Detalhe do processo

0000491-83.2021.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Mariana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais aqui registrados sob o nº 0000491-83.2021.8.16.0152, em que são partes Valmir da Silva e Solo Rico Agrociências Indústria e Comércio Eireli. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Valmir da Silva em face de Solo Rico Agrociências Indústria e Comércio Eireli. Aduz o autor que adquiriu o fertilizante denominado “Titanium Sollus Plastertec”, comercializado pela requerida, após oferta realizada por representante comercial da empresa, para utilização em lavoura de milho por ele cultivada, em regime de arrendamento, nos Sítios Santa Terezinha I e II, localizados no Distrito de Panema, Município de Santa Mariana/PR, durante a safra de 2020. Sustenta que, após a aplicação do produto, conforme as orientações que lhe foram repassadas, a lavoura passou a apresentar amarelamento e morte das plantas, circunstância que teria comprometido significativamente a produtividade esperada. Afirma que a produção, inicialmente estimada em aproximadamente 750 sacas, resultou em apenas 132 sacas efetivamente colhidas. Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos materiais, R$ 26.081,89 a título de lucros cessantes e R$ 40.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Em cumprimento à determinação a determinação de comprovação a hipossuficiencia de rescursos (mov.9.1), o autor apresentou documentação parcial no mov. 12.1, requerendo dilação de prazo para juntada da certidão expedida pelo Detran. Posteriormente, acostou o documento faltante no mov. 14.1 e, intimado a se manifestar novamente, informou o integral cumprimento da determinação, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 18.1). Na sequência, o Juízo deferiu, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação e a citação da parte requerida (mov. 20.1). A primeira tentativa de citação, contudo, restou frustrada, tendo a correspondência retornado sem leitura (mov. 25.1). Diante disso, o autor indicou novo endereço para citação da requerida (mov. 26.1) e, posteriormente, requereu o cancelamento da audiência inicialmente designada, diante da ausência de tempo hábil para efetivação da citação, com a expedição de novo expediente citatório (mov. 27.1). O pedido foi deferido, sendo retirada de pauta a audiência e determinada nova tentativa de citação no endereço indicado pelo autor (mov. 29.1). Sobreveio, então, pedido de habilitação formulado por patrono da empresa Fênix Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., que informou ter recebido a citação em razão de confusão relacionada ao endereço e à antiga denominação empresarial da requerida. Após análise dos autos, foi requerida sua desabilitação, esclarecendo-se que a empresa demandada era a Solo Rico Agrociências, cujo endereço seria diverso daquele para o qual inicialmente expedida a citação (movs. 36.1 e 38.1). O patrono foi provisoriamente habilitado, tendo o Juízo determinado a intimação do autor para esclarecimentos (mov. 40.1). Realizou-se audiência de conciliação (mov. 39.1), sem a presença da parte demandada, restando prejudicada a tentativa de autocomposição. Na oportunidade, o autor reiterou a necessidade de citação da empresa no endereço informado nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, o autor indicou novo endereço para citação da requerida (mov. 44.1), o que foi deferido pelo Juízo, que também acolheu o pedido de desabilitação formulado pela empresa Fênix (mov. 46.1). Designada nova audiência de conciliação, a requerida foi novamente citada, tendo sido efetivada a leitura da citação em 05/05/2022 (movs. 49.1 e 51.1). Posteriormente, a requerida constituiu procurador e apresentou carta de preposição (mov. 53.1). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, tendo o Juízo concedido à requerida o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, seguindo-se o prazo para manifestação do autor (mov. 54.1) A requerida apresentou contestação (mov. 56.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que a nota fiscal referente à aquisição do produto foi emitida em nome de terceira pessoa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação do nexo causal entre o produto e os danos narrados e a natureza de fertilizante, e não de produto defensivo, do insumo comercializado. Réplica (mov. 59.1). A autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 64.1). Instado a se manifestar acerca da preliminar suscitada (mov. 66.1), o autor esclareceu que a adquirente indicada na nota fiscal, Maria da Glória Jardim da Silva, é sua genitora, juntando documentação pertinente (mov. 69.1 e 75.1) e o requerido ao mov. 72.1. Saneado o feito (mov. 78.1), por meio da qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, deferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, com a nomeação do engenheiro agrônomo Carlos Alberto da Silva. Após a decisão saneadora, o perito judicial nomeado, Carlos Alberto da Silva, apresentou manifestação no mov. 82.1, aceitando o encargo e requerendo que a apresentação de sua proposta de honorários ocorresse após a formulação dos quesitos pelas partes. Posteriormente, reiterou tal posicionamento no mov. 89.1. Constatada, contudo, a ausência de intimação das partes acerca da decisão saneadora, a requerida, dando-se por intimada, apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se, em especial, contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a determinação de produção da prova pericial (mov. 93.1). O Juízo determinou, então, a certificação acerca da ausência de intimação das partes e intimou o autor para manifestação específica quanto ao pedido formulado pela requerida (mov. 96.1). Posteriormente, reconhecendo-se que as partes não haviam sido regularmente intimadas da decisão saneadora, foi reaberto o prazo para manifestação do autor, ao passo que a requerida foi considerada intimada diante de sua manifestação espontânea (mov. 102.1). Em seguida, o autor requereu a desistência da prova pericial, ao argumento de que, diante do transcurso do tempo desde os fatos, a lavoura já não mais existia, tornando inviável a realização da perícia direta (mov. 105.1). O pedido foi indeferido por este Juízo no mov. 109.1, por se reputar a prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, determinando-se o prosseguimento da instrução na forma estabelecida na decisão saneadora. A requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de apreciação das insurgências relacionadas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à produção da prova pericial (mov. 112.1). Por sua vez, o autor apresentou pedido de reconsideração da decisão, reiterando a impossibilidade de realização da perícia em razão do desaparecimento da lavoura (mov. 118.1). Os embargos foram rejeitados no mov. 122.1. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo autor, mantendo-se a necessidade da prova técnica, porém determinando-se que a perícia fosse realizada de forma indireta, mediante análise da documentação disponível nos autos, diante da inviabilidade de realização de perícia in loco. A requerida interpôs, então, agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos movs. 109.1 e 122.1, autuado sob nº 0110637-94.2023.8.16.0000, postulando, em síntese, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da produção da prova pericial (mov. 131.1 e seguintes). No curso do agravo, foi parcialmente deferida medida liminar, circunstância que ensejou a suspensão do andamento da instrução no primeiro grau quanto aos pontos abrangidos pela decisão recursal (mov. 137.1/137.2). Posteriormente, a requerida apresentou documentos técnicos relativos ao produto objeto da demanda, consistentes, entre outros, no rótulo do fertilizante e em seu registro perante o Ministério da Agricultura (movs. 150.1/150.3). Quesitos pelo autor (mov. 157.1). Sobreveio o julgamento do agravo de instrumento pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso não foi conhecido quanto ao capítulo referente à determinação de produção da prova pericial, mantendo-se, portanto, a realização da prova técnica, e foi parcialmente provido para adequar a distribuição do ônus da prova aos pontos controvertidos da demanda. O acórdão foi posteriormente juntado aos autos originários no mov. 171.1, prosseguindo-se com a instrução processual. A parte autora informou que é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 174.1). Na sequência, o perito judicial informou não se opor a receber, ao final do processo, a parcela dos honorários correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo, contudo, a intimação da requerida para efetuar o depósito de sua quota-parte, conforme anteriormente estabelecido no saneamento (mov. 183.1). Por decisão o Juízo determinou a renovação da intimação da requerida para promover o adiantamento da parcela que lhe incumbia, esclarecendo que a prova pericial deveria ser rateada entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 190.1). A requerida comprovou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 4.670,00, sendo o perito intimado acerca do recolhimento (movs. 192.1 e 194.0). No prosseguimento da instrução, a requerida apresentou seus quesitos complementares à prova técnica (mov. 197.1), formulando indagações relacionadas, entre outros aspectos, à adequação da aplicação do fertilizante, à possibilidade de fitotoxicidade do produto, às causas da redução da produtividade e à influência de fatores externos na ocorrência dos danos. O perito judicial foi cientificado do depósito e das manifestações apresentadas, passando à realização dos trabalhos periciais, promovendo as diligências necessárias e solicitando, posteriormente, esclarecimentos e documentos adicionais às partes, diante da necessidade de subsidiar tecnicamente a perícia indireta (mov. 210.1). No curso dos trabalhos, foram apresentadas manifestações e esclarecimentos complementares pelas partes, inclusive quanto à existência de documentos, análises ou avaliações realizadas à época dos fatos. O autor informou que não foram produzidos laudos químicos ou avaliações técnicas da lavoura naquele período, existindo apenas o parecer elaborado por engenheiro vinculado à Coopermota, juntado com a petição inicial (mov. 217.1/217.3 e mov. 232.1 e 232.5) . Concluídos os trabalhos, sobreveio o laudo pericial judicial no mov. 242.1, elaborado de forma indireta, mediante análise da documentação constante dos autos e dos elementos técnicos disponibilizados pelas partes. O expert consignou que a perícia tinha por finalidade analisar a documentação, identificar o produto utilizado, examinar suas características e verificar o prejuízo alegadamente sofrido pelo autor. Após a apresentação do laudo, o perito requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 4.670,00, acrescido dos rendimentos legais (mov. 243.1). A requerida impugnou o laudo pericial (mov. 247.1), juntando parecer técnico particular elaborado pelo engenheiro agrônomo Nathan Prado do Amaral Voltarelli, por meio do qual sustentou a existência de inconsistências e falhas metodológicas na perícia judicial. Instado a prestar esclarecimentos (mov. 250.1), o perito judicial apresentou manifestação complementar (mov. 254.1), respondendo às questões suscitadas e ratificando as conclusões anteriormente apresentadas. A requerida apresentou nova manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 258.1). Na sequência, este Juízo apreciou a insurgência dirigida à prova técnica e, em decisão proferida no mov. 260.1, rejeitou a impugnação apresentada, mantendo hígidas as conclusões periciais e homologando o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito. A decisão não foi objeto de insurgência recursal. A parte autora informou que nao possi interesse na produção de prova oral em audiencia (mov. 265.1). Posteriormente, este Juízo deixou de designar audiência de instrução e julgamento, por reputá-la desnecessária diante do conjunto probatório produzido, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais sucessivas pelas partes (mov. 268.1). Em alegações finais, o autor reiterou o pedido de procedência da demanda e requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé, em razão do conteúdo do parecer técnico apresentado em impugnação ao laudo (mov. 271.1). A requerida, por sua vez, apresentou memorial reiterando a tese de ausência de comprovação do nexo causal e pugnando pela total improcedência dos pedidos, bem como pelo afastamento da imputação de litigância de má-fé (mov. 274.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Valmir da Silva contra Solo Rico Agrociências Indústria e Comércio Eireli, na qual a parte autora objetiva, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do Mérito Cuidando-se de dano atribuído a defeito de produto, e não à prestação de serviço, a responsabilidade da requerida rege-se pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes, entre outras hipóteses, da fabricação, apresentação ou de informações insuficientes ou inadequadas acerca da utilização e dos riscos do produto, somente se afastando a responsabilidade mediante a comprovação de alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. No caso, a controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida no acórdão proferido no agravo de instrumento, segundo a qual incumbia ao autor demonstrar a existência e a extensão dos danos, bem como o uso recomendado e a correta aplicação do produto, competindo à requerida, por sua vez, demonstrar a inexistência de relação causal entre a aplicação do produto e os danos verificados na lavoura. Quanto à existência dos danos, a prova técnica é suficientemente esclarecedora. Conforme o controle de descarga junto à Cooperativa Cocamar (mov. 1.11), considerado pelo perito judicial em sua análise, o autor colheu 132 sacas de milho. Considerada a área de 7,26 hectares efetivamente arrendada e cultivada — parâmetro adotado pelo próprio perito para a estimativa do prejuízo —, a produção corresponde a 18,18 sacas por hectare, índice significativamente inferior à produtividade média do Município de Santa Mariana na mesma safra, apurada em 64 sacas por hectare com base em dados oficiais do DERAL. Tem-se, portanto, comprovada a ocorrência de perda substancial de produtividade, bem como a extensão objetiva do dano experimentado pelo autor. Também restaram demonstrados o uso recomendado do produto e a correção de sua aplicação. A prova pericial consignou que a aplicação ocorreu entre os estágios V3 e V6 de desenvolvimento da cultura, período considerado adequado inclusive à luz do parecer técnico apresentado pela própria requerida, que admite a aplicação até o estádio V10. Constatou-se, ainda, que a dosagem utilizada — 5 litros por alqueire, equivalente a aproximadamente 2,07 litros por hectare — foi inferior à quantidade mínima indicada no rótulo do produto, de 5 a 10 litros por hectare, circunstância que afasta a hipótese de superdosagem aventada pela defesa. Da mesma forma, o perito esclareceu que o rótulo do produto não estabelece qualquer restrição quanto ao horário de aplicação. Assim, à luz das conclusões periciais, o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando não apenas a ocorrência do dano, mas também que a aplicação do produto ocorreu em estágio adequado da cultura, sem utilização de dosagem superior à recomendada e sem violação das orientações constantes do respectivo rótulo. Resta, portanto, o exame do nexo causal. A perícia judicial, realizada de forma indireta em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a produção da prova técnica, não permitiu ao perito afirmar, de maneira conclusiva, que a aplicação do produto constituiu a causa determinante dos danos verificados na lavoura. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à improcedência do pedido. Isso porque, uma vez demonstrados pelo autor os fatos cuja prova lhe incumbia — a existência dos danos, o uso recomendado do produto e a correção de sua aplicação —, competia à requerida, conforme a distribuição do ônus probatório definitivamente estabelecida no acórdão proferido no agravo de instrumento, demonstrar a inexistência de relação entre a aplicação do produto e os danos constatados na lavoura. Em outras palavras, a distribuição do encargo probatório estabelecida no curso da instrução impede que a ausência de uma conclusão técnica definitiva acerca da causa dos danos seja automaticamente interpretada em favor da requerida. Demonstrados pelo autor os fatos que lhe incumbia provar, cabia à ré produzir elementos aptos a evidenciar que os prejuízos decorreram de causa diversa da aplicação do produto por ela fornecido, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de conclusão pericial categórica acerca do nexo causal, portanto, deve ser apreciada em conjunto com a distribuição específica do ônus da prova fixada para o caso concreto, não podendo a insuficiência de prova quanto a fato cujo afastamento incumbia à requerida operar em seu benefício. Tampouco socorre a requerida a tentativa de infirmar as conclusões periciais mediante parecer técnico particular. A insurgência já foi apreciada por este Juízo no mov. 260.1, ocasião em que, à luz dos esclarecimentos prestados pelo próprio perito judicial em manifestação complementar (mov. 254.1), foram rejeitadas as críticas dirigidas à prova técnica e homologados o laudo pericial e seus esclarecimentos. Naquela oportunidade, verificou-se, em síntese, que o parecer técnico apresentado pela requerida partiu de premissas que não correspondiam integralmente ao conteúdo e à metodologia efetivamente adotados pelo perito judicial, notadamente quanto à alegação de que o fertilizante teria sido tratado como agrotóxico e de que as conclusões periciais estariam fundamentadas exclusivamente na narrativa apresentada pelo autor. Não se pretende, aqui, reabrir controvérsia técnica já apreciada no curso do processo, mas apenas registrar que a impugnação apresentada pela requerida não foi acolhida e não infirmou as conclusões da perícia judicial, a qual permanece hígida e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova. As demais causas alternativas aventadas pela defesa técnica da requerida — especialmente o eventual uso concomitante do herbicida Roundup e a ausência de identificação da variedade de milho cultivada — permaneceram no campo das hipóteses. Com efeito, não foi produzido elemento técnico concreto capaz de estabelecer relação entre tais circunstâncias e os danos efetivamente constatados na lavoura. O próprio parecer apresentado pela requerida condiciona uma eventual interferência do herbicida à hipótese de cultivo de variedade de milho não resistente ao produto, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Não basta, portanto, a mera indicação de causas alternativas abstratamente possíveis para afastar a responsabilidade. Era necessário que a requerida produzisse elementos concretos capazes de demonstrar que os danos verificados decorreram, efetivamente, de fator diverso da aplicação do produto objeto da demanda. Não o tendo feito, e considerando que o autor demonstrou os fatos cuja prova lhe incumbia, subsiste, no caso concreto, o dever de reparação. Diante desse conjunto probatório, e tendo a requerida deixado de se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência de relação causal entre a aplicação do produto e os danos verificados na lavoura do autor, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do evento, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos materiais No que se refere aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 7.500,00, correspondente às despesas suportadas com sementes, insumos e demais gastos necessários à implantação e condução da lavoura, conforme documentação acostada aos movs. 1.7 a 1.10. Os valores indicados encontram respaldo na documentação juntada aos autos e não foram infirmados pela requerida mediante a apresentação de elementos probatórios capazes de demonstrar a inexistência das despesas ou a incorreção dos respectivos montantes. Ao contrário, o próprio laudo pericial utilizou o valor correspondente aos custos de produção como parâmetro em seus cálculos para a apuração do prejuízo decorrente da perda de produtividade. Tais despesas configuram danos emergentes, pois correspondem ao efetivo dispêndio realizado pelo autor para a implantação e condução da cultura que, em razão dos danos reconhecidos nesta demanda, não alcançou a produtividade esperada. De outro lado, o prejuízo apurado pela perícia em razão da diferença entre a produtividade efetivamente obtida e aquela estimada para a área cultivada possui natureza diversa, correspondendo à perda econômica decorrente da frustração da produção, a ser examinada no tópico referente aos lucros cessantes. Não há, portanto, duplicidade indenizatória. Enquanto o ressarcimento ora analisado busca recompor as despesas efetivamente realizadas pelo autor para o desenvolvimento da atividade agrícola, os lucros cessantes destinam-se à reparação do ganho econômico que razoavelmente deixou de ser auferido em razão da redução da produtividade. Assim, comprovados os gastos suportados pelo autor e inexistindo prova apta a infirmar os valores indicados, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 7.500,00. Dos lucros cessantes O autor estimou os lucros cessantes no importe de R$ 26.081,89, tomando por base a comparação com a produtividade obtida em imóvel vizinho, no qual teria sido utilizada a mesma semente (mov. 1.13). Ressalvou, contudo, expressamente, desde a petição inicial, a possibilidade de apuração e arbitramento do respectivo montante após a instrução processual (mov. 1.1, item “VII”, alínea “d”). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório adotou parâmetro distinto e tecnicamente mais objetivo para a quantificação do prejuízo. Com base em dados oficiais do DERAL, o perito considerou que a produtividade média do Município de Santa Mariana na safra de milho safrinha de 2020 foi de 64 sacas por hectare. Aplicado esse parâmetro à área de 7,26 hectares efetivamente cultivada pelo autor, a produção esperada corresponderia a 464,64 sacas. Considerando-se, por outro lado, que a produção efetivamente obtida foi de 132 sacas, apurou-se uma diferença de 332,64 sacas, cuja expressão econômica, considerada a cotação indicada pelo expert, corresponde ao montante de R$ 16.740,00, em valores de setembro de 2020 (item 6.6 do laudo, mov. 242.1). O critério adotado pela perícia revela-se mais consistente do que a estimativa inicialmente apresentada pelo autor, uma vez que se fundamenta em dado oficial relativo à produtividade média do Município na mesma safra, em substituição à comparação pontual com a produção obtida em um único imóvel vizinho. Não se trata, portanto, de arbitramento dissociado da prova dos autos, mas da adoção do parâmetro técnico apurado pela perícia judicial para quantificação da perda econômica decorrente da redução da produtividade da lavoura. Assim, considerando que o valor apurado se encontra dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial — na qual o próprio autor expressamente ressalvou a possibilidade de posterior arbitramento do quantum indenizatório —, fixo os lucros cessantes no importe de R$ 16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais). Dos danos morais O mero inadimplemento contratual ou a simples frustração de expectativa econômica, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, contudo, as circunstâncias verificadas ultrapassam a esfera do mero prejuízo patrimonial. Os danos reconhecidos incidiram sobre atividade agrícola desenvolvida pelo autor em imóvel rural arrendado (mov. 1.14), comprometendo substancialmente a produtividade da lavoura. A redução da safra atingiu, assim, recursos diretamente vinculados não apenas ao resultado econômico esperado da atividade, mas também ao custeio de sua produção e ao cumprimento das obrigações assumidas para a exploração do imóvel, dentre elas o pagamento do arrendamento anual. Soma-se a isso o fato de que, após a constatação dos problemas na lavoura e a comunicação à requerida, não houve solução efetiva para a controvérsia, circunstância narrada na petição inicial e que não foi infirmada por elementos concretos produzidos nos autos. O contexto, portanto, não revela simples inadimplemento contratual ou mero prejuízo econômico isolado. A perda substancial da produção, incidente sobre atividade agrícola desenvolvida pelo autor em imóvel arrendado e da qual decorreriam os recursos necessários à continuidade da própria atividade e ao cumprimento de suas obrigações, extrapola os dissabores ordinariamente inerentes às relações negociais e de consumo. Presentes, assim, circunstâncias excepcionais capazes de atingir a esfera extrapatrimonial do autor, mostra-se cabível a compensação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais elementos, e ausente circunstância de excepcional gravidade que justifique a fixação de quantia mais elevada, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades do caso, suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e, ao mesmo tempo, cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa. Da litigância de má-fé Requer o autor a condenação da requerida por litigância de má-fé, ao fundamento de que o parecer técnico por ela apresentado no mov. 247.1 teria veiculado informações que não correspondiam ao conteúdo do laudo pericial judicial. O pedido, contudo, não merece acolhimento. As inconsistências apontadas no parecer técnico apresentado pela requerida já foram objeto de esclarecimento pelo perito judicial no mov. 254.1 e de apreciação por este Juízo no mov. 260.1, ocasião em que foi rejeitada a impugnação apresentada pela ré e homologados o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos. Todavia, a circunstância de o parecer técnico particular ter adotado premissas ou interpretações que não prevaleceram diante da prova pericial judicial não é, por si só, suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses legais, não se confundindo o exercício do contraditório — ainda que mediante argumentação técnica posteriormente rejeitada — com a atuação dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos ou à obtenção de vantagem processual indevida. No caso, embora a impugnação apresentada pela requerida tenha sido rejeitada e as premissas adotadas em seu parecer técnico não tenham sido acolhidas, não se verifica elemento suficiente para concluir que a parte tenha atuado dolosamente com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou de praticar qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia técnica, ademais, já foi devidamente enfrentada no curso da instrução, com a manutenção das conclusões do perito judicial e a homologação da prova técnica. Assim, ausente demonstração inequívoca de conduta processual dolosa ou de comportamento subsumível às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. III. Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde abril de 2020 (data do desembolso) e acrescidos de juros de mora contados do evento danoso (abril de 2020), nos termos da Súmula 54 do STJ — aplicável por se tratar de responsabilidade extracontratual pelo fato do produto (art. 12 do CDC) —, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa incidente a partir de sua vigência; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente desde setembro de 2020 (data-base do cálculo pericial) e acrescidos de juros de mora contados do evento danoso (abril de 2020), nos mesmos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora contados do evento danoso (abril de 2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) INDEFERIR o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Por corolário lógico, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto ao capítulo de danos morais, a Súmula 326 do STJ Independentemente do trânsito em julgado quanto ao mérito, por se tratar de direito autônomo do auxiliar do Juízo, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor de Nobre Avaliações e Perícias Ltda, no valor de R$ 4.670,00, acrescido dos rendimentos legais, referente aos 50% dos honorários periciais depositados nos autos (mov. 197.1), conforme requerido nos movs. 243.1 e 254.1, com prazo de validade de trinta dias. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Réu SOLO RICO AGROCIENCIAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

Autor WALMIR DA SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/09/2026

Advogados envolvidos

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RODRIGO BONUTO FERNANDES

OAB: 225863/SP

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PATRICIA KARIN GASPAROTTO

OAB: 57659/PR

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THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO

OAB: 432876/SP

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MAYCON SEIJI MURAKI

OAB: 75496/PR

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10/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais e morais aqui registrados sob o nº 0000491-83.2021.8.16.0152, em que são partes Valmir da Silva e Solo Rico Agrociências Indústria e Comércio Eireli. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Valmir da Silva em face de Solo Rico Agrociências Indústria e Comércio Eireli. Aduz o autor que adquiriu o fertilizante denominado “Titanium Sollus Plastertec”, comercializado pela requerida, após oferta realizada por representante comercial da empresa, para utilização em lavoura de milho por ele cultivada, em regime de arrendamento, nos Sítios Santa Terezinha I e II, localizados no Distrito de Panema, Município de Santa Mariana/PR, durante a safra de 2020. Sustenta que, após a aplicação do produto, conforme as orientações que lhe foram repassadas, a lavoura passou a apresentar amarelamento e morte das plantas, circunstância que teria comprometido significativamente a produtividade esperada. Afirma que a produção, inicialmente estimada em aproximadamente 750 sacas, resultou em apenas 132 sacas efetivamente colhidas. Requereu, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos materiais, R$ 26.081,89 a título de lucros cessantes e R$ 40.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Em cumprimento à determinação a determinação de comprovação a hipossuficiencia de rescursos (mov.9.1), o autor apresentou documentação parcial no mov. 12.1, requerendo dilação de prazo para juntada da certidão expedida pelo Detran. Posteriormente, acostou o documento faltante no mov. 14.1 e, intimado a se manifestar novamente, informou o integral cumprimento da determinação, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 18.1). Na sequência, o Juízo deferiu, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação e a citação da parte requerida (mov. 20.1). A primeira tentativa de citação, contudo, restou frustrada, tendo a correspondência retornado sem leitura (mov. 25.1). Diante disso, o autor indicou novo endereço para citação da requerida (mov. 26.1) e, posteriormente, requereu o cancelamento da audiência inicialmente designada, diante da ausência de tempo hábil para efetivação da citação, com a expedição de novo expediente citatório (mov. 27.1). O pedido foi deferido, sendo retirada de pauta a audiência e determinada nova tentativa de citação no endereço indicado pelo autor (mov. 29.1). Sobreveio, então, pedido de habilitação formulado por patrono da empresa Fênix Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda., que informou ter recebido a citação em razão de confusão relacionada ao endereço e à antiga denominação empresarial da requerida. Após análise dos autos, foi requerida sua desabilitação, esclarecendo-se que a empresa demandada era a Solo Rico Agrociências, cujo endereço seria diverso daquele para o qual inicialmente expedida a citação (movs. 36.1 e 38.1). O patrono foi provisoriamente habilitado, tendo o Juízo determinado a intimação do autor para esclarecimentos (mov. 40.1). Realizou-se audiência de conciliação (mov. 39.1), sem a presença da parte demandada, restando prejudicada a tentativa de autocomposição. Na oportunidade, o autor reiterou a necessidade de citação da empresa no endereço informado nos autos. Em cumprimento à determinação judicial, o autor indicou novo endereço para citação da requerida (mov. 44.1), o que foi deferido pelo Juízo, que também acolheu o pedido de desabilitação formulado pela empresa Fênix (mov. 46.1). Designada nova audiência de conciliação, a requerida foi novamente citada, tendo sido efetivada a leitura da citação em 05/05/2022 (movs. 49.1 e 51.1). Posteriormente, a requerida constituiu procurador e apresentou carta de preposição (mov. 53.1). Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, tendo o Juízo concedido à requerida o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, seguindo-se o prazo para manifestação do autor (mov. 54.1) A requerida apresentou contestação (mov. 56.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que a nota fiscal referente à aquisição do produto foi emitida em nome de terceira pessoa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação do nexo causal entre o produto e os danos narrados e a natureza de fertilizante, e não de produto defensivo, do insumo comercializado. Réplica (mov. 59.1). A autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 64.1). Instado a se manifestar acerca da preliminar suscitada (mov. 66.1), o autor esclareceu que a adquirente indicada na nota fiscal, Maria da Glória Jardim da Silva, é sua genitora, juntando documentação pertinente (mov. 69.1 e 75.1) e o requerido ao mov. 72.1. Saneado o feito (mov. 78.1), por meio da qual foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, deferida a inversão do ônus da prova, delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial, com a nomeação do engenheiro agrônomo Carlos Alberto da Silva. Após a decisão saneadora, o perito judicial nomeado, Carlos Alberto da Silva, apresentou manifestação no mov. 82.1, aceitando o encargo e requerendo que a apresentação de sua proposta de honorários ocorresse após a formulação dos quesitos pelas partes. Posteriormente, reiterou tal posicionamento no mov. 89.1. Constatada, contudo, a ausência de intimação das partes acerca da decisão saneadora, a requerida, dando-se por intimada, apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se, em especial, contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a determinação de produção da prova pericial (mov. 93.1). O Juízo determinou, então, a certificação acerca da ausência de intimação das partes e intimou o autor para manifestação específica quanto ao pedido formulado pela requerida (mov. 96.1). Posteriormente, reconhecendo-se que as partes não haviam sido regularmente intimadas da decisão saneadora, foi reaberto o prazo para manifestação do autor, ao passo que a requerida foi considerada intimada diante de sua manifestação espontânea (mov. 102.1). Em seguida, o autor requereu a desistência da prova pericial, ao argumento de que, diante do transcurso do tempo desde os fatos, a lavoura já não mais existia, tornando inviável a realização da perícia direta (mov. 105.1). O pedido foi indeferido por este Juízo no mov. 109.1, por se reputar a prova técnica necessária ao esclarecimento da controvérsia, determinando-se o prosseguimento da instrução na forma estabelecida na decisão saneadora. A requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração, sustentando a necessidade de apreciação das insurgências relacionadas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à produção da prova pericial (mov. 112.1). Por sua vez, o autor apresentou pedido de reconsideração da decisão, reiterando a impossibilidade de realização da perícia em razão do desaparecimento da lavoura (mov. 118.1). Os embargos foram rejeitados no mov. 122.1. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo autor, mantendo-se a necessidade da prova técnica, porém determinando-se que a perícia fosse realizada de forma indireta, mediante análise da documentação disponível nos autos, diante da inviabilidade de realização de perícia in loco. A requerida interpôs, então, agravo de instrumento contra as decisões proferidas nos movs. 109.1 e 122.1, autuado sob nº 0110637-94.2023.8.16.0000, postulando, em síntese, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da produção da prova pericial (mov. 131.1 e seguintes). No curso do agravo, foi parcialmente deferida medida liminar, circunstância que ensejou a suspensão do andamento da instrução no primeiro grau quanto aos pontos abrangidos pela decisão recursal (mov. 137.1/137.2). Posteriormente, a requerida apresentou documentos técnicos relativos ao produto objeto da demanda, consistentes, entre outros, no rótulo do fertilizante e em seu registro perante o Ministério da Agricultura (movs. 150.1/150.3). Quesitos pelo autor (mov. 157.1). Sobreveio o julgamento do agravo de instrumento pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso não foi conhecido quanto ao capítulo referente à determinação de produção da prova pericial, mantendo-se, portanto, a realização da prova técnica, e foi parcialmente provido para adequar a distribuição do ônus da prova aos pontos controvertidos da demanda. O acórdão foi posteriormente juntado aos autos originários no mov. 171.1, prosseguindo-se com a instrução processual. A parte autora informou que é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 174.1). Na sequência, o perito judicial informou não se opor a receber, ao final do processo, a parcela dos honorários correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, requerendo, contudo, a intimação da requerida para efetuar o depósito de sua quota-parte, conforme anteriormente estabelecido no saneamento (mov. 183.1). Por decisão o Juízo determinou a renovação da intimação da requerida para promover o adiantamento da parcela que lhe incumbia, esclarecendo que a prova pericial deveria ser rateada entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (mov. 190.1). A requerida comprovou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 4.670,00, sendo o perito intimado acerca do recolhimento (movs. 192.1 e 194.0). No prosseguimento da instrução, a requerida apresentou seus quesitos complementares à prova técnica (mov. 197.1), formulando indagações relacionadas, entre outros aspectos, à adequação da aplicação do fertilizante, à possibilidade de fitotoxicidade do produto, às causas da redução da produtividade e à influência de fatores externos na ocorrência dos danos. O perito judicial foi cientificado do depósito e das manifestações apresentadas, passando à realização dos trabalhos periciais, promovendo as diligências necessárias e solicitando, posteriormente, esclarecimentos e documentos adicionais às partes, diante da necessidade de subsidiar tecnicamente a perícia indireta (mov. 210.1). No curso dos trabalhos, foram apresentadas manifestações e esclarecimentos complementares pelas partes, inclusive quanto à existência de documentos, análises ou avaliações realizadas à época dos fatos. O autor informou que não foram produzidos laudos químicos ou avaliações técnicas da lavoura naquele período, existindo apenas o parecer elaborado por engenheiro vinculado à Coopermota, juntado com a petição inicial (mov. 217.1/217.3 e mov. 232.1 e 232.5) . Concluídos os trabalhos, sobreveio o laudo pericial judicial no mov. 242.1, elaborado de forma indireta, mediante análise da documentação constante dos autos e dos elementos técnicos disponibilizados pelas partes. O expert consignou que a perícia tinha por finalidade analisar a documentação, identificar o produto utilizado, examinar suas características e verificar o prejuízo alegadamente sofrido pelo autor. Após a apresentação do laudo, o perito requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, no importe de R$ 4.670,00, acrescido dos rendimentos legais (mov. 243.1). A requerida impugnou o laudo pericial (mov. 247.1), juntando parecer técnico particular elaborado pelo engenheiro agrônomo Nathan Prado do Amaral Voltarelli, por meio do qual sustentou a existência de inconsistências e falhas metodológicas na perícia judicial. Instado a prestar esclarecimentos (mov. 250.1), o perito judicial apresentou manifestação complementar (mov. 254.1), respondendo às questões suscitadas e ratificando as conclusões anteriormente apresentadas. A requerida apresentou nova manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 258.1). Na sequência, este Juízo apreciou a insurgência dirigida à prova técnica e, em decisão proferida no mov. 260.1, rejeitou a impugnação apresentada, mantendo hígidas as conclusões periciais e homologando o laudo e os esclarecimentos prestados pelo perito. A decisão não foi objeto de insurgência recursal. A parte autora informou que nao possi interesse na produção de prova oral em audiencia (mov. 265.1). Posteriormente, este Juízo deixou de designar audiência de instrução e julgamento, por reputá-la desnecessária diante do conjunto probatório produzido, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de alegações finais sucessivas pelas partes (mov. 268.1). Em alegações finais, o autor reiterou o pedido de procedência da demanda e requereu, ainda, a condenação da requerida por litigância de má-fé, em razão do conteúdo do parecer técnico apresentado em impugnação ao laudo (mov. 271.1). A requerida, por sua vez, apresentou memorial reiterando a tese de ausência de comprovação do nexo causal e pugnando pela total improcedência dos pedidos, bem como pelo afastamento da imputação de litigância de má-fé (mov. 274.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Valmir da Silva contra Solo Rico Agrociências Indústria e Comércio Eireli, na qual a parte autora objetiva, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais e lucros cessantes. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do Mérito Cuidando-se de dano atribuído a defeito de produto, e não à prestação de serviço, a responsabilidade da requerida rege-se pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes, entre outras hipóteses, da fabricação, apresentação ou de informações insuficientes ou inadequadas acerca da utilização e dos riscos do produto, somente se afastando a responsabilidade mediante a comprovação de alguma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. No caso, a controvérsia deve ser examinada à luz da distribuição do ônus probatório estabelecida no acórdão proferido no agravo de instrumento, segundo a qual incumbia ao autor demonstrar a existência e a extensão dos danos, bem como o uso recomendado e a correta aplicação do produto, competindo à requerida, por sua vez, demonstrar a inexistência de relação causal entre a aplicação do produto e os danos verificados na lavoura. Quanto à existência dos danos, a prova técnica é suficientemente esclarecedora. Conforme o controle de descarga junto à Cooperativa Cocamar (mov. 1.11), considerado pelo perito judicial em sua análise, o autor colheu 132 sacas de milho. Considerada a área de 7,26 hectares efetivamente arrendada e cultivada — parâmetro adotado pelo próprio perito para a estimativa do prejuízo —, a produção corresponde a 18,18 sacas por hectare, índice significativamente inferior à produtividade média do Município de Santa Mariana na mesma safra, apurada em 64 sacas por hectare com base em dados oficiais do DERAL. Tem-se, portanto, comprovada a ocorrência de perda substancial de produtividade, bem como a extensão objetiva do dano experimentado pelo autor. Também restaram demonstrados o uso recomendado do produto e a correção de sua aplicação. A prova pericial consignou que a aplicação ocorreu entre os estágios V3 e V6 de desenvolvimento da cultura, período considerado adequado inclusive à luz do parecer técnico apresentado pela própria requerida, que admite a aplicação até o estádio V10. Constatou-se, ainda, que a dosagem utilizada — 5 litros por alqueire, equivalente a aproximadamente 2,07 litros por hectare — foi inferior à quantidade mínima indicada no rótulo do produto, de 5 a 10 litros por hectare, circunstância que afasta a hipótese de superdosagem aventada pela defesa. Da mesma forma, o perito esclareceu que o rótulo do produto não estabelece qualquer restrição quanto ao horário de aplicação. Assim, à luz das conclusões periciais, o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando não apenas a ocorrência do dano, mas também que a aplicação do produto ocorreu em estágio adequado da cultura, sem utilização de dosagem superior à recomendada e sem violação das orientações constantes do respectivo rótulo. Resta, portanto, o exame do nexo causal. A perícia judicial, realizada de forma indireta em razão do significativo lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos e a produção da prova técnica, não permitiu ao perito afirmar, de maneira conclusiva, que a aplicação do produto constituiu a causa determinante dos danos verificados na lavoura. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à improcedência do pedido. Isso porque, uma vez demonstrados pelo autor os fatos cuja prova lhe incumbia — a existência dos danos, o uso recomendado do produto e a correção de sua aplicação —, competia à requerida, conforme a distribuição do ônus probatório definitivamente estabelecida no acórdão proferido no agravo de instrumento, demonstrar a inexistência de relação entre a aplicação do produto e os danos constatados na lavoura. Em outras palavras, a distribuição do encargo probatório estabelecida no curso da instrução impede que a ausência de uma conclusão técnica definitiva acerca da causa dos danos seja automaticamente interpretada em favor da requerida. Demonstrados pelo autor os fatos que lhe incumbia provar, cabia à ré produzir elementos aptos a evidenciar que os prejuízos decorreram de causa diversa da aplicação do produto por ela fornecido, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de conclusão pericial categórica acerca do nexo causal, portanto, deve ser apreciada em conjunto com a distribuição específica do ônus da prova fixada para o caso concreto, não podendo a insuficiência de prova quanto a fato cujo afastamento incumbia à requerida operar em seu benefício. Tampouco socorre a requerida a tentativa de infirmar as conclusões periciais mediante parecer técnico particular. A insurgência já foi apreciada por este Juízo no mov. 260.1, ocasião em que, à luz dos esclarecimentos prestados pelo próprio perito judicial em manifestação complementar (mov. 254.1), foram rejeitadas as críticas dirigidas à prova técnica e homologados o laudo pericial e seus esclarecimentos. Naquela oportunidade, verificou-se, em síntese, que o parecer técnico apresentado pela requerida partiu de premissas que não correspondiam integralmente ao conteúdo e à metodologia efetivamente adotados pelo perito judicial, notadamente quanto à alegação de que o fertilizante teria sido tratado como agrotóxico e de que as conclusões periciais estariam fundamentadas exclusivamente na narrativa apresentada pelo autor. Não se pretende, aqui, reabrir controvérsia técnica já apreciada no curso do processo, mas apenas registrar que a impugnação apresentada pela requerida não foi acolhida e não infirmou as conclusões da perícia judicial, a qual permanece hígida e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos de prova. As demais causas alternativas aventadas pela defesa técnica da requerida — especialmente o eventual uso concomitante do herbicida Roundup e a ausência de identificação da variedade de milho cultivada — permaneceram no campo das hipóteses. Com efeito, não foi produzido elemento técnico concreto capaz de estabelecer relação entre tais circunstâncias e os danos efetivamente constatados na lavoura. O próprio parecer apresentado pela requerida condiciona uma eventual interferência do herbicida à hipótese de cultivo de variedade de milho não resistente ao produto, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Não basta, portanto, a mera indicação de causas alternativas abstratamente possíveis para afastar a responsabilidade. Era necessário que a requerida produzisse elementos concretos capazes de demonstrar que os danos verificados decorreram, efetivamente, de fator diverso da aplicação do produto objeto da demanda. Não o tendo feito, e considerando que o autor demonstrou os fatos cuja prova lhe incumbia, subsiste, no caso concreto, o dever de reparação. Diante desse conjunto probatório, e tendo a requerida deixado de se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência de relação causal entre a aplicação do produto e os danos verificados na lavoura do autor, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do evento, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Dos danos materiais No que se refere aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 7.500,00, correspondente às despesas suportadas com sementes, insumos e demais gastos necessários à implantação e condução da lavoura, conforme documentação acostada aos movs. 1.7 a 1.10. Os valores indicados encontram respaldo na documentação juntada aos autos e não foram infirmados pela requerida mediante a apresentação de elementos probatórios capazes de demonstrar a inexistência das despesas ou a incorreção dos respectivos montantes. Ao contrário, o próprio laudo pericial utilizou o valor correspondente aos custos de produção como parâmetro em seus cálculos para a apuração do prejuízo decorrente da perda de produtividade. Tais despesas configuram danos emergentes, pois correspondem ao efetivo dispêndio realizado pelo autor para a implantação e condução da cultura que, em razão dos danos reconhecidos nesta demanda, não alcançou a produtividade esperada. De outro lado, o prejuízo apurado pela perícia em razão da diferença entre a produtividade efetivamente obtida e aquela estimada para a área cultivada possui natureza diversa, correspondendo à perda econômica decorrente da frustração da produção, a ser examinada no tópico referente aos lucros cessantes. Não há, portanto, duplicidade indenizatória. Enquanto o ressarcimento ora analisado busca recompor as despesas efetivamente realizadas pelo autor para o desenvolvimento da atividade agrícola, os lucros cessantes destinam-se à reparação do ganho econômico que razoavelmente deixou de ser auferido em razão da redução da produtividade. Assim, comprovados os gastos suportados pelo autor e inexistindo prova apta a infirmar os valores indicados, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 7.500,00. Dos lucros cessantes O autor estimou os lucros cessantes no importe de R$ 26.081,89, tomando por base a comparação com a produtividade obtida em imóvel vizinho, no qual teria sido utilizada a mesma semente (mov. 1.13). Ressalvou, contudo, expressamente, desde a petição inicial, a possibilidade de apuração e arbitramento do respectivo montante após a instrução processual (mov. 1.1, item “VII”, alínea “d”). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório adotou parâmetro distinto e tecnicamente mais objetivo para a quantificação do prejuízo. Com base em dados oficiais do DERAL, o perito considerou que a produtividade média do Município de Santa Mariana na safra de milho safrinha de 2020 foi de 64 sacas por hectare. Aplicado esse parâmetro à área de 7,26 hectares efetivamente cultivada pelo autor, a produção esperada corresponderia a 464,64 sacas. Considerando-se, por outro lado, que a produção efetivamente obtida foi de 132 sacas, apurou-se uma diferença de 332,64 sacas, cuja expressão econômica, considerada a cotação indicada pelo expert, corresponde ao montante de R$ 16.740,00, em valores de setembro de 2020 (item 6.6 do laudo, mov. 242.1). O critério adotado pela perícia revela-se mais consistente do que a estimativa inicialmente apresentada pelo autor, uma vez que se fundamenta em dado oficial relativo à produtividade média do Município na mesma safra, em substituição à comparação pontual com a produção obtida em um único imóvel vizinho. Não se trata, portanto, de arbitramento dissociado da prova dos autos, mas da adoção do parâmetro técnico apurado pela perícia judicial para quantificação da perda econômica decorrente da redução da produtividade da lavoura. Assim, considerando que o valor apurado se encontra dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial — na qual o próprio autor expressamente ressalvou a possibilidade de posterior arbitramento do quantum indenizatório —, fixo os lucros cessantes no importe de R$ 16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais). Dos danos morais O mero inadimplemento contratual ou a simples frustração de expectativa econômica, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, contudo, as circunstâncias verificadas ultrapassam a esfera do mero prejuízo patrimonial. Os danos reconhecidos incidiram sobre atividade agrícola desenvolvida pelo autor em imóvel rural arrendado (mov. 1.14), comprometendo substancialmente a produtividade da lavoura. A redução da safra atingiu, assim, recursos diretamente vinculados não apenas ao resultado econômico esperado da atividade, mas também ao custeio de sua produção e ao cumprimento das obrigações assumidas para a exploração do imóvel, dentre elas o pagamento do arrendamento anual. Soma-se a isso o fato de que, após a constatação dos problemas na lavoura e a comunicação à requerida, não houve solução efetiva para a controvérsia, circunstância narrada na petição inicial e que não foi infirmada por elementos concretos produzidos nos autos. O contexto, portanto, não revela simples inadimplemento contratual ou mero prejuízo econômico isolado. A perda substancial da produção, incidente sobre atividade agrícola desenvolvida pelo autor em imóvel arrendado e da qual decorreriam os recursos necessários à continuidade da própria atividade e ao cumprimento de suas obrigações, extrapola os dissabores ordinariamente inerentes às relações negociais e de consumo. Presentes, assim, circunstâncias excepcionais capazes de atingir a esfera extrapatrimonial do autor, mostra-se cabível a compensação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais elementos, e ausente circunstância de excepcional gravidade que justifique a fixação de quantia mais elevada, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra adequado às particularidades do caso, suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e, ao mesmo tempo, cumprir a função preventiva da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa. Da litigância de má-fé Requer o autor a condenação da requerida por litigância de má-fé, ao fundamento de que o parecer técnico por ela apresentado no mov. 247.1 teria veiculado informações que não correspondiam ao conteúdo do laudo pericial judicial. O pedido, contudo, não merece acolhimento. As inconsistências apontadas no parecer técnico apresentado pela requerida já foram objeto de esclarecimento pelo perito judicial no mov. 254.1 e de apreciação por este Juízo no mov. 260.1, ocasião em que foi rejeitada a impugnação apresentada pela ré e homologados o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos. Todavia, a circunstância de o parecer técnico particular ter adotado premissas ou interpretações que não prevaleceram diante da prova pericial judicial não é, por si só, suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A aplicação das sanções previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses legais, não se confundindo o exercício do contraditório — ainda que mediante argumentação técnica posteriormente rejeitada — com a atuação dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos ou à obtenção de vantagem processual indevida. No caso, embora a impugnação apresentada pela requerida tenha sido rejeitada e as premissas adotadas em seu parecer técnico não tenham sido acolhidas, não se verifica elemento suficiente para concluir que a parte tenha atuado dolosamente com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou de praticar qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia técnica, ademais, já foi devidamente enfrentada no curso da instrução, com a manutenção das conclusões do perito judicial e a homologação da prova técnica. Assim, ausente demonstração inequívoca de conduta processual dolosa ou de comportamento subsumível às hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. III. Dispositivo Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde abril de 2020 (data do desembolso) e acrescidos de juros de mora contados do evento danoso (abril de 2020), nos termos da Súmula 54 do STJ — aplicável por se tratar de responsabilidade extracontratual pelo fato do produto (art. 12 do CDC) —, observados os arts. 389 e 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa incidente a partir de sua vigência; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 16.740,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais) a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente desde setembro de 2020 (data-base do cálculo pericial) e acrescidos de juros de mora contados do evento danoso (abril de 2020), nos mesmos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora contados do evento danoso (abril de 2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; d) INDEFERIR o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Por corolário lógico, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, quanto ao capítulo de danos morais, a Súmula 326 do STJ Independentemente do trânsito em julgado quanto ao mérito, por se tratar de direito autônomo do auxiliar do Juízo, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor de Nobre Avaliações e Perícias Ltda, no valor de R$ 4.670,00, acrescido dos rendimentos legais, referente aos 50% dos honorários periciais depositados nos autos (mov. 197.1), conforme requerido nos movs. 243.1 e 254.1, com prazo de validade de trinta dias. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito