0000494-26.2018.8.26.0197
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000494-26.2018.8.26.0197 (processo principal 0002356-81.2008.8.26.0197) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Jardim Novo Itaguacu Ltda - Município de Francisco Morato - Bealbek Cooperativa Habitacional - 2. Da sucessão processual no polo ativo Primeiramente, tendo em vista que a exequente original,Jardim Novo Itaguaçu Ltda., comprovou a alienação dos lotes que compõem o loteamento "Parque Morumbi" àBaalbek Cooperativa Habitacional, defiro o pedido de sucessão processual. Ao cartório para que providencie as devidas anotações e retificações no sistema SAJ, passando a constar aBaalbek Cooperativa Habitacionalno polo ativo da presente demanda, excluindo-se aJardim Novo Itaguaçu Ltda., bem como os seus respectivos patronos. 3. Do escoamento do prazo de suspensão Conforme termo de audiência realizada em 20/09/2024, restou deferida a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que as partes e o Ministério Público envidassem esforços para a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que resolvesse o impasse ambiental e infraestrutural do loteamento. Escoado o prazoin albishá mais de um ano, e não havendo notícia de composição amigável encartada aos autos, determino o prosseguimento do feito. 4. Da medida executiva Perícia de constatação (Art. 536 do CPC) O título executivo judicial, já acobertado pelo manto da coisa julgada material, condenou o Município de Francisco Morato na obrigação de pavimentar e conservar o loteamento em questão, sendo certo que o E. Tribunal de Justiça afastou as alegações genéricas de falta de dotação orçamentária suscitadas pelo ente municipal. Todavia, há alegações de que trechos do loteamento estão inseridos em Área de Preservação Permanente (APP) e possuem topografia inviável, cuja intervenção configuraria ilícito penal. Outrossim, o Poder Judiciário, ao dar efetividade a suas decisões, não pode determinar a prática de crimes ambientais. Tendo em vista que a delimitação da obrigação de fazer imposta no título executivo, bem como a verificação de sua viabilidade material e legal demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, e visando conferir efetividade à tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536,caput, do CPC),determino a produção de prova pericial de constatação na área de Engenharia Civil/Ambiental, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) André Favaro, engenheiro ambiental, inscrito no CREA sob o número 5070368864, e-mail principal favaromeioambiente@gmail.com, e-mail adicional andre.favaro@institutoterra.org. , profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Osquesitos do juízo, que nortearão a finalidade executiva desta prova, serão os seguintes: (i)Existem vias delineadas no loteamento "Parque Morumbi" cuja pavimentação exija a supressão de vegetação protegida por lei (Mata Atlântica/APP) ou cuja topografia torne a obra material ou ambientalmente inexequível? Favor especificar e isolar no mapa os referidos trechos. (ii)Quais vias encontram-se técnica e ambientalmente desimpedidas para o imediato cumprimento da ordem judicial (pavimentação)? (iii)Considerando o cronograma de construção das moradias pela Cooperativa Baalbek, é possível estabelecer um cronograma escalonado (faseado) de pavimentação, de modo a compatibilizar as obras da Prefeitura com a efetiva ocupação social do local? Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos suplementares. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Considerando o expresso oferecimento feito em audiência pretérita, com o fito de garantir celeridade ao feito e por não se tratar de beneficiária da justiça gratuita,o custeio da prova caberá integralmente à exequente Baalbek Cooperativa Habitacional. Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial e o prosseguimento da execução no estado em que se encontra. Comprovado o depósito dos honorários, fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia física de constatação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para nova deliberação executiva: a)Os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b)Fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c)Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d)Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de manifestação final acerca do cumprimento da obrigação e do laudo produzido, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela exequente. 5. Da cobrança da multa cominatória (astreintes) Consta nos autos pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado pelo polo ativo (fls. 229/230), no importe de R$ 21.507,63, referente à incidência da multa por atraso no cumprimento da obrigação imposta à fl. 172. Contudo, observo que a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) pressupõe a viabilidade fática e jurídica do cumprimento da tutela específica. Caso a prova pericial ora deferida constate que a pavimentação integral exigiria a prática de ilícito ambiental (supressão de APP) ou a transposição de obstáculos topográficos insuperáveis, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC), o que impacta diretamente a incidência e a manutenção da penalidade pecuniária (art. 537, § 1º, do CPC), uma vez que o ordenamento não tolera a penalização pelo não cometimento de ato ilícito ou materialmente impossível. Destarte, para evitar o enriquecimento sem causa e a prática de atos processuais inúteis,suspendo a análise do pedido de RPV de fls. 229/230até a juntada do laudo pericial e ulterior deliberação deste Juízo sobre a modulação do cumprimento da sentença. 6.Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDINEIDE MARIA DA SILVA (OAB 451031/SP), MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5450/SP), MARCOS SAMPAIO (OAB 327568/SP), THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP), KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB 240624/SP), MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JARDIM NOVO ITAGUACU LTDA
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO MORATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA
OAB: 221869/SP
MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 5450/SP
THIAGO MARQUES GIZZI
OAB: 249757/SP
KELLY SANTOS GERVAZIO
OAB: 240624/SP
EDINEIDE MARIA DA SILVA
OAB: 451031/SP
MARCOS SAMPAIO
OAB: 327568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000494-26.2018.8.26.0197 (processo principal 0002356-81.2008.8.26.0197) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Jardim Novo Itaguacu Ltda - Município de Francisco Morato - Bealbek Cooperativa Habitacional - 2. Da sucessão processual no polo ativo Primeiramente, tendo em vista que a exequente original,Jardim Novo Itaguaçu Ltda., comprovou a alienação dos lotes que compõem o loteamento "Parque Morumbi" àBaalbek Cooperativa Habitacional, defiro o pedido de sucessão processual. Ao cartório para que providencie as devidas anotações e retificações no sistema SAJ, passando a constar aBaalbek Cooperativa Habitacionalno polo ativo da presente demanda, excluindo-se aJardim Novo Itaguaçu Ltda., bem como os seus respectivos patronos. 3. Do escoamento do prazo de suspensão Conforme termo de audiência realizada em 20/09/2024, restou deferida a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que as partes e o Ministério Público envidassem esforços para a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que resolvesse o impasse ambiental e infraestrutural do loteamento. Escoado o prazoin albishá mais de um ano, e não havendo notícia de composição amigável encartada aos autos, determino o prosseguimento do feito. 4. Da medida executiva Perícia de constatação (Art. 536 do CPC) O título executivo judicial, já acobertado pelo manto da coisa julgada material, condenou o Município de Francisco Morato na obrigação de pavimentar e conservar o loteamento em questão, sendo certo que o E. Tribunal de Justiça afastou as alegações genéricas de falta de dotação orçamentária suscitadas pelo ente municipal. Todavia, há alegações de que trechos do loteamento estão inseridos em Área de Preservação Permanente (APP) e possuem topografia inviável, cuja intervenção configuraria ilícito penal. Outrossim, o Poder Judiciário, ao dar efetividade a suas decisões, não pode determinar a prática de crimes ambientais. Tendo em vista que a delimitação da obrigação de fazer imposta no título executivo, bem como a verificação de sua viabilidade material e legal demandam conhecimento técnico/científico específico que foge à alçada deste juízo, e visando conferir efetividade à tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536,caput, do CPC),determino a produção de prova pericial de constatação na área de Engenharia Civil/Ambiental, com fulcro no art. 464 do CPC. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) André Favaro, engenheiro ambiental, inscrito no CREA sob o número 5070368864, e-mail principal favaromeioambiente@gmail.com, e-mail adicional andre.favaro@institutoterra.org. , profissional regularmente cadastrado(a) no sistema deste Tribunal. Osquesitos do juízo, que nortearão a finalidade executiva desta prova, serão os seguintes: (i)Existem vias delineadas no loteamento "Parque Morumbi" cuja pavimentação exija a supressão de vegetação protegida por lei (Mata Atlântica/APP) ou cuja topografia torne a obra material ou ambientalmente inexequível? Favor especificar e isolar no mapa os referidos trechos. (ii)Quais vias encontram-se técnica e ambientalmente desimpedidas para o imediato cumprimento da ordem judicial (pavimentação)? (iii)Considerando o cronograma de construção das moradias pela Cooperativa Baalbek, é possível estabelecer um cronograma escalonado (faseado) de pavimentação, de modo a compatibilizar as obras da Prefeitura com a efetiva ocupação social do local? Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistentes técnicos, fornecendo telefone e e-mail para contato; (iii) apresentar seus respectivos quesitos suplementares. Após, intime-se o(a) perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Considerando o expresso oferecimento feito em audiência pretérita, com o fito de garantir celeridade ao feito e por não se tratar de beneficiária da justiça gratuita,o custeio da prova caberá integralmente à exequente Baalbek Cooperativa Habitacional. Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância tácita ou expressa, a parte responsável, no mesmo prazo, deverá efetuar o depósito judicial do valor. Fica desde já advertida de que a inércia no recolhimento implicará a preclusão da prova pericial e o prosseguimento da execução no estado em que se encontra. Comprovado o depósito dos honorários, fica desde já autorizado o início dos trabalhos. O perito deverá agendar a data e o local para a realização da perícia física de constatação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cientificando formalmente, por e-mail, as partes e os assistentes técnicos indicados nos autos (art. 474 do CPC), com sucessiva comprovação nestes autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos ou da realização da perícia física. Com o escopo de conferir máxima celeridade ao feito e prestigiar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino à Serventia que adote o seguinte fluxo procedimental, de forma autônoma e independente de nova conclusão, até que o feito esteja pronto para nova deliberação executiva: a)Os autos só deverão vir conclusos caso haja impugnação expressa e fundamentada ao valor dos honorários periciais e o perito, intimado a se manifestar sobre a impugnação, não reduza o valor à quantia pretendida pela parte; b)Fica autorizada a Serventia, independentemente de novo despacho, a expedir MLE de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) para início dos trabalhos; c)Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes no prazo acima, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). d)Ato contínuo, intimem-se as partes para a apresentação de manifestação final acerca do cumprimento da obrigação e do laudo produzido, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela exequente. 5. Da cobrança da multa cominatória (astreintes) Consta nos autos pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulado pelo polo ativo (fls. 229/230), no importe de R$ 21.507,63, referente à incidência da multa por atraso no cumprimento da obrigação imposta à fl. 172. Contudo, observo que a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) pressupõe a viabilidade fática e jurídica do cumprimento da tutela específica. Caso a prova pericial ora deferida constate que a pavimentação integral exigiria a prática de ilícito ambiental (supressão de APP) ou a transposição de obstáculos topográficos insuperáveis, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC), o que impacta diretamente a incidência e a manutenção da penalidade pecuniária (art. 537, § 1º, do CPC), uma vez que o ordenamento não tolera a penalização pelo não cometimento de ato ilícito ou materialmente impossível. Destarte, para evitar o enriquecimento sem causa e a prática de atos processuais inúteis,suspendo a análise do pedido de RPV de fls. 229/230até a juntada do laudo pericial e ulterior deliberação deste Juízo sobre a modulação do cumprimento da sentença. 6.Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDINEIDE MARIA DA SILVA (OAB 451031/SP), MAZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5450/SP), MARCOS SAMPAIO (OAB 327568/SP), THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP), KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB 240624/SP), MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP)