0000496-46.2026.8.26.0025
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Angatuba - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000496-46.2026.8.26.0025 (processo principal 1500225-71.2026.8.26.0571) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉRICA ARAUJO DOS SANTOS - Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Érica Araújo dos Santos e Ivania Araújo Ferreira, visando à devolução dos aparelhos celulares Motorola Moto G05 XT2523-2 (lacre nº 00019472) e Samsung Galaxy A15 (lacre nº 00019473), apreendidos no contexto da investigação vinculada aos autos nº 1500225-71.2026.8.26.0571. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, com restituição do aparelho Samsung Galaxy A15 e indeferimento, por ora, da restituição do aparelho Motorola Moto G05, em razão da persistência de interesse investigativo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, verifica-se que os bens apreendidos se encontram em situações distintas. Quanto ao aparelho Samsung Galaxy A15 (lacre nº 00019473), o Laudo Pericial nº 74.490/2026 consignou que, após a extração e análise dos dados, não foram localizadas mensagens ou elementos relacionados ao objeto da investigação, notadamente referências ao número telefônico investigado ou à pessoa indicada na requisição pericial. Consta, ainda, que a pesquisa foi realizada sem limitação temporal, sem que fossem encontrados dados relevantes para a persecução penal. Desse modo, ausente demonstração de interesse processual atual e concreto na manutenção da apreensão do referido aparelho, mostra-se cabível sua restituição à legítima proprietária, desde que inexista outro óbice judicial ou administrativo. Diversamente, em relação ao aparelho Motorola Moto G05 XT2523-2 (lacre nº 00019472), o Laudo Pericial nº 74.406/2026 registrou a existência de conversas mantidas com o número telefônico objeto da investigação, bem como conteúdo potencialmente relevante para a apuração dos fatos, o qual foi separado e encaminhado para análise da autoridade policial. Além disso, a autoridade policial informou que os dados extraídos permanecem sob análise investigativa, circunstância que evidencia a subsistência do interesse na preservação do bem apreendido. Assim, neste momento processual, a restituição do aparelho revela-se prematura, por ainda se mostrar útil à persecução penal. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy A15 (lacre nº 00019473) à requerente, mediante termo nos autos. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a restituição do aparelho Motorola Moto G05 XT2523-2 (lacre nº 00019472), diante da permanência de interesse investigativo e da necessidade de preservação do bem para eventual complementação das diligências em curso. Oficie-se a Autoridade Policial competente informando acerca desta decisão. Proceda-se, ainda, ao apensamento destes autos aos autos principais nº 1500225-71.2026.8.26.0571, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com as formalidades legais. - ADV: JOSIANE RENATA CARDOSO (OAB 321944/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ÉRICA ARAUJO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIANE RENATA CARDOSO
OAB: 321944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000496-46.2026.8.26.0025 (processo principal 1500225-71.2026.8.26.0571) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ÉRICA ARAUJO DOS SANTOS - Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Érica Araújo dos Santos e Ivania Araújo Ferreira, visando à devolução dos aparelhos celulares Motorola Moto G05 XT2523-2 (lacre nº 00019472) e Samsung Galaxy A15 (lacre nº 00019473), apreendidos no contexto da investigação vinculada aos autos nº 1500225-71.2026.8.26.0571. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, com restituição do aparelho Samsung Galaxy A15 e indeferimento, por ora, da restituição do aparelho Motorola Moto G05, em razão da persistência de interesse investigativo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso concreto, verifica-se que os bens apreendidos se encontram em situações distintas. Quanto ao aparelho Samsung Galaxy A15 (lacre nº 00019473), o Laudo Pericial nº 74.490/2026 consignou que, após a extração e análise dos dados, não foram localizadas mensagens ou elementos relacionados ao objeto da investigação, notadamente referências ao número telefônico investigado ou à pessoa indicada na requisição pericial. Consta, ainda, que a pesquisa foi realizada sem limitação temporal, sem que fossem encontrados dados relevantes para a persecução penal. Desse modo, ausente demonstração de interesse processual atual e concreto na manutenção da apreensão do referido aparelho, mostra-se cabível sua restituição à legítima proprietária, desde que inexista outro óbice judicial ou administrativo. Diversamente, em relação ao aparelho Motorola Moto G05 XT2523-2 (lacre nº 00019472), o Laudo Pericial nº 74.406/2026 registrou a existência de conversas mantidas com o número telefônico objeto da investigação, bem como conteúdo potencialmente relevante para a apuração dos fatos, o qual foi separado e encaminhado para análise da autoridade policial. Além disso, a autoridade policial informou que os dados extraídos permanecem sob análise investigativa, circunstância que evidencia a subsistência do interesse na preservação do bem apreendido. Assim, neste momento processual, a restituição do aparelho revela-se prematura, por ainda se mostrar útil à persecução penal. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a restituição do aparelho celular Samsung Galaxy A15 (lacre nº 00019473) à requerente, mediante termo nos autos. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a restituição do aparelho Motorola Moto G05 XT2523-2 (lacre nº 00019472), diante da permanência de interesse investigativo e da necessidade de preservação do bem para eventual complementação das diligências em curso. Oficie-se a Autoridade Policial competente informando acerca desta decisão. Proceda-se, ainda, ao apensamento destes autos aos autos principais nº 1500225-71.2026.8.26.0571, conforme requerido pelo Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com as formalidades legais. - ADV: JOSIANE RENATA CARDOSO (OAB 321944/SP)