Detalhe do processo

0000496-68.2026.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Antonina
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000496-68.2026.8.16.0043 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA BONTORIN Réu(s): SOCIEDADE INDUSTRIAL E AGRICOLA PARANAENSE LTDA 1. Considerando o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0002419-18.2015.8.16.0043 (mov. 16.1), resta superada a causa que motivou a suspensão do feito. Assim, revogo a suspensão determinada no mov. 10.1 e determino o regular prosseguimento dos autos. 2. Em análise ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, de dispensa da apresentação de planta e memorial descritivo ou, subsidiariamente, de realização de prova pericial para sua elaboração, verifica-se que, ainda que se admita, em determinadas hipóteses, o processamento da ação de usucapião judicial sem a prévia apresentação de tais documentos, eles se revelam indispensáveis, no caso concreto, para a adequada delimitação da área objeto da demanda. Isso porque a área postulada integra fração de imóvel maior objeto da transcrição nº 2.418, havendo notícia de sucessivos fracionamentos e cessões possessórias ao longo do tempo, circunstância que impõe especial cautela quanto à exata delimitação da área litigiosa, à definição dos confrontantes e à verificação da situação registral do imóvel. Além de viabilizar o exercício do contraditório pelos confrontantes, pelo proprietário registral e pelos demais interessados, a prévia individualização da área permitirá a correta identificação dos sujeitos a serem citados e a adequada manifestação das Fazendas Públicas, conferindo maior segurança jurídica ao processamento da demanda. Considerando, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a produção da prova técnica deverá ocorrer às expensas do Estado do Paraná, na forma da legislação processual aplicável. 2.1. Nomeio como perito o Sr. LUIZ ROBERTO PENTEADO JUNIOR, engenheiro civil cadastrado no CAJU, para elaboração de mapa e memorial descritivo georreferenciados da área objeto da demanda. 2.2. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, os quais arbitro provisoriamente em R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Intime-se o perito para informar aceitação do encargo e, em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 4. Apresentado o laudo pericial, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Antonina, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor MARIA LUCIA BONTORIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BUSTILLOS MONÇORES VELLOSO

OAB: 56507535/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000496-68.2026.8.16.0043 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$125.000,00 Autor(s): MARIA LUCIA BONTORIN Réu(s): SOCIEDADE INDUSTRIAL E AGRICOLA PARANAENSE LTDA 1. Considerando o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0002419-18.2015.8.16.0043 (mov. 16.1), resta superada a causa que motivou a suspensão do feito. Assim, revogo a suspensão determinada no mov. 10.1 e determino o regular prosseguimento dos autos. 2. Em análise ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, de dispensa da apresentação de planta e memorial descritivo ou, subsidiariamente, de realização de prova pericial para sua elaboração, verifica-se que, ainda que se admita, em determinadas hipóteses, o processamento da ação de usucapião judicial sem a prévia apresentação de tais documentos, eles se revelam indispensáveis, no caso concreto, para a adequada delimitação da área objeto da demanda. Isso porque a área postulada integra fração de imóvel maior objeto da transcrição nº 2.418, havendo notícia de sucessivos fracionamentos e cessões possessórias ao longo do tempo, circunstância que impõe especial cautela quanto à exata delimitação da área litigiosa, à definição dos confrontantes e à verificação da situação registral do imóvel. Além de viabilizar o exercício do contraditório pelos confrontantes, pelo proprietário registral e pelos demais interessados, a prévia individualização da área permitirá a correta identificação dos sujeitos a serem citados e a adequada manifestação das Fazendas Públicas, conferindo maior segurança jurídica ao processamento da demanda. Considerando, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a produção da prova técnica deverá ocorrer às expensas do Estado do Paraná, na forma da legislação processual aplicável. 2.1. Nomeio como perito o Sr. LUIZ ROBERTO PENTEADO JUNIOR, engenheiro civil cadastrado no CAJU, para elaboração de mapa e memorial descritivo georreferenciados da área objeto da demanda. 2.2. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, os quais arbitro provisoriamente em R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3. Intime-se o perito para informar aceitação do encargo e, em caso positivo, indicar data para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 4. Apresentado o laudo pericial, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Antonina, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta