0000491-37.2024.8.13.0710
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vazante
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000491-37.2024.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DELCIMAR ALVES MACHADO CPF: 001.109.106-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra DELCIMAR ALVES MACHADO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do art. 5º, III, e art. 7º, I, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que, na data de 03/09/2023, por volta das 23h00min, na Fazenda Canastra, Zona Rural desta Cidade e Comarca de Vazante-MG, DELCIMAR ALVES MACHADO prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua ex-companheira Betânia de Souza Landim. Segundo o apurado, na data dos fatos, após ingerirem bebida alcoólica, a vítima e o denunciado retornaram à residência. Enquanto a vítima foi se deitar, o denunciado foi para a cozinha. Após algum tempo, DELCIMAR começou a proferir insultos à vítima, utilizando termos ofensivos como “puta”, “vagabunda” e outros, o que deu início a uma discussão. Após a discussão, a vítima foi para a varanda da casa e o denunciado a seguiu, agredindo-a com socos e continuando com os insultos. As lesões não foram atestadas por Laudo Pericial. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 10399885166 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10399885166 - Pág. 5/14). Denúncia recebida dia 28/02/2025 (ID 10403057168). O réu foi citado (ID 10421044969) e apresentou resposta à acusação (ID 10515075061). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10686657486), oportunidade em que foi ouvida a vítima, uma testemunha e interrogado o réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério público requereu a procedência para condenar o réu nos termos da denúncia (ID 10699931444). Por sua vez, a defesa requereu preliminarmente o reconhecimento da ausência de materialidade pela falta de laudo pericial. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, refutando o valor probatório dos prints sem perícia e, subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal, substituição por restritivas de direitos e redução do dano moral (ID 10709181723). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares A Defesa argui a fragilidade e ausência de materialidade delitiva sob o argumento de que as lesões não foram atestadas por laudo pericial. A preliminar confunde-se com o mérito e não merece prosperar. A infração penal imputada ao réu é a contravenção de vias de fato (Art. 21 da LCP). Por definição doutrinária e jurisprudencial, as vias de fato consistem em atos de agressão física que, voluntariamente praticados, não exigem e não deixam lesão corporal ou vestígios visíveis no corpo da vítima. Exigir laudo pericial de corpo de delito para atestar vias de fato significaria inviabilizar a punição de empurrões, socos e puxões de cabelo que não geram equimoses ou hematomas, esvaziando a proteção pretendida pelo legislador, em especial no microssistema da Lei Maria da Penha. Assim, a ausência de perícia médica é perfeitamente suprida pela robusta prova oral colhida (Art. 167 do CPP). Ainda sobre a atividade pericial, afasto o argumento defensivo de que as capturas de tela (prints) de conversas no aparelho celular da vítima seriam nulas por ausência de perícia tecnológica. A perícia nos meios digitais apresentados é dispensável. Os diálogos servem como elemento indiciário de reforço narrativo, e sua autenticidade restou chancelada pela coerência com o depoimento judicial da ofendida. No processo penal, o juiz é o destinatário das provas e, inexistindo indício mínimo de adulteração ou falsidade material fraudulenta nos autos, o documento é válido para livre convencimento motivado. Do mérito O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu DELCIMAR ALVES MACHADO, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP). A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 10399885166 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10399885166 - Pág. 5/14), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, restou comprovada nos autos. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima goza de especial relevância e primazia probatória. Tais atos de violência ocorrem, em sua maioria, na clandestinidade do lar ou em ambientes isolados, como no caso sob exame, ocorrido na Fazenda Canastra, em zona rural, sem a presença de testemunhas oculares. O depoimento prestado em Juízo pela vítima Betânia de Souza Landim foi firme, seguro e detalhado, descrevendo com precisão as agressões físicas (socos e puxões de cabelo) sofridas. Não há qualquer elemento que revele a intenção da vítima de imputar falsamente um crime ao réu por mera vingança (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA VÍTIMA BETÂNIA DE SOUZA LANDIN: Delcimar e eu estamos separados. Não temos filhos. Vivemos juntos por 22 anos. Nós estávamos em um bar e, ao retornarmos para casa, eu me deitei. Ele foi esquentar a comida e começou a me xingar. Em seguida, passou a me agredir fisicamente. Isso sempre acontecia quando ele bebia. Já havia ocorrido antes e eu já tinha procurado a polícia em outras ocasiões. Hoje estou bem, trabalhando e cuidando da minha filha. Mas os danos psicológicos foram muitos. Após a separação, ele iniciou uma perseguição contra mim. Ele vigiava os lugares onde eu estava com meus amigos, meu local de trabalho e o ponto de ônibus, já que trabalho em regime de turno e pego a condução de madrugada. Depois que a polícia interveio e o perseguiu na porta da minha casa, ele parou de me procurar pessoalmente. No entanto, quando engravidei, ele passou a enviar mensagens constantes pelo Facebook, Instagram e Messenger, pedindo para voltar e dizendo que queria cuidar de mim e da minha filha. Eu apenas peço que ele me deixe em paz e siga a vida dele. Tenho cópias dessas mensagens. Os proprietários de um bar onde trabalhei em Vazante, na Rua Gil Melo, presenciaram ele me vigiando o tempo todo no local. Atualmente, trabalho na empresa Nexa e continuo fazendo acompanhamento psicológico para me fortalecer. Ademais, a palavra da ofendida encontra amparo no depoimento do policial civil Daniel Uengleison da Silva Pereira. Conquanto não tenha presenciado o exato momento dos socos, o agente público confirmou o histórico atendido e a imediata e fidedigna narrativa da vítima após os fatos ocorridos em setembro de 2023, gozando seu relato de presunção de veracidade e legitimidade (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DANIEL UENGLEISON DA SILVA PEREIRA: Recordo-me de um registro de violência doméstica feito pela vítima e, se não me engano, um descumprimento de medida protetiva. Confirmo o que consta no relatório. Em minhas pesquisas, averiguei que houve registros posteriores por difamação e descumprimento de medida protetiva por parte dele contra ela. Meu conhecimento é restrito à pesquisa realizada nos sistemas policiais. Devido à alta demanda, utilizei a leitura dos registros para recordar a situação. Em seu interrogatório em juízo, o réu Delcimar Alves Machado respondeu apenas às perguntas da defesa e negou a prática do delito, aduzindo que a vítima é uma pessoa de temperamento difícil e que foi vítima de perseguição pela vítima (PJe Mídias): INTERROGATÓRIO DO RÉU DELCIMAR ALVES MACHADO: Manterei silêncio perante as perguntas do Juízo, respondendo apenas à minha defesa. Eu e Betânia relacionamo-nos por aproximadamente 17 anos. O término ocorreu cerca de um ano antes da data mencionada nos fatos. A decisão de separara foi de ambos, pois ela decidiu ir para a cidade. Mas chegou um ponto em que eu decidi que não dava mais para convivermos juntos. A situação foi muito conturbada. Na verdade, eu é que me sinto perseguido por ela. Não posso vir à cidade que ela me segue por todos os lados. Já registrei dois boletins de ocorrência sobre isso. Inclusive, ela foi à casa da minha mãe, pegou meu telefone e o desbloqueou. É uma convivência complicada. Ela é uma pessoa muito nervosa e agitada; quando quer algo, tem que ser no exato momento. Ela tem poucas amizades e dificuldade em manter empregos por muito tempo. É uma pessoa de difícil convivência. Contudo, a tese do réu de que seria alvo de perseguição restou isolada e desprovida de qualquer comprovação nos autos. O silêncio seletivo exercido em Juízo é direito constitucional do réu, contudo, enfraquece sua capacidade de contrapor a consistente e uníssona tese acusatória Em fiel observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/2023), impõe-se rechaçar defesas que tentam desqualificar a credibilidade da mulher repassando a culpa da violência ao "contexto conturbado de relacionamento" ou à ausência de marcas físicas. A conduta do acusado subsume-se àquela descrita no art. 21, do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá com a violência praticada contra pessoa, sem acarretar lesões e sem o propósito de ofender a integridade física ou a honra do agredido. Portanto, a condenação é imperativa. Atenuantes e agravantes Não há atenuantes. Lado outro, analisando a CAC de ID 10688057370, constata-se que o acusado possui uma condenação passada em julgado antes dos fatos, sem transcurso do prazo depurador, qual seja: Número do Processo: 0019849-37.2014.8.13.0710 (Gerou o processo de execução de pena nº 0027597-18.2017.8.13.0710). Data dos Fatos: 07/09/2013. Data do Trânsito em Julgado: 15/05/2017 (para a parte) e 10/04/2017 (para o Ministério Público). Natureza do Crime: Lesão corporal cometida no âmbito doméstico, capitulada no Art. 129, § 9º do Código Penal (Decreto-Lei 2848/1940). Referida condenação será considerada na segunda fase, para fins de reincidência. Desta feita, o acusado será considerado como portador de bons antecedentes. Da indenização mínima Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público e o dano, nesse caso, tem natureza in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.643.051-MS. Assim, o réu deve indenizar a vítima no valor de dois salários-mínimos atuais. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu DELCIMAR ALVES MACHADO, submetendo-o ao disposto no art. 21 da LCP, com incidência do art. 61, I, do CP, nos termos da Lei 11.340/03. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, não possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais a espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Considerando a reincidência, nos termos do art. 33 do CP, o regime de cumprimento da pena será SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a grave ameaça contra a pessoa, nos termos do art. 44 do Código Penal. Além disso, cabe mencionar a Súmula no 588 do STJ, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Considerando a reincidência do acusado, também não há de se falar suspensão condicional da pena. Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima, no valor de 2 (dois) salários-mínimos atuais, com correção monetária (tabela da CGJ/TJMG) desde a data desta sentença, e juros de 1% ao mês, desde a data dos fatos. Deixo de considerar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois o acusado não permaneceu preso neste processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência de elementos e fatos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar do acusado, nos termos do art. 313 do CPP. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP e remeto para a execução penal eventual requerimento de gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação do réu (pessoal ou por edital), da vítima (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao E. TJMG. Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito e arquive-se. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução definitiva; 2) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARLUS JOSE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLUS JOSE DA SILVA
OAB: 160480/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000491-37.2024.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Vias de fato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DELCIMAR ALVES MACHADO CPF: 001.109.106-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra DELCIMAR ALVES MACHADO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do art. 5º, III, e art. 7º, I, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que, na data de 03/09/2023, por volta das 23h00min, na Fazenda Canastra, Zona Rural desta Cidade e Comarca de Vazante-MG, DELCIMAR ALVES MACHADO prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua ex-companheira Betânia de Souza Landim. Segundo o apurado, na data dos fatos, após ingerirem bebida alcoólica, a vítima e o denunciado retornaram à residência. Enquanto a vítima foi se deitar, o denunciado foi para a cozinha. Após algum tempo, DELCIMAR começou a proferir insultos à vítima, utilizando termos ofensivos como “puta”, “vagabunda” e outros, o que deu início a uma discussão. Após a discussão, a vítima foi para a varanda da casa e o denunciado a seguiu, agredindo-a com socos e continuando com os insultos. As lesões não foram atestadas por Laudo Pericial. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 10399885166 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10399885166 - Pág. 5/14). Denúncia recebida dia 28/02/2025 (ID 10403057168). O réu foi citado (ID 10421044969) e apresentou resposta à acusação (ID 10515075061). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10686657486), oportunidade em que foi ouvida a vítima, uma testemunha e interrogado o réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério público requereu a procedência para condenar o réu nos termos da denúncia (ID 10699931444). Por sua vez, a defesa requereu preliminarmente o reconhecimento da ausência de materialidade pela falta de laudo pericial. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, refutando o valor probatório dos prints sem perícia e, subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal, substituição por restritivas de direitos e redução do dano moral (ID 10709181723). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Das Preliminares A Defesa argui a fragilidade e ausência de materialidade delitiva sob o argumento de que as lesões não foram atestadas por laudo pericial. A preliminar confunde-se com o mérito e não merece prosperar. A infração penal imputada ao réu é a contravenção de vias de fato (Art. 21 da LCP). Por definição doutrinária e jurisprudencial, as vias de fato consistem em atos de agressão física que, voluntariamente praticados, não exigem e não deixam lesão corporal ou vestígios visíveis no corpo da vítima. Exigir laudo pericial de corpo de delito para atestar vias de fato significaria inviabilizar a punição de empurrões, socos e puxões de cabelo que não geram equimoses ou hematomas, esvaziando a proteção pretendida pelo legislador, em especial no microssistema da Lei Maria da Penha. Assim, a ausência de perícia médica é perfeitamente suprida pela robusta prova oral colhida (Art. 167 do CPP). Ainda sobre a atividade pericial, afasto o argumento defensivo de que as capturas de tela (prints) de conversas no aparelho celular da vítima seriam nulas por ausência de perícia tecnológica. A perícia nos meios digitais apresentados é dispensável. Os diálogos servem como elemento indiciário de reforço narrativo, e sua autenticidade restou chancelada pela coerência com o depoimento judicial da ofendida. No processo penal, o juiz é o destinatário das provas e, inexistindo indício mínimo de adulteração ou falsidade material fraudulenta nos autos, o documento é válido para livre convencimento motivado. Do mérito O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu DELCIMAR ALVES MACHADO, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP). A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 10399885166 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10399885166 - Pág. 5/14), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, restou comprovada nos autos. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima goza de especial relevância e primazia probatória. Tais atos de violência ocorrem, em sua maioria, na clandestinidade do lar ou em ambientes isolados, como no caso sob exame, ocorrido na Fazenda Canastra, em zona rural, sem a presença de testemunhas oculares. O depoimento prestado em Juízo pela vítima Betânia de Souza Landim foi firme, seguro e detalhado, descrevendo com precisão as agressões físicas (socos e puxões de cabelo) sofridas. Não há qualquer elemento que revele a intenção da vítima de imputar falsamente um crime ao réu por mera vingança (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA VÍTIMA BETÂNIA DE SOUZA LANDIN: Delcimar e eu estamos separados. Não temos filhos. Vivemos juntos por 22 anos. Nós estávamos em um bar e, ao retornarmos para casa, eu me deitei. Ele foi esquentar a comida e começou a me xingar. Em seguida, passou a me agredir fisicamente. Isso sempre acontecia quando ele bebia. Já havia ocorrido antes e eu já tinha procurado a polícia em outras ocasiões. Hoje estou bem, trabalhando e cuidando da minha filha. Mas os danos psicológicos foram muitos. Após a separação, ele iniciou uma perseguição contra mim. Ele vigiava os lugares onde eu estava com meus amigos, meu local de trabalho e o ponto de ônibus, já que trabalho em regime de turno e pego a condução de madrugada. Depois que a polícia interveio e o perseguiu na porta da minha casa, ele parou de me procurar pessoalmente. No entanto, quando engravidei, ele passou a enviar mensagens constantes pelo Facebook, Instagram e Messenger, pedindo para voltar e dizendo que queria cuidar de mim e da minha filha. Eu apenas peço que ele me deixe em paz e siga a vida dele. Tenho cópias dessas mensagens. Os proprietários de um bar onde trabalhei em Vazante, na Rua Gil Melo, presenciaram ele me vigiando o tempo todo no local. Atualmente, trabalho na empresa Nexa e continuo fazendo acompanhamento psicológico para me fortalecer. Ademais, a palavra da ofendida encontra amparo no depoimento do policial civil Daniel Uengleison da Silva Pereira. Conquanto não tenha presenciado o exato momento dos socos, o agente público confirmou o histórico atendido e a imediata e fidedigna narrativa da vítima após os fatos ocorridos em setembro de 2023, gozando seu relato de presunção de veracidade e legitimidade (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DANIEL UENGLEISON DA SILVA PEREIRA: Recordo-me de um registro de violência doméstica feito pela vítima e, se não me engano, um descumprimento de medida protetiva. Confirmo o que consta no relatório. Em minhas pesquisas, averiguei que houve registros posteriores por difamação e descumprimento de medida protetiva por parte dele contra ela. Meu conhecimento é restrito à pesquisa realizada nos sistemas policiais. Devido à alta demanda, utilizei a leitura dos registros para recordar a situação. Em seu interrogatório em juízo, o réu Delcimar Alves Machado respondeu apenas às perguntas da defesa e negou a prática do delito, aduzindo que a vítima é uma pessoa de temperamento difícil e que foi vítima de perseguição pela vítima (PJe Mídias): INTERROGATÓRIO DO RÉU DELCIMAR ALVES MACHADO: Manterei silêncio perante as perguntas do Juízo, respondendo apenas à minha defesa. Eu e Betânia relacionamo-nos por aproximadamente 17 anos. O término ocorreu cerca de um ano antes da data mencionada nos fatos. A decisão de separara foi de ambos, pois ela decidiu ir para a cidade. Mas chegou um ponto em que eu decidi que não dava mais para convivermos juntos. A situação foi muito conturbada. Na verdade, eu é que me sinto perseguido por ela. Não posso vir à cidade que ela me segue por todos os lados. Já registrei dois boletins de ocorrência sobre isso. Inclusive, ela foi à casa da minha mãe, pegou meu telefone e o desbloqueou. É uma convivência complicada. Ela é uma pessoa muito nervosa e agitada; quando quer algo, tem que ser no exato momento. Ela tem poucas amizades e dificuldade em manter empregos por muito tempo. É uma pessoa de difícil convivência. Contudo, a tese do réu de que seria alvo de perseguição restou isolada e desprovida de qualquer comprovação nos autos. O silêncio seletivo exercido em Juízo é direito constitucional do réu, contudo, enfraquece sua capacidade de contrapor a consistente e uníssona tese acusatória Em fiel observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução nº 492/2023), impõe-se rechaçar defesas que tentam desqualificar a credibilidade da mulher repassando a culpa da violência ao "contexto conturbado de relacionamento" ou à ausência de marcas físicas. A conduta do acusado subsume-se àquela descrita no art. 21, do Decreto 3.688/41, cuja caracterização se dá com a violência praticada contra pessoa, sem acarretar lesões e sem o propósito de ofender a integridade física ou a honra do agredido. Portanto, a condenação é imperativa. Atenuantes e agravantes Não há atenuantes. Lado outro, analisando a CAC de ID 10688057370, constata-se que o acusado possui uma condenação passada em julgado antes dos fatos, sem transcurso do prazo depurador, qual seja: Número do Processo: 0019849-37.2014.8.13.0710 (Gerou o processo de execução de pena nº 0027597-18.2017.8.13.0710). Data dos Fatos: 07/09/2013. Data do Trânsito em Julgado: 15/05/2017 (para a parte) e 10/04/2017 (para o Ministério Público). Natureza do Crime: Lesão corporal cometida no âmbito doméstico, capitulada no Art. 129, § 9º do Código Penal (Decreto-Lei 2848/1940). Referida condenação será considerada na segunda fase, para fins de reincidência. Desta feita, o acusado será considerado como portador de bons antecedentes. Da indenização mínima Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público e o dano, nesse caso, tem natureza in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.643.051-MS. Assim, o réu deve indenizar a vítima no valor de dois salários-mínimos atuais. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu DELCIMAR ALVES MACHADO, submetendo-o ao disposto no art. 21 da LCP, com incidência do art. 61, I, do CP, nos termos da Lei 11.340/03. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, não possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais a espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Considerando a reincidência, nos termos do art. 33 do CP, o regime de cumprimento da pena será SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a grave ameaça contra a pessoa, nos termos do art. 44 do Código Penal. Além disso, cabe mencionar a Súmula no 588 do STJ, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Considerando a reincidência do acusado, também não há de se falar suspensão condicional da pena. Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima, no valor de 2 (dois) salários-mínimos atuais, com correção monetária (tabela da CGJ/TJMG) desde a data desta sentença, e juros de 1% ao mês, desde a data dos fatos. Deixo de considerar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois o acusado não permaneceu preso neste processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência de elementos e fatos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar do acusado, nos termos do art. 313 do CPP. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP e remeto para a execução penal eventual requerimento de gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação do réu (pessoal ou por edital), da vítima (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao E. TJMG. Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito e arquive-se. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução definitiva; 2) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2