Detalhe do processo

0000484-32.2026.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000484-32.2026.8.26.0025 (processo principal 1000509-28.2026.8.26.0025) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neivaldo Miguel Ferrari - Getúlio Martins Vieira - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória instaurado para efetivação da tutela de urgência deferida nos autos principais nº 1000509-28.2026.8.26.0025, pela qual foi determinado ao executado, Getúlio Martins Vieira, que assumisse a guarda e os cuidados pessoais e diretos de sua genitora, Marina Eugênia Martins Vieira, providenciando sua transferência para sua residência ou para local adequado sob sua responsabilidade direta. Às fls. 49/55, o executado apresentou nova manifestação alegando impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, reiterando fundamentos relacionados ao quadro clínico da idosa, à inadequação de sua residência, à ausência de qualificação técnica para os cuidados e postulando a intervenção do Município e a realização de estudo social e perícia médica. O exequente impugnou a manifestação às fls. 59/62, sustentando tratar-se de mera reiteração de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, requerendo o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e da incidência das astreintes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral da justificativa apresentada, manutenção das astreintes e adoção de medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo executado não comporta acolhimento. Verifica-se que os argumentos ora apresentados reproduzem, em essência, os fundamentos já examinados e expressamente afastados por este Juízo na decisão de fls. 36/38, proferida após contraditório e manifestação ministerial. Além disso, a decisão concessiva da tutela de urgência permanece plenamente eficaz, tendo sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao indeferir o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 2140213-17.2026.8.26.0000. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, o executado foi pessoalmente intimado em 30/06/2026 para cumprimento da obrigação no prazo de 24 horas. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, o próprio relatório médico juntado pelo executado evidencia que os cuidados continuam sendo prestados por terceiros, notadamente familiares que vinham suportando o encargo anteriormente, circunstância que demonstra a persistência do quadro fático que motivou a concessão da tutela de urgência. O dever de assistência imposto ao executado decorre diretamente dos artigos 229 da Constituição Federal e 3º do Estatuto do Idoso, possuindo natureza personalíssima, não podendo ser transferido indefinidamente a terceiros sob o fundamento de dificuldades materiais ou estruturais. Eventual necessidade de obtenção de apoio estatal, vaga em instituição de longa permanência, serviço de home care ou auxílio assistencial poderá ser buscada pelas vias próprias, sem prejuízo da responsabilidade atualmente imposta ao executado. Portanto, resta evidenciado o descumprimento da ordem judicial após sua regular intimação pessoal, incidindo plenamente a multa cominatória anteriormente fixada. Diante da resistência reiterada demonstrada nos autos, a mera manutenção da multa revela-se insuficiente, impondo-se a adoção de medidas executivas adicionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) INDEFIRO integralmente a manifestação apresentada às fls. 49/55; 2) RECONHEÇO o descumprimento da decisão judicial após a intimação pessoal realizada em 30/06/2026 e DECLARO a incidência das astreintes fixadas na decisão de fls. 36/38, no valor de R$ 1.000,00 por dia, a contar do término do prazo concedido ao executado; 3) Diante do descumprimento pelo requerido e da resistência reiterada, mantenho a multa diária de R$ 1.000,00, já em curso, e majoro apenas o limite máximo da penalidade para R$ 60.000,00, permanecendo sua incidência até o efetivo cumprimento da obrigação ou ulterior deliberação judicial. No prazo de 72 horas, o requerido deverá comprovar nos autos quais providências concretas adotou para assumir os cuidados diretos da idosa, indicando o local em que será acolhida, profissionais contratados, estrutura existente e demais medidas necessárias à efetivação da tutela. Quanto ao pedido formulado pelo requerido, de cobrança da multa aplicada, embora reconhecida a incidência das astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, a multa decorre de tutela provisória ainda não confirmada por sentença definitiva de mérito nos autos principais. Assim, inexiste, por ora, título executivo hábil a autorizar a execução provisória do valor correspondente às astreintes, motivo pelo qual o pedido de intimação do executado para pagamento da quantia indicada na planilha apresentada pelo exequente deve ser indeferido, sem prejuízo da continuidade da incidência da multa e da apuração de seu montante para futura execução. No mais, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido com urgência, para verificação das condições atuais da idosa e identificação das pessoas responsáveis pelos cuidados diários. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao CREAS, CRAS e à Secretaria Municipal de Assistência Social para realização imediata de visita domiciliar e elaboração de relatório circunstanciado acerca das condições da idosa e dos cuidadores atualmente envolvidos. Com o retorno das diligências, voltem conclusos para análise da necessidade de adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive remoção assistida da idosa para local sob responsabilidade direta do executado, com apoio da rede socioassistencial e, se necessário, força policial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA FERRARI (OAB 525541/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP), BENEDITO PLENS NETO (OAB 427881/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GETúLIO MARTINS VIEIRA

Autor NEIVALDO MIGUEL FERRARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO PLENS NETO

OAB: 427881/SP

GIOVANNA FERRARI

OAB: 525541/SP

SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO

OAB: 372468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000484-32.2026.8.26.0025 (processo principal 1000509-28.2026.8.26.0025) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neivaldo Miguel Ferrari - Getúlio Martins Vieira - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória instaurado para efetivação da tutela de urgência deferida nos autos principais nº 1000509-28.2026.8.26.0025, pela qual foi determinado ao executado, Getúlio Martins Vieira, que assumisse a guarda e os cuidados pessoais e diretos de sua genitora, Marina Eugênia Martins Vieira, providenciando sua transferência para sua residência ou para local adequado sob sua responsabilidade direta. Às fls. 49/55, o executado apresentou nova manifestação alegando impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, reiterando fundamentos relacionados ao quadro clínico da idosa, à inadequação de sua residência, à ausência de qualificação técnica para os cuidados e postulando a intervenção do Município e a realização de estudo social e perícia médica. O exequente impugnou a manifestação às fls. 59/62, sustentando tratar-se de mera reiteração de matéria já apreciada e rejeitada por este Juízo, requerendo o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e da incidência das astreintes. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral da justificativa apresentada, manutenção das astreintes e adoção de medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida pelo executado não comporta acolhimento. Verifica-se que os argumentos ora apresentados reproduzem, em essência, os fundamentos já examinados e expressamente afastados por este Juízo na decisão de fls. 36/38, proferida após contraditório e manifestação ministerial. Além disso, a decisão concessiva da tutela de urgência permanece plenamente eficaz, tendo sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao indeferir o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 2140213-17.2026.8.26.0000. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, o executado foi pessoalmente intimado em 30/06/2026 para cumprimento da obrigação no prazo de 24 horas. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, o próprio relatório médico juntado pelo executado evidencia que os cuidados continuam sendo prestados por terceiros, notadamente familiares que vinham suportando o encargo anteriormente, circunstância que demonstra a persistência do quadro fático que motivou a concessão da tutela de urgência. O dever de assistência imposto ao executado decorre diretamente dos artigos 229 da Constituição Federal e 3º do Estatuto do Idoso, possuindo natureza personalíssima, não podendo ser transferido indefinidamente a terceiros sob o fundamento de dificuldades materiais ou estruturais. Eventual necessidade de obtenção de apoio estatal, vaga em instituição de longa permanência, serviço de home care ou auxílio assistencial poderá ser buscada pelas vias próprias, sem prejuízo da responsabilidade atualmente imposta ao executado. Portanto, resta evidenciado o descumprimento da ordem judicial após sua regular intimação pessoal, incidindo plenamente a multa cominatória anteriormente fixada. Diante da resistência reiterada demonstrada nos autos, a mera manutenção da multa revela-se insuficiente, impondo-se a adoção de medidas executivas adicionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 139, IV, 297, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) INDEFIRO integralmente a manifestação apresentada às fls. 49/55; 2) RECONHEÇO o descumprimento da decisão judicial após a intimação pessoal realizada em 30/06/2026 e DECLARO a incidência das astreintes fixadas na decisão de fls. 36/38, no valor de R$ 1.000,00 por dia, a contar do término do prazo concedido ao executado; 3) Diante do descumprimento pelo requerido e da resistência reiterada, mantenho a multa diária de R$ 1.000,00, já em curso, e majoro apenas o limite máximo da penalidade para R$ 60.000,00, permanecendo sua incidência até o efetivo cumprimento da obrigação ou ulterior deliberação judicial. No prazo de 72 horas, o requerido deverá comprovar nos autos quais providências concretas adotou para assumir os cuidados diretos da idosa, indicando o local em que será acolhida, profissionais contratados, estrutura existente e demais medidas necessárias à efetivação da tutela. Quanto ao pedido formulado pelo requerido, de cobrança da multa aplicada, embora reconhecida a incidência das astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, a multa decorre de tutela provisória ainda não confirmada por sentença definitiva de mérito nos autos principais. Assim, inexiste, por ora, título executivo hábil a autorizar a execução provisória do valor correspondente às astreintes, motivo pelo qual o pedido de intimação do executado para pagamento da quantia indicada na planilha apresentada pelo exequente deve ser indeferido, sem prejuízo da continuidade da incidência da multa e da apuração de seu montante para futura execução. No mais, DETERMINO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido com urgência, para verificação das condições atuais da idosa e identificação das pessoas responsáveis pelos cuidados diários. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao CREAS, CRAS e à Secretaria Municipal de Assistência Social para realização imediata de visita domiciliar e elaboração de relatório circunstanciado acerca das condições da idosa e dos cuidadores atualmente envolvidos. Com o retorno das diligências, voltem conclusos para análise da necessidade de adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive remoção assistida da idosa para local sob responsabilidade direta do executado, com apoio da rede socioassistencial e, se necessário, força policial. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA FERRARI (OAB 525541/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP), BENEDITO PLENS NETO (OAB 427881/SP)