0000495-09.2025.8.16.0176
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Wenceslau Braz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0000495-09.2025.8.16.0176 Processo: 0000495-09.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F. F. P. Réu(s): FREDERIK PORTAS BRUNO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de FREDERIK PORTAS BRUNO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com observância aos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “No dia 09 de março de 2025, por volta das 18h00min, na residência localizada na Rua José Miguel Rolim, n. 57, Centro, na cidade de São José da Boa Vista/PR, o denunciado FREDERIK PORTAS BRUNO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima F. F. P., sua mãe, desferindo-lhe chutes e golpes com um pedaço de madeira, causando nela ferimentos consistentes em fratura de arcos costais, conforme documentos médicos de movs. 25.3, 25.4 e 25.6, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, e termo de depoimento da vítima de mov. 25.1.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 22/05/2025 (mov. 28.1), esta foi recebida no dia 26/06/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP (mov. 34.1). Instaurou-se o incidente de insanidade mental (mov. 56.1). Atravessou-se o Laudo Pericial (movs. 64.1/2). Citado (mov. 74.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 85.1), por meio de advogado constituído (mov. 85.1). Preliminarmente arguindo a absolvição sumária- legítima defesa putativa e a existência de conflituo mútuo. Em decisão de saneamento (mov. 91.1), rejeitou-se a preliminar arguida, manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1), a vítima e as testemunhas foram ouvidas (movs. 128.1 - 128.3). Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 128.4). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado pela prática dos fatos narrados na Denúncia. Por sua vez, a defesa manifestou-se, em suma, pela absolvição pela absolvição do acusado (mov. 125.1). Antecedentes criminais do acusado acostados ao mov. 129.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado FREDERIK PORTAS BRUNO pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), das declarações médicas (movs. 1.7 e 1.8), dos termos de depoimentos (movs. 1.9-1.12 e 25.1/2), dos exames médicos (movs. 25.3-25.6), do termo de interrogatório (movs. 1.13/14), do laudo pericial (movs. 64.1/2), do relatório da Autoridade Policial (mov. 37.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima F. F. P. declarou que: “[...] Então, ele chegou da rua, ele foi nesse dia, ele teve um tratamento, ele chegou da rua e eu fui questionar com ele o que que ele tinha comprado, as coisas que ele apareceu em casa, unha postiça, as coisas sem dinheiro. Aí ele pegou e falou que tinha ganhado. Aí eu questionei novamente, ele não queria falar, eu falei: “Você furtou? Você roubou de algum lugar? Você pediu dinheiro?” Aí ele já começou a ficar agressivo, quebrar as coisas dentro de casa. Eu fui acudir as coisas para ele não quebrar fogão, essas coisas. Daí ele começou a me agredir com madeira, quebrou minhas costelas. Aí eu pedi socorro, chamei a polícia, fui socorrida, fui mandada para o médico em Ibaiti, onde foi indicado que quebrou 4 costelas. Fiquei medicada, fiquei 4 meses sem poder andar, sem poder caminhar devido às agressões dele. [...] Sim, ele trazia objeto, daí ele ia fazer tratamento em Jacarezinho, o cartão do Bradesco que é LOAS dele tava no celular dele, daí ele pegava, fazia Pix lá na lotérica de Jacarezinho, comprava perucas, coisas. Daí eu ia pagar, chegava no dia de receber o dinheiro dele para pagar conta de farmácia, fazer mercado, eu ia pegar o dinheiro, não tinha nada no cartão. Daí eu questionava ele, ele falava: “O dinheiro é meu, eu saquei pelo celular lá em Jacarezinho, comprei peruca”. Aí ele começava a agredir de novo, daí dava murro, quebrava a televisão, quebrava as coisas. Eu falava: “De novo outra TV, nem paguei essa, você quebrou”. Daí tacava o celular na parede, falava que podia chamar polícia que ele não tinha medo. Aí eu chamava polícia de novo, fazia os boletins de ocorrência contra ele e nunca teve medo. Se ele falava que podia chamar polícia, que não ia acontecer nada. Ele sempre quebrava as coisas e afirmava que fazia isso com medo, às vezes, com medo que eu fiz dele fazer essas coisas, eu tivesse medo dele com a chantagem emocional que ele fizesse de quebrar as coisas e acabava cedendo de dar dinheiro as coisas para ele consumir bebidas, as coisas, gastar as coisas na rua, eu falava que eu não tinha, que o dinheiro dele era só uma vez por mês, que não era dinheiro de pegar toda vez cartão, essas coisas, era só salário e tinha que pagar farmácia, mercado, devido ele ter me machucado, eu sem poder trabalhar, nós tinha que sobreviver com esse dinheiro, daí ele pegava e começava. [...] Sim, quebrou as costelas. [...] É, devido o chute que ele deu, eu tive um coágulo que se tornou um tumor na cabeça e eu fiquei em Londrina, fiz quimioterapia, fiquei internada por 3 meses no HU. Agora, dia 10 de julho, vou voltar para o HU para operar, porque o tumor estourou, tá no cérebro devido às agressões dele, estourou e tá dentro do cérebro. Daí eu perdi a metade da visão devido o espancamento dele. [...] Sim, passei locomover o lado assim, esse lado que eu tive AVC, ele tá amortecido. Pequenas coisas do serviço doméstico que eu vou tentar fazer para ganhar uma diária, as coisas eu acabo quebrando. Aí as patroas mandam embora porque daí eu quebro as coisas, eu não tenho firmeza mais no braço. Tentei encostar, não consegui. É porque eu tive AVC assim que eu tava de cama, 26 dias depois eu tive um ataque dele. Eu tive que fazer operação no coração em Arapongas, tive parada cardíaca, daí tive que fazer cirurgia no coração que eu tive a parada cardíaca de agressão dele quebrar a costela afetou até meu coração e tive que fazer cirurgia. Aí 25 dias depois que cheguei, 25 dias depois que eu cheguei em casa operária, ele me agrediu novamente, quebrou de novo as costelas. É duas vezes, quebrou costela duas vezes. [...] Só são verdadeiros, infelizmente, é meu filho, mas são verdadeiros. [...] Porque ele fazia tratamento de psiquiatra com o Dr. Davi e todas as vezes que ele me agredia a assistente social da cidade, encaminhava ele para internação. E eu falava que ele precisava de um tratamento para ele morar numa casa terapêutica, em algum lugar para ele trabalhar, fazer alguma coisa. E sempre ele foi internado em Maringá a primeira vez, depois de 40 dias veio para casa, me agrediu de novo, voltou para Maringá, foi internado em São Camilo, Bom Samaritano, foi internado no São Julian, várias vezes, tudo por causa de agressão contra eu, e nunca resolveu nada. Aí ele recebe esse LOAS devido ele tomar remédio antidepressivo, mas foi feito exame de insanidade mental porque eu fui informada que eu tava querendo tratar meu filho doente na cadeia, sendo que ele tem problema mental. Daí eu questionei, falei: “Vou fazer um exame de insanidade mental dele para ver por que ele bate só em mim que sou mulher, não bate em um homem, por que que ele não rasga uma nota de dinheiro. Se ele é louco da cabeça, ele ia fazer tudo”, foi feito exame e não deu nada. [...] Por agressão, usar droga, por agressão, por furto. De eu questionar os furtos que ele fazia, ele me agredia. Mais de 10 anos me batendo, então não é de agora. Aí quando ele se tornou de maior, eu falei: “Agora chega, eu vou começar a denunciar pra polícia”. Porque eu chamava Conselho, o Conselho internava ele em hospital psiquiátrica, depois de maior começou a usar droga, aí ficou agressivo demais, começou a aumentar agressão, quebrar as coisas em casa, me ameaçar e eu falava para ele quebrar as coisas que a gente era humilde, tinha conseguido com tanto esforço as coisas. Aí ele pegava “Eu quebro, se a senhora não me der o dinheiro, se a senhora não me der isso”, ia lá na sala, quebrava televisão grande, ia para a cozinha, quebrava as coisas, ia para o quarto, quebrava, coisas que não tinha nem pagado. [...] Não, eu não posso fazer visita. Eu tenho contato com ele que ele manda carta pela cadeia, por PDF pelo celular, né, WhatsApp. Daí eles mandam para mim, eu vejo a carta, que ele pede as coisas de comer, roupa de frio, essas coisas, uniforme na cadeia, coberta, chinelo, todo mês eu compro e mandou para ele. [...] Com frequência, de 10 anos para cá era só violência, não podia. Ele começou a furtar as coisas na família, celulares, família. Sabia que era ele que tinha furtado, daí com dó de mim não denunciava, eu falava: “Denuncia, denuncia”. [...] Por nada, por nada, doutor. Ele comprava boneca, unha, postiça. Não, não, nesse momento, com 14, 15 anos, que ele começou a fazer frutos, era para comprar essas coisas, unha postiça, Barbie, peruca. E quando ele usou o dinheiro do cartão da gente pagar as coisas de casa lá em Jacarezinho, comprou três perucas. [...] Ameaçava, sempre me ameaçava. [...] Ofendia, falava que eu tava usando o dinheiro dele para, vou ter que falar a palavra, falava que eu tava usando dinheiro dele para “dar o cu pros macho”, para comprar roupa, calçada, para sair para rua. Aí eu questionava, eu saia trabalhar. Aí ele me empurrava e começava a bater. [...]” (mov. 128.1). Por sua vez, o Policial Militar João Emanuel Leal, arrolado como testemunha da acusação, disse não se recordar dos fatos (mov. 128.2). Lado outro, o Policial Militar Benedito Aparecido da Costa, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Então, a gente foi acionado pela técnica de enfermagem do hospital de São José de Boa Vista para o atendimento de ocorrência e violência doméstica. Daí a gente deslocou até o hospital em contato com a vítima, senhora F.F.P., ela nos relatou que seu filho Frederik Portas Bruno tinha ido ao rio e quando voltou para casa ele exigiu que sua mãe esquentasse sua comida. Daí a senhora F. falou para ele que ele mesmo esquentasse. Daí diante da negativa da mãe, ele ficou irritado e agrediu ela com chutes e com cabo de vassoura na região das costas. Aí ela conseguiu pedir ajuda para o pessoal do hospital onde buscou ela, levou para atendimento e na sequência a gente conseguiu localizar o mesmo lá e fazer a prisão dele. [...] É, ela tava com dor nas costas, daí ela passou para atendimento, inclusive ela ficou hospitalizada. Daí acho que no outro dia que ela ia fazer um raio-X para ver se tinha causado alguma lesão na região da costa dela. [...] Não, tinha outra vez que tinha atendido, mas era outra situação, não era de violência doméstica, ele pegou na casa lá, mas não era não tinha brigado com a mãe dele. [...]” (mov. 128.3). Por fim, o réu Frederik Portas Bruno, em seu interrogatório, disse que: “[...] Nesse dia do ocorrido eu tinha chegado de Jacarezinho e eu tava com umas coisas comprada nova, tudo assim. Aí a mãe como uma mãe, uma mãe sem gostar de coisa errada, ela foi me questionar como eu teria conseguido aqueles objetos, unha postiça, as coisas que ela tinha falado agora a pouco, unha postiça, peruca, boneca. Daí eu não queria falar para ela, tudo, mas daí eu acabei me estressando. Teve o dia que eu vim do rio e cheguei estressado tudo e acabei descontando nela uma coisa que ela não tinha nada a ver, nunca teve. Tanto que ela me aconselha, me aconselhava tudo que se eu não me ajeitasse na vida, não arrumasse um rumo certo para mim de longe das más amizades, tudo, eu não ia me dar bem. E eu não ouvi, como eu tava no começo da vida adulta, eu queria ver se eu conseguia me dar bem sozinho, só que eu não consegui e acabei indo pelas más influências e aconteceu tanto que eu cheguei realmente a experimentar droga, só que eu não fiquei usando frequentemente, só experimentei. Quando eu vi, eu falei: “Não vou fazer isso, porque se eu fazer isso, não é só eu que vou me mal. Minha família, principalmente, tinha minha mãe, minha irmã”, que sempre me aconselharam as que mais as duas pessoas que mais estão do meu lado dentro de casa. Daí eu falei “Se eu não fizer por mim, quem que vai fazer que já agora eu já sou adulto?” Tanto que um monte de gente me aconselhava. “Se você se envolver em droga, você vai pegar e vai ter uma vida horrorosa. Ninguém vai querer olhar para você. Você vai ter que fazer coisa errada para sustentar vício.” Tanto que eu peguei e acabei, né, fora a denúncia que eu fiz, minha mesmo, que eu mesmo peguei e liguei para polícia, daí eu não sei como que ia aconteceu lá. Só que daí eu fui internado duas vezes no São Camilo de Ponta Grossa. [...] Aí ela foi, continuou me questionando que como que eu consegui? Tanto que eu costumava ir demais na rua como eu furtava e aí ela achou que eu tinha furtado ou feito coisa pior. Aí eu fiquei com medo de falar para ela a verdade e ela fazer alguma coisa. Eu, lógico que ela ia fazer, ela nunca gostou de coisa errada. [...] Sim. É que tem aquela questão que tem gente que fala que roubar é feio, é pedir e pedir na rua é mais feio ainda. E eu vivia falando com um monte de gente da família, a família perguntava: “Você não cansa de pedir na rua? É vergonhoso você tem as tuas coisas, você tem tudo que você precisa.” [...] Aham, eu pedi na rua lá em Jacarezinho. [...] Sim. Isso que eu tava querendo, tentando falar. Só que eu tô me enrolando aqui, nervoso. Aí eu peguei quando eu saí do CAPS, né? Antes de chegar em casa, daí eu tinha consultado, eu peguei e fui passando de lugar em lugar falando que eu precisava de tal coisa, de tal doação. Daí eu consegui uma quantia que eu não me lembro totalmente quanto e daí foi comprei as coisas que eu queria ter, as bonecas, peruca, unha postiça. E aí eu cheguei em casa, depois que eu decido ônibus tudo, aí a mãe perguntou: “Que que é isso que você tá na sacola? Que você não saiu da de casa com isso, você saiu com apenas com a sua mochila, com a troca de roupa que você faz, a educação física do CAPS, as coisas atividade e o lanche que a mãe preparou para você comer.” E um dinheiro que ela tinha dado, era R$ 10, né? Ela sempre dava R$ 10 para mim comer alguma coisa fresca, R$ 5 para mim tomar alguma coisa e R$ 5 para mim comer alguma coisa. Só que daí eu ficava, eu esperava o CAPS terminar e saia pedir. Aí eu juntava e acabava comprando essas coisas. Mas lá em Jacarezinho eu nunca roubei nada de ninguém, entendeu, senhor? Tanto que a mãe realmente ficou nervosa. [...] Acabei, acabei me estressando que eu não consegui falar a verdade para ela com medo dela pegar e brigar comigo, mas eu sabia que ela ia brigar, eu fiquei nervoso e não consegui me segurar e só a raiva saiu para fora, mas não era raiva dela. Era raiva de mim mesmo, de quanto mais eu mentia, mais isso ia me prejudicando. [...] Eu lembro nesse dia assim de ter agredido, só que eu não sabia que não cheguei a perceber que foi muito grave, igual foi dito na audiência agora. Eu só fui perceber a gravidade do que eu fiz depois de que, tipo, eu saí de um dia que a enfermeira denunciou que daí eu tava em casa e a mãe já tava no hospital, aí a enfermeira foi buscar eu de ambulância. Daí eu cheguei lá, cheguei pelo pela parte de trás do hospital, só cheguei ali e os policiais já estavam ali me esperando. Eu só fui preso, daí eu fiquei sabendo do que aconteceu quando chegou os papel para mim. [...] Senhor, me desculpa, mas eu não lembro não. [...] Ciência no sentido que sem eu perceber, lembrar que foi o dia que eu agredi ela, mas eu não sabia que ia acontecer coisa grave desse jeito no corpo dela, tanto que depois ela ficava reclamando de dor tudo. E eu achei que não era muito grave, mas aconteceu, né? E agora tem que pagar pelo que eu fiz. [...] Sim, eu já estava aqui, eu já estava preso. [...] Sim, só que como agora é a audiência que nós estamos conversando nesse exato momento e daí desde o dia que eu recebi a data dessa audiência, eu tô pensando muito para não falar nada, saber o que eu tô falando e agora eu fiquei nervoso, acabei me enrolando nas palavras [...]” (mov. 128.4). Pois bem. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, mediante chutes e golpes com um pedaço de madeira, causando nela ferimentos consistentes em fratura de arcos costais conforme documentos médicos de movs. 1.7 e 25.3-25.6). Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar Benedito Aparecido da Costa, dizendo que foi acionado pela técnica de enfermagem do hospital de São José de Boa Vista. Cabe salientar que os depoimentos dos policiais militares são considerados elementos de prova importantes, pois gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando coerentes e harmônicos com o restante do arcabouço probatório. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41) E PELOS DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) E INCÊNDIO (ART. 250, §1º, INC. II, ALÍNEA ‘A’ DO CÓDIGO PENAL). APELO 01. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, RESTRITA AO CRIME DE INCÊNDIO, EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RELATO DA VÍTIMA, HARMÔNICO E COESO, SUBSIDIADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE, DEVIDO À DIMENSÃO DO INCÊNDIO E À PROXIMIDADE COM OUTRAS CASAS, A CONDUTA DO ACUSADO EXPÔS À PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA E O PATRIMÔNIO DE OUTREM, O QUE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUE LHE É IMPUTADO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 02. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CIRCUNSCRITO À IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AO SENTENCIADO COMO CONDIÇÃO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELO PREJUDICADO. MATÉRIA QUE É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSITIVO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001883-70.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.08.2024)”. Lado outro, em que pese o réu tenha dito que não se recorda como agrediu sua mãe, ele confirmou os fatos, dizendo que: “Eu lembro nesse dia assim de ter agredido, só que eu não sabia que não cheguei a perceber que foi muito grave, igual foi dito na audiência agora”. Nesse ponto, a versão defensiva de que o réu agiu em legítima defesa putativa não se aplica. Conforme o depoimento do próprio réu ele foi apenas questionado por sua mãe sobre a forma como teria adquirido os objetos. Além disso, conforme o laudo médico do réu: “Paciente vem para avaliação de corpo e delito sem lesões corporais, consciente mentalmente, orientado em tempo e espaço” (mov. 1.8). Em contrapartida o laudo médico da vítima atesta que: “Paciente apresenta lesões corporais em vários seguimentos do seu corpo, apresenta hematoma em região lombar e torácica recente (há+/-) 3 horas (hora que deu entrada no hospital), a mesma realizou exames de imagem há 5 dias também por vítima de agressão causada pelo mesmo agressor (filho) que apresentou no referido exame lesões articulares e fratura parcial em cotovelo direito, a mesma já veio em consulta em diversos episódios, sendo atendida pelo mesmo motivo. Apresenta há +/- 1 ano perca visual parcial de olho direito por golpe em região frontal, paciente encontra-se no momento com dor, ansiedade e medo de possível morte causada pelo agressor (domiciliar)” (mov. 1.7). Portanto, de encontro com tese defensiva, não há o que se falar em ausência de provas, visto que a palavra da vítima corroborada pelos documentos médicos e pelo depoimento do Policial Militar já se mostram suficientes para imputar a autoria do crime ao acusado e consequentemente embasar o decreto condenatório. Por sim, cabe destacar que o artigo 129, § 13, do Código Penal, dispõe que: “Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Grifo meu. Veja que a parte destacada nos diz que a lesão corporal se enquadra no § 13 e portanto, será considerado que o crime foi cometido por razão da condição do sexo feminino, nos termos do § 1° do artigo 121-A do Código Penal, que, por sua vez, nos fala que: “Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Grifo meu. Portanto, conforme aduz a defesa, é certo que nos autos não ficou caracterizado que o crime foi cometido pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme o inciso II do § 1° do artigo 121-A do Código Penal. Todavia, é certo e evidente que o crime se amolda perfeitamente ao artigo 129, § 13, do Código Penal, conforme o inciso I do § 1° do artigo 121-A, visto que a vítima é mãe do acusado. Dessa forma, não há o que se falar na inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13 PARA O CAPUT DO MESMO ARTIGO – DESPROVIMENTO – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – VIOLÊNCIA COMETIDA EM AMBIENTE DOMÉSTICO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL – CORRETA INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – REAÇÃO DESPROPORCIONAL OU EXCESSIVA – SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000640-39.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025)” Grifo meu. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso, como suscitado pela defesa. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Ademais, a habitualidade das ações do réu, em agir de forma violenta com sua própria mãe, indicam que o réu se trata de uma pessoa inconsequente que está disposto a agir de forma desrespeitosa e violenta contra sua própria mãe. Isso se comprova através do relato da vítima, uma pessoa extremamente fragilizada, sofrendo as consequências das agressões físicas perpetradas pelo réu, seu próprio filho, ao longo de dez anos. Durante esse tempo, além das costelas quebradas, por duas vezes, a vítima relatou que levou tantos chutes em sua cabeça, desferidos pelo réu, que teve um AVC e após isso, um coágulo em seu cérebro que virou um câncer. Portanto, não há que falar em ausência de provas, uma vez que a palavra das vítimas, corroborada pelo depoimento dos policiais militares e da informante, já se demonstram provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Por conseguinte, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Lado outro, com relação à culpabilidade, no tocante à tese da semi-imputabilidade do acusado (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), levantada pela defesa, entendo não assistir razão. Isso porque, de acordo com o Exame de Sanidade Mental acostado aos movs. 64.1/2, o acusado “apresenta quadro clínico psiquiátrico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco, CID-10 F31”. Além disso, consta do laudo pericial o seguinte: “O Avaliado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e inteiramente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.” Sendo assim, verifica-se que o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não configura, portanto, a sua semi-imputabilidade. Nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal: “Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Portanto, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao art. 129, §13, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu FREDERIK PORTAS BRUNO, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se dos autos que a vítima, uma pessoa extremamente fragilizada, sofre as consequências das agressões físicas perpetradas pelo réu, seu próprio filho, ao longo de dez anos. Durante esse tempo, a vítima relatou que levou tantos chutes em sua cabeça, desferidos pelo réu, que teve um AVC e após isso, um coágulo em seu cérebro que virou um câncer. Não bastassem as agressões, durante esse tempo era de costume do réu ameaçá-la e xingá-la. Cumpre destacar também, que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos de n. 0005373-51.2024.8.16.0098 e n. 0001933-70.2025.8.16.0176), e em benefício da vítima. Dessa forma, as condutas do réu demonstram um perfil extremamente agressivo no ambiente familiar e justifica a valoração negativa desse vetor. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, verifica-se que a motivação para o cometimento do delito foi extremamente reprovável, tendo em vista que a vítima, sua mãe, apenas o questionou sobre como ele teria adquirido os objetos que havia levado para casa. Dessa forma, passo a valorar negativamente esta circunstância. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais a espécie Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, em decorrência dos fatos, a vítima teve quatro costelas fraturadas. Dessa forma, faz-se necessária a valoração negativa desta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, motivos e consequências do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou ter agredido sua mãe perante o Juízo. Doutra sorte, presente as agravantes previstas no artigo 61, inciso I, alíneas “a” e “e”, do Código Penal, devido pelo fato do crime ter sido cometido contra ascendente. Dessa forma, compenso integralmente a circunstância agravante com a atenuante, pois igualmente preponderantes, conforme Tema 585 do STJ. Portanto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente por 02 (dois) dias, conforme se observa na aba “Informações Adicionais” – “Prisões”. Assim, abatido o período em que já permaneceu preso, remanesce o cumprimento de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório e a valoração negativa de três circunstâncias, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘b’, e artigo 33, § 3°, ambos do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. VIII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Porém, considerando tratar-se de mãe e filho, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos, para que este não seja mais um motivo para futuros conflitos familiares. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para a defensora dativa, Dra. INGRA PÂMELA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, OAB/PR 108.933, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 111.1), fixo os seus honorários em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, considerando sua atuação parcial, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) Determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do que prevê o artigo 9º-A, da LEP e o artigo 1º da Instrução Normativa n. 240/2025 CGJ. e) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FREDERIK PORTAS BRUNO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRA PÂMELA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA
OAB: 108933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0000495-09.2025.8.16.0176 Processo: 0000495-09.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): F. F. P. Réu(s): FREDERIK PORTAS BRUNO S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de FREDERIK PORTAS BRUNO, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com observância aos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “No dia 09 de março de 2025, por volta das 18h00min, na residência localizada na Rua José Miguel Rolim, n. 57, Centro, na cidade de São José da Boa Vista/PR, o denunciado FREDERIK PORTAS BRUNO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima F. F. P., sua mãe, desferindo-lhe chutes e golpes com um pedaço de madeira, causando nela ferimentos consistentes em fratura de arcos costais, conforme documentos médicos de movs. 25.3, 25.4 e 25.6, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, e termo de depoimento da vítima de mov. 25.1.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 22/05/2025 (mov. 28.1), esta foi recebida no dia 26/06/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP (mov. 34.1). Instaurou-se o incidente de insanidade mental (mov. 56.1). Atravessou-se o Laudo Pericial (movs. 64.1/2). Citado (mov. 74.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 85.1), por meio de advogado constituído (mov. 85.1). Preliminarmente arguindo a absolvição sumária- legítima defesa putativa e a existência de conflituo mútuo. Em decisão de saneamento (mov. 91.1), rejeitou-se a preliminar arguida, manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 126.1), a vítima e as testemunhas foram ouvidas (movs. 128.1 - 128.3). Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 128.4). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado pela prática dos fatos narrados na Denúncia. Por sua vez, a defesa manifestou-se, em suma, pela absolvição pela absolvição do acusado (mov. 125.1). Antecedentes criminais do acusado acostados ao mov. 129.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado FREDERIK PORTAS BRUNO pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), das declarações médicas (movs. 1.7 e 1.8), dos termos de depoimentos (movs. 1.9-1.12 e 25.1/2), dos exames médicos (movs. 25.3-25.6), do termo de interrogatório (movs. 1.13/14), do laudo pericial (movs. 64.1/2), do relatório da Autoridade Policial (mov. 37.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima F. F. P. declarou que: “[...] Então, ele chegou da rua, ele foi nesse dia, ele teve um tratamento, ele chegou da rua e eu fui questionar com ele o que que ele tinha comprado, as coisas que ele apareceu em casa, unha postiça, as coisas sem dinheiro. Aí ele pegou e falou que tinha ganhado. Aí eu questionei novamente, ele não queria falar, eu falei: “Você furtou? Você roubou de algum lugar? Você pediu dinheiro?” Aí ele já começou a ficar agressivo, quebrar as coisas dentro de casa. Eu fui acudir as coisas para ele não quebrar fogão, essas coisas. Daí ele começou a me agredir com madeira, quebrou minhas costelas. Aí eu pedi socorro, chamei a polícia, fui socorrida, fui mandada para o médico em Ibaiti, onde foi indicado que quebrou 4 costelas. Fiquei medicada, fiquei 4 meses sem poder andar, sem poder caminhar devido às agressões dele. [...] Sim, ele trazia objeto, daí ele ia fazer tratamento em Jacarezinho, o cartão do Bradesco que é LOAS dele tava no celular dele, daí ele pegava, fazia Pix lá na lotérica de Jacarezinho, comprava perucas, coisas. Daí eu ia pagar, chegava no dia de receber o dinheiro dele para pagar conta de farmácia, fazer mercado, eu ia pegar o dinheiro, não tinha nada no cartão. Daí eu questionava ele, ele falava: “O dinheiro é meu, eu saquei pelo celular lá em Jacarezinho, comprei peruca”. Aí ele começava a agredir de novo, daí dava murro, quebrava a televisão, quebrava as coisas. Eu falava: “De novo outra TV, nem paguei essa, você quebrou”. Daí tacava o celular na parede, falava que podia chamar polícia que ele não tinha medo. Aí eu chamava polícia de novo, fazia os boletins de ocorrência contra ele e nunca teve medo. Se ele falava que podia chamar polícia, que não ia acontecer nada. Ele sempre quebrava as coisas e afirmava que fazia isso com medo, às vezes, com medo que eu fiz dele fazer essas coisas, eu tivesse medo dele com a chantagem emocional que ele fizesse de quebrar as coisas e acabava cedendo de dar dinheiro as coisas para ele consumir bebidas, as coisas, gastar as coisas na rua, eu falava que eu não tinha, que o dinheiro dele era só uma vez por mês, que não era dinheiro de pegar toda vez cartão, essas coisas, era só salário e tinha que pagar farmácia, mercado, devido ele ter me machucado, eu sem poder trabalhar, nós tinha que sobreviver com esse dinheiro, daí ele pegava e começava. [...] Sim, quebrou as costelas. [...] É, devido o chute que ele deu, eu tive um coágulo que se tornou um tumor na cabeça e eu fiquei em Londrina, fiz quimioterapia, fiquei internada por 3 meses no HU. Agora, dia 10 de julho, vou voltar para o HU para operar, porque o tumor estourou, tá no cérebro devido às agressões dele, estourou e tá dentro do cérebro. Daí eu perdi a metade da visão devido o espancamento dele. [...] Sim, passei locomover o lado assim, esse lado que eu tive AVC, ele tá amortecido. Pequenas coisas do serviço doméstico que eu vou tentar fazer para ganhar uma diária, as coisas eu acabo quebrando. Aí as patroas mandam embora porque daí eu quebro as coisas, eu não tenho firmeza mais no braço. Tentei encostar, não consegui. É porque eu tive AVC assim que eu tava de cama, 26 dias depois eu tive um ataque dele. Eu tive que fazer operação no coração em Arapongas, tive parada cardíaca, daí tive que fazer cirurgia no coração que eu tive a parada cardíaca de agressão dele quebrar a costela afetou até meu coração e tive que fazer cirurgia. Aí 25 dias depois que cheguei, 25 dias depois que eu cheguei em casa operária, ele me agrediu novamente, quebrou de novo as costelas. É duas vezes, quebrou costela duas vezes. [...] Só são verdadeiros, infelizmente, é meu filho, mas são verdadeiros. [...] Porque ele fazia tratamento de psiquiatra com o Dr. Davi e todas as vezes que ele me agredia a assistente social da cidade, encaminhava ele para internação. E eu falava que ele precisava de um tratamento para ele morar numa casa terapêutica, em algum lugar para ele trabalhar, fazer alguma coisa. E sempre ele foi internado em Maringá a primeira vez, depois de 40 dias veio para casa, me agrediu de novo, voltou para Maringá, foi internado em São Camilo, Bom Samaritano, foi internado no São Julian, várias vezes, tudo por causa de agressão contra eu, e nunca resolveu nada. Aí ele recebe esse LOAS devido ele tomar remédio antidepressivo, mas foi feito exame de insanidade mental porque eu fui informada que eu tava querendo tratar meu filho doente na cadeia, sendo que ele tem problema mental. Daí eu questionei, falei: “Vou fazer um exame de insanidade mental dele para ver por que ele bate só em mim que sou mulher, não bate em um homem, por que que ele não rasga uma nota de dinheiro. Se ele é louco da cabeça, ele ia fazer tudo”, foi feito exame e não deu nada. [...] Por agressão, usar droga, por agressão, por furto. De eu questionar os furtos que ele fazia, ele me agredia. Mais de 10 anos me batendo, então não é de agora. Aí quando ele se tornou de maior, eu falei: “Agora chega, eu vou começar a denunciar pra polícia”. Porque eu chamava Conselho, o Conselho internava ele em hospital psiquiátrica, depois de maior começou a usar droga, aí ficou agressivo demais, começou a aumentar agressão, quebrar as coisas em casa, me ameaçar e eu falava para ele quebrar as coisas que a gente era humilde, tinha conseguido com tanto esforço as coisas. Aí ele pegava “Eu quebro, se a senhora não me der o dinheiro, se a senhora não me der isso”, ia lá na sala, quebrava televisão grande, ia para a cozinha, quebrava as coisas, ia para o quarto, quebrava, coisas que não tinha nem pagado. [...] Não, eu não posso fazer visita. Eu tenho contato com ele que ele manda carta pela cadeia, por PDF pelo celular, né, WhatsApp. Daí eles mandam para mim, eu vejo a carta, que ele pede as coisas de comer, roupa de frio, essas coisas, uniforme na cadeia, coberta, chinelo, todo mês eu compro e mandou para ele. [...] Com frequência, de 10 anos para cá era só violência, não podia. Ele começou a furtar as coisas na família, celulares, família. Sabia que era ele que tinha furtado, daí com dó de mim não denunciava, eu falava: “Denuncia, denuncia”. [...] Por nada, por nada, doutor. Ele comprava boneca, unha, postiça. Não, não, nesse momento, com 14, 15 anos, que ele começou a fazer frutos, era para comprar essas coisas, unha postiça, Barbie, peruca. E quando ele usou o dinheiro do cartão da gente pagar as coisas de casa lá em Jacarezinho, comprou três perucas. [...] Ameaçava, sempre me ameaçava. [...] Ofendia, falava que eu tava usando o dinheiro dele para, vou ter que falar a palavra, falava que eu tava usando dinheiro dele para “dar o cu pros macho”, para comprar roupa, calçada, para sair para rua. Aí eu questionava, eu saia trabalhar. Aí ele me empurrava e começava a bater. [...]” (mov. 128.1). Por sua vez, o Policial Militar João Emanuel Leal, arrolado como testemunha da acusação, disse não se recordar dos fatos (mov. 128.2). Lado outro, o Policial Militar Benedito Aparecido da Costa, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Então, a gente foi acionado pela técnica de enfermagem do hospital de São José de Boa Vista para o atendimento de ocorrência e violência doméstica. Daí a gente deslocou até o hospital em contato com a vítima, senhora F.F.P., ela nos relatou que seu filho Frederik Portas Bruno tinha ido ao rio e quando voltou para casa ele exigiu que sua mãe esquentasse sua comida. Daí a senhora F. falou para ele que ele mesmo esquentasse. Daí diante da negativa da mãe, ele ficou irritado e agrediu ela com chutes e com cabo de vassoura na região das costas. Aí ela conseguiu pedir ajuda para o pessoal do hospital onde buscou ela, levou para atendimento e na sequência a gente conseguiu localizar o mesmo lá e fazer a prisão dele. [...] É, ela tava com dor nas costas, daí ela passou para atendimento, inclusive ela ficou hospitalizada. Daí acho que no outro dia que ela ia fazer um raio-X para ver se tinha causado alguma lesão na região da costa dela. [...] Não, tinha outra vez que tinha atendido, mas era outra situação, não era de violência doméstica, ele pegou na casa lá, mas não era não tinha brigado com a mãe dele. [...]” (mov. 128.3). Por fim, o réu Frederik Portas Bruno, em seu interrogatório, disse que: “[...] Nesse dia do ocorrido eu tinha chegado de Jacarezinho e eu tava com umas coisas comprada nova, tudo assim. Aí a mãe como uma mãe, uma mãe sem gostar de coisa errada, ela foi me questionar como eu teria conseguido aqueles objetos, unha postiça, as coisas que ela tinha falado agora a pouco, unha postiça, peruca, boneca. Daí eu não queria falar para ela, tudo, mas daí eu acabei me estressando. Teve o dia que eu vim do rio e cheguei estressado tudo e acabei descontando nela uma coisa que ela não tinha nada a ver, nunca teve. Tanto que ela me aconselha, me aconselhava tudo que se eu não me ajeitasse na vida, não arrumasse um rumo certo para mim de longe das más amizades, tudo, eu não ia me dar bem. E eu não ouvi, como eu tava no começo da vida adulta, eu queria ver se eu conseguia me dar bem sozinho, só que eu não consegui e acabei indo pelas más influências e aconteceu tanto que eu cheguei realmente a experimentar droga, só que eu não fiquei usando frequentemente, só experimentei. Quando eu vi, eu falei: “Não vou fazer isso, porque se eu fazer isso, não é só eu que vou me mal. Minha família, principalmente, tinha minha mãe, minha irmã”, que sempre me aconselharam as que mais as duas pessoas que mais estão do meu lado dentro de casa. Daí eu falei “Se eu não fizer por mim, quem que vai fazer que já agora eu já sou adulto?” Tanto que um monte de gente me aconselhava. “Se você se envolver em droga, você vai pegar e vai ter uma vida horrorosa. Ninguém vai querer olhar para você. Você vai ter que fazer coisa errada para sustentar vício.” Tanto que eu peguei e acabei, né, fora a denúncia que eu fiz, minha mesmo, que eu mesmo peguei e liguei para polícia, daí eu não sei como que ia aconteceu lá. Só que daí eu fui internado duas vezes no São Camilo de Ponta Grossa. [...] Aí ela foi, continuou me questionando que como que eu consegui? Tanto que eu costumava ir demais na rua como eu furtava e aí ela achou que eu tinha furtado ou feito coisa pior. Aí eu fiquei com medo de falar para ela a verdade e ela fazer alguma coisa. Eu, lógico que ela ia fazer, ela nunca gostou de coisa errada. [...] Sim. É que tem aquela questão que tem gente que fala que roubar é feio, é pedir e pedir na rua é mais feio ainda. E eu vivia falando com um monte de gente da família, a família perguntava: “Você não cansa de pedir na rua? É vergonhoso você tem as tuas coisas, você tem tudo que você precisa.” [...] Aham, eu pedi na rua lá em Jacarezinho. [...] Sim. Isso que eu tava querendo, tentando falar. Só que eu tô me enrolando aqui, nervoso. Aí eu peguei quando eu saí do CAPS, né? Antes de chegar em casa, daí eu tinha consultado, eu peguei e fui passando de lugar em lugar falando que eu precisava de tal coisa, de tal doação. Daí eu consegui uma quantia que eu não me lembro totalmente quanto e daí foi comprei as coisas que eu queria ter, as bonecas, peruca, unha postiça. E aí eu cheguei em casa, depois que eu decido ônibus tudo, aí a mãe perguntou: “Que que é isso que você tá na sacola? Que você não saiu da de casa com isso, você saiu com apenas com a sua mochila, com a troca de roupa que você faz, a educação física do CAPS, as coisas atividade e o lanche que a mãe preparou para você comer.” E um dinheiro que ela tinha dado, era R$ 10, né? Ela sempre dava R$ 10 para mim comer alguma coisa fresca, R$ 5 para mim tomar alguma coisa e R$ 5 para mim comer alguma coisa. Só que daí eu ficava, eu esperava o CAPS terminar e saia pedir. Aí eu juntava e acabava comprando essas coisas. Mas lá em Jacarezinho eu nunca roubei nada de ninguém, entendeu, senhor? Tanto que a mãe realmente ficou nervosa. [...] Acabei, acabei me estressando que eu não consegui falar a verdade para ela com medo dela pegar e brigar comigo, mas eu sabia que ela ia brigar, eu fiquei nervoso e não consegui me segurar e só a raiva saiu para fora, mas não era raiva dela. Era raiva de mim mesmo, de quanto mais eu mentia, mais isso ia me prejudicando. [...] Eu lembro nesse dia assim de ter agredido, só que eu não sabia que não cheguei a perceber que foi muito grave, igual foi dito na audiência agora. Eu só fui perceber a gravidade do que eu fiz depois de que, tipo, eu saí de um dia que a enfermeira denunciou que daí eu tava em casa e a mãe já tava no hospital, aí a enfermeira foi buscar eu de ambulância. Daí eu cheguei lá, cheguei pelo pela parte de trás do hospital, só cheguei ali e os policiais já estavam ali me esperando. Eu só fui preso, daí eu fiquei sabendo do que aconteceu quando chegou os papel para mim. [...] Senhor, me desculpa, mas eu não lembro não. [...] Ciência no sentido que sem eu perceber, lembrar que foi o dia que eu agredi ela, mas eu não sabia que ia acontecer coisa grave desse jeito no corpo dela, tanto que depois ela ficava reclamando de dor tudo. E eu achei que não era muito grave, mas aconteceu, né? E agora tem que pagar pelo que eu fiz. [...] Sim, eu já estava aqui, eu já estava preso. [...] Sim, só que como agora é a audiência que nós estamos conversando nesse exato momento e daí desde o dia que eu recebi a data dessa audiência, eu tô pensando muito para não falar nada, saber o que eu tô falando e agora eu fiquei nervoso, acabei me enrolando nas palavras [...]” (mov. 128.4). Pois bem. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, mediante chutes e golpes com um pedaço de madeira, causando nela ferimentos consistentes em fratura de arcos costais conforme documentos médicos de movs. 1.7 e 25.3-25.6). Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar Benedito Aparecido da Costa, dizendo que foi acionado pela técnica de enfermagem do hospital de São José de Boa Vista. Cabe salientar que os depoimentos dos policiais militares são considerados elementos de prova importantes, pois gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando coerentes e harmônicos com o restante do arcabouço probatório. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÕES CRIME. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41) E PELOS DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL) E INCÊNDIO (ART. 250, §1º, INC. II, ALÍNEA ‘A’ DO CÓDIGO PENAL). APELO 01. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, RESTRITA AO CRIME DE INCÊNDIO, EMBASADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RELATO DA VÍTIMA, HARMÔNICO E COESO, SUBSIDIADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE, DEVIDO À DIMENSÃO DO INCÊNDIO E À PROXIMIDADE COM OUTRAS CASAS, A CONDUTA DO ACUSADO EXPÔS À PERIGO A VIDA, A INTEGRIDADE FÍSICA E O PATRIMÔNIO DE OUTREM, O QUE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUE LHE É IMPUTADO NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 02. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CIRCUNSCRITO À IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AO SENTENCIADO COMO CONDIÇÃO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELO PREJUDICADO. MATÉRIA QUE É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSITIVO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001883-70.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 12.08.2024)”. Lado outro, em que pese o réu tenha dito que não se recorda como agrediu sua mãe, ele confirmou os fatos, dizendo que: “Eu lembro nesse dia assim de ter agredido, só que eu não sabia que não cheguei a perceber que foi muito grave, igual foi dito na audiência agora”. Nesse ponto, a versão defensiva de que o réu agiu em legítima defesa putativa não se aplica. Conforme o depoimento do próprio réu ele foi apenas questionado por sua mãe sobre a forma como teria adquirido os objetos. Além disso, conforme o laudo médico do réu: “Paciente vem para avaliação de corpo e delito sem lesões corporais, consciente mentalmente, orientado em tempo e espaço” (mov. 1.8). Em contrapartida o laudo médico da vítima atesta que: “Paciente apresenta lesões corporais em vários seguimentos do seu corpo, apresenta hematoma em região lombar e torácica recente (há+/-) 3 horas (hora que deu entrada no hospital), a mesma realizou exames de imagem há 5 dias também por vítima de agressão causada pelo mesmo agressor (filho) que apresentou no referido exame lesões articulares e fratura parcial em cotovelo direito, a mesma já veio em consulta em diversos episódios, sendo atendida pelo mesmo motivo. Apresenta há +/- 1 ano perca visual parcial de olho direito por golpe em região frontal, paciente encontra-se no momento com dor, ansiedade e medo de possível morte causada pelo agressor (domiciliar)” (mov. 1.7). Portanto, de encontro com tese defensiva, não há o que se falar em ausência de provas, visto que a palavra da vítima corroborada pelos documentos médicos e pelo depoimento do Policial Militar já se mostram suficientes para imputar a autoria do crime ao acusado e consequentemente embasar o decreto condenatório. Por sim, cabe destacar que o artigo 129, § 13, do Código Penal, dispõe que: “Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” Grifo meu. Veja que a parte destacada nos diz que a lesão corporal se enquadra no § 13 e portanto, será considerado que o crime foi cometido por razão da condição do sexo feminino, nos termos do § 1° do artigo 121-A do Código Penal, que, por sua vez, nos fala que: “Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Grifo meu. Portanto, conforme aduz a defesa, é certo que nos autos não ficou caracterizado que o crime foi cometido pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme o inciso II do § 1° do artigo 121-A do Código Penal. Todavia, é certo e evidente que o crime se amolda perfeitamente ao artigo 129, § 13, do Código Penal, conforme o inciso I do § 1° do artigo 121-A, visto que a vítima é mãe do acusado. Dessa forma, não há o que se falar na inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13 PARA O CAPUT DO MESMO ARTIGO – DESPROVIMENTO – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – VIOLÊNCIA COMETIDA EM AMBIENTE DOMÉSTICO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 121, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL – CORRETA INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – REAÇÃO DESPROPORCIONAL OU EXCESSIVA – SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000640-39.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025)” Grifo meu. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso, como suscitado pela defesa. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Ademais, a habitualidade das ações do réu, em agir de forma violenta com sua própria mãe, indicam que o réu se trata de uma pessoa inconsequente que está disposto a agir de forma desrespeitosa e violenta contra sua própria mãe. Isso se comprova através do relato da vítima, uma pessoa extremamente fragilizada, sofrendo as consequências das agressões físicas perpetradas pelo réu, seu próprio filho, ao longo de dez anos. Durante esse tempo, além das costelas quebradas, por duas vezes, a vítima relatou que levou tantos chutes em sua cabeça, desferidos pelo réu, que teve um AVC e após isso, um coágulo em seu cérebro que virou um câncer. Portanto, não há que falar em ausência de provas, uma vez que a palavra das vítimas, corroborada pelo depoimento dos policiais militares e da informante, já se demonstram provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Por conseguinte, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Lado outro, com relação à culpabilidade, no tocante à tese da semi-imputabilidade do acusado (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), levantada pela defesa, entendo não assistir razão. Isso porque, de acordo com o Exame de Sanidade Mental acostado aos movs. 64.1/2, o acusado “apresenta quadro clínico psiquiátrico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco, CID-10 F31”. Além disso, consta do laudo pericial o seguinte: “O Avaliado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e inteiramente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.” Sendo assim, verifica-se que o acusado, ao tempo dos fatos, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não configura, portanto, a sua semi-imputabilidade. Nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal: “Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Portanto, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao art. 129, §13, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu FREDERIK PORTAS BRUNO, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo, não havendo o que se valorar negativamente. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Extrai-se dos autos que a vítima, uma pessoa extremamente fragilizada, sofre as consequências das agressões físicas perpetradas pelo réu, seu próprio filho, ao longo de dez anos. Durante esse tempo, a vítima relatou que levou tantos chutes em sua cabeça, desferidos pelo réu, que teve um AVC e após isso, um coágulo em seu cérebro que virou um câncer. Não bastassem as agressões, durante esse tempo era de costume do réu ameaçá-la e xingá-la. Cumpre destacar também, que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos de n. 0005373-51.2024.8.16.0098 e n. 0001933-70.2025.8.16.0176), e em benefício da vítima. Dessa forma, as condutas do réu demonstram um perfil extremamente agressivo no ambiente familiar e justifica a valoração negativa desse vetor. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, verifica-se que a motivação para o cometimento do delito foi extremamente reprovável, tendo em vista que a vítima, sua mãe, apenas o questionou sobre como ele teria adquirido os objetos que havia levado para casa. Dessa forma, passo a valorar negativamente esta circunstância. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais a espécie Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, em decorrência dos fatos, a vítima teve quatro costelas fraturadas. Dessa forma, faz-se necessária a valoração negativa desta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, motivos e consequências do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou ter agredido sua mãe perante o Juízo. Doutra sorte, presente as agravantes previstas no artigo 61, inciso I, alíneas “a” e “e”, do Código Penal, devido pelo fato do crime ter sido cometido contra ascendente. Dessa forma, compenso integralmente a circunstância agravante com a atenuante, pois igualmente preponderantes, conforme Tema 585 do STJ. Portanto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente por 02 (dois) dias, conforme se observa na aba “Informações Adicionais” – “Prisões”. Assim, abatido o período em que já permaneceu preso, remanesce o cumprimento de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório e a valoração negativa de três circunstâncias, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘b’, e artigo 33, § 3°, ambos do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência à pessoa, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. VIII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Porém, considerando tratar-se de mãe e filho, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos, para que este não seja mais um motivo para futuros conflitos familiares. IX. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para a defensora dativa, Dra. INGRA PÂMELA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, OAB/PR 108.933, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 111.1), fixo os seus honorários em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, considerando sua atuação parcial, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) Determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do que prevê o artigo 9º-A, da LEP e o artigo 1º da Instrução Normativa n. 240/2025 CGJ. e) Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito