0000489-90.2023.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Altônia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000489-90.2023.8.16.0040 Processo: 0000489-90.2023.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ARISON LUIZ BATISTA CRISCIELI VICENTE DA SILVA DA ROSA SERGIO JOSE DO COUTO JUNIOR Réu(s): ADNALDO DE SOUZA JUNIOR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 47.1), em desfavor de ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do(s) artigo 306 da Lei nº 9.503 de 1997 (FATO 01), artigo 329, caput, (FATO 02), 331, caput, (FATO 03) e 163, parágrafo único, inciso III (FATO 04), todos do Código Penal e em concurso material de crimes, pela prática dos seguintes fatos delituosos, nos termos da exordial acusatória: FATO 01 No dia 08 de abril de 2023, por volta de 18h30min, em via pública, localizada na Rua José Paulino Duarte, nº 473, Centro, no município de São Jorge do Patrocínio/PR e comarca de Altônia/PR, o denunciado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, com consciência e vontade, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu a motocicleta Honda CG 150 Titan, placas ASC6782, de cor azul, vindo a atingir veículo de terceiro. Foi constatado que ADNALDO DE SOUZA JUNIOR estava em visível estado de embriaguez, pois estava com odor etílico, vestes em desordem, falante, agressivo, exaltado, arrogante, andar cambaleante, olhos avermelhados, desorientado. Ademais, ao ser encaminhado ao destacamento da Polícia Militar, foi oferecido o etilômetro ELEC BAF 300 NS:03974, o qual foi recusado pelo denunciado, constatou-se ainda que a motocicleta Honda CG 150 Titan, placas ASC6782, de cor azul estava com débitos pendentes, motivo pelo qual foi apreendida pela equipe policial militar (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.9; Termos de Depoimento de movs. 1.10 e 1.13; Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.2 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritos no fato anterior, o denunciado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, de forma consciente e voluntária, opôs-se a execução de ato legal mediante violência e grave ameaça contra a equipe policial, uma vez que, tendo sido lhe dada voz de abordagem, aquele se recusou a seguir as ordens emanadas, tendo, com violência, desferido um empurrão contra a policial militar Criscieli Vicente da Silva da Rosa e um chute na região abdominal do policial militar Sergio Jose do Couto Junior, ademais, proferiu diversas ameaças contra a equipe policial, onde verbalizou que arrebentaria a soldada Criscieli Vicente da Silva da Rosa, que sabia onde o cabo Sergio Jose do Couto Junior e sua família residiam, que iria matá-los, que aquela situação não ficaria daquela forma, e que após sair da prisão, iria matá-los, tendo, também, ameaçado de morte o soldado Arison Luiz Batista, motivo pelo qual foi necessário o uso progressivo da força e das algemas para contê-lo (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.10 e 1.13). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritos nos fatos anteriores, o denunciado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, com consciência e vontade, com a intenção de ultrajar os servidores públicos no exercício de suas funções, desacatou os policiais militares Criscieli Vicente da Silva da Rosa, Sergio Jose do Couto Junior e Arison Luiz Batista, ao chamá-los de “vagabundos”, “filhos da puta” e mandado a equipe policial “ir se foder”, por diversas vezes (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.10 e 1.13). FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritos nos fatos anteriores, o denunciado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, consistente em um amassado na viatura de número 12827, vez que, utilizando-se de um capacete, desferiu golpes no teto do veículo, bem como, desferiu chutes em suas laterais (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.10 e 1.13). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 06.06.2025 (mov. 47.1) e recebida em 14.07.2025 (mov. 57.1). Na mesma oportunidade foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. O réu foi citado (mov. 72.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 77.1). O Ministério Público se manifestou no mov. 81.1 requerendo o prosseguimento do processo. Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (movs. 84.1 e 100.1). Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas, e ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 115.1). Em sede de alegações finais orais (mov. 114.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, entendendo plenamente comprovadas a materialidade e autoria de todos os fatos. Na dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo que o réu é tecnicamente primário, aplicando a atenuante da confissão espontânea para o crime de embriaguez, e pleiteando a fixação de regime aberto para o cumprimento das penas. A Defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 119.1), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, III, do CP), ante a ausência de materialidade técnica, com fundamento no art. 386, II, do CPP; bem como a absolvição em relação aos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), pela atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo, ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, III ou VII, do CPP; requereu, ainda, na hipótese de condenação pelo delito do art. 306 do CTB, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e, por fim, a fixação da pena no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos no mov. 116.1. Ao mov. 120 os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito, examinando de forma conjunta os fatos imputados na denúncia para evitar repetições desnecessárias, já que praticados num mesmo contexto fático. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao réu ADNALDO DE SOUZA JUNIOR a prática dos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), resistência (art. 329, caput, do CP), desacato (art. 331, caput, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP). A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial o auto de prisão em flagrante (mov. 1.8), boletim de ocorrência nº 2023/393096 (mov. 1.9), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR. Em seu interrogatório judicial (mov. 114.4), o réu ADNALDO DE SOUZA JUNIOR confessou parcialmente os fatos. Confirmou que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica (vinho e cerveja) em excesso e, mesmo assim, conduziu a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa ASC 6782, de sua propriedade. Disse não se recordar de muitos detalhes da abordagem policial por estar embriagado, mas admitiu, após recobrar a consciência e ser informado por sua mãe (que presenciou os fatos), que realmente xingou a equipe policial. Quanto ao crime de dano, confessou expressamente que se recorda de ter danificado a viatura policial desferindo golpes com seu capacete, tanto que o capacete ficou quebrado em sua residência. Sobre a resistência e agressões, disse não se lembrar. A confissão do réu, ainda que parcial e com alegação de amnésia alcoólica para alguns atos, é corroborada de forma robusta e coerente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A vítima e policial militar Criscieli Vicente da Silva da Rosa, em sede judicial (mov. 114.2), relatou de forma firme e detalhada que a equipe foi acionada para atender ocorrência de um indivíduo embriagado que havia colidido em um veículo. Ao chegarem, o réu compareceu conduzindo a motocicleta, apresentando forte odor etílico, desordem nas vestes, agressividade e agitação motora, em visível estado de embriaguez. Quando solicitado que descesse da moto, o réu passou a se alterar, proferindo xingamentos e ameaças de morte, inicialmente contra o sargento Couto e depois contra a depoente. Durante a tentativa de contenção, o réu a empurrou e, com a chegada do apoio, desferiu um chute no abdômen do sargento Couto. A testemunha confirmou que o réu se recusou a fazer o teste do etilômetro, motivando a lavratura do termo de constatação. Relatou, ainda, que os xingamentos e ameaças continuaram no trajeto para a delegacia e que o réu danificou a viatura policial com golpes de capacete. No mesmo sentido, a vítima e policial militar Arison Luiz Batista (mov. 114.3) corroborou integralmente a narrativa de sua colega de farda. Confirmou que prestou apoio à equipe inicial e presenciou o réu em visível estado de embriaguez, opondo-se à abordagem mediante violência (empurrão na policial Criscieli e chute no policial Couto). Atestou que o réu proferiu diversas ofensas de baixo calão ("vagabundos", "filhos da puta", "vão se foder") e ameaças de morte contra os policiais. Confirmou também que o réu danificou a viatura policial utilizando um capacete. A prova testemunhal, consubstanciada nas palavras dos policiais militares, reveste-se de especial valor probatório, notadamente quando prestada em Juízo, sob a garantia do contraditório, e em perfeita consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, não havendo qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminar injustamente o acusado. Quanto ao crime do art. 306 do CTB (Fato 01), a embriaguez do réu restou amplamente demonstrada pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, pelos depoimentos dos policiais e pela própria confissão do réu, que admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta. A recusa em realizar o teste do bafômetro não afasta a materialidade, que pode ser suprida por outros meios de prova, conforme expressa previsão do art. 306, § 2º, do CTB e Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. No que concerne ao crime de resistência (Fato 02), restou comprovado que o réu se opôs à execução de ato legal (abordagem policial e prisão) mediante violência, consubstanciada no empurrão contra a policial Criscieli e no chute contra o policial Couto. A tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo em razão da embriaguez não prospera. A embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa). O réu, ao se embriagar voluntariamente, assumiu o risco de praticar condutas ilícitas, não podendo invocar tal estado para se eximir da responsabilidade penal. Pelo mesmo fundamento, afasto a tese de atipicidade do crime de desacato (Fato 03). O réu, com vontade livre e consciente de ultrajar os funcionários públicos no exercício de suas funções, proferiu palavras ofensivas de baixo calão contra os policiais militares, o que inclusive foi confessado por ele, configurando perfeitamente o tipo penal do art. 331 do CP. A embriaguez voluntária não afasta o dolo do crime de desacato. Ressalto que, em relação ao crime de dano qualificado (Fato 04), a Defesa pugnou pela absolvição ante a ausência de laudo pericial para atestar o dano à viatura policial. No entanto, a materialidade do crime de dano, ainda que qualificado, pode ser comprovada por outros meios de prova, notadamente a prova testemunhal e a confissão do réu, quando as circunstâncias do caso assim permitirem e não houver dúvidas sobre a ocorrência da deterioração. No caso dos autos, a prova oral colhida é uníssona e segura quanto aos danos causados pelo réu na viatura policial nº 12827, utilizando-se de seu próprio capacete para golpear o teto e as laterais do veículo, fato que, inclusive, foi confessado pelo acusado em Juízo. Assim, afasto o pleito absolutório por ausência de materialidade técnica. Por fim, quanto ao crime de dano qualificado (Fato 04), como já fundamentado, a prova oral e a confissão do réu são suficientes para comprovar que ele, dolosamente, deteriorou patrimônio do Estado do Paraná (viatura policial). Portanto, os fatos descritos na denúncia restaram cabalmente provados, sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis. Não militam em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A condenação pelos quatro delitos, em concurso material (art. 69 do CP), é medida de rigor. Reconheço, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) em relação aos crimes de embriaguez ao volante e dano qualificado, pois ele admitiu expressamente tais condutas em Juízo. Em relação ao crime de desacato, a confissão indireta (ao confirmar que a mãe lhe relatou os xingamentos e ele aceitou como verdadeiro) também serve para atenuar a pena, conforme entendimento jurisprudencial de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ensejar a aplicação da atenuante (Súmula 545 do STJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Fato 01), artigo 329, caput (Fato 02), artigo 331, caput (Fato 03) e artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 04), todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97 - Fato 01) O tipo penal, descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 prevê a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade é normal à espécie delitiva, não merecendo valoração negativa. Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme certidão do Oráculo (mov. 116.1), uma vez que registros de termo circunstanciado arquivado ou transação penal cumprida não configuram maus antecedentes . A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias em que se deram os fatos são normais à espécie. As consequências também não desbordaram das elementares do tipo. Comportamento da vítima: não há vítima determinada (Estado e coletividade). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há agravantes reconhecíveis. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Contudo, a pena-base já foi fixada no mínimo legal, de modo que a incidência de atenuante não pode conduzi-la abaixo desse patamar, a teor da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo, ainda, a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. b) Do crime de resistência (art. 329, caput, do CP - Fato 02) O tipo penal, descrito no artigo 329 do Código Penal prevê a pena de detenção, de dois meses a dois anos. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas se mostram favoráveis ou neutras ao réu, pelos mesmos fundamentos expostos acima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. c) Do crime de desacato (art. 331, caput, do CP - Fato 03) O tipo penal, descrito no artigo 331 do Código Penal prevê a pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas se mostram favoráveis ou neutras ao réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea indireta (art. 65, III, "d", do CP). No entanto, pela Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo. Não há agravantes. Desta forma, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. d) Do crime de de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP - Fato 04) O tipo penal, descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal prevê a pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas se mostram favoráveis ou neutras ao réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Por outro lado, novamente, incide a Súmula 231 do STJ, que não permite a redução aquém do mínimo. Não há agravantes. Desta feita, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material entre os crimes, as penas privativas de liberdade devem ser somadas. Somando-se as penas (06 meses + 02 meses + 06 meses + 06 meses), a pena privativa de liberdade definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. As penas de multa também são somadas (art. 72 do CP), restando definitivas em 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a ausência de maiores informações sobre a situação econômica do réu. Por fim, a pena de suspensão da habilitação resta fixada em 02 (dois) meses. REGIME INICIAL Considerando o quantum da pena aplicada e não sendo o réu reincidente, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que o acusado ficou preso provisoriamente por 03 dias, razão pela qual não há falar em detração penal. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Diante da substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, IV, CPP) Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização à título de danos materiais. No que diz respeito à indenização por danos morais, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais a serem pagos para as vítimas pelo acusado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente a contar do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ). DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato do réu ter respondido a maior parte do processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à defensora nomeada pelo Juízo, Dr. Adriano Paulo Guedes (OAB/PR 86.400), a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual. Vale a presente como certidão de honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); f) Comunique-se à(s) vítima(s) que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade, bem ainda sobre a indenização fixada em seu favor. g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADNALDO DE SOUZA JUNIOR
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ADRIANO PAULO GUEDES
OAB: 86400/PR
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000489-90.2023.8.16.0040 Processo: 0000489-90.2023.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ARISON LUIZ BATISTA CRISCIELI VICENTE DA SILVA DA ROSA SERGIO JOSE DO COUTO JUNIOR Réu(s): ADNALDO DE SOUZA JUNIOR S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 47.1), em desfavor de ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, já qualificado, onde postula a condenação deste nas sanções do(s) artigo 306 da Lei nº 9.503 de 1997 (FATO 01), artigo 329, caput, (FATO 02), 331, caput, (FATO 03) e 163, parágrafo único, inciso III (FATO 04), todos do Código Penal e em concurso material de crimes, pela prática dos seguintes fatos delituosos, nos termos da exordial acusatória: FATO 01 No dia 08 de abril de 2023, por volta de 18h30min, em via pública, localizada na Rua José Paulino Duarte, nº 473, Centro, no município de São Jorge do Patrocínio/PR e comarca de Altônia/PR, o denunciado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, com consciência e vontade, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu a motocicleta Honda CG 150 Titan, placas ASC6782, de cor azul, vindo a atingir veículo de terceiro. Foi constatado que ADNALDO DE SOUZA JUNIOR estava em visível estado de embriaguez, pois estava com odor etílico, vestes em desordem, falante, agressivo, exaltado, arrogante, andar cambaleante, olhos avermelhados, desorientado. Ademais, ao ser encaminhado ao destacamento da Polícia Militar, foi oferecido o etilômetro ELEC BAF 300 NS:03974, o qual foi recusado pelo denunciado, constatou-se ainda que a motocicleta Honda CG 150 Titan, placas ASC6782, de cor azul estava com débitos pendentes, motivo pelo qual foi apreendida pela equipe policial militar (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.9; Termos de Depoimento de movs. 1.10 e 1.13; Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.2 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritos no fato anterior, o denunciado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, de forma consciente e voluntária, opôs-se a execução de ato legal mediante violência e grave ameaça contra a equipe policial, uma vez que, tendo sido lhe dada voz de abordagem, aquele se recusou a seguir as ordens emanadas, tendo, com violência, desferido um empurrão contra a policial militar Criscieli Vicente da Silva da Rosa e um chute na região abdominal do policial militar Sergio Jose do Couto Junior, ademais, proferiu diversas ameaças contra a equipe policial, onde verbalizou que arrebentaria a soldada Criscieli Vicente da Silva da Rosa, que sabia onde o cabo Sergio Jose do Couto Junior e sua família residiam, que iria matá-los, que aquela situação não ficaria daquela forma, e que após sair da prisão, iria matá-los, tendo, também, ameaçado de morte o soldado Arison Luiz Batista, motivo pelo qual foi necessário o uso progressivo da força e das algemas para contê-lo (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.10 e 1.13). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritos nos fatos anteriores, o denunciado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, com consciência e vontade, com a intenção de ultrajar os servidores públicos no exercício de suas funções, desacatou os policiais militares Criscieli Vicente da Silva da Rosa, Sergio Jose do Couto Junior e Arison Luiz Batista, ao chamá-los de “vagabundos”, “filhos da puta” e mandado a equipe policial “ir se foder”, por diversas vezes (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.10 e 1.13). FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritos nos fatos anteriores, o denunciado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, agindo com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, consistente em um amassado na viatura de número 12827, vez que, utilizando-se de um capacete, desferiu golpes no teto do veículo, bem como, desferiu chutes em suas laterais (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.10 e 1.13). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 06.06.2025 (mov. 47.1) e recebida em 14.07.2025 (mov. 57.1). Na mesma oportunidade foi determinada a citação do acusado para responder à acusação. O réu foi citado (mov. 72.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 77.1). O Ministério Público se manifestou no mov. 81.1 requerendo o prosseguimento do processo. Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (movs. 84.1 e 100.1). Durante a instrução processual foram ouvidas as vítimas, e ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 115.1). Em sede de alegações finais orais (mov. 114.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, entendendo plenamente comprovadas a materialidade e autoria de todos os fatos. Na dosimetria, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecendo que o réu é tecnicamente primário, aplicando a atenuante da confissão espontânea para o crime de embriaguez, e pleiteando a fixação de regime aberto para o cumprimento das penas. A Defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 119.1), requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de dano qualificado (art. 163, III, do CP), ante a ausência de materialidade técnica, com fundamento no art. 386, II, do CPP; bem como a absolvição em relação aos crimes de resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), pela atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo, ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, III ou VII, do CPP; requereu, ainda, na hipótese de condenação pelo delito do art. 306 do CTB, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e, por fim, a fixação da pena no mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos no mov. 116.1. Ao mov. 120 os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito, examinando de forma conjunta os fatos imputados na denúncia para evitar repetições desnecessárias, já que praticados num mesmo contexto fático. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao réu ADNALDO DE SOUZA JUNIOR a prática dos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), resistência (art. 329, caput, do CP), desacato (art. 331, caput, do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP). A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em especial o auto de prisão em flagrante (mov. 1.8), boletim de ocorrência nº 2023/393096 (mov. 1.9), termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) e pela prova oral colhida em juízo. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado ADNALDO DE SOUZA JUNIOR. Em seu interrogatório judicial (mov. 114.4), o réu ADNALDO DE SOUZA JUNIOR confessou parcialmente os fatos. Confirmou que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica (vinho e cerveja) em excesso e, mesmo assim, conduziu a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa ASC 6782, de sua propriedade. Disse não se recordar de muitos detalhes da abordagem policial por estar embriagado, mas admitiu, após recobrar a consciência e ser informado por sua mãe (que presenciou os fatos), que realmente xingou a equipe policial. Quanto ao crime de dano, confessou expressamente que se recorda de ter danificado a viatura policial desferindo golpes com seu capacete, tanto que o capacete ficou quebrado em sua residência. Sobre a resistência e agressões, disse não se lembrar. A confissão do réu, ainda que parcial e com alegação de amnésia alcoólica para alguns atos, é corroborada de forma robusta e coerente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A vítima e policial militar Criscieli Vicente da Silva da Rosa, em sede judicial (mov. 114.2), relatou de forma firme e detalhada que a equipe foi acionada para atender ocorrência de um indivíduo embriagado que havia colidido em um veículo. Ao chegarem, o réu compareceu conduzindo a motocicleta, apresentando forte odor etílico, desordem nas vestes, agressividade e agitação motora, em visível estado de embriaguez. Quando solicitado que descesse da moto, o réu passou a se alterar, proferindo xingamentos e ameaças de morte, inicialmente contra o sargento Couto e depois contra a depoente. Durante a tentativa de contenção, o réu a empurrou e, com a chegada do apoio, desferiu um chute no abdômen do sargento Couto. A testemunha confirmou que o réu se recusou a fazer o teste do etilômetro, motivando a lavratura do termo de constatação. Relatou, ainda, que os xingamentos e ameaças continuaram no trajeto para a delegacia e que o réu danificou a viatura policial com golpes de capacete. No mesmo sentido, a vítima e policial militar Arison Luiz Batista (mov. 114.3) corroborou integralmente a narrativa de sua colega de farda. Confirmou que prestou apoio à equipe inicial e presenciou o réu em visível estado de embriaguez, opondo-se à abordagem mediante violência (empurrão na policial Criscieli e chute no policial Couto). Atestou que o réu proferiu diversas ofensas de baixo calão ("vagabundos", "filhos da puta", "vão se foder") e ameaças de morte contra os policiais. Confirmou também que o réu danificou a viatura policial utilizando um capacete. A prova testemunhal, consubstanciada nas palavras dos policiais militares, reveste-se de especial valor probatório, notadamente quando prestada em Juízo, sob a garantia do contraditório, e em perfeita consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos, não havendo qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminar injustamente o acusado. Quanto ao crime do art. 306 do CTB (Fato 01), a embriaguez do réu restou amplamente demonstrada pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, pelos depoimentos dos policiais e pela própria confissão do réu, que admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta. A recusa em realizar o teste do bafômetro não afasta a materialidade, que pode ser suprida por outros meios de prova, conforme expressa previsão do art. 306, § 2º, do CTB e Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. No que concerne ao crime de resistência (Fato 02), restou comprovado que o réu se opôs à execução de ato legal (abordagem policial e prisão) mediante violência, consubstanciada no empurrão contra a policial Criscieli e no chute contra o policial Couto. A tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo em razão da embriaguez não prospera. A embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa). O réu, ao se embriagar voluntariamente, assumiu o risco de praticar condutas ilícitas, não podendo invocar tal estado para se eximir da responsabilidade penal. Pelo mesmo fundamento, afasto a tese de atipicidade do crime de desacato (Fato 03). O réu, com vontade livre e consciente de ultrajar os funcionários públicos no exercício de suas funções, proferiu palavras ofensivas de baixo calão contra os policiais militares, o que inclusive foi confessado por ele, configurando perfeitamente o tipo penal do art. 331 do CP. A embriaguez voluntária não afasta o dolo do crime de desacato. Ressalto que, em relação ao crime de dano qualificado (Fato 04), a Defesa pugnou pela absolvição ante a ausência de laudo pericial para atestar o dano à viatura policial. No entanto, a materialidade do crime de dano, ainda que qualificado, pode ser comprovada por outros meios de prova, notadamente a prova testemunhal e a confissão do réu, quando as circunstâncias do caso assim permitirem e não houver dúvidas sobre a ocorrência da deterioração. No caso dos autos, a prova oral colhida é uníssona e segura quanto aos danos causados pelo réu na viatura policial nº 12827, utilizando-se de seu próprio capacete para golpear o teto e as laterais do veículo, fato que, inclusive, foi confessado pelo acusado em Juízo. Assim, afasto o pleito absolutório por ausência de materialidade técnica. Por fim, quanto ao crime de dano qualificado (Fato 04), como já fundamentado, a prova oral e a confissão do réu são suficientes para comprovar que ele, dolosamente, deteriorou patrimônio do Estado do Paraná (viatura policial). Portanto, os fatos descritos na denúncia restaram cabalmente provados, sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis. Não militam em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. A condenação pelos quatro delitos, em concurso material (art. 69 do CP), é medida de rigor. Reconheço, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) em relação aos crimes de embriaguez ao volante e dano qualificado, pois ele admitiu expressamente tais condutas em Juízo. Em relação ao crime de desacato, a confissão indireta (ao confirmar que a mãe lhe relatou os xingamentos e ele aceitou como verdadeiro) também serve para atenuar a pena, conforme entendimento jurisprudencial de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, deve ensejar a aplicação da atenuante (Súmula 545 do STJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu ADNALDO DE SOUZA JUNIOR, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Fato 01), artigo 329, caput (Fato 02), artigo 331, caput (Fato 03) e artigo 163, parágrafo único, inciso III (Fato 04), todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Assim sendo, passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97 - Fato 01) O tipo penal, descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 prevê a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. A culpabilidade é normal à espécie delitiva, não merecendo valoração negativa. Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme certidão do Oráculo (mov. 116.1), uma vez que registros de termo circunstanciado arquivado ou transação penal cumprida não configuram maus antecedentes . A conduta social do acusado não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se o acusado goza de bom conceito entre aqueles que compartilham seu contexto social. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias em que se deram os fatos são normais à espécie. As consequências também não desbordaram das elementares do tipo. Comportamento da vítima: não há vítima determinada (Estado e coletividade). Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há agravantes reconhecíveis. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Contudo, a pena-base já foi fixada no mínimo legal, de modo que a incidência de atenuante não pode conduzi-la abaixo desse patamar, a teor da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo, ainda, a penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. b) Do crime de resistência (art. 329, caput, do CP - Fato 02) O tipo penal, descrito no artigo 329 do Código Penal prevê a pena de detenção, de dois meses a dois anos. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas se mostram favoráveis ou neutras ao réu, pelos mesmos fundamentos expostos acima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não concorrem atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. c) Do crime de desacato (art. 331, caput, do CP - Fato 03) O tipo penal, descrito no artigo 331 do Código Penal prevê a pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas se mostram favoráveis ou neutras ao réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea indireta (art. 65, III, "d", do CP). No entanto, pela Súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo. Não há agravantes. Desta forma, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. d) Do crime de de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP - Fato 04) O tipo penal, descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal prevê a pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas se mostram favoráveis ou neutras ao réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Por outro lado, novamente, incide a Súmula 231 do STJ, que não permite a redução aquém do mínimo. Não há agravantes. Desta feita, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal) Reconhecido o concurso material entre os crimes, as penas privativas de liberdade devem ser somadas. Somando-se as penas (06 meses + 02 meses + 06 meses + 06 meses), a pena privativa de liberdade definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. As penas de multa também são somadas (art. 72 do CP), restando definitivas em 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando a ausência de maiores informações sobre a situação econômica do réu. Por fim, a pena de suspensão da habilitação resta fixada em 02 (dois) meses. REGIME INICIAL Considerando o quantum da pena aplicada e não sendo o réu reincidente, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que o acusado ficou preso provisoriamente por 03 dias, razão pela qual não há falar em detração penal. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Diante da substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387, IV, CPP) Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz “fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização à título de danos materiais. No que diz respeito à indenização por danos morais, cabe ao magistrado, ao analisar o pedido da parte autora, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, chegará a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Dessa forma, em análise ao caso concreto, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais a serem pagos para as vítimas pelo acusado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e corrigido monetariamente a contar do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ). DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, somado ao fato do réu ter respondido a maior parte do processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à defensora nomeada pelo Juízo, Dr. Adriano Paulo Guedes (OAB/PR 86.400), a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado durante toda a instrução processual. Vale a presente como certidão de honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; d) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e) Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); f) Comunique-se à(s) vítima(s) que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade, bem ainda sobre a indenização fixada em seu favor. g) Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito