0000485-44.2010.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo Anastácio - Vara Única
- Classe
- Dano Ambiental
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000485-44.2010.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Dano Ambiental - Maria Alice Cristina Amorim Catunda - - Maria Virginia Ramos Amorim - - Jose Artur Ramos Amorim - - Mario Ramos Amorim - - Maria Tereza Ramos Amorim Garcia - - Maria Augusta Ramos Amorim - - Aldo Roberto de Almeida - - Maria Carolina Amorim Catunda - - GUSTAVO AMORIM CATUNDA - - ARTHUR AMORIM CATUNDA e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ambiental. A fim de verificar o efetivo cumprimento das obrigações impostas no título executivo, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi apresentado às fls. 889/1067 e posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 1202/1217. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1078/1080, 1201 e 1227. Os executados, por sua vez, pronunciaram-se às fls. 1086/1189 e 1229/1240. O laudo pericial e sua complementação enfrentaram adequadamente as questões submetidas ao expert, mediante análise dos documentos e das condições constatadas nas vistorias realizadas. As conclusões apresentadas encontram-se suficientemente fundamentadas, não se verificando omissão, contradição ou inconsistência técnica capaz de comprometer a validade da prova produzida. As insurgências dos executados traduzem discordância com o resultado da perícia, mas não demonstram erro técnico ou elemento concreto que justifique o afastamento de suas conclusões. Com efeito, o perito reconheceu a existência de esforços destinados ao isolamento e à recuperação das áreas protegidas, mas concluiu que as propriedades ainda não atingiram a adequação ambiental plena, havendo necessidade de intervenções corretivas, aprimoramento das metodologias empregadas na restauração e retificação dos Cadastros Ambientais Rurais, para que os registros correspondam à realidade fática observada durante as vistorias. Desse modo, as providências até então adotadas, embora relevantes, não permitem reconhecer o integral cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo. O expert também apontou a pertinência da atuação dos órgãos de defesa agropecuária e de proteção do solo, diante da natureza e da gravidade dos impactos constatados no meio físico. A recomendação mostra-se tecnicamente adequada e deve ser acolhida, inclusive para que órgão especializado verifique as condições de conservação do solo agrícola e indique, no âmbito de suas atribuições, as providências eventualmente necessárias. A manifestação do Ministério Público, portanto, está em consonância com as conclusões da prova técnica e comporta acolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 889/1067 e os esclarecimentos complementares de fls. 1202/1217, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência: a) intimem-se os executados para que adotem prontamente as recomendações constantes do laudo pericial e de sua complementação quanto às metodologias empregadas na restauração das áreas protegidas, bem como promovam as demais intervenções corretivas e adequações cadastrais indicadas pelo expert, comprovando oportunamente nos autos as providências implementadas; b) expeça-se ofício ao Escritório de Defesa Agropecuária - EDA de Presidente Venceslau, situado na Rua Campos Sales, nº 282, CEP 19400-000, Presidente Venceslau/SP, e-mail eda.pvenceslau@sp.gov.br, encaminhando-se cópia do laudo pericial, de sua complementação e desta decisão, para que realize vistoria nos imóveis rurais objeto da demanda e apure a regularidade da conservação do solo agrícola, consideradas as constatações da perícia, comunicando a este Juízo o resultado da diligência e as providências eventualmente adotadas; c) aguarde-se, ainda, a resposta ao ofício expedido à CATI. Com o recebimento das informações requisitadas ao EDA e da resposta da CATI, dê-se vista às partes, após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDO ROBERTO DE ALMEIDA
Réu ARTHUR AMORIM CATUNDA
Réu GUSTAVO AMORIM CATUNDA
Réu JOSE ARTUR RAMOS AMORIM
Réu MARIA ALICE CRISTINA AMORIM CATUNDA
Réu MARIA AUGUSTA RAMOS AMORIM
Réu MARIA CAROLINA AMORIM CATUNDA
Réu MARIA TEREZA RAMOS AMORIM GARCIA
Réu MARIA VIRGINIA RAMOS AMORIM
Réu MARIO RAMOS AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO CORRAL NETO
OAB: 192909/SP
CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR
OAB: 123132/SP
MARCELO FARINA DE MEDEIROS
OAB: 276435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000485-44.2010.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Dano Ambiental - Maria Alice Cristina Amorim Catunda - - Maria Virginia Ramos Amorim - - Jose Artur Ramos Amorim - - Mario Ramos Amorim - - Maria Tereza Ramos Amorim Garcia - - Maria Augusta Ramos Amorim - - Aldo Roberto de Almeida - - Maria Carolina Amorim Catunda - - GUSTAVO AMORIM CATUNDA - - ARTHUR AMORIM CATUNDA e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ambiental. A fim de verificar o efetivo cumprimento das obrigações impostas no título executivo, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi apresentado às fls. 889/1067 e posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 1202/1217. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1078/1080, 1201 e 1227. Os executados, por sua vez, pronunciaram-se às fls. 1086/1189 e 1229/1240. O laudo pericial e sua complementação enfrentaram adequadamente as questões submetidas ao expert, mediante análise dos documentos e das condições constatadas nas vistorias realizadas. As conclusões apresentadas encontram-se suficientemente fundamentadas, não se verificando omissão, contradição ou inconsistência técnica capaz de comprometer a validade da prova produzida. As insurgências dos executados traduzem discordância com o resultado da perícia, mas não demonstram erro técnico ou elemento concreto que justifique o afastamento de suas conclusões. Com efeito, o perito reconheceu a existência de esforços destinados ao isolamento e à recuperação das áreas protegidas, mas concluiu que as propriedades ainda não atingiram a adequação ambiental plena, havendo necessidade de intervenções corretivas, aprimoramento das metodologias empregadas na restauração e retificação dos Cadastros Ambientais Rurais, para que os registros correspondam à realidade fática observada durante as vistorias. Desse modo, as providências até então adotadas, embora relevantes, não permitem reconhecer o integral cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo. O expert também apontou a pertinência da atuação dos órgãos de defesa agropecuária e de proteção do solo, diante da natureza e da gravidade dos impactos constatados no meio físico. A recomendação mostra-se tecnicamente adequada e deve ser acolhida, inclusive para que órgão especializado verifique as condições de conservação do solo agrícola e indique, no âmbito de suas atribuições, as providências eventualmente necessárias. A manifestação do Ministério Público, portanto, está em consonância com as conclusões da prova técnica e comporta acolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 889/1067 e os esclarecimentos complementares de fls. 1202/1217, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência: a) intimem-se os executados para que adotem prontamente as recomendações constantes do laudo pericial e de sua complementação quanto às metodologias empregadas na restauração das áreas protegidas, bem como promovam as demais intervenções corretivas e adequações cadastrais indicadas pelo expert, comprovando oportunamente nos autos as providências implementadas; b) expeça-se ofício ao Escritório de Defesa Agropecuária - EDA de Presidente Venceslau, situado na Rua Campos Sales, nº 282, CEP 19400-000, Presidente Venceslau/SP, e-mail eda.pvenceslau@sp.gov.br, encaminhando-se cópia do laudo pericial, de sua complementação e desta decisão, para que realize vistoria nos imóveis rurais objeto da demanda e apure a regularidade da conservação do solo agrícola, consideradas as constatações da perícia, comunicando a este Juízo o resultado da diligência e as providências eventualmente adotadas; c) aguarde-se, ainda, a resposta ao ofício expedido à CATI. Com o recebimento das informações requisitadas ao EDA e da resposta da CATI, dê-se vista às partes, após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP)