Detalhe do processo

0000490-85.2018.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capanema
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000490-85.2018.8.16.0061 Processo: 0000490-85.2018.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.526,87 Autor (s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): GRACIELE SAMANIOTTO ESPÓLIO DE HILARINO NARCISO DA SILVA ESPÓLIO DE JOSÉ BENTO DA SILVA representado(a) por Jackson Oliveira da Silva MAIR LUCIA DA SILVA ESPÓLIO DE MARCIO JOSE DA SILVA representado(a) por Cleyton Marcio da Silva , Ariani Cristina Feliz da Silva MARCOS CEZAR DA SILVA MARI LUCIA DA SILVA ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA representado(a) por Flademir dos Santos Rosa , Franciele da Silva Rosa MARIA MADALENA CARDOSO MARILSA DE FÁTIMA DA SILVA MARINALVA LAUDICEIA DA SILVA COSTA MARIVALDA LUCIA DA SILVA MARLENE DA SILVA VALDECIR JOSE GNOATTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, inicialmente em face do ESPÓLIO DE HILARINO NARCISO DA SILVA, representado pelos herdeiros descritos na inicial, tendo como objeto área de 5.637,20 m², referente à propriedade nº 40, matrícula nº 13.776, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR (mov. 1.1). Na inicial, a autora sustentou que a área é necessária à implantação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 230 kV – Baixo Iguaçu – Realeza Sul, destinada ao escoamento da energia produzida pela Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e ao reforço do sistema elétrico da Região Sudoeste do Paraná. Alegou que as áreas necessárias ao empreendimento foram declaradas de utilidade pública e que detém concessão para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, acrescentando não ter sido possível alcançar composição amigável com os proprietários. Defendeu que a servidão não importa transferência da propriedade, mas apenas restrição ao seu uso, e, com fundamento em avaliação técnica particular, ofertou indenização de R$ 10.526,87. Requereu, em tutela de urgência, a imissão provisória na posse da faixa de servidão, independentemente de avaliação judicial prévia, mediante depósito do valor ofertado e, ao final, a constituição da servidão administrativa em favor da COPEL, mediante pagamento da justa indenização, com a expedição de mandado para seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). Determinou-se a emenda à inicial, para que a autora identificasse o lote afetado e juntasse matrícula atualizada e certidão de óbito de Hilarino (mov. 19.1). A matrícula atualizada e o mapa do lote nº 89-A foram juntados (movs. 22.2 e 22.3). A decisão de mov. 26.1 determinou a avaliação judicial. Sobreveio laudo de avaliação, que atribuiu à parte atingida pela servidão o valor de R$ 33.542,00 (mov. 38.2). A autora impugnou a avaliação judicial, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada teria considerado a área como se houvesse desapropriação e perda integral da propriedade, enquanto a servidão administrativa acarretaria apenas restrições ao uso do imóvel e, portanto, justificaria indenização inferior. Não obstante, efetuou o depósito judicial de R$ 33.542,00 e reiterou o pedido de imissão provisória na posse (movs. 42.1 e 42.2). A tutela provisória foi concedida para imitir a autora na posse da área (mov. 47.1). Auto de imissão na posse no mov. 63.1. O mandado de citação/intimação retornou negativo, constando que Valdecir Gnoatto era o arrendatário das terras (mov. 91.1). A autora pugnou pela citação dos réus por edital (mov. 101.1), o que foi indeferido na decisão de mov. 103.1. Em seguida, após pedido da parte autora (mov. 109.1), foram realizadas buscas de endereços (movs. 124.1, 128.1, 129.1, 130.1 e 143.1). A autora informou o endereço de Marinalva e Marcos (mov. 147.1) e de Patrícia (mov. 164.1). Marinalva Laudicéia da Silva Costa foi citada (mov. 166.1). Sobreveio contestação de Marcos Cesar da Silva, por negativa geral, representado por advogado dativo nomeado nos autos nº 0000977-50.2021.8.16.0061 (mov. 194.1). A decisão de mov. 199.1 determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Em continuação, a autora apresentou endereços para citação dos demais réus (mov. 224.1). A decisão de mov. 227.1 elencou os telefones dos réus e determinou a citação eletrônica. Após a expedição das citações, a secretaria certificou que foram citados todos os réus, com exceção do Espólio de Hilarino e de Maria Madalena Cardoso (mov. 284.1). A decisão de mov. 306.1 registrou que foi realizada partilha extrajudicial do imóvel e abertas novas matrículas, determinando a intimação da autora para juntá-las. A autora juntou a certidão de casamento de Hilarino e Maria, sob o regime de separação obrigatória de bens, e as novas matrículas (movs. 310.1 a 310.6). Em seguida, após dilações de prazo, a autora informou que a matrícula atual é a de nº 36.275 e que o imóvel foi vendido para Valdecir Jose Gnoatto. Assim, requereu a citação de Valdecir e de sua esposa Graciele Smaniotto (mov. 322.1). A decisão de mov. 330.1 determinou a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo e sua citação. O feito foi redistribuído à Vara Cível em razão da privatização da COPEL (mov. 379.1). Os réus Valdecir Jose Gnoatto e Graciele Smaniotto foram citados (mov. 385.2) e não apresentaram contestação. A decisão de mov. 387.1 homologou a citação eletrônica e determinou o cumprimento da decisão inicial, no que couber. Intimada para promover o andamento do feito com indicação dos endereços válidos dos réus que ainda não haviam sido citados (mov. 391.1), a autora informou que todos os réus já haviam sido citados e pugnou pela produção de provas (mov. 394.1). Instadas à especificação de provas (mov. 396.1), a autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e oitiva de testemunhas (mov. 399.1), enquanto o réu Marcos Cesar da Silva requereu a realização de prova pericial (mov. 400.1). A decisão de saneamento e organização do processo fixou como pontos controvertidos a delimitação da área de utilização da servidão, a desvalorização do bem e o valor a ser arbitrado a título de indenização em decorrência do apossamento administrativo. Deferiu a produção de prova pericial de engenharia e determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (mov. 402.1). Em cumprimento à decisão saneadora, a autora indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos para a perícia (mov. 405.1). Posteriormente, foi nomeado novo perito judicial, Eduardo Pelizzari Raizel da Cruz, em substituição ao perito anteriormente designado (mov. 439.1). O perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais (mov. 444.1), com a qual a autora concordou (mov. 448.1). Os réus apresentaram quesitos complementares para a realização da prova pericial, requerendo esclarecimentos acerca das características do imóvel, das linhas de transmissão e dos impactos da servidão administrativa (mov. 473.1). Sobreveio laudo pericial de engenharia. O perito identificou que a faixa de servidão corresponde a aproximadamente 0,56 hectare e concluiu pela fixação da indenização em R$ 14.000,00, mediante consideração do valor unitário da terra nua e aplicação de índice de desvalorização de 20% decorrente das restrições impostas pela servidão (mov. 489.1). Intimada, a autora manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 491.1). Os réus insurgiram-se contra o laudo pericial, sustentando que o valor de R$ 14.000,00 seria insuficiente, sobretudo diante da avaliação judicial prévia de R$ 33.542,00, quantia que havia sido integralmente depositada pela autora. Defenderam que a indenização deveria contemplar, além da faixa diretamente atingida, a desvalorização do imóvel remanescente e os lucros cessantes decorrentes das limitações à exploração agrícola da propriedade, e requereram, ainda, a liberação do valor depositado nos autos (mov. 493.1). O réu Marcos Cesar da Silva também se manifestou acerca do laudo pericial, defendendo que a indenização contemplasse todos os prejuízos decorrentes da servidão administrativa, inclusive a desvalorização do imóvel e a perda de renda da atividade agrícola (mov. 494.1). Em seguida, determinou-se a intimação do perito para manifestação sobre as impugnações apresentadas pelas partes (mov. 499.1). O perito apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e o valor indenizatório apurado (mov. 504.1). Na sequência, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais (mov. 506.1). Em alegações finais, a autora requereu a procedência da ação para constituição da servidão administrativa, defendendo a adoção das conclusões do laudo pericial e o indeferimento do pedido de majoração da indenização formulado pelos réus (mov. 509.1). O réu Marcos Cesar da Silva apresentou alegações finais, sustentando a insuficiência do valor de R$ 14.000,00 apurado na perícia, especialmente quando confrontado com a avaliação judicial prévia de R$ 33.542,00, e requereu a fixação de indenização que contemplasse, além da área diretamente atingida, a desvalorização do imóvel remanescente e os lucros cessantes decorrentes das restrições de uso impostas pela servidão administrativa (mov. 513.1). Por sua vez, os demais réus apresentaram alegações finais pugnando pela fixação da indenização em patamar não inferior ao valor de R$ 33.542,00 apurado na avaliação judicial prévia e depositado pela autora para fins de imissão provisória na posse. Requereram, ainda, indenização que contemplasse os lucros cessantes e a desvalorização do imóvel remanescente, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a condenação da autora nas verbas de sucumbência e a intimação do Ministério Público para intervenção no feito (mov. 514.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.1. Da constituição da servidão administrativa Segundo o conceito fornecido por Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2020, pág. 828), “a servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.” O Decreto n.º 35.951/54, ao regulamentar o tema, disciplinou no seu artigo 1º que “as concessões para aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.” No que tange ao direito à indenização, o seu art. 5º estabeleceu: “Art . 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo.” Diversamente da desapropriação, a servidão administrativa não acarreta transferência do domínio do imóvel ao ente beneficiário. Trata-se de ônus real que restringe parcialmente o exercício das faculdades inerentes à propriedade para viabilizar obra ou serviço de utilidade pública, permanecendo o domínio com o proprietário. Consequentemente, a indenização não corresponde, necessariamente, ao valor integral da área serviente, mas ao prejuízo patrimonial efetivamente decorrente das restrições impostas. No caso concreto, a utilidade pública da intervenção encontra respaldo no Decreto Estadual n.º 5.897/2017, que declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Transmissão 230 kV Baixo Iguaçu – Realeza Sul e autorizou expressamente a COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. a promover os atos judiciais necessários, inclusive para fins de imissão na posse (mov. 1.1). A autora também apresentou a Resolução Autorizativa ANEEL n.º 6.523/2017 e o Contrato de Concessão n.º 06/2016-ANEEL, além dos documentos técnicos destinados à individualização da faixa atingida (movs. 1.3 a 1.9). A área objeto da demanda foi inicialmente individualizada como parte do Lote Rural n.º 89-A, matrícula n.º 13.776, com extensão de 5.637,20 m². Durante a tramitação houve alteração da titularidade e abertura de nova matrícula, sendo que o laudo pericial definitivo esclareceu que o imóvel atingido encontra-se atualmente matriculado sob n.º 36.275, anteriormente n.º 13.776, sem alteração da dimensão da faixa de servidão originalmente indicada (mov. 489.1). A existência e a localização da linha de transmissão, a afetação da área ao serviço de transmissão de energia elétrica e a dimensão da faixa serviente não constituem, ao final da instrução, pontos capazes de impedir a constituição do gravame. Assim, presentes os elementos necessários à instituição da servidão administrativa, resta definir a justa indenização e examinar as impugnações apresentadas pelos réus. 2.2. Do valor da indenização e da prevalência da perícia judicial definitiva Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. O art. 27 do mesmo diploma estabelece, ainda, que o julgador deve considerar os elementos concretos relacionados ao valor do imóvel, inclusive eventual valorização ou depreciação da área remanescente. A prova pericial, portanto, assume especial relevância, sem retirar do Juízo o dever de valorar criticamente as suas conclusões. No início do processo, a autora apresentou avaliação particular que estimou a indenização em R$ 10.526,87 (mov. 1.2). Posteriormente, por determinação judicial, foi realizada avaliação prévia pela Avaliadora Judicial, que atribuiu à terra nua correspondente à parte atingida pela servidão o valor de R$ 33.542,00 (mov. 38.2). A autora efetuou o depósito dessa quantia no mov. 42.2. Essa avaliação, contudo, não possui caráter definitivo. Com efeito, ao determinar sua realização, a decisão de mov. 26.1 expressamente consignou que a constatação possuía natureza preliminar e que a avaliação definitiva seria realizada no curso do processo mediante perícia regular. A finalidade imediata da providência consistia em fornecer parâmetro para a análise da imissão provisória na posse. A circunstância de a autora ter depositado a integralidade do valor apurado naquela oportunidade tampouco converte a avaliação provisória em limite mínimo da indenização. O depósito realizado para fins de imissão provisória não corresponde necessariamente à justa indenização, a qual somente será definida após o procedimento judicial e a produção da prova técnica sob contraditório. De modo ainda mais específico, o precedente invocado pelos próprios réus na impugnação de mov. 493.1 (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0089771-31.2024.8.16.0000) qualifica expressamente a avaliação judicial prévia como dotada de “caráter provisório e precário”. Posteriormente, após o saneamento do processo e a delimitação da controvérsia, foi produzida a perícia de engenharia propriamente dita, por profissional nomeado pelo Juízo e sob contraditório (mov. 489.1). O perito identificou o imóvel atualmente sob a matrícula n.º 36.275, confirmou a extensão da servidão e examinou as características do solo e da exploração econômica da propriedade. Para a avaliação da terra nua, utilizou os valores do Departamento de Economia Rural do Paraná – DERAL, considerando a classificação da capacidade de uso do solo, chegando ao valor de R$ 125.000,00 por hectare. Para o dimensionamento dos efeitos da servidão, adotou coeficiente de desvalorização de 20%, baseado no método de Philippe Westin e nas restrições efetivamente verificadas. Ao final, concluiu que o valor da indenização pela faixa atingida corresponde a R$ 14.000,00 (mov. 489.1). O laudo foi concluído em 24/01/2026. Não se identifica deficiência técnica capaz de afastar essa conclusão. Os réus tiveram oportunidade de formular quesitos e impugnar o trabalho técnico. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos no mov. 504.1, examinando expressamente as objeções relativas ao coeficiente aplicado, à atividade agrícola, aos lucros cessantes e à alegada desvalorização do imóvel remanescente, mantendo integralmente suas conclusões. A diferença entre o valor da avaliação preliminar de mov. 38.2 e o resultado da perícia definitiva não constitui, isoladamente, razão para desprezar esta última. A primeira foi produzida para finalidade cautelar e em cognição sumária; a segunda foi realizada após o saneamento, por profissional tecnicamente habilitado, mediante quesitação das partes e posterior prestação de esclarecimentos específicos. A própria decisão de mov. 506.1 considerou suficientemente esclarecidas as questões técnicas suscitadas e declarou encerrada a instrução. Por essas razões, acolho as conclusões do laudo pericial de mov. 489.1 e dos esclarecimentos de mov. 504.1, fixando em R$ 14.000,00 o valor da justa indenização pela constituição da servidão administrativa. 2.3. Da alegada desvalorização adicional do imóvel remanescente Os réus sustentam que a indenização deve compreender, além do valor calculado pela perícia para a faixa serviente, parcela autônoma referente à desvalorização do imóvel remanescente (movs. 493.1, 494.1, 513.1 e 514.1). É certo que o art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 determina que eventual valorização ou depreciação da área remanescente seja considerada na fixação da indenização. O reconhecimento dessa parcela, entretanto, depende da demonstração de que a servidão efetivamente repercutiu no valor econômico da parte não diretamente atingida. O próprio precedente do Tribunal de Justiça do Paraná citado pelos réus estabelece que a indenização pela desvalorização do remanescente depende das particularidades do imóvel e dos impactos efetivamente produzidos pela servidão sobre seu uso e gozo. Sobre o assunto, o STJ assenta de forma reiterada que o ordenamento jurídico brasileiro não admite indenização por danos hipotéticos, presumidos ou remotos (STJ, AgInt no AREsp 964.233/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.489.994/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.194.058/SC). No TJPR, pacificou-se que prejuízos econômicos reflexos e perda de renda exigem demonstração fática do impacto negativo sobre a atividade produtiva, não bastando a simples instituição do gravame (TJPR, Apelação Cível nº 0000421-23.2020.8.16.0113; TJPR, Apelação Cível nº 0001089-69.2019.8.16.0164). No presente caso, essa prova não foi produzida. Ao responder às impugnações, o perito esclareceu que o traçado da linha não provocou seccionamento apto a isolar parcelas do imóvel nem inviabilizou a exploração agropastoril da área remanescente. As restrições inerentes à própria faixa serviente foram consideradas no coeficiente técnico utilizado para chegar ao valor indenizatório. Não há parecer técnico ou outro elemento probatório capaz de demonstrar concretamente perda adicional do valor econômico da parcela remanescente. A simples afirmação de que a existência de linha de transmissão provoca desvalorização imobiliária não basta para quantificar ou mesmo afirmar, no caso concreto, prejuízo patrimonial autônomo. Nesse sentido, o precedente do TJPR indicado no mov. 493.1, referente aos autos n.º 0001080-89.2020.8.16.0094, reafirma a impossibilidade de ampliar a indenização para além da faixa considerada pela perícia quando ausente prova do prejuízo adicional. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO QUE COMPORTA RECEPÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS.APELAÇÃO ADESIVA. VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. LAUDO COMPLEMENTAR QUE RETIFICOU O VALOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A SENTENÇA E A PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PREJUÍZO PARA ALÉM DA FAIXA DE SERVIDÃO CONSIDERADA EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001080-89.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.01.2025) (TJPR, 0001080-89.2020.8.16.0094, Relator(a): Luiz Mateus de Lima Desembargador, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Julgado em: 28/01/2025, Data de Publicação: 29/01/2025 - grifou-se) Consequentemente, rejeito o pedido de indenização adicional pela alegada desvalorização do imóvel remanescente. 2.4. Dos lucros cessantes Também não comporta acolhimento a pretensão de indenização por lucros cessantes. A possibilidade jurídica de indenização por perda de renda não significa que tal prejuízo decorra automaticamente da instituição da servidão administrativa. É indispensável a comprovação concreta de que a restrição imposta ocasionou efetiva redução ou supressão da renda que era extraída da área. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp n.º 964.233/SP, AgInt no AREsp n.º 2.489.994/SP, AgInt no AREsp n.º 2.194.058/SC e AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.880.439/GO – estabelece que a indenização por lucros cessantes pressupõe demonstração objetiva do prejuízo, não sendo suficiente uma expectativa abstrata de exploração econômica. No caso concreto, a prova técnica conduz justamente em sentido contrário à tese de perda integral da capacidade produtiva. O perito constatou que a área possui aptidão agrícola, é mecanizada e utilizada para plantio, inclusive de soja e milho. Nos esclarecimentos de mov. 504.1, consignou expressamente que a passagem da linha de transmissão não extingue a utilidade agrícola da terra, sendo possível a continuidade de culturas anuais rasteiras ou de médio porte, dentre elas soja e milho. Também não foram identificados outros obstáculos ao plantio além das limitações próprias da linha de transmissão (mov. 489.1). Embora a avaliação realizada em 2018 tenha registrado a utilização agrícola do imóvel e estimativa de produtividade, tal circunstância demonstra a aptidão produtiva da terra, mas não comprova que, depois da implantação da linha, determinada safra deixou de ser produzida, que a produtividade efetivamente caiu ou que houve redução mensurável da renda. Não foram apontados documentos fiscais, notas de comercialização, registros comparativos de produtividade, contratos de arrendamento com redução de renda ou outro elemento objetivo capaz de individualizar a alegada perda. A situação, portanto, distingue-se dos precedentes invocados pelos réus em que a própria atividade econômica desenvolvida na área foi suprimida ou inviabilizada pela servidão. Um dos julgados reproduzidos no mov. 514.1, por exemplo, tratava de viveiros cuja manutenção se tornou incompatível com a instalação da rede elétrica, circunstância distinta da presente, na qual a perícia atestou a continuidade do cultivo de soja e milho. Também não cabe relegar a questão à liquidação de sentença. A liquidação presta-se à quantificação de obrigação já reconhecida, e não à criação posterior da própria existência do dano. Ausente prova do an debeatur, não é possível reconhecer genericamente lucros cessantes para posterior apuração do quantum. Assim, rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes. 2.5. Dos juros compensatórios Não são devidos juros compensatórios. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, na hipótese de imissão prévia na posse e de divergência entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, poderão incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, dispõe expressamente que tais juros se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. Esta, inclusive, é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF. Segundo a Suprema Corte, a imissão provisória na posse não gera, por si só, o direito aos juros compensatórios, constituindo apenas o termo inicial de sua eventual incidência quando demonstrado o prejuízo econômico efetivo. No caso concreto, esse requisito não foi preenchido. Como anteriormente examinado, o perito judicial concluiu que a instituição da servidão administrativa não inviabilizou a continuidade da atividade agrícola desenvolvida no imóvel, permanecendo possível o cultivo de culturas anuais, inclusive soja e milho. As restrições ordinárias decorrentes da linha de transmissão foram consideradas no coeficiente empregado para apuração do valor indenizatório, não tendo sido identificada perda econômica autônoma. Os réus, por sua vez, não apresentaram elementos concretos que demonstrassem redução da produtividade, diminuição da renda agrícola, perda de safra, redução de arrendamento ou outro prejuízo patrimonial decorrente da imissão na posse. A mera aptidão produtiva do imóvel, ou o fato de ter ocorrido a instituição do gravame, não equivale à demonstração de lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que, se a perícia judicial demonstrar que a servidão não inviabilizou a atividade produtiva antes desempenhada, os juros compensatórios devem ser indeferidos na sua totalidade (TJPR, Apelação Cível nº 0002780-89.2019.8.16.0109; TJPR, Apelação Cível nº 0003990-28.2019.8.16.0158). A tese firmada pelo STF não se limita à produtividade em abstrato do imóvel rural (critério meramente cadastral ou de aptidão agronômica). Para haver incidência de juros compensatórios, exige-se a comprovação de que a intervenção expropriatória/serviente causou perda efetiva de renda. Em imóvel rural destinado a lavouras anuais (soja e milho), se a passagem aérea dos condutores de energia elétrica permite a manutenção do plantio e da colheita em toda a extensão da faixa (com exceção das bases das torres, já indenizadas), inexiste dano a ser compensado a título de lucros cessantes (TJPR, Apelação Cível nº 0001640-29.2020.8.16.0030; TJPR, Apelação Cível nº 0000421-23.2020.8.16.0113). Há, ademais, fundamento adicional para afastar a verba no caso concreto. A autora ofertou inicialmente R$ 10.526,87, mas, após a avaliação judicial preliminar, depositou R$ 33.542,00 para fins de imissão provisória na posse. A indenização definitiva, conforme acolhido nesta sentença, corresponde a R$ 14.000,00. Segundo a orientação jurisprudencial, para os juros compensatórios deve ser considerada a parcela efetivamente indisponível ao proprietário após o depósito realizado para a imissão provisória. No presente caso, mesmo 80% do depósito de R$ 33.542,00 corresponde a R$ 26.833,60, montante superior ao próprio valor integral da indenização fixada em R$ 14.000,00. Não subsiste, portanto, diferença positiva apta a servir de base de cálculo à verba compensatória. Assim, os juros compensatórios devem ser afastados por duplo fundamento: primeiro, porque não houve comprovação de efetiva perda de renda decorrente da servidão administrativa; segundo, porque o montante depositado para a imissão provisória supera o valor da indenização definitivamente arbitrada, inexistindo diferença econômica positiva sobre a qual pudesse incidir a verba. 2.6. Dos juros moratórios Também não são devidos juros moratórios. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. No caso concreto, entretanto, não se verifica mora da autora. Embora a oferta inicial tenha sido de R$ 10.526,87, após a avaliação judicial preliminar a autora efetuou, ainda em 2018 e antes da imissão provisória na posse, depósito judicial no valor de R$ 33.542,00. A indenização definitivamente fixada nesta sentença, com base na perícia judicial produzida sob contraditório, corresponde a R$ 14.000,00. Portanto, muito antes da definição definitiva do quantum debeatur, já havia sido depositado em juízo montante superior à própria obrigação principal reconhecida. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o depósito judicial suficiente afasta a caracterização da mora sobre a parcela depositada, não podendo eventual demora decorrente das formalidades necessárias ao levantamento do numerário ser imputada à concessionária quando esta já disponibilizou judicialmente quantia bastante à satisfação da indenização (TJPR, Apelação Cível nº 0004387-05.2016.8.16.0090; TJPR, Apelação Cível nº 0010747-94.2020.8.16.0031). Também não incide, no caso, a regra temporal do art. 15-B vinculada ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado. A jurisprudência aponta que, em tais hipóteses, aplica-se o termo inicial previsto na Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça apenas quando remanesce saldo indenizatório a cargo da concessionária (STJ, AgInt no REsp 1.432.183/MG, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, publicado em 29/06/2022; STJ, REsp 2.257.249/PB, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026). Não é essa, contudo, a situação dos autos. Realizado o encontro de contas entre a indenização de R$ 14.000,00, devidamente atualizada desde a data da avaliação definitiva, e o depósito judicial de R$ 33.542,00, acrescido dos rendimentos próprios da conta judicial, não havendo saldo devedor a cargo da autora, inexiste obrigação em mora sobre a qual possam incidir juros moratórios. Afasto, portanto, os juros moratórios. 2.7. Da correção monetária, do depósito judicial e dos juros moratórios Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. A Súmula nº 67 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, ainda, que, nas desapropriações, cabe atualização monetária até o efetivo pagamento, independentemente do transcurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e a satisfação da indenização. No caso, a perícia judicial definitiva fixou a indenização em R$ 14.000,00, devendo esse montante ser corrigido monetariamente desde a data da conclusão do laudo pericial, adotando-se o IPCA-E, conforme o critério utilizado no modelo de sentença desta Vara para ações dessa natureza. A atualização monetária não constitui acréscimo indenizatório, mas simples preservação do valor real da obrigação. De outro lado, a autora efetuou no mov. 42.2 depósito judicial de R$ 33.542,00, realizado para fins de imissão provisória na posse. O art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que o depósito do preço colocado à disposição do Juízo é considerado pagamento prévio da indenização, permitindo-se ao interessado, observadas as exigências do art. 34, o levantamento do numerário. Assim, para apuração do montante efetivamente devido, deverá ser realizado o encontro de contas entre, de um lado, a indenização de R$ 14.000,00, corrigida monetariamente desde a conclusão da perícia e, de outro, o valor depositado no mov. 42.2, considerada a atualização e os rendimentos próprios da conta judicial. A jurisprudência reconhece que a correção monetária também deve ser considerada em relação ao depósito judicial, de modo a preservar a equivalência entre o valor da condenação e a quantia anteriormente colocada à disposição do Juízo (TJPR – Apelação Cível nº 0008096-82.2019.8.16.0174, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 23/07/2023, publicado em 26/07/2023). No caso concreto, não são devidos juros moratórios. Isso porque os juros de mora pressupõem atraso no pagamento da indenização. Todavia, a autora depositou, ainda em 2018, a quantia de R$ 33.542,00, superior ao valor de R$ 14.000,00 definitivamente fixado nesta sentença. Portanto, desde momento anterior à própria definição definitiva do quantum debeatur, encontrava-se depositado em juízo montante suficiente para a satisfação integral da indenização. A circunstância de o levantamento depender das formalidades previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não transfere à autora a responsabilidade pela demora, uma vez que tais exigências se destinam à comprovação da titularidade do crédito, regularidade fiscal e resguardo de eventuais direitos de terceiros. Além disso, embora a jurisprudência reconheça que, nas ações promovidas por pessoa jurídica de direito privado, eventual saldo indenizatório inadimplido se sujeita a juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula nº 70 do STJ, essa hipótese pressupõe a existência de saldo devedor.. Como, após o encontro de contas, o depósito judicial é suficiente para satisfazer a indenização fixada, inexiste mora da autora e, consequentemente, não há incidência de juros moratórios. Satisfeita a indenização, eventual saldo remanescente do depósito judicial, acrescido dos respectivos rendimentos, deverá ser restituído à autora. 2.8. Do pedido de intervenção do Ministério Público Nas alegações finais de mov. 514.1, os réus requereram a intimação do Ministério Público com fundamento no art. 178, II, do Código de Processo Civil, sob a justificativa da existência de interesse público na correta aplicação da legislação relativa à servidão administrativa. O fundamento indicado não autoriza a providência. O art. 178, II, do CPC disciplina hipótese relacionada à existência de interesse de incapaz, circunstância que não foi individualizada ou demonstrada no requerimento. A mera existência de interesse público subjacente à obra de transmissão de energia não demonstra, por si só, a incidência da hipótese legal expressamente invocada. Rejeito, portanto, o requerimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONSTITUIR, em favor de COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., SERVIDÃO ADMINISTRATIVA destinada à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Baixo Iguaçu – Realeza Sul, sobre a área de 5.637,20 m² integrante do imóvel atualmente matriculado sob o n.º 36.275 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR, anteriormente objeto da matrícula n.º 13.776, observada a delimitação constante do memorial descritivo, planta e demais elementos técnicos existentes nos autos. b) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 47.1, tornando definitiva a imissão da autora na posse da faixa necessária ao exercício da servidão administrativa; c) FIXAR a justa indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme o laudo pericial de mov. 489.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 504.1, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da conclusão do laudo pericial, até a efetiva satisfação; d) REJEITAR a pretensão dos réus de adoção do valor de R$ 33.542,00, apurado na avaliação judicial preliminar de mov. 38.2 e depositado no mov. 42.2, como valor mínimo ou definitivo da indenização, bem como os pedidos de indenização adicional pela alegada desvalorização do imóvel remanescente e por lucros cessantes; e) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda e da inexistência de diferença positiva apta a constituir base de cálculo, tendo em vista que o depósito judicial realizado para a imissão provisória supera o valor da indenização definitivamente arbitrada; f) AFASTAR, igualmente, a incidência de juros moratórios, por inexistir mora da autora, uma vez que o depósito judicial de R$ 33.542,00, realizado ainda para fins de imissão provisória, supera o valor da indenização fixada nesta sentença; g) DETERMINAR, para fins de satisfação da indenização, o encontro de contas entre o valor de R$ 14.000,00, corrigido na forma acima estabelecida, e o depósito judicial de R$ 33.542,00 realizado no mov. 42.2, considerado o saldo atualizado da conta judicial e eventual levantamento anteriormente realizado, se houver. Apurado o montante efetivamente devido, autorizo o levantamento da indenização em favor de quem comprovar a respectiva titularidade, observadas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Havendo dúvida fundada acerca da titularidade do crédito, o valor correspondente deverá permanecer depositado até sua definição. Satisfeita integralmente a indenização, eventual saldo excedente do depósito judicial, com os respectivos rendimentos, deverá ser restituído à parte autora. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil à averbação da servidão administrativa na matrícula n.º 36.275, perante o Serviço de Registro de Imóveis competente, observados o memorial descritivo e a planta constantes dos autos, sem transferência do domínio do imóvel à autora. Considerando que a indenização judicialmente fixada supera o valor inicialmente ofertado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente, nos termos dos arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em conformidade com as Súmulas 617/STF e 141/STJ. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, por não haver condenação da Fazenda Pública na hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências relativas ao levantamento da indenização, à restituição de eventual excedente e à averbação da servidão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.

Réu GRACIELE SAMANIOTTO

Réu HILARINO NARCISO DA SILVA

Réu JOSé BENTO DA SILVA

Réu MAIR LUCIA DA SILVA

Réu MARCIO JOSE DA SILVA

Réu MARCOS CEZAR DA SILVA

Réu MARI LUCIA DA SILVA

Réu MARIA HELENA DA SILVA

Réu MARIA MADALENA CARDOSO

Réu MARILSA DE FáTIMA DA SILVA

Réu MARINALVA LAUDICEIA DA SILVA COSTA

Réu MARIVALDA LUCIA DA SILVA

Réu MARLENE DA SILVA

Réu VALDECIR JOSE GNOATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

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CARLOS AUGUSTO AZEVEDO SILVA

OAB: 25760/PR

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ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE

OAB: 98862/PR

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MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

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Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000490-85.2018.8.16.0061 Processo: 0000490-85.2018.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$10.526,87 Autor (s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Réu(s): GRACIELE SAMANIOTTO ESPÓLIO DE HILARINO NARCISO DA SILVA ESPÓLIO DE JOSÉ BENTO DA SILVA representado(a) por Jackson Oliveira da Silva MAIR LUCIA DA SILVA ESPÓLIO DE MARCIO JOSE DA SILVA representado(a) por Cleyton Marcio da Silva , Ariani Cristina Feliz da Silva MARCOS CEZAR DA SILVA MARI LUCIA DA SILVA ESPÓLIO DE MARIA HELENA DA SILVA representado(a) por Flademir dos Santos Rosa , Franciele da Silva Rosa MARIA MADALENA CARDOSO MARILSA DE FÁTIMA DA SILVA MARINALVA LAUDICEIA DA SILVA COSTA MARIVALDA LUCIA DA SILVA MARLENE DA SILVA VALDECIR JOSE GNOATTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, inicialmente em face do ESPÓLIO DE HILARINO NARCISO DA SILVA, representado pelos herdeiros descritos na inicial, tendo como objeto área de 5.637,20 m², referente à propriedade nº 40, matrícula nº 13.776, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR (mov. 1.1). Na inicial, a autora sustentou que a área é necessária à implantação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 230 kV – Baixo Iguaçu – Realeza Sul, destinada ao escoamento da energia produzida pela Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e ao reforço do sistema elétrico da Região Sudoeste do Paraná. Alegou que as áreas necessárias ao empreendimento foram declaradas de utilidade pública e que detém concessão para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, acrescentando não ter sido possível alcançar composição amigável com os proprietários. Defendeu que a servidão não importa transferência da propriedade, mas apenas restrição ao seu uso, e, com fundamento em avaliação técnica particular, ofertou indenização de R$ 10.526,87. Requereu, em tutela de urgência, a imissão provisória na posse da faixa de servidão, independentemente de avaliação judicial prévia, mediante depósito do valor ofertado e, ao final, a constituição da servidão administrativa em favor da COPEL, mediante pagamento da justa indenização, com a expedição de mandado para seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). Determinou-se a emenda à inicial, para que a autora identificasse o lote afetado e juntasse matrícula atualizada e certidão de óbito de Hilarino (mov. 19.1). A matrícula atualizada e o mapa do lote nº 89-A foram juntados (movs. 22.2 e 22.3). A decisão de mov. 26.1 determinou a avaliação judicial. Sobreveio laudo de avaliação, que atribuiu à parte atingida pela servidão o valor de R$ 33.542,00 (mov. 38.2). A autora impugnou a avaliação judicial, sustentando, em síntese, que a metodologia utilizada teria considerado a área como se houvesse desapropriação e perda integral da propriedade, enquanto a servidão administrativa acarretaria apenas restrições ao uso do imóvel e, portanto, justificaria indenização inferior. Não obstante, efetuou o depósito judicial de R$ 33.542,00 e reiterou o pedido de imissão provisória na posse (movs. 42.1 e 42.2). A tutela provisória foi concedida para imitir a autora na posse da área (mov. 47.1). Auto de imissão na posse no mov. 63.1. O mandado de citação/intimação retornou negativo, constando que Valdecir Gnoatto era o arrendatário das terras (mov. 91.1). A autora pugnou pela citação dos réus por edital (mov. 101.1), o que foi indeferido na decisão de mov. 103.1. Em seguida, após pedido da parte autora (mov. 109.1), foram realizadas buscas de endereços (movs. 124.1, 128.1, 129.1, 130.1 e 143.1). A autora informou o endereço de Marinalva e Marcos (mov. 147.1) e de Patrícia (mov. 164.1). Marinalva Laudicéia da Silva Costa foi citada (mov. 166.1). Sobreveio contestação de Marcos Cesar da Silva, por negativa geral, representado por advogado dativo nomeado nos autos nº 0000977-50.2021.8.16.0061 (mov. 194.1). A decisão de mov. 199.1 determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Em continuação, a autora apresentou endereços para citação dos demais réus (mov. 224.1). A decisão de mov. 227.1 elencou os telefones dos réus e determinou a citação eletrônica. Após a expedição das citações, a secretaria certificou que foram citados todos os réus, com exceção do Espólio de Hilarino e de Maria Madalena Cardoso (mov. 284.1). A decisão de mov. 306.1 registrou que foi realizada partilha extrajudicial do imóvel e abertas novas matrículas, determinando a intimação da autora para juntá-las. A autora juntou a certidão de casamento de Hilarino e Maria, sob o regime de separação obrigatória de bens, e as novas matrículas (movs. 310.1 a 310.6). Em seguida, após dilações de prazo, a autora informou que a matrícula atual é a de nº 36.275 e que o imóvel foi vendido para Valdecir Jose Gnoatto. Assim, requereu a citação de Valdecir e de sua esposa Graciele Smaniotto (mov. 322.1). A decisão de mov. 330.1 determinou a inclusão dos atuais proprietários no polo passivo e sua citação. O feito foi redistribuído à Vara Cível em razão da privatização da COPEL (mov. 379.1). Os réus Valdecir Jose Gnoatto e Graciele Smaniotto foram citados (mov. 385.2) e não apresentaram contestação. A decisão de mov. 387.1 homologou a citação eletrônica e determinou o cumprimento da decisão inicial, no que couber. Intimada para promover o andamento do feito com indicação dos endereços válidos dos réus que ainda não haviam sido citados (mov. 391.1), a autora informou que todos os réus já haviam sido citados e pugnou pela produção de provas (mov. 394.1). Instadas à especificação de provas (mov. 396.1), a autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e oitiva de testemunhas (mov. 399.1), enquanto o réu Marcos Cesar da Silva requereu a realização de prova pericial (mov. 400.1). A decisão de saneamento e organização do processo fixou como pontos controvertidos a delimitação da área de utilização da servidão, a desvalorização do bem e o valor a ser arbitrado a título de indenização em decorrência do apossamento administrativo. Deferiu a produção de prova pericial de engenharia e determinou a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (mov. 402.1). Em cumprimento à decisão saneadora, a autora indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos para a perícia (mov. 405.1). Posteriormente, foi nomeado novo perito judicial, Eduardo Pelizzari Raizel da Cruz, em substituição ao perito anteriormente designado (mov. 439.1). O perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários periciais (mov. 444.1), com a qual a autora concordou (mov. 448.1). Os réus apresentaram quesitos complementares para a realização da prova pericial, requerendo esclarecimentos acerca das características do imóvel, das linhas de transmissão e dos impactos da servidão administrativa (mov. 473.1). Sobreveio laudo pericial de engenharia. O perito identificou que a faixa de servidão corresponde a aproximadamente 0,56 hectare e concluiu pela fixação da indenização em R$ 14.000,00, mediante consideração do valor unitário da terra nua e aplicação de índice de desvalorização de 20% decorrente das restrições impostas pela servidão (mov. 489.1). Intimada, a autora manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 491.1). Os réus insurgiram-se contra o laudo pericial, sustentando que o valor de R$ 14.000,00 seria insuficiente, sobretudo diante da avaliação judicial prévia de R$ 33.542,00, quantia que havia sido integralmente depositada pela autora. Defenderam que a indenização deveria contemplar, além da faixa diretamente atingida, a desvalorização do imóvel remanescente e os lucros cessantes decorrentes das limitações à exploração agrícola da propriedade, e requereram, ainda, a liberação do valor depositado nos autos (mov. 493.1). O réu Marcos Cesar da Silva também se manifestou acerca do laudo pericial, defendendo que a indenização contemplasse todos os prejuízos decorrentes da servidão administrativa, inclusive a desvalorização do imóvel e a perda de renda da atividade agrícola (mov. 494.1). Em seguida, determinou-se a intimação do perito para manifestação sobre as impugnações apresentadas pelas partes (mov. 499.1). O perito apresentou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial e o valor indenizatório apurado (mov. 504.1). Na sequência, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais (mov. 506.1). Em alegações finais, a autora requereu a procedência da ação para constituição da servidão administrativa, defendendo a adoção das conclusões do laudo pericial e o indeferimento do pedido de majoração da indenização formulado pelos réus (mov. 509.1). O réu Marcos Cesar da Silva apresentou alegações finais, sustentando a insuficiência do valor de R$ 14.000,00 apurado na perícia, especialmente quando confrontado com a avaliação judicial prévia de R$ 33.542,00, e requereu a fixação de indenização que contemplasse, além da área diretamente atingida, a desvalorização do imóvel remanescente e os lucros cessantes decorrentes das restrições de uso impostas pela servidão administrativa (mov. 513.1). Por sua vez, os demais réus apresentaram alegações finais pugnando pela fixação da indenização em patamar não inferior ao valor de R$ 33.542,00 apurado na avaliação judicial prévia e depositado pela autora para fins de imissão provisória na posse. Requereram, ainda, indenização que contemplasse os lucros cessantes e a desvalorização do imóvel remanescente, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como a condenação da autora nas verbas de sucumbência e a intimação do Ministério Público para intervenção no feito (mov. 514.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.1. Da constituição da servidão administrativa Segundo o conceito fornecido por Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2020, pág. 828), “a servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.” O Decreto n.º 35.951/54, ao regulamentar o tema, disciplinou no seu artigo 1º que “as concessões para aproveitamento industrial das quedas d’água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição.” No que tange ao direito à indenização, o seu art. 5º estabeleceu: “Art . 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo.” Diversamente da desapropriação, a servidão administrativa não acarreta transferência do domínio do imóvel ao ente beneficiário. Trata-se de ônus real que restringe parcialmente o exercício das faculdades inerentes à propriedade para viabilizar obra ou serviço de utilidade pública, permanecendo o domínio com o proprietário. Consequentemente, a indenização não corresponde, necessariamente, ao valor integral da área serviente, mas ao prejuízo patrimonial efetivamente decorrente das restrições impostas. No caso concreto, a utilidade pública da intervenção encontra respaldo no Decreto Estadual n.º 5.897/2017, que declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da Linha de Transmissão 230 kV Baixo Iguaçu – Realeza Sul e autorizou expressamente a COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. a promover os atos judiciais necessários, inclusive para fins de imissão na posse (mov. 1.1). A autora também apresentou a Resolução Autorizativa ANEEL n.º 6.523/2017 e o Contrato de Concessão n.º 06/2016-ANEEL, além dos documentos técnicos destinados à individualização da faixa atingida (movs. 1.3 a 1.9). A área objeto da demanda foi inicialmente individualizada como parte do Lote Rural n.º 89-A, matrícula n.º 13.776, com extensão de 5.637,20 m². Durante a tramitação houve alteração da titularidade e abertura de nova matrícula, sendo que o laudo pericial definitivo esclareceu que o imóvel atingido encontra-se atualmente matriculado sob n.º 36.275, anteriormente n.º 13.776, sem alteração da dimensão da faixa de servidão originalmente indicada (mov. 489.1). A existência e a localização da linha de transmissão, a afetação da área ao serviço de transmissão de energia elétrica e a dimensão da faixa serviente não constituem, ao final da instrução, pontos capazes de impedir a constituição do gravame. Assim, presentes os elementos necessários à instituição da servidão administrativa, resta definir a justa indenização e examinar as impugnações apresentadas pelos réus. 2.2. Do valor da indenização e da prevalência da perícia judicial definitiva Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. O art. 27 do mesmo diploma estabelece, ainda, que o julgador deve considerar os elementos concretos relacionados ao valor do imóvel, inclusive eventual valorização ou depreciação da área remanescente. A prova pericial, portanto, assume especial relevância, sem retirar do Juízo o dever de valorar criticamente as suas conclusões. No início do processo, a autora apresentou avaliação particular que estimou a indenização em R$ 10.526,87 (mov. 1.2). Posteriormente, por determinação judicial, foi realizada avaliação prévia pela Avaliadora Judicial, que atribuiu à terra nua correspondente à parte atingida pela servidão o valor de R$ 33.542,00 (mov. 38.2). A autora efetuou o depósito dessa quantia no mov. 42.2. Essa avaliação, contudo, não possui caráter definitivo. Com efeito, ao determinar sua realização, a decisão de mov. 26.1 expressamente consignou que a constatação possuía natureza preliminar e que a avaliação definitiva seria realizada no curso do processo mediante perícia regular. A finalidade imediata da providência consistia em fornecer parâmetro para a análise da imissão provisória na posse. A circunstância de a autora ter depositado a integralidade do valor apurado naquela oportunidade tampouco converte a avaliação provisória em limite mínimo da indenização. O depósito realizado para fins de imissão provisória não corresponde necessariamente à justa indenização, a qual somente será definida após o procedimento judicial e a produção da prova técnica sob contraditório. De modo ainda mais específico, o precedente invocado pelos próprios réus na impugnação de mov. 493.1 (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0089771-31.2024.8.16.0000) qualifica expressamente a avaliação judicial prévia como dotada de “caráter provisório e precário”. Posteriormente, após o saneamento do processo e a delimitação da controvérsia, foi produzida a perícia de engenharia propriamente dita, por profissional nomeado pelo Juízo e sob contraditório (mov. 489.1). O perito identificou o imóvel atualmente sob a matrícula n.º 36.275, confirmou a extensão da servidão e examinou as características do solo e da exploração econômica da propriedade. Para a avaliação da terra nua, utilizou os valores do Departamento de Economia Rural do Paraná – DERAL, considerando a classificação da capacidade de uso do solo, chegando ao valor de R$ 125.000,00 por hectare. Para o dimensionamento dos efeitos da servidão, adotou coeficiente de desvalorização de 20%, baseado no método de Philippe Westin e nas restrições efetivamente verificadas. Ao final, concluiu que o valor da indenização pela faixa atingida corresponde a R$ 14.000,00 (mov. 489.1). O laudo foi concluído em 24/01/2026. Não se identifica deficiência técnica capaz de afastar essa conclusão. Os réus tiveram oportunidade de formular quesitos e impugnar o trabalho técnico. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos no mov. 504.1, examinando expressamente as objeções relativas ao coeficiente aplicado, à atividade agrícola, aos lucros cessantes e à alegada desvalorização do imóvel remanescente, mantendo integralmente suas conclusões. A diferença entre o valor da avaliação preliminar de mov. 38.2 e o resultado da perícia definitiva não constitui, isoladamente, razão para desprezar esta última. A primeira foi produzida para finalidade cautelar e em cognição sumária; a segunda foi realizada após o saneamento, por profissional tecnicamente habilitado, mediante quesitação das partes e posterior prestação de esclarecimentos específicos. A própria decisão de mov. 506.1 considerou suficientemente esclarecidas as questões técnicas suscitadas e declarou encerrada a instrução. Por essas razões, acolho as conclusões do laudo pericial de mov. 489.1 e dos esclarecimentos de mov. 504.1, fixando em R$ 14.000,00 o valor da justa indenização pela constituição da servidão administrativa. 2.3. Da alegada desvalorização adicional do imóvel remanescente Os réus sustentam que a indenização deve compreender, além do valor calculado pela perícia para a faixa serviente, parcela autônoma referente à desvalorização do imóvel remanescente (movs. 493.1, 494.1, 513.1 e 514.1). É certo que o art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 determina que eventual valorização ou depreciação da área remanescente seja considerada na fixação da indenização. O reconhecimento dessa parcela, entretanto, depende da demonstração de que a servidão efetivamente repercutiu no valor econômico da parte não diretamente atingida. O próprio precedente do Tribunal de Justiça do Paraná citado pelos réus estabelece que a indenização pela desvalorização do remanescente depende das particularidades do imóvel e dos impactos efetivamente produzidos pela servidão sobre seu uso e gozo. Sobre o assunto, o STJ assenta de forma reiterada que o ordenamento jurídico brasileiro não admite indenização por danos hipotéticos, presumidos ou remotos (STJ, AgInt no AREsp 964.233/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.489.994/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.194.058/SC). No TJPR, pacificou-se que prejuízos econômicos reflexos e perda de renda exigem demonstração fática do impacto negativo sobre a atividade produtiva, não bastando a simples instituição do gravame (TJPR, Apelação Cível nº 0000421-23.2020.8.16.0113; TJPR, Apelação Cível nº 0001089-69.2019.8.16.0164). No presente caso, essa prova não foi produzida. Ao responder às impugnações, o perito esclareceu que o traçado da linha não provocou seccionamento apto a isolar parcelas do imóvel nem inviabilizou a exploração agropastoril da área remanescente. As restrições inerentes à própria faixa serviente foram consideradas no coeficiente técnico utilizado para chegar ao valor indenizatório. Não há parecer técnico ou outro elemento probatório capaz de demonstrar concretamente perda adicional do valor econômico da parcela remanescente. A simples afirmação de que a existência de linha de transmissão provoca desvalorização imobiliária não basta para quantificar ou mesmo afirmar, no caso concreto, prejuízo patrimonial autônomo. Nesse sentido, o precedente do TJPR indicado no mov. 493.1, referente aos autos n.º 0001080-89.2020.8.16.0094, reafirma a impossibilidade de ampliar a indenização para além da faixa considerada pela perícia quando ausente prova do prejuízo adicional. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO QUE COMPORTA RECEPÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS.APELAÇÃO ADESIVA. VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. LAUDO COMPLEMENTAR QUE RETIFICOU O VALOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR A SENTENÇA E A PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PREJUÍZO PARA ALÉM DA FAIXA DE SERVIDÃO CONSIDERADA EM PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001080-89.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.01.2025) (TJPR, 0001080-89.2020.8.16.0094, Relator(a): Luiz Mateus de Lima Desembargador, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Julgado em: 28/01/2025, Data de Publicação: 29/01/2025 - grifou-se) Consequentemente, rejeito o pedido de indenização adicional pela alegada desvalorização do imóvel remanescente. 2.4. Dos lucros cessantes Também não comporta acolhimento a pretensão de indenização por lucros cessantes. A possibilidade jurídica de indenização por perda de renda não significa que tal prejuízo decorra automaticamente da instituição da servidão administrativa. É indispensável a comprovação concreta de que a restrição imposta ocasionou efetiva redução ou supressão da renda que era extraída da área. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp n.º 964.233/SP, AgInt no AREsp n.º 2.489.994/SP, AgInt no AREsp n.º 2.194.058/SC e AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.880.439/GO – estabelece que a indenização por lucros cessantes pressupõe demonstração objetiva do prejuízo, não sendo suficiente uma expectativa abstrata de exploração econômica. No caso concreto, a prova técnica conduz justamente em sentido contrário à tese de perda integral da capacidade produtiva. O perito constatou que a área possui aptidão agrícola, é mecanizada e utilizada para plantio, inclusive de soja e milho. Nos esclarecimentos de mov. 504.1, consignou expressamente que a passagem da linha de transmissão não extingue a utilidade agrícola da terra, sendo possível a continuidade de culturas anuais rasteiras ou de médio porte, dentre elas soja e milho. Também não foram identificados outros obstáculos ao plantio além das limitações próprias da linha de transmissão (mov. 489.1). Embora a avaliação realizada em 2018 tenha registrado a utilização agrícola do imóvel e estimativa de produtividade, tal circunstância demonstra a aptidão produtiva da terra, mas não comprova que, depois da implantação da linha, determinada safra deixou de ser produzida, que a produtividade efetivamente caiu ou que houve redução mensurável da renda. Não foram apontados documentos fiscais, notas de comercialização, registros comparativos de produtividade, contratos de arrendamento com redução de renda ou outro elemento objetivo capaz de individualizar a alegada perda. A situação, portanto, distingue-se dos precedentes invocados pelos réus em que a própria atividade econômica desenvolvida na área foi suprimida ou inviabilizada pela servidão. Um dos julgados reproduzidos no mov. 514.1, por exemplo, tratava de viveiros cuja manutenção se tornou incompatível com a instalação da rede elétrica, circunstância distinta da presente, na qual a perícia atestou a continuidade do cultivo de soja e milho. Também não cabe relegar a questão à liquidação de sentença. A liquidação presta-se à quantificação de obrigação já reconhecida, e não à criação posterior da própria existência do dano. Ausente prova do an debeatur, não é possível reconhecer genericamente lucros cessantes para posterior apuração do quantum. Assim, rejeito o pedido de indenização por lucros cessantes. 2.5. Dos juros compensatórios Não são devidos juros compensatórios. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, na hipótese de imissão prévia na posse e de divergência entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, poderão incidir juros compensatórios de até 6% ao ano. O § 1º do mesmo dispositivo, contudo, dispõe expressamente que tais juros se destinam apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. Esta, inclusive, é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332/DF. Segundo a Suprema Corte, a imissão provisória na posse não gera, por si só, o direito aos juros compensatórios, constituindo apenas o termo inicial de sua eventual incidência quando demonstrado o prejuízo econômico efetivo. No caso concreto, esse requisito não foi preenchido. Como anteriormente examinado, o perito judicial concluiu que a instituição da servidão administrativa não inviabilizou a continuidade da atividade agrícola desenvolvida no imóvel, permanecendo possível o cultivo de culturas anuais, inclusive soja e milho. As restrições ordinárias decorrentes da linha de transmissão foram consideradas no coeficiente empregado para apuração do valor indenizatório, não tendo sido identificada perda econômica autônoma. Os réus, por sua vez, não apresentaram elementos concretos que demonstrassem redução da produtividade, diminuição da renda agrícola, perda de safra, redução de arrendamento ou outro prejuízo patrimonial decorrente da imissão na posse. A mera aptidão produtiva do imóvel, ou o fato de ter ocorrido a instituição do gravame, não equivale à demonstração de lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que, se a perícia judicial demonstrar que a servidão não inviabilizou a atividade produtiva antes desempenhada, os juros compensatórios devem ser indeferidos na sua totalidade (TJPR, Apelação Cível nº 0002780-89.2019.8.16.0109; TJPR, Apelação Cível nº 0003990-28.2019.8.16.0158). A tese firmada pelo STF não se limita à produtividade em abstrato do imóvel rural (critério meramente cadastral ou de aptidão agronômica). Para haver incidência de juros compensatórios, exige-se a comprovação de que a intervenção expropriatória/serviente causou perda efetiva de renda. Em imóvel rural destinado a lavouras anuais (soja e milho), se a passagem aérea dos condutores de energia elétrica permite a manutenção do plantio e da colheita em toda a extensão da faixa (com exceção das bases das torres, já indenizadas), inexiste dano a ser compensado a título de lucros cessantes (TJPR, Apelação Cível nº 0001640-29.2020.8.16.0030; TJPR, Apelação Cível nº 0000421-23.2020.8.16.0113). Há, ademais, fundamento adicional para afastar a verba no caso concreto. A autora ofertou inicialmente R$ 10.526,87, mas, após a avaliação judicial preliminar, depositou R$ 33.542,00 para fins de imissão provisória na posse. A indenização definitiva, conforme acolhido nesta sentença, corresponde a R$ 14.000,00. Segundo a orientação jurisprudencial, para os juros compensatórios deve ser considerada a parcela efetivamente indisponível ao proprietário após o depósito realizado para a imissão provisória. No presente caso, mesmo 80% do depósito de R$ 33.542,00 corresponde a R$ 26.833,60, montante superior ao próprio valor integral da indenização fixada em R$ 14.000,00. Não subsiste, portanto, diferença positiva apta a servir de base de cálculo à verba compensatória. Assim, os juros compensatórios devem ser afastados por duplo fundamento: primeiro, porque não houve comprovação de efetiva perda de renda decorrente da servidão administrativa; segundo, porque o montante depositado para a imissão provisória supera o valor da indenização definitivamente arbitrada, inexistindo diferença econômica positiva sobre a qual pudesse incidir a verba. 2.6. Dos juros moratórios Também não são devidos juros moratórios. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. No caso concreto, entretanto, não se verifica mora da autora. Embora a oferta inicial tenha sido de R$ 10.526,87, após a avaliação judicial preliminar a autora efetuou, ainda em 2018 e antes da imissão provisória na posse, depósito judicial no valor de R$ 33.542,00. A indenização definitivamente fixada nesta sentença, com base na perícia judicial produzida sob contraditório, corresponde a R$ 14.000,00. Portanto, muito antes da definição definitiva do quantum debeatur, já havia sido depositado em juízo montante superior à própria obrigação principal reconhecida. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o depósito judicial suficiente afasta a caracterização da mora sobre a parcela depositada, não podendo eventual demora decorrente das formalidades necessárias ao levantamento do numerário ser imputada à concessionária quando esta já disponibilizou judicialmente quantia bastante à satisfação da indenização (TJPR, Apelação Cível nº 0004387-05.2016.8.16.0090; TJPR, Apelação Cível nº 0010747-94.2020.8.16.0031). Também não incide, no caso, a regra temporal do art. 15-B vinculada ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que a autora é pessoa jurídica de direito privado. A jurisprudência aponta que, em tais hipóteses, aplica-se o termo inicial previsto na Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça apenas quando remanesce saldo indenizatório a cargo da concessionária (STJ, AgInt no REsp 1.432.183/MG, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, publicado em 29/06/2022; STJ, REsp 2.257.249/PB, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026). Não é essa, contudo, a situação dos autos. Realizado o encontro de contas entre a indenização de R$ 14.000,00, devidamente atualizada desde a data da avaliação definitiva, e o depósito judicial de R$ 33.542,00, acrescido dos rendimentos próprios da conta judicial, não havendo saldo devedor a cargo da autora, inexiste obrigação em mora sobre a qual possam incidir juros moratórios. Afasto, portanto, os juros moratórios. 2.7. Da correção monetária, do depósito judicial e dos juros moratórios Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. A Súmula nº 67 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, ainda, que, nas desapropriações, cabe atualização monetária até o efetivo pagamento, independentemente do transcurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e a satisfação da indenização. No caso, a perícia judicial definitiva fixou a indenização em R$ 14.000,00, devendo esse montante ser corrigido monetariamente desde a data da conclusão do laudo pericial, adotando-se o IPCA-E, conforme o critério utilizado no modelo de sentença desta Vara para ações dessa natureza. A atualização monetária não constitui acréscimo indenizatório, mas simples preservação do valor real da obrigação. De outro lado, a autora efetuou no mov. 42.2 depósito judicial de R$ 33.542,00, realizado para fins de imissão provisória na posse. O art. 33 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que o depósito do preço colocado à disposição do Juízo é considerado pagamento prévio da indenização, permitindo-se ao interessado, observadas as exigências do art. 34, o levantamento do numerário. Assim, para apuração do montante efetivamente devido, deverá ser realizado o encontro de contas entre, de um lado, a indenização de R$ 14.000,00, corrigida monetariamente desde a conclusão da perícia e, de outro, o valor depositado no mov. 42.2, considerada a atualização e os rendimentos próprios da conta judicial. A jurisprudência reconhece que a correção monetária também deve ser considerada em relação ao depósito judicial, de modo a preservar a equivalência entre o valor da condenação e a quantia anteriormente colocada à disposição do Juízo (TJPR – Apelação Cível nº 0008096-82.2019.8.16.0174, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 23/07/2023, publicado em 26/07/2023). No caso concreto, não são devidos juros moratórios. Isso porque os juros de mora pressupõem atraso no pagamento da indenização. Todavia, a autora depositou, ainda em 2018, a quantia de R$ 33.542,00, superior ao valor de R$ 14.000,00 definitivamente fixado nesta sentença. Portanto, desde momento anterior à própria definição definitiva do quantum debeatur, encontrava-se depositado em juízo montante suficiente para a satisfação integral da indenização. A circunstância de o levantamento depender das formalidades previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não transfere à autora a responsabilidade pela demora, uma vez que tais exigências se destinam à comprovação da titularidade do crédito, regularidade fiscal e resguardo de eventuais direitos de terceiros. Além disso, embora a jurisprudência reconheça que, nas ações promovidas por pessoa jurídica de direito privado, eventual saldo indenizatório inadimplido se sujeita a juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula nº 70 do STJ, essa hipótese pressupõe a existência de saldo devedor.. Como, após o encontro de contas, o depósito judicial é suficiente para satisfazer a indenização fixada, inexiste mora da autora e, consequentemente, não há incidência de juros moratórios. Satisfeita a indenização, eventual saldo remanescente do depósito judicial, acrescido dos respectivos rendimentos, deverá ser restituído à autora. 2.8. Do pedido de intervenção do Ministério Público Nas alegações finais de mov. 514.1, os réus requereram a intimação do Ministério Público com fundamento no art. 178, II, do Código de Processo Civil, sob a justificativa da existência de interesse público na correta aplicação da legislação relativa à servidão administrativa. O fundamento indicado não autoriza a providência. O art. 178, II, do CPC disciplina hipótese relacionada à existência de interesse de incapaz, circunstância que não foi individualizada ou demonstrada no requerimento. A mera existência de interesse público subjacente à obra de transmissão de energia não demonstra, por si só, a incidência da hipótese legal expressamente invocada. Rejeito, portanto, o requerimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONSTITUIR, em favor de COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., SERVIDÃO ADMINISTRATIVA destinada à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Baixo Iguaçu – Realeza Sul, sobre a área de 5.637,20 m² integrante do imóvel atualmente matriculado sob o n.º 36.275 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR, anteriormente objeto da matrícula n.º 13.776, observada a delimitação constante do memorial descritivo, planta e demais elementos técnicos existentes nos autos. b) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no mov. 47.1, tornando definitiva a imissão da autora na posse da faixa necessária ao exercício da servidão administrativa; c) FIXAR a justa indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), conforme o laudo pericial de mov. 489.1, complementado pelos esclarecimentos de mov. 504.1, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da conclusão do laudo pericial, até a efetiva satisfação; d) REJEITAR a pretensão dos réus de adoção do valor de R$ 33.542,00, apurado na avaliação judicial preliminar de mov. 38.2 e depositado no mov. 42.2, como valor mínimo ou definitivo da indenização, bem como os pedidos de indenização adicional pela alegada desvalorização do imóvel remanescente e por lucros cessantes; e) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda e da inexistência de diferença positiva apta a constituir base de cálculo, tendo em vista que o depósito judicial realizado para a imissão provisória supera o valor da indenização definitivamente arbitrada; f) AFASTAR, igualmente, a incidência de juros moratórios, por inexistir mora da autora, uma vez que o depósito judicial de R$ 33.542,00, realizado ainda para fins de imissão provisória, supera o valor da indenização fixada nesta sentença; g) DETERMINAR, para fins de satisfação da indenização, o encontro de contas entre o valor de R$ 14.000,00, corrigido na forma acima estabelecida, e o depósito judicial de R$ 33.542,00 realizado no mov. 42.2, considerado o saldo atualizado da conta judicial e eventual levantamento anteriormente realizado, se houver. Apurado o montante efetivamente devido, autorizo o levantamento da indenização em favor de quem comprovar a respectiva titularidade, observadas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Havendo dúvida fundada acerca da titularidade do crédito, o valor correspondente deverá permanecer depositado até sua definição. Satisfeita integralmente a indenização, eventual saldo excedente do depósito judicial, com os respectivos rendimentos, deverá ser restituído à parte autora. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil à averbação da servidão administrativa na matrícula n.º 36.275, perante o Serviço de Registro de Imóveis competente, observados o memorial descritivo e a planta constantes dos autos, sem transferência do domínio do imóvel à autora. Considerando que a indenização judicialmente fixada supera o valor inicialmente ofertado, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 3% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, ambas corrigidas monetariamente, nos termos dos arts. 27, § 1º, e 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, em conformidade com as Súmulas 617/STF e 141/STJ. A sentença não se sujeita ao reexame necessário, por não haver condenação da Fazenda Pública na hipótese dos autos. Com o trânsito em julgado, cumpridas as providências relativas ao levantamento da indenização, à restituição de eventual excedente e à averbação da servidão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito