0000483-73.2025.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº 483-73.2025– AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA TIPIFICAÇÃO: ART. 155, §4°, INCISO I e IV, DO CÓDIGO PENAL JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA, brasileiro, natural de Alvorada do Sul/PR, nascido em 17/10/1996, com 28 (vinte e oito) anos na data do fato, filho de Maria Jose da Silva e Marcelino da Rocha, portador da cédula de identidade RG n° 13.817.338- 0- PR, inscrito no CPF n° 106.303.859-63, residente e domiciliado na Rua Ariovaldo Novetti, n° 183, Santa Rosa, na cidade de Alvorada do Sul/PR, telefone celular (43) 99603-3042, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte ato delituoso: “No dia 09 de março de 2025, por volta das 18h50min, na Escola Municipal Semente do Saber, localizada na Rua José Januário da Silva, n° 107, Centro, em Alvorada do Sul/PR, nesta comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o investigado ELIAS DOS SANTOS JUNIOR, um aderindo a conduta do outro, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para ambos, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) botijão de gás pertencente à mencionada Escola Municipal (cf: I) Boletim de Ocorrência n° 2025/305928, de mov. 1.5; II) Termos de depoimentos de testemunhas, de mov. 1.6 ao mov. 1.11; III) Auto de Exibição e Apreensão, de mov. 1.18; IV) Auto de Avaliação, de mov. 1.20; V) Auto de Entrega, de mov. 1.21; VI) Fotografia da res furtiva, de mov. 1.26; VII) Fotografias do portão e cadeado rompidos, de mov. 1.27 ao mov. 1.29; IX) Arquivo de vídeo de câmera de segurança da Escola, de mov. 37.1).Segundo se apurou, o denunciado praticou o crime com rompimento de obstáculo, uma vez que arrombou cadeado da grade onde o botijão de gás era mantido (cf. fotografias de mov. 1.27/1.29). ([sic] denúncia – mov. 45.1) Na denúncia foram arroladas a vítima e duas testemunhas. Pelo despacho de seq. 58.1, foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado. Regularmente citado (seq. 74.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 82.1), por intermédio de defensor nomeado. Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas da acusação (mov. 144.2/144.4). Na sequência, o réu foi interrogado (seqs. 144.5). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais (seq. 146.1), o doutor Promotor de Justiça, após analisar a prova produzida nos autos, requereu a procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 157.1) requereu a absolvição do acusado em razão da aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou pela absolvição em razão da ausência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Alternativamente, fez requerimentos atinentes à dosimetria da pena. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Imputa-se ao acusado, portanto, a prática do delito de furto qualificado. A pretensão punitiva do Estado é procedente, como adiante demonstrarei. A materialidade do delito verifica-se presente por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), auto de avaliação (mov. 1.20), auto de entrega (mov. 1.21) e imagens (movs. 1.27/1.29). A autoria do crime de furto qualificado é certa e recai sobre o acusado. O réu Jhonatan Lucas Silva da Rocha, ao ser interrogado em Juízo (mov. 144.5) disse: “que não foi na escola e não subtraiu o botijão. Que acha que foi Elias, porque encontrou com ele na rua e ele estava carregando o botijão. Que trombou com ele na rua e a polícia chegou. Que ele não disse de onde era o botijão. Que não estava ajudando-o carregar. Que não viu ele furtando e ele não disse de onde era aquele botijão. Que o Elias estava embriagado.”A testemunha Matheus de Jesus Cardoso dos Santos, foi ouvida em Juízo (mov. 144.2) contou: “que receberam a informação de que havia dois masculinos furtando um botijão de gás na escola. Que foram ao local e estava violado o cadeado e o portãozinho. Que saíram em busca dos autores e próximo ao local encontraram dois masculinos com o botijão de gás e quando viram a viatura, colocaram no chão e começaram a andar de forma rápida. Que foi dada voz de abordagem. Que um foi identificado como Jhonatan e o outro Elias. Que quando chegaram lá eles começaram a colocar a culpa no outro. Que encaminharam os dois para a delegacia. Que era no período noturno, já estava escurecen do.” A testemunha Alex Pinheiro Correa, ao ser ouvida em Juízo (mov. 144.3) disse: “que nesse dia estava fazendo uma escala extra e receberam uma denúncia de que estava ocorrendo um furto em uma escola e teriam levado do local um botijão de gás. Que tinham informações das vestes deles no dia e em seguida abordaram ele e um outro rapaz. Que na abordagem eles acabaram falando que deixaram o botijão de gás na esquina. Que foram até a escola e viram que a casinha do botijão estava com o cadeado estourado e a porta toda torta. Que a situação começou no começo da noite. Que teve que pular o muro para acessar a casinha onde ficava o gás. Que o botijão estava na esquina, e não estavam carregando o botijão no momento da abordagem.” A testemunha Murilo Rafael Pontello, direto da escola, ao ser ouvido em Juízo (mov. 144.4) disse: “que aconteceu em um domingo esse fato. Que foi acionado pela secretária de educação de que a polícia estava na escola e que havia ocorrido algum furto na escola. Que ela pediu para o declarante se deslocar para a escola para ver o que tinha acontecido. Que quando chegou na escola os meninos já estavam presos e não tinha dois botijões nos locais onde eles ficavam. Que os botijões foram recuperados. Que a secretaria de educação comprou os cadeados para arrumar onde foi arrombado.” Os policiais militares Matheus de Jesus Cardoso dos Santos e Alex Pinheiro Correa, ouvidos em juízo, confirmaram a abordagem dos indivíduos logo após a prática do crime. Conforme narrado no B.O., a equipe recebeu denúncia de que dois indivíduos haviam invadido a escola e saído com um botijão. Durante as diligências, os acusados foram avistados em via pública próxima ao local; ao perceberem a viatura, tentaram se desvencilhar do objeto e fugir, mas foram abordados e identificados. Embora a defesa aponte contradições entre os depoimentos dos policiais sobre a distância exata do objeto no momento da abordagem, tais divergências são periféricas e não invalidam a robustez do conjunto probatório, que situa o réu na posse da res furtiva em circunstâncias de tempo e lugar imediatamente posteriores ao crime. Ficou demonstrado que o crime ocorreu mediante o arrombamento de um cadeado da grade onde o botijão era mantido. A ausência de laudo pericial técnico não impede o reconhecimento da qualificadora quando há outros elementos de prova, como as fotografias acostadas aos autos e o testemunho dos agentes que constataram a violação da unidade de ensino.A prova oral e as imagens de segurança confirmam que Jhonatan e Elias agiram em conjunto, com plena divisão de tarefas e unidade de desígnios para a consecução da subtração. A tese de atipicidade material por insignificância não merece prosperar. O crime foi praticado contra o patrimônio público (Autarquia Municipal de Educação), o que eleva a reprovabilidade da conduta. Ademais, a presença de qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) denota maior periculosidade social da ação, tornando o comportamento penalmente relevante, independentemente do valor econômico do bem ou de sua posterior recuperação. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e, por isso, condeno JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA nas sanções do art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Passo, pois, à aplicação da pena, tendo como ponto de apoio os arts. 59 e 68 do Código Penal. Culpabilidade: Deve ser considerada normal para a espécie. Antecedentes: devem ser considerados bons, de acordo com o documento de seq. 45.1. Conduta social: Deve ser tida como boa, em face da inexistência nos autos de prova que a desabone. Personalidade: E a de um comum e não pode ser avaliada negativamente por falta de conhecimentos técnicos para uma análise aprofundada dela. Motivo: O crime foi motivado pela obtenção de bens sem necessidade de trabalhar. Circunstâncias: Devem ser consideradas normais. Consequências: Normal à espécie. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, levando em conta que a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, fixo a pena-base em DOIS ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA, em face da ausência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes, de outras causas de aumento de pena ou de diminuição de pena. Não substitui a pena de reclusão por detenção e nem por multa por entender que elas não seriam suficientes para a reprovação do crime e prevenção da prática de outros. A pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, deve ser cumprida em regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comprovar ter trabalho lícito; 2) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 4) não se apresentar em público embriagado; 5) recolher-se diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até as 20 horas, em sua residência, dela podendo sair no diaseguinte às 6 horas. Os horários acima foram fixados de modo a permitir que o sentenciado exerça sua profissão. Como as circunstâncias são todas favoráveis ao acusado, com base no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação – setecentos e trinta dias – aos sábados e domingos, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei n° 7.210, de 11/07/1984, podendo ele utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal; e outra de MULTA, que fixo em DEZ DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário- mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista que não há informações sobre a condição financeira do acusado, o que impede a fixação do dia-multa acima do mínimo legal. As penas de multa – originária e substitutiva - deverão ser cumpridas na forma do art. 50 do Código Penal. É pacífico o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, que a fixação do valor para reparação de danos só pode ser efetuada quando a parte a pedir e sua pretensão for submetida ao contraditório. Como não houve tal pedido, é impossível o arbitramento de indenização. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, declaro suspensos os direitos políticos do acusado e determino que após o trânsito em julgado desta, tal suspensão seja comunicada ao Juízo Eleitoral no qual ele é eleitor. Anoto que a assistência judiciária é obrigação do Estado, que dela, no caso, não se desincumbiu. Isto porque neste Estado, infelizmente, não existe defensoria pública. A defesa do acusado foi efetuada por defensor dativo por mim nomeado, o qual, evidentemente, não é obrigado a trabalhar sem receber contraprestação para tanto. Por isso, é indispensável a fixação dos honorários advocatícios para remunerar os serviços por ele prestados. O arbitramento de honorários em casos que tais encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 540965 – RS – 1ª T. – Relator Min. LUIZ FUX – DJU 24.11.2003). Assim sendo, arbitro honorários advocatícios ao doutor Antonio José Rodrigues Neto Tavares da Silva, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, do Estado do Paraná. Esta sentença vale como certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la.Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 06 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS DOS SANTOS JUNIOR
Réu JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA BÁRBARA MILER
OAB: 48622/PR
ANTONIO JOSÉ RODRIGUES NETO TAVARES DA SILVA
OAB: 107165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTOS Nº 483-73.2025– AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA TIPIFICAÇÃO: ART. 155, §4°, INCISO I e IV, DO CÓDIGO PENAL JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA, brasileiro, natural de Alvorada do Sul/PR, nascido em 17/10/1996, com 28 (vinte e oito) anos na data do fato, filho de Maria Jose da Silva e Marcelino da Rocha, portador da cédula de identidade RG n° 13.817.338- 0- PR, inscrito no CPF n° 106.303.859-63, residente e domiciliado na Rua Ariovaldo Novetti, n° 183, Santa Rosa, na cidade de Alvorada do Sul/PR, telefone celular (43) 99603-3042, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte ato delituoso: “No dia 09 de março de 2025, por volta das 18h50min, na Escola Municipal Semente do Saber, localizada na Rua José Januário da Silva, n° 107, Centro, em Alvorada do Sul/PR, nesta comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o investigado ELIAS DOS SANTOS JUNIOR, um aderindo a conduta do outro, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para ambos, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) botijão de gás pertencente à mencionada Escola Municipal (cf: I) Boletim de Ocorrência n° 2025/305928, de mov. 1.5; II) Termos de depoimentos de testemunhas, de mov. 1.6 ao mov. 1.11; III) Auto de Exibição e Apreensão, de mov. 1.18; IV) Auto de Avaliação, de mov. 1.20; V) Auto de Entrega, de mov. 1.21; VI) Fotografia da res furtiva, de mov. 1.26; VII) Fotografias do portão e cadeado rompidos, de mov. 1.27 ao mov. 1.29; IX) Arquivo de vídeo de câmera de segurança da Escola, de mov. 37.1).Segundo se apurou, o denunciado praticou o crime com rompimento de obstáculo, uma vez que arrombou cadeado da grade onde o botijão de gás era mantido (cf. fotografias de mov. 1.27/1.29). ([sic] denúncia – mov. 45.1) Na denúncia foram arroladas a vítima e duas testemunhas. Pelo despacho de seq. 58.1, foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado. Regularmente citado (seq. 74.1), o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 82.1), por intermédio de defensor nomeado. Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas três testemunhas da acusação (mov. 144.2/144.4). Na sequência, o réu foi interrogado (seqs. 144.5). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais (seq. 146.1), o doutor Promotor de Justiça, após analisar a prova produzida nos autos, requereu a procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 157.1) requereu a absolvição do acusado em razão da aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou pela absolvição em razão da ausência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Alternativamente, fez requerimentos atinentes à dosimetria da pena. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. Imputa-se ao acusado, portanto, a prática do delito de furto qualificado. A pretensão punitiva do Estado é procedente, como adiante demonstrarei. A materialidade do delito verifica-se presente por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.18), auto de avaliação (mov. 1.20), auto de entrega (mov. 1.21) e imagens (movs. 1.27/1.29). A autoria do crime de furto qualificado é certa e recai sobre o acusado. O réu Jhonatan Lucas Silva da Rocha, ao ser interrogado em Juízo (mov. 144.5) disse: “que não foi na escola e não subtraiu o botijão. Que acha que foi Elias, porque encontrou com ele na rua e ele estava carregando o botijão. Que trombou com ele na rua e a polícia chegou. Que ele não disse de onde era o botijão. Que não estava ajudando-o carregar. Que não viu ele furtando e ele não disse de onde era aquele botijão. Que o Elias estava embriagado.”A testemunha Matheus de Jesus Cardoso dos Santos, foi ouvida em Juízo (mov. 144.2) contou: “que receberam a informação de que havia dois masculinos furtando um botijão de gás na escola. Que foram ao local e estava violado o cadeado e o portãozinho. Que saíram em busca dos autores e próximo ao local encontraram dois masculinos com o botijão de gás e quando viram a viatura, colocaram no chão e começaram a andar de forma rápida. Que foi dada voz de abordagem. Que um foi identificado como Jhonatan e o outro Elias. Que quando chegaram lá eles começaram a colocar a culpa no outro. Que encaminharam os dois para a delegacia. Que era no período noturno, já estava escurecen do.” A testemunha Alex Pinheiro Correa, ao ser ouvida em Juízo (mov. 144.3) disse: “que nesse dia estava fazendo uma escala extra e receberam uma denúncia de que estava ocorrendo um furto em uma escola e teriam levado do local um botijão de gás. Que tinham informações das vestes deles no dia e em seguida abordaram ele e um outro rapaz. Que na abordagem eles acabaram falando que deixaram o botijão de gás na esquina. Que foram até a escola e viram que a casinha do botijão estava com o cadeado estourado e a porta toda torta. Que a situação começou no começo da noite. Que teve que pular o muro para acessar a casinha onde ficava o gás. Que o botijão estava na esquina, e não estavam carregando o botijão no momento da abordagem.” A testemunha Murilo Rafael Pontello, direto da escola, ao ser ouvido em Juízo (mov. 144.4) disse: “que aconteceu em um domingo esse fato. Que foi acionado pela secretária de educação de que a polícia estava na escola e que havia ocorrido algum furto na escola. Que ela pediu para o declarante se deslocar para a escola para ver o que tinha acontecido. Que quando chegou na escola os meninos já estavam presos e não tinha dois botijões nos locais onde eles ficavam. Que os botijões foram recuperados. Que a secretaria de educação comprou os cadeados para arrumar onde foi arrombado.” Os policiais militares Matheus de Jesus Cardoso dos Santos e Alex Pinheiro Correa, ouvidos em juízo, confirmaram a abordagem dos indivíduos logo após a prática do crime. Conforme narrado no B.O., a equipe recebeu denúncia de que dois indivíduos haviam invadido a escola e saído com um botijão. Durante as diligências, os acusados foram avistados em via pública próxima ao local; ao perceberem a viatura, tentaram se desvencilhar do objeto e fugir, mas foram abordados e identificados. Embora a defesa aponte contradições entre os depoimentos dos policiais sobre a distância exata do objeto no momento da abordagem, tais divergências são periféricas e não invalidam a robustez do conjunto probatório, que situa o réu na posse da res furtiva em circunstâncias de tempo e lugar imediatamente posteriores ao crime. Ficou demonstrado que o crime ocorreu mediante o arrombamento de um cadeado da grade onde o botijão era mantido. A ausência de laudo pericial técnico não impede o reconhecimento da qualificadora quando há outros elementos de prova, como as fotografias acostadas aos autos e o testemunho dos agentes que constataram a violação da unidade de ensino.A prova oral e as imagens de segurança confirmam que Jhonatan e Elias agiram em conjunto, com plena divisão de tarefas e unidade de desígnios para a consecução da subtração. A tese de atipicidade material por insignificância não merece prosperar. O crime foi praticado contra o patrimônio público (Autarquia Municipal de Educação), o que eleva a reprovabilidade da conduta. Ademais, a presença de qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) denota maior periculosidade social da ação, tornando o comportamento penalmente relevante, independentemente do valor econômico do bem ou de sua posterior recuperação. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e, por isso, condeno JHONATAN LUCAS SILVA DA ROCHA nas sanções do art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Passo, pois, à aplicação da pena, tendo como ponto de apoio os arts. 59 e 68 do Código Penal. Culpabilidade: Deve ser considerada normal para a espécie. Antecedentes: devem ser considerados bons, de acordo com o documento de seq. 45.1. Conduta social: Deve ser tida como boa, em face da inexistência nos autos de prova que a desabone. Personalidade: E a de um comum e não pode ser avaliada negativamente por falta de conhecimentos técnicos para uma análise aprofundada dela. Motivo: O crime foi motivado pela obtenção de bens sem necessidade de trabalhar. Circunstâncias: Devem ser consideradas normais. Consequências: Normal à espécie. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim sendo, levando em conta que a pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, fixo a pena-base em DOIS ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, A QUAL TORNO DEFINITIVA, em face da ausência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes, de outras causas de aumento de pena ou de diminuição de pena. Não substitui a pena de reclusão por detenção e nem por multa por entender que elas não seriam suficientes para a reprovação do crime e prevenção da prática de outros. A pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, deve ser cumprida em regime aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comprovar ter trabalho lícito; 2) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; 4) não se apresentar em público embriagado; 5) recolher-se diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até as 20 horas, em sua residência, dela podendo sair no diaseguinte às 6 horas. Os horários acima foram fixados de modo a permitir que o sentenciado exerça sua profissão. Como as circunstâncias são todas favoráveis ao acusado, com base no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação – setecentos e trinta dias – aos sábados e domingos, em entidade que será indicada na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 149 e 150 da Lei n° 7.210, de 11/07/1984, podendo ele utilizar-se da faculdade prevista no art. 46, § 4º, do Código Penal; e outra de MULTA, que fixo em DEZ DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário- mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista que não há informações sobre a condição financeira do acusado, o que impede a fixação do dia-multa acima do mínimo legal. As penas de multa – originária e substitutiva - deverão ser cumpridas na forma do art. 50 do Código Penal. É pacífico o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, que a fixação do valor para reparação de danos só pode ser efetuada quando a parte a pedir e sua pretensão for submetida ao contraditório. Como não houve tal pedido, é impossível o arbitramento de indenização. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, declaro suspensos os direitos políticos do acusado e determino que após o trânsito em julgado desta, tal suspensão seja comunicada ao Juízo Eleitoral no qual ele é eleitor. Anoto que a assistência judiciária é obrigação do Estado, que dela, no caso, não se desincumbiu. Isto porque neste Estado, infelizmente, não existe defensoria pública. A defesa do acusado foi efetuada por defensor dativo por mim nomeado, o qual, evidentemente, não é obrigado a trabalhar sem receber contraprestação para tanto. Por isso, é indispensável a fixação dos honorários advocatícios para remunerar os serviços por ele prestados. O arbitramento de honorários em casos que tais encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 540965 – RS – 1ª T. – Relator Min. LUIZ FUX – DJU 24.11.2003). Assim sendo, arbitro honorários advocatícios ao doutor Antonio José Rodrigues Neto Tavares da Silva, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, do Estado do Paraná. Esta sentença vale como certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la.Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 06 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito