Detalhe do processo

0000492-31.2017.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000492-31.2017.8.16.0048 Processo: 0000492-31.2017.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. P. DE O. Réu(s): APARECIDO GOMES DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de APARECIDO GOMES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 6.726.892-0 SSP/PR, inscrito no CPF nº 019.898.889-33, nascido em 22/10/1974, filho de Cícera da Silva Gil e Geraldo Gomes Gil, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006; no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006; e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, seq. 10.1: Fato 01. No dia 03 de julho de 2015, por volta das 08h, na Rua Síla Medice, nº 136, na cidade de Tupãssi/PR, nesta Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado APARECIDO GOMES DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade psicológica da vítima A. P. de O., sua ex-companheira, eis que a ameaçou de causar mal injusto e grave, consistente em sua morte, dizendo-lhe “eu vou te matar, sua filha da puta”. Consta nos autos que os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima é ex-companheira do denunciado. Fato 02. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima narradas, o denunciado APARECIDO GOMES DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física/corporal da vítima A. P. de O., sua ex-companheira, eis que lhe agrediu fisicamente com uma coronhada, utilizando-se de uma espingarda, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de fls. 11/12, consistentes em múltiplas lesões contusas na região parietal e no tórax. Consta nos autos que os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima é ex-companheira do denunciado. Fato 03. Nas mesmas circunstâncias de tempo, e lugar acima narradas, o denunciado APARECIDO GOMES DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em uma carabina de pressão, fabricada na China, de marca desconhecida, modelo 62, sem número de série, calibre normal .22 LR, bem como vinte cartuchos intactos, conforme laudo de exame de carabina de ar comprimido de fls. 18/20 e auto de exibição e apreensão de fls. 16. A denúncia foi oferecida em 20/03/2018, seq. 10.1, e recebida em 09/04/2018, seq. 14.1. Após tentativas infrutíferas de localização do acusado e sua citação por edital, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em 23/09/2019, seq. 69.1. Foi determinada a produção antecipada da prova oral, seq. 76.1, sendo ouvidas a vítima A. P. de O. e a informante Catarina Fátima de Oliveira, seqs. 185.2 e 185.3. O acusado foi posteriormente citado em 19/08/2022, seq. 189, ocasião em que foi determinada a retomada da marcha processual e do curso do prazo prescricional, seq. 194.1. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída, seq. 199.1. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente, seq. 206.1. Foi declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, seq. 256.1. Na audiência de instrução, o acusado não compareceu, apesar de regularmente intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia, seq. 301.1. A testemunha arrolada pela defesa não foi localizada, apesar das diligências realizadas. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, seq. 318.1. Em memoriais, a defesa requereu a absolvição dos delitos imputados, pelo reconhecimento da prescrição, atipicidade e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, penas mínimas e regime aberto, seq. 329.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Dos Pressupostos processuais e condições da ação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. É preciso, antes de tudo, fazer uma observação sobre aspectos jurídicos que vão determinar o exame desta causa. Do relatório da Comissão Interamericana de Direito Humanos sobre a situação dos direitos humanos do brasil, edição de 2012, extraio relativamente ao tema da violência de gênero, p. 41-42: 90. Não obstante tais avanços no plano legislativo e de políticas públicas, a Comissão constata que a violência contra as mulheres segue apresentando índices dramáticos, com cifras alarmantes de assassinatos de mulheres por razões de gênero no país. Segundo informações da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), 40% do total de assassinatos de mulheres nessa macrorregião ocorrem no Brasil115. No mesmo sentido, segundo informações das Secretarias de Segurança, em 2017 foram registrados 4.539 assassinatos de mulheres, dos quais 1.133 foram classificados como feminicídios. Isso representou um aumento de 6,1% em relação a 2016, quando foram registradas 4.245 mortes (sendo 929 feminicídios)116. Em 2019, apesar da redução no número de homicídios de mulheres, foram registrados 1.314 feminicídios, um aumento de 7,3% em relação ao ano anterior117. Evidencia-se ainda, nessas estatísticas, a sobrevitimização de mulheres afrodescendentes. Tais dados corroboram acerca dos impactos diferenciais da violência e da insegurança sobre grupos já historicamente sujeitos à discriminação estrutural. 91. Adicionalmente, a Comissão observa, com preocupação que, na maioria dos casos, as mulheres assassinadas haviam denunciado seus agressores, enfrentado graves episódios de violência doméstica ou sofrido prévios ataques ou tentativas de assassinato. Da mesma forma, identificou-se que, em muitos desses casos, os agressores eram ou haviam sido cônjuges ou parceiros das vítimas, assim como metade desses homicídios foram cometidos por armas de fogo e que, em sua maioria, ocorrem dentro de suas próprias casas. Nesse sentido, a Comissão vê com extrema preocupação as tentativas do Estado de ampliar, mediante o uso de decretos presidenciais, o acesso dos brasileiros às armas de fogo, que poderiam ademais, incrementar exponencialmente a violência perpetrada contra as mulheres. Como se vê, a situação, a despeito dos avanços ainda é de gravidade ímpar, o que se mostra claro bastando notar as sucessivas manchetes jornalísticas que veiculam mortes, agressões e toda sorte de crimes cometidos contra pessoas do gênero feminino. Penso que é momento de incorporar com ainda mais intensidade o exame do caso em concreto, não só a luz da legislação penal e processual penal interna, mas diante dos múltiplos instrumentos normativos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil e que formam a partir da Constituição Cidadã o sistema jurídico de proteção ás pessoas do gênero feminino. A Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Istambul, 2011) reconheceu a violência doméstica como uma demonstração das relações de poder que são historicamente desiguais entre homens e mulheres, com a consequente dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens. Assim, tem-se que a natureza estrutural da violência praticada contra mulheres é, mais frequentemente, baseada no gênero, justamente o que ocorre nos presentes autos, porquanto resta claro que violência perpetrada pela acusada é em razão do gênero da vítima, oriunda justamente da sensação de superioridade masculina, baseada nos estereótipos de gênero e incutida na cultura machista. Nesse contexto, os fatos serão examinados a partir da garantia da não discriminação, da dignidade e da erradicação das desigualdades, bem como do Decreto nº 4.377/02 que incorporou em nosso sistema a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como pela Convenção de Belém do Pará, além da própria Lei Maria da Penha, do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumentos que compõem a centralidade desse sistema legal, sem prejuízo da aplicação, quando, assim for necessário, dos mais diversos julgados internacionais notadamente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, à luz do art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, serão cumpridos os deveres ali estabelecidos, notadamente o de “agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher”, “estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos” e “tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher”. Não bastasse todo o conjunto normativo citado, preciso recordar que em data recente o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 492/223 que trata da obrigatoriedade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o qual assim se manifestar acerca da importância do relato da vítima: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida126. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”1. Além disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil incluiu o art. 3º-A, ao Código de Ética e Disciplina: Art. 3º-A. O advogado e a advogada devem atuar com perspectiva interseccional de gênero e raça em todas as etapas dos procedimentos judicial, administrativo e disciplinar, afastando estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos. Nessa perspectiva, portanto, será dada, como de fato é, especial relevância à palavra da vítima, assim como aos elementos de corroboração indireto de seu relato, inclusive aqueles documentos técnicos e depoimentos colhidos ainda em fase extrajudicial, bem como se promove o exame da causa a partir da perspectiva central que o existe clara violência de natureza estrutural contra pessoas do gênero feminino na sociedade brasileira e que é fundamental que a ação do sistema de justiça considere tais dados no exame das controvérsias postas ao seu exame nas mais diversas competências, inclusive e especialmente, na competência criminal. A sanção penal aqui, para além de ser resultado do eventual reconhecimento da prática ilícita, também ostenta importante efeito simbólico e de cumprimento dos encargos nacionais e internacionais a que se obriga o Estado do Brasil através de seus diversos poderes constituídos. 2.2. Da prova oral produzida em Juízo. A vítima A. P. de O., seq. 185.2, disse que ela e o acusado tentaram se separar várias vezes; que foi morar na casa de sua mãe e que sua mãe lhe cedeu a casa para morarem; que ele não aceitava e chegava dentro de casa e ficava; que tinha medida protetiva contra ele, mas ele nunca respeitou; que quando mandava ele sair, ele dizia que iria matá-la e que ela não se veria livre dele; que falava para ele parar pois tinham as crianças, mas ele nunca a respeitou; que a xingava e dizia que nunca iria arrumar marido e que ninguém a iria querer; que uma vez ele foi tentar bater nela e ela mandou seu filho Gabriel chamar sua mãe; que sua mãe veio e ele falou "foi chamar a mamãe"; que pediu para ele parar e sugeriu se separarem numa boa; que ele não aceitava porque era usuário de drogas; que ele a pegou pelo cabelo e a jogou contra a parede; que nisso sua mãe chegou e ele pegou uma faca da gaveta; que quando ele a jogou na parede, sua mãe a jogou com tudo para dentro do banheiro; that bateu a cabeça e não viu mais nada, acordando já no hospital; que essa situação da ameaça aconteceu antes; que ele pegou a espingarda, deu-lhe uma coronhada e ela tentou levantar e ir para a sala; que nem sabia que ele tinha essa espingarda nem as balas; que depois a polícia chegou e começou a revistar; que a policial procurou e achou as balas em cima do guarda-roupa em uma sacola; que ele viveu a ameaçando e ela andava fugindo dele, tendo vindo parar no Mato Grosso; que na época estavam juntados, mas já tinham tentado se separar, só que ele não concordava; que ele vinha e ela dizia que tinha medida protetiva e que ele não podia ir lá; que ele respondia perguntando quem iria impedi-lo de sair de lá; que quando ia ligar para a polícia e eles chegavam, ele já não estava mais lá; que os fatos aconteceram por conta do relacionamento que mantiveram; que ele lhe deu uma coronhada na cabeça; que não fez laudo na delegacia porque tinha muito medo dele e até hoje tem; que não viaja de ônibus e não vai a lugar nenhum sozinha; que até hoje tem medo do que ele possa fazer com ela e com suas filhas; que ele sempre dizia que a justiça nunca iria fazer nada para ele; que não se lembra do laudo, mas lembra que teve que fazer porque pediram; que todas as lesões foram causadas por ele; que viveu a ameaçando e que tinha medida protetiva que ele nunca respeitou; que depois de separar dele descobriu que estava grávida de uma menininha dele; que ele tentou roubar a criança e esperava seu esposo ir trabalhar para vir à sua casa; que tem vontade de visitar os parentes no Paraná, mas tem medo dele fazer algo contra ela ou contra a menina; que tem um processo na justiça contra a filha dele; que engravidou depois, pois deu uma chance porque ele disse que iria mudar, mas ele não mudou; que inclusive ele a pegou à força quando ela disse que não queria mais; que foi aí que descobriu que estava grávida da Silvana Gabriele; que na época em que estavam separados ele dormia em uma casa de madeira ao lado da casa da tia dele, a dona Socorro; que não se lembra por quanto tempo ficaram separados nem por quanto tempo moraram juntos; que na casa morava ela, suas duas filhas e dois filhos dele que ele trouxe para morar junto; que na época do fato os filhos dele tinham cerca de 14 e 8 anos; que nunca tinha visto a arma de fogo dentro de casa nem ele a manuseando; que nas brigas a maioria das vezes era só faca que ele jogava nela, soco e chute; que muitas vezes as crianças tentavam entrar na frente para defender, mas mesmo assim ele batia; que no dia da agressão a espingarda foi antes, quando ele tentou dar uma coronhada e ela se abaixou, caindo na cama; que tentou levantar para correr dele e ele a puxou pelo cabelo mandando voltar; que pediu para conversarem e se separarem, e ele a xingou e disse que se ela não ficasse com ele não ficaria com ninguém; que ele a jogou contra a cama e ela tentou fugir pela porta, pedindo ao Gabriel para chamar a avó; que quando a mãe chegou na porta, ele foi ao lado da gaveta, pegou a faca e jogou, momento em que sua mãe a jogou para dentro do banheiro; que no momento ele já estava com a arma na mão; que ele jogou a arma atrás do guarda-roupa e jogou umas roupas por cima para sua mãe não ver. A informante e mãe da vítima Catarina Fátima de Oliveira, seq. 185.3, disse que o filho de A. P. foi correndo chamá-la e que a filha lhe disse que o acusado a ameaçou dizendo que a mataria, mas não escutou, pois quando chegou eles já estavam brigando; que a filha tentou se esquivar e nesse momento chegou com o filho dela, que começou a chorar e foi mandado para fora; que se não tivesse ido acudir, o acusado teria atingido a filha com a faca nas costas; que não sabia que o acusado tinha arma e só soube depois, quando a Polícia e o Conselho Tutelar foram investigar e acharam uma carabina de pressão; que só assistiu à agressão com a faca; que soube depois que o acusado atirou na filha com a carabina de pressão no tórax, mas não viu; que a filha contou que o acusado queria matá-la de todo jeito e estava armado; a depoente pensou que estava correndo perigo até para ela mesma; que se não se abaixasse, a faca teria atingido ela também; que o acusado sempre a agredia, principalmente na última gravidez dela, quando ela estava grávida de uma menininha; que a casa onde moravam antigamente em Brasilândia pegou fogo após um orçamento de reforma; que perderam a casa do menino dela, onde moravam ela e o acusado; que no dia dos fatos salvou a filha e o acusado ainda escorregou e veio atrás dela no banheiro, mas ela saiu correndo e ele correu dela; que eles brigavam mais dentro de casa e quando a situação ficava pesada, o garotinho ia chorando até sua casa; que eles têm duas meninas juntos e moravam a cerca de três ou quatro quadras de distância; que quando chegou no local dos fatos, ele já estava com a faca na mão; que entrou pela porta e o acusado começou a quebrar tudo; que o acusado arremessou a faca nela e a depoente entrou no meio, empurrou a filha, se agachou e conseguiu empurrá-la para o banheiro; que não ficou nem cinco minutos na casa, pois a briga foi ficando feia; que o acusado correu dela, e a depoente pegou um pedaço de pau e correu atrás dele, tendo ele fugido para a casa do patrão dele, se escondido no carro e sumido; que não viu o acusado com arma de fogo no local, apenas com a faca; que a polícia compareceu ao local depois dos fatos, mas a depoente já não estava mais lá; que após esse episódio eles se separaram definitivamente, e atualmente a filha reside com outro senhor. 2.3. Da extinção da punibilidade do crime do art. 147, caput, do Código Penal. - Fato 01. Conforme decisão proferida na seq. 256.1, foi declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, estando a imputação já definitivamente julgada, deixo de proceder o exame da matéria. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das teses defensivas subsidiárias relacionadas à ausência de dolo e à insuficiência probatória quanto a essa imputação. 2.4. Do crime art. 129, § 9º, do Código Penal - Fato 02. Narra a denúncia que o acusado teria, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendido a integridade física da vítima A. P. de O., sua ex-companheira, ao agredi-la com uma coronhada, utilizando-se de uma espingarda, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em múltiplas lesões contusas na região parietal, conforme indicado no laudo de lesões corporais acostado na seq. 1.7. O tipo penal está assim descrito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2015/690882 de seq. 1.4; pelo termo de declarações da vítima de seq. 1.6, especialmente, pelo laudo de lesões corporais de seq. 1.7, que constatou múltiplas lesões contusas na região parietal e no tórax. A autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima afirmou, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, que o réu lhe desferiu uma coronhada na cabeça. Embora tenha relatado dificuldades de memória decorrentes de enfermidade recente, manteve-se firme sobre o núcleo essencial da imputação: a agressão perpetrada pelo acusado com a carabina, durante conflito decorrente da recusa dele em aceitar o término da relação. Também não se verifica contradição substancial pelo fato de a vítima ter mencionado, durante a reconstrução de outros episódios de violência, que caiu ou bateu a cabeça ao ser empurrada para o banheiro. O relato judicial abrangeu um histórico mais amplo de agressões. Quanto ao episódio objeto da denúncia, a vítima foi expressa ao afirmar que recebeu a coronhada e que as lesões examinadas decorreram da conduta do acusado. A informante Catarina Fátima de Oliveira não presenciou a coronhada, entretanto, presenciou parte relevante da sequência de violência ocorrida na residência, viu o acusado portando e arremessando uma faca, interveio para proteger a filha e confirmou que ele fugiu do local. Seu relato constitui elemento de corroboração periférica do contexto descrito pela vítima. Em suma, entendo que há conteúdo probatório suficiente para a condenação do acusado. Saliento que os delitos de violência doméstica, em geral, são cometidos às escondidas, no âmago da intimidade do lar, de sorte que as testemunhas presenciais raramente existes. Nesse contexto a palavra da vítima possuí especial relevância para elucidação dos fatos, principalmente se amparada com as demais provas coligidas, como ocorre no caso em apreço. Afasto, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. Nesse diapasão, confira-se precedentes assim ementados: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP, C/C L. 11.340/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO PERICIAL VÁLIDO ATESTANDO A LESÃO - DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE CORROBORA AS PROVAS - NEGATIVA ISOLADA DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012200-40.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023 - grifado) APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO por INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.3) Pedido DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, INC. IV, DO CPP). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). CONDENAÇÃO MANTIDA.4) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004983-95.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER -J. 29.07.2023 - grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007663-53.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.08.2023 - grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS – ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIGÊNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA NO ÂMBITO DOS CRIMES COMETIDOS EM CENÁRIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS DESDE A DATA DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PRÁTICA DO CRIME – ART. 64, I, CP – PENA MODIFICADA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003681-45.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023 - grifado) Assim, diante do relato da vítima, corroborado pela versão da informante, chega-se à conclusão de que o denunciado efetivamente agrediu fisicamente a vítima causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Ressalte-se que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade do acusado. Em suma, os fatos são típicos e ilícitos, não há causas que afastem a ilicitude ou a culpabilidade, imperativa, portanto, a condenação do denunciado pela prática do artigo 129, §9º do Código Penal. 2.5. Do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03. - Fato 03. O Ministério Público do Paraná imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pois, mantinha sob sua guarda uma carabina de pressão de fabricação chinesa, marca desconhecida, modelo 62, sem número de série, calibre nominal .22LR, bem como vinte cartuchos, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.11. Confira-se, a redação do tipo à época: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Posto isso, passo ao mérito. A materialidade delitiva esta demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2015/690882; pelo auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e pelo Laudo Pericial nº 37.861/2015, o qual concluiu: Assim, não se comprovou que o acusado possuísse arma de fogo eficaz ou munições íntegras e aptas à realização de disparos. A carabina de pressão, nas condições periciadas, não possuía capacidade de deflagrar os cartuchos, e estes, por sua vez, estavam desprovidos das cargas de projeção. Não se trata, portanto, de mera ausência circunstancial de potencialidade lesiva em delito de perigo abstrato. Há inaptidão absoluta do conjunto apreendido para a realização de disparos, conforme expressamente atestado pela prova técnica. Os delitos tipificados na Lei 10.826/03 buscam tutelar a segurança pública e a paz social. No caso em tela, a conduta de possuir munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, permite inferir que houve inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, na medida em que não colocou em risco a segurança pública e a paz social. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a impossibilidade de condenação e requereu a absolvição. Diante de todo o exposto tem-se que o desvalor da conduta do agente não reclama resposta punitiva do Estado. Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR o acusado APARECIDO GOMES DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (Fato 02). Contudo, com base no art. 386, III, do CPP, ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03). Consigno que a punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01), já foi declarada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme decisão de seq. 256.1. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1. Da Dosimetria. a) Quanto à pena-base. Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais1 previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1. Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares; a.2. Antecedentes, em análise da vida pregressa do acusado em seus aspectos de envolvimento com outros delitos. O acusado é primário, assim valoro positivamente; a.3. Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Não há elementos que permitam a adequada aferição, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4. Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5. Motivos do crime, entendido como a causa motriz do comportamento delitivo. Não estão claros os motivos do ilícito, mas é certo que não devem ser valorados contra o acusado. a.6. Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). São normais à espécie; a.7. Consequências do crime são aquelas já ínsitas ao delito. Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto; a.8. Comportamento da vítima. A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. A pena abstratamente cominada ao delito, na redação vigente ao tempo dos fatos, é de três meses a três anos de detenção. Considerando que nenhuma circunstância judicial de natureza subjetiva foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal: 3 meses de detenção. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes. Ausentes agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória em 3 meses de detenção. c) Quanto às causas de aumento e diminuição. Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção. d) Do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando o total da pena cominada, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento tanto da pena– art. 33, §2º, alínea c, e § 3º do Código Pena, mediante cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) recolhimento domiciliar noturno (22h às 07h do dia seguinte) e nos dias de folga; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; d) outras, a critério do MM. Juízo das Execuções Penais. f) Da Substituição e do Sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/06 tenho que incompatível com a natureza da infração a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como o sursis penal. g) Do direito de apelar em liberdade. O acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que deve permanecer assim. Diante da pena aplicada e porque não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP). 4. Da reparação do dano – art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em cumprimento à deliberação de caráter vinculante tomada no REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018, o qual entendeu pela existência de dano moral presumido para vítimas de violência doméstica, tenho pela possibilidade da fixação de valor a título de danos sofridos pela ofendida. Nesse ponto, relembro que o art. 387, inc. IV, do CPP, deve ser interpretado em juízo de convencionalidade a com Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, que possui status supralegal e nos seus artigos 7º, ‘g’ e 8º, ‘e’, apontam pela necessidade de reparação integral para a mulher vítima de violência de gênero. Ademais, observo que houve pedido expresso, o que permitiu ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, leva-se em consideração a repercussão do crime para a vida da vítima, que suportou lesões corporais leves em razão dos fatos. Assim, fixo o valor mínimo de reparação a quantia de R$ 1.621,00, sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade 5. Da extinção da punibilidade pela prescrição. Fixada a pena em concreto para o fato 02, verifico que houve a prescrição da pretensão punitiva. Conforme dosimetria acima, o acusado foi condenado à seguinte pena: Art. 129, §9º, do Código Penal (fato 02): 3 meses de detenção. A pena concreta é inferior a um ano, o que determina, por força do art. 110, §1º, c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, a incidência do prazo prescricional de 03 anos. A denúncia foi recebida em 09/04/2018, marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em 23/09/2019, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. A suspensão perdurou até 21/09/2022, quando foi determinada a retomada da marcha processual e do curso da prescrição. Desconsiderado o período de suspensão, transcorreu lapso temporal superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, sem que sobreviesse, nesse intervalo computável, qualquer outro marco interruptivo ou causa suspensiva, sendo caso, portanto, de extinção da punibilidade pela prescrição. Impõe-se, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada em concreto, quanto ao delito do art. 129, §9º, do Código Penal, pelo que declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura c/c art. 109, inciso VI, art. 110, §1º, e art. 117, inciso I, todos do Código Penal. 5. Das Disposições Finais. Considerando a extinção da punibilidade pela prescrição, dispenso a formação de autos de execução, bem como as demais comunicações de praxe. Ainda, sem condenação ao pagamento de custas. 6. Da destinação A arma de pressão deve ser encaminhada ao Comando do Exército nos termos do art. 993 e seguintes, do CNFJ - TJPR. Com a destinação, deve ser baixada a apreensão no SNBA, PROJUDI e demais cadastros pertinentes. Demais providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive e especialmente a vítima, preferencialmente por meio digital. Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se. Assis Chateaubriand, 04 de agosto de 2026. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDO GOMES DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA HELENA ZANON

OAB: 85269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000492-31.2017.8.16.0048 Processo: 0000492-31.2017.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 04/07/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. P. DE O. Réu(s): APARECIDO GOMES DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de APARECIDO GOMES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 6.726.892-0 SSP/PR, inscrito no CPF nº 019.898.889-33, nascido em 22/10/1974, filho de Cícera da Silva Gil e Geraldo Gomes Gil, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006; no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal e com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006; e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, seq. 10.1: Fato 01. No dia 03 de julho de 2015, por volta das 08h, na Rua Síla Medice, nº 136, na cidade de Tupãssi/PR, nesta Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado APARECIDO GOMES DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade psicológica da vítima A. P. de O., sua ex-companheira, eis que a ameaçou de causar mal injusto e grave, consistente em sua morte, dizendo-lhe “eu vou te matar, sua filha da puta”. Consta nos autos que os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima é ex-companheira do denunciado. Fato 02. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima narradas, o denunciado APARECIDO GOMES DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física/corporal da vítima A. P. de O., sua ex-companheira, eis que lhe agrediu fisicamente com uma coronhada, utilizando-se de uma espingarda, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo de Exame de fls. 11/12, consistentes em múltiplas lesões contusas na região parietal e no tórax. Consta nos autos que os fatos se deram mediante violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima é ex-companheira do denunciado. Fato 03. Nas mesmas circunstâncias de tempo, e lugar acima narradas, o denunciado APARECIDO GOMES DA SILVA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, consistente em uma carabina de pressão, fabricada na China, de marca desconhecida, modelo 62, sem número de série, calibre normal .22 LR, bem como vinte cartuchos intactos, conforme laudo de exame de carabina de ar comprimido de fls. 18/20 e auto de exibição e apreensão de fls. 16. A denúncia foi oferecida em 20/03/2018, seq. 10.1, e recebida em 09/04/2018, seq. 14.1. Após tentativas infrutíferas de localização do acusado e sua citação por edital, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em 23/09/2019, seq. 69.1. Foi determinada a produção antecipada da prova oral, seq. 76.1, sendo ouvidas a vítima A. P. de O. e a informante Catarina Fátima de Oliveira, seqs. 185.2 e 185.3. O acusado foi posteriormente citado em 19/08/2022, seq. 189, ocasião em que foi determinada a retomada da marcha processual e do curso do prazo prescricional, seq. 194.1. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída, seq. 199.1. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente, seq. 206.1. Foi declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, seq. 256.1. Na audiência de instrução, o acusado não compareceu, apesar de regularmente intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia, seq. 301.1. A testemunha arrolada pela defesa não foi localizada, apesar das diligências realizadas. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, seq. 318.1. Em memoriais, a defesa requereu a absolvição dos delitos imputados, pelo reconhecimento da prescrição, atipicidade e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, penas mínimas e regime aberto, seq. 329.1. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Dos Pressupostos processuais e condições da ação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. É preciso, antes de tudo, fazer uma observação sobre aspectos jurídicos que vão determinar o exame desta causa. Do relatório da Comissão Interamericana de Direito Humanos sobre a situação dos direitos humanos do brasil, edição de 2012, extraio relativamente ao tema da violência de gênero, p. 41-42: 90. Não obstante tais avanços no plano legislativo e de políticas públicas, a Comissão constata que a violência contra as mulheres segue apresentando índices dramáticos, com cifras alarmantes de assassinatos de mulheres por razões de gênero no país. Segundo informações da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), 40% do total de assassinatos de mulheres nessa macrorregião ocorrem no Brasil115. No mesmo sentido, segundo informações das Secretarias de Segurança, em 2017 foram registrados 4.539 assassinatos de mulheres, dos quais 1.133 foram classificados como feminicídios. Isso representou um aumento de 6,1% em relação a 2016, quando foram registradas 4.245 mortes (sendo 929 feminicídios)116. Em 2019, apesar da redução no número de homicídios de mulheres, foram registrados 1.314 feminicídios, um aumento de 7,3% em relação ao ano anterior117. Evidencia-se ainda, nessas estatísticas, a sobrevitimização de mulheres afrodescendentes. Tais dados corroboram acerca dos impactos diferenciais da violência e da insegurança sobre grupos já historicamente sujeitos à discriminação estrutural. 91. Adicionalmente, a Comissão observa, com preocupação que, na maioria dos casos, as mulheres assassinadas haviam denunciado seus agressores, enfrentado graves episódios de violência doméstica ou sofrido prévios ataques ou tentativas de assassinato. Da mesma forma, identificou-se que, em muitos desses casos, os agressores eram ou haviam sido cônjuges ou parceiros das vítimas, assim como metade desses homicídios foram cometidos por armas de fogo e que, em sua maioria, ocorrem dentro de suas próprias casas. Nesse sentido, a Comissão vê com extrema preocupação as tentativas do Estado de ampliar, mediante o uso de decretos presidenciais, o acesso dos brasileiros às armas de fogo, que poderiam ademais, incrementar exponencialmente a violência perpetrada contra as mulheres. Como se vê, a situação, a despeito dos avanços ainda é de gravidade ímpar, o que se mostra claro bastando notar as sucessivas manchetes jornalísticas que veiculam mortes, agressões e toda sorte de crimes cometidos contra pessoas do gênero feminino. Penso que é momento de incorporar com ainda mais intensidade o exame do caso em concreto, não só a luz da legislação penal e processual penal interna, mas diante dos múltiplos instrumentos normativos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil e que formam a partir da Constituição Cidadã o sistema jurídico de proteção ás pessoas do gênero feminino. A Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Istambul, 2011) reconheceu a violência doméstica como uma demonstração das relações de poder que são historicamente desiguais entre homens e mulheres, com a consequente dominação e discriminação contra as mulheres pelos homens. Assim, tem-se que a natureza estrutural da violência praticada contra mulheres é, mais frequentemente, baseada no gênero, justamente o que ocorre nos presentes autos, porquanto resta claro que violência perpetrada pela acusada é em razão do gênero da vítima, oriunda justamente da sensação de superioridade masculina, baseada nos estereótipos de gênero e incutida na cultura machista. Nesse contexto, os fatos serão examinados a partir da garantia da não discriminação, da dignidade e da erradicação das desigualdades, bem como do Decreto nº 4.377/02 que incorporou em nosso sistema a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como pela Convenção de Belém do Pará, além da própria Lei Maria da Penha, do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instrumentos que compõem a centralidade desse sistema legal, sem prejuízo da aplicação, quando, assim for necessário, dos mais diversos julgados internacionais notadamente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, à luz do art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, serão cumpridos os deveres ali estabelecidos, notadamente o de “agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher”, “estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos” e “tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher”. Não bastasse todo o conjunto normativo citado, preciso recordar que em data recente o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 492/223 que trata da obrigatoriedade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o qual assim se manifestar acerca da importância do relato da vítima: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida126. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”1. Além disso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil incluiu o art. 3º-A, ao Código de Ética e Disciplina: Art. 3º-A. O advogado e a advogada devem atuar com perspectiva interseccional de gênero e raça em todas as etapas dos procedimentos judicial, administrativo e disciplinar, afastando estereótipos, preconceitos e problemas estruturais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos. Nessa perspectiva, portanto, será dada, como de fato é, especial relevância à palavra da vítima, assim como aos elementos de corroboração indireto de seu relato, inclusive aqueles documentos técnicos e depoimentos colhidos ainda em fase extrajudicial, bem como se promove o exame da causa a partir da perspectiva central que o existe clara violência de natureza estrutural contra pessoas do gênero feminino na sociedade brasileira e que é fundamental que a ação do sistema de justiça considere tais dados no exame das controvérsias postas ao seu exame nas mais diversas competências, inclusive e especialmente, na competência criminal. A sanção penal aqui, para além de ser resultado do eventual reconhecimento da prática ilícita, também ostenta importante efeito simbólico e de cumprimento dos encargos nacionais e internacionais a que se obriga o Estado do Brasil através de seus diversos poderes constituídos. 2.2. Da prova oral produzida em Juízo. A vítima A. P. de O., seq. 185.2, disse que ela e o acusado tentaram se separar várias vezes; que foi morar na casa de sua mãe e que sua mãe lhe cedeu a casa para morarem; que ele não aceitava e chegava dentro de casa e ficava; que tinha medida protetiva contra ele, mas ele nunca respeitou; que quando mandava ele sair, ele dizia que iria matá-la e que ela não se veria livre dele; que falava para ele parar pois tinham as crianças, mas ele nunca a respeitou; que a xingava e dizia que nunca iria arrumar marido e que ninguém a iria querer; que uma vez ele foi tentar bater nela e ela mandou seu filho Gabriel chamar sua mãe; que sua mãe veio e ele falou "foi chamar a mamãe"; que pediu para ele parar e sugeriu se separarem numa boa; que ele não aceitava porque era usuário de drogas; que ele a pegou pelo cabelo e a jogou contra a parede; que nisso sua mãe chegou e ele pegou uma faca da gaveta; que quando ele a jogou na parede, sua mãe a jogou com tudo para dentro do banheiro; that bateu a cabeça e não viu mais nada, acordando já no hospital; que essa situação da ameaça aconteceu antes; que ele pegou a espingarda, deu-lhe uma coronhada e ela tentou levantar e ir para a sala; que nem sabia que ele tinha essa espingarda nem as balas; que depois a polícia chegou e começou a revistar; que a policial procurou e achou as balas em cima do guarda-roupa em uma sacola; que ele viveu a ameaçando e ela andava fugindo dele, tendo vindo parar no Mato Grosso; que na época estavam juntados, mas já tinham tentado se separar, só que ele não concordava; que ele vinha e ela dizia que tinha medida protetiva e que ele não podia ir lá; que ele respondia perguntando quem iria impedi-lo de sair de lá; que quando ia ligar para a polícia e eles chegavam, ele já não estava mais lá; que os fatos aconteceram por conta do relacionamento que mantiveram; que ele lhe deu uma coronhada na cabeça; que não fez laudo na delegacia porque tinha muito medo dele e até hoje tem; que não viaja de ônibus e não vai a lugar nenhum sozinha; que até hoje tem medo do que ele possa fazer com ela e com suas filhas; que ele sempre dizia que a justiça nunca iria fazer nada para ele; que não se lembra do laudo, mas lembra que teve que fazer porque pediram; que todas as lesões foram causadas por ele; que viveu a ameaçando e que tinha medida protetiva que ele nunca respeitou; que depois de separar dele descobriu que estava grávida de uma menininha dele; que ele tentou roubar a criança e esperava seu esposo ir trabalhar para vir à sua casa; que tem vontade de visitar os parentes no Paraná, mas tem medo dele fazer algo contra ela ou contra a menina; que tem um processo na justiça contra a filha dele; que engravidou depois, pois deu uma chance porque ele disse que iria mudar, mas ele não mudou; que inclusive ele a pegou à força quando ela disse que não queria mais; que foi aí que descobriu que estava grávida da Silvana Gabriele; que na época em que estavam separados ele dormia em uma casa de madeira ao lado da casa da tia dele, a dona Socorro; que não se lembra por quanto tempo ficaram separados nem por quanto tempo moraram juntos; que na casa morava ela, suas duas filhas e dois filhos dele que ele trouxe para morar junto; que na época do fato os filhos dele tinham cerca de 14 e 8 anos; que nunca tinha visto a arma de fogo dentro de casa nem ele a manuseando; que nas brigas a maioria das vezes era só faca que ele jogava nela, soco e chute; que muitas vezes as crianças tentavam entrar na frente para defender, mas mesmo assim ele batia; que no dia da agressão a espingarda foi antes, quando ele tentou dar uma coronhada e ela se abaixou, caindo na cama; que tentou levantar para correr dele e ele a puxou pelo cabelo mandando voltar; que pediu para conversarem e se separarem, e ele a xingou e disse que se ela não ficasse com ele não ficaria com ninguém; que ele a jogou contra a cama e ela tentou fugir pela porta, pedindo ao Gabriel para chamar a avó; que quando a mãe chegou na porta, ele foi ao lado da gaveta, pegou a faca e jogou, momento em que sua mãe a jogou para dentro do banheiro; que no momento ele já estava com a arma na mão; que ele jogou a arma atrás do guarda-roupa e jogou umas roupas por cima para sua mãe não ver. A informante e mãe da vítima Catarina Fátima de Oliveira, seq. 185.3, disse que o filho de A. P. foi correndo chamá-la e que a filha lhe disse que o acusado a ameaçou dizendo que a mataria, mas não escutou, pois quando chegou eles já estavam brigando; que a filha tentou se esquivar e nesse momento chegou com o filho dela, que começou a chorar e foi mandado para fora; que se não tivesse ido acudir, o acusado teria atingido a filha com a faca nas costas; que não sabia que o acusado tinha arma e só soube depois, quando a Polícia e o Conselho Tutelar foram investigar e acharam uma carabina de pressão; que só assistiu à agressão com a faca; que soube depois que o acusado atirou na filha com a carabina de pressão no tórax, mas não viu; que a filha contou que o acusado queria matá-la de todo jeito e estava armado; a depoente pensou que estava correndo perigo até para ela mesma; que se não se abaixasse, a faca teria atingido ela também; que o acusado sempre a agredia, principalmente na última gravidez dela, quando ela estava grávida de uma menininha; que a casa onde moravam antigamente em Brasilândia pegou fogo após um orçamento de reforma; que perderam a casa do menino dela, onde moravam ela e o acusado; que no dia dos fatos salvou a filha e o acusado ainda escorregou e veio atrás dela no banheiro, mas ela saiu correndo e ele correu dela; que eles brigavam mais dentro de casa e quando a situação ficava pesada, o garotinho ia chorando até sua casa; que eles têm duas meninas juntos e moravam a cerca de três ou quatro quadras de distância; que quando chegou no local dos fatos, ele já estava com a faca na mão; que entrou pela porta e o acusado começou a quebrar tudo; que o acusado arremessou a faca nela e a depoente entrou no meio, empurrou a filha, se agachou e conseguiu empurrá-la para o banheiro; que não ficou nem cinco minutos na casa, pois a briga foi ficando feia; que o acusado correu dela, e a depoente pegou um pedaço de pau e correu atrás dele, tendo ele fugido para a casa do patrão dele, se escondido no carro e sumido; que não viu o acusado com arma de fogo no local, apenas com a faca; que a polícia compareceu ao local depois dos fatos, mas a depoente já não estava mais lá; que após esse episódio eles se separaram definitivamente, e atualmente a filha reside com outro senhor. 2.3. Da extinção da punibilidade do crime do art. 147, caput, do Código Penal. - Fato 01. Conforme decisão proferida na seq. 256.1, foi declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, estando a imputação já definitivamente julgada, deixo de proceder o exame da matéria. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das teses defensivas subsidiárias relacionadas à ausência de dolo e à insuficiência probatória quanto a essa imputação. 2.4. Do crime art. 129, § 9º, do Código Penal - Fato 02. Narra a denúncia que o acusado teria, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendido a integridade física da vítima A. P. de O., sua ex-companheira, ao agredi-la com uma coronhada, utilizando-se de uma espingarda, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em múltiplas lesões contusas na região parietal, conforme indicado no laudo de lesões corporais acostado na seq. 1.7. O tipo penal está assim descrito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2015/690882 de seq. 1.4; pelo termo de declarações da vítima de seq. 1.6, especialmente, pelo laudo de lesões corporais de seq. 1.7, que constatou múltiplas lesões contusas na região parietal e no tórax. A autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima afirmou, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, que o réu lhe desferiu uma coronhada na cabeça. Embora tenha relatado dificuldades de memória decorrentes de enfermidade recente, manteve-se firme sobre o núcleo essencial da imputação: a agressão perpetrada pelo acusado com a carabina, durante conflito decorrente da recusa dele em aceitar o término da relação. Também não se verifica contradição substancial pelo fato de a vítima ter mencionado, durante a reconstrução de outros episódios de violência, que caiu ou bateu a cabeça ao ser empurrada para o banheiro. O relato judicial abrangeu um histórico mais amplo de agressões. Quanto ao episódio objeto da denúncia, a vítima foi expressa ao afirmar que recebeu a coronhada e que as lesões examinadas decorreram da conduta do acusado. A informante Catarina Fátima de Oliveira não presenciou a coronhada, entretanto, presenciou parte relevante da sequência de violência ocorrida na residência, viu o acusado portando e arremessando uma faca, interveio para proteger a filha e confirmou que ele fugiu do local. Seu relato constitui elemento de corroboração periférica do contexto descrito pela vítima. Em suma, entendo que há conteúdo probatório suficiente para a condenação do acusado. Saliento que os delitos de violência doméstica, em geral, são cometidos às escondidas, no âmago da intimidade do lar, de sorte que as testemunhas presenciais raramente existes. Nesse contexto a palavra da vítima possuí especial relevância para elucidação dos fatos, principalmente se amparada com as demais provas coligidas, como ocorre no caso em apreço. Afasto, portanto, a tese defensiva de insuficiência probatória. Nesse diapasão, confira-se precedentes assim ementados: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP, C/C L. 11.340/06) - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REJEIÇÃO - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - LAUDO PERICIAL VÁLIDO ATESTANDO A LESÃO - DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE CORROBORA AS PROVAS - NEGATIVA ISOLADA DO APELANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012200-40.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023 - grifado) APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO por INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.3) Pedido DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, INC. IV, DO CPP). INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). CONDENAÇÃO MANTIDA.4) PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. DEFENSORA DATIVA QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004983-95.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER -J. 29.07.2023 - grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007663-53.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.08.2023 - grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS – ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIGÊNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA NO ÂMBITO DOS CRIMES COMETIDOS EM CENÁRIO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS DESDE A DATA DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E PRÁTICA DO CRIME – ART. 64, I, CP – PENA MODIFICADA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003681-45.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023 - grifado) Assim, diante do relato da vítima, corroborado pela versão da informante, chega-se à conclusão de que o denunciado efetivamente agrediu fisicamente a vítima causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Ressalte-se que não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade do acusado. Em suma, os fatos são típicos e ilícitos, não há causas que afastem a ilicitude ou a culpabilidade, imperativa, portanto, a condenação do denunciado pela prática do artigo 129, §9º do Código Penal. 2.5. Do crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03. - Fato 03. O Ministério Público do Paraná imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pois, mantinha sob sua guarda uma carabina de pressão de fabricação chinesa, marca desconhecida, modelo 62, sem número de série, calibre nominal .22LR, bem como vinte cartuchos, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.11. Confira-se, a redação do tipo à época: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Posto isso, passo ao mérito. A materialidade delitiva esta demonstrada pelo boletim de ocorrência nº 2015/690882; pelo auto de exibição e apreensão de seq. 1.11 e pelo Laudo Pericial nº 37.861/2015, o qual concluiu: Assim, não se comprovou que o acusado possuísse arma de fogo eficaz ou munições íntegras e aptas à realização de disparos. A carabina de pressão, nas condições periciadas, não possuía capacidade de deflagrar os cartuchos, e estes, por sua vez, estavam desprovidos das cargas de projeção. Não se trata, portanto, de mera ausência circunstancial de potencialidade lesiva em delito de perigo abstrato. Há inaptidão absoluta do conjunto apreendido para a realização de disparos, conforme expressamente atestado pela prova técnica. Os delitos tipificados na Lei 10.826/03 buscam tutelar a segurança pública e a paz social. No caso em tela, a conduta de possuir munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, permite inferir que houve inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, na medida em que não colocou em risco a segurança pública e a paz social. O próprio Ministério Público, em alegações finais, reconheceu a impossibilidade de condenação e requereu a absolvição. Diante de todo o exposto tem-se que o desvalor da conduta do agente não reclama resposta punitiva do Estado. Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR o acusado APARECIDO GOMES DA SILVA, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (Fato 02). Contudo, com base no art. 386, III, do CPP, ABSOLVO-O da imputação relativa ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03). Consigno que a punibilidade do acusado quanto ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01), já foi declarada extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme decisão de seq. 256.1. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 3.1. Da Dosimetria. a) Quanto à pena-base. Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais1 previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1. Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares; a.2. Antecedentes, em análise da vida pregressa do acusado em seus aspectos de envolvimento com outros delitos. O acusado é primário, assim valoro positivamente; a.3. Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Não há elementos que permitam a adequada aferição, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4. Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5. Motivos do crime, entendido como a causa motriz do comportamento delitivo. Não estão claros os motivos do ilícito, mas é certo que não devem ser valorados contra o acusado. a.6. Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). São normais à espécie; a.7. Consequências do crime são aquelas já ínsitas ao delito. Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto; a.8. Comportamento da vítima. A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. A pena abstratamente cominada ao delito, na redação vigente ao tempo dos fatos, é de três meses a três anos de detenção. Considerando que nenhuma circunstância judicial de natureza subjetiva foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal: 3 meses de detenção. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes. Ausentes agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória em 3 meses de detenção. c) Quanto às causas de aumento e diminuição. Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção. d) Do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando o total da pena cominada, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento tanto da pena– art. 33, §2º, alínea c, e § 3º do Código Pena, mediante cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) recolhimento domiciliar noturno (22h às 07h do dia seguinte) e nos dias de folga; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 dias sem prévia autorização judicial; d) outras, a critério do MM. Juízo das Execuções Penais. f) Da Substituição e do Sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal e Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/06 tenho que incompatível com a natureza da infração a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como o sursis penal. g) Do direito de apelar em liberdade. O acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que deve permanecer assim. Diante da pena aplicada e porque não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, CPP). 4. Da reparação do dano – art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em cumprimento à deliberação de caráter vinculante tomada no REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018, o qual entendeu pela existência de dano moral presumido para vítimas de violência doméstica, tenho pela possibilidade da fixação de valor a título de danos sofridos pela ofendida. Nesse ponto, relembro que o art. 387, inc. IV, do CPP, deve ser interpretado em juízo de convencionalidade a com Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, que possui status supralegal e nos seus artigos 7º, ‘g’ e 8º, ‘e’, apontam pela necessidade de reparação integral para a mulher vítima de violência de gênero. Ademais, observo que houve pedido expresso, o que permitiu ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O arbitramento do quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, leva-se em consideração a repercussão do crime para a vida da vítima, que suportou lesões corporais leves em razão dos fatos. Assim, fixo o valor mínimo de reparação a quantia de R$ 1.621,00, sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade 5. Da extinção da punibilidade pela prescrição. Fixada a pena em concreto para o fato 02, verifico que houve a prescrição da pretensão punitiva. Conforme dosimetria acima, o acusado foi condenado à seguinte pena: Art. 129, §9º, do Código Penal (fato 02): 3 meses de detenção. A pena concreta é inferior a um ano, o que determina, por força do art. 110, §1º, c/c art. 109, inciso VI, do Código Penal, a incidência do prazo prescricional de 03 anos. A denúncia foi recebida em 09/04/2018, marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, em 23/09/2019, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. A suspensão perdurou até 21/09/2022, quando foi determinada a retomada da marcha processual e do curso da prescrição. Desconsiderado o período de suspensão, transcorreu lapso temporal superior a 03 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, sem que sobreviesse, nesse intervalo computável, qualquer outro marco interruptivo ou causa suspensiva, sendo caso, portanto, de extinção da punibilidade pela prescrição. Impõe-se, pois, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada em concreto, quanto ao delito do art. 129, §9º, do Código Penal, pelo que declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura c/c art. 109, inciso VI, art. 110, §1º, e art. 117, inciso I, todos do Código Penal. 5. Das Disposições Finais. Considerando a extinção da punibilidade pela prescrição, dispenso a formação de autos de execução, bem como as demais comunicações de praxe. Ainda, sem condenação ao pagamento de custas. 6. Da destinação A arma de pressão deve ser encaminhada ao Comando do Exército nos termos do art. 993 e seguintes, do CNFJ - TJPR. Com a destinação, deve ser baixada a apreensão no SNBA, PROJUDI e demais cadastros pertinentes. Demais providências legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive e especialmente a vítima, preferencialmente por meio digital. Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria-Geral de Justiça, arquive-se. Assis Chateaubriand, 04 de agosto de 2026. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito