Detalhe do processo

0000492-52.2023.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial
Classe
Oferta
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000492-52.2023.8.26.0659 (processo principal 1003874-75.2019.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Oferta - J.A.B.P. - M.E.B.P.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, em que o exequente, menor representado por sua genitora, postula a satisfação de débito alimentar em face do executado. O laudo pericial contábil, devidamente homologado por decisão às fls. 471/472, fixou o débito em R$ 21.590,87, com atualização monetária e juros computados até abril de 2024. O executado efetuou o pagamento da quantia homologada em 25/07/2025 (fls. 486) e, posteriormente, depositou R$ 2.205,11 em 23/03/2026 (fls. 666/667), a título de complementação, requerendo a extinção do feito pela satisfação do pagamento (Fls. 656/661). O exequente sustenta que o valor homologado foi corrigido apenas até abril de 2024, ao passo que o pagamento efetivo ocorreu em julho de 2025, de modo que a diferença decorrente da atualização monetária do período compreendido entre a data-base do cálculo pericial e a data do efetivo adimplemento permanece devida. O Ministério Público, em cota às fls. 648/649, manifestou-se no mesmo sentido. Acolho a cota ministerial nesse aspecto, no sentido de que a atualização monetária incide até a data do efetivo pagamento, não podendo o alimentante beneficiar-se da desvalorização da moeda no período entre a fixação do débito e sua satisfação, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo discriminando os valores atualizados no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da planilha, manifeste-se o executado e na sequência dê-se vista ao Ministério Público. No que tange à comprovação da situação de renda do executado, às fls. 687/693, juntou os Wage and Income Transcripts emitidos pelo Internal Revenue Service (IRS) referentes aos anos fiscais de 2023, 2024 e 2025, com as respectivas traduções juramentadas (fls. 694/700), documentos oficiais que atestam os rendimentos auferidos pelo executado nos referidos exercícios. Dou ciência ao exequente acerca dos documentos apresentados, para que se manifeste sobre a suficiência e o conteúdo das referidas transcrições fiscais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo exequente às fls. 685/686, indefiro-o por ora. A medida excepcional de quebra de sigilo bancário exige a demonstração de fundamentos idôneos que indiquem a existência de recursos ocultos ou de bens não declarados. No caso em tela, o executado já juntou documentação fiscal oficial emitida pela autoridade tributária norte-americana, contendo a relação de rendimentos, empregadores e valores retidos. Defiro tão somente pesquisa Infojud das 3 últimas declarações 2023, 2024 e 2025 por se mostrar medida mais arrazoada. Por fim, há alegações de litigância de má-fé por ambas as partes. O executado sustenta que o exequente estaria agindo de forma temerária ao insistir em valores não acobertados pelo título executivo e ao postular medidas excessivas e o exequente, por sua vez, alega que o executado estaria protelando o andamento do processo e ocultando sua real capacidade econômica. Indefiro ambos os pedidos de aplicação das sanções de litigância de má-fé as partes. A análise dos autos demonstra que as manifestações de ambas as partes, ainda que por vezes reiteradas ou fundamentadas em teses que não foram acolhidas, estão insertas no exercício regular de direito e na ampla defesa. A divergência quanto à interpretação do alcance do título executivo, bem como quanto à suficiência probatória, insere-se no ordinário das execuções de alimentos, especialmente quando envolvem partes residentes em países distintos e cálculos com conversão de moeda estrangeira, situação que, por sua natureza, gera complexidade técnica. A imposição de sanção por litigância de má-fé, em tais circunstâncias, demandaria a demonstração objetiva de conduta fraudulenta ou abusiva, o que não se verifica nos autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GIOVANA ALEXIA SANTOS (OAB 474652/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP), NATÁLIA CRISTINA VADENAL DE LIMA (OAB 438640/SP), CAMILLA LARISSA COSTA CUNHA (OAB 170186/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.A.B.P.

Réu M.E.B.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD

OAB: 246875/SP

NATÁLIA CRISTINA VADENAL DE LIMA

OAB: 438640/SP

CAMILLA LARISSA COSTA CUNHA

OAB: 170186/MG

GIOVANA ALEXIA SANTOS

OAB: 474652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000492-52.2023.8.26.0659 (processo principal 1003874-75.2019.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Oferta - J.A.B.P. - M.E.B.P.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, em que o exequente, menor representado por sua genitora, postula a satisfação de débito alimentar em face do executado. O laudo pericial contábil, devidamente homologado por decisão às fls. 471/472, fixou o débito em R$ 21.590,87, com atualização monetária e juros computados até abril de 2024. O executado efetuou o pagamento da quantia homologada em 25/07/2025 (fls. 486) e, posteriormente, depositou R$ 2.205,11 em 23/03/2026 (fls. 666/667), a título de complementação, requerendo a extinção do feito pela satisfação do pagamento (Fls. 656/661). O exequente sustenta que o valor homologado foi corrigido apenas até abril de 2024, ao passo que o pagamento efetivo ocorreu em julho de 2025, de modo que a diferença decorrente da atualização monetária do período compreendido entre a data-base do cálculo pericial e a data do efetivo adimplemento permanece devida. O Ministério Público, em cota às fls. 648/649, manifestou-se no mesmo sentido. Acolho a cota ministerial nesse aspecto, no sentido de que a atualização monetária incide até a data do efetivo pagamento, não podendo o alimentante beneficiar-se da desvalorização da moeda no período entre a fixação do débito e sua satisfação, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo discriminando os valores atualizados no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da planilha, manifeste-se o executado e na sequência dê-se vista ao Ministério Público. No que tange à comprovação da situação de renda do executado, às fls. 687/693, juntou os Wage and Income Transcripts emitidos pelo Internal Revenue Service (IRS) referentes aos anos fiscais de 2023, 2024 e 2025, com as respectivas traduções juramentadas (fls. 694/700), documentos oficiais que atestam os rendimentos auferidos pelo executado nos referidos exercícios. Dou ciência ao exequente acerca dos documentos apresentados, para que se manifeste sobre a suficiência e o conteúdo das referidas transcrições fiscais no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário formulado pelo exequente às fls. 685/686, indefiro-o por ora. A medida excepcional de quebra de sigilo bancário exige a demonstração de fundamentos idôneos que indiquem a existência de recursos ocultos ou de bens não declarados. No caso em tela, o executado já juntou documentação fiscal oficial emitida pela autoridade tributária norte-americana, contendo a relação de rendimentos, empregadores e valores retidos. Defiro tão somente pesquisa Infojud das 3 últimas declarações 2023, 2024 e 2025 por se mostrar medida mais arrazoada. Por fim, há alegações de litigância de má-fé por ambas as partes. O executado sustenta que o exequente estaria agindo de forma temerária ao insistir em valores não acobertados pelo título executivo e ao postular medidas excessivas e o exequente, por sua vez, alega que o executado estaria protelando o andamento do processo e ocultando sua real capacidade econômica. Indefiro ambos os pedidos de aplicação das sanções de litigância de má-fé as partes. A análise dos autos demonstra que as manifestações de ambas as partes, ainda que por vezes reiteradas ou fundamentadas em teses que não foram acolhidas, estão insertas no exercício regular de direito e na ampla defesa. A divergência quanto à interpretação do alcance do título executivo, bem como quanto à suficiência probatória, insere-se no ordinário das execuções de alimentos, especialmente quando envolvem partes residentes em países distintos e cálculos com conversão de moeda estrangeira, situação que, por sua natureza, gera complexidade técnica. A imposição de sanção por litigância de má-fé, em tais circunstâncias, demandaria a demonstração objetiva de conduta fraudulenta ou abusiva, o que não se verifica nos autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GIOVANA ALEXIA SANTOS (OAB 474652/SP), MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP), NATÁLIA CRISTINA VADENAL DE LIMA (OAB 438640/SP), CAMILLA LARISSA COSTA CUNHA (OAB 170186/MG)