0000484-55.2026.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 2ª Vara
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000484-55.2026.8.26.0082 (processo principal 1001968-06.2017.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.S.B. - A.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processado pelo rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o executado apresentou justificativa, alegando impossibilidade de adimplemento da obrigação em razão de graves problemas de saúde e ausência de capacidade laborativa. A exequente impugnou a justificativa apresentada, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito da prisão. Manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento da justificativa e conversão da execução para o rito expropriatório. Decido. Nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a prisão civil somente é cabível quando não demonstrada impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar. No caso concreto, os documentos coligidos aos autos evidenciam que o executado é pessoa acometida por diversas enfermidades de natureza degenerativa e incapacitante, encontrando-se em acompanhamento médico e afirmando sobreviver de benefício assistencial de reduzido valor. Consta, ainda, a existência de demanda previdenciária em trâmite visando à concessão de benefício por incapacidade, com realização de perícia médica já designada. Embora tais circunstâncias não afastem a exigibilidade da obrigação alimentar, revelam situação excepcional apta a justificar, neste momento, o afastamento da medida coercitiva extrema pretendida. A prisão civil possui natureza eminentemente coercitiva e não punitiva, razão pela qual não se mostra adequada quando os elementos dos autos indicam impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Assim, acolho a justificativa apresentada exclusivamente para afastar o decreto prisional. Contudo, o débito alimentar permanece íntegro e exigível, inexistindo causa para suspensão da execução ou exoneração da obrigação alimentar. Assim, de rigor a conversão da presente execução nos termos do no artigo 528, "caput", para os moldes do artigo 523 e seguintes, do CPC/2015. Diante do débito apresentado a fls. 194/195 (R$ 4.166,34), intime-se o executado para que em quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito reclamado (CPC art. 523, caput). Não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação em bens do devedor. Intime-se, outrossim, o executado, de que, no mesmo prazo, independente de penhora, poderá impugnar a execução, nos moldes do artigo 525 e seguintes do CPC/2015. Na forma do artigo 523, § 1º cc artigo 85, § 1º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, com redução pela metade em caso de pagamento integral. Ciência ao MP. Int. - ADV: DANIELLE CRISTINA NOGUEIRA (OAB 290210/SP), GLEDIÊ CAMARGO GARCIA (OAB 453152/SP), VITOR MACHADO LIMA (OAB 526478/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.B.
Autor A.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEDIÊ CAMARGO GARCIA
OAB: 453152/SP
DANIELLE CRISTINA NOGUEIRA
OAB: 290210/SP
VITOR MACHADO LIMA
OAB: 526478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000484-55.2026.8.26.0082 (processo principal 1001968-06.2017.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.S.B. - A.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processado pelo rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o executado apresentou justificativa, alegando impossibilidade de adimplemento da obrigação em razão de graves problemas de saúde e ausência de capacidade laborativa. A exequente impugnou a justificativa apresentada, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito da prisão. Manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento da justificativa e conversão da execução para o rito expropriatório. Decido. Nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a prisão civil somente é cabível quando não demonstrada impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação alimentar. No caso concreto, os documentos coligidos aos autos evidenciam que o executado é pessoa acometida por diversas enfermidades de natureza degenerativa e incapacitante, encontrando-se em acompanhamento médico e afirmando sobreviver de benefício assistencial de reduzido valor. Consta, ainda, a existência de demanda previdenciária em trâmite visando à concessão de benefício por incapacidade, com realização de perícia médica já designada. Embora tais circunstâncias não afastem a exigibilidade da obrigação alimentar, revelam situação excepcional apta a justificar, neste momento, o afastamento da medida coercitiva extrema pretendida. A prisão civil possui natureza eminentemente coercitiva e não punitiva, razão pela qual não se mostra adequada quando os elementos dos autos indicam impossibilidade material de cumprimento da obrigação. Assim, acolho a justificativa apresentada exclusivamente para afastar o decreto prisional. Contudo, o débito alimentar permanece íntegro e exigível, inexistindo causa para suspensão da execução ou exoneração da obrigação alimentar. Assim, de rigor a conversão da presente execução nos termos do no artigo 528, "caput", para os moldes do artigo 523 e seguintes, do CPC/2015. Diante do débito apresentado a fls. 194/195 (R$ 4.166,34), intime-se o executado para que em quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito reclamado (CPC art. 523, caput). Não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como será expedido mandado de penhora e avaliação em bens do devedor. Intime-se, outrossim, o executado, de que, no mesmo prazo, independente de penhora, poderá impugnar a execução, nos moldes do artigo 525 e seguintes do CPC/2015. Na forma do artigo 523, § 1º cc artigo 85, § 1º, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, com redução pela metade em caso de pagamento integral. Ciência ao MP. Int. - ADV: DANIELLE CRISTINA NOGUEIRA (OAB 290210/SP), GLEDIÊ CAMARGO GARCIA (OAB 453152/SP), VITOR MACHADO LIMA (OAB 526478/SP)