Detalhe do processo

0000484-84.2020.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000484-84.2020.8.16.0101 Processo: 0000484-84.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$454,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) em face de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA, JESSICA FERNANDA TANIGUTI DE OLIVEIRA e CIRILO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO. A concessionária autora requer a constituição de servidão sobre uma parcela de 68,48 m² do imóvel de Matrícula nº 13.553 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul, declarada de utilidade pública para fins de instalação de adutora de água bruta. A petição inicial ofertou o valor indenizatório de R$ 454,00. O Juízo postergou a análise do pleito liminar, condicionando-o à realização de avaliação prévia (mov. 13.1). O laudo do Avaliador Judicial estimou a indenização em R$ 25.000,00 (mov. 22.1). Após impugnação apresentada pela autora (mov. 26.1) e o efetivo depósito judicial da respectiva quantia, foi deferida a imissão provisória na posse da área (mov. 29.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 98.1), manifestando concordância com a avaliação provisória do juízo (R$ 25.000,00) e requerendo a fixação da indenização neste patamar, com a rejeição da oferta inicial. Proferida decisão saneadora, as questões preliminares foram superadas, fixando-se como único ponto controvertido a aferição do valor da justa indenização, ocasião em que se deferiu a produção de prova técnica e nomeou-se perita para o encargo (mov. 109.1). A expert apresentou o laudo pericial (mov. 163.1), com o qual a parte ré concordou (mov. 168.1). A autora, por sua vez, protocolizou sucessivas impugnações sustentando inconsistências na metodologia de homogeneização e no tratamento da restrição ambiental que recai sobre o lote (mov. 167.1, mov. 182.1, mov. 196.1, mov. 207.1 e mov. 219.1). Em atenção ao contraditório, a perita aportou aos autos sucessivas complementações e esclarecimentos (mov. 178.1, mov. 192.1, mov. 204.1 e mov. 215.1). Com o fito de consolidar os dados técnicos de forma peremptória, o Juízo determinou a apresentação de esclarecimentos derradeiros (mov. 222.1). A determinação foi integralmente cumprida pela perita, que apresentou o equacionamento definitivo dos fatores de depreciação na manifestação de mov. 227.1. Satisfeitos os requisitos técnicos e legais, a prova pericial foi homologada (mov. 233.1). Instados a se manifestar, os réus apresentaram alegações finais requerendo a procedência do pedido nos exatos contornos do laudo pericial definitivo (mov. 237.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à fixação da justa indenização decorrente da intervenção do Estado na propriedade privada. A servidão administrativa, consubstanciada no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constitui direito real público que impõe a um imóvel particular um ônus de suportar o uso público, sem, contudo, destituir seu titular do direito de propriedade. Por não configurar a expropriação integral do domínio, a inteligência do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, aliada à sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe que o ressarcimento financeiro corresponda, de forma estrita e proporcional, ao efetivo prejuízo suportado pelo particular em virtude do esvaziamento parcial dos poderes inerentes à propriedade. No caso em tela, a atividade jurisdicional na fase de conhecimento concentra-se na verificação da validade fática e jurídica dos critérios adotados pela perícia, cabendo à fase de liquidação a mera extração aritmética do quantum devido. A prova técnica (mov. 227.1) constatou que a integralidade do imóvel serviente encontra-se insculpida em Área de Preservação Permanente (APP). Tal situação fática, preexistente à imissão na posse, atrai o rigor normativo do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que veda a supressão de vegetação e esvazia, substancialmente, o potencial econômico e a viabilidade construtiva da área. Do ponto de vista jurídico, afigura-se escorreita a diretriz técnica adotada pela expert. É incabível a mera transposição da média de mercado de lotes com aptidão plena para um terreno gravado por severa restrição ambiental. Assim, a aplicação do Fator de Restrição Ambiental (FAPP), promovendo a adequação do valor de referência para refletir a depreciação legal imposta pela APP, harmoniza-se perfeitamente com os preceitos normativos da ABNT NBR 14653 e com a dogmática da justa indenização, visto que não se pode indenizar o que o particular já não detinha autorização para explorar (mov. 227.1). Na mesma esteira, mostra-se idôneo o Coeficiente de Servidão Administrativa (K) aplicado para mensurar o ônus residual decorrente exclusivamente da passagem da adutora (mov. 227.1). Desse modo, as premissas homologadas na decisão de mov. 233.1 são definitivas, devendo o Valor Unitário Final da Área Onerada recair sobre os exatos 68,48 m² exigidos pela concessionária. Sobreleva notar que o tratamento dos consectários legais em ações expropriatórias e de servidão sofreu profunda e vinculante revisão jurisprudencial pelas Cortes Superiores (STF e STJ). No que tange aos juros compensatórios, cuja finalidade é remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela frustração de expectativa de renda, a matéria foi definida pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 281 e 282. Restou assentado que "são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." No caso dos autos, conforme assentado na perícia, o imóvel está integralmente localizado em Área de Preservação Permanente (APP), o que confere à área índice de produtividade e viabilidade econômica nulos, por expressa vedação legal preexistente. Consequentemente, não havendo demonstração de efetiva perda de renda, é imperiosa a exclusão da incidência de juros compensatórios. Quanto aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, firmando que os juros incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Contudo, a base de cálculo, por inteligência combinada, limita-se à diferença entre a indenização fixada e 80% do valor ofertado e depositado previamente. Uma vez que o depósito judicial efetuado de R$ 25.000,00 (mov. 29.1) supera a base indenizatória que se extrai dos parâmetros periciais ora chancelados (mov. 227.1), não há que se falar em saldo devedor principal pendente de adimplemento pela concessionária. Por conseguinte, afasta-se a ocorrência de mora e, reflexamente, a incidência dos respectivos juros moratórios. Por fim, a correção monetária dar-se-á, na faticidade dos autos, pelos próprios rendimentos auferidos na conta judicial remunerada em que repousa o depósito prévio. Ao réu competirá o levantamento do valor exato da indenização acrescido da proporcionalidade dos rendimentos; à autora caberá a repatriação imediata do numerário sobejante. O princípio da causalidade, nas ações fundadas no Decreto-Lei nº 3.365/1941, orienta que as verbas de sucumbência recaiam sobre o ente expropriante sempre que a indenização fixada em sentença for superior àquela ofertada na exordial. Oferecido o valor originário de R$ 454,00, é inconteste a majoração verificada, impondo-se à SANEPAR arcar com os consectários sucumbenciais. Os honorários advocatícios, em estrita obediência ao art. 27, § 1º, do aludido diploma normativo e à Súmula 141 do STJ, devem ser balizados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor inicialmente depositado pela expropriante e o estipulado na sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDA, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR sobre a extensão de 68,48 m², integrante do imóvel registrado sob a Matrícula nº 13.553 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul. Por conseguinte, FIXO a justa indenização devida aos réus de R$ 30,65/m² sobre a área serviente de 68,48 m². Declaro a não incidência de juros compensatórios (Tema Repetitivo nº 281/STJ) e de juros moratórios (suficiência do depósito prévio frente ao art. 15-B do DL nº 3.365/1941 e ADI 2.332/STF). A correção monetária se perfará pelo cômputo da rentabilidade proporcional originada da própria conta judicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (incluídos os honorários periciais). Condeno-a, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 5% (cinco por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado na exordial (R$ 454,00) e o montante final da indenização fixado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c a Súmula 141 do STJ. Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeça-se alvará de levantamento em favor dos réus, no montante correspondente à indenização liquidada, acrescida dos rendimentos proporcionais da respectiva subconta judicial; b) Expeça-se alvará em favor da autora (SANEPAR), autorizando a restituição integral de todo o saldo remanescente depositado nos autos, inclusive com seus reflexos financeiros; c) Sirva a presente sentença como título hábil à averbação, expedindo-se o respectivo mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, nos termos exigidos pelo art. 29 do DL nº 3.365/1941. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LUIZ CAMPOS

OAB: 46393/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000484-84.2020.8.16.0101 Processo: 0000484-84.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$454,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) em face de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA, JESSICA FERNANDA TANIGUTI DE OLIVEIRA e CIRILO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO. A concessionária autora requer a constituição de servidão sobre uma parcela de 68,48 m² do imóvel de Matrícula nº 13.553 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul, declarada de utilidade pública para fins de instalação de adutora de água bruta. A petição inicial ofertou o valor indenizatório de R$ 454,00. O Juízo postergou a análise do pleito liminar, condicionando-o à realização de avaliação prévia (mov. 13.1). O laudo do Avaliador Judicial estimou a indenização em R$ 25.000,00 (mov. 22.1). Após impugnação apresentada pela autora (mov. 26.1) e o efetivo depósito judicial da respectiva quantia, foi deferida a imissão provisória na posse da área (mov. 29.1). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (mov. 98.1), manifestando concordância com a avaliação provisória do juízo (R$ 25.000,00) e requerendo a fixação da indenização neste patamar, com a rejeição da oferta inicial. Proferida decisão saneadora, as questões preliminares foram superadas, fixando-se como único ponto controvertido a aferição do valor da justa indenização, ocasião em que se deferiu a produção de prova técnica e nomeou-se perita para o encargo (mov. 109.1). A expert apresentou o laudo pericial (mov. 163.1), com o qual a parte ré concordou (mov. 168.1). A autora, por sua vez, protocolizou sucessivas impugnações sustentando inconsistências na metodologia de homogeneização e no tratamento da restrição ambiental que recai sobre o lote (mov. 167.1, mov. 182.1, mov. 196.1, mov. 207.1 e mov. 219.1). Em atenção ao contraditório, a perita aportou aos autos sucessivas complementações e esclarecimentos (mov. 178.1, mov. 192.1, mov. 204.1 e mov. 215.1). Com o fito de consolidar os dados técnicos de forma peremptória, o Juízo determinou a apresentação de esclarecimentos derradeiros (mov. 222.1). A determinação foi integralmente cumprida pela perita, que apresentou o equacionamento definitivo dos fatores de depreciação na manifestação de mov. 227.1. Satisfeitos os requisitos técnicos e legais, a prova pericial foi homologada (mov. 233.1). Instados a se manifestar, os réus apresentaram alegações finais requerendo a procedência do pedido nos exatos contornos do laudo pericial definitivo (mov. 237.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à fixação da justa indenização decorrente da intervenção do Estado na propriedade privada. A servidão administrativa, consubstanciada no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constitui direito real público que impõe a um imóvel particular um ônus de suportar o uso público, sem, contudo, destituir seu titular do direito de propriedade. Por não configurar a expropriação integral do domínio, a inteligência do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, aliada à sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe que o ressarcimento financeiro corresponda, de forma estrita e proporcional, ao efetivo prejuízo suportado pelo particular em virtude do esvaziamento parcial dos poderes inerentes à propriedade. No caso em tela, a atividade jurisdicional na fase de conhecimento concentra-se na verificação da validade fática e jurídica dos critérios adotados pela perícia, cabendo à fase de liquidação a mera extração aritmética do quantum devido. A prova técnica (mov. 227.1) constatou que a integralidade do imóvel serviente encontra-se insculpida em Área de Preservação Permanente (APP). Tal situação fática, preexistente à imissão na posse, atrai o rigor normativo do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que veda a supressão de vegetação e esvazia, substancialmente, o potencial econômico e a viabilidade construtiva da área. Do ponto de vista jurídico, afigura-se escorreita a diretriz técnica adotada pela expert. É incabível a mera transposição da média de mercado de lotes com aptidão plena para um terreno gravado por severa restrição ambiental. Assim, a aplicação do Fator de Restrição Ambiental (FAPP), promovendo a adequação do valor de referência para refletir a depreciação legal imposta pela APP, harmoniza-se perfeitamente com os preceitos normativos da ABNT NBR 14653 e com a dogmática da justa indenização, visto que não se pode indenizar o que o particular já não detinha autorização para explorar (mov. 227.1). Na mesma esteira, mostra-se idôneo o Coeficiente de Servidão Administrativa (K) aplicado para mensurar o ônus residual decorrente exclusivamente da passagem da adutora (mov. 227.1). Desse modo, as premissas homologadas na decisão de mov. 233.1 são definitivas, devendo o Valor Unitário Final da Área Onerada recair sobre os exatos 68,48 m² exigidos pela concessionária. Sobreleva notar que o tratamento dos consectários legais em ações expropriatórias e de servidão sofreu profunda e vinculante revisão jurisprudencial pelas Cortes Superiores (STF e STJ). No que tange aos juros compensatórios, cuja finalidade é remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse e pela frustração de expectativa de renda, a matéria foi definida pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 281 e 282. Restou assentado que "são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas." No caso dos autos, conforme assentado na perícia, o imóvel está integralmente localizado em Área de Preservação Permanente (APP), o que confere à área índice de produtividade e viabilidade econômica nulos, por expressa vedação legal preexistente. Consequentemente, não havendo demonstração de efetiva perda de renda, é imperiosa a exclusão da incidência de juros compensatórios. Quanto aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, firmando que os juros incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Contudo, a base de cálculo, por inteligência combinada, limita-se à diferença entre a indenização fixada e 80% do valor ofertado e depositado previamente. Uma vez que o depósito judicial efetuado de R$ 25.000,00 (mov. 29.1) supera a base indenizatória que se extrai dos parâmetros periciais ora chancelados (mov. 227.1), não há que se falar em saldo devedor principal pendente de adimplemento pela concessionária. Por conseguinte, afasta-se a ocorrência de mora e, reflexamente, a incidência dos respectivos juros moratórios. Por fim, a correção monetária dar-se-á, na faticidade dos autos, pelos próprios rendimentos auferidos na conta judicial remunerada em que repousa o depósito prévio. Ao réu competirá o levantamento do valor exato da indenização acrescido da proporcionalidade dos rendimentos; à autora caberá a repatriação imediata do numerário sobejante. O princípio da causalidade, nas ações fundadas no Decreto-Lei nº 3.365/1941, orienta que as verbas de sucumbência recaiam sobre o ente expropriante sempre que a indenização fixada em sentença for superior àquela ofertada na exordial. Oferecido o valor originário de R$ 454,00, é inconteste a majoração verificada, impondo-se à SANEPAR arcar com os consectários sucumbenciais. Os honorários advocatícios, em estrita obediência ao art. 27, § 1º, do aludido diploma normativo e à Súmula 141 do STJ, devem ser balizados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor inicialmente depositado pela expropriante e o estipulado na sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para o fim de DECLARAR CONSTITUÍDA, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR sobre a extensão de 68,48 m², integrante do imóvel registrado sob a Matrícula nº 13.553 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul. Por conseguinte, FIXO a justa indenização devida aos réus de R$ 30,65/m² sobre a área serviente de 68,48 m². Declaro a não incidência de juros compensatórios (Tema Repetitivo nº 281/STJ) e de juros moratórios (suficiência do depósito prévio frente ao art. 15-B do DL nº 3.365/1941 e ADI 2.332/STF). A correção monetária se perfará pelo cômputo da rentabilidade proporcional originada da própria conta judicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (incluídos os honorários periciais). Condeno-a, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 5% (cinco por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado na exordial (R$ 454,00) e o montante final da indenização fixado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c a Súmula 141 do STJ. Transitada em julgado a presente sentença: a) Expeça-se alvará de levantamento em favor dos réus, no montante correspondente à indenização liquidada, acrescida dos rendimentos proporcionais da respectiva subconta judicial; b) Expeça-se alvará em favor da autora (SANEPAR), autorizando a restituição integral de todo o saldo remanescente depositado nos autos, inclusive com seus reflexos financeiros; c) Sirva a presente sentença como título hábil à averbação, expedindo-se o respectivo mandado ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, nos termos exigidos pelo art. 29 do DL nº 3.365/1941. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito