0000492-38.1995.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0000492-38.1995.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$42.457.830,15 Exequente(s): S&R PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPOLIO DE ARLY IVAN RIGODANZO representado(a) por ERICA MARIA GEIGER RIGODANZO RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA 1. A executada RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade, em suma, alegando que (Mov. 230.1): a) trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., em razão de Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças; b) comunicou-se que, em 22/02/2001, o crédito foi cedido a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; c) em 20/03/2002, MAXIMO e IVAN LUIZ, filhos de ARLY IVAN RIGODANZO (falecido), juntamente com a viúva-meeira ERICA RIGODANZO e suas filhas LUCIANA RIGODANZO e FABIANA RIGODANZO BERRETA firmaram com a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS um “Protocolo de Intenções”, pelo qual os sucessores de ARLY IVAN RIGODANZO, em nome da empresa RIGODANZO, pactuaram que os créditos objetos de execuções de título extrajudicial, em que era cessionária a RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, seriam por eles adquiridos pelo preço total de R$215.000,00; d) em 29/05/2002, houve nova cessão de crédito realizada por RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em favor de LUIS MARCELO MIGLIOZZI, pela qual cedeu os créditos que detinha em face da empresa RIGODANZO, justamente aqueles objeto do “Protocolo de Intenções”; e) LUIS MARCELO MIGLIOZZI, que nada pagou pelos créditos, assume então o polo ativo das execuções; f) por sua vez, a sócia remanescente FRIDALINA RIGODANZO, da empresa executada RIGODANZO, apresentou manifestação com informação da existência de várias outras demandas envolvendo as partes, inclusive a “Ação de Anulação da Cessão, Convalidação do Negócio Dissimulado com Perdas e Danos e Restituição dos Caminhões” e, ainda, da litigiosidade com os herdeiros de ARLY IVAN RIGODANZO e, por fim, afirmou que a dívida objeto desta execução está quitada; g) alegou-se que, em 24/09/2012, LUIS MARCELO MIGLIOZZI constituiu a empresa S&R PARTICIPAÇÕES LTDA e que, em 28/02/2014, integralizou o capital social com os créditos que lhe foram cedidos pela RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, por conseguinte, requereu que passasse a constar como exequente a referida empresa; h) informou que houve ingresso como sócios da empresa S&R PARTICIPAÇÕES LTDA, os dois herdeiros do executado Arly Ivan Rigodanzo, IVAN LUIS RIGODANZO e LUCIANA RIGODANZO; i) contudo, na Ação Anulatória n° 0002867-60.2005.8.16.0004 houve a declaração de nulidade da cessão de crédito formalizada por Rio Paraná a favor de Luis Marcelo Migliozzi, em razão da existência de simulação, advindo, então, inequívoca quitação da dívida por parte da empresa executada RIGODANZO com a cedente RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; j) discorreu acerca da nulidade do título, notadamente em razão do pagamento da dívida e, por fim, k) requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a quitação da dívida existente entre a executada RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme decidido na Ação de Anulação da Cessão n° 0002867-60.2005.8.16.0004 e nos Embargos à Execução n° 0004102-37.2020.8.16.0004, com a consequente extinção da execução e, por consequência, o levantamento de todos os atos constritivos. A executada manifestou-se, sem apresentar pretensão resistida (Mov. 234.1). Suspendeu-se a execução (Mov. 246.1), tendo sido opostos Embargos de Declaração pela executada RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Mov. 250.1). Determinada a intimação do exequente para manifestação (Mov. 255.1), deixou transcorrer o prazo (Mov. 262.0). Relatados. DECIDO. 2. De início, nota-se que, contra idêntica decisão que deferiu a suspensão da execução até julgamento definitivo dos recursos (Mov. 246.1), proferida nos autos em apenso n° 0000579-57.1996.8.16.0004, houve interposição de Agravo de Instrumento n° 0009875-02.2025.8.16.0000 AI por RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ao qual deu-se provimento ao agravo (Mov. 21.1 – Recurso), por entender não haver conexão ou a existência de prejudicialidade externa que justificasse a suspensão da execução. Houve rejeição dos Embargos de Declaração opostos por S&R PARTICIPAÇÕES LTDA (Mov. 24.1 - 0068096-75.2025.8.16.0000 ED) e inadmissão do Recurso Especial (Mov. 19.1 - 0129932-49.2025.8.16.0000 Pet). Interposto Agravo em Recurso Especial pela S&R PARTICIPAÇÕES LTDA, até o momento não houve julgamento. Assim sendo, impõe-se não conhecer do recurso de Embargos de Declaração oposto por RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Mov. 250.1), pois perdeu o objeto, em razão do provimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, passo a análise da exceção de pré-executividade (Mov. 230.1). 3. Lado outro, sabe-se que a exceção de pré-executividade é medida de cunho extremo, somente cabível para questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Assim, em sede de exceção de pré-executividade só podem ser aventadas matérias comprováveis de plano, que não demandem dilação probatória. Com efeito, o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial visando o recebimento do valor constante no "Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças de n° 0969307-1", celebrada, em 08.06.1995, por RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo como avalista ARLY IVAN RIGODANZO (Mov. 1.4). Comunicou-se que, no ano de 2001, o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. cedeu o crédito a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Movs. 1.31/1.32 e 1.34). Informou-se que, em 20/03/2002, os herdeiros MAXIMO RIGODANZO e IVAN LUIZ RIGODANZO, filhos do avalista ARLY IVAN RIGODANZO (falecido), firmaram com a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS um “Protocolo de Intenções”, pelo qual os sucessores, em nome da empresa RIGODANZO, pactuaram que os créditos objetos de execuções de título extrajudicial discriminados no referido protocolo, englobando a presente execução (Autos Físicos n°32920/1995), em que era cessionária a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, seriam por eles adquiridos pelo preço total de R$215.000,00, a saber (Mov. 230.2): (...) Outrossim, informou-se que, em 29/05/2002, houve nova cessão de crédito realizada por RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em favor de LUIS MARCELO MIGLIOZZI, pela qual cede os créditos que detinha em face da empresa RIGODANZO, mediante escritura pública de declaração de cessão de crédito, a saber (Movs. 1.19, 1.31/1.32 e 1.46): (...) Ainda, informou-se que, em 24/09/2012, LUIS MARCELO MIGLIOZZI constituiu a empresa S&R PARTICIPAÇÕES LTDA (ora exequente) e que, em 28/02/2014, integralizou o capital social da referida empresa com os créditos que lhe foram cedidos pela RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, por conseguinte, requereu que passasse a constar como exequente a referida empresa (Mov. 11.1/11.3), tendo sido deferido, a saber (Movs. 1.57 e 66.1): (...) A empresa S&R PARTICIPAÇÕES LTDA, então, assume o polo ativo desta execução. Entretanto, o excipiente sustenta que o débito existente entre a empresa RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e a RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS já foi quitado, como faz prova o laudo pericial feito nos autos de produção antecipada de provas n° 0004968-02.2007.8.16.0004, bem como diante do reconhecimento da simulação, na ação anulatória n°0002867-60.2005.8.16.0004, do negócio jurídico realizado entre a Rio Paraná e o Luis Marcelo Migliozzi, não subsistindo crédito a ser perseguido nesta execução e, por conseguinte, deve ser extinta. Em consulta à Ação de Anulação da Cessão, Convalidação do Negócio Dissimulado com Perdas e Danos e Restituição dos Caminhões n° 0002867-60.2005.8.16.0004, ajuizada por FRIDALINA MILOCA DRESCH RIGODANZO, na qualidade de sócia remanescente da empresa RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face de RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, LUIZ MARCELO MIGLIOZZI, MÁXIMO RIGODANZO, nota-se que, julgado improcedente o pedido inicial (Mov. 192.1), em sede de recurso de apelação, houve a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade da cessão de crédito realizada pela RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a favor de LUIS MARCELO MIGLIOZZI e, em face da empresa RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, conforme trechos do acórdão (Mov. 402.1 - Recurso): (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Opostos embargos de declaração pelas partes RIO PARANA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, MAXIMO RIGODANZO e RIGODANZO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, acolheu-se apenas o recurso deste último, declarando-se quitados os débitos da empresa Rigodanzo contraídos junto à Rio Paraná, em razão da decorrência lógica do provimento do recurso de apelação, que entendeu pela ocorrência de simulação do negócio jurídico, a saber (Mov. 153.1- Recurso): (...) Ou seja, na Ação Anulatória n°0002867-60.2005.8.16.0004, concluiu-se que a cessão de crédito formalizada por RIO PARANA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a favor de LUIZ MARCELO MIGLIOZZI e, em desfavor da empresa RIGODANZO, se deu de forma fraudulenta, porquanto a dívida já havia sido paga, conforme prova produzida na ação de Produção de Provas Antecipadas nº 0004968 02.2007.8.16.0004, não podendo, então, ter sido transferida. Logo, configurada a existência de simulação do negócio jurídico na Ação Anulatória n°0002867-60.2005.8.16.0004, reconheceu-se a nulidade da cessão de crédito realizada entre a RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e LUIZ MARCELO MIGLIOZZI, sendo que este último havia integralizado o crédito que lhe foi cedido no capital social da ora exequente S&R PARTICIPAÇÕES LTDA. (Mov. 11.1/11.3), com declaração de quitação da dívida pela empresa executada RIGODANZO. Assim sendo, impõe-se a extinção desta execução, em razão do reconhecimento da quitação da dívida pela empresa executada RIGODANZO. 4. DIANTE DO EXPOSTO, havendo quitação da dívida, impõe-se conhecer a Exceção de Pré-Executividade, a fim de JULGAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC. Custas ex legis pela executada. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, em razão da ausência de pretensão resistida pelo excepto, como, a propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil - Apelação cível - AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL RURAL – APELANTE QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO REALIZADO PELO APELADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível que visa a reforma de sentença que, em ação de usucapião de imóvel rural, declarou a propriedade do imóvel em favor da parte autora e condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta ser incabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbência, em razão da ausência de pretensão resistida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo no caso de inexistência de oposição a pretensão do apelado. III. Razões de decidir. 3. A inexistência de pretensão resistida por parte do apelante afasta a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A condenação no pagamento das despesas processuais deve observar o princípio da causalidade e do interesse. 5. O falecimento do proprietário registral do imóvel implica reconhecer a necessidade da atuação jurisdicional em benefício e interesse exclusivo do apelado, de modo que ele deve responder pelo pagamento das despesas processuais, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000759-88.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.11.2025) 5. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 6. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPOLIO DE ARLY IVAN RIGODANZO
Réu RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA
Autor S&R PARTICIPAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA RIGODANZO BERRETTA
OAB: 23177/PR
JOÃO MANOEL VIDAL DE SOUZA
OAB: 92552/PR
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB: 38515/PR
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0000492-38.1995.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$42.457.830,15 Exequente(s): S&R PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): ESPOLIO DE ARLY IVAN RIGODANZO representado(a) por ERICA MARIA GEIGER RIGODANZO RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA 1. A executada RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade, em suma, alegando que (Mov. 230.1): a) trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., em razão de Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças; b) comunicou-se que, em 22/02/2001, o crédito foi cedido a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; c) em 20/03/2002, MAXIMO e IVAN LUIZ, filhos de ARLY IVAN RIGODANZO (falecido), juntamente com a viúva-meeira ERICA RIGODANZO e suas filhas LUCIANA RIGODANZO e FABIANA RIGODANZO BERRETA firmaram com a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS um “Protocolo de Intenções”, pelo qual os sucessores de ARLY IVAN RIGODANZO, em nome da empresa RIGODANZO, pactuaram que os créditos objetos de execuções de título extrajudicial, em que era cessionária a RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, seriam por eles adquiridos pelo preço total de R$215.000,00; d) em 29/05/2002, houve nova cessão de crédito realizada por RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em favor de LUIS MARCELO MIGLIOZZI, pela qual cedeu os créditos que detinha em face da empresa RIGODANZO, justamente aqueles objeto do “Protocolo de Intenções”; e) LUIS MARCELO MIGLIOZZI, que nada pagou pelos créditos, assume então o polo ativo das execuções; f) por sua vez, a sócia remanescente FRIDALINA RIGODANZO, da empresa executada RIGODANZO, apresentou manifestação com informação da existência de várias outras demandas envolvendo as partes, inclusive a “Ação de Anulação da Cessão, Convalidação do Negócio Dissimulado com Perdas e Danos e Restituição dos Caminhões” e, ainda, da litigiosidade com os herdeiros de ARLY IVAN RIGODANZO e, por fim, afirmou que a dívida objeto desta execução está quitada; g) alegou-se que, em 24/09/2012, LUIS MARCELO MIGLIOZZI constituiu a empresa S&R PARTICIPAÇÕES LTDA e que, em 28/02/2014, integralizou o capital social com os créditos que lhe foram cedidos pela RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, por conseguinte, requereu que passasse a constar como exequente a referida empresa; h) informou que houve ingresso como sócios da empresa S&R PARTICIPAÇÕES LTDA, os dois herdeiros do executado Arly Ivan Rigodanzo, IVAN LUIS RIGODANZO e LUCIANA RIGODANZO; i) contudo, na Ação Anulatória n° 0002867-60.2005.8.16.0004 houve a declaração de nulidade da cessão de crédito formalizada por Rio Paraná a favor de Luis Marcelo Migliozzi, em razão da existência de simulação, advindo, então, inequívoca quitação da dívida por parte da empresa executada RIGODANZO com a cedente RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; j) discorreu acerca da nulidade do título, notadamente em razão do pagamento da dívida e, por fim, k) requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a quitação da dívida existente entre a executada RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme decidido na Ação de Anulação da Cessão n° 0002867-60.2005.8.16.0004 e nos Embargos à Execução n° 0004102-37.2020.8.16.0004, com a consequente extinção da execução e, por consequência, o levantamento de todos os atos constritivos. A executada manifestou-se, sem apresentar pretensão resistida (Mov. 234.1). Suspendeu-se a execução (Mov. 246.1), tendo sido opostos Embargos de Declaração pela executada RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Mov. 250.1). Determinada a intimação do exequente para manifestação (Mov. 255.1), deixou transcorrer o prazo (Mov. 262.0). Relatados. DECIDO. 2. De início, nota-se que, contra idêntica decisão que deferiu a suspensão da execução até julgamento definitivo dos recursos (Mov. 246.1), proferida nos autos em apenso n° 0000579-57.1996.8.16.0004, houve interposição de Agravo de Instrumento n° 0009875-02.2025.8.16.0000 AI por RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ao qual deu-se provimento ao agravo (Mov. 21.1 – Recurso), por entender não haver conexão ou a existência de prejudicialidade externa que justificasse a suspensão da execução. Houve rejeição dos Embargos de Declaração opostos por S&R PARTICIPAÇÕES LTDA (Mov. 24.1 - 0068096-75.2025.8.16.0000 ED) e inadmissão do Recurso Especial (Mov. 19.1 - 0129932-49.2025.8.16.0000 Pet). Interposto Agravo em Recurso Especial pela S&R PARTICIPAÇÕES LTDA, até o momento não houve julgamento. Assim sendo, impõe-se não conhecer do recurso de Embargos de Declaração oposto por RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Mov. 250.1), pois perdeu o objeto, em razão do provimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, passo a análise da exceção de pré-executividade (Mov. 230.1). 3. Lado outro, sabe-se que a exceção de pré-executividade é medida de cunho extremo, somente cabível para questões de ordem pública nas quais é desnecessária a instrução probatória pelo que podem, e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Assim, em sede de exceção de pré-executividade só podem ser aventadas matérias comprováveis de plano, que não demandem dilação probatória. Com efeito, o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ajuizou Execução de Título Extrajudicial visando o recebimento do valor constante no "Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças de n° 0969307-1", celebrada, em 08.06.1995, por RIGODANZO ENGENHARIA TRANSPORTE, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo como avalista ARLY IVAN RIGODANZO (Mov. 1.4). Comunicou-se que, no ano de 2001, o BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. cedeu o crédito a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Movs. 1.31/1.32 e 1.34). Informou-se que, em 20/03/2002, os herdeiros MAXIMO RIGODANZO e IVAN LUIZ RIGODANZO, filhos do avalista ARLY IVAN RIGODANZO (falecido), firmaram com a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS um “Protocolo de Intenções”, pelo qual os sucessores, em nome da empresa RIGODANZO, pactuaram que os créditos objetos de execuções de título extrajudicial discriminados no referido protocolo, englobando a presente execução (Autos Físicos n°32920/1995), em que era cessionária a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, seriam por eles adquiridos pelo preço total de R$215.000,00, a saber (Mov. 230.2): (...) Outrossim, informou-se que, em 29/05/2002, houve nova cessão de crédito realizada por RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em favor de LUIS MARCELO MIGLIOZZI, pela qual cede os créditos que detinha em face da empresa RIGODANZO, mediante escritura pública de declaração de cessão de crédito, a saber (Movs. 1.19, 1.31/1.32 e 1.46): (...) Ainda, informou-se que, em 24/09/2012, LUIS MARCELO MIGLIOZZI constituiu a empresa S&R PARTICIPAÇÕES LTDA (ora exequente) e que, em 28/02/2014, integralizou o capital social da referida empresa com os créditos que lhe foram cedidos pela RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e, por conseguinte, requereu que passasse a constar como exequente a referida empresa (Mov. 11.1/11.3), tendo sido deferido, a saber (Movs. 1.57 e 66.1): (...) A empresa S&R PARTICIPAÇÕES LTDA, então, assume o polo ativo desta execução. Entretanto, o excipiente sustenta que o débito existente entre a empresa RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e a RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS já foi quitado, como faz prova o laudo pericial feito nos autos de produção antecipada de provas n° 0004968-02.2007.8.16.0004, bem como diante do reconhecimento da simulação, na ação anulatória n°0002867-60.2005.8.16.0004, do negócio jurídico realizado entre a Rio Paraná e o Luis Marcelo Migliozzi, não subsistindo crédito a ser perseguido nesta execução e, por conseguinte, deve ser extinta. Em consulta à Ação de Anulação da Cessão, Convalidação do Negócio Dissimulado com Perdas e Danos e Restituição dos Caminhões n° 0002867-60.2005.8.16.0004, ajuizada por FRIDALINA MILOCA DRESCH RIGODANZO, na qualidade de sócia remanescente da empresa RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face de RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, LUIZ MARCELO MIGLIOZZI, MÁXIMO RIGODANZO, nota-se que, julgado improcedente o pedido inicial (Mov. 192.1), em sede de recurso de apelação, houve a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade da cessão de crédito realizada pela RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a favor de LUIS MARCELO MIGLIOZZI e, em face da empresa RIGODANZO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, conforme trechos do acórdão (Mov. 402.1 - Recurso): (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Opostos embargos de declaração pelas partes RIO PARANA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, MAXIMO RIGODANZO e RIGODANZO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, acolheu-se apenas o recurso deste último, declarando-se quitados os débitos da empresa Rigodanzo contraídos junto à Rio Paraná, em razão da decorrência lógica do provimento do recurso de apelação, que entendeu pela ocorrência de simulação do negócio jurídico, a saber (Mov. 153.1- Recurso): (...) Ou seja, na Ação Anulatória n°0002867-60.2005.8.16.0004, concluiu-se que a cessão de crédito formalizada por RIO PARANA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a favor de LUIZ MARCELO MIGLIOZZI e, em desfavor da empresa RIGODANZO, se deu de forma fraudulenta, porquanto a dívida já havia sido paga, conforme prova produzida na ação de Produção de Provas Antecipadas nº 0004968 02.2007.8.16.0004, não podendo, então, ter sido transferida. Logo, configurada a existência de simulação do negócio jurídico na Ação Anulatória n°0002867-60.2005.8.16.0004, reconheceu-se a nulidade da cessão de crédito realizada entre a RIO PARANÁ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e LUIZ MARCELO MIGLIOZZI, sendo que este último havia integralizado o crédito que lhe foi cedido no capital social da ora exequente S&R PARTICIPAÇÕES LTDA. (Mov. 11.1/11.3), com declaração de quitação da dívida pela empresa executada RIGODANZO. Assim sendo, impõe-se a extinção desta execução, em razão do reconhecimento da quitação da dívida pela empresa executada RIGODANZO. 4. DIANTE DO EXPOSTO, havendo quitação da dívida, impõe-se conhecer a Exceção de Pré-Executividade, a fim de JULGAR extinta a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC. Custas ex legis pela executada. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, em razão da ausência de pretensão resistida pelo excepto, como, a propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil - Apelação cível - AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL RURAL – APELANTE QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO REALIZADO PELO APELADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU O APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível que visa a reforma de sentença que, em ação de usucapião de imóvel rural, declarou a propriedade do imóvel em favor da parte autora e condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta ser incabível a condenação no pagamento dos ônus sucumbência, em razão da ausência de pretensão resistida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo no caso de inexistência de oposição a pretensão do apelado. III. Razões de decidir. 3. A inexistência de pretensão resistida por parte do apelante afasta a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A condenação no pagamento das despesas processuais deve observar o princípio da causalidade e do interesse. 5. O falecimento do proprietário registral do imóvel implica reconhecer a necessidade da atuação jurisdicional em benefício e interesse exclusivo do apelado, de modo que ele deve responder pelo pagamento das despesas processuais, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000759-88.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.11.2025) 5. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 6. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta