0000489-02.2013.8.26.0222
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000489-02.2013.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Joseane dos Santos - Vicente Teixeira Lara - - Edimilson Carvalho Pereira - - CoelhoLog - Logistica Multimodal Ltda - ME - - Orca Industrial - Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda - - Transportadora Turistica Petito e outros - Nobre Seguradora do Brasil SA - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito proposta por Joseane dos Santos em face de Vicente Teixeira Lara e outros. Encerrada a realização da perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), o laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 1807/1825). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica produzida, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, constatam-se nos autos as seguintes manifestações. Os réus Vicente Teixeira Lara e outro expressaram mera ciência em relação ao laudo pericial (fls. 1830). A corré Orca Industrial Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda. ME apresentou manifestação com juntada de parecer do assistente técnico (fls. 1835/1836), concordando com a ausência de incapacidade laborativa e funcional, mas impugnando a fixação de dano estético em grau 3/7 (fls. 1831/1834). Na oportunidade, a corré Orca Industrial formulou pedido explícito de esclarecimentos ao perito oficial, apontando a necessidade de especificação da localização exata da cicatriz, a aferição de sua coloração efetiva e o enfrentamento de contradições internas no laudo (fls. 1833/1834). A denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, peticionou reiterando os termos de sua defesa e apontando a ausência de dever de indenizar (fls. 1837/1838). O corréu Edimilson Carvalho Pereira, representado por Curador Especial, reiterou a contestação por negativa geral e a preliminar de ilegitimidade passiva, aderindo subsidiariamente ao pedido de esclarecimentos ao perito oficial formulado pela corré Orca Industrial (fls. 1839/1843). A autora Joseane dos Santos expressou concordância integral com o laudo pericial (fls. 1844). Por fim, a corré Transportadora Turística Petitto Ltda. impugnou a conclusão do laudo quanto à existência de dano estético, juntando parecer técnico de sua assistente técnica (fls. 1845/1853). É o relatório. Fundamento e Decido. A apresentação de pedidos de esclarecimentos após a juntada do laudo pericial é admitida como decorrência do contraditório e da cooperação processual, desde que destinada ao efetivo esclarecimento de aspectos técnicos relevantes, e não à mera rediscussão das conclusões do expert. Nesse contexto, cumpre verificar se o laudo pericial enfrentou adequadamente o objeto da perícia e se os questionamentos formulados revelam omissão, contradição, obscuridade ou insuficiência técnica que justifique nova manifestação do perito. Constatando-se que os quesitos e pedidos de esclarecimentos formulados pelas réus Orca Industrial, Edimilson Carvalho Pereira e Transportadora Turística Petitto não se destinam ao esclarecimento técnico do laudo, mas traduzem mera insurgência quanto às conclusões alcançadas pelo perito, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito da prova, o indeferimento é medida que se impõe. Assim, INDEFIRO a apresentação dos quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, salientando que eventual discordância quanto às conclusões periciais poderá ser apreciada quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz, no julgamento da causa, não fica adstrito exclusivamente ao laudo pericial. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos ao perito oficial e de complementação laudo pericial. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedendo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais escritos. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 72577/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO (OAB 143517/SP), ADENILSON FERRARI (OAB 141280/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COELHOLOG - LOGISTICA MULTIMODAL LTDA - ME
Réu EDIMILSON CARVALHO PEREIRA
Autor JOSEANE DOS SANTOS
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA
Réu ORCA INDUSTRIAL - FAUSTINO SENA RODRIGUES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Réu TRANSPORTADORA TURISTICA PETITO
Réu VICENTE TEIXEIRA LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO
OAB: 143517/SP
OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR
OAB: 72577/SP
CARLOS ALBERTO TELLES
OAB: 242749/SP
CELSO APARECIDO SANTANA
OAB: 267619/SP
ADENILSON FERRARI
OAB: 141280/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000489-02.2013.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Joseane dos Santos - Vicente Teixeira Lara - - Edimilson Carvalho Pereira - - CoelhoLog - Logistica Multimodal Ltda - ME - - Orca Industrial - Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda - - Transportadora Turistica Petito e outros - Nobre Seguradora do Brasil SA - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito proposta por Joseane dos Santos em face de Vicente Teixeira Lara e outros. Encerrada a realização da perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), o laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 1807/1825). Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica produzida, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, constatam-se nos autos as seguintes manifestações. Os réus Vicente Teixeira Lara e outro expressaram mera ciência em relação ao laudo pericial (fls. 1830). A corré Orca Industrial Faustino Sena Rodrigues Montagens Industriais Ltda. ME apresentou manifestação com juntada de parecer do assistente técnico (fls. 1835/1836), concordando com a ausência de incapacidade laborativa e funcional, mas impugnando a fixação de dano estético em grau 3/7 (fls. 1831/1834). Na oportunidade, a corré Orca Industrial formulou pedido explícito de esclarecimentos ao perito oficial, apontando a necessidade de especificação da localização exata da cicatriz, a aferição de sua coloração efetiva e o enfrentamento de contradições internas no laudo (fls. 1833/1834). A denunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, peticionou reiterando os termos de sua defesa e apontando a ausência de dever de indenizar (fls. 1837/1838). O corréu Edimilson Carvalho Pereira, representado por Curador Especial, reiterou a contestação por negativa geral e a preliminar de ilegitimidade passiva, aderindo subsidiariamente ao pedido de esclarecimentos ao perito oficial formulado pela corré Orca Industrial (fls. 1839/1843). A autora Joseane dos Santos expressou concordância integral com o laudo pericial (fls. 1844). Por fim, a corré Transportadora Turística Petitto Ltda. impugnou a conclusão do laudo quanto à existência de dano estético, juntando parecer técnico de sua assistente técnica (fls. 1845/1853). É o relatório. Fundamento e Decido. A apresentação de pedidos de esclarecimentos após a juntada do laudo pericial é admitida como decorrência do contraditório e da cooperação processual, desde que destinada ao efetivo esclarecimento de aspectos técnicos relevantes, e não à mera rediscussão das conclusões do expert. Nesse contexto, cumpre verificar se o laudo pericial enfrentou adequadamente o objeto da perícia e se os questionamentos formulados revelam omissão, contradição, obscuridade ou insuficiência técnica que justifique nova manifestação do perito. Constatando-se que os quesitos e pedidos de esclarecimentos formulados pelas réus Orca Industrial, Edimilson Carvalho Pereira e Transportadora Turística Petitto não se destinam ao esclarecimento técnico do laudo, mas traduzem mera insurgência quanto às conclusões alcançadas pelo perito, evidenciando tentativa de rediscussão do mérito da prova, o indeferimento é medida que se impõe. Assim, INDEFIRO a apresentação dos quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, salientando que eventual discordância quanto às conclusões periciais poderá ser apreciada quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Ademais, o juiz, no julgamento da causa, não fica adstrito exclusivamente ao laudo pericial. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos ao perito oficial e de complementação laudo pericial. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase instrutória, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedendo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais escritos. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367886/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), CELSO APARECIDO SANTANA (OAB 267619/SP), OSWALDO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 72577/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO (OAB 143517/SP), ADENILSON FERRARI (OAB 141280/SP)