Detalhe do processo

0000483-60.2021.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se da ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por SEBASTIANA DA COSTA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário com a ré, na modalidade de empréstimo pessoal. Aduz que os juros do contrato são exorbitantes e ilícitos, gerando um desequilíbrio econômico para a requerente. Requer a declaração de incidência de juros abusivos para que sejam aplicados os juros remuneratórios compatíveis à Taxa Média do Mercado, vigente na data da assinatura do contrato; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e danos morais. A inicial vem acompanhada de documentos id. 30/48. Deferimento da gratuidade de justiça ao id. 51 e da tutela de urgência para que o réu limite os descontos relativos aos contratos indicados pela autora a 30% de seus proventos de aposentadoria. Contestação acompanhada de documentos ao id. 121/194 na qual alega que se trata de dois empréstimos pessoais, não sendo verdade que foram cobrados juros abusivos, na medida em que a taxa média de juros é um referencial, inexistindo ilegalidade. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora em réplica ao id. 144. Decisão saneadora id. 273 na qual foi determinada a prova pericial contábil. Laudo Pericial id. 383. As partes requereram esclarecimentos id. 422 e 426. Esclarecimentos do perito id. 436 e 455. Manifestação das partes de id. 462 (autora) e 466 (réu). Relatei. Decido. Pretende a autora a revisão de contratos de empréstimo pessoal, ao argumento de que há abusividade da taxa de juros pactuado e anatocismo, causando onerosidade excessiva à parte autora e enriquecimento sem causa ao réu. Segundo consta dos autos, as partes firmaram em 03/04/2020, contrato de empréstimo pessoal, sendo liberado o valor de R$ 2.468,45, no qual foi praticada taxa de juros mensais de 22% e 987,22% ao ano (id. 36). As partes também firmaram em 25/11/2020, contrato de empréstimo pessoal, sendo liberado R$ 2.536,91, no qual foi praticada taxa de juros mensais de 22% ao mês e 1.037,04% ao ano. Em contestação, a parte ré justifica os juros ante o risco do contrato, eis que concede empréstimos a clientes de alto risco, em modalidades de negócios também arriscadas, na medida em que os descontos das parcelas não são consignados em folha de pagamento ou apresentem qualquer garantia. Há que se consignar que há muito é consagrado o entendimento de que o antigo dispositivo constitucional, já revogado, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não se aplicava às instituições financeiras. Mais ainda incabível tal alegação com a revogação do §3º do artigo 192 da Constituição Federal operada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Também já consolidado há anos o entendimento de que as citadas instituições financeiras não se submetem aos dispositivos da chamada Lei de Usura . Em sede de Recurso Especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra DJe 10.3.2009). Assim, para que se verifique a abusividade a permitir a revisão do contrato estabeleceu o STJ duas condições. São elas: que a relação entabulada entre as partes seja de consumo; e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. A primeira condição resta demonstrada, na medida em que a relação que se estabeleceu entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ademais, a instituição financeira é fornecedora de serviços, nos exatos termos do art. 3º do Código mencionado, sendo a atividade bancária sujeita ao CDC por força do que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Quanto à segunda condição, estabeleceu o STJ, como parâmetro para verificação da abusividade, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se, porém, que certas questões devam ser levadas em consideração, não se admitindo a pura e simples subsunção àquela taxa média. É que a taxa de juros estabelecida em contrato de empréstimo sujeita-se a diversos fatores, entre eles, o custo da captação do dinheiro pela instituição financeira, sua disponibilidade de caixa para operações de empréstimo, a reputação do tomador entre tantos outras que dizem respeito ao momento vivido pela economia. Neste caso, foi determinada a prova pericial contábil, na qual o perito, após análise do contrato e dos documentos acostados aos autos, concluiu que pela inexistência de anatocismo. Em relação à taxa de juros, informou o perito as taxas médias praticadas no mercado, de onde se concluiu que a taxa de juros mensal contratada é bem superior à média informada pelo Banco Central do Brasil para o período em questão, que era de 7%. A regra, como cediço, é livre a estipulação da taxa de juros cobrada. No entanto, é possível concluir pela abusividade em valor muito superior à média do mercado. A jurisprudência deste E. TJRJ, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530-RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Confira-se: 0815094-20.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (...) 5. Do exame da cédula de crédito bancário adunada aos autos, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros mensal de 22,00% e anual de 987,22%, com desconto em conta corrente. 6. Nesse contexto, a consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil informa que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física - não consignado), no período de 30/06/22, data do contrato, foi de 5,37% a.m. e de 87,41% a.a. 7. Dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 8. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 9. Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 10. Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (22,00% a.m) supera em muito uma vez e meia a taxa média do período histórico (5,37% a.m), razão pela qual há que se reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas. 11. Dano moral configurado. (...). Provimento do recurso. 0017930-95.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 20/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL CONSTATANDO A COBRANÇA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO(2,42%). Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso as taxas de juros contratuais (6,67%) aproximam-se do triplo da taxa média. Comprovada a abusividade, está demonstrado o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor, impondo-se a revisão do contrato. Devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma dos cálculos do perito, os quais não foram impugnados especificamente pelo parte ré. Reforma parcial da sentença, para julgar procedente o pedido autoral. Provimento do recurso. Ou seja, a abusividade deve se verificar no caso concreto, mediante a análise da taxa média e da efetivamente imposta. Caso a taxa praticada supere de uma e meia até três vezes a média, torna-se evidente a abusividade. No caso dos autos, em que pese não ser reconhecido o anatocismo, foi estipulada taxa de juros muito superior ao triplo da taxa média de juros cobrada pelo mercado. Assim, no caso, sem outros parâmetros possíveis para adoção, devem ser aplicadas as taxas de juros aplicadas pela média do mercado, para o respectivo segmento pessoa física, crédito pessoal não consignado - pré-fixado. Diante da revisão dos contratos, impõe-se também a procedência do pedido para que haja restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, do valor indevidamente cobrado a maior e comprovadamente pago. Quanto ao dano moral, não é incidente, na medida em que o fato acarreta consequências patrimoniais que serão reparadas com a restituição ora determinada, não causando dor, angústia ou constrangimento ao consumidor capaz de ferir sua moral ou dignidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: a) a REVISAR os contratos, aplicando a taxa de juros média do mercado nas datas dos contratos (7% a.m.), conforme laudo pericial, que deve ser apurada na liquidação da sentença; b) a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos, acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) desde a data do desembolso e juros de mora (art. 406 e seus parágrafos do CC) a contar da citação; c) DECLARO improcedente o pedido de reparação por danos morais. Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, ao patrono da parte adversa, de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 86, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SEBASTIANA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

VANESSA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 170247/RJ

ROSANE CRISTINA LIMA DE CARVALHO

OAB: 68578/RJ

REJANE MARIA FRIZZERA DE OLIVEIRA CARVALHO

OAB: 52109/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se da ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por SEBASTIANA DA COSTA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo bancário com a ré, na modalidade de empréstimo pessoal. Aduz que os juros do contrato são exorbitantes e ilícitos, gerando um desequilíbrio econômico para a requerente. Requer a declaração de incidência de juros abusivos para que sejam aplicados os juros remuneratórios compatíveis à Taxa Média do Mercado, vigente na data da assinatura do contrato; devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e danos morais. A inicial vem acompanhada de documentos id. 30/48. Deferimento da gratuidade de justiça ao id. 51 e da tutela de urgência para que o réu limite os descontos relativos aos contratos indicados pela autora a 30% de seus proventos de aposentadoria. Contestação acompanhada de documentos ao id. 121/194 na qual alega que se trata de dois empréstimos pessoais, não sendo verdade que foram cobrados juros abusivos, na medida em que a taxa média de juros é um referencial, inexistindo ilegalidade. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora em réplica ao id. 144. Decisão saneadora id. 273 na qual foi determinada a prova pericial contábil. Laudo Pericial id. 383. As partes requereram esclarecimentos id. 422 e 426. Esclarecimentos do perito id. 436 e 455. Manifestação das partes de id. 462 (autora) e 466 (réu). Relatei. Decido. Pretende a autora a revisão de contratos de empréstimo pessoal, ao argumento de que há abusividade da taxa de juros pactuado e anatocismo, causando onerosidade excessiva à parte autora e enriquecimento sem causa ao réu. Segundo consta dos autos, as partes firmaram em 03/04/2020, contrato de empréstimo pessoal, sendo liberado o valor de R$ 2.468,45, no qual foi praticada taxa de juros mensais de 22% e 987,22% ao ano (id. 36). As partes também firmaram em 25/11/2020, contrato de empréstimo pessoal, sendo liberado R$ 2.536,91, no qual foi praticada taxa de juros mensais de 22% ao mês e 1.037,04% ao ano. Em contestação, a parte ré justifica os juros ante o risco do contrato, eis que concede empréstimos a clientes de alto risco, em modalidades de negócios também arriscadas, na medida em que os descontos das parcelas não são consignados em folha de pagamento ou apresentem qualquer garantia. Há que se consignar que há muito é consagrado o entendimento de que o antigo dispositivo constitucional, já revogado, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, não se aplicava às instituições financeiras. Mais ainda incabível tal alegação com a revogação do §3º do artigo 192 da Constituição Federal operada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Também já consolidado há anos o entendimento de que as citadas instituições financeiras não se submetem aos dispositivos da chamada Lei de Usura . Em sede de Recurso Especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra DJe 10.3.2009). Assim, para que se verifique a abusividade a permitir a revisão do contrato estabeleceu o STJ duas condições. São elas: que a relação entabulada entre as partes seja de consumo; e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. A primeira condição resta demonstrada, na medida em que a relação que se estabeleceu entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Ademais, a instituição financeira é fornecedora de serviços, nos exatos termos do art. 3º do Código mencionado, sendo a atividade bancária sujeita ao CDC por força do que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Quanto à segunda condição, estabeleceu o STJ, como parâmetro para verificação da abusividade, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se, porém, que certas questões devam ser levadas em consideração, não se admitindo a pura e simples subsunção àquela taxa média. É que a taxa de juros estabelecida em contrato de empréstimo sujeita-se a diversos fatores, entre eles, o custo da captação do dinheiro pela instituição financeira, sua disponibilidade de caixa para operações de empréstimo, a reputação do tomador entre tantos outras que dizem respeito ao momento vivido pela economia. Neste caso, foi determinada a prova pericial contábil, na qual o perito, após análise do contrato e dos documentos acostados aos autos, concluiu que pela inexistência de anatocismo. Em relação à taxa de juros, informou o perito as taxas médias praticadas no mercado, de onde se concluiu que a taxa de juros mensal contratada é bem superior à média informada pelo Banco Central do Brasil para o período em questão, que era de 7%. A regra, como cediço, é livre a estipulação da taxa de juros cobrada. No entanto, é possível concluir pela abusividade em valor muito superior à média do mercado. A jurisprudência deste E. TJRJ, ainda segundo o precedente representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530-RS), tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Confira-se: 0815094-20.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/10/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. (...) 5. Do exame da cédula de crédito bancário adunada aos autos, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros mensal de 22,00% e anual de 987,22%, com desconto em conta corrente. 6. Nesse contexto, a consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil informa que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física - não consignado), no período de 30/06/22, data do contrato, foi de 5,37% a.m. e de 87,41% a.a. 7. Dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 8. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 9. Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 10. Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (22,00% a.m) supera em muito uma vez e meia a taxa média do período histórico (5,37% a.m), razão pela qual há que se reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas. 11. Dano moral configurado. (...). Provimento do recurso. 0017930-95.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 20/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E PRÁTICA DE ANATOCISMO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL CONSTATANDO A COBRANÇA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO(2,42%). Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. No caso as taxas de juros contratuais (6,67%) aproximam-se do triplo da taxa média. Comprovada a abusividade, está demonstrado o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor, impondo-se a revisão do contrato. Devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma dos cálculos do perito, os quais não foram impugnados especificamente pelo parte ré. Reforma parcial da sentença, para julgar procedente o pedido autoral. Provimento do recurso. Ou seja, a abusividade deve se verificar no caso concreto, mediante a análise da taxa média e da efetivamente imposta. Caso a taxa praticada supere de uma e meia até três vezes a média, torna-se evidente a abusividade. No caso dos autos, em que pese não ser reconhecido o anatocismo, foi estipulada taxa de juros muito superior ao triplo da taxa média de juros cobrada pelo mercado. Assim, no caso, sem outros parâmetros possíveis para adoção, devem ser aplicadas as taxas de juros aplicadas pela média do mercado, para o respectivo segmento pessoa física, crédito pessoal não consignado - pré-fixado. Diante da revisão dos contratos, impõe-se também a procedência do pedido para que haja restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, do valor indevidamente cobrado a maior e comprovadamente pago. Quanto ao dano moral, não é incidente, na medida em que o fato acarreta consequências patrimoniais que serão reparadas com a restituição ora determinada, não causando dor, angústia ou constrangimento ao consumidor capaz de ferir sua moral ou dignidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: a) a REVISAR os contratos, aplicando a taxa de juros média do mercado nas datas dos contratos (7% a.m.), conforme laudo pericial, que deve ser apurada na liquidação da sentença; b) a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos, acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC) desde a data do desembolso e juros de mora (art. 406 e seus parágrafos do CC) a contar da citação; c) DECLARO improcedente o pedido de reparação por danos morais. Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao rateio das despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência, ao patrono da parte adversa, de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 86, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.