Detalhe do processo

0000493-28.2026.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000493-28.2026.8.16.0039 Processo: 0000493-28.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.135,32 Autor(s): ROBERTO SEVERINO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual de cartão de crédito consignável, cumulada com pedido de suspensão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROBERTO SEVERINO em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que, embora tenha buscado a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado comum, passou a sofrer descontos e/ou restrição de margem em seu benefício previdenciário em razão de suposto cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, sem contratação válida, ciência suficiente ou consentimento regular. Afirma que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, que não recebeu informações claras quanto à natureza da operação, número de parcelas, data de início e término, custo efetivo total e encargos aplicáveis, bem como que a modalidade adotada pelo banco perpetuaria a dívida mediante cobrança mínima em folha. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, apontados inicialmente como R$ 5.567,66, em dobro no montante de R$ 11.135,32, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi emendada, tendo a parte autora informado endereço eletrônico, juntado documentação para comprovação de hipossuficiência, declaração atualizada e comprovante de residência. Na decisão de ev. 12.1, a inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte autora, e foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero, diante da ausência de composição entre as partes (ev. 24.2). Posteriormente, o réu apresentou contestação (ev. 26.1), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Elo INSS, afirmando que a parte autora seria associada ao produto desde 11/06/2018, que o cartão teria sido emitido e posteriormente desbloqueado, inclusive com utilização em compras realizadas em setembro de 2025. Defendeu que a RMC constitui mera reserva de margem, somente convertida em desconto quando há efetiva utilização do cartão, e que a operação encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e na regulamentação do INSS. Alegou exercício regular de direito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral indenizável, impossibilidade de restituição em dobro e descabimento da inversão genérica do ônus da prova. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição/decadência e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Nesse passo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 29.1), refutando as preliminares, defendeu a manutenção da justiça gratuita e reiterou a inexistência de contratação válida. Afirmou não reconhecer as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco, sustentando a falsidade dos instrumentos contratuais juntados e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Reiterou os pedidos de procedência, inversão do ônus probatório e produção de prova técnica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, exibição de documentos pela instituição financeira, perícia grafotécnica, depoimento pessoal do representante legal do banco e prova testemunhal (ev. 33.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, e também requereu perícia grafotécnica sobre o contrato juntado com a contestação (ev. 34.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e prejudiciais: 2.1. Da impugnação à justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Isso porque a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar, de modo concreto, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a impugnação do réu não veio acompanhada de elemento probatório suficientemente robusto capaz de infirmar a presunção legal e a documentação já apreciada. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 2.2. Da ausência de interesse processual: A inexistência de prévio requerimento administrativo ou reclamação perante canais de atendimento da instituição financeira não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demanda na qual se discute a alegada inexistência ou invalidade de relação contratual bancária, com pedido de declaração judicial, restituição de valores e indenização. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível, no caso concreto, o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral está evidenciada pela própria contestação, na qual o banco defende a regularidade da contratação. Assim, REJEITO a preliminar. 2.3. Da decadência: A alegação de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor também deve ser afastada. A controvérsia não se limita a vício aparente ou de fácil constatação na prestação de serviço, mas envolve pretensão declaratória de inexistência ou invalidade de contratação bancária, impugnação de autenticidade documental, eventual falha no dever de informação, repetição de indébito e reparação civil. Desse modo, não se aplica ao caso o prazo decadencial de 90 dias previsto para reclamação por vício do serviço, razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada. 2.4. Da prescrição: Quanto à prescrição, também não há reconhecimento integral nesta fase. A pretensão declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica, fundada em alegada ausência de contratação válida e falsidade de assinatura, não se submete ao prazo prescricional indicado pelo réu nos termos pretendidos. Quanto aos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes da relação controvertida, a análise deve considerar a natureza da obrigação, a existência de descontos sucessivos, a data de ciência inequívoca da lesão e a extensão dos valores efetivamente cobrados ou reservados, matéria que se encontra diretamente vinculada ao mérito e depende da adequada instrução probatória, especialmente diante da controvérsia sobre a contratação, utilização do cartão e autenticidade documental. Assim, REJEITO, por ora, a prejudicial de prescrição total, sem prejuízo de reavaliação dos efeitos patrimoniais em sentença, à luz do conjunto probatório. 3. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Sendo assim, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) efetiva ciência e anuência da autora quanto ao contrato; c) a legitimidade dos descontos realizados; d) direito à repetição do indébito; e) ocorrência de dano moral; e f) o quantum indenizatório. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, pois destinatária final dos serviços bancários questionados, enquanto a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Assim, a controvérsia deve ser examinada sob a disciplina consumerista, sem prejuízo da incidência subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, afirmando não reconhecer a contratação. Nessa hipótese, compete à parte que produziu o documento e pretende dele extrair efeitos jurídicos demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme art. 429, II, do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Dessa forma, atribuo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas, a validade dos meios de contratação eventualmente utilizados, a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade cartão de crédito consignado/RMC, bem como a efetiva utilização do produto e a regularidade de eventuais descontos, cobranças ou reservas lançadas no benefício previdenciário. A inversão ora deferida não exime a parte autora do ônus de colaborar com a instrução e demonstrar fatos relativos à extensão de eventual dano moral. 6. Das provas: 6.1. A controvérsia instaurada envolve impugnação de autenticidade de assinatura e alegação de inexistência de contratação válida, razão pela qual a prova documental atualmente existente não se revela suficiente. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os instrumentos contratuais que contenham assinatura atribuída à parte autora, especialmente proposta de adesão, termo de autorização de reserva de margem, termo de consentimento ou documentos equivalentes apresentados pelo banco. Considerando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio Waldner Fernandez de Carvalho, e-mail waldner.pericias@gmail.com e telefone de contato (43) 99635-3303, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de termo de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, honorários provisórios no valor de R$ 1.500,00, quantia que se mostra compatível, em princípio, com a natureza da prova, a quantidade de documentos e a complexidade ordinária da perícia grafotécnica em contrato bancário, facultando-se ao perito, no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação, apresentar justificativa técnica para eventual adequação do valor, caso entenda incompatível com o trabalho a ser realizado. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a via original física dos documentos que contenham assinatura manuscrita atribuída à parte autora, caso existentes, ou esclarecer, de forma detalhada, a inexistência de via física e a natureza do meio de contratação utilizado, juntando todos os registros técnicos disponíveis, como comprovantes de contratação. A ausência injustificada de apresentação dos documentos necessários à perícia ou dos registros técnicos de contratação poderá ser apreciada oportunamente à luz dos arts. 400, 429, II, e 373, § 1º, do CPC, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório em sentença. Após a juntada dos documentos e aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: a) As assinaturas questionadas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira foram lançadas pelo punho gráfico da parte autora? b) Os padrões gráficos disponíveis são suficientes para a realização do exame? Caso negativo, indique o(a) perito(a) a necessidade de colheita de novos padrões ou de apresentação da via original dos documentos. c) Há convergências ou divergências técnicas relevantes entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da parte autora? Especifique, de forma objetiva, os principais elementos analisados. d) Há indícios técnicos de falsificação, imitação, decalque, montagem, inserção posterior ou qualquer outra adulteração documental perceptível? e) A conclusão pericial é positiva, negativa ou inconclusiva quanto à autenticidade das assinaturas? Justifique tecnicamente. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos complementares, padrões gráficos adicionais ou a coleta de material perante este Juízo, se necessário ao adequado desenvolvimento da perícia, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, contado da efetiva disponibilização ao perito do documento original a ser examinado e dos padrões gráficos necessários, devendo o expert observar, na confecção do laudo, os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, pedido de complementação ou requerimento de esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.2. Quanto à prova oral, a análise de sua efetiva necessidade fica postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica, pois o resultado da perícia poderá delimitar ou até mesmo tornar desnecessária a audiência de instrução. 6.3. INDEFIRO a prova testemunhal genérica, sem prejuízo de reiteração fundamentada após a perícia, com indicação específica dos fatos controvertidos que se pretende comprovar. 6.4. Ademais, a prova documental complementar fica admitida apenas nas hipóteses legais, especialmente documentos novos ou destinados a contrapor documentos posteriormente juntados, nos termos do art. 435 do CPC. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor ROBERTO SEVERINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

LORENA MARIA OSHIRO ZANATTA

OAB: 118518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000493-28.2026.8.16.0039 Processo: 0000493-28.2026.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.135,32 Autor(s): ROBERTO SEVERINO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual de cartão de crédito consignável, cumulada com pedido de suspensão de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROBERTO SEVERINO em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que, embora tenha buscado a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado comum, passou a sofrer descontos e/ou restrição de margem em seu benefício previdenciário em razão de suposto cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, sem contratação válida, ciência suficiente ou consentimento regular. Afirma que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, que não recebeu informações claras quanto à natureza da operação, número de parcelas, data de início e término, custo efetivo total e encargos aplicáveis, bem como que a modalidade adotada pelo banco perpetuaria a dívida mediante cobrança mínima em folha. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, apontados inicialmente como R$ 5.567,66, em dobro no montante de R$ 11.135,32, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi emendada, tendo a parte autora informado endereço eletrônico, juntado documentação para comprovação de hipossuficiência, declaração atualizada e comprovante de residência. Na decisão de ev. 12.1, a inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte autora, e foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero, diante da ausência de composição entre as partes (ev. 24.2). Posteriormente, o réu apresentou contestação (ev. 26.1), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado Elo INSS, afirmando que a parte autora seria associada ao produto desde 11/06/2018, que o cartão teria sido emitido e posteriormente desbloqueado, inclusive com utilização em compras realizadas em setembro de 2025. Defendeu que a RMC constitui mera reserva de margem, somente convertida em desconto quando há efetiva utilização do cartão, e que a operação encontra amparo na Lei nº 10.820/2003 e na regulamentação do INSS. Alegou exercício regular de direito, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral indenizável, impossibilidade de restituição em dobro e descabimento da inversão genérica do ônus da prova. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição/decadência e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Nesse passo, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 29.1), refutando as preliminares, defendeu a manutenção da justiça gratuita e reiterou a inexistência de contratação válida. Afirmou não reconhecer as assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco, sustentando a falsidade dos instrumentos contratuais juntados e a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Reiterou os pedidos de procedência, inversão do ônus probatório e produção de prova técnica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental complementar, exibição de documentos pela instituição financeira, perícia grafotécnica, depoimento pessoal do representante legal do banco e prova testemunhal (ev. 33.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, e também requereu perícia grafotécnica sobre o contrato juntado com a contestação (ev. 34.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e prejudiciais: 2.1. Da impugnação à justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Isso porque a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar, de modo concreto, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, a impugnação do réu não veio acompanhada de elemento probatório suficientemente robusto capaz de infirmar a presunção legal e a documentação já apreciada. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 2.2. Da ausência de interesse processual: A inexistência de prévio requerimento administrativo ou reclamação perante canais de atendimento da instituição financeira não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demanda na qual se discute a alegada inexistência ou invalidade de relação contratual bancária, com pedido de declaração judicial, restituição de valores e indenização. O acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível, no caso concreto, o prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão autoral está evidenciada pela própria contestação, na qual o banco defende a regularidade da contratação. Assim, REJEITO a preliminar. 2.3. Da decadência: A alegação de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor também deve ser afastada. A controvérsia não se limita a vício aparente ou de fácil constatação na prestação de serviço, mas envolve pretensão declaratória de inexistência ou invalidade de contratação bancária, impugnação de autenticidade documental, eventual falha no dever de informação, repetição de indébito e reparação civil. Desse modo, não se aplica ao caso o prazo decadencial de 90 dias previsto para reclamação por vício do serviço, razão pela qual REJEITO a prejudicial suscitada. 2.4. Da prescrição: Quanto à prescrição, também não há reconhecimento integral nesta fase. A pretensão declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica, fundada em alegada ausência de contratação válida e falsidade de assinatura, não se submete ao prazo prescricional indicado pelo réu nos termos pretendidos. Quanto aos efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes da relação controvertida, a análise deve considerar a natureza da obrigação, a existência de descontos sucessivos, a data de ciência inequívoca da lesão e a extensão dos valores efetivamente cobrados ou reservados, matéria que se encontra diretamente vinculada ao mérito e depende da adequada instrução probatória, especialmente diante da controvérsia sobre a contratação, utilização do cartão e autenticidade documental. Assim, REJEITO, por ora, a prejudicial de prescrição total, sem prejuízo de reavaliação dos efeitos patrimoniais em sentença, à luz do conjunto probatório. 3. Não foram arguidas outras preliminares e não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar, sendo as partes legítimas, estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem. Sendo assim, declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) efetiva ciência e anuência da autora quanto ao contrato; c) a legitimidade dos descontos realizados; d) direito à repetição do indébito; e) ocorrência de dano moral; e f) o quantum indenizatório. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, pois destinatária final dos serviços bancários questionados, enquanto a instituição financeira ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Assim, a controvérsia deve ser examinada sob a disciplina consumerista, sem prejuízo da incidência subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, afirmando não reconhecer a contratação. Nessa hipótese, compete à parte que produziu o documento e pretende dele extrair efeitos jurídicos demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme art. 429, II, do CPC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Dessa forma, atribuo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas, a validade dos meios de contratação eventualmente utilizados, a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade cartão de crédito consignado/RMC, bem como a efetiva utilização do produto e a regularidade de eventuais descontos, cobranças ou reservas lançadas no benefício previdenciário. A inversão ora deferida não exime a parte autora do ônus de colaborar com a instrução e demonstrar fatos relativos à extensão de eventual dano moral. 6. Das provas: 6.1. A controvérsia instaurada envolve impugnação de autenticidade de assinatura e alegação de inexistência de contratação válida, razão pela qual a prova documental atualmente existente não se revela suficiente. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre os instrumentos contratuais que contenham assinatura atribuída à parte autora, especialmente proposta de adesão, termo de autorização de reserva de margem, termo de consentimento ou documentos equivalentes apresentados pelo banco. Considerando que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais. Para tanto, nomeio Waldner Fernandez de Carvalho, e-mail waldner.pericias@gmail.com e telefone de contato (43) 99635-3303, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, para funcionar como perito nestes autos, independentemente de termo de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, honorários provisórios no valor de R$ 1.500,00, quantia que se mostra compatível, em princípio, com a natureza da prova, a quantidade de documentos e a complexidade ordinária da perícia grafotécnica em contrato bancário, facultando-se ao perito, no prazo de 5 (cinco) dias de sua intimação, apresentar justificativa técnica para eventual adequação do valor, caso entenda incompatível com o trabalho a ser realizado. Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a via original física dos documentos que contenham assinatura manuscrita atribuída à parte autora, caso existentes, ou esclarecer, de forma detalhada, a inexistência de via física e a natureza do meio de contratação utilizado, juntando todos os registros técnicos disponíveis, como comprovantes de contratação. A ausência injustificada de apresentação dos documentos necessários à perícia ou dos registros técnicos de contratação poderá ser apreciada oportunamente à luz dos arts. 400, 429, II, e 373, § 1º, do CPC, sem prejuízo da valoração do conjunto probatório em sentença. Após a juntada dos documentos e aceitação do encargo pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: a) As assinaturas questionadas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira foram lançadas pelo punho gráfico da parte autora? b) Os padrões gráficos disponíveis são suficientes para a realização do exame? Caso negativo, indique o(a) perito(a) a necessidade de colheita de novos padrões ou de apresentação da via original dos documentos. c) Há convergências ou divergências técnicas relevantes entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da parte autora? Especifique, de forma objetiva, os principais elementos analisados. d) Há indícios técnicos de falsificação, imitação, decalque, montagem, inserção posterior ou qualquer outra adulteração documental perceptível? e) A conclusão pericial é positiva, negativa ou inconclusiva quanto à autenticidade das assinaturas? Justifique tecnicamente. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar documentos complementares, padrões gráficos adicionais ou a coleta de material perante este Juízo, se necessário ao adequado desenvolvimento da perícia, nos termos do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, contado da efetiva disponibilização ao perito do documento original a ser examinado e dos padrões gráficos necessários, devendo o expert observar, na confecção do laudo, os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, pedido de complementação ou requerimento de esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.2. Quanto à prova oral, a análise de sua efetiva necessidade fica postergada para momento posterior à conclusão da prova técnica, pois o resultado da perícia poderá delimitar ou até mesmo tornar desnecessária a audiência de instrução. 6.3. INDEFIRO a prova testemunhal genérica, sem prejuízo de reiteração fundamentada após a perícia, com indicação específica dos fatos controvertidos que se pretende comprovar. 6.4. Ademais, a prova documental complementar fica admitida apenas nas hipóteses legais, especialmente documentos novos ou destinados a contrapor documentos posteriormente juntados, nos termos do art. 435 do CPC. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito