0000493-08.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000493-08.2021.4.03.6309 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: TAMARA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Passo à análise dos recursos. DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A requerente arguiu a preliminar de cerceamento de defesa. Requer a decretação de nulidade com fundamento na deficiência do laudo pericial, uma vez que o pedido de complementação da perícia judicial foi indeferido. Em matéria de prova, cabe ao juiz que conduz o processo definir quais são necessárias para a formação do seu convencimento. Essa decisão, todavia, deve respeitar as balizas do artigo 370 do NCPC, que dispõe que o julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. A comprovação dos vícios de construção no caso em análise restou devidamente analisada no laudo pericial apresentado, que examinou todos os vícios indicados na inicial. Nestes termos, o fato é que foi realizada vistoria no imóvel voltada precipuamente à apuração dos vícios, cujo resultado é o que consta do laudo. Fixada essa premissa, anoto que era realmente desnecessária a complementação do laudo requerida pelo autor. A mera discordância com as conclusões do técnico não invalida a perícia e é matéria de valoração da prova, que deve ser analisada no momento oportuno. Dessa forma, não restou demonstrado o cerceamento decorrente da falta de complementação da prova pericial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL No mérito, em relação à condenação por dano material, anoto que os vícios construtivos alegados na inicial foram constatados por meio da prova pericial, na qual se diagnosticou que os danos estavam ocultos no momento da entrega do imóvel e que decorreram de falhas na construção que se revelaram paulatinamente, durante o uso do bem. O laudo pericial atestou os danos da unidade, pormenorizando os vícios na construção e as soluções para os devidos reparos além de indicar o valor de cada serviço de material e mão de obra segundo critérios técnicos, fato que desautoriza o acolhimento da impugnação recursal de autor e réu. Em relação ao sistema de esgoto não procede a irresignação do autor. Quanto a esse ponto ressalto que nada há nos autos que possa contrariar a prova técnica que concluiu pela inexistência desse vício de construção no imóvel. Assim, ao cabo da instrução, constato que os vícios construtivos alegados na inicial foram verificados por meio da prova pericial, que indicou os danos existentes na data da perícia. Nada há nos autos que possa infirmar as conclusões desse laudo. Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que em relação ao valor do dano material. DA INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS ACESSÓRIOS Em relação ao pedido de indenização por prejuízos acessórios, formulado pelo autor, anoto que se trata de verba que não deve ser deferida. Com efeito, os danos constatados na unidade são de pequena monta de forma que não se justifica a contratação de serviços como pintura total, limpeza, destinação do entulho e aluguel para a retomada do uso do bem. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por dano moral a sentença não merece reforma. Como se sabe a indenização por dano moral não pode ser concedida automaticamente a partir da verificação do vício de construção. É preciso que haja a comprovação efetiva do abalo psicológico, decorrente do descumprimento da obrigação contratual. Nesse sentido: AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020 e AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018. De outro lado, anoto que a TNU já orientou a sua jurisprudência no sentido de que a fixação de dano moral demanda comprovação de prejuízo à habitabilidade do imóvel. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)”. No caso em análise, o dano que foi constatado na moradia do autor não influi de forma decisiva na habitabilidade do imóvel, na medida em que não restringe por completo o uso do bem. Nesse sentido, pondero que o laudo atestou que no imóvel periciado há necessidade de troca dos revestimentos e pequenos reparos em fissuras no imóvel. Noutros termos; existe a possibilidade de realização dos serviços de reparo indicados no laudo sem que haja necessidade de desocupação dos moradores. Nestes termos, também em relação a esse ponto, nego provimento ao recurso. Nestes termos, nego provimento ao recurso do autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/condenação, limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO DO AUTOR: VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TAMARA FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000493-08.2021.4.03.6309 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: TAMARA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Passo à análise dos recursos. DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A requerente arguiu a preliminar de cerceamento de defesa. Requer a decretação de nulidade com fundamento na deficiência do laudo pericial, uma vez que o pedido de complementação da perícia judicial foi indeferido. Em matéria de prova, cabe ao juiz que conduz o processo definir quais são necessárias para a formação do seu convencimento. Essa decisão, todavia, deve respeitar as balizas do artigo 370 do NCPC, que dispõe que o julgador pode indeferir as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. A comprovação dos vícios de construção no caso em análise restou devidamente analisada no laudo pericial apresentado, que examinou todos os vícios indicados na inicial. Nestes termos, o fato é que foi realizada vistoria no imóvel voltada precipuamente à apuração dos vícios, cujo resultado é o que consta do laudo. Fixada essa premissa, anoto que era realmente desnecessária a complementação do laudo requerida pelo autor. A mera discordância com as conclusões do técnico não invalida a perícia e é matéria de valoração da prova, que deve ser analisada no momento oportuno. Dessa forma, não restou demonstrado o cerceamento decorrente da falta de complementação da prova pericial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL No mérito, em relação à condenação por dano material, anoto que os vícios construtivos alegados na inicial foram constatados por meio da prova pericial, na qual se diagnosticou que os danos estavam ocultos no momento da entrega do imóvel e que decorreram de falhas na construção que se revelaram paulatinamente, durante o uso do bem. O laudo pericial atestou os danos da unidade, pormenorizando os vícios na construção e as soluções para os devidos reparos além de indicar o valor de cada serviço de material e mão de obra segundo critérios técnicos, fato que desautoriza o acolhimento da impugnação recursal de autor e réu. Em relação ao sistema de esgoto não procede a irresignação do autor. Quanto a esse ponto ressalto que nada há nos autos que possa contrariar a prova técnica que concluiu pela inexistência desse vício de construção no imóvel. Assim, ao cabo da instrução, constato que os vícios construtivos alegados na inicial foram verificados por meio da prova pericial, que indicou os danos existentes na data da perícia. Nada há nos autos que possa infirmar as conclusões desse laudo. Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que em relação ao valor do dano material. DA INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS ACESSÓRIOS Em relação ao pedido de indenização por prejuízos acessórios, formulado pelo autor, anoto que se trata de verba que não deve ser deferida. Com efeito, os danos constatados na unidade são de pequena monta de forma que não se justifica a contratação de serviços como pintura total, limpeza, destinação do entulho e aluguel para a retomada do uso do bem. DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por dano moral a sentença não merece reforma. Como se sabe a indenização por dano moral não pode ser concedida automaticamente a partir da verificação do vício de construção. É preciso que haja a comprovação efetiva do abalo psicológico, decorrente do descumprimento da obrigação contratual. Nesse sentido: AREsp 1596846/GO, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA; DJe 26/02/2020 e AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 16.11.2018. De outro lado, anoto que a TNU já orientou a sua jurisprudência no sentido de que a fixação de dano moral demanda comprovação de prejuízo à habitabilidade do imóvel. Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907- 76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.)”. No caso em análise, o dano que foi constatado na moradia do autor não influi de forma decisiva na habitabilidade do imóvel, na medida em que não restringe por completo o uso do bem. Nesse sentido, pondero que o laudo atestou que no imóvel periciado há necessidade de troca dos revestimentos e pequenos reparos em fissuras no imóvel. Noutros termos; existe a possibilidade de realização dos serviços de reparo indicados no laudo sem que haja necessidade de desocupação dos moradores. Nestes termos, também em relação a esse ponto, nego provimento ao recurso. Nestes termos, nego provimento ao recurso do autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/condenação, limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSO DO AUTOR: VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão