Detalhe do processo

0000493-41.2023.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000493-41.2023.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO GERALDO SILVEIRA CPF: 785.855.546-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JULIANO GERALDO SILVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 27 de junho de 2022, por volta da 01h, na Avenida Tancredo de Almeida Neves, 677, Bairro Jardim Mariana I, nesta Cidade e Comarca de Vazante/MG, o denunciado Juliano, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, mediante escalada e valendo-se do repouso noturno, coisa alheia móvel, consistente em 15 pacotes de cigarros, pertencentes à vítima Gláucia Mônica Coimbra Ferreira. Extrai-se dos autos que, na data, horário e local mencionados, o denunciado, utilizando-se de um banco e uma escada, adentrou o estabelecimento comercial da vítima, denominado “Mercado Coimbra”, e subtraiu cerca de 15 pacotes de cigarros da marca Hollywood, avaliados em aproximadamente R$ 1.387,50. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 10475132749 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10475132749 - Pág. 5/7), auto de avaliação indireta (ID 10475132749 - Pág. 39). A denúncia foi recebida em 27/06/2025 (ID 10480158545). O réu foi citado (ID 10486687360) e apresentou resposta à acusação (ID 10493167846). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogado o réu (ID 10703085636). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas e pleiteou a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código Penal, aduzindo fragilidade probatória quanto à autoria, ausência de testemunhas presenciais diretas e inconclusão das imagens das câmeras de segurança, invocando a incidência do princípio do in dubio pro reo, além do afastamento do pedido reparatório (ID 10713838628). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu JULIANO GERALDO SILVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal. A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 10475132749 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10475132749 - Pág. 5/7), auto de avaliação indireta (ID 10475132749 - Pág. 39), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada nos autos. A vítima Gláucia Mônica Coimbra Ferreira prestou depoimento firme e esclarecedor perante este Juízo, declarando (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA VÍTIMA GLÁUCIA MÔNICA COIMBRA FERREIRA: Na época, eu havia contratado o Juliano para realizar a pintura externa da minha loja. Ele trabalhou no local por aproximadamente três ou quatro dias e, durante esse período, ele teve acesso ao interior do estabelecimento. Poucos dias após o término do serviço e o respectivo pagamento, minha funcionária chegou para abrir a loja e encontrou o local arrombado. No local, havia uma escada, um banco e ferramentas como um martelo, que foram utilizados para remover as telhas e possibilitar a entrada pelo teto. Nas imagens, ele aparece com uma camiseta enrolada na cabeça. No entanto, ele conhecia exatamente onde os cigarros ficavam guardados. Fui à polícia e fiz a denúncia. Posteriormente, recebi a foto de um rapaz que estava tentando vender os cigarros na praça da cidade e, para quem o conhece, é nítido que se tratava dele. Apesar de a imagem não estar totalmente clara, as características físicas permitem distingui-lo com segurança. Eu não recuperei nenhum valor. O prejuízo foi de aproximadamente R$ 2.000,00, correspondentes a cerca de 15 pacotes de cigarro, cada um com 10 unidades. Onde ele entrou não tem quatro metros de altura; o acesso que ele utilizou tem, no máximo, uns dois metros. Ele subiu pelo telhado de brasilite que não possuía proteção ou concertina, desparafusou a telha e desceu diretamente pelo corredor que levava ao local dos cigarros. Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Drylleny de Souza Araújo, Policial Militar, confirmou a dinâmica dos fatos relatada no atendimento inicial (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DRYLLENY DE SOUZA ARAÚJO (POLICIAL MILITAR): Eu me recordo do registro do Reds (Boletim de Ocorrência). Eu estava de plantão no quartel quando a vítima compareceu para relatar os fatos. Eu não fui ao local, mas registrei as informações que ela me passou: o telhado quebrado, a presença de uma cadeira e uma escada, e o conteúdo das câmeras de segurança que mostravam o indivíduo. Essas informações foram repassadas às equipes de patrulhamento para a identificação do autor. Da mesma forma, o Policial Militar Maycon Martins Gonçalves relembrou o histórico de ocorrências envolvendo o acusado (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MAYCON MARTINS GONÇALVES (POLICIAL MILITAR): Recordo-me muito pouco do fato em si devido ao tempo decorrido. Ao pesquisar meus registros relacionados ao nome do réu, encontrei uma ocorrência de receptação envolvendo o Juliano, mas foi atendida por outra equipe. Posso ter sido o responsável pelo registro inicial do furto, quando a autoria ainda era indefinida, mas não me recordo de detalhes específicos sobre a identificação naquele momento. Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o réu Juliano Geraldo Silveira apresentou a seguinte versão dos fatos (PJe Mídias): INTERROGATÓRIO DO RÉU JULIANO GERALDO SILVEIRA: Eu nego ter praticado o furto. Na verdade, eu estava passando perto da casa da minha irmã quando um cidadão me ofereceu pacotes de cigarro e eu os comprei dele. Eu conheço a Gláucia desde criança, sou amigo dela e da família dela. De fato, prestei serviço de pintura externa no supermercado dela por cerca de cinco dias, pouco antes desse ocorrido. Eu sabia que o local possuía câmeras de monitoramento, mas reitero que não subtrai nada, apenas comprei os produtos de um terceiro na rua. Com efeito, a versão do acusado no sentido de que adquiriu a mercadoria de um "terceiro desconhecido" na via pública afigura-se totalmente isolada do contexto probatório e desprovida de verossimilhança. O acusado admite ter estado em posse de mercadoria idêntica àquela furtada (pacotes de cigarros da mesma marca), tentando repassar a responsabilidade do crime a uma figura anônima sem fornecer qualquer qualificação, endereço ou indício de veracidade quanto à existência do suposto vendedor. É entendimento pacífico na jurisprudência de que a apreensão ou localização da res furtiva em poder do acusado, ainda que parcial ou comprovada sua venda subsequente, opera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar de forma convincente e cabal a origem lícita do bem ou a fundamentação séria para sua posse, encargo do qual a defesa não se desincumbiu. Nesse aspecto: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE EM VIRTUDE DO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ACUSADO REINCIDENTE - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, §2°, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO INDEFERIDO - RÉU REINCIDENTE - RES FURTIVA DE ALTO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em suspensão condicional do processo se ausentes os requisitos previstos no art. 89, caput, da Lei 9.099/95, sobretudo diante da reincidência do réu. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando que o réu foi o indivíduo responsável por subtrair 10 (dez) notebooks pertencentes a uma escola municipal, deve ser ratificada a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. - Tendo em vista que o acusado foi abordado na posse da res furtiva, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não participou da subtração do bem, o que não ocorreu no caso concreto. - Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal se o réu confessou a autoria delitiva em fase extrajudicial. - A reincidência do réu e o alto valor da res furtiva inviabilizam a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 155, §2°, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.524348-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Grifei Ademais, o conjunto indiciário articula-se perfeitamente com a prova oral colhida em Juízo. O acusado trabalhou no estabelecimento da vítima dias antes do furto, obtendo conhecimento privilegiado acerca da rotina, da presença do sistema de vigilância e da exata localização do depósito de mercadorias. O modus operandi demonstra que o invasor desceu diretamente pelo corredor correspondente ao local onde os cigarros ficavam estocados, denotando ciência prévia das instalações internas. A vítima, que conhece o réu há anos e contratou seus serviços, o reconheceu pelas características físicas e padrão corporal tanto nas filmagens quanto na foto captada no momento em que ele tentava comercializar a res furtiva na praça central da cidade. Portanto, a somatória desses elementos afasta de modo inequívoco a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a procedência do pedido condenatório no tocante à autoria e materialidade. A denúncia imputou ao acusado a qualificadora da escalada. Conforme apurado no feito, o réu utilizou-se de um banco e uma escada para alcançar a parte superior da estrutura e acessar o telhado de brasilite do estabelecimento comercial, desparafusando a telha e penetrando na edificação por uma abertura superior. Embora não tenha sido acostado laudo pericial formal de local, a jurisprudência orienta que o exame de corpo de delito pode ser suprido pela prova testemunhal e confessional e pelos vestígios colhidos quando desaparecidos ou quando o conjunto probatório for cristalino quanto à utilização do meio incomum. No caso em tela, tanto a vítima quanto a testemunha policial descreveram ostensivamente a presença dos objetos (banco, escada, martelo) e a remoção das telhas, demonstrando que o agente utilizou via inadequada de entrada com transposição de obstáculo vertical para lograr êxito na empresa criminosa. Resta, pois, configurada a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. O crime foi praticado durante a madrugada (por volta da 01h), horário caracterizado pela maior vulnerabilidade dos bens materiais, diante da diminuição da vigilância natural exercida pelos proprietários e pela comunidade. Contudo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo no 1087 (REsp 1.890.981/SP e REsp 1.890.982/SP), fixou a orientação vinculante de que: "A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (praticado durante o repouso noturno) incide tão somente no furto simples (caput), sendo incompatível com as hipóteses de furto qualificado (§ 4º)." Nesses termos, em estrita observância à jurisprudência pacificada do STJ, conquanto provado o cometimento durante a madrugada, decota-se a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, subsistindo a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado por escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). Atenuantes e agravantes Não há atenuantes. Analisando a CAC de ID 10703420199, constata-se que o acusado não possui condenações passadas em julgado por fatos anteriores. As anotações existentes não geram reincidência nem maus antecedentes pois referem-se a processos que resultaram em extinção da punibilidade (prescrição ou decadência), absolvição ou exclusão da tipicidade. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Finalmente, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público. No entanto, considerando que não houve produção de prova capaz de demonstrar os prejuízos experimentados pela vítima, bem assim pela ausência de contraditório, deixo de fixar indenização mínima em relação à vítima. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu JULIANO GERALDO SILVEIRA, submetendo-o ao disposto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o acusado possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto à personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias são normais, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase não há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, §2º, do CP. Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação de serviços a comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período da condenação; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, que, nos termos da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, deve ser depositada na conta-corrente nº. 300.710-3, agência 1615-2, do Banco do Brasil. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois o acusado permaneceu solto durante o processo. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a concessão de pena restritiva de direitos, incompatível com a decretação da prisão preventiva, com base no Princípio da Homogeneidade. Além disso, não existe, neste momento, a presença dos fundamentos descritos no art. 313 do CPP, não representando a liberdade do acusado perigo para a ordem pública. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, remetendo para a execução penal eventual pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se pessoalmente o réu e vítima (se houver). Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação do réu (pessoal ou por edital), da vítima (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao E. TJMG. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução definitiva; 2) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e para informar que se trata de crime contra o patrimônio privado, sujeito a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, “e”, “2”, da LC 64/90; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANO GERALDO SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO

OAB: 197597/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000493-41.2023.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIANO GERALDO SILVEIRA CPF: 785.855.546-49 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra JULIANO GERALDO SILVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal. Narra a denúncia que, em 27 de junho de 2022, por volta da 01h, na Avenida Tancredo de Almeida Neves, 677, Bairro Jardim Mariana I, nesta Cidade e Comarca de Vazante/MG, o denunciado Juliano, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, mediante escalada e valendo-se do repouso noturno, coisa alheia móvel, consistente em 15 pacotes de cigarros, pertencentes à vítima Gláucia Mônica Coimbra Ferreira. Extrai-se dos autos que, na data, horário e local mencionados, o denunciado, utilizando-se de um banco e uma escada, adentrou o estabelecimento comercial da vítima, denominado “Mercado Coimbra”, e subtraiu cerca de 15 pacotes de cigarros da marca Hollywood, avaliados em aproximadamente R$ 1.387,50. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 10475132749 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10475132749 - Pág. 5/7), auto de avaliação indireta (ID 10475132749 - Pág. 39). A denúncia foi recebida em 27/06/2025 (ID 10480158545). O réu foi citado (ID 10486687360) e apresentou resposta à acusação (ID 10493167846). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas e interrogado o réu (ID 10703085636). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas e pleiteou a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código Penal, aduzindo fragilidade probatória quanto à autoria, ausência de testemunhas presenciais diretas e inconclusão das imagens das câmeras de segurança, invocando a incidência do princípio do in dubio pro reo, além do afastamento do pedido reparatório (ID 10713838628). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu JULIANO GERALDO SILVEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §§1º e 4º, II, do Código Penal. A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 10475132749 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10475132749 - Pág. 5/7), auto de avaliação indireta (ID 10475132749 - Pág. 39), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada nos autos. A vítima Gláucia Mônica Coimbra Ferreira prestou depoimento firme e esclarecedor perante este Juízo, declarando (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA VÍTIMA GLÁUCIA MÔNICA COIMBRA FERREIRA: Na época, eu havia contratado o Juliano para realizar a pintura externa da minha loja. Ele trabalhou no local por aproximadamente três ou quatro dias e, durante esse período, ele teve acesso ao interior do estabelecimento. Poucos dias após o término do serviço e o respectivo pagamento, minha funcionária chegou para abrir a loja e encontrou o local arrombado. No local, havia uma escada, um banco e ferramentas como um martelo, que foram utilizados para remover as telhas e possibilitar a entrada pelo teto. Nas imagens, ele aparece com uma camiseta enrolada na cabeça. No entanto, ele conhecia exatamente onde os cigarros ficavam guardados. Fui à polícia e fiz a denúncia. Posteriormente, recebi a foto de um rapaz que estava tentando vender os cigarros na praça da cidade e, para quem o conhece, é nítido que se tratava dele. Apesar de a imagem não estar totalmente clara, as características físicas permitem distingui-lo com segurança. Eu não recuperei nenhum valor. O prejuízo foi de aproximadamente R$ 2.000,00, correspondentes a cerca de 15 pacotes de cigarro, cada um com 10 unidades. Onde ele entrou não tem quatro metros de altura; o acesso que ele utilizou tem, no máximo, uns dois metros. Ele subiu pelo telhado de brasilite que não possuía proteção ou concertina, desparafusou a telha e desceu diretamente pelo corredor que levava ao local dos cigarros. Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Drylleny de Souza Araújo, Policial Militar, confirmou a dinâmica dos fatos relatada no atendimento inicial (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DRYLLENY DE SOUZA ARAÚJO (POLICIAL MILITAR): Eu me recordo do registro do Reds (Boletim de Ocorrência). Eu estava de plantão no quartel quando a vítima compareceu para relatar os fatos. Eu não fui ao local, mas registrei as informações que ela me passou: o telhado quebrado, a presença de uma cadeira e uma escada, e o conteúdo das câmeras de segurança que mostravam o indivíduo. Essas informações foram repassadas às equipes de patrulhamento para a identificação do autor. Da mesma forma, o Policial Militar Maycon Martins Gonçalves relembrou o histórico de ocorrências envolvendo o acusado (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MAYCON MARTINS GONÇALVES (POLICIAL MILITAR): Recordo-me muito pouco do fato em si devido ao tempo decorrido. Ao pesquisar meus registros relacionados ao nome do réu, encontrei uma ocorrência de receptação envolvendo o Juliano, mas foi atendida por outra equipe. Posso ter sido o responsável pelo registro inicial do furto, quando a autoria ainda era indefinida, mas não me recordo de detalhes específicos sobre a identificação naquele momento. Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o réu Juliano Geraldo Silveira apresentou a seguinte versão dos fatos (PJe Mídias): INTERROGATÓRIO DO RÉU JULIANO GERALDO SILVEIRA: Eu nego ter praticado o furto. Na verdade, eu estava passando perto da casa da minha irmã quando um cidadão me ofereceu pacotes de cigarro e eu os comprei dele. Eu conheço a Gláucia desde criança, sou amigo dela e da família dela. De fato, prestei serviço de pintura externa no supermercado dela por cerca de cinco dias, pouco antes desse ocorrido. Eu sabia que o local possuía câmeras de monitoramento, mas reitero que não subtrai nada, apenas comprei os produtos de um terceiro na rua. Com efeito, a versão do acusado no sentido de que adquiriu a mercadoria de um "terceiro desconhecido" na via pública afigura-se totalmente isolada do contexto probatório e desprovida de verossimilhança. O acusado admite ter estado em posse de mercadoria idêntica àquela furtada (pacotes de cigarros da mesma marca), tentando repassar a responsabilidade do crime a uma figura anônima sem fornecer qualquer qualificação, endereço ou indício de veracidade quanto à existência do suposto vendedor. É entendimento pacífico na jurisprudência de que a apreensão ou localização da res furtiva em poder do acusado, ainda que parcial ou comprovada sua venda subsequente, opera a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar de forma convincente e cabal a origem lícita do bem ou a fundamentação séria para sua posse, encargo do qual a defesa não se desincumbiu. Nesse aspecto: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE EM VIRTUDE DO NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ACUSADO REINCIDENTE - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONSTATADAS - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO DENUNCIADO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, §2°, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO INDEFERIDO - RÉU REINCIDENTE - RES FURTIVA DE ALTO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em suspensão condicional do processo se ausentes os requisitos previstos no art. 89, caput, da Lei 9.099/95, sobretudo diante da reincidência do réu. - Havendo provas contundentes nos autos demonstrando que o réu foi o indivíduo responsável por subtrair 10 (dez) notebooks pertencentes a uma escola municipal, deve ser ratificada a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. - Tendo em vista que o acusado foi abordado na posse da res furtiva, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que não participou da subtração do bem, o que não ocorreu no caso concreto. - Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal se o réu confessou a autoria delitiva em fase extrajudicial. - A reincidência do réu e o alto valor da res furtiva inviabilizam a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 155, §2°, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.524348-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Grifei Ademais, o conjunto indiciário articula-se perfeitamente com a prova oral colhida em Juízo. O acusado trabalhou no estabelecimento da vítima dias antes do furto, obtendo conhecimento privilegiado acerca da rotina, da presença do sistema de vigilância e da exata localização do depósito de mercadorias. O modus operandi demonstra que o invasor desceu diretamente pelo corredor correspondente ao local onde os cigarros ficavam estocados, denotando ciência prévia das instalações internas. A vítima, que conhece o réu há anos e contratou seus serviços, o reconheceu pelas características físicas e padrão corporal tanto nas filmagens quanto na foto captada no momento em que ele tentava comercializar a res furtiva na praça central da cidade. Portanto, a somatória desses elementos afasta de modo inequívoco a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impondo-se a procedência do pedido condenatório no tocante à autoria e materialidade. A denúncia imputou ao acusado a qualificadora da escalada. Conforme apurado no feito, o réu utilizou-se de um banco e uma escada para alcançar a parte superior da estrutura e acessar o telhado de brasilite do estabelecimento comercial, desparafusando a telha e penetrando na edificação por uma abertura superior. Embora não tenha sido acostado laudo pericial formal de local, a jurisprudência orienta que o exame de corpo de delito pode ser suprido pela prova testemunhal e confessional e pelos vestígios colhidos quando desaparecidos ou quando o conjunto probatório for cristalino quanto à utilização do meio incomum. No caso em tela, tanto a vítima quanto a testemunha policial descreveram ostensivamente a presença dos objetos (banco, escada, martelo) e a remoção das telhas, demonstrando que o agente utilizou via inadequada de entrada com transposição de obstáculo vertical para lograr êxito na empresa criminosa. Resta, pois, configurada a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. O crime foi praticado durante a madrugada (por volta da 01h), horário caracterizado pela maior vulnerabilidade dos bens materiais, diante da diminuição da vigilância natural exercida pelos proprietários e pela comunidade. Contudo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo no 1087 (REsp 1.890.981/SP e REsp 1.890.982/SP), fixou a orientação vinculante de que: "A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (praticado durante o repouso noturno) incide tão somente no furto simples (caput), sendo incompatível com as hipóteses de furto qualificado (§ 4º)." Nesses termos, em estrita observância à jurisprudência pacificada do STJ, conquanto provado o cometimento durante a madrugada, decota-se a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, subsistindo a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado por escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). Atenuantes e agravantes Não há atenuantes. Analisando a CAC de ID 10703420199, constata-se que o acusado não possui condenações passadas em julgado por fatos anteriores. As anotações existentes não geram reincidência nem maus antecedentes pois referem-se a processos que resultaram em extinção da punibilidade (prescrição ou decadência), absolvição ou exclusão da tipicidade. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Finalmente, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público. No entanto, considerando que não houve produção de prova capaz de demonstrar os prejuízos experimentados pela vítima, bem assim pela ausência de contraditório, deixo de fixar indenização mínima em relação à vítima. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu JULIANO GERALDO SILVEIRA, submetendo-o ao disposto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o acusado possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto à personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias são normais, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase não há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena a considerar. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, §2º, do CP. Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas restritivas de direito, consistentes em: 1) prestação de serviços a comunidade ou a entidade assistencial a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais, pelo período da condenação; 2) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, que, nos termos da Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, deve ser depositada na conta-corrente nº. 300.710-3, agência 1615-2, do Banco do Brasil. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois o acusado permaneceu solto durante o processo. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a concessão de pena restritiva de direitos, incompatível com a decretação da prisão preventiva, com base no Princípio da Homogeneidade. Além disso, não existe, neste momento, a presença dos fundamentos descritos no art. 313 do CPP, não representando a liberdade do acusado perigo para a ordem pública. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, remetendo para a execução penal eventual pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se pessoalmente o réu e vítima (se houver). Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação do réu (pessoal ou por edital), da vítima (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao E. TJMG. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se guia de execução definitiva; 2) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e para informar que se trata de crime contra o patrimônio privado, sujeito a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, “e”, “2”, da LC 64/90; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2