Detalhe do processo

0000495-60.2015.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Arapoti
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000495-60.2015.8.16.0046 Processo: 0000495-60.2015.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor (s): ROSILDA DE FATIMA BARROS Réu(s): ADRIANY SOUSA TORRES BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente automobilístico ajuizada por ROSILDA DE FÁTIMA BARROS em face de ADRIANY SOUZA TORRES e LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO, posteriormente sucedido por seu espólio, por meio da qual a autora pretende a reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais que afirma ter pessoalmente suportado em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 14/01/2012, que vitimou sua filha, então com 12 anos de idade, deixando-a paraplégica. A demanda foi proposta no mov. 1. Após longo trâmite destinado à localização e citação dos requeridos, inclusive com diligências para obtenção de endereços e expedição de cartas precatórias, foi oportunizada às partes a especificação de provas. No mov. 149.1, a defesa então exercida por curador especial suscitou questões relativas à legitimidade ativa e à prescrição, bem como requereu produção de prova pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. Diante das matérias suscitadas, no mov. 152.1, foi determinado que a autora se manifestasse sobre a alegada ilegitimidade ativa e prescrição, em observância ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa. A autora se manifestou no mov. 155.1, sustentando que os prejuízos postulados são próprios, decorrentes da necessidade de abandonar seu trabalho para prestar cuidados à filha, e afastando a prescrição. No mov. 157.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição, delimitando-se, naquele momento, como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente e a existência e extensão dos danos suportados pela autora. Também foi deferida a realização de prova pericial médica e estabelecido que, após sua produção, seria examinada a necessidade de audiência de instrução. Após reiteradas diligências para realização da prova técnica, foi juntado o laudo pericial no mov. 194.1. No mov. 201.1, o Juízo homologou referido laudo, consignou não haver impugnações e, naquele estágio processual, considerou desnecessária a produção de prova em audiência, declarando encerrada a fase instrutória e determinando a apresentação de alegações finais. Contudo, por ocasião das alegações finais, a autora suscitou nulidade da citação por edital do Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto, diante da posterior identificação do respectivo inventariante. Em razão disso, no mov. 213.1, o julgamento foi convertido em diligência e determinado o contraditório acerca da alegada nulidade. A defesa então exercida por curador especial concordou com a necessidade de citação pessoal do inventariante, conforme manifestação posterior registrada nos autos. No mov. 218.1, foi acolhida a necessidade de regularização do contraditório, reconhecendo-se a nulidade da citação editalícia do Espólio e determinando-se sua citação pessoal na pessoa do inventariante. Seguiram-se novas diligências para localização e citação do inventariante, inclusive mediante mandados expedidos nos endereços posteriormente indicados pela autora. Regularizada a citação, o Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto apresentou contestação no mov. 243, ocasião em que, além de oferecer defesa à pretensão principal, formulou denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando a existência de contrato de seguro vigente à época do acidente. A denunciação da lide foi admitida, determinando-se a inclusão e citação da seguradora para integrar a relação processual (mov. 249.1). A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 247, acompanhada de documentos, inclusive laudo médico oficial, comprovante de pagamento e peças relativas ao alvará judicial por meio do qual teria sido levantada indenização securitária em favor da filha. A seguradora denunciada apresentou contestação no mov. 254, arguindo, entre outras matérias, prescrição e ausência de cobertura securitária para a hipótese discutida, sob o fundamento de que a vítima era passageira do veículo e que já havia sido paga indenização correspondente à cobertura APP. Sustentou, ainda, distinção entre a cobertura destinada a terceiros e aquela específica para passageiros. Após a regularização das representações processuais então pendentes, no mov. 262.1, foi determinada a intimação das partes para especificarem, de modo objetivo e fundamentado, as provas que pretendiam produzir, bem como para delimitarem as questões de fato e de direito pertinentes ao saneamento. Em cumprimento: a) no mov. 265.1, o Espólio requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e documental; b) no mov. 266.1, a autora requereu: perícia psicológica em si própria; nova perícia médica em sua filha; perícia automobilística no local do acidente; prova testemunhal; depoimento pessoal dos requeridos; e prova documental; c) no mov. 267.1, a seguradora reiterou a prejudicial de prescrição e sua insurgência quanto à denunciação da lide, sob o argumento de que a vítima era passageira do veículo, já indenizada pela cobertura APP, e que a cobertura de responsabilidade civil facultativa não alcançaria a situação discutida. Na sequência, verificou-se irregularidade na representação processual do Espólio, razão pela qual, no mov. 269.1, foi determinada a juntada de nova procuração devidamente assinada e atualizada. A providência foi cumprida no mov. 272, mediante juntada do respectivo instrumento. Vieram os autos conclusos para saneamento no mov. 273. Todavia, no mov. 274.1, constatou-se que, embora regularizada a situação do Espólio, permanecia pendente a adequada representação processual da requerida Adriany Souza Torres, pois o curador especial anteriormente nomeado para ambos os réus havia sido excluído dos autos. Em consequência, determinou-se a nomeação de novo curador especial exclusivamente para Adriany e que, uma vez aceito o encargo, fosse apresentada especificação de provas. A primeira advogada nomeada apresentou renúncia ao encargo no mov. 277.1, requerendo a nomeação de outro profissional. Posteriormente, foi nomeada a Dra. Caroline de Fátima dos Santos, que, no mov. 280.1, aceitou o encargo de representação da requerida Adriany Souza Torres e especificou como provas o depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e documental. Os autos vieram novamente conclusos para decisão saneadora no mov. 281. Por fim, no mov. 282, foi juntado substabelecimento, sem reserva de poderes, pelo patrono do Espólio ao advogado Ricardo Ruh. Feito o breve relatório, passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. DO SANEAMENTO Das questões processuais pendentes (artigo 357, I, do Código de Processo Civil) 1. Da prescrição novamente arguida pela denunciada A seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao ingressar no processo, suscitou prescrição da pretensão indenizatória, posteriormente reiterada quando da especificação de provas. A matéria, embora anteriormente apreciada no mov. 157.1 em relação aos litigantes que então integravam a relação processual, deve ser enfrentada também sob a perspectiva da defesa apresentada pela seguradora denunciada, que ingressou posteriormente no processo. Todavia, não há elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. A pretensão deduzida nestes autos não se refere à reparação, em nome da autora, das lesões corporais sofridas por sua filha, mas aos danos que Rosilda afirma ter pessoalmente experimentado em consequência do acidente, especialmente aqueles relacionados à necessidade de afastamento do mercado de trabalho para prestar assistência contínua à descendente, bem como aos danos extrapatrimoniais reflexos que afirma suportar. Com efeito, já se reconheceu no mov. 157.1 que a pretensão é própria da demandante e que, diante da causa de pedir deduzida e do momento em que surgiram os prejuízos materiais por ela invocados, não estava configurada a prescrição. De igual modo, a manifestação da autora registra que o afastamento profissional teria ocorrido em fevereiro de 2014, enquanto a demanda foi proposta em fevereiro de 2015. Assim, não se identifica circunstância superveniente que conduza a conclusão distinta. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo-se, no ponto, a conclusão anteriormente adotada no mov. 157.1. 2. Da insurgência da seguradora quanto à denunciação da lide e à cobertura securitária A seguradora sustenta, ainda, que não estaria obrigada a responder pela pretensão indenizatória, porquanto a filha da autora era passageira do veículo segurado e já teria recebido o valor correspondente à cobertura denominada APP, inexistindo, segundo afirma, cobertura de responsabilidade civil facultativa aplicável à hipótese. Consta da defesa da denunciada que a apólice contemplava coberturas distintas, entre elas RCF por danos corporais a terceiros, RCF por danos materiais, danos morais e APP, cada qual com limites próprios. A própria seguradora afirma que houve pagamento de R$ 20.000,00 relativo à cobertura APP em favor da filha da autora, mediante alvará judicial. Todavia, a discussão acerca de qual cobertura efetivamente incide, quais são seus limites e se os prejuízos eventualmente reconhecidos em favor da autora estão ou não abrangidos pelo contrato de seguro confunde-se com o próprio mérito da lide secundária instaurada pela denunciação. Por conseguinte, não se mostra adequada a exclusão da seguradora nesta fase processual. A questão será apreciada oportunamente na sentença, à luz da apólice, das respectivas condições contratuais e do resultado da demanda principal. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de afastamento da denunciação da lide, ficando a responsabilidade securitária reservada ao julgamento de mérito. Das demais questões processuais Superadas as questões acima, não se verificam outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da demanda. Da identificação e representação processual das partes Dos autos, tem-se que há, neste momento, regularidade da documentação e da representação processual das partes. Com efeito, a representação do Espólio foi regularizada mediante juntada da procuração no mov. 272, tendo ocorrido posteriormente substabelecimento no mov. 282. Igualmente, a requerida Adriany Souza Torres encontra-se assistida por curadora especial, cuja nomeação foi determinada no mov. 274 e cujo encargo foi aceito pela Dra. Caroline de Fátima dos Santos no mov. 280. A autora e a seguradora denunciada igualmente se encontram devidamente representadas. Inexistindo outras questões pendentes a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II, do Código de Processo Civil) Considerando a petição inicial, as contestações apresentadas, a intervenção posterior do Espólio e da seguradora denunciada e as manifestações de especificação de provas, DELIMITO como questões controvertidas de fato na demanda principal: a) a dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 14/01/2012 e as circunstâncias em que ocorreu a perda de controle e o capotamento do veículo; b) a existência de conduta culposa imputável à requerida Adriany Souza Torres e sua contribuição causal para a ocorrência do acidente; c) a existência de responsabilidade civil imputável ao Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto, diante de sua relação com o veículo envolvido no acidente; d) o nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos próprios alegados pela autora; e) a efetiva necessidade de dedicação contínua da autora aos cuidados de sua filha em decorrência das sequelas do acidente; f) se, em razão desses cuidados, a autora efetivamente ficou impossibilitada ou substancialmente limitada para o desempenho de atividade profissional remunerada; g) a existência e extensão dos danos materiais suportados diretamente pela autora; h) a ocorrência e extensão dos lucros cessantes alegados; i) a configuração e extensão dos danos morais próprios ou reflexos alegadamente suportados pela autora em decorrência das consequências do acidente sofrido por sua filha. No que concerne à lide secundária decorrente da denunciação, constituem questões fáticas relevantes, naquilo que depender de prova: a) a existência e vigência do contrato de seguro à época do acidente; b) as coberturas efetivamente contratadas; c) o pagamento anteriormente realizado pela seguradora em decorrência do sinistro e a modalidade de cobertura à qual foi imputado; d) eventual existência de saldo de cobertura contratual aplicável ao sinistro, observado o que vier a ser definido quanto à interpretação do contrato. Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV, do Código de Processo Civil) Na demanda principal, deverão ser solucionadas, por ocasião da sentença, as seguintes questões jurídicas: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos; b) a possibilidade e extensão da reparação dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados pela autora; c) a configuração do dano moral reflexo ou por ricochete alegadamente experimentado pela genitora da vítima diretamente lesionada; d) os critérios jurídicos pertinentes à eventual quantificação das indenizações. Na lide secundária decorrente da denunciação, deverão ser examinadas: a) a interpretação das coberturas previstas no contrato de seguro vigente ao tempo do sinistro; b) a delimitação jurídica entre as coberturas de responsabilidade civil facultativa e de acidentes pessoais de passageiros – APP; c) a eventual abrangência dos danos reconhecidos em favor da autora pelo contrato de seguro; d) os efeitos jurídicos do pagamento anteriormente efetuado a título de cobertura APP; e) eventual responsabilidade da seguradora perante o denunciante e respectivos limites contratuais. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) Não se verifica circunstância que imponha distribuição dinâmica diversa daquela ordinariamente estabelecida pelo Código de Processo Civil. Assim, MANTENHO a distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a responsabilidade atribuída aos réus, o nexo causal e a efetiva existência e extensão dos danos próprios que afirma ter suportado. Aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Quanto à lide secundária, incumbe ao denunciante comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão regressiva, inclusive a existência do contrato de seguro e sua vinculação ao sinistro. À seguradora denunciada compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação securitária por ela invocados, inclusive eventual cláusula de exclusão, limitação contratual, esgotamento de cobertura ou pagamento que sustente afastar ou reduzir sua responsabilidade. Dos meios de prova 1. Da prova documental ADMITO os documentos já regularmente juntados aos autos. Eventual juntada posterior de documento deverá observar os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, com oportunização do contraditório à parte adversa. 2. Do pedido de nova perícia médica A autora requereu no mov. 266.1 a realização de nova perícia médica em sua filha. O pedido não comporta deferimento. A prova pericial médica já foi produzida no curso da demanda, tendo o respectivo laudo sido juntado no mov. 194.1. Posteriormente, no mov. 201.1, o laudo foi expressamente homologado, registrando-se a inexistência de impugnações e a ausência de fundamento para a realização de nova perícia, inclusive com menção expressa ao art. 480 do CPC. A posterior regularização da citação do Espólio e ingresso da seguradora na relação processual não implicam, por si sós, inutilização da prova técnica regularmente produzida no processo, especialmente quando inexiste demonstração concreta de deficiência técnica do trabalho realizado. Além disso, a repetição integral da prova pericial somente se justificaria se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Ausente demonstração específica nesse sentido, INDEFIRO a realização de nova perícia médica. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de análise de eventual pedido específico e fundamentado de esclarecimento técnico que revele efetiva pertinência e necessidade, caso não abrangido pelo laudo já produzido. 3. Da perícia psicológica da autora A autora requereu também realização de perícia psicológica destinada à demonstração do abalo moral sofrido. Também neste ponto a prova se mostra desnecessária. A configuração do dano moral próprio ou reflexo alegado pela demandante deverá ser examinada a partir das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, incluindo a gravidade do acidente, suas consequências, a relação entre a autora e sua filha e as repercussões efetivamente demonstradas na vida da requerente. Não se identifica questão técnica específica cuja resolução dependa necessariamente de exame psicológico especializado. Além disso, a instrução documental e oral apresenta-se adequada para aferição das circunstâncias fáticas relevantes ao julgamento da pretensão. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção de perícia psicológica. 4. Da perícia automobilística Requereu a autora, ainda, a realização de perícia automobilística no local do acidente para esclarecimento da dinâmica do sinistro e do grau de culpa dos requeridos. O acidente ocorreu em 14/01/2012. Considerado o expressivo lapso temporal transcorrido, eventual inspeção ou perícia atualmente realizada no local não permitiria reproduzir, com confiabilidade técnica, as condições específicas então existentes, especialmente estado da pista, condições climáticas, sinalização circunstancial, posição do veículo e demais elementos contemporâneos ao sinistro. A dinâmica do evento deverá, portanto, ser reconstruída mediante os elementos contemporâneos já constantes dos autos e pela prova oral pertinente. Por conseguinte, por ausência de utilidade concreta e proporcional da diligência, INDEFIRO a perícia automobilística requerida. 5. Da prova oral Diversamente, a prova oral mostra-se pertinente. Embora no mov. 201.1 tenha sido anteriormente dispensada a audiência, tal pronunciamento ocorreu antes da posterior invalidação da citação editalícia do Espólio, de sua regular citação e defesa e da integração da seguradora denunciada à relação processual. A alteração da configuração subjetiva e do contraditório recomenda nova análise da necessidade da prova. O Espólio requereu expressamente depoimento pessoal da autora e prova testemunhal; a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos; e a curadora especial de Adriany igualmente pleiteou depoimento pessoal e prova testemunhal. A prova mostra-se pertinente, sobretudo para esclarecimento da dinâmica do acidente, das circunstâncias que antecederam o sinistro e das repercussões concretas do evento na vida profissional e pessoal da autora. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, naquilo que pertinente aos pontos controvertidos acima delimitados. Nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da estabilização desta decisão. O rol deverá conter, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, nos termos do art. 450 do CPC. Após, apresentados os róis de testemunhas, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. A curadoria especial de Adriany não afasta a necessidade de exame, pela Secretaria, da viabilidade de sua intimação pessoal no endereço eventualmente disponível nos autos, certificando-se eventual impossibilidade de localização. Disposições Finais Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o decurso e considere-se estabilizada a presente decisão de saneamento e organização do processo. Na sequência, aguarde-se o prazo para apresentação dos róis de testemunhas, na forma acima determinada, promovendo a Secretaria as providências necessárias à realização da audiência designada. Havendo pedido de esclarecimento ou ajuste, voltem os autos conclusos para análise antes da prática dos atos subsequentes da instrução. Advirta-se que o deferimento da prova oral não autoriza a reabertura irrestrita da instrução já realizada, devendo os atos instrutórios limitar-se às questões controvertidas delimitadas nesta decisão, observados os princípios da necessidade, adequação, duração razoável do processo e vedação à produção de provas inúteis ou protelatórias. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANY SOUSA TORRES

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu ESPóLIO DE LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO

Autor ROSILDA DE FATIMA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO RUH

OAB: 42945/PR

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ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

OAB: 29486/PR

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ISABELA DEALIS FERREIRA

OAB: 371959/SP

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JULYA CARNEIRO LOBO

OAB: 86363/PR

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AILTON FERREIRA

OAB: 91289/SP

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CAROLINE DE FÁTIMA DOS SANTOS

OAB: 99788/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000495-60.2015.8.16.0046 Processo: 0000495-60.2015.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor (s): ROSILDA DE FATIMA BARROS Réu(s): ADRIANY SOUSA TORRES BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ESPÓLIO DE LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente automobilístico ajuizada por ROSILDA DE FÁTIMA BARROS em face de ADRIANY SOUZA TORRES e LUIZ ALBERTO GUEBUR DALZOTO, posteriormente sucedido por seu espólio, por meio da qual a autora pretende a reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais que afirma ter pessoalmente suportado em decorrência do acidente automobilístico ocorrido em 14/01/2012, que vitimou sua filha, então com 12 anos de idade, deixando-a paraplégica. A demanda foi proposta no mov. 1. Após longo trâmite destinado à localização e citação dos requeridos, inclusive com diligências para obtenção de endereços e expedição de cartas precatórias, foi oportunizada às partes a especificação de provas. No mov. 149.1, a defesa então exercida por curador especial suscitou questões relativas à legitimidade ativa e à prescrição, bem como requereu produção de prova pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. Diante das matérias suscitadas, no mov. 152.1, foi determinado que a autora se manifestasse sobre a alegada ilegitimidade ativa e prescrição, em observância ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa. A autora se manifestou no mov. 155.1, sustentando que os prejuízos postulados são próprios, decorrentes da necessidade de abandonar seu trabalho para prestar cuidados à filha, e afastando a prescrição. No mov. 157.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição, delimitando-se, naquele momento, como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente e a existência e extensão dos danos suportados pela autora. Também foi deferida a realização de prova pericial médica e estabelecido que, após sua produção, seria examinada a necessidade de audiência de instrução. Após reiteradas diligências para realização da prova técnica, foi juntado o laudo pericial no mov. 194.1. No mov. 201.1, o Juízo homologou referido laudo, consignou não haver impugnações e, naquele estágio processual, considerou desnecessária a produção de prova em audiência, declarando encerrada a fase instrutória e determinando a apresentação de alegações finais. Contudo, por ocasião das alegações finais, a autora suscitou nulidade da citação por edital do Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto, diante da posterior identificação do respectivo inventariante. Em razão disso, no mov. 213.1, o julgamento foi convertido em diligência e determinado o contraditório acerca da alegada nulidade. A defesa então exercida por curador especial concordou com a necessidade de citação pessoal do inventariante, conforme manifestação posterior registrada nos autos. No mov. 218.1, foi acolhida a necessidade de regularização do contraditório, reconhecendo-se a nulidade da citação editalícia do Espólio e determinando-se sua citação pessoal na pessoa do inventariante. Seguiram-se novas diligências para localização e citação do inventariante, inclusive mediante mandados expedidos nos endereços posteriormente indicados pela autora. Regularizada a citação, o Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto apresentou contestação no mov. 243, ocasião em que, além de oferecer defesa à pretensão principal, formulou denunciação da lide à BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando a existência de contrato de seguro vigente à época do acidente. A denunciação da lide foi admitida, determinando-se a inclusão e citação da seguradora para integrar a relação processual (mov. 249.1). A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 247, acompanhada de documentos, inclusive laudo médico oficial, comprovante de pagamento e peças relativas ao alvará judicial por meio do qual teria sido levantada indenização securitária em favor da filha. A seguradora denunciada apresentou contestação no mov. 254, arguindo, entre outras matérias, prescrição e ausência de cobertura securitária para a hipótese discutida, sob o fundamento de que a vítima era passageira do veículo e que já havia sido paga indenização correspondente à cobertura APP. Sustentou, ainda, distinção entre a cobertura destinada a terceiros e aquela específica para passageiros. Após a regularização das representações processuais então pendentes, no mov. 262.1, foi determinada a intimação das partes para especificarem, de modo objetivo e fundamentado, as provas que pretendiam produzir, bem como para delimitarem as questões de fato e de direito pertinentes ao saneamento. Em cumprimento: a) no mov. 265.1, o Espólio requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e documental; b) no mov. 266.1, a autora requereu: perícia psicológica em si própria; nova perícia médica em sua filha; perícia automobilística no local do acidente; prova testemunhal; depoimento pessoal dos requeridos; e prova documental; c) no mov. 267.1, a seguradora reiterou a prejudicial de prescrição e sua insurgência quanto à denunciação da lide, sob o argumento de que a vítima era passageira do veículo, já indenizada pela cobertura APP, e que a cobertura de responsabilidade civil facultativa não alcançaria a situação discutida. Na sequência, verificou-se irregularidade na representação processual do Espólio, razão pela qual, no mov. 269.1, foi determinada a juntada de nova procuração devidamente assinada e atualizada. A providência foi cumprida no mov. 272, mediante juntada do respectivo instrumento. Vieram os autos conclusos para saneamento no mov. 273. Todavia, no mov. 274.1, constatou-se que, embora regularizada a situação do Espólio, permanecia pendente a adequada representação processual da requerida Adriany Souza Torres, pois o curador especial anteriormente nomeado para ambos os réus havia sido excluído dos autos. Em consequência, determinou-se a nomeação de novo curador especial exclusivamente para Adriany e que, uma vez aceito o encargo, fosse apresentada especificação de provas. A primeira advogada nomeada apresentou renúncia ao encargo no mov. 277.1, requerendo a nomeação de outro profissional. Posteriormente, foi nomeada a Dra. Caroline de Fátima dos Santos, que, no mov. 280.1, aceitou o encargo de representação da requerida Adriany Souza Torres e especificou como provas o depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e documental. Os autos vieram novamente conclusos para decisão saneadora no mov. 281. Por fim, no mov. 282, foi juntado substabelecimento, sem reserva de poderes, pelo patrono do Espólio ao advogado Ricardo Ruh. Feito o breve relatório, passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. DO SANEAMENTO Das questões processuais pendentes (artigo 357, I, do Código de Processo Civil) 1. Da prescrição novamente arguida pela denunciada A seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao ingressar no processo, suscitou prescrição da pretensão indenizatória, posteriormente reiterada quando da especificação de provas. A matéria, embora anteriormente apreciada no mov. 157.1 em relação aos litigantes que então integravam a relação processual, deve ser enfrentada também sob a perspectiva da defesa apresentada pela seguradora denunciada, que ingressou posteriormente no processo. Todavia, não há elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. A pretensão deduzida nestes autos não se refere à reparação, em nome da autora, das lesões corporais sofridas por sua filha, mas aos danos que Rosilda afirma ter pessoalmente experimentado em consequência do acidente, especialmente aqueles relacionados à necessidade de afastamento do mercado de trabalho para prestar assistência contínua à descendente, bem como aos danos extrapatrimoniais reflexos que afirma suportar. Com efeito, já se reconheceu no mov. 157.1 que a pretensão é própria da demandante e que, diante da causa de pedir deduzida e do momento em que surgiram os prejuízos materiais por ela invocados, não estava configurada a prescrição. De igual modo, a manifestação da autora registra que o afastamento profissional teria ocorrido em fevereiro de 2014, enquanto a demanda foi proposta em fevereiro de 2015. Assim, não se identifica circunstância superveniente que conduza a conclusão distinta. Por conseguinte, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo-se, no ponto, a conclusão anteriormente adotada no mov. 157.1. 2. Da insurgência da seguradora quanto à denunciação da lide e à cobertura securitária A seguradora sustenta, ainda, que não estaria obrigada a responder pela pretensão indenizatória, porquanto a filha da autora era passageira do veículo segurado e já teria recebido o valor correspondente à cobertura denominada APP, inexistindo, segundo afirma, cobertura de responsabilidade civil facultativa aplicável à hipótese. Consta da defesa da denunciada que a apólice contemplava coberturas distintas, entre elas RCF por danos corporais a terceiros, RCF por danos materiais, danos morais e APP, cada qual com limites próprios. A própria seguradora afirma que houve pagamento de R$ 20.000,00 relativo à cobertura APP em favor da filha da autora, mediante alvará judicial. Todavia, a discussão acerca de qual cobertura efetivamente incide, quais são seus limites e se os prejuízos eventualmente reconhecidos em favor da autora estão ou não abrangidos pelo contrato de seguro confunde-se com o próprio mérito da lide secundária instaurada pela denunciação. Por conseguinte, não se mostra adequada a exclusão da seguradora nesta fase processual. A questão será apreciada oportunamente na sentença, à luz da apólice, das respectivas condições contratuais e do resultado da demanda principal. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de afastamento da denunciação da lide, ficando a responsabilidade securitária reservada ao julgamento de mérito. Das demais questões processuais Superadas as questões acima, não se verificam outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento da demanda. Da identificação e representação processual das partes Dos autos, tem-se que há, neste momento, regularidade da documentação e da representação processual das partes. Com efeito, a representação do Espólio foi regularizada mediante juntada da procuração no mov. 272, tendo ocorrido posteriormente substabelecimento no mov. 282. Igualmente, a requerida Adriany Souza Torres encontra-se assistida por curadora especial, cuja nomeação foi determinada no mov. 274 e cujo encargo foi aceito pela Dra. Caroline de Fátima dos Santos no mov. 280. A autora e a seguradora denunciada igualmente se encontram devidamente representadas. Inexistindo outras questões pendentes a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II, do Código de Processo Civil) Considerando a petição inicial, as contestações apresentadas, a intervenção posterior do Espólio e da seguradora denunciada e as manifestações de especificação de provas, DELIMITO como questões controvertidas de fato na demanda principal: a) a dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 14/01/2012 e as circunstâncias em que ocorreu a perda de controle e o capotamento do veículo; b) a existência de conduta culposa imputável à requerida Adriany Souza Torres e sua contribuição causal para a ocorrência do acidente; c) a existência de responsabilidade civil imputável ao Espólio de Luiz Alberto Guebur Dalzoto, diante de sua relação com o veículo envolvido no acidente; d) o nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos próprios alegados pela autora; e) a efetiva necessidade de dedicação contínua da autora aos cuidados de sua filha em decorrência das sequelas do acidente; f) se, em razão desses cuidados, a autora efetivamente ficou impossibilitada ou substancialmente limitada para o desempenho de atividade profissional remunerada; g) a existência e extensão dos danos materiais suportados diretamente pela autora; h) a ocorrência e extensão dos lucros cessantes alegados; i) a configuração e extensão dos danos morais próprios ou reflexos alegadamente suportados pela autora em decorrência das consequências do acidente sofrido por sua filha. No que concerne à lide secundária decorrente da denunciação, constituem questões fáticas relevantes, naquilo que depender de prova: a) a existência e vigência do contrato de seguro à época do acidente; b) as coberturas efetivamente contratadas; c) o pagamento anteriormente realizado pela seguradora em decorrência do sinistro e a modalidade de cobertura à qual foi imputado; d) eventual existência de saldo de cobertura contratual aplicável ao sinistro, observado o que vier a ser definido quanto à interpretação do contrato. Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV, do Código de Processo Civil) Na demanda principal, deverão ser solucionadas, por ocasião da sentença, as seguintes questões jurídicas: a) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos; b) a possibilidade e extensão da reparação dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados pela autora; c) a configuração do dano moral reflexo ou por ricochete alegadamente experimentado pela genitora da vítima diretamente lesionada; d) os critérios jurídicos pertinentes à eventual quantificação das indenizações. Na lide secundária decorrente da denunciação, deverão ser examinadas: a) a interpretação das coberturas previstas no contrato de seguro vigente ao tempo do sinistro; b) a delimitação jurídica entre as coberturas de responsabilidade civil facultativa e de acidentes pessoais de passageiros – APP; c) a eventual abrangência dos danos reconhecidos em favor da autora pelo contrato de seguro; d) os efeitos jurídicos do pagamento anteriormente efetuado a título de cobertura APP; e) eventual responsabilidade da seguradora perante o denunciante e respectivos limites contratuais. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) Não se verifica circunstância que imponha distribuição dinâmica diversa daquela ordinariamente estabelecida pelo Código de Processo Civil. Assim, MANTENHO a distribuição legal do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a responsabilidade atribuída aos réus, o nexo causal e a efetiva existência e extensão dos danos próprios que afirma ter suportado. Aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Quanto à lide secundária, incumbe ao denunciante comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão regressiva, inclusive a existência do contrato de seguro e sua vinculação ao sinistro. À seguradora denunciada compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação securitária por ela invocados, inclusive eventual cláusula de exclusão, limitação contratual, esgotamento de cobertura ou pagamento que sustente afastar ou reduzir sua responsabilidade. Dos meios de prova 1. Da prova documental ADMITO os documentos já regularmente juntados aos autos. Eventual juntada posterior de documento deverá observar os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil, com oportunização do contraditório à parte adversa. 2. Do pedido de nova perícia médica A autora requereu no mov. 266.1 a realização de nova perícia médica em sua filha. O pedido não comporta deferimento. A prova pericial médica já foi produzida no curso da demanda, tendo o respectivo laudo sido juntado no mov. 194.1. Posteriormente, no mov. 201.1, o laudo foi expressamente homologado, registrando-se a inexistência de impugnações e a ausência de fundamento para a realização de nova perícia, inclusive com menção expressa ao art. 480 do CPC. A posterior regularização da citação do Espólio e ingresso da seguradora na relação processual não implicam, por si sós, inutilização da prova técnica regularmente produzida no processo, especialmente quando inexiste demonstração concreta de deficiência técnica do trabalho realizado. Além disso, a repetição integral da prova pericial somente se justificaria se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. Ausente demonstração específica nesse sentido, INDEFIRO a realização de nova perícia médica. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de análise de eventual pedido específico e fundamentado de esclarecimento técnico que revele efetiva pertinência e necessidade, caso não abrangido pelo laudo já produzido. 3. Da perícia psicológica da autora A autora requereu também realização de perícia psicológica destinada à demonstração do abalo moral sofrido. Também neste ponto a prova se mostra desnecessária. A configuração do dano moral próprio ou reflexo alegado pela demandante deverá ser examinada a partir das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, incluindo a gravidade do acidente, suas consequências, a relação entre a autora e sua filha e as repercussões efetivamente demonstradas na vida da requerente. Não se identifica questão técnica específica cuja resolução dependa necessariamente de exame psicológico especializado. Além disso, a instrução documental e oral apresenta-se adequada para aferição das circunstâncias fáticas relevantes ao julgamento da pretensão. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção de perícia psicológica. 4. Da perícia automobilística Requereu a autora, ainda, a realização de perícia automobilística no local do acidente para esclarecimento da dinâmica do sinistro e do grau de culpa dos requeridos. O acidente ocorreu em 14/01/2012. Considerado o expressivo lapso temporal transcorrido, eventual inspeção ou perícia atualmente realizada no local não permitiria reproduzir, com confiabilidade técnica, as condições específicas então existentes, especialmente estado da pista, condições climáticas, sinalização circunstancial, posição do veículo e demais elementos contemporâneos ao sinistro. A dinâmica do evento deverá, portanto, ser reconstruída mediante os elementos contemporâneos já constantes dos autos e pela prova oral pertinente. Por conseguinte, por ausência de utilidade concreta e proporcional da diligência, INDEFIRO a perícia automobilística requerida. 5. Da prova oral Diversamente, a prova oral mostra-se pertinente. Embora no mov. 201.1 tenha sido anteriormente dispensada a audiência, tal pronunciamento ocorreu antes da posterior invalidação da citação editalícia do Espólio, de sua regular citação e defesa e da integração da seguradora denunciada à relação processual. A alteração da configuração subjetiva e do contraditório recomenda nova análise da necessidade da prova. O Espólio requereu expressamente depoimento pessoal da autora e prova testemunhal; a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos; e a curadora especial de Adriany igualmente pleiteou depoimento pessoal e prova testemunhal. A prova mostra-se pertinente, sobretudo para esclarecimento da dinâmica do acidente, das circunstâncias que antecederam o sinistro e das repercussões concretas do evento na vida profissional e pessoal da autora. Portanto, DEFIRO a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, naquilo que pertinente aos pontos controvertidos acima delimitados. Nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da estabilização desta decisão. O rol deverá conter, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, nos termos do art. 450 do CPC. Após, apresentados os róis de testemunhas, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. A curadoria especial de Adriany não afasta a necessidade de exame, pela Secretaria, da viabilidade de sua intimação pessoal no endereço eventualmente disponível nos autos, certificando-se eventual impossibilidade de localização. Disposições Finais Nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. Decorrido o prazo acima sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o decurso e considere-se estabilizada a presente decisão de saneamento e organização do processo. Na sequência, aguarde-se o prazo para apresentação dos róis de testemunhas, na forma acima determinada, promovendo a Secretaria as providências necessárias à realização da audiência designada. Havendo pedido de esclarecimento ou ajuste, voltem os autos conclusos para análise antes da prática dos atos subsequentes da instrução. Advirta-se que o deferimento da prova oral não autoriza a reabertura irrestrita da instrução já realizada, devendo os atos instrutórios limitar-se às questões controvertidas delimitadas nesta decisão, observados os princípios da necessidade, adequação, duração razoável do processo e vedação à produção de provas inúteis ou protelatórias. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, data e hora do sistema. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto