Detalhe do processo

0000496-29.2025.8.26.0042

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Altinópolis - Vara Única
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000496-29.2025.8.26.0042 (processo principal 1000174-60.2023.8.26.0042) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Dorival Fiori Neto - - Leandra Voltolini Fiori - - Pedro Voltolini Fiori - - Helena Voltolini Fiori - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), instaurado por Dorival Fiori Neto, Leandra Voltolini Fiori, Pedro Voltolini Fiori e Helena Voltolini Fiori em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, com o propósito de tornar líquido o título judicial formado nos autos principais nº 1000174-60.2023.8.26.0042, no qual foram reconhecidas a abusividade e a consequente inexigibilidade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados pela operadora à apólice dos autores. Extrai-se do título exequendo que a sentença, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão para, de um lado, afastar a incidência dos reajustes por sinistralidade/VCMH a partir do ano de 2017, vencidos e vincendos, e, de outro, condenar a ré à restituição dos valores cobrados a maior em razão de tais reajustes, observada a prescrição trienal, com juros de mora legais e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. No julgamento da apelação, manteve-se a sentença, apenas explicitando que os índices afastados seriam substituídos por aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para os contratos individuais. O acórdão transitou em julgado em 26/02/2025, sem qualquer insurgência quanto a esse ponto. Deferida a prova pericial e nomeado o perito contador, a requerida impugnou a nomeação às fls. 139/145, ao argumento de que a apuração dependeria de perícia atuarial a ser realizada por profissional inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária IBA, invocando o Decreto-Lei nº 806/1969, o Tema 952 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.568.244/RJ) e diversos precedentes deste E. Tribunal. Sobreveio, então, a decisão saneadora de fls. 166/167, que delimitou de forma expressa o objeto da liquidação, consignando que os índices da ANS para os contratos individuais são percentuais anualmente divulgados ao público, sem qualquer relação com cálculos atuariais, de modo que o que se demanda da perícia é a simples aplicação dos índices de correção anuais estabelecidos por ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar, respeitada a prescrição trienal em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Referida decisão não foi objeto de recurso. Apresentado o laudo pericial contábil (fls. 184/250), e acompanhado de memória de cálculo, o expert respondeu aos quesitos formulados e concluiu, às fls. 209, pela existência de saldo credor em favor dos liquidantes, nos seguintes termos: "Após a revisão metodológica e a preservação das alterações individualizadas de faixa etária identificadas nos autos, conclui-se que a diferença histórica apurada no período de 02/2020 a 02/2025 corresponde a R$ 62.824,90. Atualizada pela Tabela Prática do TJSP até 06/2026, a diferença corresponde a R$ 72.726,93. Acrescidos os juros de mora legais calculados até 22/06/2026, no montante de R$ 27.388,47, o total atualizado revisado corresponde a R$ 100.115,40." Intimadas as partes, a requerida manifestou-se às fls. 257/261, reiterando a tese da imprescindibilidade de perícia atuarial (Temas 952 e 1.016 do C. STJ) e sustentando não dispor de meios para juntar a base de dados de sinistralidade de toda a sua carteira, por se tratar de informações sensíveis e volumosas, cuja exposição afrontaria a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Os liquidantes, por sua vez, manifestaram concordância integral com o laudo e impugnaram a manifestação da ré, reputando-a protelatória e contrária à coisa julgada e às decisões preclusas (fls. 262/264). É, em síntese, o relatório. Decido. A presente fase é de liquidação por arbitramento e destina-se, única e exclusivamente, à apuração do quantum debeatur, nos estritos limites do título executivo judicial já formado e acobertado pela coisa julgada material. Nesse sentido, a regra do art. 509, § 4º, do CPC, segundo a qual, na liquidação, é vedado às partes e ao juízo rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. O objeto da cognição, portanto, está circunscrito à correta tradução, em valores, do comando condenatório transitado em julgado, não comportando reabertura do juízo de mérito acerca da validade, da proporcionalidade ou da suposta justificação técnica dos reajustes, matérias definitivamente resolvidas nas fases anteriores e cobertas pela imutabilidade de que tratam os arts. 502, 507 e 508 do CPC. Fixada essa premissa, não subsiste a alegação de nulidade fundada na ausência de qualificação atuarial do perito. Antes de tudo, a controvérsia sobre a natureza da prova já foi apreciada e superada pela decisão saneadora de fls. 166/167, que, ao delimitar o objeto da perícia, assentou de modo inequívoco que a liquidação se resolve pela simples aplicação dos índices anuais da ANS, percentuais de conhecimento público que não guardam relação com cálculos atuariais. Contra tal decisão não se insurgiu a requerida, de sorte que a matéria se encontra preclusa, sendo vedada a sua reabertura sob os mesmos fundamentos ora deduzidos. Reiterar, nesta altura, a exigência já expressamente afastada equivale a litigar contra as próprias decisões do feito. Ainda que assim não fosse, a tese não prosperaria no mérito. O que se pede do perito não é a construção de modelo atuarial prospectivo, a projeção de risco futuro ou a avaliação de suficiência do prêmio à luz da sinistralidade da carteira, mas tão somente a recomposição histórica das mensalidades mediante a substituição do percentual de reajuste anual praticado pela operadora pelo índice anual divulgado pela ANS, com a subsequente confrontação entre o valor efetivamente cobrado e o valor recomposto. Trata-se, por essência, de operação de matemática financeira e de recomposição contábil, terreno próprio do perito-contador, cuja atuação em perícias que envolvam cálculos financeiros, revisão de valores e aplicação de critérios legais e regulatórios é expressamente contemplada pelas próprias aplicadas à perícia. E o art. 156 do CPC, longe de reservar a matéria ao atuário, autoriza o juízo a nomear o perito segundo a sua capacidade técnica em relação ao objeto a ser periciado, exatamente como se deu na espécie. Por igual razão, não socorre a requerida a invocação do Tema 952 do C. Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.016. Tais precedentes impõem a realização de perícia atuarial quando ainda pendente o juízo sobre a abusividade do reajuste isto é, quando remanesce controvérsia de mérito a respeito da razoabilidade da majoração. Não é o caso destes autos: a abusividade dos reajustes por sinistralidade/VCMH já foi definitivamente reconhecida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não havendo qualquer juízo de razoabilidade a ser refeito. O que remanesce é a mera execução aritmética do comando condenatório, para a qual os precedentes citados, por pressuporem exatamente a situação inversa, revelam-se impertinentes. Também não convence a alegação de impossibilidade de apresentação da base de dados de sinistralidade e de suposta afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. A requerida se defende de exigência que jamais lhe foi dirigida. A perícia não reclamou o acesso a dados assistenciais sensíveis da integralidade de sua carteira, tampouco recalculou sinistralidade; valeu-se, isto sim, das fichas financeiras do próprio contrato dos autores, documentos já constantes dos autos, para substituir um índice por outro. Registre-se, por fim, que, mesmo na hipótese que aqui não se verifica de necessidade de documentos em poder exclusivo da operadora, a sua não apresentação militaria em desfavor da própria detentora da informação, jamais servindo de obstáculo à liquidação em prejuízo dos credores. Afastadas as impugnações, o laudo pericial merece integral acolhida. O trabalho técnico observou com rigor os parâmetros do título exequendo e da decisão de fls. 166/167. A metodologia adotada é hígida e tecnicamente adequada: o perito substituiu o reajuste anual incidente no aniversário contratual antes calculado pelo percentual da operadora pelos índices anuais da ANS aplicáveis a cada ciclo, e preservou as variações por faixa etária apenas quando materialmente identificadas na ficha financeira como eventos autônomos e individualizados, porquanto a mudança de faixa etária constitui evento distinto do reajuste anual por sinistralidade/VCMH e não foi alcançada pelo comando condenatório. Respondidos, um a um, os quesitos da requerida, e não tendo os liquidantes formulado quesitos próprios, o laudo apurou, no período de 02/2020 a 02/2025, diferença histórica de R$ 62.824,90, que, atualizada pela Tabela Prática do TJSP até 06/2026, corresponde a R$ 72.726,93 e, acrescida dos juros de mora legais calculados até 22/06/2026 (R$ 27.388,47), perfaz o total de R$ 100.115,40. As conclusões são coerentes, transparentes e devidamente demonstradas na memória de cálculo, não tendo a requerida oposto qualquer impugnação técnica concreta capaz de infirmá-las, limitando-se a reprisar teses de mérito já superadas. A solução ora adotada harmoniza-se com a orientação deste E. Tribunal de Justiça em hipótese análoga. Observe-se: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Plano de saúde individual. Contrato anterior à Lei nº 9.656/1998. Laudo pericial atuarial conclusivo. Observância estrita dos parâmetros fixados no título judicial exequendo e na Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Inexistência de crédito em favor dos autores. Homologação do laudo pericial que se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Apelação nº: 0003030-15.2020.8.26.0011 Apelantes: Wagner Alves Ferreira e Adelis Longo Ferreira Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca: São Paulo - Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível Juiz: Paulo Baccarat Filho. Data do julgamento: 31.07.2026). Como se verifica, a liquidação não é oportunidade para rediscutir o julgado, e o resultado, seja ele de crédito ou de sua inexistência, é mera decorrência aritmética da estrita observância do título e dos parâmetros regulatórios. Sendo o laudo conclusivo e fiel a tais parâmetros, a sua homologação se impõe. Ante o exposto, rejeito as impugnações deduzidas pela requerida às fls. 139/145 e 257/261 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 184/250, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, fixando o valor da liquidação em R$ 100.115,40 (cem mil, cento e quinze reais e quarenta centavos), atualizado até 22/06/2026, quantia que deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora legais até a data do efetivo pagamento, na forma do título executivo, mediante correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta decisão, e a requerimento dos liquidantes, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a requerida, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC), iniciando-se, então, a fase de cumprimento de sentença - o que deverá ser alterado no sistema informatizado. Int. - ADV: ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor DORIVAL FIORI NETO

Autor HELENA VOLTOLINI FIORI

Autor LEANDRA VOLTOLINI FIORI

Autor PEDRO VOLTOLINI FIORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERUCIA DE OLIVEIRA

OAB: 171763/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

ANDRE WILKER COSTA

OAB: 314471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000496-29.2025.8.26.0042 (processo principal 1000174-60.2023.8.26.0042) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Dorival Fiori Neto - - Leandra Voltolini Fiori - - Pedro Voltolini Fiori - - Helena Voltolini Fiori - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do Código de Processo Civil), instaurado por Dorival Fiori Neto, Leandra Voltolini Fiori, Pedro Voltolini Fiori e Helena Voltolini Fiori em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, com o propósito de tornar líquido o título judicial formado nos autos principais nº 1000174-60.2023.8.26.0042, no qual foram reconhecidas a abusividade e a consequente inexigibilidade dos reajustes anuais por sinistralidade/VCMH aplicados pela operadora à apólice dos autores. Extrai-se do título exequendo que a sentença, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão para, de um lado, afastar a incidência dos reajustes por sinistralidade/VCMH a partir do ano de 2017, vencidos e vincendos, e, de outro, condenar a ré à restituição dos valores cobrados a maior em razão de tais reajustes, observada a prescrição trienal, com juros de mora legais e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. No julgamento da apelação, manteve-se a sentença, apenas explicitando que os índices afastados seriam substituídos por aqueles estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para os contratos individuais. O acórdão transitou em julgado em 26/02/2025, sem qualquer insurgência quanto a esse ponto. Deferida a prova pericial e nomeado o perito contador, a requerida impugnou a nomeação às fls. 139/145, ao argumento de que a apuração dependeria de perícia atuarial a ser realizada por profissional inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária IBA, invocando o Decreto-Lei nº 806/1969, o Tema 952 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.568.244/RJ) e diversos precedentes deste E. Tribunal. Sobreveio, então, a decisão saneadora de fls. 166/167, que delimitou de forma expressa o objeto da liquidação, consignando que os índices da ANS para os contratos individuais são percentuais anualmente divulgados ao público, sem qualquer relação com cálculos atuariais, de modo que o que se demanda da perícia é a simples aplicação dos índices de correção anuais estabelecidos por ato da Agência Nacional de Saúde Suplementar, respeitada a prescrição trienal em relação aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Referida decisão não foi objeto de recurso. Apresentado o laudo pericial contábil (fls. 184/250), e acompanhado de memória de cálculo, o expert respondeu aos quesitos formulados e concluiu, às fls. 209, pela existência de saldo credor em favor dos liquidantes, nos seguintes termos: "Após a revisão metodológica e a preservação das alterações individualizadas de faixa etária identificadas nos autos, conclui-se que a diferença histórica apurada no período de 02/2020 a 02/2025 corresponde a R$ 62.824,90. Atualizada pela Tabela Prática do TJSP até 06/2026, a diferença corresponde a R$ 72.726,93. Acrescidos os juros de mora legais calculados até 22/06/2026, no montante de R$ 27.388,47, o total atualizado revisado corresponde a R$ 100.115,40." Intimadas as partes, a requerida manifestou-se às fls. 257/261, reiterando a tese da imprescindibilidade de perícia atuarial (Temas 952 e 1.016 do C. STJ) e sustentando não dispor de meios para juntar a base de dados de sinistralidade de toda a sua carteira, por se tratar de informações sensíveis e volumosas, cuja exposição afrontaria a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Os liquidantes, por sua vez, manifestaram concordância integral com o laudo e impugnaram a manifestação da ré, reputando-a protelatória e contrária à coisa julgada e às decisões preclusas (fls. 262/264). É, em síntese, o relatório. Decido. A presente fase é de liquidação por arbitramento e destina-se, única e exclusivamente, à apuração do quantum debeatur, nos estritos limites do título executivo judicial já formado e acobertado pela coisa julgada material. Nesse sentido, a regra do art. 509, § 4º, do CPC, segundo a qual, na liquidação, é vedado às partes e ao juízo rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. O objeto da cognição, portanto, está circunscrito à correta tradução, em valores, do comando condenatório transitado em julgado, não comportando reabertura do juízo de mérito acerca da validade, da proporcionalidade ou da suposta justificação técnica dos reajustes, matérias definitivamente resolvidas nas fases anteriores e cobertas pela imutabilidade de que tratam os arts. 502, 507 e 508 do CPC. Fixada essa premissa, não subsiste a alegação de nulidade fundada na ausência de qualificação atuarial do perito. Antes de tudo, a controvérsia sobre a natureza da prova já foi apreciada e superada pela decisão saneadora de fls. 166/167, que, ao delimitar o objeto da perícia, assentou de modo inequívoco que a liquidação se resolve pela simples aplicação dos índices anuais da ANS, percentuais de conhecimento público que não guardam relação com cálculos atuariais. Contra tal decisão não se insurgiu a requerida, de sorte que a matéria se encontra preclusa, sendo vedada a sua reabertura sob os mesmos fundamentos ora deduzidos. Reiterar, nesta altura, a exigência já expressamente afastada equivale a litigar contra as próprias decisões do feito. Ainda que assim não fosse, a tese não prosperaria no mérito. O que se pede do perito não é a construção de modelo atuarial prospectivo, a projeção de risco futuro ou a avaliação de suficiência do prêmio à luz da sinistralidade da carteira, mas tão somente a recomposição histórica das mensalidades mediante a substituição do percentual de reajuste anual praticado pela operadora pelo índice anual divulgado pela ANS, com a subsequente confrontação entre o valor efetivamente cobrado e o valor recomposto. Trata-se, por essência, de operação de matemática financeira e de recomposição contábil, terreno próprio do perito-contador, cuja atuação em perícias que envolvam cálculos financeiros, revisão de valores e aplicação de critérios legais e regulatórios é expressamente contemplada pelas próprias aplicadas à perícia. E o art. 156 do CPC, longe de reservar a matéria ao atuário, autoriza o juízo a nomear o perito segundo a sua capacidade técnica em relação ao objeto a ser periciado, exatamente como se deu na espécie. Por igual razão, não socorre a requerida a invocação do Tema 952 do C. Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.016. Tais precedentes impõem a realização de perícia atuarial quando ainda pendente o juízo sobre a abusividade do reajuste isto é, quando remanesce controvérsia de mérito a respeito da razoabilidade da majoração. Não é o caso destes autos: a abusividade dos reajustes por sinistralidade/VCMH já foi definitivamente reconhecida no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não havendo qualquer juízo de razoabilidade a ser refeito. O que remanesce é a mera execução aritmética do comando condenatório, para a qual os precedentes citados, por pressuporem exatamente a situação inversa, revelam-se impertinentes. Também não convence a alegação de impossibilidade de apresentação da base de dados de sinistralidade e de suposta afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. A requerida se defende de exigência que jamais lhe foi dirigida. A perícia não reclamou o acesso a dados assistenciais sensíveis da integralidade de sua carteira, tampouco recalculou sinistralidade; valeu-se, isto sim, das fichas financeiras do próprio contrato dos autores, documentos já constantes dos autos, para substituir um índice por outro. Registre-se, por fim, que, mesmo na hipótese que aqui não se verifica de necessidade de documentos em poder exclusivo da operadora, a sua não apresentação militaria em desfavor da própria detentora da informação, jamais servindo de obstáculo à liquidação em prejuízo dos credores. Afastadas as impugnações, o laudo pericial merece integral acolhida. O trabalho técnico observou com rigor os parâmetros do título exequendo e da decisão de fls. 166/167. A metodologia adotada é hígida e tecnicamente adequada: o perito substituiu o reajuste anual incidente no aniversário contratual antes calculado pelo percentual da operadora pelos índices anuais da ANS aplicáveis a cada ciclo, e preservou as variações por faixa etária apenas quando materialmente identificadas na ficha financeira como eventos autônomos e individualizados, porquanto a mudança de faixa etária constitui evento distinto do reajuste anual por sinistralidade/VCMH e não foi alcançada pelo comando condenatório. Respondidos, um a um, os quesitos da requerida, e não tendo os liquidantes formulado quesitos próprios, o laudo apurou, no período de 02/2020 a 02/2025, diferença histórica de R$ 62.824,90, que, atualizada pela Tabela Prática do TJSP até 06/2026, corresponde a R$ 72.726,93 e, acrescida dos juros de mora legais calculados até 22/06/2026 (R$ 27.388,47), perfaz o total de R$ 100.115,40. As conclusões são coerentes, transparentes e devidamente demonstradas na memória de cálculo, não tendo a requerida oposto qualquer impugnação técnica concreta capaz de infirmá-las, limitando-se a reprisar teses de mérito já superadas. A solução ora adotada harmoniza-se com a orientação deste E. Tribunal de Justiça em hipótese análoga. Observe-se: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Plano de saúde individual. Contrato anterior à Lei nº 9.656/1998. Laudo pericial atuarial conclusivo. Observância estrita dos parâmetros fixados no título judicial exequendo e na Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Inexistência de crédito em favor dos autores. Homologação do laudo pericial que se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Apelação nº: 0003030-15.2020.8.26.0011 Apelantes: Wagner Alves Ferreira e Adelis Longo Ferreira Apelada: Sul América Companhia de Seguro Saúde Comarca: São Paulo - Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível Juiz: Paulo Baccarat Filho. Data do julgamento: 31.07.2026). Como se verifica, a liquidação não é oportunidade para rediscutir o julgado, e o resultado, seja ele de crédito ou de sua inexistência, é mera decorrência aritmética da estrita observância do título e dos parâmetros regulatórios. Sendo o laudo conclusivo e fiel a tais parâmetros, a sua homologação se impõe. Ante o exposto, rejeito as impugnações deduzidas pela requerida às fls. 139/145 e 257/261 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 184/250, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, fixando o valor da liquidação em R$ 100.115,40 (cem mil, cento e quinze reais e quarenta centavos), atualizado até 22/06/2026, quantia que deverá ser corrigida e acrescida de juros de mora legais até a data do efetivo pagamento, na forma do título executivo, mediante correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta decisão, e a requerimento dos liquidantes, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a requerida, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC), iniciando-se, então, a fase de cumprimento de sentença - o que deverá ser alterado no sistema informatizado. Int. - ADV: ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), VERUCIA DE OLIVEIRA (OAB 171763/SP), ANDRE WILKER COSTA (OAB 314471/SP)