0000490-88.2015.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JAQUELINE CESARIA MARTINS, em desfavor de EIFFEL COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu da parte requerida, em 18/03/2013, um veículo VW Voyage 1.6, ano/modelo 2013, anunciado como seminovo, com aproximadamente 15.000 km rodados, pelo valor de R$ 30.000,00, pago à vista. Alegou que, no momento da aquisição, foi orientada pelo vendedor a contratar seguro junto a uma cooperativa por ele indicada, sob a justificativa de que seria mais vantajosa, tendo posteriormente descoberto que o vendedor recebia vantagens pela indicação dos clientes. Sustentou que, em dezembro de 2014, ao tentar contratar seguro junto à Porto Seguro, foi informada, durante a vistoria do veículo, de que o automóvel se encontrava fora dos padrões para aceitação, por se tratar de veículo salvado, adquirido em leilão e posteriormente remontado, circunstância que caracterizaria vício oculto e que não lhe teria sido informada no momento da compra. Afirmou que buscou solucionar administrativamente a questão junto à requerida, porém não obteve êxito, alegando, inclusive, ter sido tratada com deboche e sarcasmo por prepostos da empresa. Aduziu, ainda, que a alegação da requerida de decadência do direito não merece prosperar, por se tratar de vício oculto, cujo prazo somente teria início com a sua descoberta. Ao final, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição integral do valor pago pelo veículo, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, apresentou documentos (IDs n.º 07/15). A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 38, defendendo, em resumo, que o veículo adquirido pela autora era usado, fabricado no ano de 2012 e adquirido em 19/03/2014, não havendo qualquer irregularidade na sua comercialização, sendo inadequada a tentativa da autora de distinguir veículo seminovo de veículo usado . Sustentou que não atua como seguradora ou corretora de seguros, inexistindo prova de que seu vendedor tenha induzido a autora à contratação de seguro junto à cooperativa mencionada na inicial. Alegou, ainda, que a autora apresentou versões contraditórias acerca do momento em que tomou conhecimento da contratação do seguro e que não poderia alegar desconhecimento do contrato que assinou. Aduziu que não há qualquer prova de que o veículo seja oriundo de leilão, salvado ou recuperado, afirmando que o único documento apresentado pela autora consiste em recusa de cobertura pela seguradora, a qual apenas menciona a ocorrência de colisão, sem qualquer referência à perda total, leilão ou recuperação. Asseverou que juntou aos autos laudos de empresas especializadas demonstrando a inexistência de restrições dessa natureza e que, antes da revenda, a concessionária realizou a verificação do histórico do automóvel, não constatando qualquer impedimento para sua comercialização. Defendeu, por fim, que eventual colisão mencionada pela seguradora poderia ter ocorrido quando o veículo já se encontrava na posse da autora, razão pela qual seria necessária a produção de prova pericial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, apresentou documentos (ID s n.º 54/62). Réplica (ID n.º 75). A parte requerida se manifestou pela produção de provas (ID n.º 83). Sobreveio decisão saneadora no ID n.º 90, por meio da qual foram deferidas apenas as provas documentais superveniente e pericial. Laudo pericial (ID n.º 127). A parte autora requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial (ID n.º 140). Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação sobre o laudo e requereu esclarecimentos (ID n.º 141). O perito prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares nos IDs n.º 204, 241 e 265, sobre os quais as partes se manifestaram sucessivamente (IDs n.º 217, 251, 255, 269 e 274), oportunidade em que a parte autora informou concordar parcialmente com o laudo pericial (ID n.º 255), ao passo que a parte requerida reiterou seu entendimento pela improcedência dos pedidos (ID n.º 274). Alegações finais da parte autora ID n.º 291 e da parte ré às folhas283. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nessa perspectiva, o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, em caso de vício de qualidade do produto, a faculdade de optar pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou pelo abatimento proporcional do preço. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial de ID n.º 127 concluiu que o veículo objeto da demanda apresenta indícios inequívocos de ter sido recuperado de grave colisão traseira, constatando a existência de marcas de soldagem na estrutura, pontos de oxidação, aplicação de massa plástica, pintura na parte interna do porta-malas, desalinhamento da chapa metálica de fixação da borracha do porta-malas e acabamento dos reparos inferior ao padrão original de fábrica. Concluiu, ainda, que, embora as consultas veiculares não apontem histórico de sinistro ou leilão, a seguradora Porto Seguro recusou a contratação do seguro após vistoria, por identificar que o automóvel havia sido recuperado de sinistro, circunstância que pode acarretar restrições à contratação de seguro e desvalorização comercial do bem. A esse respeito, vale destacar os seguintes trechos da conclusão pericial: III - CONCLUSÃO A Autora apresenta que ao tentar fazer a cobertura de seguro para seu veículo pela seguradora Porto Seguro, foi informada após a vistoria em seu automóvel, que o mesmo havia sido recuperado de sinistro e por isso fora recusado pela Seguradora. O veículo sofreu uma grave colisão traseira, a mesma foi recuperada, através de análise detalhada foi possível constatar os locais onde houveram reparos. Encontramos marcas de soldagem na chaparia do veículo, pontos com oxidação, massa plástica e pintura por dentro do porta malas, desalinhamento na chapa metálica que fixa a borracha do porta malas, acabamentos dos reparos inferior ao original de fábrica, etc. Embora nos sites de consulta veicular, não 'constem histórico de passagem por leilões (sinistro, roubo/furto, incêndio, financeira por falta de pagamento, etc...) durante vistoria da Seguradora antes de oficializar a apólice de seguro a Porto Seguro identificou que o veículo fora recuperado anteriormente de uma grave colisão traseira e recusou a cobertura do veículo, algumas seguradoras não aceitam fazer cobertura de veículos recuperados, seja por problemas estruturais remanescentes, seja pela possibilidade de problemas futuros, todos esses fatores acabam reduzindo o valo comercial do bem. Da leitura da conclusão pericial, verifica-se que o expert identificou, mediante inspeção técnica, diversos vestígios compatíveis com a realização de reparos estruturais decorrentes de grave colisão traseira, circunstância que culminou, inclusive, na recusa da contratação de seguro pela seguradora Porto Seguro. Tais constatações corroboram a alegação da parte autora de que o veículo possuía avarias estruturais pretéritas não informadas no momento da aquisição, evidenciando a existência de vício oculto apto a comprometerseu valor de mercado e a plena fruição econômica do bem, inclusive diante das restrições à contratação de seguro. De igual modo, os documentos acostados pela parte requerida no ID n.º 54, destinados a demonstrar que o veículo não era oriundo de leilão ou recuperado de perda total, não se mostram suficientes para afastar as conclusões da perícia. Isso porque a controvérsia não se limita à existência de registros em bancos de dados, mas à efetiva condição estrutural do veículo colocado em circulação, circunstância devidamente esclarecida pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A alegação da requerida de que realizou todas as verificações necessárias antes da revenda do automóvel igualmente não merece prosperar. Ao desenvolver atividade econômica de comercialização de veículos, o fornecedor assume os riscos inerentes ao empreendimento, respondendo pelos vícios dos produtos que introduz no mercado de consumo. Assim, eventual ausência de registros administrativos de sinistro ou leilão não afasta sua responsabilidade pela comercialização de veículo que apresentava vício oculto consistente em reparos estruturais decorrentes de grave colisão, sobretudo quando deixou de prestar ao consumidor informação adequada e ostensiva acerca dessa condição, em afronta aos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a requerida sustentou que a colisão apontada pela seguradora Porto Seguro poderia ter ocorrido quando o veículo já se encontrava na posse da autora, razão pela qual requereu a realização de perícia técnica. Todavia,atese defensiva não encontrou respaldo nos elementos coligidos aos autos. Embora o expert tenha consignado não ser possível precisar a data exata da colisão, constatou, de forma categórica, a existência de vestígios de reparos estruturais compatíveis com grave colisão traseira, confirmando, sob o aspecto técnico, a condição do veículo narrada na petição inicial. Nesse cenário, incumbia à requerida demonstrar o fato por ela especificamente alegado, qual seja, que a colisão e os respectivos reparos ocorreram somente após a aquisição do automóvel pela autora. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu, limitando-se a suscitar tal possibilidade sem apresentar elemento probatório capaz de demonstrá-la ou de infirmar as conclusões periciais. Também não merece acolhida a alegação de que a venda por valor inferior ao da Tabela FIPE afastaria qualquer responsabilidade da requerida. Ainda que o preço ajustado tenha sido inferior ao praticado pelo mercado, tal circunstância não supre o dever de informação imposto ao fornecedor, tampouco autoriza presumir que a consumidora tinha ciência da existência de reparos estruturais decorrentes de grave colisão. Nesse caso, cabia exclusivamente à consumidora, devidamente informada acerca das reais condições do veículo, decidir se ainda assim lhe seria conveniente adquiri-lo pelo preço ofertado. A circunstância de o automóvel ter sido negociado por valor inferior ao da Tabela FIPE não autoriza presumir sua ciência acerca do histórico de grave colisão, tampouco exonera a fornecedora do dever de prestar informação clara, adequada e ostensiva sobre característica relevante do produto. A parte requerida, portanto, não logrou êxito em desconstituir a prova técnica produzida nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que comercializou veículo portador de vício oculto, omitindo informação essencial acerca de característica capaz de influenciar diretamente a manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO SEM A INFORMAÇÃO DE QUE FORA SINISTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. O FATO DE QUE O COMPRADOR TERIA, POSTERIORMENTE, DESCOBERTO QUE O VEÍCULO ERA SINISTRADO, NÃO FOI REFUTADO PELO APELANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE O VENDEU POR PREÇO INFERIOR À AVALIAÇÃO DE MERCADO E EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. A CONDIÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO OU RECUPERADO NÃO PODE SER OMITIDA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA, EIS QUE EVIDENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO AGE COM RETIDÃO AQUELE FORNECEDOR DO BEM E PRODUTO QUE OMITE UMA INFORMAÇÃO SUBSTANCIAL PARA A CONCLUSÃO DO CONTRATO. NESSE SENTIDO, O ARTIGO 147 DO CÓDIGO CIVIL, PONTUAL QUE O SILÊNCIO INTENCIONAL DE UMA DAS PARTES A RESPEITO DE FATO OU QUALIDADE QUE A OUTRA PARTE HAJA IGNORADO, CONSTITUI OMISSÃO DOLOSA, PROVANDO-SE QUE SEM ELA O NEGÓCIO NÃO SE TERIA CELEBRADO . SENTENÇA QUE SE MANTEM RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00267082620218190203 202300116368, Relator.: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/08/2023) A orientação jurisprudencial acima transcrita ajusta-se precisamente à hipótese dos autos. A parte requerida descumpriu o dever de informação, porquanto lhe incumbia cientificar a consumidora acerca de característica essencial do veículo, objetivamente capaz de influenciar sua decisão de contratar. Ao deixar de fazê-lo, frustrou a legítima expectativa da adquirente quanto às condições e à qualidade do produto que lhe foi oferecido. Diante desse contexto, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante. Comprovado que o veículo comercializado apresentava vício oculto decorrente de reparos estruturais oriundos de grave colisão, omitido pela fornecedora no momento da contratação, mostra-se aplicável a hipótese prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se à autora a restituição integral da quantia paga, mediante a devolução do veículo à requerida. Desse modo, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior à contratação, cabendo à autora devolver o veículo objeto da demanda e à requerida restituir o preço pago, devidamente atualizado, restabelecendo-se o equilíbrio da relação contratual. Tendo sido acolhido o pedido de devolução do valor pago pelo bem adquirido, impõe-se, como corolário lógico da restituição, a devolução do próprio produto ao fornecedor, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ora, como é cediço, a restituição recíproca das prestações decorre do princípio da equivalência das obrigações, sendo inadmissível que o consumidor retenha o bem e, simultaneamente, receba integralmente o valor pago, sem qualquer contrapartida. Tal prática violaria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, pilares das relações consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 4º, III, e 6º, III. Assim, para que se preserve a justiça contratual e a reparação equitativa entre as partes, a restituição do produto deve ser condição para a efetivação da devolução dos valores pagos. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas essas considerações, tenho que, no caso concreto, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Com efeito, não se está diante de simples frustração relacionada à aquisição de produto com vício. Conforme demonstrado ao longo da fundamentação, a parte autora adquiriu veículo que apresentava reparos estruturais decorrentes de grave colisão pretérita, circunstância relevante que não lhe foi informada no momento da contratação e que somente veio a ser constatada posteriormente, inclusive após a recusa da contratação de seguro. A falha na prestação do serviço, portanto, impôs à consumidora a necessidade de despender tempo e esforços para solucionar problema ao qual não deu causa, buscando providências destinadas à resolução de situação que deveria ter sido adequadamente evitada pelo fornecedor mediante o cumprimento dos deveres de qualidade, transparência e informação que regem as relações de consumo. Nesse contexto, incide a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual configura dano juridicamente relevante a perda injusta e intolerável do tempo útil imposta ao consumidor que, em razão de falha imputável ao fornecedor, é compelido a desviar parcela de seu tempo e de suas atividades ordinárias para tentar solucionar problema decorrente da própria relação de consumo. O tempo, enquanto recurso limitado e irrecuperável, possui relevância jurídica própria, de modo que sua indevida subtração não pode ser considerada mero dissabor quando a conduta do fornecedor obriga o consumidor a empreender esforços que razoavelmente não lhe seriam exigíveis caso o serviço ou produto tivesse sido adequadamente fornecido. Na hipótese em apreço, a situação assumiu especial gravidade, pois a omissão de informação essencial acerca das condições do veículo adquirido não apenas frustrou a legítima expectativa da consumidora, como também a obrigou a adotar sucessivas providências para identificar a origem do problema e buscar a recomposição de sua esfera jurídica, culminando no ajuizamento da presente demanda e na necessidade de produção de prova pericial para demonstração das reais condições estruturais do automóvel. Não se pretende afirmar, por certo, que o simples ajuizamento de ação judicial seja suficiente para caracterizar dano moral, sob pena de transformar todo inadimplemento contratual judicializado em lesão extrapatrimonial. O que se verifica, no caso concreto, é situação qualitativamente distinta, na qual a conduta da fornecedora transferiu indevidamente à consumidora o ônus de solucionar problema decorrente de vício oculto do produto e da inobservância do dever de informação, acarretando dispêndio relevante de tempo útil que poderia ter sido destinado às suas atividades pessoais, profissionais ou de lazer. Desse modo, consideradas conjuntamente a natureza do vício oculto, a relevância da informação omitida, as dificuldades decorrentes da impossibilidade de contratação regular de seguro e o tempo útil despendido pela consumidora na tentativa de solucionar problema que não criou, tenho por configurada lesão que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge direito da personalidade. No que se refere ao quantum debeatur , o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano. Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante;b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor pago pela aquisição do veículo, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a data da citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo, a partir da citação, exclusivamente a Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, por englobar correção monetária e juros de mora; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Diante do acolhimento do pedido de devolução do valor pago, determino que o fornecedor entre em contato com o consumidor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado ou do pagamento da restituição, por meio de seus canais oficiais de atendimento, a fim de viabilizar o ajuste logístico necessário à devolução do produto. O descumprimento do prazo ora fixado, por inércia do fornecedor, implicará na perda do direito à restituição do bem, consolidando-se sua posse em favor do consumidor, como forma de reparação justa e proporcional à omissão da parte interessada. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, conforme percentual a que foi condenada, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custa, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EIFFEL COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA
Autor JAQUELINE CESARIA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA BARBOSA FALCÃO
OAB: 128970/RJ
DIEGO ANTONIO GOMES FERNANDES
OAB: 161864/RJ
ANTONIO ARMINDO FERNANDES
OAB: 43320/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JAQUELINE CESARIA MARTINS, em desfavor de EIFFEL COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu da parte requerida, em 18/03/2013, um veículo VW Voyage 1.6, ano/modelo 2013, anunciado como seminovo, com aproximadamente 15.000 km rodados, pelo valor de R$ 30.000,00, pago à vista. Alegou que, no momento da aquisição, foi orientada pelo vendedor a contratar seguro junto a uma cooperativa por ele indicada, sob a justificativa de que seria mais vantajosa, tendo posteriormente descoberto que o vendedor recebia vantagens pela indicação dos clientes. Sustentou que, em dezembro de 2014, ao tentar contratar seguro junto à Porto Seguro, foi informada, durante a vistoria do veículo, de que o automóvel se encontrava fora dos padrões para aceitação, por se tratar de veículo salvado, adquirido em leilão e posteriormente remontado, circunstância que caracterizaria vício oculto e que não lhe teria sido informada no momento da compra. Afirmou que buscou solucionar administrativamente a questão junto à requerida, porém não obteve êxito, alegando, inclusive, ter sido tratada com deboche e sarcasmo por prepostos da empresa. Aduziu, ainda, que a alegação da requerida de decadência do direito não merece prosperar, por se tratar de vício oculto, cujo prazo somente teria início com a sua descoberta. Ao final, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição integral do valor pago pelo veículo, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial, apresentou documentos (IDs n.º 07/15). A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 38, defendendo, em resumo, que o veículo adquirido pela autora era usado, fabricado no ano de 2012 e adquirido em 19/03/2014, não havendo qualquer irregularidade na sua comercialização, sendo inadequada a tentativa da autora de distinguir veículo seminovo de veículo usado . Sustentou que não atua como seguradora ou corretora de seguros, inexistindo prova de que seu vendedor tenha induzido a autora à contratação de seguro junto à cooperativa mencionada na inicial. Alegou, ainda, que a autora apresentou versões contraditórias acerca do momento em que tomou conhecimento da contratação do seguro e que não poderia alegar desconhecimento do contrato que assinou. Aduziu que não há qualquer prova de que o veículo seja oriundo de leilão, salvado ou recuperado, afirmando que o único documento apresentado pela autora consiste em recusa de cobertura pela seguradora, a qual apenas menciona a ocorrência de colisão, sem qualquer referência à perda total, leilão ou recuperação. Asseverou que juntou aos autos laudos de empresas especializadas demonstrando a inexistência de restrições dessa natureza e que, antes da revenda, a concessionária realizou a verificação do histórico do automóvel, não constatando qualquer impedimento para sua comercialização. Defendeu, por fim, que eventual colisão mencionada pela seguradora poderia ter ocorrido quando o veículo já se encontrava na posse da autora, razão pela qual seria necessária a produção de prova pericial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Com a contestação, apresentou documentos (ID s n.º 54/62). Réplica (ID n.º 75). A parte requerida se manifestou pela produção de provas (ID n.º 83). Sobreveio decisão saneadora no ID n.º 90, por meio da qual foram deferidas apenas as provas documentais superveniente e pericial. Laudo pericial (ID n.º 127). A parte autora requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial (ID n.º 140). Na sequência, a parte requerida apresentou manifestação sobre o laudo e requereu esclarecimentos (ID n.º 141). O perito prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos complementares nos IDs n.º 204, 241 e 265, sobre os quais as partes se manifestaram sucessivamente (IDs n.º 217, 251, 255, 269 e 274), oportunidade em que a parte autora informou concordar parcialmente com o laudo pericial (ID n.º 255), ao passo que a parte requerida reiterou seu entendimento pela improcedência dos pedidos (ID n.º 274). Alegações finais da parte autora ID n.º 291 e da parte ré às folhas283. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nessa perspectiva, o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, em caso de vício de qualidade do produto, a faculdade de optar pela substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou pelo abatimento proporcional do preço. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Com efeito, o laudo pericial de ID n.º 127 concluiu que o veículo objeto da demanda apresenta indícios inequívocos de ter sido recuperado de grave colisão traseira, constatando a existência de marcas de soldagem na estrutura, pontos de oxidação, aplicação de massa plástica, pintura na parte interna do porta-malas, desalinhamento da chapa metálica de fixação da borracha do porta-malas e acabamento dos reparos inferior ao padrão original de fábrica. Concluiu, ainda, que, embora as consultas veiculares não apontem histórico de sinistro ou leilão, a seguradora Porto Seguro recusou a contratação do seguro após vistoria, por identificar que o automóvel havia sido recuperado de sinistro, circunstância que pode acarretar restrições à contratação de seguro e desvalorização comercial do bem. A esse respeito, vale destacar os seguintes trechos da conclusão pericial: III - CONCLUSÃO A Autora apresenta que ao tentar fazer a cobertura de seguro para seu veículo pela seguradora Porto Seguro, foi informada após a vistoria em seu automóvel, que o mesmo havia sido recuperado de sinistro e por isso fora recusado pela Seguradora. O veículo sofreu uma grave colisão traseira, a mesma foi recuperada, através de análise detalhada foi possível constatar os locais onde houveram reparos. Encontramos marcas de soldagem na chaparia do veículo, pontos com oxidação, massa plástica e pintura por dentro do porta malas, desalinhamento na chapa metálica que fixa a borracha do porta malas, acabamentos dos reparos inferior ao original de fábrica, etc. Embora nos sites de consulta veicular, não 'constem histórico de passagem por leilões (sinistro, roubo/furto, incêndio, financeira por falta de pagamento, etc...) durante vistoria da Seguradora antes de oficializar a apólice de seguro a Porto Seguro identificou que o veículo fora recuperado anteriormente de uma grave colisão traseira e recusou a cobertura do veículo, algumas seguradoras não aceitam fazer cobertura de veículos recuperados, seja por problemas estruturais remanescentes, seja pela possibilidade de problemas futuros, todos esses fatores acabam reduzindo o valo comercial do bem. Da leitura da conclusão pericial, verifica-se que o expert identificou, mediante inspeção técnica, diversos vestígios compatíveis com a realização de reparos estruturais decorrentes de grave colisão traseira, circunstância que culminou, inclusive, na recusa da contratação de seguro pela seguradora Porto Seguro. Tais constatações corroboram a alegação da parte autora de que o veículo possuía avarias estruturais pretéritas não informadas no momento da aquisição, evidenciando a existência de vício oculto apto a comprometerseu valor de mercado e a plena fruição econômica do bem, inclusive diante das restrições à contratação de seguro. De igual modo, os documentos acostados pela parte requerida no ID n.º 54, destinados a demonstrar que o veículo não era oriundo de leilão ou recuperado de perda total, não se mostram suficientes para afastar as conclusões da perícia. Isso porque a controvérsia não se limita à existência de registros em bancos de dados, mas à efetiva condição estrutural do veículo colocado em circulação, circunstância devidamente esclarecida pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A alegação da requerida de que realizou todas as verificações necessárias antes da revenda do automóvel igualmente não merece prosperar. Ao desenvolver atividade econômica de comercialização de veículos, o fornecedor assume os riscos inerentes ao empreendimento, respondendo pelos vícios dos produtos que introduz no mercado de consumo. Assim, eventual ausência de registros administrativos de sinistro ou leilão não afasta sua responsabilidade pela comercialização de veículo que apresentava vício oculto consistente em reparos estruturais decorrentes de grave colisão, sobretudo quando deixou de prestar ao consumidor informação adequada e ostensiva acerca dessa condição, em afronta aos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a requerida sustentou que a colisão apontada pela seguradora Porto Seguro poderia ter ocorrido quando o veículo já se encontrava na posse da autora, razão pela qual requereu a realização de perícia técnica. Todavia,atese defensiva não encontrou respaldo nos elementos coligidos aos autos. Embora o expert tenha consignado não ser possível precisar a data exata da colisão, constatou, de forma categórica, a existência de vestígios de reparos estruturais compatíveis com grave colisão traseira, confirmando, sob o aspecto técnico, a condição do veículo narrada na petição inicial. Nesse cenário, incumbia à requerida demonstrar o fato por ela especificamente alegado, qual seja, que a colisão e os respectivos reparos ocorreram somente após a aquisição do automóvel pela autora. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu, limitando-se a suscitar tal possibilidade sem apresentar elemento probatório capaz de demonstrá-la ou de infirmar as conclusões periciais. Também não merece acolhida a alegação de que a venda por valor inferior ao da Tabela FIPE afastaria qualquer responsabilidade da requerida. Ainda que o preço ajustado tenha sido inferior ao praticado pelo mercado, tal circunstância não supre o dever de informação imposto ao fornecedor, tampouco autoriza presumir que a consumidora tinha ciência da existência de reparos estruturais decorrentes de grave colisão. Nesse caso, cabia exclusivamente à consumidora, devidamente informada acerca das reais condições do veículo, decidir se ainda assim lhe seria conveniente adquiri-lo pelo preço ofertado. A circunstância de o automóvel ter sido negociado por valor inferior ao da Tabela FIPE não autoriza presumir sua ciência acerca do histórico de grave colisão, tampouco exonera a fornecedora do dever de prestar informação clara, adequada e ostensiva sobre característica relevante do produto. A parte requerida, portanto, não logrou êxito em desconstituir a prova técnica produzida nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que comercializou veículo portador de vício oculto, omitindo informação essencial acerca de característica capaz de influenciar diretamente a manifestação de vontade do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO SEM A INFORMAÇÃO DE QUE FORA SINISTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. O FATO DE QUE O COMPRADOR TERIA, POSTERIORMENTE, DESCOBERTO QUE O VEÍCULO ERA SINISTRADO, NÃO FOI REFUTADO PELO APELANTE QUE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE O VENDEU POR PREÇO INFERIOR À AVALIAÇÃO DE MERCADO E EM PERFEITO FUNCIONAMENTO. A CONDIÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO OU RECUPERADO NÃO PODE SER OMITIDA PARA A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA, EIS QUE EVIDENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO DIREITO À INFORMAÇÃO. NÃO AGE COM RETIDÃO AQUELE FORNECEDOR DO BEM E PRODUTO QUE OMITE UMA INFORMAÇÃO SUBSTANCIAL PARA A CONCLUSÃO DO CONTRATO. NESSE SENTIDO, O ARTIGO 147 DO CÓDIGO CIVIL, PONTUAL QUE O SILÊNCIO INTENCIONAL DE UMA DAS PARTES A RESPEITO DE FATO OU QUALIDADE QUE A OUTRA PARTE HAJA IGNORADO, CONSTITUI OMISSÃO DOLOSA, PROVANDO-SE QUE SEM ELA O NEGÓCIO NÃO SE TERIA CELEBRADO . SENTENÇA QUE SE MANTEM RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00267082620218190203 202300116368, Relator.: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/08/2023) A orientação jurisprudencial acima transcrita ajusta-se precisamente à hipótese dos autos. A parte requerida descumpriu o dever de informação, porquanto lhe incumbia cientificar a consumidora acerca de característica essencial do veículo, objetivamente capaz de influenciar sua decisão de contratar. Ao deixar de fazê-lo, frustrou a legítima expectativa da adquirente quanto às condições e à qualidade do produto que lhe foi oferecido. Diante desse contexto, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante. Comprovado que o veículo comercializado apresentava vício oculto decorrente de reparos estruturais oriundos de grave colisão, omitido pela fornecedora no momento da contratação, mostra-se aplicável a hipótese prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se à autora a restituição integral da quantia paga, mediante a devolução do veículo à requerida. Desse modo, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior à contratação, cabendo à autora devolver o veículo objeto da demanda e à requerida restituir o preço pago, devidamente atualizado, restabelecendo-se o equilíbrio da relação contratual. Tendo sido acolhido o pedido de devolução do valor pago pelo bem adquirido, impõe-se, como corolário lógico da restituição, a devolução do próprio produto ao fornecedor, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ora, como é cediço, a restituição recíproca das prestações decorre do princípio da equivalência das obrigações, sendo inadmissível que o consumidor retenha o bem e, simultaneamente, receba integralmente o valor pago, sem qualquer contrapartida. Tal prática violaria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, pilares das relações consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 4º, III, e 6º, III. Assim, para que se preserve a justiça contratual e a reparação equitativa entre as partes, a restituição do produto deve ser condição para a efetivação da devolução dos valores pagos. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas essas considerações, tenho que, no caso concreto, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Com efeito, não se está diante de simples frustração relacionada à aquisição de produto com vício. Conforme demonstrado ao longo da fundamentação, a parte autora adquiriu veículo que apresentava reparos estruturais decorrentes de grave colisão pretérita, circunstância relevante que não lhe foi informada no momento da contratação e que somente veio a ser constatada posteriormente, inclusive após a recusa da contratação de seguro. A falha na prestação do serviço, portanto, impôs à consumidora a necessidade de despender tempo e esforços para solucionar problema ao qual não deu causa, buscando providências destinadas à resolução de situação que deveria ter sido adequadamente evitada pelo fornecedor mediante o cumprimento dos deveres de qualidade, transparência e informação que regem as relações de consumo. Nesse contexto, incide a denominada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual configura dano juridicamente relevante a perda injusta e intolerável do tempo útil imposta ao consumidor que, em razão de falha imputável ao fornecedor, é compelido a desviar parcela de seu tempo e de suas atividades ordinárias para tentar solucionar problema decorrente da própria relação de consumo. O tempo, enquanto recurso limitado e irrecuperável, possui relevância jurídica própria, de modo que sua indevida subtração não pode ser considerada mero dissabor quando a conduta do fornecedor obriga o consumidor a empreender esforços que razoavelmente não lhe seriam exigíveis caso o serviço ou produto tivesse sido adequadamente fornecido. Na hipótese em apreço, a situação assumiu especial gravidade, pois a omissão de informação essencial acerca das condições do veículo adquirido não apenas frustrou a legítima expectativa da consumidora, como também a obrigou a adotar sucessivas providências para identificar a origem do problema e buscar a recomposição de sua esfera jurídica, culminando no ajuizamento da presente demanda e na necessidade de produção de prova pericial para demonstração das reais condições estruturais do automóvel. Não se pretende afirmar, por certo, que o simples ajuizamento de ação judicial seja suficiente para caracterizar dano moral, sob pena de transformar todo inadimplemento contratual judicializado em lesão extrapatrimonial. O que se verifica, no caso concreto, é situação qualitativamente distinta, na qual a conduta da fornecedora transferiu indevidamente à consumidora o ônus de solucionar problema decorrente de vício oculto do produto e da inobservância do dever de informação, acarretando dispêndio relevante de tempo útil que poderia ter sido destinado às suas atividades pessoais, profissionais ou de lazer. Desse modo, consideradas conjuntamente a natureza do vício oculto, a relevância da informação omitida, as dificuldades decorrentes da impossibilidade de contratação regular de seguro e o tempo útil despendido pela consumidora na tentativa de solucionar problema que não criou, tenho por configurada lesão que ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e atinge direito da personalidade. No que se refere ao quantum debeatur , o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano. Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante;b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor pago pela aquisição do veículo, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a data da citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), incidindo, a partir da citação, exclusivamente a Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, por englobar correção monetária e juros de mora; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Diante do acolhimento do pedido de devolução do valor pago, determino que o fornecedor entre em contato com o consumidor no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado ou do pagamento da restituição, por meio de seus canais oficiais de atendimento, a fim de viabilizar o ajuste logístico necessário à devolução do produto. O descumprimento do prazo ora fixado, por inércia do fornecedor, implicará na perda do direito à restituição do bem, consolidando-se sua posse em favor do consumidor, como forma de reparação justa e proporcional à omissão da parte interessada. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido a título de honorários periciais, conforme percentual a que foi condenada, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Comprovado o depósito do valor dos honorários periciais, caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custa, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.