0000492-78.2025.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000492-78.2025.8.26.0272 (processo principal 1001606-06.2023.8.26.0272) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Renata Veiga de Oliveira Santos - Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão movido por Renata Veiga de Oliveira Santos em face de Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico em clínica multidisciplinar, conforme determinado em sede de tutela de urgência nos autos principais. No curso do procedimento, foram realizados bloqueios de ativos financeiros da parte executada para viabilizar o custeio das despesas hospitalares. A exequente peticionou nos autos comprovando o efetivo pagamento do tratamento junto à instituição especializada, conforme documentos que instruem o feito. Ato contínuo, a parte autora requereu a realização de nova constrição patrimonial para a continuidade do tratamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação que deu ensejo à instauração deste incidente. A prova documental encartada aos autos demonstra que os valores bloqueados foram devidamente levantados e destinados ao pagamento do tratamento médico na instituição indicada, atingindo-se, portanto, a finalidade precípua desta fase processual executiva. Quanto ao pedido de nova penhora de valores, este não comporta acolhimento. Consigne-se que o presente incidente versa sobre o cumprimento provisório de uma decisão antecipatória, sendo que os autos principais ainda pendem de julgamento, inexistindo sentença de mérito proferida até o momento. Nesse contexto, a execução provisória deve ser pautada pela prudência e pela estrita observância aos limites do provimento jurisdicional que a sustenta. A realização de bloqueios sucessivos e por tempo indeterminado em sede de cumprimento provisório, sem que haja sequer um título judicial definitivo, configura medida desproporcional que gera insegurança jurídica e onerosidade excessiva à parte executada. Ademais, verifica-se que nos autos principais foi determinada a realização de perícia médica, prova esta fundamental para delimitar a real necessidade, a adequação e a extensão do tratamento multidisciplinar pleiteado. Portanto, revela-se prematura a manutenção de atos constritivos para períodos futuros antes que o juízo disponha do laudo pericial e profira sentença de mérito na lide principal. A satisfação da obrigação de custeio do período inicialmente postulado encerra a utilidade deste incidente, não sendo admitida a sua perpetuação para provisionamento de gastos futuros e incertos. O cumprimento de sentença não pode se tornar um procedimento eterno e sem balizas definitivas. Eventuais novas necessidades terapêuticas ou descumprimentos deverão ser objeto de análise nos autos principais, onde a dilação probatória está em curso, mas não autorizam a manutenção de constrições patrimoniais indefinidas neste feito provisório. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento provisório de decisão, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Considerando que a presente sentença fora proferida na pendência do cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, analisando-se o pedido da exequente, que ainda não havia sido analisado, indefiro apenhora de ativos financeiros, pelos fundamentos acima expostos. Comunique-se ao i. Desembargador do Agravo de Instrumento interposto, vez que possivelmente prejudicado. Custas e despesas processuais pela parte executada, que deu causa à instauração do incidente pelo descumprimento voluntário da ordem judicial inicial. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB 506129/SP), ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB 506129/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATA VEIGA DE OLIVEIRA SANTOS
Réu UNIMED VALE DO AçO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELMO DIAS RIBEIRO
OAB: 506129/SP
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000492-78.2025.8.26.0272 (processo principal 1001606-06.2023.8.26.0272) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Renata Veiga de Oliveira Santos - Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão movido por Renata Veiga de Oliveira Santos em face de Unimed Vale do Aço Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico em clínica multidisciplinar, conforme determinado em sede de tutela de urgência nos autos principais. No curso do procedimento, foram realizados bloqueios de ativos financeiros da parte executada para viabilizar o custeio das despesas hospitalares. A exequente peticionou nos autos comprovando o efetivo pagamento do tratamento junto à instituição especializada, conforme documentos que instruem o feito. Ato contínuo, a parte autora requereu a realização de nova constrição patrimonial para a continuidade do tratamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação que deu ensejo à instauração deste incidente. A prova documental encartada aos autos demonstra que os valores bloqueados foram devidamente levantados e destinados ao pagamento do tratamento médico na instituição indicada, atingindo-se, portanto, a finalidade precípua desta fase processual executiva. Quanto ao pedido de nova penhora de valores, este não comporta acolhimento. Consigne-se que o presente incidente versa sobre o cumprimento provisório de uma decisão antecipatória, sendo que os autos principais ainda pendem de julgamento, inexistindo sentença de mérito proferida até o momento. Nesse contexto, a execução provisória deve ser pautada pela prudência e pela estrita observância aos limites do provimento jurisdicional que a sustenta. A realização de bloqueios sucessivos e por tempo indeterminado em sede de cumprimento provisório, sem que haja sequer um título judicial definitivo, configura medida desproporcional que gera insegurança jurídica e onerosidade excessiva à parte executada. Ademais, verifica-se que nos autos principais foi determinada a realização de perícia médica, prova esta fundamental para delimitar a real necessidade, a adequação e a extensão do tratamento multidisciplinar pleiteado. Portanto, revela-se prematura a manutenção de atos constritivos para períodos futuros antes que o juízo disponha do laudo pericial e profira sentença de mérito na lide principal. A satisfação da obrigação de custeio do período inicialmente postulado encerra a utilidade deste incidente, não sendo admitida a sua perpetuação para provisionamento de gastos futuros e incertos. O cumprimento de sentença não pode se tornar um procedimento eterno e sem balizas definitivas. Eventuais novas necessidades terapêuticas ou descumprimentos deverão ser objeto de análise nos autos principais, onde a dilação probatória está em curso, mas não autorizam a manutenção de constrições patrimoniais indefinidas neste feito provisório. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento provisório de decisão, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Considerando que a presente sentença fora proferida na pendência do cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, analisando-se o pedido da exequente, que ainda não havia sido analisado, indefiro apenhora de ativos financeiros, pelos fundamentos acima expostos. Comunique-se ao i. Desembargador do Agravo de Instrumento interposto, vez que possivelmente prejudicado. Custas e despesas processuais pela parte executada, que deu causa à instauração do incidente pelo descumprimento voluntário da ordem judicial inicial. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB 506129/SP), ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB 506129/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)