0000496-05.2017.8.16.0166
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Boa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n° 0000496-05.2017.8.16.0166 Autora: YOKO KURIHARA. Réus: IGOR DE SOUZA SILVA e CRISTIANE SCHWINN – ME. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por YOKO KURIHARA em face de IGOR DE SOUZA SILVA e CRISTIANE SCHWINN – ME, todos já qualificados. Alegou, em síntese, que no dia 12/06/2016 seu imóvel localizado na Avenida Napoleão Moreira da Silva, n.º 36, foi atingido pelo veículo Volkswagen/25.390 CTC 6X2, cor Branca, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa EJY-7209, conduzido pelo réu Igor e de propriedade da ré Cristiane Schwinn ME. E, conforme Boletim de Ocorrência registrado sob o n°2016/610188, o réu Igor estava embriagado. O mesmo acidente também causou a morte do pedestre Elias Francisco dos Santos, que aguardava o sinal abrir para realizar a travessia e danos ao veículo Chevrolet Monza, estacionado no canteiro central e atingido pelo caminhão.A parte autora assevera que os réus possuem responsabilidade solidária para indenizar os danos causados, vez que o primeiro réu utilizava o caminhão por ser empregado da segunda ré, proprietária do automóvel, e a atitude culposa adotada na condução do veículo ensejou danos ao seu imóvel, que tem a finalidade locatícia. Afirmou também a autora que após o acidente suportou lucros cessantes, pois não pôde mais alugar o imóvel em decorrência dos danos causados pelo acidente. Em razão disso, ajuizou a presente, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de R$67.799,23 a título de danos materiais, acrescido de lucros cessantes no valor mensal de R$1.874,00, além de danos morais no importe de R$60.000,00. Para instruir seu pedido, juntou documentos. Citados os réus, não foi possível a composição em audiência de conciliação (mov.73.1). O réu IGOR DE SOUZA SILVA apresentou contestação no mov.80.1. Preliminarmente, pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita e a suspensão dos autos até o julgamento da ação penal. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da sua culpa pelo ato imputado, bem como que as reformas apontadas não refletem o dano supostamente causado pelo acidente eque os lucros cessantes não são devidos, porquanto o imóvel não estava ocupado na ocasião do acidente. A ré Cristiane Schwinn M.E apresentou contestação no mov.83.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, argumentou que o ato praticado pelo réu Igor não pode ser a ela imputado, porque o ato não foi praticado durante o labor ou em razão dele, o que afasta sua responsabilidade. Alegou também que sequer foi comprovada a propriedade do imóvel pela parte autora, além dos danos relatados não corresponderem aos que teriam sido causados pelo acidente. Réplica no mov.91.1. As partes foram intimadas para especificar as provas que efetivamente pretendiam produzir (mov.92.1), tendo o réu Igor pugnado a produção de prova oral, documental e pericial (mov.99.1), a empresa ré pleiteou a produção de prova oral e pericial (mov.100.1) e a autora manifestou interesse na produção de prova oral e prova emprestada (mov.101.1). Decisão de saneamento no mov.103.1. Na oportunidade, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré e o pedido de suspensão do processo durante o trâmite da ação penal, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas oral e pericial requeridas.No mov.122.1 foi mantida a benesse da gratuidade já deferida à parte autora. No mov.150.1 foi indeferido o mesmo benefício à empresa ré. A nomeação de perito se deu no mov.156.1, com posterior homologação dos honorários no mov.180.1 e apresentação do laudo no mov.230.1. O laudo foi homologado pela decisão de mov.239.1. O réu Igor informou sua absolvição no âmbito criminal no mov.240.1. A decisão de mov.269.1 deferiu o aproveitamento da oitiva de testemunhas do réu como prova emprestada. As oitivas foram encartadas nos movs.272.2 - 272.5. Audiência de instrução realizada no mov.301.1, com oitiva de testemunha da autora. O réu Igor apresentou alegações finais no mov.302.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme decisão de saneamento de mov.103.1, o controvertido dos autos cinge-se a: “São controvertidas a culpa dos postulados e a natureza eextensão dos danos sofridos pela autora, compreendendo, em tese, os danos emergentes representados pelos danos ao prédio, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração econômica do bem e, finalmente, os alegados danos morais.” A parte autora afirma que seu imóvel foi atingido por veículo conduzido pelo réu Igor, de propriedade da empresa ré, o que ensejou danos materiais e morais cuja indenização é pleiteada. O réu Igor, de seu turno, argumenta que não há comprovação de culpa na sua conduta, pois o boletim de ocorrência juntado aos autos, por si só, é incapaz de produzir tal prova. A parte ré também alega que os danos não foram suficientemente comprovados pelos orçamentos juntados, por ser prova produzida unilateralmente. A empresa ré, na contestação de mov.83.1, defende que o fato danoso decorreu de ato imputável somente ao réu Igor, o que impede sua responsabilização, pois é indevido responsabilizar a empresa ré somente por ostentar a qualidade de proprietária do automóvel. Pois bem. De início, a absolvição do réu Igor na seara penal em nada impacta nesta lide. Inclusive, o Código Civil prevê expressamente:Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No Tribunal do Júri, o réu foi absolvido da acusação por infração ao art. 121, caput c.c 18, I do CP - homicídio por dolo eventual - contra a pessoa de Elias Francisco dos Santos, porque os jurados negaram que o réu fosse o condutor do veículo que o atropelou. Todavia, na esfera cível, a responsabilidade é mais abrangente que a responsabilidade penal, visto que a imputação de crime pode decorrer apenas de dolo, dolo eventual ou culpa, e qualquer dúvida razoável implica na absolvição do acusado, diferente da responsabilidade civil, que pode advir de ato ilícito imbuído de dolo ou culpa e abuso de direito. Neste ínterim, restou comprovado pela prova emprestada que o imóvel do autor foi atingido por veículo de propriedade da empresa ré, que estava sob a posse do réu Igor e era conduzido por seu primo. Também restou comprovado que Igor ingeriu bebida alcóolica e deu o caminhão para seu primo, recém habilitado e também embriagado, dirigir. Logo, não obstante a ausência de responsabilidade penal, há responsabilidade civil de Igor pelo evento danoso suportado pela autora, porque na qualidade de possuidor do automóvel, deveria zelar pelo seu uso, advindo aculpa em sua conduta pela entrega do automóvel a pessoa embriagada e de pouca experiência. Situação diversa seria se o real condutor tivesse pego o automóvel sem que Igor soubesse ou diante da negativa deste, fato que poderia afastar a responsabilidade de Igor. A situação não é essa. Igor foi conivente à utilização do veículo por seu primo, estando os dois embriagados no momento da ação, o que demonstra a culpa na conduta de Igor, por estar presente a imprudência. Registre-se que a conduta do réu Igor é tipificada pelo art. 310 do CTB, de modo que, pelo princípio da fragmentariedade do direito penal, se a conduta é grave o suficiente para ser tipificada como crime, por consequência lógica é hábil a fazer surgir a responsabilidade civil. A empresa ré, proprietária do veículo, é igualmente responsável pelos danos suportados pela parte autora. Isto pois, por ostentar a qualidade de proprietária do veículo, sua responsabilidade civil é objetiva, independente da presença de culpa na sua conduta, e solidária. Neste sentido, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULOCAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0066549- 39 .2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022) (TJ-PR - AI: 00665493920218160000 Piraquara 0066549-39 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Por conseguinte, está reconhecido o dever da empresa ré de ressarcir os danos suportados pela parte autora, em razão da propriedade do veículo entregue aos cuidados do réu Igor. De outro vértice, constatada a responsabilidade dos réus, resta a análise dos danos a serem indenizados, que devem ser comprovados pela parte autora.A parte autora, para o fim se comprovar os danos que suportou, encartou fotos do imóvel deteriorado (mov.1.8), laudo técnico (mov.1.9) e orçamentos (mov.1.10). Foi produzida prova pericial no mov.230.1, tendo o Sr. Perito apontado os seguintes danos ao imóvel: Somente o dano de n°9 foi elencado como vício construtivo, todos os demais tiveram origem no acidente, conforme descrito pelo perito.Os reparos foram orçados pelo perito no montante de R$39.440,14, com a aplicação do BDI, o perito chegou ao valor de R$50.854,11 (mov.230, p. 23). Nenhuma das partes apresentou impugnação ao laudo pericial. Portanto, evidente o dever dos réus de indenizarem o autor pelos danos materiais suportados, no importe de R$39.440,14, tendo em vista que oriundos diretamente de sua conduta lesiva. Cinge-se que a correção do valor pelo BDI feita pelo perito é técnica destinada a se chegar ao valor final da venda de um imóvel, impertinente ao objeto desta lide, razão pela qual será observado o montante bruto para aferição dos danos materiais suportados pela parte autora. A parte autora pleiteia também a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, narrando que foi obstada de locar o imóvel e ter renda mensal diante dos danos causados. Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima deixou de ganhar em decorrência da conduta lesiva: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. No caso, quando do acidente, o imóvel não estava alugado, tanto que a parte autora se valeu de parecer técnico para apresentar o valor de locação do imóvel danificado (mov.1.12). Nesta toada, a ausência de efetiva locação do imóvel impede o ressarcimento por lucros cessantes, considerando que estes não se destinam ao ressarcimento de lucros presumidos, apenas ao que a pessoa lesada deixou de ganhar. Seguindo essa lógica, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA . RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA E A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE. CAMINHÃODESGOVERNADO DIANTE DE FALHA NOS FREIOS . DANOS MATERIAIS. COLISÃO EM EDIFÍCIO. ADOÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE . NECESSIDADE, PORÉM, DE INCLUSÃO DOS REPAROS NO PISO INTERNO DA EDIFICAÇÃO, NÃO ESTIMADOS PELA PERITA. UTILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR TRAZIDO PELO DEMANDANTE. 2. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE O REQUERENTE EFETIVAMENTE DEIXOU DE LUCRAR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, I, CPC/2015. CONTRATO DE ALUGUEL DE LOJA COMERCIAL POSTERIOR AO SINISTRO E SEM ASSINATURA DA SUPOSTA LOCATÁRIA. DANO HIPOTÉTICO. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A ESPOSA DO AUTOR NECESSITOU SER INTERNADA E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA FAMÍLIA FICOU SEM CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO. CONTEXTO QUE EXCEDEU os limites do mero dissabor ou aborrecimento,GERANDO AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ- PR 00080372920198160131 Pato Branco, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) O pedido da parte autora é improcedente neste ponto, em virtude da ausência de comprovação bastante do que a parte deixou de lucrar. Por fim, quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, estes, segundo CAHALI (retomando, para tanto, lição de DALMARTELLO) constituem-se de lesões imprimidas sobre a esfera mais íntima do indivíduo, àquele núcleo rígido de bens e valores que acabam por constituir a própria ideia de pessoa humana. O doutrinador assevera: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privaçãoou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) 1 . Em conjunturas excepcionais e desarrazoadas, é forçoso penitenciar aquele que não demonstra ínfima observância às regras e deveres impostos pelo ordenamento jurídico vigente, buscando-se uma solução que revele um ponto de equilíbrio, com a observância de parâmetros de razoabilidade fornecidos pela doutrina e pela jurisprudência construída sobre o tema, aspecto em que entendo como correta e justa a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embasado na fundamentação supra, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 1 CAHALI, Y, S.. Dano moral. São Paulo: RT, 2005, p. 22.III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$39.440,14, corrigidos monetariamente e com incidência de juros desde o evento danoso; b) danos morais, no importe de R$5.000,00, corrigidos monetariamente desta sentença e com juros incidentes desde a citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serãodefinidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 15% sobre o valor da condenação. A parte autora será responsável pelo pagamento de 30% das custas processuais e idênticos 15% de honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o valor da condenação. Observe-se a gratuidade da justiça quanto aos beneficiários. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE SCHWINN M.E.
Réu IGOR DE SOUZA SILVA
Autor YOKO KURIHARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ ESCAME BRANDANI
OAB: 51268/PR
FLAVIO HENRIQUE ALVES
OAB: 69252/PR
MARCOS ANDRÉ RODRIGUES
OAB: 67144/PR
JEAN GUSTAVO SILVA NUNES
OAB: 51266/PR
FLÁVIO HENRIQUE ALVES JUNIOR
OAB: 56433/PR
ANA PAULA SUCAIAR MAYER
OAB: 73819/PR
MARCIO KEIJI SATO
OAB: 33505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n° 0000496-05.2017.8.16.0166 Autora: YOKO KURIHARA. Réus: IGOR DE SOUZA SILVA e CRISTIANE SCHWINN – ME. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por YOKO KURIHARA em face de IGOR DE SOUZA SILVA e CRISTIANE SCHWINN – ME, todos já qualificados. Alegou, em síntese, que no dia 12/06/2016 seu imóvel localizado na Avenida Napoleão Moreira da Silva, n.º 36, foi atingido pelo veículo Volkswagen/25.390 CTC 6X2, cor Branca, ano de fabricação/modelo 2012/2013, placa EJY-7209, conduzido pelo réu Igor e de propriedade da ré Cristiane Schwinn ME. E, conforme Boletim de Ocorrência registrado sob o n°2016/610188, o réu Igor estava embriagado. O mesmo acidente também causou a morte do pedestre Elias Francisco dos Santos, que aguardava o sinal abrir para realizar a travessia e danos ao veículo Chevrolet Monza, estacionado no canteiro central e atingido pelo caminhão.A parte autora assevera que os réus possuem responsabilidade solidária para indenizar os danos causados, vez que o primeiro réu utilizava o caminhão por ser empregado da segunda ré, proprietária do automóvel, e a atitude culposa adotada na condução do veículo ensejou danos ao seu imóvel, que tem a finalidade locatícia. Afirmou também a autora que após o acidente suportou lucros cessantes, pois não pôde mais alugar o imóvel em decorrência dos danos causados pelo acidente. Em razão disso, ajuizou a presente, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de R$67.799,23 a título de danos materiais, acrescido de lucros cessantes no valor mensal de R$1.874,00, além de danos morais no importe de R$60.000,00. Para instruir seu pedido, juntou documentos. Citados os réus, não foi possível a composição em audiência de conciliação (mov.73.1). O réu IGOR DE SOUZA SILVA apresentou contestação no mov.80.1. Preliminarmente, pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita e a suspensão dos autos até o julgamento da ação penal. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da sua culpa pelo ato imputado, bem como que as reformas apontadas não refletem o dano supostamente causado pelo acidente eque os lucros cessantes não são devidos, porquanto o imóvel não estava ocupado na ocasião do acidente. A ré Cristiane Schwinn M.E apresentou contestação no mov.83.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à autora. No mérito, argumentou que o ato praticado pelo réu Igor não pode ser a ela imputado, porque o ato não foi praticado durante o labor ou em razão dele, o que afasta sua responsabilidade. Alegou também que sequer foi comprovada a propriedade do imóvel pela parte autora, além dos danos relatados não corresponderem aos que teriam sido causados pelo acidente. Réplica no mov.91.1. As partes foram intimadas para especificar as provas que efetivamente pretendiam produzir (mov.92.1), tendo o réu Igor pugnado a produção de prova oral, documental e pericial (mov.99.1), a empresa ré pleiteou a produção de prova oral e pericial (mov.100.1) e a autora manifestou interesse na produção de prova oral e prova emprestada (mov.101.1). Decisão de saneamento no mov.103.1. Na oportunidade, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré e o pedido de suspensão do processo durante o trâmite da ação penal, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas oral e pericial requeridas.No mov.122.1 foi mantida a benesse da gratuidade já deferida à parte autora. No mov.150.1 foi indeferido o mesmo benefício à empresa ré. A nomeação de perito se deu no mov.156.1, com posterior homologação dos honorários no mov.180.1 e apresentação do laudo no mov.230.1. O laudo foi homologado pela decisão de mov.239.1. O réu Igor informou sua absolvição no âmbito criminal no mov.240.1. A decisão de mov.269.1 deferiu o aproveitamento da oitiva de testemunhas do réu como prova emprestada. As oitivas foram encartadas nos movs.272.2 - 272.5. Audiência de instrução realizada no mov.301.1, com oitiva de testemunha da autora. O réu Igor apresentou alegações finais no mov.302.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme decisão de saneamento de mov.103.1, o controvertido dos autos cinge-se a: “São controvertidas a culpa dos postulados e a natureza eextensão dos danos sofridos pela autora, compreendendo, em tese, os danos emergentes representados pelos danos ao prédio, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração econômica do bem e, finalmente, os alegados danos morais.” A parte autora afirma que seu imóvel foi atingido por veículo conduzido pelo réu Igor, de propriedade da empresa ré, o que ensejou danos materiais e morais cuja indenização é pleiteada. O réu Igor, de seu turno, argumenta que não há comprovação de culpa na sua conduta, pois o boletim de ocorrência juntado aos autos, por si só, é incapaz de produzir tal prova. A parte ré também alega que os danos não foram suficientemente comprovados pelos orçamentos juntados, por ser prova produzida unilateralmente. A empresa ré, na contestação de mov.83.1, defende que o fato danoso decorreu de ato imputável somente ao réu Igor, o que impede sua responsabilização, pois é indevido responsabilizar a empresa ré somente por ostentar a qualidade de proprietária do automóvel. Pois bem. De início, a absolvição do réu Igor na seara penal em nada impacta nesta lide. Inclusive, o Código Civil prevê expressamente:Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No Tribunal do Júri, o réu foi absolvido da acusação por infração ao art. 121, caput c.c 18, I do CP - homicídio por dolo eventual - contra a pessoa de Elias Francisco dos Santos, porque os jurados negaram que o réu fosse o condutor do veículo que o atropelou. Todavia, na esfera cível, a responsabilidade é mais abrangente que a responsabilidade penal, visto que a imputação de crime pode decorrer apenas de dolo, dolo eventual ou culpa, e qualquer dúvida razoável implica na absolvição do acusado, diferente da responsabilidade civil, que pode advir de ato ilícito imbuído de dolo ou culpa e abuso de direito. Neste ínterim, restou comprovado pela prova emprestada que o imóvel do autor foi atingido por veículo de propriedade da empresa ré, que estava sob a posse do réu Igor e era conduzido por seu primo. Também restou comprovado que Igor ingeriu bebida alcóolica e deu o caminhão para seu primo, recém habilitado e também embriagado, dirigir. Logo, não obstante a ausência de responsabilidade penal, há responsabilidade civil de Igor pelo evento danoso suportado pela autora, porque na qualidade de possuidor do automóvel, deveria zelar pelo seu uso, advindo aculpa em sua conduta pela entrega do automóvel a pessoa embriagada e de pouca experiência. Situação diversa seria se o real condutor tivesse pego o automóvel sem que Igor soubesse ou diante da negativa deste, fato que poderia afastar a responsabilidade de Igor. A situação não é essa. Igor foi conivente à utilização do veículo por seu primo, estando os dois embriagados no momento da ação, o que demonstra a culpa na conduta de Igor, por estar presente a imprudência. Registre-se que a conduta do réu Igor é tipificada pelo art. 310 do CTB, de modo que, pelo princípio da fragmentariedade do direito penal, se a conduta é grave o suficiente para ser tipificada como crime, por consequência lógica é hábil a fazer surgir a responsabilidade civil. A empresa ré, proprietária do veículo, é igualmente responsável pelos danos suportados pela parte autora. Isto pois, por ostentar a qualidade de proprietária do veículo, sua responsabilidade civil é objetiva, independente da presença de culpa na sua conduta, e solidária. Neste sentido, aliás: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULOCAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0066549- 39 .2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022) (TJ-PR - AI: 00665493920218160000 Piraquara 0066549-39 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Por conseguinte, está reconhecido o dever da empresa ré de ressarcir os danos suportados pela parte autora, em razão da propriedade do veículo entregue aos cuidados do réu Igor. De outro vértice, constatada a responsabilidade dos réus, resta a análise dos danos a serem indenizados, que devem ser comprovados pela parte autora.A parte autora, para o fim se comprovar os danos que suportou, encartou fotos do imóvel deteriorado (mov.1.8), laudo técnico (mov.1.9) e orçamentos (mov.1.10). Foi produzida prova pericial no mov.230.1, tendo o Sr. Perito apontado os seguintes danos ao imóvel: Somente o dano de n°9 foi elencado como vício construtivo, todos os demais tiveram origem no acidente, conforme descrito pelo perito.Os reparos foram orçados pelo perito no montante de R$39.440,14, com a aplicação do BDI, o perito chegou ao valor de R$50.854,11 (mov.230, p. 23). Nenhuma das partes apresentou impugnação ao laudo pericial. Portanto, evidente o dever dos réus de indenizarem o autor pelos danos materiais suportados, no importe de R$39.440,14, tendo em vista que oriundos diretamente de sua conduta lesiva. Cinge-se que a correção do valor pelo BDI feita pelo perito é técnica destinada a se chegar ao valor final da venda de um imóvel, impertinente ao objeto desta lide, razão pela qual será observado o montante bruto para aferição dos danos materiais suportados pela parte autora. A parte autora pleiteia também a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, narrando que foi obstada de locar o imóvel e ter renda mensal diante dos danos causados. Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima deixou de ganhar em decorrência da conduta lesiva: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. No caso, quando do acidente, o imóvel não estava alugado, tanto que a parte autora se valeu de parecer técnico para apresentar o valor de locação do imóvel danificado (mov.1.12). Nesta toada, a ausência de efetiva locação do imóvel impede o ressarcimento por lucros cessantes, considerando que estes não se destinam ao ressarcimento de lucros presumidos, apenas ao que a pessoa lesada deixou de ganhar. Seguindo essa lógica, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA . RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA E A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE. CAMINHÃODESGOVERNADO DIANTE DE FALHA NOS FREIOS . DANOS MATERIAIS. COLISÃO EM EDIFÍCIO. ADOÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO INDICADO NO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE . NECESSIDADE, PORÉM, DE INCLUSÃO DOS REPAROS NO PISO INTERNO DA EDIFICAÇÃO, NÃO ESTIMADOS PELA PERITA. UTILIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR TRAZIDO PELO DEMANDANTE. 2. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE O REQUERENTE EFETIVAMENTE DEIXOU DE LUCRAR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, I, CPC/2015. CONTRATO DE ALUGUEL DE LOJA COMERCIAL POSTERIOR AO SINISTRO E SEM ASSINATURA DA SUPOSTA LOCATÁRIA. DANO HIPOTÉTICO. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO, A ESPOSA DO AUTOR NECESSITOU SER INTERNADA E O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA FAMÍLIA FICOU SEM CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO. CONTEXTO QUE EXCEDEU os limites do mero dissabor ou aborrecimento,GERANDO AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ- PR 00080372920198160131 Pato Branco, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) O pedido da parte autora é improcedente neste ponto, em virtude da ausência de comprovação bastante do que a parte deixou de lucrar. Por fim, quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, estes, segundo CAHALI (retomando, para tanto, lição de DALMARTELLO) constituem-se de lesões imprimidas sobre a esfera mais íntima do indivíduo, àquele núcleo rígido de bens e valores que acabam por constituir a própria ideia de pessoa humana. O doutrinador assevera: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privaçãoou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) 1 . Em conjunturas excepcionais e desarrazoadas, é forçoso penitenciar aquele que não demonstra ínfima observância às regras e deveres impostos pelo ordenamento jurídico vigente, buscando-se uma solução que revele um ponto de equilíbrio, com a observância de parâmetros de razoabilidade fornecidos pela doutrina e pela jurisprudência construída sobre o tema, aspecto em que entendo como correta e justa a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embasado na fundamentação supra, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. 1 CAHALI, Y, S.. Dano moral. São Paulo: RT, 2005, p. 22.III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim de condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$39.440,14, corrigidos monetariamente e com incidência de juros desde o evento danoso; b) danos morais, no importe de R$5.000,00, corrigidos monetariamente desta sentença e com juros incidentes desde a citação. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serãodefinidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que, sopesados os critérios legais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), fixo em 15% sobre o valor da condenação. A parte autora será responsável pelo pagamento de 30% das custas processuais e idênticos 15% de honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o valor da condenação. Observe-se a gratuidade da justiça quanto aos beneficiários. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito