0000488-56.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000488-56.2026.8.26.0385 (apensado ao processo 1510750-88.2026.8.26.0385) (processo principal 1510750-88.2026.8.26.0385) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Deisi Maffi Rolim - - ROBERTO DIEGO MOREIRA ROLIM - Mandado de Segurança nº 2209461-70.2026.8.26.0000 Santos, Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Des(a). CAMILO LÉLLIS: Venho, pelo presente, prestar as informações que me foram requisitadas no mandado de segurança em epígrafe, impetrado por DEISI MAFFI ROLIM E ROBERTO DIEGO MOREIRA ROLIM, nos seguintes termos: 01 - Nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 1510750-88.2026.8.26.0385, o indiciado ROBERTO DIEGO MOREIRA ROLIM foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03, ocasião em que houve a apreensão do veículo CAOACHERY/TIGGO7 SPORT, placa TAS8C62, de propriedade da impetrante DEISI MAFFI ROLIM (fls. 04 dos autos principais). Conforme manifestação ministerial, o automóvel foi apreendido após serem localizadas, em compartimento oculto de seu porta-malas, aproximadamente 109 kg de espoletas destinadas à fabricação de munições, acondicionadas em 150 invólucros, havendo, inclusive, registro de vestígios de manipulação recente no acabamento interno do veículo (fls. 17). O indiciado ROBERTO foi colocado em liberdade por ocasião da audiência de custódia, tendo o veículo, todavia, permanecido apreendido. 02 - Em 13/08/2026, a impetrante DEISI MAFFI ROLIM requereu a restituição do veículo apreendido, por meio do presente incidente nº 0000488-56.2026.8.26.0385, sustentando ser legítima proprietária do bem, terceira alheia aos fatos investigados, e que o automóvel já teria sido periciado, sem qualquer vínculo com a infração penal apurada, manifestando-se o Ministério Público, em 14/08/2026, desfavoravelmente ao acolhimento da pretensão (fls. 17/18), por entender que o interesse probatório do bem subsiste, uma vez que o inquérito policial permanecia, até então, em fase de diligências, não tendo sido concluída a apuração dos fatos, e que o automóvel estava diretamente relacionado à conduta investigada, por ter sido utilizado no transporte do material ilícito localizado em compartimento oculto. 03 - Em 14/08/2026, este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de restituição formulado pela impetrante, adotando como razão de decidir os fundamentos do parecer ministerial, e determinou o arquivamento dos autos apensos, prosseguindo-se no feito principal (fls. 19), decisão essa publicada em 18/08/2026 (fls. 24), contra a qual não houve a interposição de recurso, tendo sido impetrado, em seu lugar, o presente mandado de segurança, protocolado em 20/08/2026 (fls. 27/31). 04 - No mais, tendo em vista a determinação da instância superior a fls. 33, para esclarecimentos "especialmente quanto à subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção da constrição sobre o bem e à eventual existência de controvérsia fática ou jurídica pendente de esclarecimento nos autos de origem", informo que os motivos que ensejaram o indeferimento da restituição permanecem plenamente hígidos, tendo, inclusive, se agravado desde a prolação da decisão impugnada. Com efeito, na manifestação de 07/08/2026 (autos principais de nº 1510750-88.2026.8.26.0385, fls. 53/54), o Ministério Público já havia consignado que o inquérito policial se encontrava em fase de apuração, com diligências pendentes de realização pela autoridade policial, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem para que fosse acostado aos autos o laudo pericial do local dos fatos (requisitado a fls. 18/19 daquele feito) e opinando favoravelmente ao pedido formulado pela autoridade policial de quebra do sigilo dos dados dos três aparelhos celulares apreendidos em poder do indiciado, ante a possibilidade de conterem elementos relevantes à elucidação da dinâmica delitiva, à identificação de eventuais corréus, fornecedores e destinatários da mercadoria apreendida. Nesse contexto, verifico que, em 21/08/2026, a própria autoridade policial certificou nos autos do inquérito que o prazo de permanência em cartório se encontrava esgotado e que ainda faltavam diligências imprescindíveis ao deslinde das investigações, razão pela qual requereu, com fundamento no art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, a dilação do prazo para conclusão do inquérito. Assim, subsiste hígido o interesse probatório do veículo apreendido, na medida em que, segundo apurado no auto de prisão em flagrante (fls. 02 do inquérito), o automóvel apresentava compartimento oculto no interior do porta-malas, no qual foram localizadas aproximadamente 109 kg de espoletas destinadas à fabricação de munições, acondicionadas em 150 invólucros, havendo constatação de vestígios de manipulação recente no acabamento interno do veículo, compatíveis com a abertura do referido compartimento, circunstâncias que vinculam diretamente o bem à materialidade delitiva investigada e recomendam a preservação de sua integridade até a conclusão da perícia e das diligências ainda pendentes. Não há, por outro lado, controvérsia quanto à titularidade do bem, atribuída à impetrante DEISI MAFFI ROLIM (fls. 07 do presente incidente de restituição), residindo o óbice à restituição exclusivamente no interesse probatório do automóvel para o deslinde do inquérito policial, que, como visto, ainda se encontra em curso. 05 - Os autos principais (nº 1510750-88.2026.8.26.0385) encontram-se em fase de diligências, aguardando a conclusão da apuração pela autoridade policial. São essas as informações que submeto à elevada apreciação de V. Exa., colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, aproveitando a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração. PATRÍCIA NAHA Juíza de Direito Auxiliar Exmo. Sr. Dr. Des. CAMILO LÉLLIS 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEISI MAFFI ROLIM
Autor ROBERTO DIEGO MOREIRA ROLIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JULIO CAPOBIANCO
OAB: 135675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000488-56.2026.8.26.0385 (apensado ao processo 1510750-88.2026.8.26.0385) (processo principal 1510750-88.2026.8.26.0385) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Deisi Maffi Rolim - - ROBERTO DIEGO MOREIRA ROLIM - Mandado de Segurança nº 2209461-70.2026.8.26.0000 Santos, Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Des(a). CAMILO LÉLLIS: Venho, pelo presente, prestar as informações que me foram requisitadas no mandado de segurança em epígrafe, impetrado por DEISI MAFFI ROLIM E ROBERTO DIEGO MOREIRA ROLIM, nos seguintes termos: 01 - Nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 1510750-88.2026.8.26.0385, o indiciado ROBERTO DIEGO MOREIRA ROLIM foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03, ocasião em que houve a apreensão do veículo CAOACHERY/TIGGO7 SPORT, placa TAS8C62, de propriedade da impetrante DEISI MAFFI ROLIM (fls. 04 dos autos principais). Conforme manifestação ministerial, o automóvel foi apreendido após serem localizadas, em compartimento oculto de seu porta-malas, aproximadamente 109 kg de espoletas destinadas à fabricação de munições, acondicionadas em 150 invólucros, havendo, inclusive, registro de vestígios de manipulação recente no acabamento interno do veículo (fls. 17). O indiciado ROBERTO foi colocado em liberdade por ocasião da audiência de custódia, tendo o veículo, todavia, permanecido apreendido. 02 - Em 13/08/2026, a impetrante DEISI MAFFI ROLIM requereu a restituição do veículo apreendido, por meio do presente incidente nº 0000488-56.2026.8.26.0385, sustentando ser legítima proprietária do bem, terceira alheia aos fatos investigados, e que o automóvel já teria sido periciado, sem qualquer vínculo com a infração penal apurada, manifestando-se o Ministério Público, em 14/08/2026, desfavoravelmente ao acolhimento da pretensão (fls. 17/18), por entender que o interesse probatório do bem subsiste, uma vez que o inquérito policial permanecia, até então, em fase de diligências, não tendo sido concluída a apuração dos fatos, e que o automóvel estava diretamente relacionado à conduta investigada, por ter sido utilizado no transporte do material ilícito localizado em compartimento oculto. 03 - Em 14/08/2026, este Juízo indeferiu, por ora, o pedido de restituição formulado pela impetrante, adotando como razão de decidir os fundamentos do parecer ministerial, e determinou o arquivamento dos autos apensos, prosseguindo-se no feito principal (fls. 19), decisão essa publicada em 18/08/2026 (fls. 24), contra a qual não houve a interposição de recurso, tendo sido impetrado, em seu lugar, o presente mandado de segurança, protocolado em 20/08/2026 (fls. 27/31). 04 - No mais, tendo em vista a determinação da instância superior a fls. 33, para esclarecimentos "especialmente quanto à subsistência dos fundamentos que justificam a manutenção da constrição sobre o bem e à eventual existência de controvérsia fática ou jurídica pendente de esclarecimento nos autos de origem", informo que os motivos que ensejaram o indeferimento da restituição permanecem plenamente hígidos, tendo, inclusive, se agravado desde a prolação da decisão impugnada. Com efeito, na manifestação de 07/08/2026 (autos principais de nº 1510750-88.2026.8.26.0385, fls. 53/54), o Ministério Público já havia consignado que o inquérito policial se encontrava em fase de apuração, com diligências pendentes de realização pela autoridade policial, determinando o retorno dos autos à delegacia de origem para que fosse acostado aos autos o laudo pericial do local dos fatos (requisitado a fls. 18/19 daquele feito) e opinando favoravelmente ao pedido formulado pela autoridade policial de quebra do sigilo dos dados dos três aparelhos celulares apreendidos em poder do indiciado, ante a possibilidade de conterem elementos relevantes à elucidação da dinâmica delitiva, à identificação de eventuais corréus, fornecedores e destinatários da mercadoria apreendida. Nesse contexto, verifico que, em 21/08/2026, a própria autoridade policial certificou nos autos do inquérito que o prazo de permanência em cartório se encontrava esgotado e que ainda faltavam diligências imprescindíveis ao deslinde das investigações, razão pela qual requereu, com fundamento no art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, a dilação do prazo para conclusão do inquérito. Assim, subsiste hígido o interesse probatório do veículo apreendido, na medida em que, segundo apurado no auto de prisão em flagrante (fls. 02 do inquérito), o automóvel apresentava compartimento oculto no interior do porta-malas, no qual foram localizadas aproximadamente 109 kg de espoletas destinadas à fabricação de munições, acondicionadas em 150 invólucros, havendo constatação de vestígios de manipulação recente no acabamento interno do veículo, compatíveis com a abertura do referido compartimento, circunstâncias que vinculam diretamente o bem à materialidade delitiva investigada e recomendam a preservação de sua integridade até a conclusão da perícia e das diligências ainda pendentes. Não há, por outro lado, controvérsia quanto à titularidade do bem, atribuída à impetrante DEISI MAFFI ROLIM (fls. 07 do presente incidente de restituição), residindo o óbice à restituição exclusivamente no interesse probatório do automóvel para o deslinde do inquérito policial, que, como visto, ainda se encontra em curso. 05 - Os autos principais (nº 1510750-88.2026.8.26.0385) encontram-se em fase de diligências, aguardando a conclusão da apuração pela autoridade policial. São essas as informações que submeto à elevada apreciação de V. Exa., colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, aproveitando a oportunidade para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração. PATRÍCIA NAHA Juíza de Direito Auxiliar Exmo. Sr. Dr. Des. CAMILO LÉLLIS 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ADV: RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP), RODRIGO JULIO CAPOBIANCO (OAB 135675/SP)