Detalhe do processo

0000485-44.2010.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo Anastácio - Vara Única
Classe
Dano Ambiental
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000485-44.2010.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Dano Ambiental - Maria Alice Cristina Amorim Catunda - - Maria Virginia Ramos Amorim - - Jose Artur Ramos Amorim - - Mario Ramos Amorim - - Maria Tereza Ramos Amorim Garcia - - Maria Augusta Ramos Amorim - - Aldo Roberto de Almeida - - Maria Carolina Amorim Catunda - - GUSTAVO AMORIM CATUNDA - - ARTHUR AMORIM CATUNDA e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ambiental. A fim de verificar o efetivo cumprimento das obrigações impostas no título executivo, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi apresentado às fls. 889/1067 e posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 1202/1217. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1078/1080, 1201 e 1227. Os executados, por sua vez, pronunciaram-se às fls. 1086/1189 e 1229/1240. O laudo pericial e sua complementação enfrentaram adequadamente as questões submetidas ao expert, mediante análise dos documentos e das condições constatadas nas vistorias realizadas. As conclusões apresentadas encontram-se suficientemente fundamentadas, não se verificando omissão, contradição ou inconsistência técnica capaz de comprometer a validade da prova produzida. As insurgências dos executados traduzem discordância com o resultado da perícia, mas não demonstram erro técnico ou elemento concreto que justifique o afastamento de suas conclusões. Com efeito, o perito reconheceu a existência de esforços destinados ao isolamento e à recuperação das áreas protegidas, mas concluiu que as propriedades ainda não atingiram a adequação ambiental plena, havendo necessidade de intervenções corretivas, aprimoramento das metodologias empregadas na restauração e retificação dos Cadastros Ambientais Rurais, para que os registros correspondam à realidade fática observada durante as vistorias. Desse modo, as providências até então adotadas, embora relevantes, não permitem reconhecer o integral cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo. O expert também apontou a pertinência da atuação dos órgãos de defesa agropecuária e de proteção do solo, diante da natureza e da gravidade dos impactos constatados no meio físico. A recomendação mostra-se tecnicamente adequada e deve ser acolhida, inclusive para que órgão especializado verifique as condições de conservação do solo agrícola e indique, no âmbito de suas atribuições, as providências eventualmente necessárias. A manifestação do Ministério Público, portanto, está em consonância com as conclusões da prova técnica e comporta acolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 889/1067 e os esclarecimentos complementares de fls. 1202/1217, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência: a) intimem-se os executados para que adotem prontamente as recomendações constantes do laudo pericial e de sua complementação quanto às metodologias empregadas na restauração das áreas protegidas, bem como promovam as demais intervenções corretivas e adequações cadastrais indicadas pelo expert, comprovando oportunamente nos autos as providências implementadas; b) expeça-se ofício ao Escritório de Defesa Agropecuária - EDA de Presidente Venceslau, situado na Rua Campos Sales, nº 282, CEP 19400-000, Presidente Venceslau/SP, e-mail eda.pvenceslau@sp.gov.br, encaminhando-se cópia do laudo pericial, de sua complementação e desta decisão, para que realize vistoria nos imóveis rurais objeto da demanda e apure a regularidade da conservação do solo agrícola, consideradas as constatações da perícia, comunicando a este Juízo o resultado da diligência e as providências eventualmente adotadas; c) aguarde-se, ainda, a resposta ao ofício expedido à CATI. Com o recebimento das informações requisitadas ao EDA e da resposta da CATI, dê-se vista às partes, após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDO ROBERTO DE ALMEIDA

Réu ARTHUR AMORIM CATUNDA

Réu GUSTAVO AMORIM CATUNDA

Réu JOSE ARTUR RAMOS AMORIM

Réu MARIA ALICE CRISTINA AMORIM CATUNDA

Réu MARIA AUGUSTA RAMOS AMORIM

Réu MARIA CAROLINA AMORIM CATUNDA

Réu MARIA TEREZA RAMOS AMORIM GARCIA

Réu MARIA VIRGINIA RAMOS AMORIM

Réu MARIO RAMOS AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ANTONIO CORRAL NETO

OAB: 192909/SP

CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR

OAB: 123132/SP

MARCELO FARINA DE MEDEIROS

OAB: 276435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000485-44.2010.8.26.0553/01 - Cumprimento de sentença - Dano Ambiental - Maria Alice Cristina Amorim Catunda - - Maria Virginia Ramos Amorim - - Jose Artur Ramos Amorim - - Mario Ramos Amorim - - Maria Tereza Ramos Amorim Garcia - - Maria Augusta Ramos Amorim - - Aldo Roberto de Almeida - - Maria Carolina Amorim Catunda - - GUSTAVO AMORIM CATUNDA - - ARTHUR AMORIM CATUNDA e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ambiental. A fim de verificar o efetivo cumprimento das obrigações impostas no título executivo, foi produzida prova pericial, cujo laudo foi apresentado às fls. 889/1067 e posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 1202/1217. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1078/1080, 1201 e 1227. Os executados, por sua vez, pronunciaram-se às fls. 1086/1189 e 1229/1240. O laudo pericial e sua complementação enfrentaram adequadamente as questões submetidas ao expert, mediante análise dos documentos e das condições constatadas nas vistorias realizadas. As conclusões apresentadas encontram-se suficientemente fundamentadas, não se verificando omissão, contradição ou inconsistência técnica capaz de comprometer a validade da prova produzida. As insurgências dos executados traduzem discordância com o resultado da perícia, mas não demonstram erro técnico ou elemento concreto que justifique o afastamento de suas conclusões. Com efeito, o perito reconheceu a existência de esforços destinados ao isolamento e à recuperação das áreas protegidas, mas concluiu que as propriedades ainda não atingiram a adequação ambiental plena, havendo necessidade de intervenções corretivas, aprimoramento das metodologias empregadas na restauração e retificação dos Cadastros Ambientais Rurais, para que os registros correspondam à realidade fática observada durante as vistorias. Desse modo, as providências até então adotadas, embora relevantes, não permitem reconhecer o integral cumprimento das obrigações estabelecidas no título executivo. O expert também apontou a pertinência da atuação dos órgãos de defesa agropecuária e de proteção do solo, diante da natureza e da gravidade dos impactos constatados no meio físico. A recomendação mostra-se tecnicamente adequada e deve ser acolhida, inclusive para que órgão especializado verifique as condições de conservação do solo agrícola e indique, no âmbito de suas atribuições, as providências eventualmente necessárias. A manifestação do Ministério Público, portanto, está em consonância com as conclusões da prova técnica e comporta acolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 889/1067 e os esclarecimentos complementares de fls. 1202/1217, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência: a) intimem-se os executados para que adotem prontamente as recomendações constantes do laudo pericial e de sua complementação quanto às metodologias empregadas na restauração das áreas protegidas, bem como promovam as demais intervenções corretivas e adequações cadastrais indicadas pelo expert, comprovando oportunamente nos autos as providências implementadas; b) expeça-se ofício ao Escritório de Defesa Agropecuária - EDA de Presidente Venceslau, situado na Rua Campos Sales, nº 282, CEP 19400-000, Presidente Venceslau/SP, e-mail eda.pvenceslau@sp.gov.br, encaminhando-se cópia do laudo pericial, de sua complementação e desta decisão, para que realize vistoria nos imóveis rurais objeto da demanda e apure a regularidade da conservação do solo agrícola, consideradas as constatações da perícia, comunicando a este Juízo o resultado da diligência e as providências eventualmente adotadas; c) aguarde-se, ainda, a resposta ao ofício expedido à CATI. Com o recebimento das informações requisitadas ao EDA e da resposta da CATI, dê-se vista às partes, após, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), CARLOS ANTUNES MARTINS JUNIOR (OAB 123132/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP), JOÃO ANTONIO CORRAL NETO (OAB 192909/SP)