0000487-86.2026.8.16.0082
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Formosa do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000487-86.2026.8.16.0082 Processo: 0000487-86.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): CLEUZA MARIA DE PAULA Réu(s): Lucas Rafael de Paula Marcilio DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, ajuizada por Cleuza Maria de Paula em defesa dos direitos de seu filho Lucas Rafael de Paula Marcilio. Narra a autora ser genitora do curatelando e que este, atualmente com 30 anos de idade, é portador de Tetralogia de Fallot (CID-10 Q21.3), cardiopatia congênita complexa, bem como de deficiência intelectual moderada (CID10 F71), condições que, segundo sustenta, comprometem sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Aduz que o curatelando permanece sob os cuidados e responsabilidade maternos, necessitando de assistência contínua para a realização de atividades cotidianas, inclusive quanto à alimentação e à administração de medicamentos. Ainda, afirma que o curatelando não dispõe de discernimento suficiente para gerir situações ordinárias de sua vida de forma autônoma. Diante do narrado, requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada para ser nomeada como curadora provisória do curatelando. Lado outro, no mérito, requere a confirmação dos efeitos do pedido liminar para ser constituída como curadora definitiva. Ademais, juntou os documentos que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.11). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 7.1). Instado, o Ministério Público pugnou pela realização prévia de estudo psicossocial na residência da parte autora (mov. 10.1), o que fora deferido pelo Juízo (mov. 13.1). Juntada de relatório do estudo social (mov. 16.1). O Ministério Público apresentou manifestação favorável à nomeação da autora como curadora provisória de seu filho, ora curatelando (mov. 23.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. 3. Determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte requerente comprove a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor, devendo acostar nos autos: a) certidão do cartório distribuidor de feitos cíveis e criminais em seu nome; e b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e do DETRAN em nome do curatelando. 4. Nos termos do art. 749, p. único, do CPC, quando justificada a urgência, pode o juiz nomear curador provisório em favor do curatelando. Nesse diapasão, em análise ao pedido liminar formulado pela autora em favor do curatelando, cumpre salientar que o instituto protetivo da curatela está previsto no Código Civil, compreendendo aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.787, I), aplicando-se para ele o disposto para a Tutela (art. 1.774). Diante dos fatos e da documentação que instrui o caderno processual, mas notadamente aquela acostada nos movs. 1.10 e 1.11, entendo que a curatela provisória pretendida deve ser deferida, pois, evidente a probabilidade do direito e o risco de dano na hipótese de o provimento não ser concedido de plano. In casu, tal medida se justifica em razão dos documentos médicos apresentados, atestando que o curatelando é portador de cardiopatia congênita (Tetralogia de Fallot - CID 10 Q21.3), deficiência intelectual moderada (Retardo Mental Moderado - CID - 10 F71) e demais comorbidades, necessitando de auxílio de terceiro, inclusive, para tarefas básicas cotidianas. Adicionalmente, cumpre destacar que o estudo psicossocial apresentado no mov. 16.1, corrobora incapacidade narrada na inicial, bem como demonstra a regularidade nos cuidados do curatelando pela genitora, ora autora. Assim, há indícios de provável incapacidade para a prática de atos básicos da vida civil, bem como presente a urgência em razão da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Desta feita, presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, ressaltando que, ao que tudo indica, a parte requerente já exerce os cuidados do curatelando, enquanto sua genitora, e é parte legítima para exercer a curatela (art. 747 do CPC, e art. 1.775 do CC). Não vislumbro que a concessão da curatela provisória nestes autos possa prejudicar os interesses do curatelando. Pelo contrário, o indeferimento da medida é que possivelmente lhe seria danoso. Houve, ainda, parecer favorável ao pleito pelo Ministério Público (mov. 23.1). Esclareço que a curatela afetará somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 749 do CPC e do art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4.1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 749, p. único, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida e nomeio CLEUZA MARIA DE PAULA como curadora provisória do curatelando Lucas Rafael de Paula Marcilio. 4.2. Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória, devendo constar que o curador provisório não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelando. 4.3. Deverá o curador guardar todos os comprovantes de gastos realizados, para futura prestação de contas. 5. Designo a data de 30 de setembro de 2026, às 16h45, para realização da audiência de entrevista nos termos do art. 751 do CPC. 6. Cite-se o interditando dos termos da interdição, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da entrevista (art. 752, CPC). Deverá o Oficial de Justiça certificar, por ocasião da devolução do mandado, certificar as condições físicas e mentais que apresenta o interditando, por ele verificadas quando da diligência. 7. Caso o interditando não constitua advogado, deverá a Secretaria nomear curador especial nos termos do art. 752, § 2º do CPC, seguindo a lista disponibilizada pela OAB/PR. Em caso de recusa, promova-se a nomeação de substituto, independentemente de conclusão. 8. Após a audiência, decorrido o prazo da impugnação pela parte promovida e não havendo pendências nos autos a serem decididas por este Juízo, desde já determino a realização de perícia médica. 8.1. À Serventia, para que promova a nomeação de perito médico cadastrado no CAJU, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 8.2. Na forma do item 3.1 da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, e do artigo 2º, § 4º da mesma Resolução, fixo os honorários periciais para o laudo médico no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais). O valor será reajustado nos termos do art. 2º, § 5º da referida Resolução, e pago pelo Estado do Paraná. 8.3. O perito terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar o aceite do encargo, com os honorários ora fixados. 8.4. Na hipótese de não aceitação do encargo com os honorários já estabelecidos, promova-se a nomeação de outro perito por meio do CAJU, nos termos acima. 8.5. Após a nomeação e o aceite, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.6. Na sequência, intime-se o perito médico para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 15 (quinze) dias entre o dia em que for informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, a fim de viabilizar a cientificação das partes sobre a data em tempo hábil. 8.7. Informado pelo perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes. 9. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o art. 473 do CPC e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1º, do CPC). 11. Sendo requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 12. Tudo feito, abra-se vista ao Ministério Público. 13. Ao final, voltem conclusos. 14. Quesitos do Juízo para a perícia médica: a) O interditando é (foi) portador de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual? Qual o código da CID-10 correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do interditando? b) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para o interditando? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o interditando traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la. c) A incapacidade do interditando impossibilita que exerça alguma profissão? d) Apesar da incapacidade, o interditando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. e) A doença/lesão/moléstia/deficiência é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? f) O interditando precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? g) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve/moderado/grave) de comprometimento da incapacidade? h) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. 15. Face ao interesse de incapaz, anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, inc. II, art. 179, e art. 752, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEUZA MARIA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TALITA SERRA CAROLINO
OAB: 89810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000487-86.2026.8.16.0082 Processo: 0000487-86.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): CLEUZA MARIA DE PAULA Réu(s): Lucas Rafael de Paula Marcilio DECISÃO 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido liminar, ajuizada por Cleuza Maria de Paula em defesa dos direitos de seu filho Lucas Rafael de Paula Marcilio. Narra a autora ser genitora do curatelando e que este, atualmente com 30 anos de idade, é portador de Tetralogia de Fallot (CID-10 Q21.3), cardiopatia congênita complexa, bem como de deficiência intelectual moderada (CID10 F71), condições que, segundo sustenta, comprometem sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Aduz que o curatelando permanece sob os cuidados e responsabilidade maternos, necessitando de assistência contínua para a realização de atividades cotidianas, inclusive quanto à alimentação e à administração de medicamentos. Ainda, afirma que o curatelando não dispõe de discernimento suficiente para gerir situações ordinárias de sua vida de forma autônoma. Diante do narrado, requer, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada para ser nomeada como curadora provisória do curatelando. Lado outro, no mérito, requere a confirmação dos efeitos do pedido liminar para ser constituída como curadora definitiva. Ademais, juntou os documentos que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.11). Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 7.1). Instado, o Ministério Público pugnou pela realização prévia de estudo psicossocial na residência da parte autora (mov. 10.1), o que fora deferido pelo Juízo (mov. 13.1). Juntada de relatório do estudo social (mov. 16.1). O Ministério Público apresentou manifestação favorável à nomeação da autora como curadora provisória de seu filho, ora curatelando (mov. 23.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. 3. Determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte requerente comprove a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor, devendo acostar nos autos: a) certidão do cartório distribuidor de feitos cíveis e criminais em seu nome; e b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e do DETRAN em nome do curatelando. 4. Nos termos do art. 749, p. único, do CPC, quando justificada a urgência, pode o juiz nomear curador provisório em favor do curatelando. Nesse diapasão, em análise ao pedido liminar formulado pela autora em favor do curatelando, cumpre salientar que o instituto protetivo da curatela está previsto no Código Civil, compreendendo aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.787, I), aplicando-se para ele o disposto para a Tutela (art. 1.774). Diante dos fatos e da documentação que instrui o caderno processual, mas notadamente aquela acostada nos movs. 1.10 e 1.11, entendo que a curatela provisória pretendida deve ser deferida, pois, evidente a probabilidade do direito e o risco de dano na hipótese de o provimento não ser concedido de plano. In casu, tal medida se justifica em razão dos documentos médicos apresentados, atestando que o curatelando é portador de cardiopatia congênita (Tetralogia de Fallot - CID 10 Q21.3), deficiência intelectual moderada (Retardo Mental Moderado - CID - 10 F71) e demais comorbidades, necessitando de auxílio de terceiro, inclusive, para tarefas básicas cotidianas. Adicionalmente, cumpre destacar que o estudo psicossocial apresentado no mov. 16.1, corrobora incapacidade narrada na inicial, bem como demonstra a regularidade nos cuidados do curatelando pela genitora, ora autora. Assim, há indícios de provável incapacidade para a prática de atos básicos da vida civil, bem como presente a urgência em razão da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Desta feita, presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, ressaltando que, ao que tudo indica, a parte requerente já exerce os cuidados do curatelando, enquanto sua genitora, e é parte legítima para exercer a curatela (art. 747 do CPC, e art. 1.775 do CC). Não vislumbro que a concessão da curatela provisória nestes autos possa prejudicar os interesses do curatelando. Pelo contrário, o indeferimento da medida é que possivelmente lhe seria danoso. Houve, ainda, parecer favorável ao pleito pelo Ministério Público (mov. 23.1). Esclareço que a curatela afetará somente atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 749 do CPC e do art. 85 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4.1. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 749, p. único, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida e nomeio CLEUZA MARIA DE PAULA como curadora provisória do curatelando Lucas Rafael de Paula Marcilio. 4.2. Lavre-se termo de compromisso de curatela provisória, devendo constar que o curador provisório não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelando, sem autorização judicial. Consigne-se ainda que os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelando. 4.3. Deverá o curador guardar todos os comprovantes de gastos realizados, para futura prestação de contas. 5. Designo a data de 30 de setembro de 2026, às 16h45, para realização da audiência de entrevista nos termos do art. 751 do CPC. 6. Cite-se o interditando dos termos da interdição, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados da entrevista (art. 752, CPC). Deverá o Oficial de Justiça certificar, por ocasião da devolução do mandado, certificar as condições físicas e mentais que apresenta o interditando, por ele verificadas quando da diligência. 7. Caso o interditando não constitua advogado, deverá a Secretaria nomear curador especial nos termos do art. 752, § 2º do CPC, seguindo a lista disponibilizada pela OAB/PR. Em caso de recusa, promova-se a nomeação de substituto, independentemente de conclusão. 8. Após a audiência, decorrido o prazo da impugnação pela parte promovida e não havendo pendências nos autos a serem decididas por este Juízo, desde já determino a realização de perícia médica. 8.1. À Serventia, para que promova a nomeação de perito médico cadastrado no CAJU, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 8.2. Na forma do item 3.1 da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ, e do artigo 2º, § 4º da mesma Resolução, fixo os honorários periciais para o laudo médico no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais). O valor será reajustado nos termos do art. 2º, § 5º da referida Resolução, e pago pelo Estado do Paraná. 8.3. O perito terá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar o aceite do encargo, com os honorários ora fixados. 8.4. Na hipótese de não aceitação do encargo com os honorários já estabelecidos, promova-se a nomeação de outro perito por meio do CAJU, nos termos acima. 8.5. Após a nomeação e o aceite, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.6. Na sequência, intime-se o perito médico para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 15 (quinze) dias entre o dia em que for informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, a fim de viabilizar a cientificação das partes sobre a data em tempo hábil. 8.7. Informado pelo perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes. 9. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o art. 473 do CPC e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1º, do CPC). 11. Sendo requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 12. Tudo feito, abra-se vista ao Ministério Público. 13. Ao final, voltem conclusos. 14. Quesitos do Juízo para a perícia médica: a) O interditando é (foi) portador de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual? Qual o código da CID-10 correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do interditando? b) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para o interditando? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o interditando traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la. c) A incapacidade do interditando impossibilita que exerça alguma profissão? d) Apesar da incapacidade, o interditando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. e) A doença/lesão/moléstia/deficiência é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? f) O interditando precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? g) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve/moderado/grave) de comprometimento da incapacidade? h) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. 15. Face ao interesse de incapaz, anote-se a necessidade de intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178, inc. II, art. 179, e art. 752, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito