0000483-61.2026.8.16.0078
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Curiúva
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000483-61.2026.8.16.0078 Processo: 0000483-61.2026.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WALTER BATISTA LACERDA SENTENÇA Vistos e examinados. I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou WALTER BATISTA LACERDA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Extrai-se da denúncia, em síntese, que: “... no dia 06 de março de 2026, por volta das 18h50, na Rua Sapuva, n. 90, Centro, em Figueira/PR, WALTER BATISTA LACERDA, com consciência e vontade, trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 15,4 gramas da droga crack (erytroxylum coca), proscrita em todo o território nacional (Portaria SVS/MS n. 344/98 – Lista E, Item 4), divididas em 76 porções e embaladas em papel alumínio (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/315775 [mov. 1.22]; Auto de Constatação Provisória de Droga [mov. 1.24]; Auto de Exibição e Apreensão [mov. 1.23]; Imagens [mov. 1.13-1.17]; e termos de depoimentos [mov. 1.7/1.9]). A finalidade comercial da substância é denotada pela circunstância de: i) estar particionada em 76 (setenta e seis) porções; ii) ter sido apreendida junto à quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) em dinheiro, sem que se tenha informado sua origem lícita; e iii) ter ocorrido a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico...” (sic, mov. 46.1). A denúncia veio acompanhada de documentos. Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5). Termos de depoimento (movs. 1.6-8). Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10). Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12). Mídias (mov. 1.13-17). Termo de Interrogatório (mov. 1.18). Boletim de Ocorrência (mov. 1.22). Termo de audiência de custódia (mov. 25.1). A prisão em flagrante delito do acusado foi convertida em prisão preventiva (mov. 26.1). A denúncia foi oferecida em 10/03/2026 (mov. 46.1). Foi determinada a notificação do acusado (mov. 56.1). Exame de Lesões Corporais (mov. 57.1). Citado (mov. 65.3), o denunciado apresentou defesa preliminar (mov. 76.1), arguindo preliminar de nulidade da prova por ingresso ilegal em domicílio. No mérito, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP. O Ministério Público manifestou pelo afastamento das teses defensivas e prosseguimento do feito (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2026 (mov. 82.1), sendo rejeitada a preliminar arguida e designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos dois informantes, duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (movs. 115-117). Exame Definitivo de Drogas (mov. 138.1). Em sede de alegações finais: 1) o Ministério Público pediu “a PROCEDÊNCIA da ação penal, para o fim de condenar o acusado WALTER BATISTA LACERDA pela prática da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (sic) (mov. 141.1). 2) a defesa do acusado pleiteou “o acolhimento da preliminar arguida no item 2.1, para reconhecer o desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão civil, declarando-se a nulidade das provas produzidas e de todas aquelas delas derivadas (...) o acolhimento da preliminar arguida no item 2.2, reconhecendo-se a ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, diante da ausência de fundadas razões e de situação de flagrância que autorizasse a diligência, com a consequente nulidade das provas obtidas (...) seja o Acusado absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas (...) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja promovida a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por inexistirem elementos seguros que demonstrem a destinação mercantil da substância apreendida (...) sendo mantida a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; c) a fixação do regime inicial mais brando admitido em lei; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais (...) seja determinada a restituição dos aparelhos celulares e da quantia de R$ 2.150,00, por inexistir prova de que constituam produto ou instrumento do crime (...) seja assegurado ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, caso ausentes os requisitos da prisão preventiva” (sic) (mov. 145.1). Certidões de antecedentes criminais (mov. 147.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Relatado. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual a acusação imputa ao polo réu a prática do fato delituoso narrado na denúncia. A defesa reitera, em alegações finais (mov. 145.1), teses já submetidas ao crivo deste Juízo por ocasião da defesa prévia (mov. 76.1), relativas à alegada ilegalidade do ingresso policial na residência do acusado, sob os fundamentos, agora, de desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão civil e de ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. Tais matérias já foram objeto de apreciação por este Juízo na decisão que recebeu a denúncia (mov. 82.1), ocasião em que se reconheceu que a equipe policial se dirigiu à residência do acusado para cumprir mandado de prisão em aberto, tendo recebido, por meio de diligências junto à equipe policial da área, notícia de que no local havia a prática de tráfico de drogas, inclusive com denúncias anônimas anteriores relacionando o acusado e seus familiares à atividade. Ao chegar ao local, os policiais visualizaram o acusado, que, ao perceber a presença da viatura, deslocou-se para os fundos da residência, circunstância que, associada às informações antes recebidas, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel. A instrução processual não trouxe fatos novos aptos a infirmar essa conclusão. Ao contrário: os depoimentos colhidos em Juízo, tanto do acusado quanto dos policiais militares Gabriel Rodrigues e Hellen Renata da Silva, confirmaram a dinâmica dos fatos já apreciada na decisão de recebimento da denúncia: os agentes dirigiram-se ao local para cumprir mandado de prisão civil preexistente, tendo o acusado, ao avistar a viatura, se deslocado para o interior da residência, o que, associado à notícia de tráfico de drogas praticado por ele e por seus familiares naquele endereço, caracteriza a fundada suspeita apta a autorizar o ingresso domiciliar, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, que ressalva, como exceção à inviolabilidade do domicílio, a hipótese de flagrante delito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 E ARTIGO 14, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTA PARTE, E DENOTA QUE EXORDIAL ACUSATÓRIA OSTENTAVA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. II- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL, E POSTERIOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM MOTIVADA PELA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DA ATIVIDADE DO RÉU. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, DEMONSTROU NERVOSISMO E PASSOU A SAIR E ENTRAR DE SUA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, ALIADAS ÀS INFORMAÇÕES OBTIDAS DAS NOTÍCIAS DE CRIME INOMINADAS, INDICAVAM A PROVÁVEL PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §2º, E ARTIGO 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA RAZÃO PARA A ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU PORTAVA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE REJEITADA. RÉU QUE PORTAVA ARMA DE FOGO E CONFESSA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICAM A BUSCA DOMICILIAR. APELANTE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR QUE NÃO EXIGE FORMA SOLENE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAVAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADA COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E DE DUAS VARIEDADES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB TAL ENFOQUE, DESCABIDA. III- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE 01 ARMA DE FOGO CALIBRE .38, 140 GRAMAS DE COCAÍNA (44 INVÓLUCROS), 650 GRAMAS DE MACONHA (05 PORÇÕES), 01 BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. IV- DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA QUE DEMONSTRA QUE A PENA FOI FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DOS FATORES DE MEDIDA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. V- ALMEJADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 08 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. VI- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento das Cortes Superiores, “a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada” (STF, Primeira Turma, HC 104.447, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 12.09.2017) 2. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 3. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, tal como no caso da situação de flagrante delito. 4.‘In casu’, a equipe policial, ciente da existência de diversas “denúncias anônimas” que apontavam o envolvimento do réu no tráfico de drogas, realizava patrulhamento nas proximidades da residência do apelante quando o avistaram em frente ao imóvel, momento em que o acusado demonstrou claro nervosismo e passou a entrar e sair de sua casa reiteradamente. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais militares, a qual foi confirmada pela apreensão de uma arma de fogo na posse do réu, além da localização e apreensão de 650 gramas de maconha, 140 gramas de cocaína, 01 balança de precisão e dinheiro em espécie na sua residência. 5. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal e domiciliar independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante, com o consequente início da persecução criminal. 6. A Suprema Corte, ao julgar o recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito". 7. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 8. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, e com ele encontraram um revólver e, em sua casa, significativa quantidade e variedade de drogas, além de 01 balança de precisão e dinheiro em espécie. 9. O depoimento de Policiais Militares prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 10. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 11. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 12. Não se revela possível a modificação da carga penal fixada em sentença, mormente quando ausente qualquer fundamento sob o ponto de vista técnico-penal, que infirmasse as adequadas ponderações aplicadas pelo Órgão julgador ‘a quo’ quanto aos fatores especiais de determinação da medida da pena, que a norma penal pertinente considera como relevantes para a dosimetria penal. 13. A fixação de pena definitiva superior a 8 anos de reclusão impõe a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. 14. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001588-18.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.06.2026) (grifei). Não prospera, dessa forma, a alegação de desvio de finalidade no cumprimento do mandado civil. A existência de mandado de prisão em aberto não afasta a possibilidade de a autoridade policial, no exercício de seu dever geral de vigilância e apuração de infrações penais, atuar diante de elementos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito encontrada por ocasião do cumprimento daquele mandado. O fato de a diligência ter sido realizada por equipe policial de município diverso não torna, por si só, ilícito o ato, tampouco há, nos autos, prova de que a diligência tenha sido determinada com o exclusivo propósito de contornar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Também não merece acolhida a arguição subsidiária de ausência de fundadas razões para o ingresso e a busca domiciliar. Como já assentado na decisão de recebimento da denúncia, a conjugação de elementos objetivos — notícia prévia de tráfico de drogas praticado no local por integrantes da família do acusado, mandado de prisão em aberto em seu desfavor e a atitude do acusado de se deslocar para os fundos da residência ao perceber a aproximação da viatura policial — configura, no caso concreto, fundada suspeita apta a autorizar o ingresso, não se cuidando de mera conjectura dos agentes públicos. Ademais, a busca realizada no interior do imóvel, após a localização de porções de substância análoga a crack em poder do próprio acusado, revela-se consequência lógica e proporcional da situação de flagrância já configurada, não caracterizando busca genérica e indiscriminada desvinculada de qualquer suporte fático. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa em alegações finais (mov. 145.1), reafirmando a licitude do ingresso e da busca domiciliar e, por consequência, das provas delas decorrentes. Não foram arguidas outras questões preliminares e nem vislumbro nulidade alguma que deva ser pronunciada de ofício. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação penal. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pela juntada aos autos de elementos de convicção e de prova documental (1. Auto de Prisão em Flagrante Delito; 2. Boletim de Ocorrência; 3. Termos de Depoimento; 4. Termo de Interrogatório; 5. Auto de Exibição e Apreensão; 6. Auto de Avaliação Indireta; 7. Auto de Constatação Provisória e Definitiva de Droga; 8. Mídias; e 9. Exame de Lesões Corporais), além de prova oral (declarações da vítima e depoimento de testemunhas). Quanto à autoria, temos o seguinte cenário: A informante Marcia Batista Lacerda, assim se manifestou: chegou do trabalho como diarista por volta das 17h05, pegou seu neto e subiu a rua em direção à sua casa; no caminho, chamou seu outro filho, Elton, para entregar-lhe R$ 700,00 para juntar ao dinheiro dele, quantia que seria utilizada para fazer as compras da casa no sábado; enquanto conversava com seu ex-marido na frente de casa, a polícia chegou de forma abrupta; uma policial ordenou que ela entrasse na casa com o neto no colo; os policiais entraram na residência logo em seguida, sem apresentar mandado ou pedir autorização para entrar, e não permitiram que ela acompanhasse a revista nos cômodos; disse que a equipe era composta por três policiais (uma mulher e dois homens) da Polícia Civil (operações com cães); os policiais apreenderam o celular de Elton e o seu próprio aparelho (um Redmi 13); sobre o dinheiro apreendido (R$ 2.150,00), explicou que uma parte era sua e a outra pertencia a Elton, que estava guardando o valor para pagar as mensalidades atrasadas de sua clínica de reabilitação; negou qualquer envolvimento da família com o tráfico de drogas, ressaltando que seu filho Walter é apenas usuário; a policial alegou ter encontrado drogas no quarto de Walter, mas ela contestou a afirmação na hora, acreditando que a droga pode ter sido plantada; sugeriu, inclusive, que fosse feito um exame de impressões digitais nas embalagens das drogas para provar a inocência do filho; os policiais levaram Walter e Elton para um quarto reservado e disseram a Walter que sua mãe o havia acusado; foi devido a essa pressão e para evitar que ela e o irmão fossem levados pela polícia que Walter acabou assumindo a propriedade da droga. O informante Elton Batista de Souza, assim se manifestou: identificou-se como irmão do acusado, Walter; estava na sala de sua residência quando os policiais chegaram, entraram sem apresentar justificativa e iniciaram as buscas, sem permitir que os moradores acompanhassem a revista; uma policial confiscou o celular que estava em sua mão e o questionou sobre drogas, ordenando que ficasse sentado no sofá; posteriormente, ele e seu irmão foram mandados para o quarto, onde a policial afirmou ter encontrado drogas e alegou que a mãe deles havia dito que as substâncias pertenciam aos filhos; a policial ameaçou prender ele, seu irmão e sua mãe caso um dos dois não assumisse a propriedade do entorpecente; diante disso, seu irmão Walter assumiu a culpa para evitar que os três fossem presos; afirmou não saber se a droga realmente pertencia a Walter; sabia apenas que o irmão era usuário e que não tinha conhecimento de que ele traficava; negou que houvesse tráfico de drogas ou movimentação de usuários na residência; o dinheiro apreendido no local pertencia em parte a ele e em parte à sua mãe, e que não sofreram agressões físicas por parte dos policiais. A testemunha Gabriel Rodrigues, policial militar, assim se manifestou: sua equipe, que atua na região de Telêmaco Borba e redondezas, obteve informações sobre um mandado de prisão em aberto contra Walter Batista Lacerda; a polícia local de Figueira confirmou o endereço do suspeito e informou que havia diversas denúncias anônimas de vizinhos (que não formalizaram os boletins por medo de retaliação) apontando que Walter, uma mulher chamada Márcia e um homem chamado Elton realizavam tráfico de drogas no local; ao chegar ao endereço, a equipe avistou Márcia com um bebê no colo; Walter saiu até o portão, mas, ao visualizar a viatura policial, correu de volta para o interior da residência; suspeitando da destruição de provas, os policiais entraram na casa e realizaram a abordagem; em revista pessoal, foram encontradas 6 pedras de crack no bolso traseiro da calça de Walter; devido às denúncias de tráfico, a equipe realizou uma busca no imóvel e localizou, no quarto do réu, embaixo de uma pilha de roupas em um móvel baixo, outras porções de crack, totalizando 76 pedras; Walter, de livre e espontânea vontade (antes de ter seus direitos lidos), admitiu ser o proprietário das drogas e que realizava a comercialização; também foram apreendidos dois celulares (um que estava na mão de Walter, cuja propriedade ele assumiu, e outro em cima da cama) e uma quantia em dinheiro, que estava escondida em uma fresta do sofá onde Elton estava sentado, sem que nenhum dos presentes explicasse a origem do valor. A testemunha Hellen Renata da Silva, policial militar, assim se manifestou: participou de uma operação policial para cumprir um mandado de prisão contra Walter na cidade de Figueira; ao chegarem ao endereço, a equipe abordou uma mulher chamada Márcia em frente à residência; na sequência, outro policial da equipe (Soldado Carmo) visualizou Walter tentando entrar rapidamente na casa, o que motivou a equipe a adentrar o imóvel e dar voz de abordagem para evitar uma possível fuga ou a destruição de provas; justificou que a entrada no domicílio foi realizada em conformidade com o entendimento legal que permite o ingresso quando o indivíduo tenta se homiziar no interior da residência; durante a busca pessoal em Walter, foi encontrada uma pequena quantidade de crack em seu bolso; em buscas posteriores no quarto do réu, foram localizadas mais pedras da mesma substância, totalizando 76 porções de crack; Walter admitiu a propriedade das drogas e confessou que realizava a comercialização de entorpecentes no local; o irmão de Walter, Elton, e a mulher abordada, Márcia, já eram alvos de denúncias anônimas e conhecidos pela polícia local por envolvimento com o tráfico; no canto do sofá onde Elton estava sentado, a equipe localizou R$ 2.150,00 em dinheiro escondido, cuja origem não souberam explicar; foram apreendidos dois celulares: um que estava diretamente em posse de Walter (que assumiu a propriedade do aparelho) e outro localizado em seu quarto, de origem não especificada. Interrogado, o réu declarou ter 31 anos, escolaridade até o oitavo ano e que, antes de ser preso, morava em Figueira com sua mãe e seu irmão. Trabalhava por dia com café ou madeira, recebendo R$70,00 diários. Tem um filho de seis anos que mora com a mãe, com quem mantém contato por telefone e que passa as férias com ele. Afirmou que está em tratamento para problemas pulmonares na prisão. Informou já ter respondido a processos anteriores por latrocínio e tráfico de drogas, dos quais foi absolvido, mas mencionou ter uma condenação em aberto (acredita ser referente à pensão alimentícia). Declarou ser ex-usuário de maconha, crack e cocaína, mas afirmou ter parado de consumir substâncias desde que foi preso, há cerca de 50 dias. Negou veementemente a acusação de tráfico de drogas. Relatou que os policiais foram à sua residência para cumprir um mandado de prisão civil por débito de pensão alimentícia. Segundo ele, os policiais entraram em sua casa sem mandado de busca e apreensão, reviraram o imóvel e insistiram em perguntar sobre drogas. Afirmou que não havia entorpecentes em sua residência e que desconhece a origem da droga apresentada pelos policiais. Explicou que a quantia de R$ 2.150,00 apreendida pertencia à sua mãe, que trabalha como diarista e recebe em dinheiro físico porque seus patrões são idosos e não utilizam Pix. O dinheiro estava guardado no canto do sofá e seria utilizado para fazer compras de mercado. Negou que a droga pertencesse à sua mãe ou ao seu irmão. Quanto aos celulares apreendidos, afirmou que não possui aparelho celular; o modelo A14 pertence ao seu irmão e o outro pertence à sua mãe. Afirmou ter sido agredido fisicamente por um dos policiais (identificado por ele como Gabriel) com tapas e chutes. Declarou que só assumiu a propriedade da droga no momento da abordagem porque os policiais ameaçaram agredir seus familiares e exigiram que ele assumisse a autoria. Relatou que sua casa fica no bairro Jardim Santa Bárbara, em uma área isolada e cercada por mato, onde há intensa movimentação de usuários de drogas. Sugeriu a possibilidade de que algum usuário tenha escondido ou implantado a droga no local sem o seu conhecimento. Com efeito, a prova oral foi robusta, com detalhado depoimento prestado pelas testemunhas policiais militares, que participaram das diligências para apuração do delito, não restando dúvidas acerca da participação do acusado na empreitada criminosa. As narrativas das testemunhas arroladas pela acusação confirmaram os elementos colhidos em sede extrajudicial e que, por isso, devem ser considerados na busca pela verdade. Nesse quadro, não restou evidenciada a tese defensiva de absolvição ou desclassificação da imputação de tráfico para a de uso de entorpecentes. Em seu depoimento, o policial militar Gabriel Rodrigues narrou que havia diversas denúncias anônimas em desfavor do acusado e seus familiares, as quais relatavam a prática do crime de tráfico de drogas na residência em que ocorreu a abordagem. À vista disso, a testemunha declarou que o denunciado, ao avistar a viatura policial, correu para o interior do imóvel, o que motivou a abordagem e as buscas pelo local, onde foram localizadas, ao total, 76 pedras de crack. Para mais, foram apreendidos valor em dinheiro (sem explicação de sua procedência) e dois telefones celulares, sendo um de Walter e outro que estava em seu quarto. Além disso, não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que aponte para eventual interesse dos policiais militares em incriminar falsamente o acusado, sendo os seus depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, uniformes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos, notadamente a materialidade apurada pelo laudo pericial. Não obstante a ampla dilação probatória franqueada pelo juízo, a defesa não fez prova de seu alegado, conforme exige o art. 156 do CPP. No caso dos autos, a quantidade apreendida — 76 porções de crack, totalizando 15,4 gramas —, o fracionamento em invólucros individuais de papel alumínio, forma de acondicionamento tipicamente associada à comercialização de entorpecentes, e a apreensão da substância em conjunto com quantia em dinheiro cuja origem lícita não foi esclarecida nos autos, constituem circunstâncias que, examinadas em seu conjunto, evidenciam a destinação da droga ao comércio ilícito. A tais elementos soma-se a informação, prestada pelos próprios policiais militares em ambas as fases da persecução penal, de que já havia notícia de comercialização de entorpecentes por parte do acusado e de seus familiares naquele mesmo endereço. Insta salientar que os informantes Marcia Batista Lacerda e Elton Batista de Souza, ouvidos em Juízo (movs. 115.2-3), respectivamente genitora e irmão do acusado, apresentaram relato que, no ponto essencial, não contradiz a apreensão da droga no quarto do acusado, limitando-se a afirmar que não presenciaram integralmente a abordagem policial e que desconheciam a existência da substância. Tais depoimentos, por serem prestados por pessoas com vínculo familiar direto com o acusado e sem compromisso legal com a verdade, devem ser sopesados com reserva, não sendo aptos, por si sós, a infirmar o conjunto probatório produzido pelos policiais militares e pela perícia (laudo de constatação de droga ao mov. 138.1). Dessa forma, o ônus da prova incumbe a quem alega e, de outro tanto, presume-se a legalidade dos atos da administração pública, dentre os quais estão incluídos os praticados na atividade policial. Ao menos nestes autos, não foram apresentados fundamentos concretos para que se duvide da lisura dos procedimentos policiais, que resultaram em informações confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o que se extrai dos elementos informativos colhidos em fase policial, quando confrontados com as provas amealhadas em fase instrutória, autorizam o decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo”. Ressalto que se cuida, conforme delineado supra, de tipo misto alternativo, sendo prescindível qualquer ato de mercancia para a consumação do crime, bastando que o agente incida em quaisquer dos verbos nucleares. Anote-se: PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AFERIR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CALCADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO TRAZENDO CONSIGO E GUARDANDO 51 G (CINQUENTA E UM GRAMAS) DE MACONHA E 12 G (DOZE GRAMAS) DE COCAÍNA FRAGMENTADOS EM 37 (TRINTA E SETE) PORÇÕES. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU INTUITO DE PREJUDICAR. ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE FORJADO SEM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. ÔNUS DA DEFESA INOBSERVADO. DENÚNCIA EFETUADA POR MORADOR DA REGIÃO DIRETAMENTE ÀS EQUIPES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS, CONTRADITÓRIA E DESCONSTITUÍDA POR MAPA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE O VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A AUTORIA DO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. ATO DELITUOSO DEVIDAMENTE CONSUMADO COM O EFETIVO OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OBJETIVANDO QUE ESTES SE OMITISSEM NA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO, CONSISTENTE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PROVA ORAL FIRME E COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 333 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa deve ser mantida diante do pedido de absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. Eventual incapacidade financeira a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser apreciada em sede de execução, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido nesta parte.4. Sem embargo do raciocínio desenvolvido, o exame da prova reunida dos autos não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do apelante, porquanto a instrução demonstrou, de forma sólida, que ele efetivamente incorreu nas condutas descritas na denúncia, as quais são formal e materialmente típicas.5. Para se afastar a presumida idoneidade das declarações fornecidas por policiais, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos.6. Os relatos dos policiais prestados de forma coesa e unívoca em ambas as fases de persecução penal demonstram que, a partir de interpelação de morador da região incomodado com a prática constante da traficância, foi possível abordar os acusados e encontrar, com eles, o total de 51 g (cinquenta e um gramas) de maconha e 12 g (doze gramas) de cocaína, estes divididos em 37 (trinta e sete) porções. Parte dos entorpecentes, o apelante levava consigo em seu bolso, e o restante foi localizado guardado/em depósito em sua residência, cenário suficiente à caracterização do crime de tráfico de drogas, até porque não ficou evidenciada a destinação exclusiva a uso pessoal.7. A posição majoritária da doutrina é que o interrogatório se trata de um meio de defesa, e não de prova. Ainda que exista corrente sustentando a natureza mista, é necessário examinar as alegações a partir de sua coerência interna e com os demais elementos dos autos e, no caso particular, há divergências que obstam que as versões oferecidas sejam suficientes a incutir dúvida sobre a dinâmica dos fatos.8. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, caberia à defesa produzir a prova da alegação no sentido de que o réu foi intencionalmente prejudicado pela polícia ou por terceiros, ou, no mínimo, apontar indícios concretos de que houve um flagrante forjado ou falseamento de evidências, como “provas plantadas”.9. A condição de usuário – no caso dos autos, sequer demonstrada por elementos concretos – não afasta necessariamente a de traficante, já que, como se sabe, é frequente que o usuário comercialize entorpecentes como forma de sustentar o próprio vício.10. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo (no caso, trazer consigo e guardar em depósito), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que já é suficiente para que se configure a tipicidade da conduta.11. O crime de corrupção ativa possui natureza formal, bastando para a sua consumação a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para que deixe, omita ou retarde ato de ofício, ainda que a oferta seja recusada, exatamente como ocorreu no caso em mesa. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido em parte e não provido. Teses de julgamento: “1. A prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, devendo ser mantida incólume a sentença, mostrando-se inviável, na espécie, o pleito absolutório pretendido pelo apelante. 2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público, policiais militares, para que se omitissem na prática de ato de ofício (sua prisão em flagrante), configura-se o delito de corrupção ativa, obstando o acolhimento do pedido de absolvição.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 333; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C. Criminal, 0001347-04.2019.8.16.0189, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0060189-80.2020.8.16.0014, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 04.12.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0001474-95.2020.8.16.0062, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0000728-48.2022.8.16.0196, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0001673-69.2021.8.16.0196, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 22.05.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0006009-04.2017.8.16.0117, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 01.11.2018; TJPR, 4ª C. Criminal, 0003989-60.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 05.07.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 0010921-86.2023.8.16.0035, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 25.03.2024; TJPR, 3ª C. Criminal, 0000722-90.2023.8.16.0039, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 25.03.2024 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035497-12.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.03.2025) (grifei). Em detida análise dos autos, observa-se que o contexto em que efetuadas as prisões, aliado à expressiva quantidade de drogas (76 pedras), não permitem conclusão diversa acerca da incidência na espécie do art. 33 da Lei 11.343/06. Isso porque “para se concluir pela prática do crime de tráfico (e outras tipificações da Lei de drogas), não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida. Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52, I)” (In ELTASSE, Adel et. al. Legislação Criminal Especial. Vl. 6. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 197). Assim, tenho que a conduta do acusado se amolda ao tipo do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006. Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o acusado trazia consigo e tinha em depósito as porções de entorpecentes arrecadadas, em condições de acondicionamento hábeis ao tráfico de drogas, conforme narrado na denúncia. O elemento normativo do tipo está presente, uma vez que as condutas se deram sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por conseguinte, constatada a traficância, resta inviável o reconhecimento da tese defensiva de absolvição ou desclassificação da sanção imposta pelo art. 33 da Lei 11.343/06 para a descrita no art. 28 do mencionado diploma legal. Do ponto de vista subjetivo, é inegável o dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente de ter em depósito e trazer consigo as substâncias entorpecentes. Nesse contexto, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, a teoria da cegueira deliberada não obtém guarida no ordenamento pátrio como forma de eximir o autor de sua responsabilidade penal, sendo compreendida como dolo eventual. Vide, quanto ao ponto, o seguinte fragmento, extraído de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) IV- Conveniente ao réu alegar que, mesmo diante das circunstâncias peculiares da contratação, desconhecia a existência de substâncias ilícitas no veículo que aceitou deliberadamente, tomar conhecimento acerca da realidade dos fatos (o que estava transportando efetivamente) visando auferir proveito econômico, já que 'estava precisando do serviço'. V - O quadro fático acima descrito se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada 'Teoria da Cegueira Deliberada', segundo a qual o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. VI - Nesse contexto, diante da presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição do agente, na medida em que, ainda que eventualmente o acusado não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora. (...)”. (Habeas Corpus n.º 471.330/PR, Sexta Turma, relator ministro Saldanha Palheiro, julgado em 16 de novembro de 2018). Não há como, diante desse conjunto, prevalecer a tese defensiva. O cotejamento de tudo o que foi anteriormente exposto indica que há prova suficiente a confirmar a versão acusatória. Assim, resta configurada a prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Sem prova alguma de que o polo réu integre organização criminosa, mas ostentando reincidência e maus antecedentes, por fatos anteriores (mov. 147.1), não faz, pois, jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06. Não há causas excludentes de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que o polo acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de com acordo este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típicas e ilícitas. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do fato, bem como preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação da parte acusada pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação definitiva, nos autos n° 0000640-49.2017.8.16.0078, e reincidência, diante de outra condenação, por fator anterior ao em julgamento, sem transcurso do período depurador (autos n° 0002036-32.2015.8.16.0078) (mov. 147.1). Assim, merece acolhida esta pretensão punitiva estatal. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida da denúncia, a fim de submeter o réu WALTER BATISTA LACERDA às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 1. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5o, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 59, caput, do Código Penal. No que concerne à culpabilidade, o juízo de culpabilidade deve ser entendido como o grau de reprovação ou censura que recai sobre a conduta típica e ilícita do acusado. No caso dos autos, o grau de censura que incide sobre a conduta típica e ilícita do acusado é aquele inerente ao crime em questão. Com relação aos antecedentes, serão negativamente valorados, considerando a condenação definitiva, por fato anterior, nos autos n° 0000640-49.2017.8.16.0078 (mov. 147.1). No que se refere à conduta social, não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. Em aferição à personalidade do agente, verifico que não existem, nos autos, elementos que permitam delineá-la. O motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais. O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes, de modo a não desfavorecer o réu. Não se há falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão, visto tratar-se de crime vago. Ademais, tenho que a natureza e a quantidade da droga não devem ser consideradas em desfavor da parte acusada. Assim, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de pagamento de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, embora ausente atenuante, está presente a agravante de reincidência (autos n° 0002036-32.2015.8.16.0078), conforme registrado acima, pelo que elevado a sanção em 1/6(um sexto), arbitrando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, além de pagamento de 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa. Na terceira e última fase, verifico que não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE PAGAMENTO DE 738 (SETECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA. 2. Do Regime de Cumprimento de Pena Tendo em vista o quantum de pena aplicado e a reincidência do réu, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos dos artigos 33, §2o, “b” e 59 do Código Penal. 3. Do Período de Prisão Cautelar Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 4 meses e 15 dias (137 dias) – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4. Do Valor do Dia-Multa À míngua de outros elementos acerca da situação financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, §2o, do Código Penal. 5. Da Substituição ou Suspensão da Pena Verifico que o polo autor não faz jus à substituição do artigo 44, do Código Penal, em razão de sua reincidência. Pela mesma razão, não há se falar na aplicação do artigo 77, do diploma repressivo. 6. Do Direito de Recorrer em Liberdade Tendo em vista a gravidade dos fatos narrados e o risco de reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública. A gravidade da conduta, evidenciada pelo depoimento das testemunhas e pelos indícios de envolvimento em tráfico de drogas, indica que a soltura do réu representaria um risco à sociedade e poderia comprometer a aplicação da lei penal. Os antecedentes criminais do agente e as ações penais em andamento, por sinal, denotam a incessante violação da lei penal, impedindo a liberdade. Nego, por tais razões, ao acusado o direito de recorrer em liberdade. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Ordeno a imediata incineração de eventual substância entorpecente apreendida, nos termos da legislação em vigor, bem como a destinação dos demais bens apreendidos, observando-se as formalidades legais e as exigências do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. 2. Condeno a parte acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da Lei. Por ora, inadmito o pleito de concessão da gratuidade de justiça ao polo sucumbente, pois compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do polo apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 3. Após o trânsito em julgado da sentença, devem ser adotadas as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; c) notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; d) cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e; e) comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. 4. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu no endereço indicado na sentença ou por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). 5. Oportunamente, adotando as cautelas de praxe, arquivem estes autos. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WALTER BATISTA LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS CESAR SANTOS
OAB: 101755/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000483-61.2026.8.16.0078 Processo: 0000483-61.2026.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WALTER BATISTA LACERDA SENTENÇA Vistos e examinados. I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou WALTER BATISTA LACERDA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Extrai-se da denúncia, em síntese, que: “... no dia 06 de março de 2026, por volta das 18h50, na Rua Sapuva, n. 90, Centro, em Figueira/PR, WALTER BATISTA LACERDA, com consciência e vontade, trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 15,4 gramas da droga crack (erytroxylum coca), proscrita em todo o território nacional (Portaria SVS/MS n. 344/98 – Lista E, Item 4), divididas em 76 porções e embaladas em papel alumínio (cf. Boletim de Ocorrência n. 2026/315775 [mov. 1.22]; Auto de Constatação Provisória de Droga [mov. 1.24]; Auto de Exibição e Apreensão [mov. 1.23]; Imagens [mov. 1.13-1.17]; e termos de depoimentos [mov. 1.7/1.9]). A finalidade comercial da substância é denotada pela circunstância de: i) estar particionada em 76 (setenta e seis) porções; ii) ter sido apreendida junto à quantia de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) em dinheiro, sem que se tenha informado sua origem lícita; e iii) ter ocorrido a apreensão em local conhecido como ponto de tráfico...” (sic, mov. 46.1). A denúncia veio acompanhada de documentos. Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.5). Termos de depoimento (movs. 1.6-8). Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10). Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12). Mídias (mov. 1.13-17). Termo de Interrogatório (mov. 1.18). Boletim de Ocorrência (mov. 1.22). Termo de audiência de custódia (mov. 25.1). A prisão em flagrante delito do acusado foi convertida em prisão preventiva (mov. 26.1). A denúncia foi oferecida em 10/03/2026 (mov. 46.1). Foi determinada a notificação do acusado (mov. 56.1). Exame de Lesões Corporais (mov. 57.1). Citado (mov. 65.3), o denunciado apresentou defesa preliminar (mov. 76.1), arguindo preliminar de nulidade da prova por ingresso ilegal em domicílio. No mérito, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP. O Ministério Público manifestou pelo afastamento das teses defensivas e prosseguimento do feito (mov. 79.1). A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2026 (mov. 82.1), sendo rejeitada a preliminar arguida e designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos dois informantes, duas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (movs. 115-117). Exame Definitivo de Drogas (mov. 138.1). Em sede de alegações finais: 1) o Ministério Público pediu “a PROCEDÊNCIA da ação penal, para o fim de condenar o acusado WALTER BATISTA LACERDA pela prática da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (sic) (mov. 141.1). 2) a defesa do acusado pleiteou “o acolhimento da preliminar arguida no item 2.1, para reconhecer o desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão civil, declarando-se a nulidade das provas produzidas e de todas aquelas delas derivadas (...) o acolhimento da preliminar arguida no item 2.2, reconhecendo-se a ilicitude do ingresso e da busca domiciliar, diante da ausência de fundadas razões e de situação de flagrância que autorizasse a diligência, com a consequente nulidade das provas obtidas (...) seja o Acusado absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas (...) caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja promovida a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por inexistirem elementos seguros que demonstrem a destinação mercantil da substância apreendida (...) sendo mantida a condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; c) a fixação do regime inicial mais brando admitido em lei; d) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos legais (...) seja determinada a restituição dos aparelhos celulares e da quantia de R$ 2.150,00, por inexistir prova de que constituam produto ou instrumento do crime (...) seja assegurado ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, caso ausentes os requisitos da prisão preventiva” (sic) (mov. 145.1). Certidões de antecedentes criminais (mov. 147.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Relatado. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual a acusação imputa ao polo réu a prática do fato delituoso narrado na denúncia. A defesa reitera, em alegações finais (mov. 145.1), teses já submetidas ao crivo deste Juízo por ocasião da defesa prévia (mov. 76.1), relativas à alegada ilegalidade do ingresso policial na residência do acusado, sob os fundamentos, agora, de desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão civil e de ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. Tais matérias já foram objeto de apreciação por este Juízo na decisão que recebeu a denúncia (mov. 82.1), ocasião em que se reconheceu que a equipe policial se dirigiu à residência do acusado para cumprir mandado de prisão em aberto, tendo recebido, por meio de diligências junto à equipe policial da área, notícia de que no local havia a prática de tráfico de drogas, inclusive com denúncias anônimas anteriores relacionando o acusado e seus familiares à atividade. Ao chegar ao local, os policiais visualizaram o acusado, que, ao perceber a presença da viatura, deslocou-se para os fundos da residência, circunstância que, associada às informações antes recebidas, autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel. A instrução processual não trouxe fatos novos aptos a infirmar essa conclusão. Ao contrário: os depoimentos colhidos em Juízo, tanto do acusado quanto dos policiais militares Gabriel Rodrigues e Hellen Renata da Silva, confirmaram a dinâmica dos fatos já apreciada na decisão de recebimento da denúncia: os agentes dirigiram-se ao local para cumprir mandado de prisão civil preexistente, tendo o acusado, ao avistar a viatura, se deslocado para o interior da residência, o que, associado à notícia de tráfico de drogas praticado por ele e por seus familiares naquele endereço, caracteriza a fundada suspeita apta a autorizar o ingresso domiciliar, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, que ressalva, como exceção à inviolabilidade do domicílio, a hipótese de flagrante delito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 E ARTIGO 14, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTA PARTE, E DENOTA QUE EXORDIAL ACUSATÓRIA OSTENTAVA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. II- PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL, E POSTERIOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. ABORDAGEM MOTIVADA PELA FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DA ATIVIDADE DO RÉU. DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM O TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, DEMONSTROU NERVOSISMO E PASSOU A SAIR E ENTRAR DE SUA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, ALIADAS ÀS INFORMAÇÕES OBTIDAS DAS NOTÍCIAS DE CRIME INOMINADAS, INDICAVAM A PROVÁVEL PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §2º, E ARTIGO 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUSTA RAZÃO PARA A ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O RÉU PORTAVA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE REJEITADA. RÉU QUE PORTAVA ARMA DE FOGO E CONFESSA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICAM A BUSCA DOMICILIAR. APELANTE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS EM SUA RESIDÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR QUE NÃO EXIGE FORMA SOLENE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAVAM A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADA COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E DE DUAS VARIEDADES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB TAL ENFOQUE, DESCABIDA. III- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE 01 ARMA DE FOGO CALIBRE .38, 140 GRAMAS DE COCAÍNA (44 INVÓLUCROS), 650 GRAMAS DE MACONHA (05 PORÇÕES), 01 BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE. TESE DEFENSIVA SEM AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. IV- DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA QUE DEMONSTRA QUE A PENA FOI FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO DOS FATORES DE MEDIDA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPRIMENDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. V- ALMEJADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 08 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL. VI- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento das Cortes Superiores, “a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada” (STF, Primeira Turma, HC 104.447, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 12.09.2017) 2. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 3. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, tal como no caso da situação de flagrante delito. 4.‘In casu’, a equipe policial, ciente da existência de diversas “denúncias anônimas” que apontavam o envolvimento do réu no tráfico de drogas, realizava patrulhamento nas proximidades da residência do apelante quando o avistaram em frente ao imóvel, momento em que o acusado demonstrou claro nervosismo e passou a entrar e sair de sua casa reiteradamente. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais militares, a qual foi confirmada pela apreensão de uma arma de fogo na posse do réu, além da localização e apreensão de 650 gramas de maconha, 140 gramas de cocaína, 01 balança de precisão e dinheiro em espécie na sua residência. 5. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal e domiciliar independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e nas buscas realizadas pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante, com o consequente início da persecução criminal. 6. A Suprema Corte, ao julgar o recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito". 7. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 8. Correta a decisão que não acolhe a tese de insuficiência probatória, quando não se sustenta diante da extensa prova da materialidade e autoria delitiva, em especial os depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, e com ele encontraram um revólver e, em sua casa, significativa quantidade e variedade de drogas, além de 01 balança de precisão e dinheiro em espécie. 9. O depoimento de Policiais Militares prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 10. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 11. A aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que conjunto probatório a amparar o decreto condenatório é robusto. 12. Não se revela possível a modificação da carga penal fixada em sentença, mormente quando ausente qualquer fundamento sob o ponto de vista técnico-penal, que infirmasse as adequadas ponderações aplicadas pelo Órgão julgador ‘a quo’ quanto aos fatores especiais de determinação da medida da pena, que a norma penal pertinente considera como relevantes para a dosimetria penal. 13. A fixação de pena definitiva superior a 8 anos de reclusão impõe a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. 14. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001588-18.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.06.2026) (grifei). Não prospera, dessa forma, a alegação de desvio de finalidade no cumprimento do mandado civil. A existência de mandado de prisão em aberto não afasta a possibilidade de a autoridade policial, no exercício de seu dever geral de vigilância e apuração de infrações penais, atuar diante de elementos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito encontrada por ocasião do cumprimento daquele mandado. O fato de a diligência ter sido realizada por equipe policial de município diverso não torna, por si só, ilícito o ato, tampouco há, nos autos, prova de que a diligência tenha sido determinada com o exclusivo propósito de contornar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Também não merece acolhida a arguição subsidiária de ausência de fundadas razões para o ingresso e a busca domiciliar. Como já assentado na decisão de recebimento da denúncia, a conjugação de elementos objetivos — notícia prévia de tráfico de drogas praticado no local por integrantes da família do acusado, mandado de prisão em aberto em seu desfavor e a atitude do acusado de se deslocar para os fundos da residência ao perceber a aproximação da viatura policial — configura, no caso concreto, fundada suspeita apta a autorizar o ingresso, não se cuidando de mera conjectura dos agentes públicos. Ademais, a busca realizada no interior do imóvel, após a localização de porções de substância análoga a crack em poder do próprio acusado, revela-se consequência lógica e proporcional da situação de flagrância já configurada, não caracterizando busca genérica e indiscriminada desvinculada de qualquer suporte fático. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa em alegações finais (mov. 145.1), reafirmando a licitude do ingresso e da busca domiciliar e, por consequência, das provas delas decorrentes. Não foram arguidas outras questões preliminares e nem vislumbro nulidade alguma que deva ser pronunciada de ofício. Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação penal. Passo, pois, ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pela juntada aos autos de elementos de convicção e de prova documental (1. Auto de Prisão em Flagrante Delito; 2. Boletim de Ocorrência; 3. Termos de Depoimento; 4. Termo de Interrogatório; 5. Auto de Exibição e Apreensão; 6. Auto de Avaliação Indireta; 7. Auto de Constatação Provisória e Definitiva de Droga; 8. Mídias; e 9. Exame de Lesões Corporais), além de prova oral (declarações da vítima e depoimento de testemunhas). Quanto à autoria, temos o seguinte cenário: A informante Marcia Batista Lacerda, assim se manifestou: chegou do trabalho como diarista por volta das 17h05, pegou seu neto e subiu a rua em direção à sua casa; no caminho, chamou seu outro filho, Elton, para entregar-lhe R$ 700,00 para juntar ao dinheiro dele, quantia que seria utilizada para fazer as compras da casa no sábado; enquanto conversava com seu ex-marido na frente de casa, a polícia chegou de forma abrupta; uma policial ordenou que ela entrasse na casa com o neto no colo; os policiais entraram na residência logo em seguida, sem apresentar mandado ou pedir autorização para entrar, e não permitiram que ela acompanhasse a revista nos cômodos; disse que a equipe era composta por três policiais (uma mulher e dois homens) da Polícia Civil (operações com cães); os policiais apreenderam o celular de Elton e o seu próprio aparelho (um Redmi 13); sobre o dinheiro apreendido (R$ 2.150,00), explicou que uma parte era sua e a outra pertencia a Elton, que estava guardando o valor para pagar as mensalidades atrasadas de sua clínica de reabilitação; negou qualquer envolvimento da família com o tráfico de drogas, ressaltando que seu filho Walter é apenas usuário; a policial alegou ter encontrado drogas no quarto de Walter, mas ela contestou a afirmação na hora, acreditando que a droga pode ter sido plantada; sugeriu, inclusive, que fosse feito um exame de impressões digitais nas embalagens das drogas para provar a inocência do filho; os policiais levaram Walter e Elton para um quarto reservado e disseram a Walter que sua mãe o havia acusado; foi devido a essa pressão e para evitar que ela e o irmão fossem levados pela polícia que Walter acabou assumindo a propriedade da droga. O informante Elton Batista de Souza, assim se manifestou: identificou-se como irmão do acusado, Walter; estava na sala de sua residência quando os policiais chegaram, entraram sem apresentar justificativa e iniciaram as buscas, sem permitir que os moradores acompanhassem a revista; uma policial confiscou o celular que estava em sua mão e o questionou sobre drogas, ordenando que ficasse sentado no sofá; posteriormente, ele e seu irmão foram mandados para o quarto, onde a policial afirmou ter encontrado drogas e alegou que a mãe deles havia dito que as substâncias pertenciam aos filhos; a policial ameaçou prender ele, seu irmão e sua mãe caso um dos dois não assumisse a propriedade do entorpecente; diante disso, seu irmão Walter assumiu a culpa para evitar que os três fossem presos; afirmou não saber se a droga realmente pertencia a Walter; sabia apenas que o irmão era usuário e que não tinha conhecimento de que ele traficava; negou que houvesse tráfico de drogas ou movimentação de usuários na residência; o dinheiro apreendido no local pertencia em parte a ele e em parte à sua mãe, e que não sofreram agressões físicas por parte dos policiais. A testemunha Gabriel Rodrigues, policial militar, assim se manifestou: sua equipe, que atua na região de Telêmaco Borba e redondezas, obteve informações sobre um mandado de prisão em aberto contra Walter Batista Lacerda; a polícia local de Figueira confirmou o endereço do suspeito e informou que havia diversas denúncias anônimas de vizinhos (que não formalizaram os boletins por medo de retaliação) apontando que Walter, uma mulher chamada Márcia e um homem chamado Elton realizavam tráfico de drogas no local; ao chegar ao endereço, a equipe avistou Márcia com um bebê no colo; Walter saiu até o portão, mas, ao visualizar a viatura policial, correu de volta para o interior da residência; suspeitando da destruição de provas, os policiais entraram na casa e realizaram a abordagem; em revista pessoal, foram encontradas 6 pedras de crack no bolso traseiro da calça de Walter; devido às denúncias de tráfico, a equipe realizou uma busca no imóvel e localizou, no quarto do réu, embaixo de uma pilha de roupas em um móvel baixo, outras porções de crack, totalizando 76 pedras; Walter, de livre e espontânea vontade (antes de ter seus direitos lidos), admitiu ser o proprietário das drogas e que realizava a comercialização; também foram apreendidos dois celulares (um que estava na mão de Walter, cuja propriedade ele assumiu, e outro em cima da cama) e uma quantia em dinheiro, que estava escondida em uma fresta do sofá onde Elton estava sentado, sem que nenhum dos presentes explicasse a origem do valor. A testemunha Hellen Renata da Silva, policial militar, assim se manifestou: participou de uma operação policial para cumprir um mandado de prisão contra Walter na cidade de Figueira; ao chegarem ao endereço, a equipe abordou uma mulher chamada Márcia em frente à residência; na sequência, outro policial da equipe (Soldado Carmo) visualizou Walter tentando entrar rapidamente na casa, o que motivou a equipe a adentrar o imóvel e dar voz de abordagem para evitar uma possível fuga ou a destruição de provas; justificou que a entrada no domicílio foi realizada em conformidade com o entendimento legal que permite o ingresso quando o indivíduo tenta se homiziar no interior da residência; durante a busca pessoal em Walter, foi encontrada uma pequena quantidade de crack em seu bolso; em buscas posteriores no quarto do réu, foram localizadas mais pedras da mesma substância, totalizando 76 porções de crack; Walter admitiu a propriedade das drogas e confessou que realizava a comercialização de entorpecentes no local; o irmão de Walter, Elton, e a mulher abordada, Márcia, já eram alvos de denúncias anônimas e conhecidos pela polícia local por envolvimento com o tráfico; no canto do sofá onde Elton estava sentado, a equipe localizou R$ 2.150,00 em dinheiro escondido, cuja origem não souberam explicar; foram apreendidos dois celulares: um que estava diretamente em posse de Walter (que assumiu a propriedade do aparelho) e outro localizado em seu quarto, de origem não especificada. Interrogado, o réu declarou ter 31 anos, escolaridade até o oitavo ano e que, antes de ser preso, morava em Figueira com sua mãe e seu irmão. Trabalhava por dia com café ou madeira, recebendo R$70,00 diários. Tem um filho de seis anos que mora com a mãe, com quem mantém contato por telefone e que passa as férias com ele. Afirmou que está em tratamento para problemas pulmonares na prisão. Informou já ter respondido a processos anteriores por latrocínio e tráfico de drogas, dos quais foi absolvido, mas mencionou ter uma condenação em aberto (acredita ser referente à pensão alimentícia). Declarou ser ex-usuário de maconha, crack e cocaína, mas afirmou ter parado de consumir substâncias desde que foi preso, há cerca de 50 dias. Negou veementemente a acusação de tráfico de drogas. Relatou que os policiais foram à sua residência para cumprir um mandado de prisão civil por débito de pensão alimentícia. Segundo ele, os policiais entraram em sua casa sem mandado de busca e apreensão, reviraram o imóvel e insistiram em perguntar sobre drogas. Afirmou que não havia entorpecentes em sua residência e que desconhece a origem da droga apresentada pelos policiais. Explicou que a quantia de R$ 2.150,00 apreendida pertencia à sua mãe, que trabalha como diarista e recebe em dinheiro físico porque seus patrões são idosos e não utilizam Pix. O dinheiro estava guardado no canto do sofá e seria utilizado para fazer compras de mercado. Negou que a droga pertencesse à sua mãe ou ao seu irmão. Quanto aos celulares apreendidos, afirmou que não possui aparelho celular; o modelo A14 pertence ao seu irmão e o outro pertence à sua mãe. Afirmou ter sido agredido fisicamente por um dos policiais (identificado por ele como Gabriel) com tapas e chutes. Declarou que só assumiu a propriedade da droga no momento da abordagem porque os policiais ameaçaram agredir seus familiares e exigiram que ele assumisse a autoria. Relatou que sua casa fica no bairro Jardim Santa Bárbara, em uma área isolada e cercada por mato, onde há intensa movimentação de usuários de drogas. Sugeriu a possibilidade de que algum usuário tenha escondido ou implantado a droga no local sem o seu conhecimento. Com efeito, a prova oral foi robusta, com detalhado depoimento prestado pelas testemunhas policiais militares, que participaram das diligências para apuração do delito, não restando dúvidas acerca da participação do acusado na empreitada criminosa. As narrativas das testemunhas arroladas pela acusação confirmaram os elementos colhidos em sede extrajudicial e que, por isso, devem ser considerados na busca pela verdade. Nesse quadro, não restou evidenciada a tese defensiva de absolvição ou desclassificação da imputação de tráfico para a de uso de entorpecentes. Em seu depoimento, o policial militar Gabriel Rodrigues narrou que havia diversas denúncias anônimas em desfavor do acusado e seus familiares, as quais relatavam a prática do crime de tráfico de drogas na residência em que ocorreu a abordagem. À vista disso, a testemunha declarou que o denunciado, ao avistar a viatura policial, correu para o interior do imóvel, o que motivou a abordagem e as buscas pelo local, onde foram localizadas, ao total, 76 pedras de crack. Para mais, foram apreendidos valor em dinheiro (sem explicação de sua procedência) e dois telefones celulares, sendo um de Walter e outro que estava em seu quarto. Além disso, não há, nos autos, qualquer elemento objetivo que aponte para eventual interesse dos policiais militares em incriminar falsamente o acusado, sendo os seus depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, uniformes entre si e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos, notadamente a materialidade apurada pelo laudo pericial. Não obstante a ampla dilação probatória franqueada pelo juízo, a defesa não fez prova de seu alegado, conforme exige o art. 156 do CPP. No caso dos autos, a quantidade apreendida — 76 porções de crack, totalizando 15,4 gramas —, o fracionamento em invólucros individuais de papel alumínio, forma de acondicionamento tipicamente associada à comercialização de entorpecentes, e a apreensão da substância em conjunto com quantia em dinheiro cuja origem lícita não foi esclarecida nos autos, constituem circunstâncias que, examinadas em seu conjunto, evidenciam a destinação da droga ao comércio ilícito. A tais elementos soma-se a informação, prestada pelos próprios policiais militares em ambas as fases da persecução penal, de que já havia notícia de comercialização de entorpecentes por parte do acusado e de seus familiares naquele mesmo endereço. Insta salientar que os informantes Marcia Batista Lacerda e Elton Batista de Souza, ouvidos em Juízo (movs. 115.2-3), respectivamente genitora e irmão do acusado, apresentaram relato que, no ponto essencial, não contradiz a apreensão da droga no quarto do acusado, limitando-se a afirmar que não presenciaram integralmente a abordagem policial e que desconheciam a existência da substância. Tais depoimentos, por serem prestados por pessoas com vínculo familiar direto com o acusado e sem compromisso legal com a verdade, devem ser sopesados com reserva, não sendo aptos, por si sós, a infirmar o conjunto probatório produzido pelos policiais militares e pela perícia (laudo de constatação de droga ao mov. 138.1). Dessa forma, o ônus da prova incumbe a quem alega e, de outro tanto, presume-se a legalidade dos atos da administração pública, dentre os quais estão incluídos os praticados na atividade policial. Ao menos nestes autos, não foram apresentados fundamentos concretos para que se duvide da lisura dos procedimentos policiais, que resultaram em informações confirmadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o que se extrai dos elementos informativos colhidos em fase policial, quando confrontados com as provas amealhadas em fase instrutória, autorizam o decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades “ter em depósito” e “trazer consigo”. Ressalto que se cuida, conforme delineado supra, de tipo misto alternativo, sendo prescindível qualquer ato de mercancia para a consumação do crime, bastando que o agente incida em quaisquer dos verbos nucleares. Anote-se: PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AFERIR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CALCADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO TRAZENDO CONSIGO E GUARDANDO 51 G (CINQUENTA E UM GRAMAS) DE MACONHA E 12 G (DOZE GRAMAS) DE COCAÍNA FRAGMENTADOS EM 37 (TRINTA E SETE) PORÇÕES. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU INTUITO DE PREJUDICAR. ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE FORJADO SEM LASTRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. ÔNUS DA DEFESA INOBSERVADO. DENÚNCIA EFETUADA POR MORADOR DA REGIÃO DIRETAMENTE ÀS EQUIPES. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS, CONTRADITÓRIA E DESCONSTITUÍDA POR MAPA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE O VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A AUTORIA DO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AFASTADA. ATO DELITUOSO DEVIDAMENTE CONSUMADO COM O EFETIVO OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OBJETIVANDO QUE ESTES SE OMITISSEM NA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO, CONSISTENTE NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. PROVA ORAL FIRME E COESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 333 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 669 (seiscentos e sessenta e nove) dias-multa. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa deve ser mantida diante do pedido de absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 3. Eventual incapacidade financeira a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser apreciada em sede de execução, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido nesta parte.4. Sem embargo do raciocínio desenvolvido, o exame da prova reunida dos autos não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do apelante, porquanto a instrução demonstrou, de forma sólida, que ele efetivamente incorreu nas condutas descritas na denúncia, as quais são formal e materialmente típicas.5. Para se afastar a presumida idoneidade das declarações fornecidas por policiais, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos.6. Os relatos dos policiais prestados de forma coesa e unívoca em ambas as fases de persecução penal demonstram que, a partir de interpelação de morador da região incomodado com a prática constante da traficância, foi possível abordar os acusados e encontrar, com eles, o total de 51 g (cinquenta e um gramas) de maconha e 12 g (doze gramas) de cocaína, estes divididos em 37 (trinta e sete) porções. Parte dos entorpecentes, o apelante levava consigo em seu bolso, e o restante foi localizado guardado/em depósito em sua residência, cenário suficiente à caracterização do crime de tráfico de drogas, até porque não ficou evidenciada a destinação exclusiva a uso pessoal.7. A posição majoritária da doutrina é que o interrogatório se trata de um meio de defesa, e não de prova. Ainda que exista corrente sustentando a natureza mista, é necessário examinar as alegações a partir de sua coerência interna e com os demais elementos dos autos e, no caso particular, há divergências que obstam que as versões oferecidas sejam suficientes a incutir dúvida sobre a dinâmica dos fatos.8. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, caberia à defesa produzir a prova da alegação no sentido de que o réu foi intencionalmente prejudicado pela polícia ou por terceiros, ou, no mínimo, apontar indícios concretos de que houve um flagrante forjado ou falseamento de evidências, como “provas plantadas”.9. A condição de usuário – no caso dos autos, sequer demonstrada por elementos concretos – não afasta necessariamente a de traficante, já que, como se sabe, é frequente que o usuário comercialize entorpecentes como forma de sustentar o próprio vício.10. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando a prática de qualquer um dos núcleos do tipo (no caso, trazer consigo e guardar em depósito), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que já é suficiente para que se configure a tipicidade da conduta.11. O crime de corrupção ativa possui natureza formal, bastando para a sua consumação a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para que deixe, omita ou retarde ato de ofício, ainda que a oferta seja recusada, exatamente como ocorreu no caso em mesa. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido em parte e não provido. Teses de julgamento: “1. A prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, devendo ser mantida incólume a sentença, mostrando-se inviável, na espécie, o pleito absolutório pretendido pelo apelante. 2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público, policiais militares, para que se omitissem na prática de ato de ofício (sua prisão em flagrante), configura-se o delito de corrupção ativa, obstando o acolhimento do pedido de absolvição.”______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 333; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C. Criminal, 0001347-04.2019.8.16.0189, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0060189-80.2020.8.16.0014, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, j. 04.12.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0001474-95.2020.8.16.0062, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0000728-48.2022.8.16.0196, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 30.01.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0001673-69.2021.8.16.0196, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 22.05.2023; TJPR, 4ª C. Criminal, 0006009-04.2017.8.16.0117, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 01.11.2018; TJPR, 4ª C. Criminal, 0003989-60.2020.8.16.0044, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 05.07.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 0010921-86.2023.8.16.0035, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 25.03.2024; TJPR, 3ª C. Criminal, 0000722-90.2023.8.16.0039, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 25.03.2024 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035497-12.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.03.2025) (grifei). Em detida análise dos autos, observa-se que o contexto em que efetuadas as prisões, aliado à expressiva quantidade de drogas (76 pedras), não permitem conclusão diversa acerca da incidência na espécie do art. 33 da Lei 11.343/06. Isso porque “para se concluir pela prática do crime de tráfico (e outras tipificações da Lei de drogas), não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida. Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52, I)” (In ELTASSE, Adel et. al. Legislação Criminal Especial. Vl. 6. São Paulo: Editora RT, 2009, p. 197). Assim, tenho que a conduta do acusado se amolda ao tipo do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006. Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que o acusado trazia consigo e tinha em depósito as porções de entorpecentes arrecadadas, em condições de acondicionamento hábeis ao tráfico de drogas, conforme narrado na denúncia. O elemento normativo do tipo está presente, uma vez que as condutas se deram sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por conseguinte, constatada a traficância, resta inviável o reconhecimento da tese defensiva de absolvição ou desclassificação da sanção imposta pelo art. 33 da Lei 11.343/06 para a descrita no art. 28 do mencionado diploma legal. Do ponto de vista subjetivo, é inegável o dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente de ter em depósito e trazer consigo as substâncias entorpecentes. Nesse contexto, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, a teoria da cegueira deliberada não obtém guarida no ordenamento pátrio como forma de eximir o autor de sua responsabilidade penal, sendo compreendida como dolo eventual. Vide, quanto ao ponto, o seguinte fragmento, extraído de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) IV- Conveniente ao réu alegar que, mesmo diante das circunstâncias peculiares da contratação, desconhecia a existência de substâncias ilícitas no veículo que aceitou deliberadamente, tomar conhecimento acerca da realidade dos fatos (o que estava transportando efetivamente) visando auferir proveito econômico, já que 'estava precisando do serviço'. V - O quadro fático acima descrito se enquadra perfeitamente em hipótese de incidência da denominada 'Teoria da Cegueira Deliberada', segundo a qual o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. VI - Nesse contexto, diante da presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, inviável reconhecer que a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implique na absolvição do agente, na medida em que, ainda que eventualmente o acusado não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora. (...)”. (Habeas Corpus n.º 471.330/PR, Sexta Turma, relator ministro Saldanha Palheiro, julgado em 16 de novembro de 2018). Não há como, diante desse conjunto, prevalecer a tese defensiva. O cotejamento de tudo o que foi anteriormente exposto indica que há prova suficiente a confirmar a versão acusatória. Assim, resta configurada a prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Sem prova alguma de que o polo réu integre organização criminosa, mas ostentando reincidência e maus antecedentes, por fatos anteriores (mov. 147.1), não faz, pois, jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06. Não há causas excludentes de ilicitude. No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, tem-se que o polo acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de com acordo este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre suas condutas típicas e ilícitas. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do fato, bem como preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação da parte acusada pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe. O réu ostenta maus antecedentes, por condenação definitiva, nos autos n° 0000640-49.2017.8.16.0078, e reincidência, diante de outra condenação, por fator anterior ao em julgamento, sem transcurso do período depurador (autos n° 0002036-32.2015.8.16.0078) (mov. 147.1). Assim, merece acolhida esta pretensão punitiva estatal. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida da denúncia, a fim de submeter o réu WALTER BATISTA LACERDA às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 1. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5o, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 59, caput, do Código Penal. No que concerne à culpabilidade, o juízo de culpabilidade deve ser entendido como o grau de reprovação ou censura que recai sobre a conduta típica e ilícita do acusado. No caso dos autos, o grau de censura que incide sobre a conduta típica e ilícita do acusado é aquele inerente ao crime em questão. Com relação aos antecedentes, serão negativamente valorados, considerando a condenação definitiva, por fato anterior, nos autos n° 0000640-49.2017.8.16.0078 (mov. 147.1). No que se refere à conduta social, não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. Em aferição à personalidade do agente, verifico que não existem, nos autos, elementos que permitam delineá-la. O motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais. O crime não trouxe consequências extrapenais relevantes, de modo a não desfavorecer o réu. Não se há falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão, visto tratar-se de crime vago. Ademais, tenho que a natureza e a quantidade da droga não devem ser consideradas em desfavor da parte acusada. Assim, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de pagamento de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, embora ausente atenuante, está presente a agravante de reincidência (autos n° 0002036-32.2015.8.16.0078), conforme registrado acima, pelo que elevado a sanção em 1/6(um sexto), arbitrando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, além de pagamento de 738 (setecentos e trinta e oito) dias-multa. Na terceira e última fase, verifico que não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE PAGAMENTO DE 738 (SETECENTOS E TRINTA E OITO) DIAS-MULTA. 2. Do Regime de Cumprimento de Pena Tendo em vista o quantum de pena aplicado e a reincidência do réu, fixo o regime inicial de cumprimento de pena no FECHADO, nos termos dos artigos 33, §2o, “b” e 59 do Código Penal. 3. Do Período de Prisão Cautelar Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 4 meses e 15 dias (137 dias) – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4. Do Valor do Dia-Multa À míngua de outros elementos acerca da situação financeira da parte acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado nos moldes do artigo 49, §2o, do Código Penal. 5. Da Substituição ou Suspensão da Pena Verifico que o polo autor não faz jus à substituição do artigo 44, do Código Penal, em razão de sua reincidência. Pela mesma razão, não há se falar na aplicação do artigo 77, do diploma repressivo. 6. Do Direito de Recorrer em Liberdade Tendo em vista a gravidade dos fatos narrados e o risco de reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública. A gravidade da conduta, evidenciada pelo depoimento das testemunhas e pelos indícios de envolvimento em tráfico de drogas, indica que a soltura do réu representaria um risco à sociedade e poderia comprometer a aplicação da lei penal. Os antecedentes criminais do agente e as ações penais em andamento, por sinal, denotam a incessante violação da lei penal, impedindo a liberdade. Nego, por tais razões, ao acusado o direito de recorrer em liberdade. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1. Ordeno a imediata incineração de eventual substância entorpecente apreendida, nos termos da legislação em vigor, bem como a destinação dos demais bens apreendidos, observando-se as formalidades legais e as exigências do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. 2. Condeno a parte acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da Lei. Por ora, inadmito o pleito de concessão da gratuidade de justiça ao polo sucumbente, pois compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de assistência judiciária gratuita e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do polo apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 3. Após o trânsito em julgado da sentença, devem ser adotadas as seguintes providências: a) expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; c) notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; d) cumpra-se conforme a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e; e) comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. 4. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu no endereço indicado na sentença ou por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). 5. Oportunamente, adotando as cautelas de praxe, arquivem estes autos. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto