Detalhe do processo

0000488-53.2022.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0000488-53.2022.8.16.0004 EMENTA : AÇÃO REGRESSIVA DE RESSA RC IMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. SEG URA D ORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OB JETIV A DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EL ÉTRIC A . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INA PL IC A B IL ID A D E À SEGURADORA SUB - ROG A D A NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR ( STJ, TEMA 1.282). ÔNUS DA AUTORA DE C OMPROV A R O NEXO CAUSAL (ART. 373, I, C PC ) . PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL FRÁG EIS E INSUFICIENTES PARA ATESTAR A FA L H A NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO JUL G A D O IMPROCEDENTE. Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO distribuída por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que celebrou o contrato de seguro nº 1548 com PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO, terceiro estranho a lide e seu segurado, que previa a cobertura para danos elétricos. Sustenta que, em 06.10.2021, a unidade consumidora do seu segurado, PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO, foi atingido por variações anormais de tensão elétrica provenientes da rede de distribuição da Ré, ocasionando danos a aparelhos eletrônicos. Pá g i n a 1 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Alega que, após a realização de laudos técnicos e orçamentos para reparo e substituição dos equipamentos, os documentos concluíram que os prejuízos decorreram de sobrecarga/oscilação de tensão na rede elétrica da concessionária, imputando à Ré falha na prestação do serviço. Na ocasião, o referido segurado foi indenizado pela parte Autora no valor de R$ 4.299,90 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Neste giro, fundamenta a pretensão no direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 346, 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como na súmula nº. 188 do E. STF. Argumentou, também, a responsabilidade civil objetiva da Ré com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável à relação original entre os segurados e a Ré, em decorrência da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. Assim, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor de R$4.299,90, devidamente atualizado. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.16) Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte Ré para apresentar a contestação no prazo legal. (mov. 15.1) Pá g i n a 2 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A parte Ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., foi citada e apresentou a contestação. (mov. 27.1) Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa, pois o segurado não tem vínculo com a Copel, sendo que a unidade consumidora afetada está em nome de titular diverso. Aduz a inépcia da petição inicial, pois, ausente a apólice de seguro e o comprovante de pagamento, que afirma ser documentos indispensáveis para o ajuizamento da presente ação. Alega ainda que a parte Ré não esgotou a via administrativa, de modo que não poderia ajuizar a presente demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com a seguradora, pois não se qualifica como consumidora final nem apresenta vulnerabilidade que justifique tal enquadramento. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, pela ausência de verossimilhança nas alegações da seguradora Autora, bem como, a parte Ré seria hipossuficiente na relação jurídica, pois não possui plena capacidade de trazer aos autos as provas que a parte Autora teve acesso logo após a ocorrência do alegado sinistro. Sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ao argumento de que a pretensão ressarcitória deduzida na ação Pá g i n a 3 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br regressiva não decorre de conduta comissiva atribuída à concessionária de serviço público, mas de suposta omissão, razão pela qual entende ser aplicável o regime da responsabilidade subjetiva, nos termos do Código Civil. Aduz a Ré que não há nexo de causalidade, relatando que em seus registros de cadastro de usuário não indicam a ocorrência de interrupções ou oscilações anormais de energia nas datas e locais dos sinistros que pudessem ter causado os danos reportados, e acostou os relatórios de interrupção e o laudo técnico interno. Atribuiu, assim, que a responsabilidade da Ré seria até a entrega da energia, alegando que não há prova de que a unidade consumidora do segurado possuía proteção nas instalações elétricas internas suficiente para a proteção dos equipamentos, neste caso, não possuiria vislumbre do nexo causal entre o evento danoso e os serviços prestados pela Ré, inexistindo a responsabilidade da Ré. Afirma, ainda, que o consumidor deve mitigar o próprio dano, e como não o fez, alega a culpa concorrente do Segurado. Suscita, ainda, que à época dos fatos, não lhe foram disponibilizados os equipamentos descritos na petição inicial, o que teria inviabilizado a realização de perícia tanto nos bens supostamente danificados quanto nas instalações do Pá g i n a 4 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br segurado, afirmando que tal circunstância teria prejudicado o pleno exercício do direito de defesa, alegando o cerceamento de defesa. Impugna, tambémn, o laudo técnico apresentado pela parte Autora, foram confeccionados de forma unilateral, sem indicar, de forma conclusiva, o motivo que levou a ocorrência do dano, bem como, o perito que efetuou o laudo não possui Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR). Por fim, impugnou o valor dos danos apurados pela parte Autora e aduziu que não há prova da propriedade dos equipamentos danificados, bem como, carece de prova de valor supostamente pago pela seguradora. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. (mov. 27.1/27.11) Réplica. (mov. 32.1) Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), sobreveio a manifestação das partes (movs. 36.1 e 37.1). Manifestação do agente Ministerial que informou não ser necessária a intervenção do ministérial. (mov. 41.1) Pá g i n a 5 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Decisão de organização e saneamento do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela Ré. Fixados os pontos controvertidos e procedeu-se à distribuição do ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém sem a inversão do encargo probatório. Ao final,foi concedido o prazo para que as partes se manifestassem acerca das provas a produzir. (mov. 44.1) Manifestação das partes. (movs. 47.1 e 49.1) Determinada a intimação da parte Ré para juntar aos autos o relatório de interrupções com data correta do sinistro (mov. 53.1). Manifestação da parte Ré (mov.57.1/57.4) Foi declarada a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a privatização da empresa ré. Em virtude desse fato superveniente, a Ré deixou de ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista, o que motivou a determinação de redistribuição dos autos a uma das varas cíveis competentes (mov. 60.1). Redistribuído os autos para o presente juízo. (mov. 70.1). Pá g i n a 6 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Decisão que ratificou os atos anteriores, na oportunidade foi deferida a produção da prova pericial. (mov.74 .1) Quesitos pelas partes. (mov. movs. 81.1 e 83.1/83.3) Laudo Pericial. (mov. 127.1) Manifestação das partes referente ao laudo. (movs. 130.1 e 131.1/131.2) Laudo pericial complementar. (mov. 127.1) Encerrada a instrução processual. (mov. 133.1) Alegações finais. (movs. 136.1 e 137.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O mérito da demanda consiste na ação de regresso ajuizada pela parte Autora, objetivando a condenação da Ré ao ressarcimento da indenização securitária (apólice n.º 1548) paga ao segurado, PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO, em face dos danos elétricos verificados em seus equipamentos. Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta. Pá g i n a 7 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ E A RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica, originária, estabelecida entre o segurado, PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO , destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a Ré, é típica relação de consumo, sendo que a questão foi delineada na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 44.1). A sub-rogação opera a transferência dos direitos materiais, mas não obrigatoriamente das qualidades processuais personalíssimas do segurado. Nessa esteira, restou afastada a inversão do ônus da prova em favor da Autora e determinada a aplicação da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Tema Repetitivo n.º 1.282 do C. STJ: “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. (n.g do magistrado) Saliento que a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime da Pá g i n a 8 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019) (grifei) (n.g do magistrado) Nessa esteira, aduz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. Contudo, a caracterização da responsabilidade objetiva não exime a parte Autora de comprovar a ocorrência do dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre a conduta (ou falha no serviço) da concessionária e o prejuízo experimentado. Pá g i n a 9 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assim, estabelecidos os fatos e pressupostos processuais, o cerne da controvérsia gravita na efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos alegados nos equipamentos do segurado da parte Autora . DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE Incontroverso nos autos que o segurado pela Autora teve danos elétricos em seus bens, os quais foram arcados pela parte Autora, conforme apresentado no comprovante de pagamento. (mov.1.14) Contudo, a parte Autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica, razão pela qual, não merece procedência no pedido. É sabido, que os danos em aparelhos eletrônicos podem ter causas diversas que não somente a oscilação de energia. Nessa perspectiva, a Ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirma que não há registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica nas datas, horários e local indicados, impugnando, assim, o nexo causal. Pá g i n a 10 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Do exame do conjunto probatório, notadamente do relatório de interrupções juntado aos autos (mov. 57.2), não se extrai qualquer indício de anormalidade no fornecimento de energia que possa ser atribuída à concessionária, inexistindo elementos aptos a evidenciar defeito na prestação do serviço. No mesmo sentido, o laudo pericial (mov. 127.1) consignou que os danos verificados são compatíveis com eventos de sobretensão ou transientes elétricos, e ressaltou a impossibilidade de identificar, apenas com base na documentação disponível, qual foi a origem específica do fenômeno. Concluiu, assim, que não há elementos técnicos suficientes para afirmar, com grau de certeza, o nexo causal entre as avarias e a prestação do serviço pela Ré. A ausência de comprovação técnica do liame causal, somada ao relatório de interrupções apresentado pela concessionária, ora Ré, no qual não consta registro de anormalidade no fornecimento de energia na data indicada, fragiliza substancialmente a tese autoral. Outrossim, os laudos particulares juntados pela Autora (mov. 1.12), por serem unilaterais e destituídos de contraditório, não se mostram aptos a concluir a falha na Pá g i n a 11 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br prestação de serviço da Ré, sobretudo porque se limitam a afirmar, de forma genérica, que o defeito “provavelmente” decorreu de descarga elétrica ou oscilação de energia, sem apontar, de modo técnico e específico, falha atribuível à rede da concessionária. Assim, constato que a prova produzida pela parte Autora é frágil e insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, de modo que deixou de demonstrar o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária. Cumpre acrescentar que o art. 166 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL atribui ao consumidor a responsabilidade pela adequação técnica e segurança das instalações elétricas a partir do ponto de entrega, não podendo a concessionária responder por eventuais falhas internas à unidade consumidora. A simples indicação de “origem elétrica” do dano não conduz, por si só, à conclusão de defeito na prestação do serviço, porquanto avarias dessa natureza podem decorrer de múltiplas causas, como inadequações nas instalações internas, ausência ou ineficiência de dispositivos de proteção, descargas atmosféricas ou vícios próprios dos equipamentos. Pá g i n a 12 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No caso, inexistem elementos que evidenciem anormalidade na rede de distribuição ou insuficiência dos sistemas de proteção da concessionária. Ainda que a responsabilidade seja objetiva , subsiste a necessidade de demonstração do nexo causal, cujo ônus incumbia à seguradora na ação regressiva, encargo do qual não se desincumbiu. À vista do conjunto probatório, não restou comprovado o defeito na prestação do serviço ou o liame causal entre a atividade da Ré e os danos apontados, impondo-se o afastamento da tese de que as avarias decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. Por consequência, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pá g i n a 13 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br O valor da causa será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IGP-M, ou índice oficial adotado por este Tribunal) a partir do ajuizamento da ação. A partir do trânsito em julgado desta sentença, a atualização do valor total devido (custas, despesas e honorários advocatícios) será feita exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) , a qual engloba a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 27 de maio de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Re solu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adore s. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo pre se ncial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Pá g i n a 14 de 14
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN

OAB: 56000/PR

MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0000488-53.2022.8.16.0004 EMENTA : AÇÃO REGRESSIVA DE RESSA RC IMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. SEG URA D ORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OB JETIV A DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EL ÉTRIC A . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INA PL IC A B IL ID A D E À SEGURADORA SUB - ROG A D A NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR ( STJ, TEMA 1.282). ÔNUS DA AUTORA DE C OMPROV A R O NEXO CAUSAL (ART. 373, I, C PC ) . PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL FRÁG EIS E INSUFICIENTES PARA ATESTAR A FA L H A NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO JUL G A D O IMPROCEDENTE. Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO distribuída por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, que celebrou o contrato de seguro nº 1548 com PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO, terceiro estranho a lide e seu segurado, que previa a cobertura para danos elétricos. Sustenta que, em 06.10.2021, a unidade consumidora do seu segurado, PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO, foi atingido por variações anormais de tensão elétrica provenientes da rede de distribuição da Ré, ocasionando danos a aparelhos eletrônicos. Pá g i n a 1 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Alega que, após a realização de laudos técnicos e orçamentos para reparo e substituição dos equipamentos, os documentos concluíram que os prejuízos decorreram de sobrecarga/oscilação de tensão na rede elétrica da concessionária, imputando à Ré falha na prestação do serviço. Na ocasião, o referido segurado foi indenizado pela parte Autora no valor de R$ 4.299,90 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Neste giro, fundamenta a pretensão no direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 346, 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como na súmula nº. 188 do E. STF. Argumentou, também, a responsabilidade civil objetiva da Ré com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável à relação original entre os segurados e a Ré, em decorrência da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. Assim, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor de R$4.299,90, devidamente atualizado. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.16) Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da parte Ré para apresentar a contestação no prazo legal. (mov. 15.1) Pá g i n a 2 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A parte Ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., foi citada e apresentou a contestação. (mov. 27.1) Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa, pois o segurado não tem vínculo com a Copel, sendo que a unidade consumidora afetada está em nome de titular diverso. Aduz a inépcia da petição inicial, pois, ausente a apólice de seguro e o comprovante de pagamento, que afirma ser documentos indispensáveis para o ajuizamento da presente ação. Alega ainda que a parte Ré não esgotou a via administrativa, de modo que não poderia ajuizar a presente demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com a seguradora, pois não se qualifica como consumidora final nem apresenta vulnerabilidade que justifique tal enquadramento. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, pela ausência de verossimilhança nas alegações da seguradora Autora, bem como, a parte Ré seria hipossuficiente na relação jurídica, pois não possui plena capacidade de trazer aos autos as provas que a parte Autora teve acesso logo após a ocorrência do alegado sinistro. Sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ao argumento de que a pretensão ressarcitória deduzida na ação Pá g i n a 3 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br regressiva não decorre de conduta comissiva atribuída à concessionária de serviço público, mas de suposta omissão, razão pela qual entende ser aplicável o regime da responsabilidade subjetiva, nos termos do Código Civil. Aduz a Ré que não há nexo de causalidade, relatando que em seus registros de cadastro de usuário não indicam a ocorrência de interrupções ou oscilações anormais de energia nas datas e locais dos sinistros que pudessem ter causado os danos reportados, e acostou os relatórios de interrupção e o laudo técnico interno. Atribuiu, assim, que a responsabilidade da Ré seria até a entrega da energia, alegando que não há prova de que a unidade consumidora do segurado possuía proteção nas instalações elétricas internas suficiente para a proteção dos equipamentos, neste caso, não possuiria vislumbre do nexo causal entre o evento danoso e os serviços prestados pela Ré, inexistindo a responsabilidade da Ré. Afirma, ainda, que o consumidor deve mitigar o próprio dano, e como não o fez, alega a culpa concorrente do Segurado. Suscita, ainda, que à época dos fatos, não lhe foram disponibilizados os equipamentos descritos na petição inicial, o que teria inviabilizado a realização de perícia tanto nos bens supostamente danificados quanto nas instalações do Pá g i n a 4 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br segurado, afirmando que tal circunstância teria prejudicado o pleno exercício do direito de defesa, alegando o cerceamento de defesa. Impugna, tambémn, o laudo técnico apresentado pela parte Autora, foram confeccionados de forma unilateral, sem indicar, de forma conclusiva, o motivo que levou a ocorrência do dano, bem como, o perito que efetuou o laudo não possui Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR). Por fim, impugnou o valor dos danos apurados pela parte Autora e aduziu que não há prova da propriedade dos equipamentos danificados, bem como, carece de prova de valor supostamente pago pela seguradora. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. (mov. 27.1/27.11) Réplica. (mov. 32.1) Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 33.1), sobreveio a manifestação das partes (movs. 36.1 e 37.1). Manifestação do agente Ministerial que informou não ser necessária a intervenção do ministérial. (mov. 41.1) Pá g i n a 5 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Decisão de organização e saneamento do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela Ré. Fixados os pontos controvertidos e procedeu-se à distribuição do ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém sem a inversão do encargo probatório. Ao final,foi concedido o prazo para que as partes se manifestassem acerca das provas a produzir. (mov. 44.1) Manifestação das partes. (movs. 47.1 e 49.1) Determinada a intimação da parte Ré para juntar aos autos o relatório de interrupções com data correta do sinistro (mov. 53.1). Manifestação da parte Ré (mov.57.1/57.4) Foi declarada a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a privatização da empresa ré. Em virtude desse fato superveniente, a Ré deixou de ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista, o que motivou a determinação de redistribuição dos autos a uma das varas cíveis competentes (mov. 60.1). Redistribuído os autos para o presente juízo. (mov. 70.1). Pá g i n a 6 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Decisão que ratificou os atos anteriores, na oportunidade foi deferida a produção da prova pericial. (mov.74 .1) Quesitos pelas partes. (mov. movs. 81.1 e 83.1/83.3) Laudo Pericial. (mov. 127.1) Manifestação das partes referente ao laudo. (movs. 130.1 e 131.1/131.2) Laudo pericial complementar. (mov. 127.1) Encerrada a instrução processual. (mov. 133.1) Alegações finais. (movs. 136.1 e 137.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O mérito da demanda consiste na ação de regresso ajuizada pela parte Autora, objetivando a condenação da Ré ao ressarcimento da indenização securitária (apólice n.º 1548) paga ao segurado, PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO, em face dos danos elétricos verificados em seus equipamentos. Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta. Pá g i n a 7 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ E A RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica, originária, estabelecida entre o segurado, PAULO ROBERTO ASSUMPÇÃO , destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a Ré, é típica relação de consumo, sendo que a questão foi delineada na decisão de organização e saneamento do processo (mov. 44.1). A sub-rogação opera a transferência dos direitos materiais, mas não obrigatoriamente das qualidades processuais personalíssimas do segurado. Nessa esteira, restou afastada a inversão do ônus da prova em favor da Autora e determinada a aplicação da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Tema Repetitivo n.º 1.282 do C. STJ: “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. (n.g do magistrado) Saliento que a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime da Pá g i n a 8 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019) (grifei) (n.g do magistrado) Nessa esteira, aduz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. Contudo, a caracterização da responsabilidade objetiva não exime a parte Autora de comprovar a ocorrência do dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre a conduta (ou falha no serviço) da concessionária e o prejuízo experimentado. Pá g i n a 9 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assim, estabelecidos os fatos e pressupostos processuais, o cerne da controvérsia gravita na efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos alegados nos equipamentos do segurado da parte Autora . DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE Incontroverso nos autos que o segurado pela Autora teve danos elétricos em seus bens, os quais foram arcados pela parte Autora, conforme apresentado no comprovante de pagamento. (mov.1.14) Contudo, a parte Autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica, razão pela qual, não merece procedência no pedido. É sabido, que os danos em aparelhos eletrônicos podem ter causas diversas que não somente a oscilação de energia. Nessa perspectiva, a Ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirma que não há registro de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica nas datas, horários e local indicados, impugnando, assim, o nexo causal. Pá g i n a 10 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Do exame do conjunto probatório, notadamente do relatório de interrupções juntado aos autos (mov. 57.2), não se extrai qualquer indício de anormalidade no fornecimento de energia que possa ser atribuída à concessionária, inexistindo elementos aptos a evidenciar defeito na prestação do serviço. No mesmo sentido, o laudo pericial (mov. 127.1) consignou que os danos verificados são compatíveis com eventos de sobretensão ou transientes elétricos, e ressaltou a impossibilidade de identificar, apenas com base na documentação disponível, qual foi a origem específica do fenômeno. Concluiu, assim, que não há elementos técnicos suficientes para afirmar, com grau de certeza, o nexo causal entre as avarias e a prestação do serviço pela Ré. A ausência de comprovação técnica do liame causal, somada ao relatório de interrupções apresentado pela concessionária, ora Ré, no qual não consta registro de anormalidade no fornecimento de energia na data indicada, fragiliza substancialmente a tese autoral. Outrossim, os laudos particulares juntados pela Autora (mov. 1.12), por serem unilaterais e destituídos de contraditório, não se mostram aptos a concluir a falha na Pá g i n a 11 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br prestação de serviço da Ré, sobretudo porque se limitam a afirmar, de forma genérica, que o defeito “provavelmente” decorreu de descarga elétrica ou oscilação de energia, sem apontar, de modo técnico e específico, falha atribuível à rede da concessionária. Assim, constato que a prova produzida pela parte Autora é frágil e insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, de modo que deixou de demonstrar o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária. Cumpre acrescentar que o art. 166 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL atribui ao consumidor a responsabilidade pela adequação técnica e segurança das instalações elétricas a partir do ponto de entrega, não podendo a concessionária responder por eventuais falhas internas à unidade consumidora. A simples indicação de “origem elétrica” do dano não conduz, por si só, à conclusão de defeito na prestação do serviço, porquanto avarias dessa natureza podem decorrer de múltiplas causas, como inadequações nas instalações internas, ausência ou ineficiência de dispositivos de proteção, descargas atmosféricas ou vícios próprios dos equipamentos. Pá g i n a 12 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No caso, inexistem elementos que evidenciem anormalidade na rede de distribuição ou insuficiência dos sistemas de proteção da concessionária. Ainda que a responsabilidade seja objetiva , subsiste a necessidade de demonstração do nexo causal, cujo ônus incumbia à seguradora na ação regressiva, encargo do qual não se desincumbiu. À vista do conjunto probatório, não restou comprovado o defeito na prestação do serviço ou o liame causal entre a atividade da Ré e os danos apontados, impondo-se o afastamento da tese de que as avarias decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. Por consequência, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pá g i n a 13 de 14PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br O valor da causa será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IGP-M, ou índice oficial adotado por este Tribunal) a partir do ajuizamento da ação. A partir do trânsito em julgado desta sentença, a atualização do valor total devido (custas, despesas e honorários advocatícios) será feita exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) , a qual engloba a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 27 de maio de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Re solu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adore s. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo pre se ncial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Pá g i n a 14 de 14