Detalhe do processo

0000488-22.2026.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Siqueira Campos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000488-22.2026.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Noel Sandro de Oliveira Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que: Fato 01 No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 16h15min, em residência, situada na Rua do Sol, nº 70, Nascente do Sol, município de Siqueira Campos/PR, o denunciado NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, tinha em depósito, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para fins de traficância, 12 (doze) porções pesando aproximadamente 12g (doze gramas) da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.4; Termos de Declaração – movs. 1.6, 1.8 e 1.10; Autos de Exibição e Apreensão – movs. 1.11 e 1.12; Imagens das Apreensões – movs. 1.13/1.29; Boletim de Ocorrência nº 2026/262837 – mov. 1.34; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 13.4; Vídeo – mov. 13.6; Prints – movs. 13.7/13.16 e Laudo de mov. 41.1). [...]. Além das drogas, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular Xiaomi Redmi, de cor azul, com avarias, a quantia total de R$ 2.132,00 (dois mil, cento e trinta e dois reais) em notas e moedas diversas, 02 (dois) sacos zip-lock vazios, 01 (uma) balança de precisão da marca Original, modelo SL-0363D, 01 (uma) espingarda calibre .36, marca Rossi, número de série A247133, 02 (dois) simulacros de arma de fogo, sendo um de cor preta e outro cromado, e 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, cor vermelha, placa EWC6B87/PR. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no Fato 01, o denunciado NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, possuía arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) arma de fogo calibre 36GA, marca Rossi, nº de série A247133, capacidade de um tiro (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.4; Termos de Declaração – movs. 1.6, 1.8 e 1.10; Autos de Exibição e Apreensão – movs. 1.11 e 1.12; Imagens das Apreensões – movs. 1.13/1.29; Boletim de Ocorrência nº 2026/262837 – mov. 1.34; e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 26.1). A parte acusada foi presa em flagrante delito e foi decretada sua prisão preventiva (movs. 1.4 e 27.1). Audiência de custódia realizada conforme termo do mov. 28.1. A denúncia foi recebida em 23/03/2026 (mov. 57.1). A parte acusada foi citada (mov. 80.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 60.1), com relação à qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 87.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1), na qual foram ouvidos/as um informante, duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 110 e 113). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes, com a condenação nos termos da denúncia; requer fixação da pena-base acima do mínimo legal, quanto ao Fato 01, tendo em vista a natureza do entorpecente apreendido e, em relação a ambos os fatos, considerando os antecedentes; na segunda fase da dosimetria, sustenta incidir a atenuante da confissão espontânea; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do semiaberto; requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva do acusado (mov. 113.7). A Defesa apresentou alegações finais orais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas, requerendo, assim, a absolvição. Não sendo o caso de absolvição, requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, o regime mais benéfico à parte acusada e, por fim, a revogação da prisão preventiva (mov. 113.7). Na própria audiência de instrução realizada, revogou-se a prisão preventiva do réu (mov. 113.8), expedindo-se alvará de soltura (mov. 115.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria, a bordo de uma motocicleta, comercializado substância entorpecente, tendo sido apreendidos em sua residência, embaixo de seu travesseiro, outras 12 (doze) porções de cocaína, totalizando 12g (doze gramas), além de uma balança de precisão e diversos sacos plásticos do tipo zip-lock (Fato 01). Ainda no interior do quarto do réu, atrás da porta, teria sido localizada e apreendida uma espingarda calibre .36, marca Rossi, número de série A247133, desprovida de registro ou autorização legal (Fato 02). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.34), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), nota de culpa (mov. 1.33), autos de exibição e apreensão (movs. 1.11 e 1.12), imagens e vídeos (movs. 1.13 a 1.29 e 13.6 a 13.16), autos de constatação de celular (movs. 13.1, 13.2 e 13.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 13.4), laudo pericial definitivo da droga (mov. 41.1), laudo de exame de prestabilidade e eficiência de arma de fogo (mov. 85.1) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como informante Felipe Diego Damasceno (mov. 113.2), que relatou: Sobre esse caso, eu fui no Fórum para falar com o conciliador. Não, assim, foi casualmente que realmente eu peguei, foi um deslize, eu peguei um pouco de entorpecente com ele e não sabia do emprego, do serviço dele, se ele realmente faz isso ou não. Casualmente a gente acabou conversando na rua lá e acabamos trocando uma ideia. Isso, adquiri uma quantidade de droga com o réu. Foi cocaína. Na condição de testemunha, o policial Igor Moretti Sena (mov. 113.3) informou: A gente tinha informação que ele realizava tráfico de entorpecentes em Siqueira Campos. Aí, nesse dia dos fatos, já estavam diligenciando. Quando a gente acessou a Avenida Doutor João Pessoa, a gente encontrou o Sandro, ele estava com bicicleta. A gente optou por tentar acompanhá-lo. Mas a gente acabou perdendo... Então, a gente tinha informações que o Sandro estava realizando comércio de entorpecente aqui em Siqueira, inclusive já há algum tempo tinha denúncia a respeito da traficância. E no dia dos fatos, eu e o APJ Marcelo estávamos diligenciando pra realizar uma intimação e encontramos o Sandro com a motocicleta ali na avenida doutor João Pessoa. Em razão da ciência do tráfico em tese cometido por ele, a gente optou por tentar realizar o acompanhamento da motocicleta pra ver onde que ele estava dirigindo. Devido ao alto fluxo de carros e caminhões ali, que é uma rua que dá saída que vai pra Tomazina, a gente acabou perdendo ele. Mas a gente seguiu tocando o sentido Barbosa e próximo à entrada do Quixodó, próximo à linha do trem, a gente visualizou a motocicleta dele, que ele estava no dia, se não me engano, com a camiseta amarela, e ele em cima da moto e do lado uma camionete. Mas ele estava bem longe da gente. E conforme a gente foi chegando perto, eles acabaram saindo. Depois foi constatado que já tinha realizado a transação ali. A gente viu que um entregou um objeto pro outro e no momento que a gente estava chegando próximo ao local, foi tanto que o Sandro deu a volta e voltou pra Siqueira e o motorista da D20 também veio pra Siqueira. A gente, no momento, não conseguiu abordar e a gente andou mais um pouco e fez o barão. Nesse momento que a gente fez o barão, a D20 já tinha feito o barão também e estava voltando no sentido Tomazina. A gente, mais uma vez, fizemos o barão e conseguimos abordar o motorista da D20. O motorista foi identificado como Felipe Diego Damasceno, e foi indagado sobre os fatos ali. Ele falou que é de Tomazina e que veio a Siqueira exclusivamente para realizar a compra de cocaína. No dia, ele teria pegado 5 gramas de cocaína, ele pagaria o valor de R$ 30,00, R$ 300,00, que o Sandro já teria enviado a chave Pix no seu WhatsApp. Ele mostrou as conversas pra gente, de fato, indicando o tráfico por parte do Sandro. E apreendemos os 5 gramas de cocaína no banco do passageiro do veículo. Ele foi conduzido até a delegacia para os procedimentos de uso de entorpecentes. Em razão da situação de flagrante que acabava de acontecer com a venda de entorpecentes, que a gente flagrou o Sandro entregando para o Felipe, a gente diligenciou até a residência do Sandro para realizar a sua prisão. Constatamos que a moto dele estava no quintal, e também vimos ele no interior do imóvel. A gente realizou a entrada no imóvel, abordamos ele, no bolso dele tinha um tubo preto com cocaína. Também no imóvel, na cama, embaixo do travesseiro, tinha um frasco de remédio manipulado, e dentro desse frasco havia diversas porções de cocaína, também embaladas em zip-lock, do mesmo jeito que estava a cocaína apreendida com o usuário. Também atrás da porta do mesmo quarto foi encontrada uma arma de fogo. Além disso, foram prendidas dois simulacros, dinheiro e uma balança de precisão. Diante dos fatos, o Sandro foi conduzido até a delegacia para apresentação para a autoridade policial da situação de tráfico de drogas. E foi isso, doutor. Doutora, não vou saber precisar o horário da abordagem. Eu não tive nem tempo de olhar, foi corrido. Logo em seguida, doutora. A gente só abordou ele, trouxemos ele até a delegacia, porque não podíamos deixar ele ali no local, e já fomos direto à casa do Sandro. Não, doutora, não tinha mandado de busca. No meu atendimento, ele estava em situação de flagrante, ele tinha acabado de realizar a entrega do entorpecente para o Felipe. Então era autorizada a entrada na residência para a prisão dele. Não, doutora, foi tranquilo, ele não apresentou resistência. Não, ele negou, que não era ele que tinha entregado, que ele era usuário, ele falou que tinha acabado de chegar, que ele tinha ido comprar um pão, e falou que não vendia, não. Mas depois que a gente encontrou, ele falou que só tinha ido entregar para o rapaz. Também na qualidade de testemunha, o policial Marcelo Barbosa Galvão (mov. 113.4) descreveu: Tínhamos informação de que o réu era conhecido popularmente como “Papai Noel do pó”, inclusive com denúncias no 181, comercializando cocaína. Já fizemos campana, mas não conseguimos pegar ele na ocasião. O investigador Igor estava em diligência normal de trabalho na delegacia, quando estava se deslocando para Barbosa, para entregar uma intimação, momento em que Noel estava de moto. A gente começou a seguir ele, perdemos ele de vista, seguimos sentido Barbosa para entregar a intimação, momento em que a gente viu o Sandro entregando alguma coisa para uma camionete preta na divisa de Siqueira Campos com Tomazina, um pouco antes da divisa. O Sandro logo saiu com a moto, a gente foi fazer o retorno e abordamos a camionete preta. No momento em que abordamos, foi perguntado a ele se ele tinha pego alguma coisa com o Sandro, e ele disse que sim. Inclusive, mostrou para mim, em cima do banco da camionete, um zip-lock com detalhezinho verde, já com uma porção de cocaína. Falou que não deu tempo nem de guardar. Ele falou, “eu vi que vocês iam me abordar, que vocês fizeram o retorno”, e ainda falou para mim. Eu falei, mas você conversou com ele como? Daí ele, pelo celular, inclusive, ele abriu o celular para mim ali, no momento, mostrou e falou que ainda não tinha pago, que ele tinha pedido cinco gramas para o Sandro, e o Sandro ia passar posteriormente o Pix para ele poder realizar o pagamento. Diante dos fatos, a gente encaminhou ele para a delegacia. Na delegacia, conversamos com a autoridade policial e deslocamos até a residência do Sandro, diante da situação de flagrante. Na residência do Sandro, foi encontrado ele dentro da residência. No momento em que foi dado uma geral nele, já foi encontrado no bolso dele uma porção de cocaína. Perguntado se tinha mais alguma coisa ilegal, se negou, disse que só tinha ido fazer um favor para os outros, a respeito de entregar a droga ali, e não estava fazendo nada de errado. E na sala dele ali, tinha duas, eu encontrei dois simulacros de arma de fogo, já na, se eu não me engano, não sei se era um rack, o que era ali. Foi encontrado mais de dois mil reais em dinheiro. No quarto dele, foi encontrado, debaixo do travesseiro, um potinho contendo, dentro dele, acho que 11 ou 12 porções de cocaína, em zip-locks também. Foi encontrado dois zip-locks também vazios. Esses zip-locks encontrados dentro do potinho estava com cocaína, idêntica ao encontrado com o usuário. Foi encontrada uma arma de fogo também, uma balança de precisão. E, diante dos fatos, a gente encaminhou ele para a delegacia, para os procedimentos daí, doutor. Isso. Isso, porque a gente não conseguiu pegar ele de moto na rua, né? A gente encaminhou o Felipe para a delegacia e fomos até a casa do Noel. Eu acho que não deu cinco minutos, dez minutos, doutora. Não tinha mandado de busca. Sim, em momento algum faltou com respeito ou fez alguma atitude, ele sempre colaborando, conversando com a gente, tudo. Não, porque a gente tinha informações e tinha denúncias anônimas, mas, porém, a gente não chegou a pegar nada flagrancial dele ali. Foi um momento oportuno em que a gente acabou vendo ele no flagrante, entregando o entorpecente e realizou a prisão em flagrante dele. A parte acusada NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, em seu interrogatório (mov. 113.5), narrou que: Então, sobre as drogas, no caso aí, realmente foi verdade, nesse dia aí. Eu vendi mesmo para o Felipe, 5 gramas, e essas porções restantes estavam em casa, que era só exatamente o que tinha mesmo, entendeu? Eu não vou omitir nada, eu já estava, devido à situação financeira que eu estava passando, de janeiro para cá, eu realmente estava mexendo mesmo, eu estava vendendo. Eu pegava pouco, mas eu estava comercializando ela, entendeu? E, infelizmente, né? Me arrependo muito disso. E sobre as armas de fogo, como eu estou desempregado lá, eu estou fazendo pico, eu conserto armas de airsoft e de pressão, que são lá o simulácros, né? É, o simulácro cromada, ela é minha, que eu comprei na loja, e ela tem um registro no meu nome, lá tudo, então ela é, vamos dizer, ela é certa, né? Não tem nada de errado nela, entendeu? Tem a nota fiscal, tem tudo. A outra preta, eu tinha pegado para arrumar, então ela não é minha, eu conserto, né? E sobre a arma de fogo, a 36, que não é o que não é meu costume de mexer, eu também peguei para arrumar, só para me desmontar ela, tirar a ferrugem, engraxar ela para devolver para o dono dela depois. Peguei por 300 reais esse serviço aí. Só sobre isso, é isso que eu tenho para falar para o senhor. Então, realmente, ele mandou uma mensagem para mim, se eu conseguia para ele, e eu confirmei que eu conseguia, sim, e fui até o encontro dele. Não, foi a primeira vez que eu conversei com ele. Eu conversei com ele, assim, por acaso, lá na cidade dele mesmo, Tomazina, lá um dia, um amigo comum, e eu acabei falando com ele, daí passou uns dias, ele ligou, mandou uma mensagem, se eu conseguia para ele, aí eu consegui para ele, mas foi a primeira vez. Eu comecei a vender droga em janeiro, doutor. Comecei em janeiro. O conserto das armas era bico, né, doutora, porque eu fiquei endividado demais, né, com esses problemas que deu o caminhão meu lá, e um carro que eu vendi também, como eu tinha falado antes para a senhora, e o cara me pagou com cheque sem fundo, então eu troquei cheque com agiotas, aí fui virando uma bola de neve, que voltou tudo cheque, e eu fiquei numa dívida imensa, entendeu? Foi onde eu caí na besteira de voltar a mexer com esse negócio ali, depois de tantos anos na minha vida, que passou 12 anos, né, eu não tinha problema nenhum com a justiça, estava tudo pago, nunca nem voltei em delegacia, graças a Deus, para fazer nenhum tipo de BO, nada, e devido à pressão psicológica de agiota e tudo, né, me cobrando, e cheque para lá, cheque para cá, devendo para todo mundo, eu caí na besteira de, em janeiro, começar a mexer com essa droga de novo aí, e aonde nem demorou muito tempo, né, já deu errado, né, já deu errado, e eu estou aqui hoje pagando por isso aí. Não, as pensões dos meus filhos estão atrasadas, não consigo pagar agora. Mil reais por mês, já foi para dois, dois mil, né, faz dois meses que eu estou aqui. Com certeza, sim, colaborei com os policiais. É, airsoft de pressão, eu tenho, tipo assim, palavras, o dom de arrumar, né, que são coisas simples de fazer, né, já era um bico que eu fazia. A arma de fogo eu não mexia, porém, como eu estava precisando de dinheiro, eu peguei essa espingarda 36 para desmontar ela, que estava muito tempo parada lá, que era do cara do sítio, para desmontar, tirar a ferrugem dela, engraxar e devolver para ele, entendeu? Foi onde eu tinha terminado o serviço já, até os policiais na hora falaram, nossa, essa espingarda está novinha, né, e eu até comentei com eles, mas eu fiquei até a noite, a noite passada, até 11 horas da noite, para eu terminar de arrumar ela, porque eu precisava do dinheiro, né, que era 300 reais, e a espingarda é a maior dívida que eu adquiri, né, que ela vale 3 mil, vou ter que pagar para o dono dela lá, né, agora, fazer o quê? A moto era emprestada de um amigo meu também, não era minha. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Crime de tráfico de drogas (Fato 01) Os policiais civis Igor Moretti Sena e Marcelo Barbosa Galvão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relataram de forma harmônica e uníssona que realizavam vigilância quando avistaram o réu na condução de uma motocicleta transacionando algo com o condutor de uma camionete. Abordado o veículo logo em sequência, identificaram o usuário Felipe Diego Damasceno portando uma porção de 5g de cocaína. Felipe, ouvido em juízo, confirmou integralmente a aquisição da droga junto a Noel, apontando que o pagamento seria realizado via chave pix fornecida pelo réu por mensagens de aplicativo de celular. Acerca do depoimento prestado por policial, há de se deixar claro que este possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível e para a comprovação da ocorrência da infração penal. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para que os policiais quisessem prejudicar a parte acusada, conforme jurisprudência a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846). Ademais, importante destacar que em crimes desta natureza, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/06, o depoimento dos agentes policiais se mostra como prova hábil para a comprovação da prática delitiva, quando corroborada por demais elementos colhidos nos autos. Esse é o entendimento também do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS FIRME E HÂRMONICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE DIANTE DO MONTANTE DA PENA APLICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004776-92.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.07.2019) (Grifei) APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O APELANTE - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA MEDIANTE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DOSIMETRIA ESCORREITA – MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014247-72.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 17.06.2019) (Grifei) Ao ser interrogado em juízo, o acusado Noel Sandro de Oliveira confessou espontaneamente a prática do delito. Admitiu que vendeu a porção de cocaína para Felipe e confirmou que guardava o restante da substância (12 porções) embaixo de seu travesseiro, justificando que passava por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas com agiotas. A parte acusada confessou a prática do fato, o que se confirma diante da prova colhida nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial de mov. 41.1. Dispõe o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tráfico de drogas é delito de conduta permanente e engloba uma pluralidade de ações, desse modo, a configuração de mais de um dos núcleos do tipo, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam mero desdobramento de condutas de um único crime. Para análise da tipificação do crime de tráfico, afere-se a conduta base, neste caso “ter em depósito” a droga, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava ao consumo próprio ou efetivamente ao tráfico de drogas. Dentre os fatores a serem considerados estão a natureza e a quantidade de entorpecente, o local, bem como as condições em que se desenvolveu a ação. A conduta descrita amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Importante esclarecer que das evidências dos autos e das circunstâncias, é evidente que as drogas apreendidas eram destinadas ao comércio, o que foi confirmado pela própria parte acusada em interrogatório judicial e pelas demais provas dos autos. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de ter em depósito ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.” (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Portanto, é inconteste que a parte acusada, de forma voluntária e consciente, mantinha em depósito substâncias entorpecentes, para fins de mercancia, sem autorização/em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amoldando-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. No caso dos autos, inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Na hipótese vertente, malgrado o réu não seja – na forma técnica – reincidente, a apreensão simultânea de uma balança de precisão, sacos plásticos vazios destinados ao fracionamento (zip-lock) e, eminentemente, de uma espingarda operacional indica, de maneira robusta, a estrutura logística voltada à habitualidade comercial. O instrumental apreendido denota profissionalismo e dedicação continuada às atividades delituosas, o que afasta a figura do traficante estritamente eventual que o legislador buscou privilegiar. Ainda, deve-se considerar que os policiais afirmaram em juízo que já realizavam acompanhamento das atividades do réu, de forma que ele se dedicava às atividades de tráfico há pelo menos quatro meses, ao contrário do que apontou o réu em seu interrogatório. Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.4. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 02) A arma foi localizada oculta atrás da porta do quarto do acusado, que detinha o controle total do espaço físico. A tese defensiva que pugna pela absolvição sob o manto da atipicidade material (alegação de que a arma pertencia a terceiro e estava no local apenas para manutenção/limpeza remunerada) carece de qualquer sustentação jurídica. O Auto de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 85.1) confirmou a aptidão mecânica do armamento para efetuar disparos, gerando perigo à incolumidade pública. Quanto à tipificação da conduta, destaca-se a redação do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O crime tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento caracteriza-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, tutelando a segurança coletiva de forma preventiva. O núcleo do tipo penal abrange as condutas de “possuir” ou “manter sob sua guarda”, sendo de irrelevante cunho jurídico perquirir a propriedade definitiva do artefato ou a destinação final (comercial, recreativa ou de reparo). O dolo exsurge da vontade livre e consciente de manter sob sua esfera de custódia a arma de fogo em manifesto desacordo com as determinações legais. O laudo pericial de mov. 85.1 identificou que a arma de fogo se tratava de uma espingarda, calibre 36GA, marca Rossi, número A247133, capacidade de um tiro. Ressalta-se que o ônus da prova quanto às excludentes de responsabilidade penal cabe ao acusado na presente hipótese. Os materiais apreendidos foram encontrados sob a posse do acusado, havendo sinais de uso, razão pela qual atribui-se a ele a responsabilização criminal, consoante a jurisprudência do TJPR: APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO). ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, §3º, INC. I). RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 12, CAPUT, E ART. 16, CAPUT E §1º, INC. IV). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ROUBO QUALIFICADO (APELANTES LUCAS WILLIAN DOS SANTOS E RENATO LUAN CANUTO LOPES). PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APELANTES QUE UTILIZARAM DOIS VEÍCULOS NA EMPREITADA CRIMINOSA (VW/VOYAGE E RENAULT/SANDERO). VEÍCULO VOYAGE ABANDONADO PELOS AUTORES APÓS O CRIME E TROCADO PELO SANDERO, O QUAL FOI FLAGRADO POR CÂMERA OCR, EM VIA PÚBLICA, SENTIDO CURITIBA. INFORMAÇÃO OBTIDA POR MEIO DE PLATAFORMA DE DADOS CÓRTEX QUE INDICAM QUE OS DOIS VEÍCULOS SE DESLOCARAM DE COLOMBO/PR PARA PARANAGUÁ/PR EM HORÁRIOS APROXIMADOS. APELANTE LUCAS ENCONTRADO NA POSSE DO VEÍCULO SANDERO, HORAS APÓS O ROUBO. BUSCA DOMICILIAR NO IMÓVEL DE ONDE O RECORRENTE HAVIA SAÍDO. LOCALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, DOCUMENTOS PESSOAIS DO ACUSADO RENATO, DINHEIRO EM ESPÉCIE, CHEQUES, CELULARES, COLETES BALÍSTICOS E UMA MOTOCICLETA (SEM PLACA). APELANTE RENATO ENCONTRADO HORAS DEPOIS, EM VEÍCULO, NO QUAL FORAM LOCALIZADAS TRÊS PASTAS PARA MALOTES COM ENVELOPES VAZIOS DO BANCO BRADESCO (BANCO PARA ONDE AS VÍTIMAS ESTAVAM SE DESLOCANDO) E CARTEIRA COM DOCUMENTOS DE UM DOS OFENDIDOS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO QUE POSSIBILITOU A LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE O APELANTE RENATO E DIVERSOS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS PLANEJANDO O DELITO. EXISTÊNCIA DE CONVERSA ENTRE OS APELANTES. LOCALIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DOS VEÍCULOS E ARMAMENTOS UTILIZADOS NO ROUBO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO POR PARTE DAS VÍTIMAS DIANTE DO FARTO CADERNO PROBATÓRIO. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL QUE NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DO CRIME EM ANÁLISE, TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO DIVERSA E QUE DEVE SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DO APELANTE RENATO DE QUE ESTEVE NA COMPANHIA DE SUA NAMORADA DURANTE O DIA INTEIRO. NAMORADA OUVIDA COMO INFORMANTE. NARRATIVA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O ÁLIBI DO APELANTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (APELANTES LUCAS WILLIAN DOS SANTOS E RENATO LUAN CANUTO LOPES). PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIENTES PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. APELANTES QUE SE ASSOCIARAM A OUTROS ACUSADOS PARA COMETER CRIMES PATRIMONIAIS. REQUISITO NUMÉRICO ATENDIDO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DO APELANTE RENATO QUE EVIDENCIAM A INTENSA PREPARAÇÃO DOS APELANTES E DOS DEMAIS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSURGENTE ENCONTRADO CONDUZINDO O VEÍCULO RENAULT/SANDERO, CUJA PLACA ORIGINAL FOI SUBSTITUÍDA, E QUE POSSUÍA INDICATIVO DE FURTO/ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TESE REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUE SE INVERTE COM A APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DE DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (APELANTES LUCAS WILLIAN DOS SANTOS E RENATO LUAN CANUTO LOPES). PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ARMAMENTOS NÃO FORAM LOCALIZADOS EM SUA POSSE. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM NO VEÍCULO ABANDONADO PELOS INSURGENTES. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES. DOCUMENTOS PESSOAIS DO APELANTE RENATO ENCONTRADOS DENTRO DAS MOCHILAS ONDE ESTAVAM AS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS. DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DO APELANTE QUE CORROBORAM QUE OS SENTENCIADOS POSSUÍAM AS ARMAS E AS MUNIÇÕES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, QUE NÃO FOI MEIO, FASE OU ATO PREPARATÓRIO PARA O DELITO DO ART. 12, CAPUT, DA LEI DE DESARMAMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (APELANTE RENATO LUAN CANUTO LOPES). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÕES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO APELANTE CONTRADITÓRIAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE A MUNIÇÃO FOI ENCONTRADA NO BOLSO DA CALÇA DO RÉU. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA. MUNIÇÃO LOCALIZADA NO BOLSO DO INCULPADO QUE POSSUI O MESMO CALIBRE DAS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO VEÍCULO VOYAGE, ESTE UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO ROUBO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA CORRESPONDENTE À MUNIÇÃO QUE FOI ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO INCULPADO. ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE (1º, 3º E 4º FATOS) E DA CONDUTA SOCIAL (2º FATO). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO ENQUANTO O APELANTE CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM, AINDA QUE RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CRIME (2º FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (2º FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (1º, 2º, 3º E 4º FATOS). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA JÁ SUPERADO E DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 453000 E 593818). MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO FATO DE A ASSOCIAÇAÃO CRIMINOSA SER ARMADA. USO DE ARMAS DE FOGO PELA ASSOCIAÇÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS EM SENTENÇA. DOSIMETRIA (APELANTE RENATO LUAN CANUTO LOPES). MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE (1º, 3º E 4º FATOS) E DA CONDUTA SOCIAL (2º FATO). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO ENQUANTO O APELANTE CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM, AINDA QUE RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CRIME (2º FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (2º FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO FATO DE A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SER ARMADA. USO DE ARMAS DE FOGO PELA ASSOCIAÇÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE E DIVERSAS MUNIÇÕES, ALÉM DE OUTROS APETRECHOS (DOIS CARREGADORES DE FUZIL 5,56; DOIS CARREGADORES DE CAPACIDADE DE 30 DISPAROS, DE CAL. 9MM, DUAS BANDOLEIRAS; UM KIT RONI PARA PISTOLA GLOCK 9MM, DOIS COLETES BALÍSTICOS E PLACAS DIVERSAS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO A QUO, QUE ENTENDEU PELO AUMENTO DA REPRIMENDA, COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS EM SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE, EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO REALIZADA PELO JUIZ SINGULAR. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO AGENTE QUE DEVE SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE RENATO LUAN CANUTO LOPES CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, processo 0002168-52.2023.8.16.0129, Apelação, 3ª Câmara Criminal, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, DJ. 08/09/2024). As declarações apresentadas pelos policiais se revestem de credibilidade, uma vez que participaram da abordagem e localizaram os materiais. Destarte, presentes os tipos objetivos e subjetivos do crime imputado, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do acusado. 2.5. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, pela prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Crime de tráfico de drogas (Fato 01) O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP e art. 42, Lei nº 11.343/2006): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 68.1, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001749-13.2012.8.16.0163 (desmembramento nos autos n.º 2012.0000440-0), crime de tráfico de drogas, trânsito em julgado em 17/07/2013, e execução n.º 0000096-39.2013.8.16.0163 arquivada em 11/02/2022. c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. i. Natureza da Substância: registre-se que houve venda de cocaína, que possui alto grau deletério, o que exige um maior juízo de censura sobre a conduta delituosa; com efeito, dada a natureza da substância (cocaína), é de se considerar seu maior potencial lesivo, motivo pelo qual a circunstância deve ser valorada negativamente; j. Quantidade da Substância: não há o que valorar negativamente. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, que representa aumento à fração de 2/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante. Incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Presente uma atenuante e nenhuma agravante, atenua-se a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 4.2. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 02) O tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03 prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e pagamento de multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 68.1, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001749-13.2012.8.16.0163 (desmembramento nos autos n.º 2012.0000440-0), crime de tráfico de drogas, trânsito em julgado em 17/07/2013, e execução n.º 0000096-39.2013.8.16.0163 arquivada em 11/02/2022. c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma circunstância desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa. Concurso de Crimes - Concurso Material (Art. 69 do CP): Aplica-se no caso a regra de concurso material, pois a parte sentenciada praticou mais de uma ação, infrações penais diversas. Totaliza 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de pena privativa de liberdade a cumprir, e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa. Pena definitiva: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de pena privativa de liberdade a cumprir; sendo 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a pena aplicada (superior a quatro, mas inferior a oito anos) e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, o regime inicial SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena, após emissão da guia e formação do processo, e, a depender do local do cumprimento da pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o semiaberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de se tratar de pena privativa de liberdade aplicada cominada a período superior a 4 anos. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois). Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infrações: art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. ► Pena: 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, e 01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção, além de 532 dias-multa. ► Regime: Semiaberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Em relação à droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada esta diligência, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, determina-se que se proceda na forma do art. 50, §§ 3º e 4º da Lei nº. 11.343/06. Dinheiro: Considerando a ausência de comprovação de eventual origem lícita, determina-se seu perdimento em favor da União, com base no art. art. 63, §1º, da Lei de Drogas, devendo ser a SENAD comunicada após o trânsito em julgado da presente sentença nos termos do art. § 4º do mesmo dispositivo acima citado. Aparelho Celular e Demais Objetos: Diante da ausência de comprovação de sua origem lícita, bem como de suas apreensões em contexto de tráfico de drogas, determina-se o perdimento, devendo ser certificado o estado para destinação (destruição, perda à União ou doação). A destinação da apreensão deverá ocorrer independentemente de trânsito em julgado; e se houver recurso, cadastre-se processo incidental com a classe "14123 - Destinação de Bens Apreendidos". 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Não é o caso. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Não tem. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Sentenciado está solto e tem advogado constituído. Dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em Regime Semiaberto: Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: SIM. c) Fração para progressão: 40% (primário, hediondo). d) Fração para livramento condicional: 2/3 (primário em crime hediondo). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório ser caminhoneiro e auferir renda de R$ 2.000,00). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 02 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu NOEL SANDRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO

OAB: 80546/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000488-22.2026.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Noel Sandro de Oliveira Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal. Em síntese, consta da denúncia que: Fato 01 No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 16h15min, em residência, situada na Rua do Sol, nº 70, Nascente do Sol, município de Siqueira Campos/PR, o denunciado NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, tinha em depósito, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para fins de traficância, 12 (doze) porções pesando aproximadamente 12g (doze gramas) da substância entorpecente “erytroxylum coca”, popularmente conhecida como “cocaína”, droga sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98, capazes de causar dependência física e psíquica (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.4; Termos de Declaração – movs. 1.6, 1.8 e 1.10; Autos de Exibição e Apreensão – movs. 1.11 e 1.12; Imagens das Apreensões – movs. 1.13/1.29; Boletim de Ocorrência nº 2026/262837 – mov. 1.34; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 13.4; Vídeo – mov. 13.6; Prints – movs. 13.7/13.16 e Laudo de mov. 41.1). [...]. Além das drogas, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular Xiaomi Redmi, de cor azul, com avarias, a quantia total de R$ 2.132,00 (dois mil, cento e trinta e dois reais) em notas e moedas diversas, 02 (dois) sacos zip-lock vazios, 01 (uma) balança de precisão da marca Original, modelo SL-0363D, 01 (uma) espingarda calibre .36, marca Rossi, número de série A247133, 02 (dois) simulacros de arma de fogo, sendo um de cor preta e outro cromado, e 01 (uma) motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, cor vermelha, placa EWC6B87/PR. Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no Fato 01, o denunciado NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, possuía arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) arma de fogo calibre 36GA, marca Rossi, nº de série A247133, capacidade de um tiro (Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.4; Termos de Declaração – movs. 1.6, 1.8 e 1.10; Autos de Exibição e Apreensão – movs. 1.11 e 1.12; Imagens das Apreensões – movs. 1.13/1.29; Boletim de Ocorrência nº 2026/262837 – mov. 1.34; e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo – mov. 26.1). A parte acusada foi presa em flagrante delito e foi decretada sua prisão preventiva (movs. 1.4 e 27.1). Audiência de custódia realizada conforme termo do mov. 28.1. A denúncia foi recebida em 23/03/2026 (mov. 57.1). A parte acusada foi citada (mov. 80.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 60.1), com relação à qual houve manifestação do Ministério Público (mov. 87.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1), na qual foram ouvidos/as um informante, duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 110 e 113). O Ministério Público apresentou alegações finais orais aduzindo, em síntese, prova da autoria e materialidade dos crimes, com a condenação nos termos da denúncia; requer fixação da pena-base acima do mínimo legal, quanto ao Fato 01, tendo em vista a natureza do entorpecente apreendido e, em relação a ambos os fatos, considerando os antecedentes; na segunda fase da dosimetria, sustenta incidir a atenuante da confissão espontânea; quanto à terceira fase, aduziu não haver causas de aumento ou diminuição; quanto ao regime, sugere a aplicação do semiaberto; requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva do acusado (mov. 113.7). A Defesa apresentou alegações finais orais e aduziu, em síntese, a insuficiência de provas, requerendo, assim, a absolvição. Não sendo o caso de absolvição, requer o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, o regime mais benéfico à parte acusada e, por fim, a revogação da prisão preventiva (mov. 113.7). Na própria audiência de instrução realizada, revogou-se a prisão preventiva do réu (mov. 113.8), expedindo-se alvará de soltura (mov. 115.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria, a bordo de uma motocicleta, comercializado substância entorpecente, tendo sido apreendidos em sua residência, embaixo de seu travesseiro, outras 12 (doze) porções de cocaína, totalizando 12g (doze gramas), além de uma balança de precisão e diversos sacos plásticos do tipo zip-lock (Fato 01). Ainda no interior do quarto do réu, atrás da porta, teria sido localizada e apreendida uma espingarda calibre .36, marca Rossi, número de série A247133, desprovida de registro ou autorização legal (Fato 02). Assim, passa-se à análise da materialidade dos fatos, autoria, eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade dos Fatos. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.34), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), nota de culpa (mov. 1.33), autos de exibição e apreensão (movs. 1.11 e 1.12), imagens e vídeos (movs. 1.13 a 1.29 e 13.6 a 13.16), autos de constatação de celular (movs. 13.1, 13.2 e 13.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 13.4), laudo pericial definitivo da droga (mov. 41.1), laudo de exame de prestabilidade e eficiência de arma de fogo (mov. 85.1) e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como informante Felipe Diego Damasceno (mov. 113.2), que relatou: Sobre esse caso, eu fui no Fórum para falar com o conciliador. Não, assim, foi casualmente que realmente eu peguei, foi um deslize, eu peguei um pouco de entorpecente com ele e não sabia do emprego, do serviço dele, se ele realmente faz isso ou não. Casualmente a gente acabou conversando na rua lá e acabamos trocando uma ideia. Isso, adquiri uma quantidade de droga com o réu. Foi cocaína. Na condição de testemunha, o policial Igor Moretti Sena (mov. 113.3) informou: A gente tinha informação que ele realizava tráfico de entorpecentes em Siqueira Campos. Aí, nesse dia dos fatos, já estavam diligenciando. Quando a gente acessou a Avenida Doutor João Pessoa, a gente encontrou o Sandro, ele estava com bicicleta. A gente optou por tentar acompanhá-lo. Mas a gente acabou perdendo... Então, a gente tinha informações que o Sandro estava realizando comércio de entorpecente aqui em Siqueira, inclusive já há algum tempo tinha denúncia a respeito da traficância. E no dia dos fatos, eu e o APJ Marcelo estávamos diligenciando pra realizar uma intimação e encontramos o Sandro com a motocicleta ali na avenida doutor João Pessoa. Em razão da ciência do tráfico em tese cometido por ele, a gente optou por tentar realizar o acompanhamento da motocicleta pra ver onde que ele estava dirigindo. Devido ao alto fluxo de carros e caminhões ali, que é uma rua que dá saída que vai pra Tomazina, a gente acabou perdendo ele. Mas a gente seguiu tocando o sentido Barbosa e próximo à entrada do Quixodó, próximo à linha do trem, a gente visualizou a motocicleta dele, que ele estava no dia, se não me engano, com a camiseta amarela, e ele em cima da moto e do lado uma camionete. Mas ele estava bem longe da gente. E conforme a gente foi chegando perto, eles acabaram saindo. Depois foi constatado que já tinha realizado a transação ali. A gente viu que um entregou um objeto pro outro e no momento que a gente estava chegando próximo ao local, foi tanto que o Sandro deu a volta e voltou pra Siqueira e o motorista da D20 também veio pra Siqueira. A gente, no momento, não conseguiu abordar e a gente andou mais um pouco e fez o barão. Nesse momento que a gente fez o barão, a D20 já tinha feito o barão também e estava voltando no sentido Tomazina. A gente, mais uma vez, fizemos o barão e conseguimos abordar o motorista da D20. O motorista foi identificado como Felipe Diego Damasceno, e foi indagado sobre os fatos ali. Ele falou que é de Tomazina e que veio a Siqueira exclusivamente para realizar a compra de cocaína. No dia, ele teria pegado 5 gramas de cocaína, ele pagaria o valor de R$ 30,00, R$ 300,00, que o Sandro já teria enviado a chave Pix no seu WhatsApp. Ele mostrou as conversas pra gente, de fato, indicando o tráfico por parte do Sandro. E apreendemos os 5 gramas de cocaína no banco do passageiro do veículo. Ele foi conduzido até a delegacia para os procedimentos de uso de entorpecentes. Em razão da situação de flagrante que acabava de acontecer com a venda de entorpecentes, que a gente flagrou o Sandro entregando para o Felipe, a gente diligenciou até a residência do Sandro para realizar a sua prisão. Constatamos que a moto dele estava no quintal, e também vimos ele no interior do imóvel. A gente realizou a entrada no imóvel, abordamos ele, no bolso dele tinha um tubo preto com cocaína. Também no imóvel, na cama, embaixo do travesseiro, tinha um frasco de remédio manipulado, e dentro desse frasco havia diversas porções de cocaína, também embaladas em zip-lock, do mesmo jeito que estava a cocaína apreendida com o usuário. Também atrás da porta do mesmo quarto foi encontrada uma arma de fogo. Além disso, foram prendidas dois simulacros, dinheiro e uma balança de precisão. Diante dos fatos, o Sandro foi conduzido até a delegacia para apresentação para a autoridade policial da situação de tráfico de drogas. E foi isso, doutor. Doutora, não vou saber precisar o horário da abordagem. Eu não tive nem tempo de olhar, foi corrido. Logo em seguida, doutora. A gente só abordou ele, trouxemos ele até a delegacia, porque não podíamos deixar ele ali no local, e já fomos direto à casa do Sandro. Não, doutora, não tinha mandado de busca. No meu atendimento, ele estava em situação de flagrante, ele tinha acabado de realizar a entrega do entorpecente para o Felipe. Então era autorizada a entrada na residência para a prisão dele. Não, doutora, foi tranquilo, ele não apresentou resistência. Não, ele negou, que não era ele que tinha entregado, que ele era usuário, ele falou que tinha acabado de chegar, que ele tinha ido comprar um pão, e falou que não vendia, não. Mas depois que a gente encontrou, ele falou que só tinha ido entregar para o rapaz. Também na qualidade de testemunha, o policial Marcelo Barbosa Galvão (mov. 113.4) descreveu: Tínhamos informação de que o réu era conhecido popularmente como “Papai Noel do pó”, inclusive com denúncias no 181, comercializando cocaína. Já fizemos campana, mas não conseguimos pegar ele na ocasião. O investigador Igor estava em diligência normal de trabalho na delegacia, quando estava se deslocando para Barbosa, para entregar uma intimação, momento em que Noel estava de moto. A gente começou a seguir ele, perdemos ele de vista, seguimos sentido Barbosa para entregar a intimação, momento em que a gente viu o Sandro entregando alguma coisa para uma camionete preta na divisa de Siqueira Campos com Tomazina, um pouco antes da divisa. O Sandro logo saiu com a moto, a gente foi fazer o retorno e abordamos a camionete preta. No momento em que abordamos, foi perguntado a ele se ele tinha pego alguma coisa com o Sandro, e ele disse que sim. Inclusive, mostrou para mim, em cima do banco da camionete, um zip-lock com detalhezinho verde, já com uma porção de cocaína. Falou que não deu tempo nem de guardar. Ele falou, “eu vi que vocês iam me abordar, que vocês fizeram o retorno”, e ainda falou para mim. Eu falei, mas você conversou com ele como? Daí ele, pelo celular, inclusive, ele abriu o celular para mim ali, no momento, mostrou e falou que ainda não tinha pago, que ele tinha pedido cinco gramas para o Sandro, e o Sandro ia passar posteriormente o Pix para ele poder realizar o pagamento. Diante dos fatos, a gente encaminhou ele para a delegacia. Na delegacia, conversamos com a autoridade policial e deslocamos até a residência do Sandro, diante da situação de flagrante. Na residência do Sandro, foi encontrado ele dentro da residência. No momento em que foi dado uma geral nele, já foi encontrado no bolso dele uma porção de cocaína. Perguntado se tinha mais alguma coisa ilegal, se negou, disse que só tinha ido fazer um favor para os outros, a respeito de entregar a droga ali, e não estava fazendo nada de errado. E na sala dele ali, tinha duas, eu encontrei dois simulacros de arma de fogo, já na, se eu não me engano, não sei se era um rack, o que era ali. Foi encontrado mais de dois mil reais em dinheiro. No quarto dele, foi encontrado, debaixo do travesseiro, um potinho contendo, dentro dele, acho que 11 ou 12 porções de cocaína, em zip-locks também. Foi encontrado dois zip-locks também vazios. Esses zip-locks encontrados dentro do potinho estava com cocaína, idêntica ao encontrado com o usuário. Foi encontrada uma arma de fogo também, uma balança de precisão. E, diante dos fatos, a gente encaminhou ele para a delegacia, para os procedimentos daí, doutor. Isso. Isso, porque a gente não conseguiu pegar ele de moto na rua, né? A gente encaminhou o Felipe para a delegacia e fomos até a casa do Noel. Eu acho que não deu cinco minutos, dez minutos, doutora. Não tinha mandado de busca. Sim, em momento algum faltou com respeito ou fez alguma atitude, ele sempre colaborando, conversando com a gente, tudo. Não, porque a gente tinha informações e tinha denúncias anônimas, mas, porém, a gente não chegou a pegar nada flagrancial dele ali. Foi um momento oportuno em que a gente acabou vendo ele no flagrante, entregando o entorpecente e realizou a prisão em flagrante dele. A parte acusada NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, em seu interrogatório (mov. 113.5), narrou que: Então, sobre as drogas, no caso aí, realmente foi verdade, nesse dia aí. Eu vendi mesmo para o Felipe, 5 gramas, e essas porções restantes estavam em casa, que era só exatamente o que tinha mesmo, entendeu? Eu não vou omitir nada, eu já estava, devido à situação financeira que eu estava passando, de janeiro para cá, eu realmente estava mexendo mesmo, eu estava vendendo. Eu pegava pouco, mas eu estava comercializando ela, entendeu? E, infelizmente, né? Me arrependo muito disso. E sobre as armas de fogo, como eu estou desempregado lá, eu estou fazendo pico, eu conserto armas de airsoft e de pressão, que são lá o simulácros, né? É, o simulácro cromada, ela é minha, que eu comprei na loja, e ela tem um registro no meu nome, lá tudo, então ela é, vamos dizer, ela é certa, né? Não tem nada de errado nela, entendeu? Tem a nota fiscal, tem tudo. A outra preta, eu tinha pegado para arrumar, então ela não é minha, eu conserto, né? E sobre a arma de fogo, a 36, que não é o que não é meu costume de mexer, eu também peguei para arrumar, só para me desmontar ela, tirar a ferrugem, engraxar ela para devolver para o dono dela depois. Peguei por 300 reais esse serviço aí. Só sobre isso, é isso que eu tenho para falar para o senhor. Então, realmente, ele mandou uma mensagem para mim, se eu conseguia para ele, e eu confirmei que eu conseguia, sim, e fui até o encontro dele. Não, foi a primeira vez que eu conversei com ele. Eu conversei com ele, assim, por acaso, lá na cidade dele mesmo, Tomazina, lá um dia, um amigo comum, e eu acabei falando com ele, daí passou uns dias, ele ligou, mandou uma mensagem, se eu conseguia para ele, aí eu consegui para ele, mas foi a primeira vez. Eu comecei a vender droga em janeiro, doutor. Comecei em janeiro. O conserto das armas era bico, né, doutora, porque eu fiquei endividado demais, né, com esses problemas que deu o caminhão meu lá, e um carro que eu vendi também, como eu tinha falado antes para a senhora, e o cara me pagou com cheque sem fundo, então eu troquei cheque com agiotas, aí fui virando uma bola de neve, que voltou tudo cheque, e eu fiquei numa dívida imensa, entendeu? Foi onde eu caí na besteira de voltar a mexer com esse negócio ali, depois de tantos anos na minha vida, que passou 12 anos, né, eu não tinha problema nenhum com a justiça, estava tudo pago, nunca nem voltei em delegacia, graças a Deus, para fazer nenhum tipo de BO, nada, e devido à pressão psicológica de agiota e tudo, né, me cobrando, e cheque para lá, cheque para cá, devendo para todo mundo, eu caí na besteira de, em janeiro, começar a mexer com essa droga de novo aí, e aonde nem demorou muito tempo, né, já deu errado, né, já deu errado, e eu estou aqui hoje pagando por isso aí. Não, as pensões dos meus filhos estão atrasadas, não consigo pagar agora. Mil reais por mês, já foi para dois, dois mil, né, faz dois meses que eu estou aqui. Com certeza, sim, colaborei com os policiais. É, airsoft de pressão, eu tenho, tipo assim, palavras, o dom de arrumar, né, que são coisas simples de fazer, né, já era um bico que eu fazia. A arma de fogo eu não mexia, porém, como eu estava precisando de dinheiro, eu peguei essa espingarda 36 para desmontar ela, que estava muito tempo parada lá, que era do cara do sítio, para desmontar, tirar a ferrugem dela, engraxar e devolver para ele, entendeu? Foi onde eu tinha terminado o serviço já, até os policiais na hora falaram, nossa, essa espingarda está novinha, né, e eu até comentei com eles, mas eu fiquei até a noite, a noite passada, até 11 horas da noite, para eu terminar de arrumar ela, porque eu precisava do dinheiro, né, que era 300 reais, e a espingarda é a maior dívida que eu adquiri, né, que ela vale 3 mil, vou ter que pagar para o dono dela lá, né, agora, fazer o quê? A moto era emprestada de um amigo meu também, não era minha. Passa-se à análise individualizada de cada infração penal que é atribuída à parte acusada. 2.3. Crime de tráfico de drogas (Fato 01) Os policiais civis Igor Moretti Sena e Marcelo Barbosa Galvão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relataram de forma harmônica e uníssona que realizavam vigilância quando avistaram o réu na condução de uma motocicleta transacionando algo com o condutor de uma camionete. Abordado o veículo logo em sequência, identificaram o usuário Felipe Diego Damasceno portando uma porção de 5g de cocaína. Felipe, ouvido em juízo, confirmou integralmente a aquisição da droga junto a Noel, apontando que o pagamento seria realizado via chave pix fornecida pelo réu por mensagens de aplicativo de celular. Acerca do depoimento prestado por policial, há de se deixar claro que este possui relevante valor probatório, uma vez que imprescindível e para a comprovação da ocorrência da infração penal. Ademais, não se vislumbra qualquer motivo para que os policiais quisessem prejudicar a parte acusada, conforme jurisprudência a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846). Ademais, importante destacar que em crimes desta natureza, qual seja, tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. º 11.343/06, o depoimento dos agentes policiais se mostra como prova hábil para a comprovação da prática delitiva, quando corroborada por demais elementos colhidos nos autos. Esse é o entendimento também do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS FIRME E HÂRMONICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE DIANTE DO MONTANTE DA PENA APLICADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004776-92.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 04.07.2019) (Grifei) APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS - TRAZER CONSIGO JÁ É SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O APELANTE - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA MEDIANTE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DOSIMETRIA ESCORREITA – MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014247-72.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 17.06.2019) (Grifei) Ao ser interrogado em juízo, o acusado Noel Sandro de Oliveira confessou espontaneamente a prática do delito. Admitiu que vendeu a porção de cocaína para Felipe e confirmou que guardava o restante da substância (12 porções) embaixo de seu travesseiro, justificando que passava por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas com agiotas. A parte acusada confessou a prática do fato, o que se confirma diante da prova colhida nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial de mov. 41.1. Dispõe o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tráfico de drogas é delito de conduta permanente e engloba uma pluralidade de ações, desse modo, a configuração de mais de um dos núcleos do tipo, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam mero desdobramento de condutas de um único crime. Para análise da tipificação do crime de tráfico, afere-se a conduta base, neste caso “ter em depósito” a droga, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava ao consumo próprio ou efetivamente ao tráfico de drogas. Dentre os fatores a serem considerados estão a natureza e a quantidade de entorpecente, o local, bem como as condições em que se desenvolveu a ação. A conduta descrita amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Importante esclarecer que das evidências dos autos e das circunstâncias, é evidente que as drogas apreendidas eram destinadas ao comércio, o que foi confirmado pela própria parte acusada em interrogatório judicial e pelas demais provas dos autos. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de ter em depósito ou guardar a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização.” (STF - 1ª T. - HC 69806 - Rel. Min. Celso de Mello). Portanto, é inconteste que a parte acusada, de forma voluntária e consciente, mantinha em depósito substâncias entorpecentes, para fins de mercancia, sem autorização/em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amoldando-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. No caso dos autos, inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06). Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Na hipótese vertente, malgrado o réu não seja – na forma técnica – reincidente, a apreensão simultânea de uma balança de precisão, sacos plásticos vazios destinados ao fracionamento (zip-lock) e, eminentemente, de uma espingarda operacional indica, de maneira robusta, a estrutura logística voltada à habitualidade comercial. O instrumental apreendido denota profissionalismo e dedicação continuada às atividades delituosas, o que afasta a figura do traficante estritamente eventual que o legislador buscou privilegiar. Ainda, deve-se considerar que os policiais afirmaram em juízo que já realizavam acompanhamento das atividades do réu, de forma que ele se dedicava às atividades de tráfico há pelo menos quatro meses, ao contrário do que apontou o réu em seu interrogatório. Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.4. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 02) A arma foi localizada oculta atrás da porta do quarto do acusado, que detinha o controle total do espaço físico. A tese defensiva que pugna pela absolvição sob o manto da atipicidade material (alegação de que a arma pertencia a terceiro e estava no local apenas para manutenção/limpeza remunerada) carece de qualquer sustentação jurídica. O Auto de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 85.1) confirmou a aptidão mecânica do armamento para efetuar disparos, gerando perigo à incolumidade pública. Quanto à tipificação da conduta, destaca-se a redação do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O crime tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento caracteriza-se como delito de mera conduta e de perigo abstrato, tutelando a segurança coletiva de forma preventiva. O núcleo do tipo penal abrange as condutas de “possuir” ou “manter sob sua guarda”, sendo de irrelevante cunho jurídico perquirir a propriedade definitiva do artefato ou a destinação final (comercial, recreativa ou de reparo). O dolo exsurge da vontade livre e consciente de manter sob sua esfera de custódia a arma de fogo em manifesto desacordo com as determinações legais. O laudo pericial de mov. 85.1 identificou que a arma de fogo se tratava de uma espingarda, calibre 36GA, marca Rossi, número A247133, capacidade de um tiro. Ressalta-se que o ônus da prova quanto às excludentes de responsabilidade penal cabe ao acusado na presente hipótese. Os materiais apreendidos foram encontrados sob a posse do acusado, havendo sinais de uso, razão pela qual atribui-se a ele a responsabilização criminal, consoante a jurisprudência do TJPR: APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO). ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, §3º, INC. I). RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/03, ART. 12, CAPUT, E ART. 16, CAPUT E §1º, INC. IV). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ROUBO QUALIFICADO (APELANTES LUCAS WILLIAN DOS SANTOS E RENATO LUAN CANUTO LOPES). PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APELANTES QUE UTILIZARAM DOIS VEÍCULOS NA EMPREITADA CRIMINOSA (VW/VOYAGE E RENAULT/SANDERO). VEÍCULO VOYAGE ABANDONADO PELOS AUTORES APÓS O CRIME E TROCADO PELO SANDERO, O QUAL FOI FLAGRADO POR CÂMERA OCR, EM VIA PÚBLICA, SENTIDO CURITIBA. INFORMAÇÃO OBTIDA POR MEIO DE PLATAFORMA DE DADOS CÓRTEX QUE INDICAM QUE OS DOIS VEÍCULOS SE DESLOCARAM DE COLOMBO/PR PARA PARANAGUÁ/PR EM HORÁRIOS APROXIMADOS. APELANTE LUCAS ENCONTRADO NA POSSE DO VEÍCULO SANDERO, HORAS APÓS O ROUBO. BUSCA DOMICILIAR NO IMÓVEL DE ONDE O RECORRENTE HAVIA SAÍDO. LOCALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, DOCUMENTOS PESSOAIS DO ACUSADO RENATO, DINHEIRO EM ESPÉCIE, CHEQUES, CELULARES, COLETES BALÍSTICOS E UMA MOTOCICLETA (SEM PLACA). APELANTE RENATO ENCONTRADO HORAS DEPOIS, EM VEÍCULO, NO QUAL FORAM LOCALIZADAS TRÊS PASTAS PARA MALOTES COM ENVELOPES VAZIOS DO BANCO BRADESCO (BANCO PARA ONDE AS VÍTIMAS ESTAVAM SE DESLOCANDO) E CARTEIRA COM DOCUMENTOS DE UM DOS OFENDIDOS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO QUE POSSIBILITOU A LOCALIZAÇÃO DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE O APELANTE RENATO E DIVERSOS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS PLANEJANDO O DELITO. EXISTÊNCIA DE CONVERSA ENTRE OS APELANTES. LOCALIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DOS VEÍCULOS E ARMAMENTOS UTILIZADOS NO ROUBO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO POR PARTE DAS VÍTIMAS DIANTE DO FARTO CADERNO PROBATÓRIO. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL QUE NÃO INTERFERE NA APURAÇÃO DO CRIME EM ANÁLISE, TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO DIVERSA E QUE DEVE SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DO APELANTE RENATO DE QUE ESTEVE NA COMPANHIA DE SUA NAMORADA DURANTE O DIA INTEIRO. NAMORADA OUVIDA COMO INFORMANTE. NARRATIVA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER O ÁLIBI DO APELANTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (APELANTES LUCAS WILLIAN DOS SANTOS E RENATO LUAN CANUTO LOPES). PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIENTES PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. APELANTES QUE SE ASSOCIARAM A OUTROS ACUSADOS PARA COMETER CRIMES PATRIMONIAIS. REQUISITO NUMÉRICO ATENDIDO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DO APELANTE RENATO QUE EVIDENCIAM A INTENSA PREPARAÇÃO DOS APELANTES E DOS DEMAIS INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA ACUSAÇÃO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSURGENTE ENCONTRADO CONDUZINDO O VEÍCULO RENAULT/SANDERO, CUJA PLACA ORIGINAL FOI SUBSTITUÍDA, E QUE POSSUÍA INDICATIVO DE FURTO/ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. TESE REJEITADA. ÔNUS DA PROVA QUE SE INVERTE COM A APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DE DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (APELANTES LUCAS WILLIAN DOS SANTOS E RENATO LUAN CANUTO LOPES). PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS ARMAMENTOS NÃO FORAM LOCALIZADOS EM SUA POSSE. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM NO VEÍCULO ABANDONADO PELOS INSURGENTES. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES. DOCUMENTOS PESSOAIS DO APELANTE RENATO ENCONTRADOS DENTRO DAS MOCHILAS ONDE ESTAVAM AS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS. DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DO APELANTE QUE CORROBORAM QUE OS SENTENCIADOS POSSUÍAM AS ARMAS E AS MUNIÇÕES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, QUE NÃO FOI MEIO, FASE OU ATO PREPARATÓRIO PARA O DELITO DO ART. 12, CAPUT, DA LEI DE DESARMAMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (APELANTE RENATO LUAN CANUTO LOPES). PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÕES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DO APELANTE CONTRADITÓRIAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE QUE A MUNIÇÃO FOI ENCONTRADA NO BOLSO DA CALÇA DO RÉU. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA. MUNIÇÃO LOCALIZADA NO BOLSO DO INCULPADO QUE POSSUI O MESMO CALIBRE DAS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO VEÍCULO VOYAGE, ESTE UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO ROUBO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA CORRESPONDENTE À MUNIÇÃO QUE FOI ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO INCULPADO. ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE (1º, 3º E 4º FATOS) E DA CONDUTA SOCIAL (2º FATO). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO ENQUANTO O APELANTE CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM, AINDA QUE RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CRIME (2º FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (2º FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (1º, 2º, 3º E 4º FATOS). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA JÁ SUPERADO E DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 453000 E 593818). MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO FATO DE A ASSOCIAÇAÃO CRIMINOSA SER ARMADA. USO DE ARMAS DE FOGO PELA ASSOCIAÇÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS EM SENTENÇA. DOSIMETRIA (APELANTE RENATO LUAN CANUTO LOPES). MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE (1º, 3º E 4º FATOS) E DA CONDUTA SOCIAL (2º FATO). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO ENQUANTO O APELANTE CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM, AINDA QUE RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DO CRIME (2º FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (2º FATO). NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO FATO DE A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA SER ARMADA. USO DE ARMAS DE FOGO PELA ASSOCIAÇÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO OPERADA NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO. APREENSÃO DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE E DIVERSAS MUNIÇÕES, ALÉM DE OUTROS APETRECHOS (DOIS CARREGADORES DE FUZIL 5,56; DOIS CARREGADORES DE CAPACIDADE DE 30 DISPAROS, DE CAL. 9MM, DUAS BANDOLEIRAS; UM KIT RONI PARA PISTOLA GLOCK 9MM, DOIS COLETES BALÍSTICOS E PLACAS DIVERSAS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO A QUO, QUE ENTENDEU PELO AUMENTO DA REPRIMENDA, COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS EM SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE, EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL (APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS). NÃO ACOLHIMENTO. PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO REALIZADA PELO JUIZ SINGULAR. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO AGENTE QUE DEVE SER DISCUTIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO APELANTE LUCAS WILLIAN DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE RENATO LUAN CANUTO LOPES CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, processo 0002168-52.2023.8.16.0129, Apelação, 3ª Câmara Criminal, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, DJ. 08/09/2024). As declarações apresentadas pelos policiais se revestem de credibilidade, uma vez que participaram da abordagem e localizaram os materiais. Destarte, presentes os tipos objetivos e subjetivos do crime imputado, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do acusado. 2.5. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré NOEL SANDRO DE OLIVEIRA, pela prática das infrações penais previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. Crime de tráfico de drogas (Fato 01) O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP e art. 42, Lei nº 11.343/2006): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 68.1, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001749-13.2012.8.16.0163 (desmembramento nos autos n.º 2012.0000440-0), crime de tráfico de drogas, trânsito em julgado em 17/07/2013, e execução n.º 0000096-39.2013.8.16.0163 arquivada em 11/02/2022. c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. i. Natureza da Substância: registre-se que houve venda de cocaína, que possui alto grau deletério, o que exige um maior juízo de censura sobre a conduta delituosa; com efeito, dada a natureza da substância (cocaína), é de se considerar seu maior potencial lesivo, motivo pelo qual a circunstância deve ser valorada negativamente; j. Quantidade da Substância: não há o que valorar negativamente. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo duas circunstâncias desfavoráveis), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, que representa aumento à fração de 2/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante. Incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Presente uma atenuante e nenhuma agravante, atenua-se a pena para 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 4.2. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Fato 02) O tipo penal descrito no art. 12 da Lei nº 10.826/03 prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e pagamento de multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena-base; b. Antecedentes: não são bons, sendo o caso de valoração negativa, tendo em vista que, conforme certidão do mov. 68.1, o ora sentenciado registra condenação por crime doloso anteriormente praticado: ação penal nº 0001749-13.2012.8.16.0163 (desmembramento nos autos n.º 2012.0000440-0), crime de tráfico de drogas, trânsito em julgado em 17/07/2013, e execução n.º 0000096-39.2013.8.16.0163 arquivada em 11/02/2022. c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, não havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (sendo uma circunstância desfavorável), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa, que representa aumento à fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista no tipo penal. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há agravantes ou atenuantes. Logo, sem alteração da pena em fase intermediária. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa. Concurso de Crimes - Concurso Material (Art. 69 do CP): Aplica-se no caso a regra de concurso material, pois a parte sentenciada praticou mais de uma ação, infrações penais diversas. Totaliza 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de pena privativa de liberdade a cumprir, e 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa. Pena definitiva: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de pena privativa de liberdade a cumprir; sendo 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 532 (quinhentos e trinta e dois) dias-multa. Valor da Multa (Art. 49 do CP): Em face da ausência de elementos que comprovem a efetiva situação econômica do réu, fixa-se o dia-multa em seu valor mínimo, ou seja, em 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a pena aplicada (superior a quatro, mas inferior a oito anos) e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal, o regime inicial SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena, após emissão da guia e formação do processo, e, a depender do local do cumprimento da pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o semiaberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de se tratar de pena privativa de liberdade aplicada cominada a período superior a 4 anos. Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 02 (dois). Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infrações: art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. ► Pena: 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, e 01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção, além de 532 dias-multa. ► Regime: Semiaberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Não. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Em relação à droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada esta diligência, não havendo controvérsia sobre a sua quantidade e natureza ou sobre a regularidade do laudo toxicológico, determina-se que se proceda na forma do art. 50, §§ 3º e 4º da Lei nº. 11.343/06. Dinheiro: Considerando a ausência de comprovação de eventual origem lícita, determina-se seu perdimento em favor da União, com base no art. art. 63, §1º, da Lei de Drogas, devendo ser a SENAD comunicada após o trânsito em julgado da presente sentença nos termos do art. § 4º do mesmo dispositivo acima citado. Aparelho Celular e Demais Objetos: Diante da ausência de comprovação de sua origem lícita, bem como de suas apreensões em contexto de tráfico de drogas, determina-se o perdimento, devendo ser certificado o estado para destinação (destruição, perda à União ou doação). A destinação da apreensão deverá ocorrer independentemente de trânsito em julgado; e se houver recurso, cadastre-se processo incidental com a classe "14123 - Destinação de Bens Apreendidos". 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Não é o caso. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Não tem. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Sentenciado está solto e tem advogado constituído. Dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em Regime Semiaberto: Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: SIM. c) Fração para progressão: 40% (primário, hediondo). d) Fração para livramento condicional: 2/3 (primário em crime hediondo). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Elaborada a conta, intime-se a parte condenada para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância, sob pena de execução pelo Ministério Público. Havendo inadimplemento, abra-se vista ao Ministério Público. Registra-se, mesmo que a parte tenha direito à gratuidade da justiça, multa se trata de pena e, portanto, não há direito à isenção ou suspensão da exigibilidade se a parte for hipossuficiente. Observe-se que a multa é paga ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen) se for crime comum ou Fundo Nacional Antidrogas (Funad), se for crime relacionados à lei de antidrogas. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos (parte sentenciada declarou em interrogatório ser caminhoneiro e auferir renda de R$ 2.000,00). Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 02 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito