0000486-69.2026.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000486-69.2026.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.V.B.A. - Vistos. Fls. 516/518: Trata-se de requerimento do Ministério Público (fls. 516/518) postulando: (a) a quebra do sigilo bancário e financeiro da investigada ANITA VITÓRIA BENTO ALVES. O sigilo bancário e de dados cadastrais, embora protegido constitucionalmente como desdobramento do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF), não é garantia absoluta, cedendo ante interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 1º, §4º, I, da Lei Complementar nº 105/2001. No tocante à quebra de sigilo fiscal, estabelece o artigo 198 do Código Tributário Nacional: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; [...]. Já acerca da quebra do sigilo bancário, dispõe o § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar n. 105/2001: § 4º A quebra de sigilo bancário poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]. O artigo 3º da Lei n. 12.850/2013, por sua vez, prevê: Art. 3º: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: [...] VI afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; [...] Trata-se de medida de caráter excepcional e cercada de cuidados formais por se tratar de providência que atinge diretamente o direito fundamental do indivíduo à proteção de sua vida privada, protegido constitucionalmente. Em razão disso, o sigilo será quebrado apenas na hipótese em que se verificar a necessidade de preservação de outro valor com status constitucional que se sobreponha ao interesse na manutenção do sigilo. Na hipótese de suspeita de ocorrência, em tese, de crime, é cabível viabilizar, judicialmente, a obtenção de dados informativos que permitam subsidiar a investigação, de modo a proporcionar o futuro ajuizamento de ação penal, se formado o convencimento pelos órgãos de investigação e persecução. Nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP, são inadmissíveis não apenas as provas obtidas diretamente por meios ilícitos, mas também as que delas derivarem. No caso, verifica-se que: (i) o aparelho celular periciado estava na posse de Breno e foi apreendido no início da diligência, durante busca pessoal, (ii) o acesso aos dados nele armazenados foi precedido de autorização judicial, (iii) inexiste nexo de causalidade entre a busca domiciliar declarada ilícita, cujo objeto restringiu-se aos entorpecentes e demais elementos materiais encontrados no imóvel, e a prova ora manejada, que decorre de linha investigativa própria e paralela, desenvolvida a partir de fonte diversa (mensagens e dados financeiros extraídos do celular de Breno). Os elementos coligidos indicam a utilização de conta bancária e chave PIX de titularidade da investigada para recebimento e repasse de valores oriundos de atividade de tráfico, sendo a medida necessária à individualização da cadeia de pagamentos e à identificação de demais partícipes não identificados, adequada ao fim probatório colimado e proporcional, por delimitada, temporal e subjetivamente, ao período e às pessoas de interesse da investigação, inexistindo meio menos gravoso igualmente eficaz. Em consequência, havendo razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como presente hipótese de relativização do sigilo bancário, o pedido comporta deferimento. Em face do exposto, diante da imprescindibilidade da prova e da prevalência do interesse público na identificação dos envolvidos e no esclarecimento dos fatos, DEFIRO o pedido formulado. Ante o exposto, DECRETO a QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO de ANITA VITÓRIA BENTO ALVES (CPF nº 48290561857), mediante pesquisa pelo SISBAUD abrangendo a integralidade de contas correntes, contas de pagamento, poupança, aplicações e investimentos de sua titularidade, com requisição às instituições bancárias ali indicadas do fornecimento de dados cadastrais, extratos de movimentação e o detalhamento das transações realizadas no arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), bem como das demais transferências (TED/DOC), no período compreendido entre 01/10/2025 e a data do efetivo cumprimento. Oficie-se às operadoras de telefonia abaixo indicadas, pesquisadas no Portal ABR Telecom, para obtenção dos dados cadastrais (nome, filiação, CPF/RG e endereço) das linhas utilizadas pelos demais investigados, para análise posterior dos extratos acima requeridos quanto à existência de vínculo financeiro dos envolvidos: A) VIVO S.A - (18VIVO S.A - (18) 99686-6625 - relacionada à "Jão Tatoo"; B) VIVO S.A - (18) 99602-4573 - relacionado à Anita Vitória Bento AlveS; C) CLARO S.A - (18)99227-7349 - relacionada à "Tabacaria", possível "Alberto". Considerando os dados solicitados (os quais não podem ser obtidos via SISBAJUD), comunique-se a D. Autoridade Policial para que oficie à(as) instituição(ões) competente(s) para que forneça(m) todos os dados e informações solicitadas. Com a juntada dos expedientes, solicito que a Autoridade Policial providencie a elaboração de laudo pericial e/ou continuidade da investigação. Doravante, o processo deverá tramitar em Segredo de Justiça. Anote-se no sistema SAJ. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.V.B.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FÉLIX DE PAULA
OAB: 375946/SP
RAFAEL NONAKA DOUTO
OAB: 377457/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000486-69.2026.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.V.B.A. - Vistos. Fls. 516/518: Trata-se de requerimento do Ministério Público (fls. 516/518) postulando: (a) a quebra do sigilo bancário e financeiro da investigada ANITA VITÓRIA BENTO ALVES. O sigilo bancário e de dados cadastrais, embora protegido constitucionalmente como desdobramento do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF), não é garantia absoluta, cedendo ante interesse público relevante, mediante decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 1º, §4º, I, da Lei Complementar nº 105/2001. No tocante à quebra de sigilo fiscal, estabelece o artigo 198 do Código Tributário Nacional: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; [...]. Já acerca da quebra do sigilo bancário, dispõe o § 4º, do artigo 1º, da Lei Complementar n. 105/2001: § 4º A quebra de sigilo bancário poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]. O artigo 3º da Lei n. 12.850/2013, por sua vez, prevê: Art. 3º: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: [...] VI afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; [...] Trata-se de medida de caráter excepcional e cercada de cuidados formais por se tratar de providência que atinge diretamente o direito fundamental do indivíduo à proteção de sua vida privada, protegido constitucionalmente. Em razão disso, o sigilo será quebrado apenas na hipótese em que se verificar a necessidade de preservação de outro valor com status constitucional que se sobreponha ao interesse na manutenção do sigilo. Na hipótese de suspeita de ocorrência, em tese, de crime, é cabível viabilizar, judicialmente, a obtenção de dados informativos que permitam subsidiar a investigação, de modo a proporcionar o futuro ajuizamento de ação penal, se formado o convencimento pelos órgãos de investigação e persecução. Nos termos do art. 157, caput e §1º, do CPP, são inadmissíveis não apenas as provas obtidas diretamente por meios ilícitos, mas também as que delas derivarem. No caso, verifica-se que: (i) o aparelho celular periciado estava na posse de Breno e foi apreendido no início da diligência, durante busca pessoal, (ii) o acesso aos dados nele armazenados foi precedido de autorização judicial, (iii) inexiste nexo de causalidade entre a busca domiciliar declarada ilícita, cujo objeto restringiu-se aos entorpecentes e demais elementos materiais encontrados no imóvel, e a prova ora manejada, que decorre de linha investigativa própria e paralela, desenvolvida a partir de fonte diversa (mensagens e dados financeiros extraídos do celular de Breno). Os elementos coligidos indicam a utilização de conta bancária e chave PIX de titularidade da investigada para recebimento e repasse de valores oriundos de atividade de tráfico, sendo a medida necessária à individualização da cadeia de pagamentos e à identificação de demais partícipes não identificados, adequada ao fim probatório colimado e proporcional, por delimitada, temporal e subjetivamente, ao período e às pessoas de interesse da investigação, inexistindo meio menos gravoso igualmente eficaz. Em consequência, havendo razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como presente hipótese de relativização do sigilo bancário, o pedido comporta deferimento. Em face do exposto, diante da imprescindibilidade da prova e da prevalência do interesse público na identificação dos envolvidos e no esclarecimento dos fatos, DEFIRO o pedido formulado. Ante o exposto, DECRETO a QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO de ANITA VITÓRIA BENTO ALVES (CPF nº 48290561857), mediante pesquisa pelo SISBAUD abrangendo a integralidade de contas correntes, contas de pagamento, poupança, aplicações e investimentos de sua titularidade, com requisição às instituições bancárias ali indicadas do fornecimento de dados cadastrais, extratos de movimentação e o detalhamento das transações realizadas no arranjo de pagamentos instantâneos (PIX), bem como das demais transferências (TED/DOC), no período compreendido entre 01/10/2025 e a data do efetivo cumprimento. Oficie-se às operadoras de telefonia abaixo indicadas, pesquisadas no Portal ABR Telecom, para obtenção dos dados cadastrais (nome, filiação, CPF/RG e endereço) das linhas utilizadas pelos demais investigados, para análise posterior dos extratos acima requeridos quanto à existência de vínculo financeiro dos envolvidos: A) VIVO S.A - (18VIVO S.A - (18) 99686-6625 - relacionada à "Jão Tatoo"; B) VIVO S.A - (18) 99602-4573 - relacionado à Anita Vitória Bento AlveS; C) CLARO S.A - (18)99227-7349 - relacionada à "Tabacaria", possível "Alberto". Considerando os dados solicitados (os quais não podem ser obtidos via SISBAJUD), comunique-se a D. Autoridade Policial para que oficie à(as) instituição(ões) competente(s) para que forneça(m) todos os dados e informações solicitadas. Com a juntada dos expedientes, solicito que a Autoridade Policial providencie a elaboração de laudo pericial e/ou continuidade da investigação. Doravante, o processo deverá tramitar em Segredo de Justiça. Anote-se no sistema SAJ. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP)