0000493-07.2026.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000493-07.2026.8.26.0247 (processo principal 1001029-74.2021.8.26.0247) - Liquidação por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Rosilda de Araujo Lima Me - - Ana Letícia Lima de Jesus - ELEKTRO REDES S.A. - Fls. 225: as partes permaneceram inertes, deixando de apresentar pareceres, documentos elucidativos ou outros elementos necessários ao arbitramento, conforme anteriormente determinado. O título executivo reconheceu o direito das requerentes à restituição simples dos valores cobrados em excesso, em razão da ausência de individualização das unidades consumidoras, no período compreendido entre maio de 2020 e a efetiva regularização. O montante devido, contudo, não foi previamente quantificado e demanda conhecimento técnico para sua apuração. Assim, considerando a insuficiência dos elementos atualmente disponíveis e a impossibilidade de arbitramento imediato, determino a realização de perícia contábil, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Para a realização da prova, nomeio o perito WALTER ANTONIO CHIQUETTO, e-mail walterchiquetto@gmail.com, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016. A perícia deverá apurar os valores cobrados em excesso pela ausência de individualização das unidades consumidoras, no período delimitado pelo título executivo, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e nos acórdãos posteriores, vedada a rediscussão das matérias já alcançadas pela coisa julgada. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito, por mensagem eletrônica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente currículo resumido com comprovação de sua especialização, forneça seus contatos profissionais e estime seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na ausência de impugnação, os honorários serão considerados definitivamente arbitrados no valor proposto, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requerentes, por serem responsáveis pela instauração da liquidação e beneficiárias da apuração pretendida, sem prejuízo de sua inclusão no cálculo final, conforme o resultado da liquidação e os limites do título executivo. Havendo impugnação à proposta de honorários, tornem os autos conclusos para deliberação. Depositados os honorários, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, para o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do perito acerca do depósito e da autorização para início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares pertinentes, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA LETíCIA LIMA DE JESUS
Réu ELEKTRO REDES S.A.
Autor ROSILDA DE ARAUJO LIMA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH ANN DITT SMITH
OAB: 379632/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
CAROLINE FERREIRA ROMANE
OAB: 346646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000493-07.2026.8.26.0247 (processo principal 1001029-74.2021.8.26.0247) - Liquidação por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Rosilda de Araujo Lima Me - - Ana Letícia Lima de Jesus - ELEKTRO REDES S.A. - Fls. 225: as partes permaneceram inertes, deixando de apresentar pareceres, documentos elucidativos ou outros elementos necessários ao arbitramento, conforme anteriormente determinado. O título executivo reconheceu o direito das requerentes à restituição simples dos valores cobrados em excesso, em razão da ausência de individualização das unidades consumidoras, no período compreendido entre maio de 2020 e a efetiva regularização. O montante devido, contudo, não foi previamente quantificado e demanda conhecimento técnico para sua apuração. Assim, considerando a insuficiência dos elementos atualmente disponíveis e a impossibilidade de arbitramento imediato, determino a realização de perícia contábil, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Para a realização da prova, nomeio o perito WALTER ANTONIO CHIQUETTO, e-mail walterchiquetto@gmail.com, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016. A perícia deverá apurar os valores cobrados em excesso pela ausência de individualização das unidades consumidoras, no período delimitado pelo título executivo, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença e nos acórdãos posteriores, vedada a rediscussão das matérias já alcançadas pela coisa julgada. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito, por mensagem eletrônica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente currículo resumido com comprovação de sua especialização, forneça seus contatos profissionais e estime seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Na ausência de impugnação, os honorários serão considerados definitivamente arbitrados no valor proposto, devendo ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas requerentes, por serem responsáveis pela instauração da liquidação e beneficiárias da apuração pretendida, sem prejuízo de sua inclusão no cálculo final, conforme o resultado da liquidação e os limites do título executivo. Havendo impugnação à proposta de honorários, tornem os autos conclusos para deliberação. Depositados os honorários, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, para o início dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do perito acerca do depósito e da autorização para início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares pertinentes, intime-se o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), CAROLINE FERREIRA ROMANE (OAB 346646/SP), DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP)