0000497-14.2023.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000497-14.2023.8.26.0582 (processo principal 0001302-21.2010.8.26.0582) - Liquidação por Arbitramento - Espécies de Contratos - Paulo Roberto Amgarten - Omni Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada no cumprimento do V. Acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Voto nº 12.599, Rel. Des. Eli Estêvão Troly, j. 16/01/2023, com trânsito em julgado certificado em 01/03/2023), que determinou a exclusão de tarifas e serviços de terceiro da base de cálculo do financiamento contratado por Paulo Roberto Amgartem junto a Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com a restituição simples dos valores correspondentes, bem como o recálculo do contrato com aplicação de juros remuneratórios pela forma simples. O exequente apresentou planilha elaborada pela Reis Cálculos Periciais, adotando o denominado "Sistema GAUSS" (juros lineares), apurando o crédito total de R$ 110.155,06, atualizado a 31/08/2023. A executada, por sua vez, impugnou o cálculo, sustentando excesso de execução e apresentando planilha elaborada por seu assistente técnico (GGava Consultores Associados), que alega ter afastado a capitalização mediante a aplicação do "Sistema Price com juros simples", resultando em parcela recalculada de R$ 1.993,32. Instado a se manifestar sobre a planilha da executada, o exequente apresentou, em 25/06/2026, manifestação técnica na qual demonstra que a taxa mensal efetivamente utilizada pela GGava (2,8925% a.m.) corresponde exatamente à conversão da taxa contratual de 40,80% ao ano em regime composto para base mensal e não à aplicação de juros simples , de modo que a planilha da executada, a pretexto de afastar a capitalização, manteria a estrutura de cálculo da Tabela Price, que é, por definição, um sistema de amortização a juros compostos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia devolvida a este Juízo em sede de liquidação restringe-se à identificação do método de cálculo compatível com o comando do título executivo judicial, que determinou expressamente o recálculo do débito com "aplicação dos preceitos estabelecidos em contrato e cobrança de juros remuneratórios pela forma simples". A expressão "juros pela forma simples" possui significado técnico unívoco em matemática financeira, correspondendo ao regime linear, no qual os encargos de cada período incidem exclusivamente sobre o capital original, sem incorporação dos juros acumulados dos períodos anteriores. A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização , por sua própria formulação matemática (P = PV × i(1+i)n / [(1+i)n-1]), pressupõe necessariamente o regime de juros compostos, constituindo a capitalização elemento estrutural e não meramente acessório do método. Não há, sob o ponto de vista da matemática financeira, formulação da Tabela Price que opere a juros simples: a substituição do regime composto pelo simples resulta, invariavelmente, em metodologia distinta da Price. A demonstração aritmética trazida pelo exequente confirma essa premissa: a taxa mensal de 2,8925% declarada pela assistente técnica da executada corresponde precisamente à conversão, pela fórmula de equivalência composta [(1+0,4080)^(1/12)-1], da taxa contratual anual de 40,80%, evidenciando que a parcela de R$ 1.993,32 apresentada pela executada foi obtida mediante capitalização de juros, ainda que sob a denominação de "juros simples". A planilha da executada não afasta, portanto, a capitalização vedada pelo título executivo apenas a dissimula sob nomenclatura diversa. De outro lado, o "Sistema GAUSS" (ou método linear ponderado) apresentado pelo exequente calcula a prestação mediante incidência proporcional dos juros sobre o capital original, sem qualquer incidência de juros sobre juros, método que efetivamente implementa o comando de "juros remuneratórios pela forma simples" determinado no acórdão liquidando. Quanto à alegação de bis in idem na apuração das tarifas, não assiste razão à executada: o título executivo determinou, cumulativamente, (i) a exclusão das tarifas e serviços de terceiro da base de cálculo do financiamento, com consequente redução do valor financiado e recálculo das parcelas, e (ii) a restituição simples dos valores efetivamente desembolsados pelo autor a esse título comandos autônomos que operam em planos distintos (revisão contratual prospectiva e restituição de valores pretéritos), não havendo sobreposição de efeitos. Por fim, a ausência de comprovantes de pagamento de parcelas isoladas não obsta a liquidação, uma vez que a quitação integral do financiamento constitui fato incontroverso nos autos, jamais impugnado pela executada, cuja resistência recai exclusivamente sobre o método de cálculo dos encargos. Indefiro, outrossim, a produção de prova pericial requerida por ambas as partes. A controvérsia instaurada não demanda a formação de convicção técnica por perito equidistante, na medida em que se resolve por simples verificação aritmética objetiva a saber, se a taxa mensal efetivamente utilizada pela executada corresponde à conversão composta da taxa contratual anual , cálculo inteiramente verificável a partir dos documentos e planilhas já constantes dos autos, tornando prescindível e meramente protelatória a dilação pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a planilha de liquidação apresentada pelo exequente (fls. 3/8), que adota corretamente o Sistema GAUSS com taxa linear de 3,40% ao mês, em cumprimento fiel ao comando do título executivo judicial, e REJEITO a planilha apresentada pela executada, por incorrer em capitalização de juros dissimulada, incompatível com a determinação de aplicação de juros simples. HOMOLOGO, para fins de liquidação, o crédito no valor de R$ 110.155,06 (cento e dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e seis centavos), atualizado a 31/08/2023, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, ante a rejeição da impugnação apresentada pela executada, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO que seja atualizado monetariamente o valor ora homologado até a data do depósito incontroverso de R$ 54.788,86 (16/05/2024, fl. 126), a fim de que o abatimento desse valor observe a mesma base temporal, prosseguindo a atualização do saldo remanescente até a data do efetivo pagamento. Feita a atualização, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu OMNI SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor PAULO ROBERTO AMGARTEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA
OAB: 259797/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000497-14.2023.8.26.0582 (processo principal 0001302-21.2010.8.26.0582) - Liquidação por Arbitramento - Espécies de Contratos - Paulo Roberto Amgarten - Omni Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada no cumprimento do V. Acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Voto nº 12.599, Rel. Des. Eli Estêvão Troly, j. 16/01/2023, com trânsito em julgado certificado em 01/03/2023), que determinou a exclusão de tarifas e serviços de terceiro da base de cálculo do financiamento contratado por Paulo Roberto Amgartem junto a Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com a restituição simples dos valores correspondentes, bem como o recálculo do contrato com aplicação de juros remuneratórios pela forma simples. O exequente apresentou planilha elaborada pela Reis Cálculos Periciais, adotando o denominado "Sistema GAUSS" (juros lineares), apurando o crédito total de R$ 110.155,06, atualizado a 31/08/2023. A executada, por sua vez, impugnou o cálculo, sustentando excesso de execução e apresentando planilha elaborada por seu assistente técnico (GGava Consultores Associados), que alega ter afastado a capitalização mediante a aplicação do "Sistema Price com juros simples", resultando em parcela recalculada de R$ 1.993,32. Instado a se manifestar sobre a planilha da executada, o exequente apresentou, em 25/06/2026, manifestação técnica na qual demonstra que a taxa mensal efetivamente utilizada pela GGava (2,8925% a.m.) corresponde exatamente à conversão da taxa contratual de 40,80% ao ano em regime composto para base mensal e não à aplicação de juros simples , de modo que a planilha da executada, a pretexto de afastar a capitalização, manteria a estrutura de cálculo da Tabela Price, que é, por definição, um sistema de amortização a juros compostos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia devolvida a este Juízo em sede de liquidação restringe-se à identificação do método de cálculo compatível com o comando do título executivo judicial, que determinou expressamente o recálculo do débito com "aplicação dos preceitos estabelecidos em contrato e cobrança de juros remuneratórios pela forma simples". A expressão "juros pela forma simples" possui significado técnico unívoco em matemática financeira, correspondendo ao regime linear, no qual os encargos de cada período incidem exclusivamente sobre o capital original, sem incorporação dos juros acumulados dos períodos anteriores. A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização , por sua própria formulação matemática (P = PV × i(1+i)n / [(1+i)n-1]), pressupõe necessariamente o regime de juros compostos, constituindo a capitalização elemento estrutural e não meramente acessório do método. Não há, sob o ponto de vista da matemática financeira, formulação da Tabela Price que opere a juros simples: a substituição do regime composto pelo simples resulta, invariavelmente, em metodologia distinta da Price. A demonstração aritmética trazida pelo exequente confirma essa premissa: a taxa mensal de 2,8925% declarada pela assistente técnica da executada corresponde precisamente à conversão, pela fórmula de equivalência composta [(1+0,4080)^(1/12)-1], da taxa contratual anual de 40,80%, evidenciando que a parcela de R$ 1.993,32 apresentada pela executada foi obtida mediante capitalização de juros, ainda que sob a denominação de "juros simples". A planilha da executada não afasta, portanto, a capitalização vedada pelo título executivo apenas a dissimula sob nomenclatura diversa. De outro lado, o "Sistema GAUSS" (ou método linear ponderado) apresentado pelo exequente calcula a prestação mediante incidência proporcional dos juros sobre o capital original, sem qualquer incidência de juros sobre juros, método que efetivamente implementa o comando de "juros remuneratórios pela forma simples" determinado no acórdão liquidando. Quanto à alegação de bis in idem na apuração das tarifas, não assiste razão à executada: o título executivo determinou, cumulativamente, (i) a exclusão das tarifas e serviços de terceiro da base de cálculo do financiamento, com consequente redução do valor financiado e recálculo das parcelas, e (ii) a restituição simples dos valores efetivamente desembolsados pelo autor a esse título comandos autônomos que operam em planos distintos (revisão contratual prospectiva e restituição de valores pretéritos), não havendo sobreposição de efeitos. Por fim, a ausência de comprovantes de pagamento de parcelas isoladas não obsta a liquidação, uma vez que a quitação integral do financiamento constitui fato incontroverso nos autos, jamais impugnado pela executada, cuja resistência recai exclusivamente sobre o método de cálculo dos encargos. Indefiro, outrossim, a produção de prova pericial requerida por ambas as partes. A controvérsia instaurada não demanda a formação de convicção técnica por perito equidistante, na medida em que se resolve por simples verificação aritmética objetiva a saber, se a taxa mensal efetivamente utilizada pela executada corresponde à conversão composta da taxa contratual anual , cálculo inteiramente verificável a partir dos documentos e planilhas já constantes dos autos, tornando prescindível e meramente protelatória a dilação pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a planilha de liquidação apresentada pelo exequente (fls. 3/8), que adota corretamente o Sistema GAUSS com taxa linear de 3,40% ao mês, em cumprimento fiel ao comando do título executivo judicial, e REJEITO a planilha apresentada pela executada, por incorrer em capitalização de juros dissimulada, incompatível com a determinação de aplicação de juros simples. HOMOLOGO, para fins de liquidação, o crédito no valor de R$ 110.155,06 (cento e dez mil, cento e cinquenta e cinco reais e seis centavos), atualizado a 31/08/2023, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase, ante a rejeição da impugnação apresentada pela executada, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO que seja atualizado monetariamente o valor ora homologado até a data do depósito incontroverso de R$ 54.788,86 (16/05/2024, fl. 126), a fim de que o abatimento desse valor observe a mesma base temporal, prosseguindo a atualização do saldo remanescente até a data do efetivo pagamento. Feita a atualização, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CLÁUDIO RENATO LEONEL FOGAÇA (OAB 259797/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)