Detalhe do processo

0000485-43.2026.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000485-43.2026.8.26.0081 (processo principal 1000075-36.2024.8.26.0081) - Liquidação por Arbitramento - Bancários - Luiz Choji Namba - Banco Bradesco - Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, pelo procedimento previsto no artigo 509, inciso I, do CPC, ajuizada por LUIZ CHOJI NAMBA em face de BANCO BRADESCO S.A., em decorrência do título executivo judicial formado nos autos 1000075-36.2024.8.26.0081. O exequente apontou débito de R$ 366.828,16. A parte executada apresentou impugnação (fls. 799/802) arguindo excesso de execução no montante de R$ 173.623,69, indicando como correto o valor de R$ 193.204,47. Argumentou que os cálculos do exequente se encontram eivados de erros materiais, dentre eles a desconsideração de diversos créditos decorrentes de resgates de aplicações financeiras (Invest Fácil, Fundos e Títulos de Capitalização), contabilizando apenas os débitos das aplicações, o que distorce a realidade do saldo bancário, bem como omissão de créditos referentes a empréstimos pessoais que totalizam R$ 62.000,00, embora tenha incluído os débitos das parcelas correspondentes em seus cálculos. Pugnou pelo acolhimento das suas contas e, subsidiariamente, pelo envio dos autos à contadoria do juízo para apuração das verbas devidas. Juntou parecer técnico (fls. 803/968). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 972/977) discordando dos argumentos do banco executado. Pugnou pela homologação da parcela incontroversa e, no mérito, pela condenação condenando o executado ao pagamento do valor incontroverso acrescido de custas, despesas processuais, dentre elas do assistente técnico contábil e honorários advocatícios de sucumbência. Pugnou, ainda, pela condenação do executado pela litigância de má-fé por descumprimento dos comandos judiciais. Juntou documentos (fls. 978/979). É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente requer a homologação do valor que reputa incontroverso, com o prosseguimento da execução quanto a essa parcela. É o caso de acolhimento do pedido. Efetivamente, é admissível o prosseguimento da execução quanto à parcela efetivamente incontroversa do crédito. Efetivamente, tendo a parte Executada reconhecido como devida a quantia de R$ 193.204,47, tal valor deve ser desde logo homologado, permitindo-se o prosseguimento da execução por tal valor. No tocante ao valor controvertido, revela-se necessária a produção de prova técnica, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, a fim de que seja apurada a (in)suficiência do valor reconhecido pela Instituição Financeira. Anote-se que, nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 e da Portaria nº 10.185/2022, o serviço de elaboração de cálculos judiciais pela contadoria foi extinto, restando vedado o envio de feitos aos Cartórios Distribuidores para a elaboração de cálculos de qualquer espécie ou natureza. Assim, considerando a controvérsia existente acerca da metodologia de cálculo do débito, DEFIRO a realização de perícia contábil, observando-se o procedimento previsto para a prova pericial. Para tanto, nomeio a perita JEFFERSON PAULO MACHADO, cujos dados já possui a serventia. Intime-se a perita para que estime seus honorários, os quais deverão ser depositados exclusivamente pelo banco, que requereu a perícia (fls. 802), no prazo de 10 dias. Desde já fica concedido às partes o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se for o caso. Com a vinda do depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em 20 dias. Com a vinda do laudo, pague-se a perita e, em seguida, manifestem-se as partes, em 15 dias, vindo os autos conclusos, a seguir, para apreciação. Intime-se. - ADV: TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO

Autor LUIZ CHOJI NAMBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS

OAB: 251845/SP

TATIANA MIGUEL RIBEIRO

OAB: 209396/SP

MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE

OAB: 109631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000485-43.2026.8.26.0081 (processo principal 1000075-36.2024.8.26.0081) - Liquidação por Arbitramento - Bancários - Luiz Choji Namba - Banco Bradesco - Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, pelo procedimento previsto no artigo 509, inciso I, do CPC, ajuizada por LUIZ CHOJI NAMBA em face de BANCO BRADESCO S.A., em decorrência do título executivo judicial formado nos autos 1000075-36.2024.8.26.0081. O exequente apontou débito de R$ 366.828,16. A parte executada apresentou impugnação (fls. 799/802) arguindo excesso de execução no montante de R$ 173.623,69, indicando como correto o valor de R$ 193.204,47. Argumentou que os cálculos do exequente se encontram eivados de erros materiais, dentre eles a desconsideração de diversos créditos decorrentes de resgates de aplicações financeiras (Invest Fácil, Fundos e Títulos de Capitalização), contabilizando apenas os débitos das aplicações, o que distorce a realidade do saldo bancário, bem como omissão de créditos referentes a empréstimos pessoais que totalizam R$ 62.000,00, embora tenha incluído os débitos das parcelas correspondentes em seus cálculos. Pugnou pelo acolhimento das suas contas e, subsidiariamente, pelo envio dos autos à contadoria do juízo para apuração das verbas devidas. Juntou parecer técnico (fls. 803/968). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 972/977) discordando dos argumentos do banco executado. Pugnou pela homologação da parcela incontroversa e, no mérito, pela condenação condenando o executado ao pagamento do valor incontroverso acrescido de custas, despesas processuais, dentre elas do assistente técnico contábil e honorários advocatícios de sucumbência. Pugnou, ainda, pela condenação do executado pela litigância de má-fé por descumprimento dos comandos judiciais. Juntou documentos (fls. 978/979). É a síntese do necessário. Decido. A parte exequente requer a homologação do valor que reputa incontroverso, com o prosseguimento da execução quanto a essa parcela. É o caso de acolhimento do pedido. Efetivamente, é admissível o prosseguimento da execução quanto à parcela efetivamente incontroversa do crédito. Efetivamente, tendo a parte Executada reconhecido como devida a quantia de R$ 193.204,47, tal valor deve ser desde logo homologado, permitindo-se o prosseguimento da execução por tal valor. No tocante ao valor controvertido, revela-se necessária a produção de prova técnica, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, a fim de que seja apurada a (in)suficiência do valor reconhecido pela Instituição Financeira. Anote-se que, nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 e da Portaria nº 10.185/2022, o serviço de elaboração de cálculos judiciais pela contadoria foi extinto, restando vedado o envio de feitos aos Cartórios Distribuidores para a elaboração de cálculos de qualquer espécie ou natureza. Assim, considerando a controvérsia existente acerca da metodologia de cálculo do débito, DEFIRO a realização de perícia contábil, observando-se o procedimento previsto para a prova pericial. Para tanto, nomeio a perita JEFFERSON PAULO MACHADO, cujos dados já possui a serventia. Intime-se a perita para que estime seus honorários, os quais deverão ser depositados exclusivamente pelo banco, que requereu a perícia (fls. 802), no prazo de 10 dias. Desde já fica concedido às partes o prazo de 15 dias para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se for o caso. Com a vinda do depósito, intime-se o perito para que inicie seus trabalhos. Laudo em 20 dias. Com a vinda do laudo, pague-se a perita e, em seguida, manifestem-se as partes, em 15 dias, vindo os autos conclusos, a seguir, para apreciação. Intime-se. - ADV: TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)