0000483-98.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000483-98.2025.8.16.0077 Recurso: 0000483-98.2025.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: PASEP Apelante(s): Vitória Umeguiku Yamagushi Bedin Banco do Brasil S/A Apelado(s): Vitória Umeguiku Yamagushi Bedin Banco do Brasil S/A RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e VITÓRIA UMEGUIKU YAMAGUCHI BEDIN contra a sentença de mov. 154.1, proferida nos autos do ação de cobrança nº 0000483-98.2025.8.16.0077, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.733,47, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais (mov. 157.1), a autora sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao atribuir prevalência absoluta ao laudo pericial judicial, sem enfrentar as inconsistências apontadas em seu parecer técnico; b) o laudo pericial judicial acolhido “reconhece a existência de diferenças, mas subavalia o valor efetivamente devido”; c) restou configurada falha na gestão da conta PASEP, circunstância que enseja a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e d) subsidiariamente, deve ser determinada a realização de nova perícia ou a complementação da prova pericial produzida nos autos. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A recorre (mov. 161.1), alegando, preliminarmente, que: (i) a sentença perdeu eficácia em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0052257-10.2025.8.16.0000, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão deduzida pela autora e determinada a extinção do processo com resolução do mérito; (ii) “O reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, conduz à extinção do processo com julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil, tornando incompatível a subsistência da sentença anteriormente proferida, seja quanto aos seus fundamentos, seja quanto aos seus efeitos executivos.”; (iii) deve ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional decenal tem início com o saque integral dos valores constantes da conta individualizada do PASEP, ocorrido, no caso, em 08/02/2010; (iv) é parte ilegítima para responder por pretensões relacionadas à recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, impondo-se a inclusão da União no polo passivo da demanda e o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; (v) não incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor; e (vi) não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, sustenta, resumidamente, que: a) inexiste qualquer falha na administração da conta vinculada ao PASEP; b) os lançamentos impugnados pela autora não correspondem a desfalques ou saques indevidos, mas a pagamentos de rendimentos anuais autorizados pelos artigos 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, realizados por meio de folha de pagamento, crédito em conta corrente ou saque efetuado pelo próprio participante; c) competia à autora comprovar que os valores lançados a débito não lhe foram efetivamente disponibilizados, nos termos do art. 373, I, do CPC; d) a perícia judicial e os cálculos acolhidos desconsideraram os critérios de remuneração legalmente previstos para as contas individuais do PASEP, notadamente os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e a incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano; e e) não há prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira apto a justificar a condenação imposta. O réu apresentou contrarrazões ao recurso da autora no mov. 164.1. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre observar que, após a interposição das apelações, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0052257-10.2025.8.16.0000, ocorrido em 24/03/2026, por meio do qual esta 14ª Câmara Cível reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pela autora e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida por ambas as apelações pressupõe a subsistência da pretensão veiculada na ação originária. Todavia, a própria existência do direito material perseguido em juízo foi definitivamente analisada por esta Câmara no julgamento do referido agravo de instrumento, tendo sido reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com o subsequente trânsito em julgado da decisão. Referido pronunciamento jurisdicional transitou em julgado em 24/03/2026, encontrando-se agasalhado pela coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível, no âmbito desta demanda, a conclusão acerca da prescrição da pretensão deduzida pela autora. Desse modo, as insurgências deduzidas pelas partes pressupõem a viabilidade da pretensão de direito material, circunstância incompatível com o reconhecimento definitivo da prescrição. Por conseguinte, uma vez que a pretensão deduzida na ação originária foi definitivamente extinta por decisão transitada em julgado, resta prejudicado o exame das teses veiculadas em ambas as apelações. Assim, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VITóRIA UMEGUIKU YAMAGUSHI BEDIN
Réu VITóRIA UMEGUIKU YAMAGUSHI BEDIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
PARROANA KARINY MEDINA NOGUEIRA LIMA
OAB: 87286/PR
LARISSA CASAGRANDE SEBASTIANI
OAB: 121238/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000483-98.2025.8.16.0077 Recurso: 0000483-98.2025.8.16.0077 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: PASEP Apelante(s): Vitória Umeguiku Yamagushi Bedin Banco do Brasil S/A Apelado(s): Vitória Umeguiku Yamagushi Bedin Banco do Brasil S/A RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e VITÓRIA UMEGUIKU YAMAGUCHI BEDIN contra a sentença de mov. 154.1, proferida nos autos do ação de cobrança nº 0000483-98.2025.8.16.0077, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.733,47, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Em suas razões recursais (mov. 157.1), a autora sustenta, em síntese, que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao atribuir prevalência absoluta ao laudo pericial judicial, sem enfrentar as inconsistências apontadas em seu parecer técnico; b) o laudo pericial judicial acolhido “reconhece a existência de diferenças, mas subavalia o valor efetivamente devido”; c) restou configurada falha na gestão da conta PASEP, circunstância que enseja a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; e d) subsidiariamente, deve ser determinada a realização de nova perícia ou a complementação da prova pericial produzida nos autos. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A recorre (mov. 161.1), alegando, preliminarmente, que: (i) a sentença perdeu eficácia em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0052257-10.2025.8.16.0000, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão deduzida pela autora e determinada a extinção do processo com resolução do mérito; (ii) “O reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, conduz à extinção do processo com julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil, tornando incompatível a subsistência da sentença anteriormente proferida, seja quanto aos seus fundamentos, seja quanto aos seus efeitos executivos.”; (iii) deve ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional decenal tem início com o saque integral dos valores constantes da conta individualizada do PASEP, ocorrido, no caso, em 08/02/2010; (iv) é parte ilegítima para responder por pretensões relacionadas à recomposição do saldo da conta mediante a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, impondo-se a inclusão da União no polo passivo da demanda e o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual; (v) não incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor; e (vi) não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, sustenta, resumidamente, que: a) inexiste qualquer falha na administração da conta vinculada ao PASEP; b) os lançamentos impugnados pela autora não correspondem a desfalques ou saques indevidos, mas a pagamentos de rendimentos anuais autorizados pelos artigos 4º e 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, realizados por meio de folha de pagamento, crédito em conta corrente ou saque efetuado pelo próprio participante; c) competia à autora comprovar que os valores lançados a débito não lhe foram efetivamente disponibilizados, nos termos do art. 373, I, do CPC; d) a perícia judicial e os cálculos acolhidos desconsideraram os critérios de remuneração legalmente previstos para as contas individuais do PASEP, notadamente os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e a incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano; e e) não há prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira apto a justificar a condenação imposta. O réu apresentou contrarrazões ao recurso da autora no mov. 164.1. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre observar que, após a interposição das apelações, sobreveio o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0052257-10.2025.8.16.0000, ocorrido em 24/03/2026, por meio do qual esta 14ª Câmara Cível reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pela autora e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida por ambas as apelações pressupõe a subsistência da pretensão veiculada na ação originária. Todavia, a própria existência do direito material perseguido em juízo foi definitivamente analisada por esta Câmara no julgamento do referido agravo de instrumento, tendo sido reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com o subsequente trânsito em julgado da decisão. Referido pronunciamento jurisdicional transitou em julgado em 24/03/2026, encontrando-se agasalhado pela coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível, no âmbito desta demanda, a conclusão acerca da prescrição da pretensão deduzida pela autora. Desse modo, as insurgências deduzidas pelas partes pressupõem a viabilidade da pretensão de direito material, circunstância incompatível com o reconhecimento definitivo da prescrição. Por conseguinte, uma vez que a pretensão deduzida na ação originária foi definitivamente extinta por decisão transitada em julgado, resta prejudicado o exame das teses veiculadas em ambas as apelações. Assim, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora