Detalhe do processo

0000493-72.2023.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000493-72.2023.8.16.0026 Processo: 0000493-72.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.411,02 Autor(s): ROSANE CAMPOS RIBEIRO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência proposta por Rosane Campos Ribeiro em face do Banco Votorantim S/A, alegando, em síntese, que existem abusividades no contrato de financiamento de veículo firmado com o requerido, especialmente quanto à cobrança de tarifas bancárias. Requereu a procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, restituir os valores cobrados indevidamente e aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,46% a.m. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 12). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 25.1), aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e à concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. No mérito, defendeu, em suma, que: são regulares a contratação e as cobranças impugnadas; é legal a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Carreou documentos. A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. No entanto, sem razão, pois o requerido não apresentou qualquer elemento idôneo apto a evidenciar a capacidade econômica da requerente, limitando-se a alegações abstratas de que a contratação de advogado particular afastaria a hipossuficiência econômica. Todavia, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento suficiente para revogar ou indeferir a concessão dos benefícios, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC, segundo o qual a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Assim, afasto a preliminar em análise. II.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA Nos termos do art. 292, inc. II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a modificação ou a revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou à sua parte controvertida. No caso, a requerente atribuiu à demanda o valor correspondente ao proveito econômico perseguido, inexistindo demonstração concreta de desacerto ou de prejuízo processual decorrente da quantia indicada. Portanto, afasto a preliminar. II.3 - DO MÉRITO Primeiramente, oportuno mencionar que não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O banco, sem dúvida, é um prestador de serviços. O próprio Código em análise, no art. 3º, § 2º, define serviço como "(...) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Ademais, a questão restou pacificada pela edição da Súmula nº 297 do STJ, de modo que desnecessária maior elucubração para concluir pela admissibilidade da revisão pleiteada pela requerente à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com relação aos juros remuneratórios, é cediço analisar se os índices utilizados não destoam das taxas que, em regra, são praticadas pelo mercado para operações desta natureza (cédula de crédito bancário - CDC Veículos), conforme se pode extrair de consulta ao sítio do Banco Central do Brasil. A requerente pleiteia a revisão do contrato para que a cláusula que estipula a taxa de juros remuneratórios seja fixada à taxa média de mercado. Dos documentos acostados aos autos percebe-se que as partes pactuaram juros remuneratórios de 33,83% a.a. e de 2,46% a.m. (mov. 1.14). A jurisprudência atual e predominante no Superior Tribunal de Justiça entende que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes, desde que não esteja presente a nota de abusividade. Por sua vez, entende aquele Tribunal que se mostra a abusividade no momento em que a taxa fixada no contrato ultrapassa a média praticada pelas demais instituições financeiras, conforme divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Portanto, a revisão do contrato é limitada a situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp. Repetitivo nº 1.061.530⁄RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 10⁄03⁄2009). Assim, com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual, de forma a preservar aquilo que as partes pretenderam estipular na avença, com supedâneo no entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se que, uma vez considerada legítima a cobrança de taxa de juros estabelecida no valor de até três vezes a taxa média do BACEN, é de se reputar a abusividade apenas das taxas que ultrapassem este patamar, sendo coerente que este também seja o parâmetro escorreito para recalcular as prestações da avença controvertida. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO BANCO I). REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. II) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL SEM PROVA DA PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. III). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE COBRANÇA QUE NÃO SUPEROU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AFASTADA. IV). TAXAS E TARIFAS. PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. V). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR, 15ª CC, 0034063-27.2019.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, J. 29.08.2022) “Revisional. Contrato de abertura de conta corrente. Sentença de improcedência. Capitalização mensal de juros. Ausência de pactuação em parte do período. Constatação dos juros cobrados de forma capitalizada em laudo pericial. Expurgo devido. Juros remuneratórios. Taxa contratual e taxas apuradas em perícia judicial que não superam o triplo da média de mercado para operações da mesma natureza. Limitação indevida. Ausência de abusividade. Restituição ou compensação com eventual débito remanescente devida. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade em valor fixo em conformidade ao art. 85, § 8º do CPC. Critério apropriado sob pena de aviltamento do trabalho desempenhado pelo profissional ante o pequeno valor da condenação. Reforma parcial. Sucumbência redistribuída. Apelação conhecida e provida em parte.” (TJPR, 15ª CC, 0013903-91.2018.8.16.0021 - Cascavel, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, J. 22.08.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1 .061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. EQUIVALÊNCIA ENTRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 00044424620248160131 - Pato Branco, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 14/04/2025, 19ª CC, Data de Publicação: 15/04/2025) No caso, verifica-se que a abusividade não ficou constatada, eis que as taxas médias divulgada pelo BACEN para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos (cd. 20749)[1] , no período contratado (06/2022), eram de 2,03% a.m. e de 27,31% a.a., ou seja, menores que aquelas contratadas. No que se refere à cobrança indevida de juros capitalizados, no contrato com parcelas prefixadas, como acontece no contrato em revisão, a capitalização já se perfectibilizou previamente, considerando que os juros integram o valor total do contrato. Neste caso, os juros são distribuídos e integrados no valor das parcelas, cada uma predeterminada e idêntica a do mês anterior. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia REsp. nº 973.827/RS, Temas nsº 246 e 247, firmou as seguintes teses: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Referido entendimento foi consolidado pela Súmula 539/STJ, enunciando que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Sedimentou-se, portanto, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. Na hipótese, a capitalização diária se encontra expressamente prevista no contrato, especificamente na cláusula “Promessa de Pagamento” (mov. 25.4, p. 6). Logo, inexiste abusividade neste ponto. No que tange à cobrança de tarifa de avaliação, tal cobrança é legal, ante a comprovação da realização do serviço, mediante laudo de avalição e ausência de onerosidade excessiva, conforme posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.578.553/SP (Tema nº 958). O contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 269,00, devidamente discriminada entre os encargos da operação (mov. 1.11, item “D2”). Contudo, o requerido não se desincumbiu de comprovar a efetiva prestação do serviço. Portanto, a cobrança desta tarifa merece ser afastada. Relativamente à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria, é válida cobrança da tarifa de cadastro desde que: no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira; expressamente contratada e não constatada a abusividade no valor estipulado. No caso, o contrato contém previsão expressa de cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 924,00, mas a requerente não produziu prova apta a evidenciar que o valor de R$ 924,00 destoava dos valores usualmente praticados pelo mercado na época da contratação, limitando-se a alegações genéricas. Assim, impõe-se reconhecer a validade da tarifa de cadastro. Relativamente à cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 350,00, tem-se que a referida cobrança mostra-se válida, conforme a tese fixada no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1578553/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com restituição de valores, para condená-la a restituir ao autor as quantias pagas a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de Seguro Prestamista configura venda casada; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato; (iii) determinar se é cabível a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista incluído previamente no contrato configura venda casada, em afronta à liberdade de escolha do consumidor, conforme fixado pelo STJ no Tema 972, impondo-se a restituição do valor pago. 4. A tarifa de registro de contrato é válida quando há efetiva comprovação do registro e da anotação do gravame junto ao DETRAN, circunstância comprovada nos autos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639 .320/SP). 5. A tarifa de cadastro permanece válida quando cobrada no início de novo relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.251 .331/RS e 1.255.573/RS), inexistindo prova de relação contratual anterior. 6. Não restou demonstrada onerosidade excessiva nos encargos questionados, pois a mera comparação com valores médios de mercado não basta, prevalecendo o princípio da livre iniciativa (STJ, REsp 1.034.702/ES e AgInt no AREsp 1.223 .409/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro prestamista previamente incluído em contrato de financiamento configura venda casada e é abusiva. 2. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva anotação do gravame. 3. A tarifa de cadastro é devida quando cobrada no início de novo relacionamento contratual, salvo prova de contratação anterior. 4. A onerosidade excessiva exige comprovação concreta e não se presume a partir da divergência com taxas médias de mercado.” (TJPR, 00040892020258160018 - Maringá, Rel. Juiz de Direito Álvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025) Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes discrimina expressamente a cobrança da despesa de registro do contrato, no importe de R$ 350,00 (mov. 1.11, cláusula “B9” do contrato). Contudo, a requerente não trouxe aos autos elemento apto a demonstrar que o serviço deixou de ser realizado ou que o valor cobrado não corresponde ao efetivamente despendido pelo requerido. Logo, deve ser mantida a cobrança Quanto aos encargos moratórios, não há prova de que o requerido tenha exigido encargos moratórios diversos daqueles contratualmente pactuados, incumbindo à requerente o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, não procede o pedido de afastamento da alegada cumulação entre comissão de permanência, juros remuneratórios e encargos moratórios, porque não se verifica, das cláusulas contratuais, previsão de cobrança de comissão de permanência, muito menos a sua incidência cumulada com multa, juros moratórios ou juros remuneratórios. Ausente demonstração de cobrança efetiva em desacordo com o contrato ou de cláusula contratual abusiva neste particular, não há providência revisional a ser adotada. Com relação à repetição do indébito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça “(...) é no sentido de se admitir a compensação de valores e, mesmo, a repetição de indébito, na forma simples, na hipótese de restar verificado o pagamento indevido, com o desidrato de evitar o enriquecimento ilícito, independentemente da comprovação do erro.” (ut AgRg no Resp. nº 807052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15.05.2006) Neste contexto, constatada cobrança de valores ilegais ou abusivos, faz-se necessária a restituição, de forma simples, da quantia paga indevidamente, pois o requerido, ao fazer a cobrança, aplicou o contratado, estando acobertado por erro escusável, presunção esta que milita em seu favor. Porém, agir com erro escusável não implica em dizer que é indevida qualquer restituição do valor pago a maior, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido e de se tornar inócua a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Confira-se: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, 24ª CC, Apelação Cível nº 70078489267, Rel. Des. Altair de Lemos Júnior, Julgado em 31/10/2018) Neste patamar, o que a requerente pagou indevidamente, que, no caso, corresponde ao pagamento de tarifa de avaliação, deve ser restituído, na forma simples, a ser apurado em posterior liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o afastamento da cobrança do valor referente à tarifa de avaliação; b) CONDENAR o requerido a restituir à requerente, de forma simples, o valor pago por esta a título de tarifa de avaliação, corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando que a requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor ROSANE CAMPOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000493-72.2023.8.16.0026 Processo: 0000493-72.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.411,02 Autor(s): ROSANE CAMPOS RIBEIRO Réu(s): Banco Votorantim S.A. Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência proposta por Rosane Campos Ribeiro em face do Banco Votorantim S/A, alegando, em síntese, que existem abusividades no contrato de financiamento de veículo firmado com o requerido, especialmente quanto à cobrança de tarifas bancárias. Requereu a procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, restituir os valores cobrados indevidamente e aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,46% a.m. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 12). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 25.1), aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e à concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. No mérito, defendeu, em suma, que: são regulares a contratação e as cobranças impugnadas; é legal a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Carreou documentos. A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. No entanto, sem razão, pois o requerido não apresentou qualquer elemento idôneo apto a evidenciar a capacidade econômica da requerente, limitando-se a alegações abstratas de que a contratação de advogado particular afastaria a hipossuficiência econômica. Todavia, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento suficiente para revogar ou indeferir a concessão dos benefícios, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC, segundo o qual a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Assim, afasto a preliminar em análise. II.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA Nos termos do art. 292, inc. II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a modificação ou a revisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou à sua parte controvertida. No caso, a requerente atribuiu à demanda o valor correspondente ao proveito econômico perseguido, inexistindo demonstração concreta de desacerto ou de prejuízo processual decorrente da quantia indicada. Portanto, afasto a preliminar. II.3 - DO MÉRITO Primeiramente, oportuno mencionar que não há dúvida quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O banco, sem dúvida, é um prestador de serviços. O próprio Código em análise, no art. 3º, § 2º, define serviço como "(...) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Ademais, a questão restou pacificada pela edição da Súmula nº 297 do STJ, de modo que desnecessária maior elucubração para concluir pela admissibilidade da revisão pleiteada pela requerente à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com relação aos juros remuneratórios, é cediço analisar se os índices utilizados não destoam das taxas que, em regra, são praticadas pelo mercado para operações desta natureza (cédula de crédito bancário - CDC Veículos), conforme se pode extrair de consulta ao sítio do Banco Central do Brasil. A requerente pleiteia a revisão do contrato para que a cláusula que estipula a taxa de juros remuneratórios seja fixada à taxa média de mercado. Dos documentos acostados aos autos percebe-se que as partes pactuaram juros remuneratórios de 33,83% a.a. e de 2,46% a.m. (mov. 1.14). A jurisprudência atual e predominante no Superior Tribunal de Justiça entende que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes, desde que não esteja presente a nota de abusividade. Por sua vez, entende aquele Tribunal que se mostra a abusividade no momento em que a taxa fixada no contrato ultrapassa a média praticada pelas demais instituições financeiras, conforme divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Portanto, a revisão do contrato é limitada a situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp. Repetitivo nº 1.061.530⁄RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 10⁄03⁄2009). Assim, com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual, de forma a preservar aquilo que as partes pretenderam estipular na avença, com supedâneo no entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem-se que, uma vez considerada legítima a cobrança de taxa de juros estabelecida no valor de até três vezes a taxa média do BACEN, é de se reputar a abusividade apenas das taxas que ultrapassem este patamar, sendo coerente que este também seja o parâmetro escorreito para recalcular as prestações da avença controvertida. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO BANCO I). REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. II) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL SEM PROVA DA PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. III). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE QUE COBRANÇA QUE NÃO SUPEROU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AFASTADA. IV). TAXAS E TARIFAS. PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. V). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR, 15ª CC, 0034063-27.2019.8.16.0014 - Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, J. 29.08.2022) “Revisional. Contrato de abertura de conta corrente. Sentença de improcedência. Capitalização mensal de juros. Ausência de pactuação em parte do período. Constatação dos juros cobrados de forma capitalizada em laudo pericial. Expurgo devido. Juros remuneratórios. Taxa contratual e taxas apuradas em perícia judicial que não superam o triplo da média de mercado para operações da mesma natureza. Limitação indevida. Ausência de abusividade. Restituição ou compensação com eventual débito remanescente devida. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade em valor fixo em conformidade ao art. 85, § 8º do CPC. Critério apropriado sob pena de aviltamento do trabalho desempenhado pelo profissional ante o pequeno valor da condenação. Reforma parcial. Sucumbência redistribuída. Apelação conhecida e provida em parte.” (TJPR, 15ª CC, 0013903-91.2018.8.16.0021 - Cascavel, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, J. 22.08.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXAS QUE SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1 .061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. EQUIVALÊNCIA ENTRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 00044424620248160131 - Pato Branco, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 14/04/2025, 19ª CC, Data de Publicação: 15/04/2025) No caso, verifica-se que a abusividade não ficou constatada, eis que as taxas médias divulgada pelo BACEN para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de Veículos (cd. 20749)[1] , no período contratado (06/2022), eram de 2,03% a.m. e de 27,31% a.a., ou seja, menores que aquelas contratadas. No que se refere à cobrança indevida de juros capitalizados, no contrato com parcelas prefixadas, como acontece no contrato em revisão, a capitalização já se perfectibilizou previamente, considerando que os juros integram o valor total do contrato. Neste caso, os juros são distribuídos e integrados no valor das parcelas, cada uma predeterminada e idêntica a do mês anterior. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia REsp. nº 973.827/RS, Temas nsº 246 e 247, firmou as seguintes teses: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Referido entendimento foi consolidado pela Súmula 539/STJ, enunciando que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Sedimentou-se, portanto, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. Na hipótese, a capitalização diária se encontra expressamente prevista no contrato, especificamente na cláusula “Promessa de Pagamento” (mov. 25.4, p. 6). Logo, inexiste abusividade neste ponto. No que tange à cobrança de tarifa de avaliação, tal cobrança é legal, ante a comprovação da realização do serviço, mediante laudo de avalição e ausência de onerosidade excessiva, conforme posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.578.553/SP (Tema nº 958). O contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no montante de R$ 269,00, devidamente discriminada entre os encargos da operação (mov. 1.11, item “D2”). Contudo, o requerido não se desincumbiu de comprovar a efetiva prestação do serviço. Portanto, a cobrança desta tarifa merece ser afastada. Relativamente à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria, é válida cobrança da tarifa de cadastro desde que: no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira; expressamente contratada e não constatada a abusividade no valor estipulado. No caso, o contrato contém previsão expressa de cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 924,00, mas a requerente não produziu prova apta a evidenciar que o valor de R$ 924,00 destoava dos valores usualmente praticados pelo mercado na época da contratação, limitando-se a alegações genéricas. Assim, impõe-se reconhecer a validade da tarifa de cadastro. Relativamente à cobrança de tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 350,00, tem-se que a referida cobrança mostra-se válida, conforme a tese fixada no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. (...) 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1578553/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com restituição de valores, para condená-la a restituir ao autor as quantias pagas a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista, acrescidas de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de Seguro Prestamista configura venda casada; (ii) estabelecer se é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato; (iii) determinar se é cabível a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista incluído previamente no contrato configura venda casada, em afronta à liberdade de escolha do consumidor, conforme fixado pelo STJ no Tema 972, impondo-se a restituição do valor pago. 4. A tarifa de registro de contrato é válida quando há efetiva comprovação do registro e da anotação do gravame junto ao DETRAN, circunstância comprovada nos autos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.578.553/SP e REsp 1.639 .320/SP). 5. A tarifa de cadastro permanece válida quando cobrada no início de novo relacionamento contratual entre consumidor e instituição financeira, nos termos dos recursos repetitivos do STJ (REsp 1.251 .331/RS e 1.255.573/RS), inexistindo prova de relação contratual anterior. 6. Não restou demonstrada onerosidade excessiva nos encargos questionados, pois a mera comparação com valores médios de mercado não basta, prevalecendo o princípio da livre iniciativa (STJ, REsp 1.034.702/ES e AgInt no AREsp 1.223 .409/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro prestamista previamente incluído em contrato de financiamento configura venda casada e é abusiva. 2. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a efetiva anotação do gravame. 3. A tarifa de cadastro é devida quando cobrada no início de novo relacionamento contratual, salvo prova de contratação anterior. 4. A onerosidade excessiva exige comprovação concreta e não se presume a partir da divergência com taxas médias de mercado.” (TJPR, 00040892020258160018 - Maringá, Rel. Juiz de Direito Álvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2025) Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes discrimina expressamente a cobrança da despesa de registro do contrato, no importe de R$ 350,00 (mov. 1.11, cláusula “B9” do contrato). Contudo, a requerente não trouxe aos autos elemento apto a demonstrar que o serviço deixou de ser realizado ou que o valor cobrado não corresponde ao efetivamente despendido pelo requerido. Logo, deve ser mantida a cobrança Quanto aos encargos moratórios, não há prova de que o requerido tenha exigido encargos moratórios diversos daqueles contratualmente pactuados, incumbindo à requerente o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, não procede o pedido de afastamento da alegada cumulação entre comissão de permanência, juros remuneratórios e encargos moratórios, porque não se verifica, das cláusulas contratuais, previsão de cobrança de comissão de permanência, muito menos a sua incidência cumulada com multa, juros moratórios ou juros remuneratórios. Ausente demonstração de cobrança efetiva em desacordo com o contrato ou de cláusula contratual abusiva neste particular, não há providência revisional a ser adotada. Com relação à repetição do indébito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça “(...) é no sentido de se admitir a compensação de valores e, mesmo, a repetição de indébito, na forma simples, na hipótese de restar verificado o pagamento indevido, com o desidrato de evitar o enriquecimento ilícito, independentemente da comprovação do erro.” (ut AgRg no Resp. nº 807052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 15.05.2006) Neste contexto, constatada cobrança de valores ilegais ou abusivos, faz-se necessária a restituição, de forma simples, da quantia paga indevidamente, pois o requerido, ao fazer a cobrança, aplicou o contratado, estando acobertado por erro escusável, presunção esta que milita em seu favor. Porém, agir com erro escusável não implica em dizer que é indevida qualquer restituição do valor pago a maior, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido e de se tornar inócua a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Confira-se: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, 24ª CC, Apelação Cível nº 70078489267, Rel. Des. Altair de Lemos Júnior, Julgado em 31/10/2018) Neste patamar, o que a requerente pagou indevidamente, que, no caso, corresponde ao pagamento de tarifa de avaliação, deve ser restituído, na forma simples, a ser apurado em posterior liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o afastamento da cobrança do valor referente à tarifa de avaliação; b) CONDENAR o requerido a restituir à requerente, de forma simples, o valor pago por esta a título de tarifa de avaliação, corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a qual compreende atualização monetária e juros de mora. Considerando que a requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores