0000495-18.2026.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos nº 495-18.2026j 1.Em continuidade ao saneamento e à organização do processo, cumpre apreciar os requerimentos probatórios formulados pelas partes, bem como disciplinar o contraditório acerca dos documentos posteriormente juntados pela parte autora. 2.A autora apresentou novos documentos após a prolação da decisão saneadora, alguns deles produzidos em momento anterior à respectiva juntada (março de 2026). Embora a apresentação posterior de prova documental não imponha, por si só, sua inadmissão, incumbe à parte que a produz demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, especialmente quando se tratar de documento preexistente e destinado à comprovação de fatos já alegados desde a petição inicial. 3.Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça, de maneira individualizada, as razões pelas quais os documentos preexistentes não foram apresentados no momento processual oportuno, demonstrando, conforme o caso, a impossibilidade de sua juntada anterior ou a circunstância que somente posteriormente justificou sua apresentação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.Após, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre os documentos posteriormente juntados e sobre as justificativas apresentadas pela autora, podendo impugnar sua admissibilidade, autenticidade, pertinência e conteúdo, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.A admissibilidade e o valor probatório dos documentos serão apreciados após o cumprimento das providências acima, consideradas individualmente a natureza de cada documento, sua data de produção, a justificativa para a apresentação posterior e a existência de eventual prejuízo processual. 6.Quanto à instrução, a decisão saneadora fixou como ponto controvertido a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, inclusive quanto à mobilidade, à força e à capacidade funcional do braço fraturado. A adequada elucidação da matéria depende de conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para esse fim, a análise exclusiva dos documentos médicos particulares juntados aos autos. 7.Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade emortopedia e traumatologia, para que sejam examinadas a natureza e a extensão das lesões sofridas pela autora, a existência de sequelas temporárias ou permanentes, eventual redução de força, mobilidade ou capacidade funcional, o período de recuperação, a existência e o grau de incapacidade laboral e o nexo médico entre as limitações constatadas e a fratura narrada na petição inicial. 8.Para adequada realização da prova pericial médica, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: a) quais lesões foram constatadas no membro superior direito da parte autora e se elas são compatíveis com a fratura e com o evento descrito nos autos, indicando os tratamentos e procedimentos médicos realizados; b) se a parte autora apresenta, atualmente, sequelas decorrentes da lesão, especificando sua natureza, extensão e caráter temporário ou permanente; c) se houve redução da mobilidade, da força ou da capacidade funcional do membro superior direito, indicando, em caso positivo, o respectivo grau e suas repercussões nas atividades cotidianas; d) se a lesão ocasionou incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, devendo o perito indicar o período estimado de afastamento e as limitações funcionais verificadas; e) se as limitações ou sequelas eventualmente constatadas guardam nexo causal médico com a fratura documentada nos autos, indicando eventual influência de condições preexistentes, intercorrentes ou supervenientes. 9.Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perita a Dra. Beatriz Manzochi. 10.Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, na mesma oportunidade: a) currículo profissional, com comprovação de sua especialização; b) seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico e número telefônico; e c) proposta fundamentada de honorários, com indicação das atividades a serem desenvolvidas, da estimativa das horas técnicas necessárias e das eventuais despesas previstas. 11.Caso não aceite o encargo, deverá comunicar imediatamente ao juízo, para sua oportuna substituição. 12.Aceito o encargo e apresentados os documentos acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 13.Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil..14.Embora o adiantamento dos honorários periciais incumbisse à parte autora, por ter requerido a produção da prova, a despesa encontra-se abrangida pela gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Desse modo, os honorários serão custeados com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a tabela aplicável e a regulamentação pertinente. 15.Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências administrativas necessárias ao respectivo custeio. 16.Arbitrados os honorários, intime-se a perita para que designe data, horário e local para a realização do exame médico, com antecedência suficiente para a regular ciência das partes e dos assistentes técnicos, e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da realização da perícia, observadas as disposições dos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. 17.A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 18.Apresentado o laudo pericial e constatada a regular realização do trabalho, expeça-se a correspondente requisição de pagamento dos honorários arbitrados, observados os procedimentos administrativos aplicáveis às perícias custeadas com recursos públicos, sem prejuízo do dever da perita de prestar eventuais esclarecimentos ou complementações posteriormente determinados. 19.Também se mostra pertinente a obtenção de informações diretamente da empresa Boaventura Meeberg & Associates, porquanto a autora sustenta que se encontrava em processo de contratação e que a admissão teria sido frustrada em razão das limitações decorrentes do acidente. 20.Expeça-se ofício à referida empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe: a) se manteve tratativas destinadas à contratação da autora e em que período elas ocorreram; b) qual seria o cargo, função ou atividade a ser exercida; c) quais tarefas seriam desempenhadas e se exigiriam, de maneira relevante, o uso das mãos e dos membros superiores; d) qual seria a remuneração fixa e, se existente, a forma de cálculo da parcela variável; e) se a autora já havia sido aprovada para contratação, se havia proposta concreta ou data prevista para o início das atividades; f) se ainda restava alguma etapa seletiva, avaliação ou condição para a formalização do vínculo; g) se a contratação deixou de ocorrer especificamente em razão da lesão sofrida pela autora; h) se outra pessoa foi contratada para a vaga; i) se a oportunidade permaneceu disponível após o período de recuperação daautora; j) quem participou das tratativas e se existem mensagens, propostas, registros internos ou outros documentos relacionados à possível contratação. 21.A resposta deverá ser acompanhada dos documentos disponíveis capazes de corroborar as informações prestadas, resguardados os dados pessoais de terceiros estranhos à controvérsia. 22.No que se refere às imagens e aos registros internos do acidente, a requerida afirmou anteriormente não dispor das gravações correspondentes. Não obstante, diante da inversão do ônus da prova e de sua maior aptidão para esclarecer os procedimentos internos do estabelecimento, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informe se, na data dos fatos, havia câmera de segurança voltada, ainda que parcialmente, para o local da queda; b) esclareça o período de armazenamento das gravações adotado pela unidade à época; c) indique se as imagens chegaram a existir e, em caso afirmativo, quando foram eliminadas ou sobrescritas; d) informe se algum empregado, gerente, representante, seguradora ou integrante de seu setor jurídico teve acesso ou visualizou as gravações; e) apresente a política de armazenamento e conservação de imagens vigente no estabelecimento na data do acidente; f) junte eventual relatório interno de ocorrência, comunicação à seguradora, registro de atendimento, solicitação de ambulância ou qualquer outro documento produzido em razão do evento. 23.A ausência de imagens será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, não implicando, neste momento, presunção automática quanto à dinâmica do acidente. 24.DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica da queda, das condições aparentes do piso, da existência de sinalização, da conduta da autora imediatamente antes do acidente e do atendimento prestado pelos funcionários da requerida. 25.A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia médica, o recebimento da resposta ao ofício e o cumprimento das demais determinações documentais, a fim de que a prova oral seja produzida à vista do conjunto técnico e documental já reunido nos autos. 26.INDEFIRO, contudo, a realização de perícia técnica no estabelecimento comercial. A inspeção das atuais condições do piso, dos equipamentos refrigerados, da disposição dos caixas e do fluxo de consumidores não possui aptidão para demonstrar, com segurança, as circunstâncias existentes em 23 de fevereiro de 2025, especialmente se o piso estava efetivamente molhado, se havia sinalização ou qual foi a dinâmica concreta do acidente.27.Igualmente, a análise pericial das fotografias, limitada à identificação de reflexos, tonalidades ou manchas, não se mostra útil ou conclusiva para determinar a presença de água no momento da queda. As imagens serão valoradas pelo juízo em conjunto com a prova documental e oral, inexistindo controvérsia técnica acerca de sua autenticidade ou integridade que justifique a realização de perícia específica. 28.INDEFIRO, ainda, a determinação genérica para que a requerida identifique todos os funcionários que se encontravam em serviço na data do acidente, por se tratar de diligência excessivamente ampla. Sem prejuízo, caso alguma das partes demonstre a necessidade de qualificação de empregado especificamente identificado e a impossibilidade de obtenção direta de seus dados, o pedido poderá ser oportunamente reapreciado. 29.Cumpridas as providências relativas ao contraditório documental, à perícia médica, ao ofício e à apresentação dos registros internos, tornem os autos conclusos para análise das questões pendentes, homologação dos honorários periciais, se necessário, e designação de audiência de instrução. 30.Diligências necessárias. 31.Intimem-se. Em 16 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA MARQUES DE FREITAS
Réu CONDOR SUPER CENTER LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECI WENCESLAU BARAO MARQUES
OAB: 18339/PR
MARCUS VINICIUS CABULON
OAB: 38226/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos. Autos nº 495-18.2026j 1.Em continuidade ao saneamento e à organização do processo, cumpre apreciar os requerimentos probatórios formulados pelas partes, bem como disciplinar o contraditório acerca dos documentos posteriormente juntados pela parte autora. 2.A autora apresentou novos documentos após a prolação da decisão saneadora, alguns deles produzidos em momento anterior à respectiva juntada (março de 2026). Embora a apresentação posterior de prova documental não imponha, por si só, sua inadmissão, incumbe à parte que a produz demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil, especialmente quando se tratar de documento preexistente e destinado à comprovação de fatos já alegados desde a petição inicial. 3.Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclareça, de maneira individualizada, as razões pelas quais os documentos preexistentes não foram apresentados no momento processual oportuno, demonstrando, conforme o caso, a impossibilidade de sua juntada anterior ou a circunstância que somente posteriormente justificou sua apresentação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.Após, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre os documentos posteriormente juntados e sobre as justificativas apresentadas pela autora, podendo impugnar sua admissibilidade, autenticidade, pertinência e conteúdo, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.A admissibilidade e o valor probatório dos documentos serão apreciados após o cumprimento das providências acima, consideradas individualmente a natureza de cada documento, sua data de produção, a justificativa para a apresentação posterior e a existência de eventual prejuízo processual. 6.Quanto à instrução, a decisão saneadora fixou como ponto controvertido a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, inclusive quanto à mobilidade, à força e à capacidade funcional do braço fraturado. A adequada elucidação da matéria depende de conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para esse fim, a análise exclusiva dos documentos médicos particulares juntados aos autos. 7.Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade emortopedia e traumatologia, para que sejam examinadas a natureza e a extensão das lesões sofridas pela autora, a existência de sequelas temporárias ou permanentes, eventual redução de força, mobilidade ou capacidade funcional, o período de recuperação, a existência e o grau de incapacidade laboral e o nexo médico entre as limitações constatadas e a fratura narrada na petição inicial. 8.Para adequada realização da prova pericial médica, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: a) quais lesões foram constatadas no membro superior direito da parte autora e se elas são compatíveis com a fratura e com o evento descrito nos autos, indicando os tratamentos e procedimentos médicos realizados; b) se a parte autora apresenta, atualmente, sequelas decorrentes da lesão, especificando sua natureza, extensão e caráter temporário ou permanente; c) se houve redução da mobilidade, da força ou da capacidade funcional do membro superior direito, indicando, em caso positivo, o respectivo grau e suas repercussões nas atividades cotidianas; d) se a lesão ocasionou incapacidade laboral, total ou parcial, temporária ou permanente, devendo o perito indicar o período estimado de afastamento e as limitações funcionais verificadas; e) se as limitações ou sequelas eventualmente constatadas guardam nexo causal médico com a fratura documentada nos autos, indicando eventual influência de condições preexistentes, intercorrentes ou supervenientes. 9.Para a realização da prova pericial deferida, nomeio como perita a Dra. Beatriz Manzochi. 10.Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente, na mesma oportunidade: a) currículo profissional, com comprovação de sua especialização; b) seus dados de contato, especialmente endereço eletrônico e número telefônico; e c) proposta fundamentada de honorários, com indicação das atividades a serem desenvolvidas, da estimativa das horas técnicas necessárias e das eventuais despesas previstas. 11.Caso não aceite o encargo, deverá comunicar imediatamente ao juízo, para sua oportuna substituição. 12.Aceito o encargo e apresentados os documentos acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 13.Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, manifestem-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil..14.Embora o adiantamento dos honorários periciais incumbisse à parte autora, por ter requerido a produção da prova, a despesa encontra-se abrangida pela gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Desse modo, os honorários serão custeados com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a tabela aplicável e a regulamentação pertinente. 15.Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências administrativas necessárias ao respectivo custeio. 16.Arbitrados os honorários, intime-se a perita para que designe data, horário e local para a realização do exame médico, com antecedência suficiente para a regular ciência das partes e dos assistentes técnicos, e apresente o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da realização da perícia, observadas as disposições dos arts. 466, § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. 17.A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. 18.Apresentado o laudo pericial e constatada a regular realização do trabalho, expeça-se a correspondente requisição de pagamento dos honorários arbitrados, observados os procedimentos administrativos aplicáveis às perícias custeadas com recursos públicos, sem prejuízo do dever da perita de prestar eventuais esclarecimentos ou complementações posteriormente determinados. 19.Também se mostra pertinente a obtenção de informações diretamente da empresa Boaventura Meeberg & Associates, porquanto a autora sustenta que se encontrava em processo de contratação e que a admissão teria sido frustrada em razão das limitações decorrentes do acidente. 20.Expeça-se ofício à referida empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe: a) se manteve tratativas destinadas à contratação da autora e em que período elas ocorreram; b) qual seria o cargo, função ou atividade a ser exercida; c) quais tarefas seriam desempenhadas e se exigiriam, de maneira relevante, o uso das mãos e dos membros superiores; d) qual seria a remuneração fixa e, se existente, a forma de cálculo da parcela variável; e) se a autora já havia sido aprovada para contratação, se havia proposta concreta ou data prevista para o início das atividades; f) se ainda restava alguma etapa seletiva, avaliação ou condição para a formalização do vínculo; g) se a contratação deixou de ocorrer especificamente em razão da lesão sofrida pela autora; h) se outra pessoa foi contratada para a vaga; i) se a oportunidade permaneceu disponível após o período de recuperação daautora; j) quem participou das tratativas e se existem mensagens, propostas, registros internos ou outros documentos relacionados à possível contratação. 21.A resposta deverá ser acompanhada dos documentos disponíveis capazes de corroborar as informações prestadas, resguardados os dados pessoais de terceiros estranhos à controvérsia. 22.No que se refere às imagens e aos registros internos do acidente, a requerida afirmou anteriormente não dispor das gravações correspondentes. Não obstante, diante da inversão do ônus da prova e de sua maior aptidão para esclarecer os procedimentos internos do estabelecimento, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informe se, na data dos fatos, havia câmera de segurança voltada, ainda que parcialmente, para o local da queda; b) esclareça o período de armazenamento das gravações adotado pela unidade à época; c) indique se as imagens chegaram a existir e, em caso afirmativo, quando foram eliminadas ou sobrescritas; d) informe se algum empregado, gerente, representante, seguradora ou integrante de seu setor jurídico teve acesso ou visualizou as gravações; e) apresente a política de armazenamento e conservação de imagens vigente no estabelecimento na data do acidente; f) junte eventual relatório interno de ocorrência, comunicação à seguradora, registro de atendimento, solicitação de ambulância ou qualquer outro documento produzido em razão do evento. 23.A ausência de imagens será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos probatórios, não implicando, neste momento, presunção automática quanto à dinâmica do acidente. 24.DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da dinâmica da queda, das condições aparentes do piso, da existência de sinalização, da conduta da autora imediatamente antes do acidente e do atendimento prestado pelos funcionários da requerida. 25.A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia médica, o recebimento da resposta ao ofício e o cumprimento das demais determinações documentais, a fim de que a prova oral seja produzida à vista do conjunto técnico e documental já reunido nos autos. 26.INDEFIRO, contudo, a realização de perícia técnica no estabelecimento comercial. A inspeção das atuais condições do piso, dos equipamentos refrigerados, da disposição dos caixas e do fluxo de consumidores não possui aptidão para demonstrar, com segurança, as circunstâncias existentes em 23 de fevereiro de 2025, especialmente se o piso estava efetivamente molhado, se havia sinalização ou qual foi a dinâmica concreta do acidente.27.Igualmente, a análise pericial das fotografias, limitada à identificação de reflexos, tonalidades ou manchas, não se mostra útil ou conclusiva para determinar a presença de água no momento da queda. As imagens serão valoradas pelo juízo em conjunto com a prova documental e oral, inexistindo controvérsia técnica acerca de sua autenticidade ou integridade que justifique a realização de perícia específica. 28.INDEFIRO, ainda, a determinação genérica para que a requerida identifique todos os funcionários que se encontravam em serviço na data do acidente, por se tratar de diligência excessivamente ampla. Sem prejuízo, caso alguma das partes demonstre a necessidade de qualificação de empregado especificamente identificado e a impossibilidade de obtenção direta de seus dados, o pedido poderá ser oportunamente reapreciado. 29.Cumpridas as providências relativas ao contraditório documental, à perícia médica, ao ofício e à apresentação dos registros internos, tornem os autos conclusos para análise das questões pendentes, homologação dos honorários periciais, se necessário, e designação de audiência de instrução. 30.Diligências necessárias. 31.Intimem-se. Em 16 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO