Detalhe do processo

0000489-53.2021.8.19.0048

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Flores- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o perito do juízo pretende o pagamento de seus honorários. O perito, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ, foi nomeado à f. 316, cientificado de que a parte autora era beneficiária da gratuidade da justiça. Requereu a fixação de seus honorários em 1.750 Ufir-RJ, à época, 2022, no valor de R$7.160,12 (Ufir-RJ = R$4,0915, conf. https://portal.fazenda.rj.gov.br/pagamentos/ufir-rj/), homologados à f. 472. Após a realização da perícia, à f. 483, as partes transacionaram conforme f. 506, cuja transação foi homologada à f. 528, transitada em julgado (f. 534). Quanto às custas judiciais e despesas processuais, as partes assim se manifestaram: sendo que eventuais custas supervenientes e/ou pendentes, requerem as partes a isenção, conforme art. 90 §3º CPC. É o relatório. A controvérsia a ser dirimida é quanto ao valor devido ao perito do juízo pelo seu trabalho efetivamente realizado, uma vez que houve transação antes da sentença. As partes acordaram o requerimento para que elas ficassem dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil - CPC. Contudo, deve-se observar que a despesa processual, que está contida no conceito de custas judiciais, relativa aos honorários de perito, diversamente de outras, como a taxa judiciária, não integra o patrimônio do Estado, mas o de terceiro, o perito, quem, não sendo servidor público, atua como tal, como auxiliar da justiça, apenas nos casos para os quais é nomeado ( ad hoc ), fazendo jus a remuneração pelo trabalho realizado. No caso em apreço, as partes não acordaram sobre a quem recairia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, o que faz atrair a incidência do § 2º daquele artigo: Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Ainda, é preciso atentar que, mesmo para os entes que possuem isenção do pagamento das custas judiciais, aquelas devidas aos peritos devem ser pagas, conforme disposto no inc. IX do art. 17 da Lei 3.350/1999, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as custas judiciais neste Estado: São isentos do pagamento de custas judiciais a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos . Desse modo, a despesa processual referente ao pagamento dos honorários do perito deve ser rateada entre os polos ativo e passivo na proporção de metade para cada um. No caso concreto, portanto, deve a parte ré arcar com metade dos honorários periciais homologados (R$3.580,06), corrigidos monetariamente desde a data da homologação; o perito receberá, logo, pela parte autora, metade da ajuda de custa devida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS PERICIAIS INTEGRAIS. RECURSO DO RÉU. ART. 90, § 2º, CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada imputando ao réu pagamento integral dos honorários periciais devidos ao expert. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais após celebração de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da detida análise dos autos, observa-se que após a produção de prova pericial, as partes celebraram acordo, contudo silente no que tange aos honorários periciais. Posteriormente, foi proferida sentença homologatória. 4. Assim, aplica-se a regra do artigo 90, § 2º, do CPC, que determina a divisão das despesas igualitária. 5. Nesse sentido, assiste razão ao agravante, haja vista que ao contrário do que consta na decisão agravada, o pagamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre as partes, ainda que a prática da celebração de acordo após laudo pericial seja frequente, pois deve o magistrado ater-se ao previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, dou provimento. (0000462-44.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ QUITADOS. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSAÇÃO SEM PREVISÃO SOBRE DESPESAS. RATEIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível da ré contra sentença homologatória do acordo, na forma do art. 487, III, b , do CPC, que, além de homologar a transação, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento integral dos honorários periciais. 2. Pleito recursal visando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de já terem sido quitados nos termos do acordo celebrado, e pela reforma quanto aos honorários periciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) [...] e (ii) se, em caso de transação celebrada após a produção de prova pericial requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça, é possível impor à ré o pagamento integral dos honorários periciais, ou se deve ser aplicado o rateio previsto nos arts. 90, §2º, e 95 do CPC. III. Razões de decidir 4. [...] 5. Nos termos do art. 90, §2º, do CPC, havendo transação e inexistindo disposição específica acerca das despesas processuais, estas devem ser rateadas igualmente entre as partes. 6. Ademais, na parte monetária que compete à autora, aplicar-se-á o disposto no art. 95, caput e §3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. 7. Inexistindo parte vencida em razão da homologação da transação e ausente previsão no acordo acerca do custeio da perícia, impõe-se o rateio dos honorários periciais, cabendo à ré o pagamento de 50% do valor arbitrado e a complementação dos demais 50% à autora, nos termos acima. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. [...] 2. Na ausência de previsão sobre honorários periciais na transação, aplica-se o art. 90, §2º, do CPC, com rateio das despesas, cabendo ao Estado suportar a quota da parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §2º; 95, caput e §3º; 487, III, b . Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0073832-61.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 19/10/2023, publicação em 20/10/2023. (0000269-36.2014.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 30/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA, APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, REQUERIDA PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 90, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA. CABE À DEMANDADA O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que determinou a intimação da parte ré para que apresente comprovante de pagamento do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser imposto o pagamento de honorários periciais à agravante em seu valor total. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Homologação de acordo entre as partes antes da sentença, mas após a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de Justiça. Ausência de parte vencida no processo. 4. O acordo dispõe, no que tange às custas, que serão divididas entre as partes, obedecido o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, e que a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, o que a isenta do seu pagamento. 5. Impossibilidade de se imputar integralmente à demandada o pagamento dos honorários periciais, devendo a recorrente arcar somente com a metade destes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: 1. No caso de acordo homologado por sentença, após a realização de perícia requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de Justiça, havendo previsão no acordo de divisão das custas, cabe aplicar o disposto no art. 90, §2º, do CPC. 2. Agravante que deve arcar com metade do valor dos honorários periciais. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 90, §2º. (0052638-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 20/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse passo, deve a parte ré ser intimada para depositar em juízo o valor de R$3.580,06, corrigido monetariamente desde a data da homologação, e deve-se oficiar para o pagamento de metade da ajuda de custo. Dessarte: (a) AO PERITO para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária para transferência dos pagamentos; Após e preclusa esta decisão, cumpram-se os itens adiante. (b) À PARTE RÉ para, no prazo de quinze dias, depositar em juízo sua quota dos honorários do perito, no valor de R$3.580,06 (três mil, quinhentos e oitenta reais e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data da homologação. Com o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito; e (c) OFICIE-SE para o pagamento do valor correspondente à metade da ajuda de custo em favor do perito.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA CRISTINA SILVA VALLE

OAB: 221418/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

ADILSON TORRES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 85232/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o perito do juízo pretende o pagamento de seus honorários. O perito, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALCOFORADO DA LUZ, foi nomeado à f. 316, cientificado de que a parte autora era beneficiária da gratuidade da justiça. Requereu a fixação de seus honorários em 1.750 Ufir-RJ, à época, 2022, no valor de R$7.160,12 (Ufir-RJ = R$4,0915, conf. https://portal.fazenda.rj.gov.br/pagamentos/ufir-rj/), homologados à f. 472. Após a realização da perícia, à f. 483, as partes transacionaram conforme f. 506, cuja transação foi homologada à f. 528, transitada em julgado (f. 534). Quanto às custas judiciais e despesas processuais, as partes assim se manifestaram: sendo que eventuais custas supervenientes e/ou pendentes, requerem as partes a isenção, conforme art. 90 §3º CPC. É o relatório. A controvérsia a ser dirimida é quanto ao valor devido ao perito do juízo pelo seu trabalho efetivamente realizado, uma vez que houve transação antes da sentença. As partes acordaram o requerimento para que elas ficassem dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil - CPC. Contudo, deve-se observar que a despesa processual, que está contida no conceito de custas judiciais, relativa aos honorários de perito, diversamente de outras, como a taxa judiciária, não integra o patrimônio do Estado, mas o de terceiro, o perito, quem, não sendo servidor público, atua como tal, como auxiliar da justiça, apenas nos casos para os quais é nomeado ( ad hoc ), fazendo jus a remuneração pelo trabalho realizado. No caso em apreço, as partes não acordaram sobre a quem recairia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, o que faz atrair a incidência do § 2º daquele artigo: Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Ainda, é preciso atentar que, mesmo para os entes que possuem isenção do pagamento das custas judiciais, aquelas devidas aos peritos devem ser pagas, conforme disposto no inc. IX do art. 17 da Lei 3.350/1999, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre as custas judiciais neste Estado: São isentos do pagamento de custas judiciais a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos . Desse modo, a despesa processual referente ao pagamento dos honorários do perito deve ser rateada entre os polos ativo e passivo na proporção de metade para cada um. No caso concreto, portanto, deve a parte ré arcar com metade dos honorários periciais homologados (R$3.580,06), corrigidos monetariamente desde a data da homologação; o perito receberá, logo, pela parte autora, metade da ajuda de custa devida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS PERICIAIS INTEGRAIS. RECURSO DO RÉU. ART. 90, § 2º, CPC. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada imputando ao réu pagamento integral dos honorários periciais devidos ao expert. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais após celebração de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da detida análise dos autos, observa-se que após a produção de prova pericial, as partes celebraram acordo, contudo silente no que tange aos honorários periciais. Posteriormente, foi proferida sentença homologatória. 4. Assim, aplica-se a regra do artigo 90, § 2º, do CPC, que determina a divisão das despesas igualitária. 5. Nesse sentido, assiste razão ao agravante, haja vista que ao contrário do que consta na decisão agravada, o pagamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre as partes, ainda que a prática da celebração de acordo após laudo pericial seja frequente, pois deve o magistrado ater-se ao previsto no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, dou provimento. (0000462-44.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 06/05/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ QUITADOS. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSAÇÃO SEM PREVISÃO SOBRE DESPESAS. RATEIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível da ré contra sentença homologatória do acordo, na forma do art. 487, III, b , do CPC, que, além de homologar a transação, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento integral dos honorários periciais. 2. Pleito recursal visando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de já terem sido quitados nos termos do acordo celebrado, e pela reforma quanto aos honorários periciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) [...] e (ii) se, em caso de transação celebrada após a produção de prova pericial requerida por parte beneficiária da gratuidade de justiça, é possível impor à ré o pagamento integral dos honorários periciais, ou se deve ser aplicado o rateio previsto nos arts. 90, §2º, e 95 do CPC. III. Razões de decidir 4. [...] 5. Nos termos do art. 90, §2º, do CPC, havendo transação e inexistindo disposição específica acerca das despesas processuais, estas devem ser rateadas igualmente entre as partes. 6. Ademais, na parte monetária que compete à autora, aplicar-se-á o disposto no art. 95, caput e §3º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. 7. Inexistindo parte vencida em razão da homologação da transação e ausente previsão no acordo acerca do custeio da perícia, impõe-se o rateio dos honorários periciais, cabendo à ré o pagamento de 50% do valor arbitrado e a complementação dos demais 50% à autora, nos termos acima. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. [...] 2. Na ausência de previsão sobre honorários periciais na transação, aplica-se o art. 90, §2º, do CPC, com rateio das despesas, cabendo ao Estado suportar a quota da parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, §2º; 95, caput e §3º; 487, III, b . Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0073832-61.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 19/10/2023, publicação em 20/10/2023. (0000269-36.2014.8.19.0069 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 30/03/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA, APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, REQUERIDA PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 90, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTE VENCIDA. CABE À DEMANDADA O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que determinou a intimação da parte ré para que apresente comprovante de pagamento do valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser imposto o pagamento de honorários periciais à agravante em seu valor total. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Homologação de acordo entre as partes antes da sentença, mas após a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de Justiça. Ausência de parte vencida no processo. 4. O acordo dispõe, no que tange às custas, que serão divididas entre as partes, obedecido o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, e que a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, o que a isenta do seu pagamento. 5. Impossibilidade de se imputar integralmente à demandada o pagamento dos honorários periciais, devendo a recorrente arcar somente com a metade destes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: 1. No caso de acordo homologado por sentença, após a realização de perícia requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de Justiça, havendo previsão no acordo de divisão das custas, cabe aplicar o disposto no art. 90, §2º, do CPC. 2. Agravante que deve arcar com metade do valor dos honorários periciais. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 90, §2º. (0052638-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 20/10/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse passo, deve a parte ré ser intimada para depositar em juízo o valor de R$3.580,06, corrigido monetariamente desde a data da homologação, e deve-se oficiar para o pagamento de metade da ajuda de custo. Dessarte: (a) AO PERITO para, no prazo de cinco dias, informar conta bancária para transferência dos pagamentos; Após e preclusa esta decisão, cumpram-se os itens adiante. (b) À PARTE RÉ para, no prazo de quinze dias, depositar em juízo sua quota dos honorários do perito, no valor de R$3.580,06 (três mil, quinhentos e oitenta reais e seis centavos), corrigido monetariamente desde a data da homologação. Com o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito; e (c) OFICIE-SE para o pagamento do valor correspondente à metade da ajuda de custo em favor do perito.