Detalhe do processo

0000493-91.2015.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO ANTÔNIO CLÁUDIO ABREU DE ALMEIDA e ALCIONE FRANCO CORREA DE OLIVIERA propuseram ação de reintegração de posse em face de INFOLIC COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA ME, em que alegam ser possuidores e proprietários de imóvel rural descrito na exordial e que constataram a instalação no alto do morro, divisa do imóvel, uma antena de transmissão de internet, instalada sem autorização. Requerem, em sede de liminar de urgência, seja reintegrado na posse desta parte do imóvel, com fixação de multa e demolição das acessões, com a confirmação ao final. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar por sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. Com a inicial de índice nº 01, vieram os documentos de índice nº 02. Indeferida a liminar, ao índice nº 08. Em sua contestação, ao índice nº 18, a ré sustenta que não restou comprovado o exercício da posse pelos autores, bem como por entender que sua posse é legítima, advoga que não merece guarida o pedido dos autores, razões pelas quais requer a improcedência da ação. Réplica, ao índice nº 20. Decisão de saneamento e organização do processo, ao índice nº 27. Ao índice nº 128, determinada a vinda aos processo do laudo pericial produzido nos autos de nº 0000494-76.2015.8.19.0051, que trata exatamente da mesma causa de pedir, porém em face de outro réu. Aos índices nº 130/152, trasalado do laudo pericial, impugnações e esclarecimentos, tudo dos autos supra referidos. É o relatório apenas do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando reintegração de posse de parte de imóvel em razão de esbulho pela instalação de antena pela parte ré, sem autorização. Inicialmente, vale ressaltar que na presente demanda não se discute o direito de propriedade do referido imóvel, como estabelecido no art. 1.210, §2º do C.C. e art. 557 do CPC. Para o deslinde da lide, faz-se necessário verificar se houve o suposto esbulho, bem como se a parte autora faz jus à reintegração pretendida, conforme art. 1.200 do C.C. Estabelecidas essas premissas, consoante se depreende do caso, as provas carreadas ao processo são hábeis a delinear de forma suficientemente clara a questão, não permitindo dúvida acerca da situação material da hipótese, o que ora se passa a analisar. Com efeito, ao final e ao cabo, tenho que restou incontroversa a instalação de antenas e realização de construção no local, devendo-se apurar precisamente a exata localização, de modo a possibilitar a emissão do pronunciamento judicial adequado. Consoante já analisado nos autos de nº 0000494-76.2015.8.19.0051, cujas peças fundamentais se encontram ao índice nº 50, o laudo pericial produzido naqueles autos, que se prestava à mesma finalidade dos presentes, diferindo tão somente em QUAL das antenas instaladas estavam sendo analisadas, restou alcançada a conclusão de que as benfeitorias 1, 2 e 3 estão dentro da propriedade dos autores, cada qual pertencente a , INNOVANET TELECOM LTDA, DIGITAL NET LTDA, sendo que a que é dirimida no presente feito pertencec à INFOLIC COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA. Significa dizer que aquelas estruturas são fruto de indevidas instalação e construção em propriedade alheia, sem autorização, o que compele ao reconhecimento da razão que assiste à parte autora nesse sentido. Assim, a demolição e retirada das acessões instaladas de forma irregular e desautorizada na propriedade da parte autora é medida que se impõe. De outro giro, no que concerne ao pedido de perdas e danos, tenho que não se mostra possível o acolhimento pelo Juízo. Ao revés do que quer entender a parte autora, o pedido de perdas e danos deve se revestir de demonstração inequívoca de sua ocorrência, não se admitindo o dano presumido nessa hipótese. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AUTORES POSSUIDORES DE IMÓVEL. BEM OBJETO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE ANTERIORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que os autores alegam que a ré ocupou o bem do qual são possuidores e necessitaram discutir a posse sobre o bem em ação de reintegração de posse propostos por eles em face da ré e em uma ação de manutenção da posse proposta pela ré em face dos demandantes. Sustentam que saíram vencedores na ação de reintegração de posse. Pleiteiam que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes pelo período que ficaram impedidos de locar o imóvel. 2. No caso dos autos, é incontroverso o fato de os autores terem sido impedidos de exercer a posse do imóvel em questão, isso porque saíram vencedores na ação de reintegração de posse intentada em face da demandada, ora recorrente. Cinge-se o julgamento à análise da ocorrência de danos e o dever da ré de indenizar os demandantes. 3. Autores que não comprovaram o que efetivamente deixaram de lucrar, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não havendo como condenar a parte ré ao pagamento de danos hipotéticos. Inexistência de qualquer prova no sentido de que os autores possuíam eventuais interessado em locar o bem. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, é no sentido de que a indenização somente é devida quando demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto não se presumem. Precedente. 4 Por isso, não há como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes com a suposição de que os autores deixaram de lucrar com a locação do bem, pois inexiste provas no sentido de que havia a potencialidade de ocorrer uma relação locatícia com terceiros. 5. Pedido de indenização por danos morais que não deve prosperar, pois não se verifica a prática de ato violador de direito da personalidade dos autores a ensejar o pleito indenizatório. Deve-se observar que o direito - posse sobre o imóvel - estava sendo discutido em demandas judiciais. Então, não se pode dizer que o fato de a ré, ora recorrente, ter ocupado o bem pelo período em que se discutia o direito possessório foi causador de danos morais aos autores, sobretudo porque estes sequer utilizavam o referido imóvel como moradia. 6. Nesse passo, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os elementos mínimos do alegado direito a justificar a pretensão compensatória deduzida na exordial, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 10. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores. PROVIMENTO DO RECURSO. (0801159-18.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM RAZÃO DA DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Parte ré que, ao pagar o valor da condenação e requerer a extinção da demanda, praticou ato incompatível com a interposição de apelo, visto que se conformou com o julgado. Preclusão lógica, prevista no art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Diante da ausência de previsão legal, aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, à pretensão de recebimento de indenização contratual dos beneficiários de seguro em face de seguradora. 3. Caso a demora no pagamento da indenização pela seguradora cause danos ao segurado, impõe-se a devida reparação. Precedentes. 4. Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que eram certos ou próprios ao direito da parte, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. 5. Para recebimento de indenização em razão de lucros cessantes, faz-se necessária a demonstração do que efetivamente deixou o credor de lucrar, ante o disposto nos art. 402 e 944, ambos do CC. 6. A indenização por lucros cessantes e perdas e danos somente é devida quando demonstrado o prejuízo, porquanto não se presumem e não cabem sem comprovação. 7. Necessidade de comprovação de que a chance perdida foi real, não sendo suficiente a mera expectativa da ocorrência do resultado, que, no caso, seria a efetiva locação do imóvel. 8. Não demonstrados os danos alegados, nem os parâmetros que fundamentam o pleito indenizatório, em razão da alegada chance perdida, deve ser afastada tal pretensão recursal. 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. (0092326-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 05/09/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA OFERTADO PELA RÉ QUE TERIA GERADO PREJUÍZO DE CUNHO FINANCEIRO AO ESTABELECIMEMENTO COMERCIAL AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES NÃO SE PRESUMEM E NÃO SÃO DEVIDOS SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O ALEGADO IMPACTO NO ATENDIMENTO DO ESTABELECIMENTO PODERIA TER SIDO FACILMENTE DEMONSTRADO PELA AUTORA ATRAVÉS DO HISTÓRICO DE PACIENTES DA CLÍNICA, INDICANDO SUPOSTA REDUÇÃO, NO PERÍODO EM QUE SE VIU PRIVADA DOS SERVIÇOS DA RÉ. IGUALMENTE, NÃO HÁ DEMONSTRATIVO FINANCEIRO APONTANDO VARIAÇÃO NEGATIVA DOS RENDIMENTOS DA EMPRESA E NEM DOS SUPOSTOS GASTOS ALEGADOS COM INFORMES EM REDES SOCIAIS PARA MANTER O SEU FUNCIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS ACERCA DE SEU ALEGADO DIREITO. ATRAÇÃO DA SÚM. Nº 330, TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0040826-39.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 22/11/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) III - DISPOSITIVO À luz do que exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a proceder a demolição e retirada das acessões apontadas no laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa, bem como para reintegrar o autor da posse do local. Intime-se para a desocupação no mesmo prazo de 60 dias, já que a ré terá que permanecer com a posse para promover a demolução das acessões. Após, se não observada a decisão, expeça-se mandado de reintegração de posse. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Dê-se vista ao Ministério Público sobre a notícia de utilização de área de preservação ambiental, para providências que entender cabíveis Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCIONE FRANCO CORRÊA DE OLIVEIRA

Autor ANTÔNIO CLÁUDIO ABREU DE OLIVEIRA

Réu INFOLIC COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FRANCISCO GAUDARD JUNIOR

OAB: 90975/RJ

SARA FRAUCH DE CARVALHO

OAB: 124689/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO ANTÔNIO CLÁUDIO ABREU DE ALMEIDA e ALCIONE FRANCO CORREA DE OLIVIERA propuseram ação de reintegração de posse em face de INFOLIC COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA ME, em que alegam ser possuidores e proprietários de imóvel rural descrito na exordial e que constataram a instalação no alto do morro, divisa do imóvel, uma antena de transmissão de internet, instalada sem autorização. Requerem, em sede de liminar de urgência, seja reintegrado na posse desta parte do imóvel, com fixação de multa e demolição das acessões, com a confirmação ao final. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar por sentença, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. Com a inicial de índice nº 01, vieram os documentos de índice nº 02. Indeferida a liminar, ao índice nº 08. Em sua contestação, ao índice nº 18, a ré sustenta que não restou comprovado o exercício da posse pelos autores, bem como por entender que sua posse é legítima, advoga que não merece guarida o pedido dos autores, razões pelas quais requer a improcedência da ação. Réplica, ao índice nº 20. Decisão de saneamento e organização do processo, ao índice nº 27. Ao índice nº 128, determinada a vinda aos processo do laudo pericial produzido nos autos de nº 0000494-76.2015.8.19.0051, que trata exatamente da mesma causa de pedir, porém em face de outro réu. Aos índices nº 130/152, trasalado do laudo pericial, impugnações e esclarecimentos, tudo dos autos supra referidos. É o relatório apenas do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando reintegração de posse de parte de imóvel em razão de esbulho pela instalação de antena pela parte ré, sem autorização. Inicialmente, vale ressaltar que na presente demanda não se discute o direito de propriedade do referido imóvel, como estabelecido no art. 1.210, §2º do C.C. e art. 557 do CPC. Para o deslinde da lide, faz-se necessário verificar se houve o suposto esbulho, bem como se a parte autora faz jus à reintegração pretendida, conforme art. 1.200 do C.C. Estabelecidas essas premissas, consoante se depreende do caso, as provas carreadas ao processo são hábeis a delinear de forma suficientemente clara a questão, não permitindo dúvida acerca da situação material da hipótese, o que ora se passa a analisar. Com efeito, ao final e ao cabo, tenho que restou incontroversa a instalação de antenas e realização de construção no local, devendo-se apurar precisamente a exata localização, de modo a possibilitar a emissão do pronunciamento judicial adequado. Consoante já analisado nos autos de nº 0000494-76.2015.8.19.0051, cujas peças fundamentais se encontram ao índice nº 50, o laudo pericial produzido naqueles autos, que se prestava à mesma finalidade dos presentes, diferindo tão somente em QUAL das antenas instaladas estavam sendo analisadas, restou alcançada a conclusão de que as benfeitorias 1, 2 e 3 estão dentro da propriedade dos autores, cada qual pertencente a , INNOVANET TELECOM LTDA, DIGITAL NET LTDA, sendo que a que é dirimida no presente feito pertencec à INFOLIC COMERCIAL DE INFORMÁTICA LTDA. Significa dizer que aquelas estruturas são fruto de indevidas instalação e construção em propriedade alheia, sem autorização, o que compele ao reconhecimento da razão que assiste à parte autora nesse sentido. Assim, a demolição e retirada das acessões instaladas de forma irregular e desautorizada na propriedade da parte autora é medida que se impõe. De outro giro, no que concerne ao pedido de perdas e danos, tenho que não se mostra possível o acolhimento pelo Juízo. Ao revés do que quer entender a parte autora, o pedido de perdas e danos deve se revestir de demonstração inequívoca de sua ocorrência, não se admitindo o dano presumido nessa hipótese. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AUTORES POSSUIDORES DE IMÓVEL. BEM OBJETO DE AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE ANTERIORES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REFORMA. 1. Trata-se de ação indenizatória, em que os autores alegam que a ré ocupou o bem do qual são possuidores e necessitaram discutir a posse sobre o bem em ação de reintegração de posse propostos por eles em face da ré e em uma ação de manutenção da posse proposta pela ré em face dos demandantes. Sustentam que saíram vencedores na ação de reintegração de posse. Pleiteiam que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes pelo período que ficaram impedidos de locar o imóvel. 2. No caso dos autos, é incontroverso o fato de os autores terem sido impedidos de exercer a posse do imóvel em questão, isso porque saíram vencedores na ação de reintegração de posse intentada em face da demandada, ora recorrente. Cinge-se o julgamento à análise da ocorrência de danos e o dever da ré de indenizar os demandantes. 3. Autores que não comprovaram o que efetivamente deixaram de lucrar, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não havendo como condenar a parte ré ao pagamento de danos hipotéticos. Inexistência de qualquer prova no sentido de que os autores possuíam eventuais interessado em locar o bem. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao pedido de indenização por perdas e danos, é no sentido de que a indenização somente é devida quando demonstrado o efetivo prejuízo, porquanto não se presumem. Precedente. 4 Por isso, não há como acolher o pedido de indenização por lucros cessantes com a suposição de que os autores deixaram de lucrar com a locação do bem, pois inexiste provas no sentido de que havia a potencialidade de ocorrer uma relação locatícia com terceiros. 5. Pedido de indenização por danos morais que não deve prosperar, pois não se verifica a prática de ato violador de direito da personalidade dos autores a ensejar o pleito indenizatório. Deve-se observar que o direito - posse sobre o imóvel - estava sendo discutido em demandas judiciais. Então, não se pode dizer que o fato de a ré, ora recorrente, ter ocupado o bem pelo período em que se discutia o direito possessório foi causador de danos morais aos autores, sobretudo porque estes sequer utilizavam o referido imóvel como moradia. 6. Nesse passo, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os elementos mínimos do alegado direito a justificar a pretensão compensatória deduzida na exordial, na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 10. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores. PROVIMENTO DO RECURSO. (0801159-18.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM RAZÃO DA DEMORA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Parte ré que, ao pagar o valor da condenação e requerer a extinção da demanda, praticou ato incompatível com a interposição de apelo, visto que se conformou com o julgado. Preclusão lógica, prevista no art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Diante da ausência de previsão legal, aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, à pretensão de recebimento de indenização contratual dos beneficiários de seguro em face de seguradora. 3. Caso a demora no pagamento da indenização pela seguradora cause danos ao segurado, impõe-se a devida reparação. Precedentes. 4. Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que eram certos ou próprios ao direito da parte, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. 5. Para recebimento de indenização em razão de lucros cessantes, faz-se necessária a demonstração do que efetivamente deixou o credor de lucrar, ante o disposto nos art. 402 e 944, ambos do CC. 6. A indenização por lucros cessantes e perdas e danos somente é devida quando demonstrado o prejuízo, porquanto não se presumem e não cabem sem comprovação. 7. Necessidade de comprovação de que a chance perdida foi real, não sendo suficiente a mera expectativa da ocorrência do resultado, que, no caso, seria a efetiva locação do imóvel. 8. Não demonstrados os danos alegados, nem os parâmetros que fundamentam o pleito indenizatório, em razão da alegada chance perdida, deve ser afastada tal pretensão recursal. 9. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso não conhecido. (0092326-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 05/09/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA OFERTADO PELA RÉ QUE TERIA GERADO PREJUÍZO DE CUNHO FINANCEIRO AO ESTABELECIMEMENTO COMERCIAL AUTOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES NÃO SE PRESUMEM E NÃO SÃO DEVIDOS SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O ALEGADO IMPACTO NO ATENDIMENTO DO ESTABELECIMENTO PODERIA TER SIDO FACILMENTE DEMONSTRADO PELA AUTORA ATRAVÉS DO HISTÓRICO DE PACIENTES DA CLÍNICA, INDICANDO SUPOSTA REDUÇÃO, NO PERÍODO EM QUE SE VIU PRIVADA DOS SERVIÇOS DA RÉ. IGUALMENTE, NÃO HÁ DEMONSTRATIVO FINANCEIRO APONTANDO VARIAÇÃO NEGATIVA DOS RENDIMENTOS DA EMPRESA E NEM DOS SUPOSTOS GASTOS ALEGADOS COM INFORMES EM REDES SOCIAIS PARA MANTER O SEU FUNCIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS ACERCA DE SEU ALEGADO DIREITO. ATRAÇÃO DA SÚM. Nº 330, TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0040826-39.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 22/11/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) III - DISPOSITIVO À luz do que exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a proceder a demolição e retirada das acessões apontadas no laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa, bem como para reintegrar o autor da posse do local. Intime-se para a desocupação no mesmo prazo de 60 dias, já que a ré terá que permanecer com a posse para promover a demolução das acessões. Após, se não observada a decisão, expeça-se mandado de reintegração de posse. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Dê-se vista ao Ministério Público sobre a notícia de utilização de área de preservação ambiental, para providências que entender cabíveis Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.