0000487-09.2021.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Peabiru
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000487-09.2021.8.16.0132 Processo: 0000487-09.2021.8.16.0132 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$208.416,97 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): CARLA MICHELLI ALVES FUMAGALLI JORGE LUIZ ALVES LUIZ AMERICO ALVES FILHO UBALDINA DE CARVALHO I. RELATÓRIO Na decisão saneadora (mov. 214.1), este Juízo declarou o feito saneado e fixou, como pontos controvertidos, a delimitação da área de utilização e o valor a ser arbitrado a título de justa indenização, deferindo, para tanto, a produção de prova pericial e de prova testemunhal, tendo sido nomeada perita a Sra. Jacqueline Mara Kozakevitch Teixeira, engenheira agrônoma. Sobreveio o laudo pericial (mov. 328.1), no qual a perita, valendo se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com inferência estatística, previsto na NBR 14.653 3:2019 da ABNT, apurou o valor total da indenização devida aos réus em R$ 489.834,25 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), assim discriminado: R$ 244.372,11 relativos à área desapropriada da matrícula nº 8.585 e R$ 245.462,14 relativos à área desapropriada da matrícula nº 8.586. Intimadas as partes, sobrevieram quesitos complementares e considerações técnicas dos assistentes de ambas as partes, aos quais a perita respondeu de forma pormenorizada (movs. 349.1 a 349.3). Na sequência, a parte autora, por meio de seu assistente técnico, Engenheiro Florestal Anderson Wiliam Klein, apresentou contestação ao laudo pericial (mov. 339.1), impugnando o resultado da avaliação sob três fundamentos centrais: a) utilização, na amostra, de imóveis com benfeitorias significativas sem a devida dedução de seus valores; b) divergência entre os valores das amostras constantes do laudo e os valores efetivamente anunciados nos sítios eletrônicos de origem, em patamar aproximado de dez por cento; e c) subjetividade das variáveis utilizadas no modelo estatístico (Rio ou Nascente, Estrutura Reprodutiva 1 e Setor Urbano), requerendo, ao final, a produção de novo laudo de avaliação. Por sua vez, os réus Jorge Luiz Alves e outros apresentaram manifestação (mov. 354.1) na qual concordam parcialmente com o laudo, mas impugnam a metodologia de fixação de valores diferenciados de acordo com o tamanho de cada área (R$ 20,56/m² para a maior área, R$ 27,51/m² para a área intermediária e R$ 34,09/m² para a menor área), requerendo a aplicação uniforme do maior valor unitário apurado (R$ 34,09/m²) a toda a área desapropriada, sob o argumento de que se tratam de glebas contíguas e faticamente indistinguíveis, e de que a perita teria deixado de considerar, na apuração do preço, as melhorias existentes no imóvel (estrada asfaltada, energia elétrica e proximidade com o centro urbano). A perita judicial respondeu de forma fundamentada a ambas as impugnações (movs. 349.1 e 349.3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da valoração da prova pericial O laudo pericial produzido nos autos observou a metodologia técnica adequada à espécie, qual seja, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com inferência estatística, expressamente previsto na NBR 14.653 3:2019 da ABNT para a avaliação de imóveis rurais, tendo a perita atingido, segundo consignado no próprio laudo, grau II de precisão e fundamentação, índice que atesta a robustez técnica da amostra utilizada e do tratamento estatístico aplicado. O laudo é extenso, pormenorizado, contempla visita técnica ao imóvel com a presença de assistentes de todas as partes, análise da região, das condições intrínsecas do imóvel, do relevo, da vegetação, das benfeitorias e da hidrografia, culminando em conclusão fundamentada quanto ao valor da indenização. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso concreto, contudo, as impugnações apresentadas pelas partes não trazem elementos técnicos aptos a infirmar a metodologia empregada pela perita, tampouco demonstram, de forma concreta, a existência de erro ou omissão relevante no laudo, cabendo a este Juízo, nos itens seguintes, enfrentar cada uma das impugnações apresentadas. II.2 Da impugnação apresentada pela parte autora a) Quanto à utilização de amostras com benfeitorias sem dedução de seu valor. A perita esclareceu, com amparo no item 10.1.2 da NBR 14.653 3:2019, que a norma técnica faculta, e não impõe, a avaliação em separado das benfeitorias existentes nas amostras utilizadas, ao dispor que, havendo benfeitorias, pode se estimar o valor da terra nua a partir dos dados amostrais. Tratando se de faculdade técnica do avaliador, e não de imposição normativa, a opção metodológica adotada pela perita não configura vício do laudo, sobretudo porque a própria assistente técnica da autora não demonstrou, de forma concreta e quantificada, em que medida a inclusão de tais benfeitorias teria distorcido o resultado final da avaliação, limitando se a apontar a possibilidade teórica de distorção, sem contudo comprová la. b) Quanto à divergência de aproximadamente dez por cento entre os valores anunciados e os valores efetivamente considerados no laudo. A explicação apresentada pela perita é tecnicamente consistente e afasta a alegação de manipulação arbitrária dos dados. Trata se da aplicação do denominado fator de elasticidade da oferta, expressamente previsto no item 7.4.3.5 da NBR 14.653 3:2019, segundo o qual os valores ofertados no mercado devem sofrer um deságio médio de dez por cento para refletir o valor efetivamente transacionado, técnica de uso consolidado e disseminado entre os profissionais de engenharia de avaliações, inclusive referendada por literatura técnica e por trabalhos apresentados em congressos da categoria (COBREAP e IBAPE). A divergência apontada pela parte autora, portanto, não decorre de erro metodológico, mas da correta aplicação de fator de correção previsto na própria norma técnica que rege a avaliação de imóveis rurais. c) Quanto à alegada subjetividade das variáveis utilizadas no modelo estatístico. As variáveis empregadas pela perita (área, presença de rio ou nascente, infraestrutura e localização do imóvel na microrregião) constituem critérios objetivos e usualmente empregados na engenharia de avaliações de imóveis rurais, encontrando respaldo na literatura técnica da área. A imprecisão terminológica inicialmente verificada quanto à nomenclatura de uma das variáveis ("Estrutura Reprodutiva 1"), corrigida pela perita para "Infraestrutura" quando instada a esclarecer, não compromete a validade do modelo estatístico utilizado, tratando se de mero equívoco de nomenclatura, sanado nos esclarecimentos prestados, sem repercussão sobre os cálculos e resultados apresentados no laudo. Diante do exposto, e não tendo a parte autora demonstrado, de forma técnica e concreta, a existência de erro metodológico apto a comprometer a fidedignidade do laudo pericial, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, indeferindo o pedido de produção de novo laudo pericial. II.3 Da impugnação apresentada pelos réus Os réus Jorge Luiz Alves e outros não impugnam a metodologia da perícia em si, mas requerem a aplicação, à totalidade da área desapropriada, do maior valor unitário apurado pela perita (R$ 34,09/m²), ao argumento de que as glebas avaliadas seriam faticamente indistinguíveis e de que não teriam sido consideradas as melhorias existentes no imóvel. A pretensão não merece acolhida. A perita esclareceu, com amparo no art. 49, incisos II e III, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), bem como em doutrina técnica especializada, que a diferenciação de valores unitários conforme o tamanho da área avaliada decorre de fenômeno econômico reconhecido na engenharia de avaliações rurais, segundo o qual imóveis de menor extensão tendem a apresentar exploração mais intensiva e, por consequência, maior valor agregado por metro quadrado, ao passo que imóveis de maior extensão apresentam ganho de escala que reduz o valor unitário. Tal fenômeno foi tecnicamente demonstrado pela perita a partir do próprio tratamento estatístico da amostra, mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, não se tratando de arbítrio ou de mera estimativa, mas de resultado da inferência estatística realizada sobre dados de mercado efetivamente coletados. Quanto à alegação de que a perita teria desconsiderado as melhorias existentes no imóvel (estrada asfaltada, energia elétrica, proximidade com o centro urbano) e o potencial de valorização decorrente de eventual loteamento futuro, a perita esclareceu, de forma correta, que não há, nos autos, qualquer projeto de loteamento protocolado junto à Municipalidade, tampouco plano de expansão urbana para a região das áreas desapropriadas, de modo que qualquer valorização com base nessa hipótese seria mera especulação, incompatível com os limites técnicos e legais da atuação pericial, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC, que veda ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. A perita, ao evitar a especulação sobre potencial futuro não documentado, agiu com o rigor técnico exigível, não havendo, portanto, omissão a ser corrigida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos réus Jorge Luiz Alves e outros, mantendo se os valores unitários diferenciados apurados no laudo pericial, conforme a extensão de cada área avaliada. II.4 Da homologação do laudo pericial Superadas as impugnações apresentadas por ambas as partes, e não havendo elementos técnicos aptos a infirmar a metodologia e as conclusões da prova pericial produzida, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 328.1, bem como os esclarecimentos complementares de movs. 349.1 e 349.3, fixando, desde já, como valor da justa indenização pela área desapropriada, o montante de R$ 489.834,25 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), ressalvada a incidência de correção monetária e juros compensatórios e moratórios na forma da legislação de regência, a ser oportunamente apurada. Registre se que, quanto ao segundo ponto controvertido fixado na decisão saneadora, a delimitação da área de utilização, não houve impugnação específica por nenhuma das partes nas manifestações sobre o laudo, restando a questão incontroversa e definida nos exatos termos delimitados pela perita em seu trabalho técnico. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (mov. 339.1) e REJEITO a impugnação apresentada pelos réus Jorge Luiz Alves e outros (mov. 354.1), e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 328.1 e seus esclarecimentos complementares, fixando o valor da justa indenização em R$ 489.834,25 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), na forma da fundamentação supra. Considerando que a prova pericial dirimiu, com suficiência técnica, a controvérsia central da causa quanto ao valor da indenização, INTIMEM SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Intimem se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLA MICHELLI ALVES FUMAGALLI
T DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
T ESTADO DO PARANá
Réu JORGE LUIZ ALVES
Réu LUIZ AMERICO ALVES FILHO
Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Réu UBALDINA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITACHIR TAGLIARI NETTO
OAB: 75922/PR
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR
OAB: 77920/PR
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB: 36446/PR
ELIEL DIAS MARCOLINO
OAB: 41333/PR
NICKOLAS CAMPOS MALUF
OAB: 90769/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000487-09.2021.8.16.0132 Processo: 0000487-09.2021.8.16.0132 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$208.416,97 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): CARLA MICHELLI ALVES FUMAGALLI JORGE LUIZ ALVES LUIZ AMERICO ALVES FILHO UBALDINA DE CARVALHO I. RELATÓRIO Na decisão saneadora (mov. 214.1), este Juízo declarou o feito saneado e fixou, como pontos controvertidos, a delimitação da área de utilização e o valor a ser arbitrado a título de justa indenização, deferindo, para tanto, a produção de prova pericial e de prova testemunhal, tendo sido nomeada perita a Sra. Jacqueline Mara Kozakevitch Teixeira, engenheira agrônoma. Sobreveio o laudo pericial (mov. 328.1), no qual a perita, valendo se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com inferência estatística, previsto na NBR 14.653 3:2019 da ABNT, apurou o valor total da indenização devida aos réus em R$ 489.834,25 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), assim discriminado: R$ 244.372,11 relativos à área desapropriada da matrícula nº 8.585 e R$ 245.462,14 relativos à área desapropriada da matrícula nº 8.586. Intimadas as partes, sobrevieram quesitos complementares e considerações técnicas dos assistentes de ambas as partes, aos quais a perita respondeu de forma pormenorizada (movs. 349.1 a 349.3). Na sequência, a parte autora, por meio de seu assistente técnico, Engenheiro Florestal Anderson Wiliam Klein, apresentou contestação ao laudo pericial (mov. 339.1), impugnando o resultado da avaliação sob três fundamentos centrais: a) utilização, na amostra, de imóveis com benfeitorias significativas sem a devida dedução de seus valores; b) divergência entre os valores das amostras constantes do laudo e os valores efetivamente anunciados nos sítios eletrônicos de origem, em patamar aproximado de dez por cento; e c) subjetividade das variáveis utilizadas no modelo estatístico (Rio ou Nascente, Estrutura Reprodutiva 1 e Setor Urbano), requerendo, ao final, a produção de novo laudo de avaliação. Por sua vez, os réus Jorge Luiz Alves e outros apresentaram manifestação (mov. 354.1) na qual concordam parcialmente com o laudo, mas impugnam a metodologia de fixação de valores diferenciados de acordo com o tamanho de cada área (R$ 20,56/m² para a maior área, R$ 27,51/m² para a área intermediária e R$ 34,09/m² para a menor área), requerendo a aplicação uniforme do maior valor unitário apurado (R$ 34,09/m²) a toda a área desapropriada, sob o argumento de que se tratam de glebas contíguas e faticamente indistinguíveis, e de que a perita teria deixado de considerar, na apuração do preço, as melhorias existentes no imóvel (estrada asfaltada, energia elétrica e proximidade com o centro urbano). A perita judicial respondeu de forma fundamentada a ambas as impugnações (movs. 349.1 e 349.3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da valoração da prova pericial O laudo pericial produzido nos autos observou a metodologia técnica adequada à espécie, qual seja, o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com inferência estatística, expressamente previsto na NBR 14.653 3:2019 da ABNT para a avaliação de imóveis rurais, tendo a perita atingido, segundo consignado no próprio laudo, grau II de precisão e fundamentação, índice que atesta a robustez técnica da amostra utilizada e do tratamento estatístico aplicado. O laudo é extenso, pormenorizado, contempla visita técnica ao imóvel com a presença de assistentes de todas as partes, análise da região, das condições intrínsecas do imóvel, do relevo, da vegetação, das benfeitorias e da hidrografia, culminando em conclusão fundamentada quanto ao valor da indenização. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso concreto, contudo, as impugnações apresentadas pelas partes não trazem elementos técnicos aptos a infirmar a metodologia empregada pela perita, tampouco demonstram, de forma concreta, a existência de erro ou omissão relevante no laudo, cabendo a este Juízo, nos itens seguintes, enfrentar cada uma das impugnações apresentadas. II.2 Da impugnação apresentada pela parte autora a) Quanto à utilização de amostras com benfeitorias sem dedução de seu valor. A perita esclareceu, com amparo no item 10.1.2 da NBR 14.653 3:2019, que a norma técnica faculta, e não impõe, a avaliação em separado das benfeitorias existentes nas amostras utilizadas, ao dispor que, havendo benfeitorias, pode se estimar o valor da terra nua a partir dos dados amostrais. Tratando se de faculdade técnica do avaliador, e não de imposição normativa, a opção metodológica adotada pela perita não configura vício do laudo, sobretudo porque a própria assistente técnica da autora não demonstrou, de forma concreta e quantificada, em que medida a inclusão de tais benfeitorias teria distorcido o resultado final da avaliação, limitando se a apontar a possibilidade teórica de distorção, sem contudo comprová la. b) Quanto à divergência de aproximadamente dez por cento entre os valores anunciados e os valores efetivamente considerados no laudo. A explicação apresentada pela perita é tecnicamente consistente e afasta a alegação de manipulação arbitrária dos dados. Trata se da aplicação do denominado fator de elasticidade da oferta, expressamente previsto no item 7.4.3.5 da NBR 14.653 3:2019, segundo o qual os valores ofertados no mercado devem sofrer um deságio médio de dez por cento para refletir o valor efetivamente transacionado, técnica de uso consolidado e disseminado entre os profissionais de engenharia de avaliações, inclusive referendada por literatura técnica e por trabalhos apresentados em congressos da categoria (COBREAP e IBAPE). A divergência apontada pela parte autora, portanto, não decorre de erro metodológico, mas da correta aplicação de fator de correção previsto na própria norma técnica que rege a avaliação de imóveis rurais. c) Quanto à alegada subjetividade das variáveis utilizadas no modelo estatístico. As variáveis empregadas pela perita (área, presença de rio ou nascente, infraestrutura e localização do imóvel na microrregião) constituem critérios objetivos e usualmente empregados na engenharia de avaliações de imóveis rurais, encontrando respaldo na literatura técnica da área. A imprecisão terminológica inicialmente verificada quanto à nomenclatura de uma das variáveis ("Estrutura Reprodutiva 1"), corrigida pela perita para "Infraestrutura" quando instada a esclarecer, não compromete a validade do modelo estatístico utilizado, tratando se de mero equívoco de nomenclatura, sanado nos esclarecimentos prestados, sem repercussão sobre os cálculos e resultados apresentados no laudo. Diante do exposto, e não tendo a parte autora demonstrado, de forma técnica e concreta, a existência de erro metodológico apto a comprometer a fidedignidade do laudo pericial, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora, indeferindo o pedido de produção de novo laudo pericial. II.3 Da impugnação apresentada pelos réus Os réus Jorge Luiz Alves e outros não impugnam a metodologia da perícia em si, mas requerem a aplicação, à totalidade da área desapropriada, do maior valor unitário apurado pela perita (R$ 34,09/m²), ao argumento de que as glebas avaliadas seriam faticamente indistinguíveis e de que não teriam sido consideradas as melhorias existentes no imóvel. A pretensão não merece acolhida. A perita esclareceu, com amparo no art. 49, incisos II e III, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), bem como em doutrina técnica especializada, que a diferenciação de valores unitários conforme o tamanho da área avaliada decorre de fenômeno econômico reconhecido na engenharia de avaliações rurais, segundo o qual imóveis de menor extensão tendem a apresentar exploração mais intensiva e, por consequência, maior valor agregado por metro quadrado, ao passo que imóveis de maior extensão apresentam ganho de escala que reduz o valor unitário. Tal fenômeno foi tecnicamente demonstrado pela perita a partir do próprio tratamento estatístico da amostra, mediante o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, não se tratando de arbítrio ou de mera estimativa, mas de resultado da inferência estatística realizada sobre dados de mercado efetivamente coletados. Quanto à alegação de que a perita teria desconsiderado as melhorias existentes no imóvel (estrada asfaltada, energia elétrica, proximidade com o centro urbano) e o potencial de valorização decorrente de eventual loteamento futuro, a perita esclareceu, de forma correta, que não há, nos autos, qualquer projeto de loteamento protocolado junto à Municipalidade, tampouco plano de expansão urbana para a região das áreas desapropriadas, de modo que qualquer valorização com base nessa hipótese seria mera especulação, incompatível com os limites técnicos e legais da atuação pericial, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC, que veda ao perito emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. A perita, ao evitar a especulação sobre potencial futuro não documentado, agiu com o rigor técnico exigível, não havendo, portanto, omissão a ser corrigida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos réus Jorge Luiz Alves e outros, mantendo se os valores unitários diferenciados apurados no laudo pericial, conforme a extensão de cada área avaliada. II.4 Da homologação do laudo pericial Superadas as impugnações apresentadas por ambas as partes, e não havendo elementos técnicos aptos a infirmar a metodologia e as conclusões da prova pericial produzida, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 328.1, bem como os esclarecimentos complementares de movs. 349.1 e 349.3, fixando, desde já, como valor da justa indenização pela área desapropriada, o montante de R$ 489.834,25 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), ressalvada a incidência de correção monetária e juros compensatórios e moratórios na forma da legislação de regência, a ser oportunamente apurada. Registre se que, quanto ao segundo ponto controvertido fixado na decisão saneadora, a delimitação da área de utilização, não houve impugnação específica por nenhuma das partes nas manifestações sobre o laudo, restando a questão incontroversa e definida nos exatos termos delimitados pela perita em seu trabalho técnico. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (mov. 339.1) e REJEITO a impugnação apresentada pelos réus Jorge Luiz Alves e outros (mov. 354.1), e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 328.1 e seus esclarecimentos complementares, fixando o valor da justa indenização em R$ 489.834,25 (quatrocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), na forma da fundamentação supra. Considerando que a prova pericial dirimiu, com suficiência técnica, a controvérsia central da causa quanto ao valor da indenização, INTIMEM SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Intimem se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito