Detalhe do processo

0000491-31.2023.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000491-31.2023.8.16.0179 Processo: 0000491-31.2023.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): DIMAS GOMES DE CRISTO (RG: 47979293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.925.239-00) Rua Francisco Toczek, 300 Apto 401-Bloco 36 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-100 - E-mail: contato@tasadv.com.br - Telefone(s): (41) 99696-0213 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos. 1. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 64.1) restou fixada a controvérsia e deferida a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho. Nomeado o perito (mov. 89.1) e homologados os honorários periciais (mov. 125.1), com depósito comprovado em mov. 133, sobreveio o laudo pericial (mov. 150.1). Intimadas as partes, manifestaram-se o Estado do Paraná (mov. 154.1) e a ParanáPrevidência (mov. 155.1), tendo a parte autora impugnado o laudo e apresentado quesitos complementares (mov. 156.1), nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos pelo perito (mov. 162.1), novamente se manifestaram o Estado do Paraná (mov. 163.1) e a parte autora (mov. 166.1), a última requerendo o afastamento integral das conclusões periciais e a procedência dos pedidos iniciais. Pois bem. 2. A prova pericial deferida no saneamento foi integralmente produzida, com a apresentação do laudo e dos respectivos esclarecimentos, submetidos ao contraditório das partes. O requerimento formulado pela parte autora (mov. 166.1) de afastamento integral das conclusões do laudo pericial não veicula pretensão de produção de prova nova, mas de valoração da prova já produzida, cuja apreciação se dá por ocasião do julgamento, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil. Ficam, assim, reservadas à sentença a análise das conclusões periciais e das teses de mérito deduzidas pelas partes. Exaurida a instrução com a produção da prova pericial e de seus esclarecimentos, o feito se encontra em condições de julgamento. 3. Considerando que a prova pericial se encerrou com a apresentação do laudo técnico e dos respectivos esclarecimentos, defiro o requerimento de mov. 150.2 e autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, em favor do perito nomeado. 3.1. Expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observados os dados bancários indicados ao mov. 150.2. 3.2. Quanto ao pedido de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte, formulado ao mov. 150.2 sob o argumento de que o recolhimento se dará por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a opção pelo referido regime, bem como a vinculação do crédito à pessoa jurídica, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de expedição com a retenção legalmente devida. 5. Decorridos os prazos assinalados e inexistindo outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIMAS GOMES DE CRISTO

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENIFFER JULIANA VECCHI

OAB: 59167/PR

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REGIANE DOS SANTOS REGUELIM

OAB: 91635/PR

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TÂNIA ALVES DA SILVA

OAB: 76547/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000491-31.2023.8.16.0179 Processo: 0000491-31.2023.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.302,00 Requerente(s): DIMAS GOMES DE CRISTO (RG: 47979293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 734.925.239-00) Rua Francisco Toczek, 300 Apto 401-Bloco 36 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-100 - E-mail: contato@tasadv.com.br - Telefone(s): (41) 99696-0213 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR Vistos. 1. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 64.1) restou fixada a controvérsia e deferida a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho. Nomeado o perito (mov. 89.1) e homologados os honorários periciais (mov. 125.1), com depósito comprovado em mov. 133, sobreveio o laudo pericial (mov. 150.1). Intimadas as partes, manifestaram-se o Estado do Paraná (mov. 154.1) e a ParanáPrevidência (mov. 155.1), tendo a parte autora impugnado o laudo e apresentado quesitos complementares (mov. 156.1), nos termos do artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Prestados os esclarecimentos pelo perito (mov. 162.1), novamente se manifestaram o Estado do Paraná (mov. 163.1) e a parte autora (mov. 166.1), a última requerendo o afastamento integral das conclusões periciais e a procedência dos pedidos iniciais. Pois bem. 2. A prova pericial deferida no saneamento foi integralmente produzida, com a apresentação do laudo e dos respectivos esclarecimentos, submetidos ao contraditório das partes. O requerimento formulado pela parte autora (mov. 166.1) de afastamento integral das conclusões do laudo pericial não veicula pretensão de produção de prova nova, mas de valoração da prova já produzida, cuja apreciação se dá por ocasião do julgamento, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil. Ficam, assim, reservadas à sentença a análise das conclusões periciais e das teses de mérito deduzidas pelas partes. Exaurida a instrução com a produção da prova pericial e de seus esclarecimentos, o feito se encontra em condições de julgamento. 3. Considerando que a prova pericial se encerrou com a apresentação do laudo técnico e dos respectivos esclarecimentos, defiro o requerimento de mov. 150.2 e autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos, em favor do perito nomeado. 3.1. Expeça-se alvará, inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observados os dados bancários indicados ao mov. 150.2. 3.2. Quanto ao pedido de dispensa da retenção do imposto de renda na fonte, formulado ao mov. 150.2 sob o argumento de que o recolhimento se dará por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a opção pelo referido regime, bem como a vinculação do crédito à pessoa jurídica, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de expedição com a retenção legalmente devida. 5. Decorridos os prazos assinalados e inexistindo outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta