Detalhe do processo

0000489-76.2018.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NILZA GOMES DA SILVA SANTOS em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, ambos qualificados na fl.03. Com a petição inicial na fl.03/17, vieram os documentos no id. 18/39. Decisão na fl.44, deferindo Gratuidade de Justiça e indeferindo pedido Liminar, designando audiência de conciliação para o dia 08/05/2018 às 15:50h. Citação na fl.53, com AR positivo na fl.60. Juntada de Ata de Audiência na fl.73. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, nas fls. 80/108, com documentos na fl.109/129. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica nas fls. 135/151. Manifestação da parte autora na fl.163, requerendo prova pericial. Manifestação da parte ré na fl. 176, informando não ter mais provas a produzir. Decisão saneadora na fl. 181. Manifestação da parte ré nas fls. 228/230, apresentando quesitos periciais. Manifestação da parte autora nas fls. 238/258, informando que interpôs Agravo de Instrumento. Despacho na fl. 271, nomeando perito. Decisão do Agravo de Instrumento na fl.299/301, informando que RESTA PREJUDICADO o Agravo de Instrumento em razão de ter sido reconsiderado a decisão impugnada, com a consequente perda de objeto deste recurso. Decisão na fl. 319, homologando honorários periciais. Manifestação informando Espolio de NILZA GOMES DA SILVA SANTOS, informando que a autora faleceu em 01/08/2021 na fl.434, com documentos nas fls. 436/443. Decisão na fl. 447, intimando o perito para apresentar o laudo, retificando o polo passivo. Juntada de laudo pericial nas fls. 458/477. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial nas fls. 483/486. Decisão na fl.526, deferindo a inclusão da herdeira Lucimere Gomes dos Santos Filpo Cunha, no polo passivo. Despacho na fl.547, deferindo Justiça Gratuita a Lucimere Gomes dos Santos Filpo Cunha. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial nas fls. 559/562. Decisão na fl.565, homologando o laudo pericial. Manifestação da parte autora na fl. 567 e na fl.575, informando não ter mais provas a produzir. Manifestação da parte ré na fl. 570, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora. As legislações que regem a matéria, sobretudo o Decreto 7.217/10 e a lei nº 14.026/2020, dão suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo que ausente o tratamento final dos dejetos e efetiva utilização pela conexão da edificação, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. A Lei 11.445/2007 prevê que o esgotamento se constitui das etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento, ao julgar o REsp nº 1.339.313/RJ (tema repetitivo nº. 565). Assentou a Corte Superior que é legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja o tratamento sanitário, sendo firmada a seguinte tese: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o serviço de abastecimento de água é realizado, impugnando a parte autora a ausência de conexão com a rede pública de saída do esgoto. Logo, ainda que o réu só realize algumas das atividades elencadas no art. 9º, do Decreto nº 7.217/10, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso repetitivo não faz qualquer distinção acerca do valor da tarifa a ser pago, de forma que, prestado, ainda que parcialmente o serviço, lícita a cobrança do valor total da tarifa, até porque não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma de cálculo da tarifa. Em consonância, é o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. REDE COLETORA EXISTENTE. COLETA E TRANSPORTE DOS EFLUENTES. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso de apelação interposto pela autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento da cobrança da tarifa de esgoto e de indenização por danos morais. 2. Controvérsia restrita à legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em imóvel situado em logradouro atendido por rede coletora, ainda que ausente o tratamento final dos efluentes. 3. Prova pericial conclusiva no sentido de que o imóvel encontra-se conectado à rede pública, com efetiva prestação das etapas de coleta e transporte dos dejetos. 4. Aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 565, segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando prestada ao menos uma das fases do serviço, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.445/2007. 5. Confirmação da sentença que reconheceu a legalidade da cobrança e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. 6. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, b , do CPC. (0828363-63.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO EFLUENTE. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 565/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME? Sentença julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores referentes à tarifa de esgoto. Apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 Legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando o serviço prestado se limita à coleta e transporte do efluente, sem tratamento completo. 2 Alegação de violação à coisa julgada, diante da existência de sentença anterior que havia afastado a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 A relação entre usuário e concessionária de saneamento básico é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90. 2 A modificação superveniente da situação fática - consistente na implantação de sistema separador e consequente ampliação do esgotamento sanitário - afasta a incidência da coisa julgada material, por alterar as condições que fundamentaram a decisão anterior. 3 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 565, firmou tese no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgoto mesmo sem o tratamento final dos dejetos, bastando a realização de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário, como coleta, transporte ou disposição. 4 Demonstrada a existência de rede separadora e a efetiva prestação do serviço de coleta e transporte dos efluentes, é legítima a exigência da tarifa pela concessionária, inexistindo ilicitude na cobrança. IV. DISPOSITIVO?Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2%, observada a suspensão de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90; arts. 85, §11, e 373, I, do CPC; art. 9º do Decreto nº 7.217/2010; Lei nº 11.445/2007; Tema 565/STJ. (0827270-59.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/12/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Conforme demonstrado no laudo pericial de fls. 458/477, o esgotamento do imóvel da Autora é realizado com a utilização de via pública, fazendo parte do sistema de esgotamento da Concessionária Ré. Dessarte, no caso em epígrafe, não se verifica falha na prestação dos serviços e ilegalidade nas cobranças. Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida à fl. 44. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE NILZA GOMES DA SILVA SANTOS

Autor LUCIANE GOMES DA SILVA SANTOS

Réu LUCIMERE GOMES DOS SANTOS FILPO CUNHA

Autor ROSEMERE GOMES DOS SANTOS SIXEL

Réu ÁGUAS DO IMPERADOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MILENE LIMA ACOSTA

OAB: 217739/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NILZA GOMES DA SILVA SANTOS em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, ambos qualificados na fl.03. Com a petição inicial na fl.03/17, vieram os documentos no id. 18/39. Decisão na fl.44, deferindo Gratuidade de Justiça e indeferindo pedido Liminar, designando audiência de conciliação para o dia 08/05/2018 às 15:50h. Citação na fl.53, com AR positivo na fl.60. Juntada de Ata de Audiência na fl.73. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, nas fls. 80/108, com documentos na fl.109/129. Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito. Réplica nas fls. 135/151. Manifestação da parte autora na fl.163, requerendo prova pericial. Manifestação da parte ré na fl. 176, informando não ter mais provas a produzir. Decisão saneadora na fl. 181. Manifestação da parte ré nas fls. 228/230, apresentando quesitos periciais. Manifestação da parte autora nas fls. 238/258, informando que interpôs Agravo de Instrumento. Despacho na fl. 271, nomeando perito. Decisão do Agravo de Instrumento na fl.299/301, informando que RESTA PREJUDICADO o Agravo de Instrumento em razão de ter sido reconsiderado a decisão impugnada, com a consequente perda de objeto deste recurso. Decisão na fl. 319, homologando honorários periciais. Manifestação informando Espolio de NILZA GOMES DA SILVA SANTOS, informando que a autora faleceu em 01/08/2021 na fl.434, com documentos nas fls. 436/443. Decisão na fl. 447, intimando o perito para apresentar o laudo, retificando o polo passivo. Juntada de laudo pericial nas fls. 458/477. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial nas fls. 483/486. Decisão na fl.526, deferindo a inclusão da herdeira Lucimere Gomes dos Santos Filpo Cunha, no polo passivo. Despacho na fl.547, deferindo Justiça Gratuita a Lucimere Gomes dos Santos Filpo Cunha. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial nas fls. 559/562. Decisão na fl.565, homologando o laudo pericial. Manifestação da parte autora na fl. 567 e na fl.575, informando não ter mais provas a produzir. Manifestação da parte ré na fl. 570, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora. As legislações que regem a matéria, sobretudo o Decreto 7.217/10 e a lei nº 14.026/2020, dão suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo que ausente o tratamento final dos dejetos e efetiva utilização pela conexão da edificação, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. A Lei 11.445/2007 prevê que o esgotamento se constitui das etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, uniformizou o entendimento, ao julgar o REsp nº 1.339.313/RJ (tema repetitivo nº. 565). Assentou a Corte Superior que é legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não haja o tratamento sanitário, sendo firmada a seguinte tese: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o serviço de abastecimento de água é realizado, impugnando a parte autora a ausência de conexão com a rede pública de saída do esgoto. Logo, ainda que o réu só realize algumas das atividades elencadas no art. 9º, do Decreto nº 7.217/10, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso repetitivo não faz qualquer distinção acerca do valor da tarifa a ser pago, de forma que, prestado, ainda que parcialmente o serviço, lícita a cobrança do valor total da tarifa, até porque não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma de cálculo da tarifa. Em consonância, é o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA. REDE COLETORA EXISTENTE. COLETA E TRANSPORTE DOS EFLUENTES. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO FINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso de apelação interposto pela autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento da cobrança da tarifa de esgoto e de indenização por danos morais. 2. Controvérsia restrita à legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em imóvel situado em logradouro atendido por rede coletora, ainda que ausente o tratamento final dos efluentes. 3. Prova pericial conclusiva no sentido de que o imóvel encontra-se conectado à rede pública, com efetiva prestação das etapas de coleta e transporte dos dejetos. 4. Aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 565, segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando prestada ao menos uma das fases do serviço, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.445/2007. 5. Confirmação da sentença que reconheceu a legalidade da cobrança e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. 6. Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, IV, b , do CPC. (0828363-63.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO EFLUENTE. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 565/STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME? Sentença julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e restituição de valores referentes à tarifa de esgoto. Apelação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 Legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando o serviço prestado se limita à coleta e transporte do efluente, sem tratamento completo. 2 Alegação de violação à coisa julgada, diante da existência de sentença anterior que havia afastado a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 A relação entre usuário e concessionária de saneamento básico é de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90. 2 A modificação superveniente da situação fática - consistente na implantação de sistema separador e consequente ampliação do esgotamento sanitário - afasta a incidência da coisa julgada material, por alterar as condições que fundamentaram a decisão anterior. 3 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 565, firmou tese no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgoto mesmo sem o tratamento final dos dejetos, bastando a realização de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário, como coleta, transporte ou disposição. 4 Demonstrada a existência de rede separadora e a efetiva prestação do serviço de coleta e transporte dos efluentes, é legítima a exigência da tarifa pela concessionária, inexistindo ilicitude na cobrança. IV. DISPOSITIVO?Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2%, observada a suspensão de exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90; arts. 85, §11, e 373, I, do CPC; art. 9º do Decreto nº 7.217/2010; Lei nº 11.445/2007; Tema 565/STJ. (0827270-59.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 16/12/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Conforme demonstrado no laudo pericial de fls. 458/477, o esgotamento do imóvel da Autora é realizado com a utilização de via pública, fazendo parte do sistema de esgotamento da Concessionária Ré. Dessarte, no caso em epígrafe, não se verifica falha na prestação dos serviços e ilegalidade nas cobranças. Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos Autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida à fl. 44. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.