0000490-83.2020.8.16.0136
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pitanga
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000490-83.2020.8.16.0136 Processo: 0000490-83.2020.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, na madrugada de 28 de março de 2018, na localidade de Barra do Espírito Santo, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, os denunciados ISOLETE MOLINARI e WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam iniciado atos executórios destinados à morte da vítima VALNEI LUIS MOTA. Segundo a inicial acusatória, a empreitada criminosa teria sido planejada para simular uma morte natural, mediante suposto ataque cardíaco, com emprego de substâncias químicas e medicamentos. Para tanto, Isolete teria ministrado à vítima chá e medicamento indutor de sono, enquanto Wagner, seu suposto amante, teria ingressado na residência durante a madrugada, com a finalidade de imobilizar Valnei com uso de éter etílico e aplicar-lhe cloreto de potássio, substância apta, em tese, a provocar parada cardíaca. Ainda conforme a denúncia, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois a vítima acordou, reagiu e entrou em luta corporal com Wagner, impedindo a aplicação da substância. O Ministério Público imputou ao acusado a prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de veneno e dissimulação. A denúncia foi recebida em 15/03/2019 (mov. 1.35). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Wagner Roberto da Silva Galote, diante da ausência de localização do denunciado no processo originário (mov. 1.69). O réu foi citado por edital (movs. 42 e 43). Decorrido o prazo sem manifestação, foi certificado o transcurso in albis (mov. 44.1). Posteriormente, houve suspensão do processo e do prazo prescricional, com decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 51.1). Efetivado o mandado de prisão, o acusado foi localizado e preso (mov. 90.1). Na sequência, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 92.1). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (movs. 101.1 e 113.1). Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e deferida a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos da vítima e da corré colhidos nos autos n.º 0001689-14.2018.8.16.0136 (mov. 122.1). Foram juntadas as mídias dos autos de origem (mov. 126). Realizada audiência de instrução e julgamento, o acusado foi interrogado (mov. 168.1). O Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (mov. 173). A defesa requereu, em síntese: a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal; e, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras, por reputá-las manifestamente improcedentes. Vieram os autos conclusos para decisão. Em síntese, é o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O processo tramitou regularmente. A denúncia descreveu, de forma suficiente, a conduta imputada ao acusado, com indicação do fato criminoso, circunstâncias relevantes, capitulação jurídica e qualificação do denunciado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi citado, apresentou resposta à acusação, foi assistido por defesa técnica, participou da instrução processual e foi interrogado. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao juízo de admissibilidade da acusação. 2.2. Critério de julgamento na fase da pronúncia Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. Nesta fase processual, não se exige juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, próprio da sentença condenatória. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, destinado a verificar se há suporte probatório mínimo para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A análise a ser realizada pelo Juízo togado, portanto, deve ser cautelosa e limitada. Não cabe, neste momento, aprofundar a valoração da prova a ponto de substituir o Conselho de Sentença, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Por outro lado, a pronúncia também não pode ser automática. O envio do acusado a julgamento popular somente se justifica quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, funcionando a primeira fase do procedimento do Júri como filtro contra acusações manifestamente infundadas. No caso concreto, esse suporte probatório mínimo está presente. 2.3. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada. Conforme consta do boletim de ocorrência, a vítima Valnei Luis Mota procurou a Polícia Militar e narrou que, durante a madrugada, dois homens teriam invadido sua residência, segurando-o na cama e tentando aplicar-lhe uma injeção que acreditava conter veneno (mov. 1.4). Na mesma oportunidade, foram apreendidos objetos relacionados à dinâmica narrada, incluindo materiais hospitalares/medicamentosos e substâncias que, segundo a acusação, teriam sido utilizados ou destinados à execução do delito (movs. 1.8 e 1.10). A materialidade também é corroborada pelas fotografias juntadas, pelos documentos de encaminhamento pericial, pelo laudo toxicológico, pelo laudo pericial e pelo auto de análise de aparelho celular (movs. 1.9, 1.11, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.30). A prova oral colhida ao longo da persecução penal, inclusive aquela admitida como prova emprestada, igualmente confirma a existência de fato grave envolvendo ingresso de terceiro na residência da vítima, tentativa de imobilização mediante pano embebido em substância química e tentativa de aplicação de substância por meio de seringa (movs. 122.1 e 126). Assim, há prova suficiente, para esta fase processual, da existência de fato que, em tese, configura tentativa de homicídio. 2.4. Indícios de autoria e participação Também estão presentes indícios suficientes de autoria em relação ao acusado Wagner Roberto da Silva Galote. Segundo o boletim de ocorrência, após os fatos, verificou-se que a corré Isolete Molinari apresentava nervosismo, não soube explicar de forma convincente a entrada de estranhos na residência e autorizou a verificação de seu aparelho celular, oportunidade em que teriam sido localizadas mensagens trocadas com pessoa identificada como Wagner, indicando, em tese, prévio planejamento do crime (mov. 1.4). Ainda segundo o registro policial, apurou-se que Wagner esteve hospedado no Hotel Dimy desde o dia 25 de março de 2018, tendo deixado o estabelecimento no dia dos fatos sem retornar e sem efetuar o pagamento das diárias (mov. 1.4). Essa informação é relevante, pois enfraquece, ao menos em juízo de admissibilidade, a versão defensiva de que o acusado jamais teria estado na Comarca de Pitanga ou que seus dados teriam sido indevidamente utilizados por terceiros. A vítima Valnei Luis Mota, em suas declarações, afirmou que acordou com um indivíduo sobre ele na cama, tentando sufocá-lo com pano embebido em éter. Relatou, ainda, que percebeu o agressor chamando sua companheira, pedindo que ela segurasse o pano em seu nariz enquanto preparava uma seringa, ocasião em que, temendo por sua vida, reagiu fisicamente e entrou em luta corporal com o agressor. A corré Isolete Molinari, embora tenha negado intenção homicida, confirmou ter conhecido Wagner pela rede social Facebook, admitiu contato com ele, depósitos de valores e a ida dele até Pitanga. Também relatou que Wagner teria comparecido à residência na noite dos fatos, ingressado no imóvel após bater à porta e se dirigido ao quarto da vítima, onde ocorreu luta corporal (movs. 122.1 e 126). Tais elementos, nesta fase, são suficientes para demonstrar a existência de indícios de que Wagner esteve na residência da vítima e participou da execução do fato narrado na denúncia. Não se ignora que a defesa sustenta inexistência de prova segura de autoria, ausência de vínculo entre o réu e os fatos, fragilidade das mensagens e insuficiência dos elementos relacionados à hospedagem. Entretanto, tais argumentos dizem respeito à valoração aprofundada da prova, à credibilidade das versões apresentadas e à definição da responsabilidade penal definitiva, matérias que competem ao Conselho de Sentença. Da mesma forma, eventual absolvição da corré por ausência de dolo, caso existente no processo originário, não produz efeito automático em favor do acusado Wagner, pois a responsabilidade penal é pessoal e a conduta de cada agente deve ser analisada individualmente. No caso, há elementos autônomos que vinculam o acusado à empreitada criminosa, especialmente a narrativa da vítima, as declarações da corré, os registros de hospedagem, os objetos apreendidos e os elementos extraídos de comunicações eletrônicas. Assim, nesta fase processual, não se mostra cabível a impronúncia. Também não é caso de absolvição sumária, pois as hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal não se encontram evidenciadas de forma manifesta. Não há prova inequívoca da inexistência do fato, de que o acusado não concorreu para a infração penal, de que o fato não constitui crime ou de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade demonstrada de plano. A tese defensiva deverá ser submetida ao Tribunal do Júri. 2.5. Animus necandi e tentativa Os elementos constantes dos autos também autorizam, nesta fase, a manutenção da imputação de tentativa de homicídio. A dinâmica descrita na denúncia não revela, em tese, simples lesão corporal ou ato preparatório impunível. Pelo contrário, a narrativa acusatória aponta que o agente teria ingressado na residência da vítima durante a madrugada, em momento de repouso, munido de materiais destinados à imobilização e aplicação de substância química potencialmente letal. A vítima relatou tentativa de sufocamento com pano embebido em éter e tentativa de localização de veia para aplicação de substância por seringa. A utilização de éter para reduzir a capacidade de resistência da vítima, somada à tentativa de aplicação de substância indicada como cloreto de potássio, permite, ao menos em juízo de probabilidade, inferir intenção homicida. O resultado morte somente não teria ocorrido porque a vítima acordou, reagiu e entrou em luta corporal com o agressor, impedindo a continuidade da execução. Desse modo, há suporte probatório suficiente para submissão da tese acusatória de tentativa de homicídio ao Conselho de Sentença. 2.6. Qualificadoras Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao pronunciar o acusado, o Juízo deve indicar o dispositivo legal em que o julga incurso e especificar as circunstâncias qualificadoras. Na fase da pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório. Não é o caso. 2.6.1. Motivo torpe — art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal A denúncia imputa a qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de que a empreitada criminosa teria sido praticada para possibilitar que os envolvidos ficassem com os bens da vítima. Há elementos mínimos que indicam possível motivação patrimonial e interesse econômico relacionado ao fato, especialmente diante da narrativa de que a vítima seria companheira de Isolete, de que haveria intenção de fuga e de que o crime teria sido planejado para simular uma morte natural, viabilizando vantagens pessoais e patrimoniais. E, nesse ponto, a qualificadora não pode ser afastada neste momento. A eventual existência de interesse econômico, vantagem patrimonial ou eliminação da vítima para obtenção de benefício material constitui, em tese, motivação torpe, cabendo ao Tribunal do Júri decidir se tal circunstância restou efetivamente demonstrada. Assim, mantenho a qualificadora do motivo torpe. 2.6.2. Emprego de veneno — art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal A qualificadora do emprego de veneno também possui suporte mínimo nos autos. A denúncia afirma que o acusado teria tentado aplicar cloreto de potássio na vítima, substância que, segundo a acusação, teria potencial para causar parada cardíaca e simular morte natural. A vítima relatou que o agressor tentou aplicar-lhe uma substância por meio de seringa, procurando uma veia em seu corpo. Foram apreendidos materiais compatíveis com a dinâmica narrada, incluindo seringas, agulhas, cateteres e substâncias encaminhadas à perícia (movs. 1.8, 1.10, 1.24, 1.25 e 1.30). Nesta fase processual, não se exige certeza quanto à efetiva composição, modo de aplicação e potencial letal da substância, mas apenas suporte indiciário mínimo para submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. A prova existente basta para impedir seu afastamento prematuro. Assim, mantenho a qualificadora do emprego de veneno. 2.6.3. Dissimulação — art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal A qualificadora da dissimulação também deve ser mantida. Segundo a acusação, o crime teria sido planejado para aparentar morte natural, mediante simulação de ataque cardíaco, com emprego de substâncias químicas capazes de reduzir a resistência da vítima e provocar resultado letal sem sinais evidentes de violência. Além disso, a execução teria ocorrido durante a madrugada, no interior da residência da vítima, quando ela estava em repouso, valendo-se o agente de ingresso facilitado pela corré e de pano embebido em éter para diminuir sua capacidade de reação. Tais circunstâncias, se confirmadas em plenário, podem caracterizar dissimulação, pois indicam atuação ardilosa destinada a ocultar a real intenção homicida e dificultar a percepção da vítima quanto ao risco que corria. A qualificadora, portanto, não é manifestamente improcedente. Assim, mantenho a qualificadora da dissimulação. 2.7. Situação cautelar O acusado respondeu ao processo em liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (mov. 92.1). Não foram apresentados, neste momento, elementos concretos supervenientes que justifiquem nova decretação de prisão preventiva exclusivamente em razão da pronúncia. Assim, mantenho, por ora, a liberdade provisória concedida, bem como as cautelares anteriormente fixadas, se ainda vigentes, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento ou surgimento de fato novo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pitanga/PR. Mantenho as qualificadoras do: a) motivo torpe, consistente, em tese, na prática do crime por interesse patrimonial e vantagem pessoal relacionada aos bens da vítima; b) emprego de veneno, consistente, em tese, na tentativa de aplicação de cloreto de potássio na vítima; c) dissimulação, consistente, em tese, no planejamento de morte aparentemente natural e na execução mediante expediente destinado a reduzir a capacidade de percepção e reação da vítima. Mantenho, por ora, a liberdade provisória anteriormente concedida ao acusado, bem como as medidas cautelares já fixadas, se ainda vigentes, sem prejuízo de nova apreciação em caso de fato superveniente. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente o acusado acerca do teor desta decisão de pronúncia. Intimem-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a defesa. Preclusa esta decisão, proceda-se à redistribuição do feito à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. Na sequência, intimem-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a defesa para que, no prazo de 05 dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 testemunhas por parte, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberação nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAMILO BRISOLA DA SILVA
OAB: 383244/SP
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Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000490-83.2020.8.16.0136 Processo: 0000490-83.2020.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 28/03/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, na madrugada de 28 de março de 2018, na localidade de Barra do Espírito Santo, neste Município e Comarca de Pitanga/PR, os denunciados ISOLETE MOLINARI e WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam iniciado atos executórios destinados à morte da vítima VALNEI LUIS MOTA. Segundo a inicial acusatória, a empreitada criminosa teria sido planejada para simular uma morte natural, mediante suposto ataque cardíaco, com emprego de substâncias químicas e medicamentos. Para tanto, Isolete teria ministrado à vítima chá e medicamento indutor de sono, enquanto Wagner, seu suposto amante, teria ingressado na residência durante a madrugada, com a finalidade de imobilizar Valnei com uso de éter etílico e aplicar-lhe cloreto de potássio, substância apta, em tese, a provocar parada cardíaca. Ainda conforme a denúncia, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois a vítima acordou, reagiu e entrou em luta corporal com Wagner, impedindo a aplicação da substância. O Ministério Público imputou ao acusado a prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de veneno e dissimulação. A denúncia foi recebida em 15/03/2019 (mov. 1.35). Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Wagner Roberto da Silva Galote, diante da ausência de localização do denunciado no processo originário (mov. 1.69). O réu foi citado por edital (movs. 42 e 43). Decorrido o prazo sem manifestação, foi certificado o transcurso in albis (mov. 44.1). Posteriormente, houve suspensão do processo e do prazo prescricional, com decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 51.1). Efetivado o mandado de prisão, o acusado foi localizado e preso (mov. 90.1). Na sequência, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 92.1). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (movs. 101.1 e 113.1). Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e deferida a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos da vítima e da corré colhidos nos autos n.º 0001689-14.2018.8.16.0136 (mov. 122.1). Foram juntadas as mídias dos autos de origem (mov. 126). Realizada audiência de instrução e julgamento, o acusado foi interrogado (mov. 168.1). O Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (mov. 173). A defesa requereu, em síntese: a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal; e, em caso de pronúncia, o afastamento das qualificadoras, por reputá-las manifestamente improcedentes. Vieram os autos conclusos para decisão. Em síntese, é o relatório. Decido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O processo tramitou regularmente. A denúncia descreveu, de forma suficiente, a conduta imputada ao acusado, com indicação do fato criminoso, circunstâncias relevantes, capitulação jurídica e qualificação do denunciado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi citado, apresentou resposta à acusação, foi assistido por defesa técnica, participou da instrução processual e foi interrogado. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao juízo de admissibilidade da acusação. 2.2. Critério de julgamento na fase da pronúncia Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação. Nesta fase processual, não se exige juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, próprio da sentença condenatória. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, destinado a verificar se há suporte probatório mínimo para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A análise a ser realizada pelo Juízo togado, portanto, deve ser cautelosa e limitada. Não cabe, neste momento, aprofundar a valoração da prova a ponto de substituir o Conselho de Sentença, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Por outro lado, a pronúncia também não pode ser automática. O envio do acusado a julgamento popular somente se justifica quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, funcionando a primeira fase do procedimento do Júri como filtro contra acusações manifestamente infundadas. No caso concreto, esse suporte probatório mínimo está presente. 2.3. Materialidade A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada. Conforme consta do boletim de ocorrência, a vítima Valnei Luis Mota procurou a Polícia Militar e narrou que, durante a madrugada, dois homens teriam invadido sua residência, segurando-o na cama e tentando aplicar-lhe uma injeção que acreditava conter veneno (mov. 1.4). Na mesma oportunidade, foram apreendidos objetos relacionados à dinâmica narrada, incluindo materiais hospitalares/medicamentosos e substâncias que, segundo a acusação, teriam sido utilizados ou destinados à execução do delito (movs. 1.8 e 1.10). A materialidade também é corroborada pelas fotografias juntadas, pelos documentos de encaminhamento pericial, pelo laudo toxicológico, pelo laudo pericial e pelo auto de análise de aparelho celular (movs. 1.9, 1.11, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.30). A prova oral colhida ao longo da persecução penal, inclusive aquela admitida como prova emprestada, igualmente confirma a existência de fato grave envolvendo ingresso de terceiro na residência da vítima, tentativa de imobilização mediante pano embebido em substância química e tentativa de aplicação de substância por meio de seringa (movs. 122.1 e 126). Assim, há prova suficiente, para esta fase processual, da existência de fato que, em tese, configura tentativa de homicídio. 2.4. Indícios de autoria e participação Também estão presentes indícios suficientes de autoria em relação ao acusado Wagner Roberto da Silva Galote. Segundo o boletim de ocorrência, após os fatos, verificou-se que a corré Isolete Molinari apresentava nervosismo, não soube explicar de forma convincente a entrada de estranhos na residência e autorizou a verificação de seu aparelho celular, oportunidade em que teriam sido localizadas mensagens trocadas com pessoa identificada como Wagner, indicando, em tese, prévio planejamento do crime (mov. 1.4). Ainda segundo o registro policial, apurou-se que Wagner esteve hospedado no Hotel Dimy desde o dia 25 de março de 2018, tendo deixado o estabelecimento no dia dos fatos sem retornar e sem efetuar o pagamento das diárias (mov. 1.4). Essa informação é relevante, pois enfraquece, ao menos em juízo de admissibilidade, a versão defensiva de que o acusado jamais teria estado na Comarca de Pitanga ou que seus dados teriam sido indevidamente utilizados por terceiros. A vítima Valnei Luis Mota, em suas declarações, afirmou que acordou com um indivíduo sobre ele na cama, tentando sufocá-lo com pano embebido em éter. Relatou, ainda, que percebeu o agressor chamando sua companheira, pedindo que ela segurasse o pano em seu nariz enquanto preparava uma seringa, ocasião em que, temendo por sua vida, reagiu fisicamente e entrou em luta corporal com o agressor. A corré Isolete Molinari, embora tenha negado intenção homicida, confirmou ter conhecido Wagner pela rede social Facebook, admitiu contato com ele, depósitos de valores e a ida dele até Pitanga. Também relatou que Wagner teria comparecido à residência na noite dos fatos, ingressado no imóvel após bater à porta e se dirigido ao quarto da vítima, onde ocorreu luta corporal (movs. 122.1 e 126). Tais elementos, nesta fase, são suficientes para demonstrar a existência de indícios de que Wagner esteve na residência da vítima e participou da execução do fato narrado na denúncia. Não se ignora que a defesa sustenta inexistência de prova segura de autoria, ausência de vínculo entre o réu e os fatos, fragilidade das mensagens e insuficiência dos elementos relacionados à hospedagem. Entretanto, tais argumentos dizem respeito à valoração aprofundada da prova, à credibilidade das versões apresentadas e à definição da responsabilidade penal definitiva, matérias que competem ao Conselho de Sentença. Da mesma forma, eventual absolvição da corré por ausência de dolo, caso existente no processo originário, não produz efeito automático em favor do acusado Wagner, pois a responsabilidade penal é pessoal e a conduta de cada agente deve ser analisada individualmente. No caso, há elementos autônomos que vinculam o acusado à empreitada criminosa, especialmente a narrativa da vítima, as declarações da corré, os registros de hospedagem, os objetos apreendidos e os elementos extraídos de comunicações eletrônicas. Assim, nesta fase processual, não se mostra cabível a impronúncia. Também não é caso de absolvição sumária, pois as hipóteses do artigo 415 do Código de Processo Penal não se encontram evidenciadas de forma manifesta. Não há prova inequívoca da inexistência do fato, de que o acusado não concorreu para a infração penal, de que o fato não constitui crime ou de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade demonstrada de plano. A tese defensiva deverá ser submetida ao Tribunal do Júri. 2.5. Animus necandi e tentativa Os elementos constantes dos autos também autorizam, nesta fase, a manutenção da imputação de tentativa de homicídio. A dinâmica descrita na denúncia não revela, em tese, simples lesão corporal ou ato preparatório impunível. Pelo contrário, a narrativa acusatória aponta que o agente teria ingressado na residência da vítima durante a madrugada, em momento de repouso, munido de materiais destinados à imobilização e aplicação de substância química potencialmente letal. A vítima relatou tentativa de sufocamento com pano embebido em éter e tentativa de localização de veia para aplicação de substância por seringa. A utilização de éter para reduzir a capacidade de resistência da vítima, somada à tentativa de aplicação de substância indicada como cloreto de potássio, permite, ao menos em juízo de probabilidade, inferir intenção homicida. O resultado morte somente não teria ocorrido porque a vítima acordou, reagiu e entrou em luta corporal com o agressor, impedindo a continuidade da execução. Desse modo, há suporte probatório suficiente para submissão da tese acusatória de tentativa de homicídio ao Conselho de Sentença. 2.6. Qualificadoras Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao pronunciar o acusado, o Juízo deve indicar o dispositivo legal em que o julga incurso e especificar as circunstâncias qualificadoras. Na fase da pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório. Não é o caso. 2.6.1. Motivo torpe — art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal A denúncia imputa a qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de que a empreitada criminosa teria sido praticada para possibilitar que os envolvidos ficassem com os bens da vítima. Há elementos mínimos que indicam possível motivação patrimonial e interesse econômico relacionado ao fato, especialmente diante da narrativa de que a vítima seria companheira de Isolete, de que haveria intenção de fuga e de que o crime teria sido planejado para simular uma morte natural, viabilizando vantagens pessoais e patrimoniais. E, nesse ponto, a qualificadora não pode ser afastada neste momento. A eventual existência de interesse econômico, vantagem patrimonial ou eliminação da vítima para obtenção de benefício material constitui, em tese, motivação torpe, cabendo ao Tribunal do Júri decidir se tal circunstância restou efetivamente demonstrada. Assim, mantenho a qualificadora do motivo torpe. 2.6.2. Emprego de veneno — art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal A qualificadora do emprego de veneno também possui suporte mínimo nos autos. A denúncia afirma que o acusado teria tentado aplicar cloreto de potássio na vítima, substância que, segundo a acusação, teria potencial para causar parada cardíaca e simular morte natural. A vítima relatou que o agressor tentou aplicar-lhe uma substância por meio de seringa, procurando uma veia em seu corpo. Foram apreendidos materiais compatíveis com a dinâmica narrada, incluindo seringas, agulhas, cateteres e substâncias encaminhadas à perícia (movs. 1.8, 1.10, 1.24, 1.25 e 1.30). Nesta fase processual, não se exige certeza quanto à efetiva composição, modo de aplicação e potencial letal da substância, mas apenas suporte indiciário mínimo para submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. A prova existente basta para impedir seu afastamento prematuro. Assim, mantenho a qualificadora do emprego de veneno. 2.6.3. Dissimulação — art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal A qualificadora da dissimulação também deve ser mantida. Segundo a acusação, o crime teria sido planejado para aparentar morte natural, mediante simulação de ataque cardíaco, com emprego de substâncias químicas capazes de reduzir a resistência da vítima e provocar resultado letal sem sinais evidentes de violência. Além disso, a execução teria ocorrido durante a madrugada, no interior da residência da vítima, quando ela estava em repouso, valendo-se o agente de ingresso facilitado pela corré e de pano embebido em éter para diminuir sua capacidade de reação. Tais circunstâncias, se confirmadas em plenário, podem caracterizar dissimulação, pois indicam atuação ardilosa destinada a ocultar a real intenção homicida e dificultar a percepção da vítima quanto ao risco que corria. A qualificadora, portanto, não é manifestamente improcedente. Assim, mantenho a qualificadora da dissimulação. 2.7. Situação cautelar O acusado respondeu ao processo em liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas (mov. 92.1). Não foram apresentados, neste momento, elementos concretos supervenientes que justifiquem nova decretação de prisão preventiva exclusivamente em razão da pronúncia. Assim, mantenho, por ora, a liberdade provisória concedida, bem como as cautelares anteriormente fixadas, se ainda vigentes, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento ou surgimento de fato novo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WAGNER ROBERTO DA SILVA GALOTE como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Pitanga/PR. Mantenho as qualificadoras do: a) motivo torpe, consistente, em tese, na prática do crime por interesse patrimonial e vantagem pessoal relacionada aos bens da vítima; b) emprego de veneno, consistente, em tese, na tentativa de aplicação de cloreto de potássio na vítima; c) dissimulação, consistente, em tese, no planejamento de morte aparentemente natural e na execução mediante expediente destinado a reduzir a capacidade de percepção e reação da vítima. Mantenho, por ora, a liberdade provisória anteriormente concedida ao acusado, bem como as medidas cautelares já fixadas, se ainda vigentes, sem prejuízo de nova apreciação em caso de fato superveniente. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se pessoalmente o acusado acerca do teor desta decisão de pronúncia. Intimem-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a defesa. Preclusa esta decisão, proceda-se à redistribuição do feito à Vara do Tribunal do Júri desta Comarca. Na sequência, intimem-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a defesa para que, no prazo de 05 dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 testemunhas por parte, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberação nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Bruno Arthur de Mattos Magistrado