Detalhe do processo

0000493-49.2026.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, a prática da infração penal prevista no art. 129 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Distribuído o feito a este Juízo, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal - na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 -, o Ministério Público, promoveu o arquivamento do feito, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, após proceder à desclassificação da conduta. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito foi originalmente autuado como lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Contudo, conforme consignado pela Promotoria de Justiça, a vítima recusou-se à realização do exame de corpo de delito (fls. 17), prova técnica indispensável à comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no art. 129 do Código Penal. Diante da ausência de prova pericial mínima apta a demonstrar a existência de lesões corporais, o parquet promoveu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). A desclassificação afigura-se acertada: sem o laudo pericial, não há como sustentar a tipicidade do crime de lesão corporal, restando a conduta amoldada ao tipo contravencional. À época dos fatos, a contravenção penal de vias de fato comportava pena máxima de prisão simples de 03 (três) meses. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos. Verifica-se que, entre a data dos fatos (18/07/2019) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva - prevista no art. 117 do Código Penal - ou suspensiva - prevista no art. 116 do Código Penal - da prescrição. Desta forma, encontra-se a pretensão punitiva estatal irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, que elenca a prescrição como causa de extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, e no art. 28 do Código de Processo Penal: 1) HOMOLOGO a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público; e 2) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) em relação aos fatos noticiados no Inquérito Policial nº 132-01045/2019, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME MACEDO CAMPO

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, a prática da infração penal prevista no art. 129 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Distribuído o feito a este Juízo, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal - na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 -, o Ministério Público, promoveu o arquivamento do feito, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, após proceder à desclassificação da conduta. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito foi originalmente autuado como lesão corporal no âmbito da violência doméstica. Contudo, conforme consignado pela Promotoria de Justiça, a vítima recusou-se à realização do exame de corpo de delito (fls. 17), prova técnica indispensável à comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no art. 129 do Código Penal. Diante da ausência de prova pericial mínima apta a demonstrar a existência de lesões corporais, o parquet promoveu a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). A desclassificação afigura-se acertada: sem o laudo pericial, não há como sustentar a tipicidade do crime de lesão corporal, restando a conduta amoldada ao tipo contravencional. À época dos fatos, a contravenção penal de vias de fato comportava pena máxima de prisão simples de 03 (três) meses. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos. Verifica-se que, entre a data dos fatos (18/07/2019) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva - prevista no art. 117 do Código Penal - ou suspensiva - prevista no art. 116 do Código Penal - da prescrição. Desta forma, encontra-se a pretensão punitiva estatal irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, que elenca a prescrição como causa de extinção da punibilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, e no art. 28 do Código de Processo Penal: 1) HOMOLOGO a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público; e 2) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) investigado(a) em relação aos fatos noticiados no Inquérito Policial nº 132-01045/2019, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.R.I.