0000487-04.2025.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de DARCILIA SERRI DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto nos artigos 2º-A da Lei 7.716/89 c/c art. 61, II, f , do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, em 10 de janeiro de 2024, na rua Farmacêutico Deodoro M. Pinto, n° 101, Flexeiras, Magé/RJ, a denunciada, agindo livre e conscientemente, ofendeu a dignidade da vítima SHIRLENE DE MELLO OLIVEIRA SERRI, sua nora, em razão da sua raça e cor, ao enviar áudios via aplicativo de mensagens Whatsapp dizendo que a vítima é neguinha de cabelo duro . Na ocasião, a denunciada enviou áudios para parentes da família dela e da vítima e, ainda, para a vítima, chamando-a de puta, vadia, piranha, buceta podre, fedorenta, e neguinha de cabelo duro . Denúncia às fls. 3/5. Termo de declaração da vítima às fls. 6/7 e 21/22. Às fls. 24/25, termo de declaração da autora, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Termo de declaração da testemunha Leda Pereira Chacaitis às fls. 26/27. Recebimento da denúncia às fls. 74/75. Resposta à acusação às fls. 88. Decisão de fls. 91/92 ratificando o recebimento da denúncia. CAC às fls. 125/127. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de setembro de 2025, conforme assentada de fls. 135/136. Considerando que, devidamente intimada, a ré deixou de comparecer à audiência, foi decretada sua revelia. Assentada da audiência de instrução e julgamento em continuação às fls. 166/170. Presentes o MP, a Defensoria Pública em nome da ré e a vítima. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação da ré às sanções do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Alegações finais da defesa às fls. 179/184, requerendo: (i) a absolvição da acusada da insuficiência probatória; (ii) a absolvição por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal; (iii) subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de valor mínimo de reparação, bem como a manutenção do direito de recorrer em liberdade. FAC de fls. 187/198 devidamente esclarecida às fls. 199. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a serem reconhecidas. O feito desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a pretensão condenatória não merece prosperar. A acusação está lastreada, essencialmente, em um arquivo de áudio juntado durante a fase investigativa, cuja autoria foi atribuída à acusada. Contudo, o arquivo de áudio não foi submetido a qualquer exame pericial destinado a verificar sua autenticidade, integridade ou eventual edição. Soma-se a isso o fato de que sequer foram juntadas capturas de tela da conversa mantida no aplicativo de mensagens, capazes de demonstrar o contexto em que os áudios teriam sido enviados, a identificação do perfil remetente, o número telefônico utilizado, a fotografia vinculada à conta ou quaisquer outros elementos que permitissem atribuir, com segurança, a autoria à ré. Desse modo, o áudio foi apresentado de forma isolada, desacompanhado de elementos mínimos de contextualização e de vinculação à acusada. Além disso, a instrução criminal não produziu elementos independentes de corroboração. Em juízo foi ouvida exclusivamente a vítima, inexistindo testemunhas ou prova judicial que confirme objetivamente a autoria do áudio. Ainda, embora conste dos autos termo de declaração prestado por Leda Pereira Chacaitis, na qual afirma ter recebido o referido áudio por intermédio da vítima, o Ministério Público sequer a arrolou como testemunha para a instrução criminal, deixando de produzir em juízo prova que pudesse corroborar a narrativa acusatória e esclarecer as circunstâncias em que teve acesso ao arquivo. Ademais, verifica-se que as partes mantêm histórico de conflito familiar, circunstância admitida pela própria ofendida durante seu depoimento, envolvendo desavenças anteriores e outras demandas judiciais, situação que recomenda especial cautela na valoração da prova oral. Somando-se a isso a ausência de confirmação técnica da autoria dos áudios, permanece dúvida objetiva acerca de quem efetivamente produziu as gravações utilizadas como fundamento da imputação. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, não se desincumbiu o Ministério Público do ônus probatório previsto no art. 156 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER DARCILIA SERRI DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DARCILIA SERRI DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
DEFENSOR PÚBLICO TABELAR
OAB: TJ000003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de DARCILIA SERRI DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto nos artigos 2º-A da Lei 7.716/89 c/c art. 61, II, f , do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que, em 10 de janeiro de 2024, na rua Farmacêutico Deodoro M. Pinto, n° 101, Flexeiras, Magé/RJ, a denunciada, agindo livre e conscientemente, ofendeu a dignidade da vítima SHIRLENE DE MELLO OLIVEIRA SERRI, sua nora, em razão da sua raça e cor, ao enviar áudios via aplicativo de mensagens Whatsapp dizendo que a vítima é neguinha de cabelo duro . Na ocasião, a denunciada enviou áudios para parentes da família dela e da vítima e, ainda, para a vítima, chamando-a de puta, vadia, piranha, buceta podre, fedorenta, e neguinha de cabelo duro . Denúncia às fls. 3/5. Termo de declaração da vítima às fls. 6/7 e 21/22. Às fls. 24/25, termo de declaração da autora, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Termo de declaração da testemunha Leda Pereira Chacaitis às fls. 26/27. Recebimento da denúncia às fls. 74/75. Resposta à acusação às fls. 88. Decisão de fls. 91/92 ratificando o recebimento da denúncia. CAC às fls. 125/127. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de setembro de 2025, conforme assentada de fls. 135/136. Considerando que, devidamente intimada, a ré deixou de comparecer à audiência, foi decretada sua revelia. Assentada da audiência de instrução e julgamento em continuação às fls. 166/170. Presentes o MP, a Defensoria Pública em nome da ré e a vítima. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação da ré às sanções do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Alegações finais da defesa às fls. 179/184, requerendo: (i) a absolvição da acusada da insuficiência probatória; (ii) a absolvição por atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal; (iii) subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação de valor mínimo de reparação, bem como a manutenção do direito de recorrer em liberdade. FAC de fls. 187/198 devidamente esclarecida às fls. 199. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes nem nulidades a serem reconhecidas. O feito desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a pretensão condenatória não merece prosperar. A acusação está lastreada, essencialmente, em um arquivo de áudio juntado durante a fase investigativa, cuja autoria foi atribuída à acusada. Contudo, o arquivo de áudio não foi submetido a qualquer exame pericial destinado a verificar sua autenticidade, integridade ou eventual edição. Soma-se a isso o fato de que sequer foram juntadas capturas de tela da conversa mantida no aplicativo de mensagens, capazes de demonstrar o contexto em que os áudios teriam sido enviados, a identificação do perfil remetente, o número telefônico utilizado, a fotografia vinculada à conta ou quaisquer outros elementos que permitissem atribuir, com segurança, a autoria à ré. Desse modo, o áudio foi apresentado de forma isolada, desacompanhado de elementos mínimos de contextualização e de vinculação à acusada. Além disso, a instrução criminal não produziu elementos independentes de corroboração. Em juízo foi ouvida exclusivamente a vítima, inexistindo testemunhas ou prova judicial que confirme objetivamente a autoria do áudio. Ainda, embora conste dos autos termo de declaração prestado por Leda Pereira Chacaitis, na qual afirma ter recebido o referido áudio por intermédio da vítima, o Ministério Público sequer a arrolou como testemunha para a instrução criminal, deixando de produzir em juízo prova que pudesse corroborar a narrativa acusatória e esclarecer as circunstâncias em que teve acesso ao arquivo. Ademais, verifica-se que as partes mantêm histórico de conflito familiar, circunstância admitida pela própria ofendida durante seu depoimento, envolvendo desavenças anteriores e outras demandas judiciais, situação que recomenda especial cautela na valoração da prova oral. Somando-se a isso a ausência de confirmação técnica da autoria dos áudios, permanece dúvida objetiva acerca de quem efetivamente produziu as gravações utilizadas como fundamento da imputação. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, não se desincumbiu o Ministério Público do ônus probatório previsto no art. 156 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER DARCILIA SERRI DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.