0000492-70.2022.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000492-70.2022.8.16.0140 Recurso: 0000492-70.2022.8.16.0140 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): IRINEU BLACA AMARILDO DA COSTA SOARES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em Apelação Cível por Amarildo da Costa Soares, em face de sentença de mov. 229.1, proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Daniel Marchini complementada pela decisão dos aclaratórios de mov. 252.1, proferida pela Juíza de Direito Daniela Fernandes de Oliveira, nos autos de ação civil pública nº 0000492-70.2022.8.16.0140, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Duplique-se: Mov. 229.1 “(...) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão para o fim de: a) determinar que o réu Amarildo, atual possuidor, promova a desocupação da Área de Preservação Permanente da COPEL - área da UHE Salto Caxias, objeto do presente feito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando à recuperação ambiental da área degradada; b) condenar os réus Amarildo da Costa Soares e Irineu Blaca à reparação integral do dano ambiental, cabendo-lhes arcar solidariamente com todas as despesas necessárias à recuperação da área degradada e, caso a recomposição se revele total ou parcialmente inviável, com indenização compensatória a ser apurada em liquidação de sentença; c) determinar que, após a desocupação integral da área (item “a”), os réus apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), acompanhado de cronograma de execução e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o qual deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente (IAT). (...)”. Mov. 252.1 “(...) A sentença embargada examinou de forma adequada, coerente e suficientemente fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que concerne à caracterização da área como de preservação permanente, à irregularidade da ocupação, à existência de dano ambiental e à responsabilidade dos réus pela recomposição do meio ambiente degradado. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do regime de área consolidada previsto na Lei nº 12.651/2012, observa-se que a tese defensiva foi implicitamente afastada pelo juízo sentenciante ao reconhecer a permanência da situação ilícita e a necessidade de recuperação ambiental, assentando a responsabilidade objetiva e de natureza propter rem dos demandados. Não há falar, portanto, em omissão, mas em decisão contrária aos interesses do embargante. De igual modo, a alegação de ausência de delimitação georreferenciada da área de preservação permanente não configura vício integrativo. A sentença formou seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, incluindo laudo pericial, documentos técnicos e demais elementos produzidos durante a instrução, sendo certo que eventual discordância quanto à suficiência ou precisão desses elementos insere-se no âmbito da valoração da prova, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. No que se refere à suposta limitação da prova pericial, também não se constata omissão relevante. A decisão embargada considerou o acervo probatório de forma global e harmônica, não estando o julgador adstrito a determinado meio de prova isoladamente, mas sim à análise conjunta dos elementos disponíveis, nos termos do art. 371 do CPC. Quanto à invocação dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, igualmente não se verifica omissão. A sentença, ao determinar a desocupação da área de preservação permanente e a recuperação ambiental, realizou a necessária ponderação entre os interesses em conflito, conferindo prevalência à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da Constituição Federal), cuja proteção possui natureza de ordem pública e caráter intergeracional. Ademais, não há contradição interna na decisão embargada. A conclusão adotada se mostra coerente com a fundamentação exposta, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas e o dispositivo. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa e obter a modificação da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Dessa forma, evidencia-se que o recurso possui nítido caráter infringente, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por fim, ausentes os pressupostos legais, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. (...)”. Em suas razões recursais, aduziu o apelante Amarildo da Costa Soares, em síntese, que (mov. 259.1 - origem): a) a sentença é nula por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente teses defensivas relativas à consolidação da ocupação, à antiguidade das construções, à moradia familiar e à delimitação da APP; b) houve insuficiência técnica da prova pericial, impondo-se a realização de perícia complementar com georreferenciamento para delimitação precisa da área de preservação permanente e das benfeitorias atingidas; c) a prova oral produzida nos autos indicaria a existência de ocupação consolidada e de construções anteriores a 22/07/2008, circunstâncias que não teriam sido devidamente apreciadas pelo juízo de origem; d) a ordem de desocupação integral revela-se desproporcional, por desconsiderar os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à proteção familiar; e) não pode ser acolhida eventual pretensão do corréu IRINEU BLACA de transferir integralmente ao apelante a responsabilidade ambiental decorrente dos fatos discutidos nos autos; f) inexiste prova segura, individualizada e tecnicamente completa de dano ambiental atual imputável ao apelante e da efetiva localização de todas as benfeitorias em área de preservação permanente; g) a condenação solidária exige maior individualização das obrigações e dos danos atribuíveis a cada ocupante da área. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença e impedindo atos de desocupação, demolição, retirada de estruturas e execução material das obrigações impostas, bem como seja declarada a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para novo julgamento e reconhecida a necessidade de realização de perícia complementar georreferenciada. No mérito, pleiteou o provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação ao apelante. Subsidiariamente, seja afastada a ordem de desocupação total e automática, com adoção de medidas graduais e tecnicamente acompanhadas de recuperação ambiental. Alternativamente, seja preservada a moradia familiar do apelante até solução técnica adequada, rejeitada qualquer pretensão de imputação exclusiva de responsabilidade ambiental ao apelante, mantendo-se a solidariedade reconhecida em primeiro grau ou procedendo-se à individualização das obrigações e por fim, sejam invertidos os ônus sucumbenciais ou afastada eventual majoração indevida em seu desfavor. Contrarrazões ao mov. 270.1 - origem. É o relatório. II. Os pressupostos à concessão de efeito suspensivo à apelação não estão presentes. O Código de Processo Civil, no que pertine: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em síntese, afirma o apelante Amarildo da Costa Soares que a sentença apelada deve ser anulada ou reformada, pois, diferentemente do que foi concluído pelo d. magistrado a quo, deixou-se de enfrentar adequadamente as teses defensivas relativas à consolidação da ocupação, à antiguidade das construções, à moradia familiar e à delimitação da APP. Sem razão. Isso porque extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou o Inquérito Civil de nº MPPR-0117.16.000265-7 a partir do ofício nº 40/2016, encaminhado pela Polícia Militar, em 07/07/2016, que noticiava a ocorrência de crime ambiental pelo réu-apelante Amarildo e o outro corréu, consistente na ocupação irregular para fins de lazer e camping, mediante construções em alvenaria (lanchonetes, dois conjuntos de quitinetes, banheiros coletivos sem sistema de tratamento de esgoto), churrasqueiras, casas de alvenaria e madeira, além de garagens em uma área equivalente a 1,3 ha, em Área de Preservação Permanente (em área recuperada da COPEL – que se tornou APP - margem do lago da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias) e em zona de Proteção Ambiental após a construção da Usina (na localidade “Linha Rio Perdido”, zona rural de Quedas do Iguaçu). Após regular instrução processual, sobreveio a r. sentença recorrida, onde se concluiu que “ambos os réus concorreram para a degradação ambiental verificada na área de preservação permanente pertencente à COPEL, situada no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias.” (mov. 229.1). Note-se que por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0031053-07.2025.8.16.0000 AI, esta Colenda Câmara Cível, decidiu que: Como se vê, a matéria já foi analisada pelo tribunal, razão pela qual não se pode acolher a alegada nulidade do laudo pericial, conforme razões acima destacadas. Além disso, é possível constatar que a área de APP está em recuperação, conforme destacado pelo MP em sede de contrarrazões, por ocasião dos questionamentos respondidos pela perita (mov. 270.1): A exigência de decisão fundamentada (CF, art. 93, IX) não pode ser confundida com fundamentação exaustiva ou que atenda ao interesse da parte, uma vez que toda e qualquer matéria probatória visa exclusivamente auxiliar o julgador na formação de sua convicção (sistema do livre convencimento motivado). Ademais, vale lembrar que: “O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). E, ainda, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Portanto, entendo que as demais questões trazidas no apelo, a exemplo da responsabilidade pelos danos ambientais (solidariedade), deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito da apelação. III. Nessa razão, por ora INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. IV. Intimem-se e oportunamente voltem à conclusão para exame de mérito dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMARILDO DA COSTA SOARES
Autor IRINEU BLACA
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000492-70.2022.8.16.0140 Recurso: 0000492-70.2022.8.16.0140 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): IRINEU BLACA AMARILDO DA COSTA SOARES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em Apelação Cível por Amarildo da Costa Soares, em face de sentença de mov. 229.1, proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Daniel Marchini complementada pela decisão dos aclaratórios de mov. 252.1, proferida pela Juíza de Direito Daniela Fernandes de Oliveira, nos autos de ação civil pública nº 0000492-70.2022.8.16.0140, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Duplique-se: Mov. 229.1 “(...) Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão para o fim de: a) determinar que o réu Amarildo, atual possuidor, promova a desocupação da Área de Preservação Permanente da COPEL - área da UHE Salto Caxias, objeto do presente feito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, visando à recuperação ambiental da área degradada; b) condenar os réus Amarildo da Costa Soares e Irineu Blaca à reparação integral do dano ambiental, cabendo-lhes arcar solidariamente com todas as despesas necessárias à recuperação da área degradada e, caso a recomposição se revele total ou parcialmente inviável, com indenização compensatória a ser apurada em liquidação de sentença; c) determinar que, após a desocupação integral da área (item “a”), os réus apresentem, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), acompanhado de cronograma de execução e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o qual deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente (IAT). (...)”. Mov. 252.1 “(...) A sentença embargada examinou de forma adequada, coerente e suficientemente fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que concerne à caracterização da área como de preservação permanente, à irregularidade da ocupação, à existência de dano ambiental e à responsabilidade dos réus pela recomposição do meio ambiente degradado. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação do regime de área consolidada previsto na Lei nº 12.651/2012, observa-se que a tese defensiva foi implicitamente afastada pelo juízo sentenciante ao reconhecer a permanência da situação ilícita e a necessidade de recuperação ambiental, assentando a responsabilidade objetiva e de natureza propter rem dos demandados. Não há falar, portanto, em omissão, mas em decisão contrária aos interesses do embargante. De igual modo, a alegação de ausência de delimitação georreferenciada da área de preservação permanente não configura vício integrativo. A sentença formou seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, incluindo laudo pericial, documentos técnicos e demais elementos produzidos durante a instrução, sendo certo que eventual discordância quanto à suficiência ou precisão desses elementos insere-se no âmbito da valoração da prova, matéria insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. No que se refere à suposta limitação da prova pericial, também não se constata omissão relevante. A decisão embargada considerou o acervo probatório de forma global e harmônica, não estando o julgador adstrito a determinado meio de prova isoladamente, mas sim à análise conjunta dos elementos disponíveis, nos termos do art. 371 do CPC. Quanto à invocação dos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, igualmente não se verifica omissão. A sentença, ao determinar a desocupação da área de preservação permanente e a recuperação ambiental, realizou a necessária ponderação entre os interesses em conflito, conferindo prevalência à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da Constituição Federal), cuja proteção possui natureza de ordem pública e caráter intergeracional. Ademais, não há contradição interna na decisão embargada. A conclusão adotada se mostra coerente com a fundamentação exposta, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas e o dispositivo. O que se verifica, na realidade, é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa e obter a modificação da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Dessa forma, evidencia-se que o recurso possui nítido caráter infringente, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por fim, ausentes os pressupostos legais, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. (...)”. Em suas razões recursais, aduziu o apelante Amarildo da Costa Soares, em síntese, que (mov. 259.1 - origem): a) a sentença é nula por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar adequadamente teses defensivas relativas à consolidação da ocupação, à antiguidade das construções, à moradia familiar e à delimitação da APP; b) houve insuficiência técnica da prova pericial, impondo-se a realização de perícia complementar com georreferenciamento para delimitação precisa da área de preservação permanente e das benfeitorias atingidas; c) a prova oral produzida nos autos indicaria a existência de ocupação consolidada e de construções anteriores a 22/07/2008, circunstâncias que não teriam sido devidamente apreciadas pelo juízo de origem; d) a ordem de desocupação integral revela-se desproporcional, por desconsiderar os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à proteção familiar; e) não pode ser acolhida eventual pretensão do corréu IRINEU BLACA de transferir integralmente ao apelante a responsabilidade ambiental decorrente dos fatos discutidos nos autos; f) inexiste prova segura, individualizada e tecnicamente completa de dano ambiental atual imputável ao apelante e da efetiva localização de todas as benfeitorias em área de preservação permanente; g) a condenação solidária exige maior individualização das obrigações e dos danos atribuíveis a cada ocupante da área. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da sentença e impedindo atos de desocupação, demolição, retirada de estruturas e execução material das obrigações impostas, bem como seja declarada a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para novo julgamento e reconhecida a necessidade de realização de perícia complementar georreferenciada. No mérito, pleiteou o provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados em relação ao apelante. Subsidiariamente, seja afastada a ordem de desocupação total e automática, com adoção de medidas graduais e tecnicamente acompanhadas de recuperação ambiental. Alternativamente, seja preservada a moradia familiar do apelante até solução técnica adequada, rejeitada qualquer pretensão de imputação exclusiva de responsabilidade ambiental ao apelante, mantendo-se a solidariedade reconhecida em primeiro grau ou procedendo-se à individualização das obrigações e por fim, sejam invertidos os ônus sucumbenciais ou afastada eventual majoração indevida em seu desfavor. Contrarrazões ao mov. 270.1 - origem. É o relatório. II. Os pressupostos à concessão de efeito suspensivo à apelação não estão presentes. O Código de Processo Civil, no que pertine: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em síntese, afirma o apelante Amarildo da Costa Soares que a sentença apelada deve ser anulada ou reformada, pois, diferentemente do que foi concluído pelo d. magistrado a quo, deixou-se de enfrentar adequadamente as teses defensivas relativas à consolidação da ocupação, à antiguidade das construções, à moradia familiar e à delimitação da APP. Sem razão. Isso porque extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou o Inquérito Civil de nº MPPR-0117.16.000265-7 a partir do ofício nº 40/2016, encaminhado pela Polícia Militar, em 07/07/2016, que noticiava a ocorrência de crime ambiental pelo réu-apelante Amarildo e o outro corréu, consistente na ocupação irregular para fins de lazer e camping, mediante construções em alvenaria (lanchonetes, dois conjuntos de quitinetes, banheiros coletivos sem sistema de tratamento de esgoto), churrasqueiras, casas de alvenaria e madeira, além de garagens em uma área equivalente a 1,3 ha, em Área de Preservação Permanente (em área recuperada da COPEL – que se tornou APP - margem do lago da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias) e em zona de Proteção Ambiental após a construção da Usina (na localidade “Linha Rio Perdido”, zona rural de Quedas do Iguaçu). Após regular instrução processual, sobreveio a r. sentença recorrida, onde se concluiu que “ambos os réus concorreram para a degradação ambiental verificada na área de preservação permanente pertencente à COPEL, situada no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Caxias.” (mov. 229.1). Note-se que por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0031053-07.2025.8.16.0000 AI, esta Colenda Câmara Cível, decidiu que: Como se vê, a matéria já foi analisada pelo tribunal, razão pela qual não se pode acolher a alegada nulidade do laudo pericial, conforme razões acima destacadas. Além disso, é possível constatar que a área de APP está em recuperação, conforme destacado pelo MP em sede de contrarrazões, por ocasião dos questionamentos respondidos pela perita (mov. 270.1): A exigência de decisão fundamentada (CF, art. 93, IX) não pode ser confundida com fundamentação exaustiva ou que atenda ao interesse da parte, uma vez que toda e qualquer matéria probatória visa exclusivamente auxiliar o julgador na formação de sua convicção (sistema do livre convencimento motivado). Ademais, vale lembrar que: “O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). E, ainda, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Portanto, entendo que as demais questões trazidas no apelo, a exemplo da responsabilidade pelos danos ambientais (solidariedade), deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento de mérito da apelação. III. Nessa razão, por ora INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. IV. Intimem-se e oportunamente voltem à conclusão para exame de mérito dos recursos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 17