Detalhe do processo

0000483-32.2018.8.19.0022

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de uma Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico cumulada com Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais e Estéticos, movida por Jeovana Carvalho de Andrade da Costa em face do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e da Fundação Educacional Severino Sombra, mantenedora do Hospital Universitário Sul Fluminense. O valor atribuído à causa foi de R$ 156.500,00. Na petição inicial, a autora alega que, em setembro de 2013, realizou uma primeira ultrassonografia, a qual constatou gestação de quatro a cinco semanas. Afirma que iniciou o acompanhamento pré-natal no dia 08/10/2013, no Programa de Saúde da Família (PSF) do Bairro de Cinco Lagos, no Município de Mendes, estendendo-se até 10/12/2013. A partir do dia 14/01/2014, prosseguiu o pré-natal no PSF do Centro do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, sob os cuidados da médica Gabriela Calixto Mandaro, com consultas quinzenais. A demandante narra que, na 27ª semana de gestação, foi diagnosticada com diabetes gestacional, apresentando glicose em jejum de 209 mg/dL, passando a fazer uso de insulina. Posteriormente, no dia 10/03/2014, foi constatada a presença de circular de cordão umbilical. A autora sustenta que, no dia 06/05/2014, durante um exame de rotina, a referida médica não detectou os batimentos cardíacos fetais, razão pela qual acionou uma ambulância e encaminhou a paciente ao Hospital Universitário Severino Sombra, na cidade de Vassouras. Ao dar entrada na unidade hospitalar, foi atendida por um médico de nome Rafael, o qual, segundo a narrativa autoral, teria diagnosticado que o parto deveria ter ocorrido entre a 34ª e a 36ª semana de gestação, via cesariana, devido à diabetes gestacional e à circular de cordão, e não na 38ª semana. A internação ocorreu no próprio dia 06/05/2014. A petição inicial prossegue relatando que o parto normal foi induzido e realizado no dia 08/05/2014, após dezesseis horas de trabalho de parto, momento em que o feto já se encontrava sem vida. O procedimento foi conduzido pelo médico Osvaldo Aparecido Caetano e por uma médica residente de nome Lívia. A autora alega que, durante o parto, a assistente realizou um corte cirúrgico maior que o normal e que os pontos foram mal executados, vindo a se soltar logo em seguida. A paciente afirma que, ao retornar ao hospital para refazer a sutura, o médico Osvaldo Caetano constatou que os pontos estavam abertos e, por não haver possibilidade de refazê-los, prescreveu medicamentos para que a cicatrização ocorresse de dentro para fora, já havendo a presença de mau cheiro. A autora menciona ter ouvido o médico instruir a assistente de que os pontos estariam muito na beirada, ordem que não teria sido acatada. Em decorrência desses fatos, a autora requer a responsabilização do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, alegando negligência da médica do posto de saúde municipal por não ter antecipado o parto, o que teria culminado no óbito do feto. Requer, igualmente, a responsabilização da Fundação Educacional Severino Sombra pela imperícia da equipe cirúrgica na realização do corte e da sutura. A demandante afirma que a lesão lhe causa dores até o presente, inclusive durante relações sexuais, além de dano estético. No âmbito psicológico, aduz ter desenvolvido transtornos de ansiedade, Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) com pânico, agorafobia e Síndrome de Burnout, com estado de exaustão vital e dificuldade laboral, classificados nos códigos CID-10 Z73, F40.0 e F41.0. Os pedidos formulados incluem a inversão do ônus da prova, a condenação do Município ao pagamento de R$ 5.000,00 referentes a luto e funeral, R$ 1.500,00 por danos materiais com o sepultamento, e a condenação solidária de ambos os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Em face do hospital, pleiteia R$ 50.000,00 por danos estéticos e o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo, devido à alegada diminuição da capacidade laboral. Acompanham a petição inicial diversos documentos, incluindo os de identificação pessoal da autora, faturas de energia elétrica, certidão de casamento lavrada em 06/11/2015 e a certidão de óbito do natimorto. O atestado de óbito, assinado pelo médico Oswaldo A. Caetano (CRM 52658235), registra o falecimento no dia 08/05/2014 às 02:00h, apontando como causas da morte insuficiência placentária e anóxia intrauterina. Foram juntados também receituários e laudos psiquiátricos assinados pelo médico Luiz Carlos de Moraes Rego Ramalho (CRM-RJ 52.27268-2), datados de 02/12/2016 e datas posteriores, indicando a prescrição de Escitalopram 10mg e Clonazepam 2mg, atestando os transtornos psicológicos mencionados na exordial. Há, ainda, cópias do Cartão da Gestante e laudos de ultrassonografia assinados pelo médico Nilson Chaves Junior, datado de 18/10/2013, e pela médica Aline Granado Duque Gaio, datado de 26/11/2013. O Município de Engenheiro Paulo de Frontin apresentou contestação, protocolada em 15/10/2018 pelos procuradores Eduardo Rodrigues Torres e Sergio Luiz Fonseca da Silva. A municipalidade rechaça as alegações de prestação de serviço inadequada, argumentando que a autora recebeu todo o acompanhamento pré-natal necessário. Afirma que o diagnóstico de diabetes gestacional foi realizado de forma correta na 27ª semana, com as devidas orientações à paciente. O Município defende que a responsabilidade médica é de natureza subjetiva, necessitando da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que, segundo o ente público, não ocorreu no presente caso. Destaca que a gravidez já era de alto risco devido às condições preexistentes da paciente e pugna pela improcedência total dos pedidos, sustentando não haver nexo de causalidade entre o atendimento fornecido e o óbito fetal. A Fundação Educacional Severino Sombra apresentou sua peça contestatória também em 15/10/2018, por meio de seus advogados Luis Carlos Martins Brandão, Luiz Arthur Medeiros Miguel e Fabio Luis Sereno Fontes. Preliminarmente, informa que a autora já havia movido uma ação judicial anterior (processo nº 0000065-65.2016.8.19.0022) fundamentada nos mesmos fatos, pleiteando apenas danos pela morte do feto e da qual desistiu posteriormente, não havendo menção a danos estéticos ou psicológicos naquela época, o que consideram questionável. No mérito, o hospital relata que a paciente deu entrada em suas dependências no dia 06/05/2014, às 14:02h, já com o diagnóstico de ausência de movimentos fetais, constatando-se a morte do nascituro. Destaca que a indução do parto normal, mesmo em caso de feto morto, é recomendação expressa da Organização Mundial de Saúde para resguardar a vida da parturiente de riscos de uma cesariana. Argumenta que a episiotomia lateral médio direita foi uma intervenção necessária para evitar laceração perineal de terceiro ou quarto graus, o que poderia comprometer severamente o esfíncter anal da paciente. A ré assevera que não houve qualquer intercorrência na cirurgia, que a paciente recebeu alta no dia 09/05/2014 e que não consta em prontuário qualquer retorno da autora para queixas referentes à abertura dos pontos. Menciona, ainda, que a paciente retornou ao hospital em 2016 para a realização de uma colecistectomia e, naquela ocasião, não relatou problemas cicatriciais ou psicológicos. A Fundação argumenta a ocorrência de caso fortuito e de excludente de responsabilidade por fato de terceiro no tocante ao óbito, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais e rechaçando os danos morais, estéticos e a pensão postulada. Em sede de réplica, protocolada em 07/11/2018, a autora rebate as alegações das requeridas. Reitera que a literatura médica indica a necessidade de antecipação do parto e controle rigoroso nos casos de diabetes gestacional acompanhada de circular de cordão. Argumenta que a falta de paciência e de técnica levou à morte do feto. Sobre o ato cirúrgico, acusa o procedimento de ter sido agressivo e reafirma que a conduta ocasionou prejuízos à integridade física da demandante, requerendo a procedência dos pedidos e a designação de perícia médica. O Juízo proferiu decisão saneadora em 28/08/2019. Naquela ocasião, o Juízo fixou como ponto controvertido a existência de erro médico no atendimento durante o pré-natal, o parto e o pós-parto, delimitou a responsabilidade de natureza objetiva e determinou a produção de prova pericial, nomeando para o encargo a médica Carmen Lúcia de Abreu Athayde. O laudo pericial, apresentado posteriormente nos autos, procedeu à análise técnica da evolução dos fatos. No tocante ao acompanhamento pelo Município, a perita concluiu que o diagnóstico de diabetes gestacional foi realizado de forma tardia e que, por se tratar de gestação de alto risco, a paciente deveria ter sido encaminhada para centros de atenção secundária, conforme manual do Ministério da Saúde. O laudo aponta a falta de exames periódicos de vitalidade fetal (como cardiotocografia ou perfil biofísico), concluindo que a assistência pré-natal não obedeceu às normas da boa prática médica e que o óbito fetal foi decorrente de patologia obstétrica de causa direta. Já no que se refere ao atendimento hospitalar prestado pela Fundação Educacional Severino Sombra, a perita considerou que a assistência seguiu as recomendações inerentes ao tema, sendo o parto vaginal a melhor via para o caso. Ressaltou que a episiotomia é um procedimento descrito na literatura e que as queixas apresentadas pela autora são consideradas possíveis frente a esse tipo de intervenção. A médica perita concluiu não ter encontrado falhas no atendimento hospitalar. Em respostas aos quesitos, informou não haver registro de atendimento psicológico na época dos fatos, atestou a ausência de sequelas físicas ou estéticas perceptíveis no exame pericial atual, e anotou que a autora informou não fazer uso corrente de ansiolíticos ou antidepressivos. Após a disponibilização do laudo, a Fundação Educacional Severino Sombra manifestou-se em 29/11/2023. A requerida destacou a conclusão pericial que isentou a instituição de qualquer falha na prestação do serviço médico, reiterou que não houve sequelas estéticas ou uso contínuo de medicamentos apontados pela perita, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos em relação à fundação. A autora, por sua vez, protocolou petição de manifestação em 01/12/2023. Discordou parcialmente do laudo, notadamente no que tange à isenção de responsabilidade do hospital. A demandante sustentou a tese de que a realização da episiotomia sem a informação prévia e sem a assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido configura violência obstétrica, classificando o ato como agressivo e lesivo à sua integridade. Questionou as conclusões relativas à ausência de dano estético, afirmando que restaram assimetrias e desproporções, e reiterou que tanto o Município quanto a Fundação devem ser responsabilizados pelas condutas de seus prepostos. Em seguida, o Juízo determinou, com base na manifestação da parte autora, a intimação da perita judicial para prestação de esclarecimentos e complementação do laudo pericial, expedindo-se a referida intimação eletrônica para a profissional em 02/07/2024. A perita prestou esclarecimentos às fls. 642 e ss. A perita Carmen Lucia de Abreu Athayde, médica com CRM 52.40056-8, apresentou sua manifestação em 18 de agosto de 2024, respondendo aos questionamentos da autora. A profissional pontuou que a autora concordou com o laudo pericial na parte relativa ao atendimento pré-natal, mas contestou a ausência de falha assistencial na realização da episiotomia, fundamentando sua discordância em alegações de violência obstétrica e falta de consentimento. A perita destacou que tais teses não constavam da petição inicial, cujos questionamentos originários se baseavam em queixas clínicas atribuídas à episiotomia, as quais haviam sido rechaçadas pelo laudo com base na literatura médica. Fundamentando sua resposta, a especialista citou artigos de autores como Chervenak et al. (2024) e Oliveira (2021), além de entidades como a Organização Mundial da Saúde (2002), que define violência como o uso intencional da força, e o parecer nº 32/2018 do Conselho Federal de Medicina. Argumentou que o termo violência obstétrica é inapropriado, uma vez que as intervenções médicas visam a promover a saúde do paciente. Mencionou também as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal de 2017 do Ministério da Saúde, afirmando que a episiotomia não deve ser procedimento de rotina, mas, quando justificada, recomenda-se a incisão médio-lateral direita, técnica que foi efetivamente adotada no caso da autora. A perita esclareceu, ainda, que a queixa de assimetria nos grandes lábios não possui nexo de causalidade com a episiotomia, pois a incisão cirúrgica é realizada no períneo, enquanto os grandes lábios compõem a vulva, anexando ilustrações anatômicas para demonstrar a distinção entre as áreas. Dos esclarecimentos, recorto os seguintes trechos: É importante frisar que a episiotomia realizada na autora obedeceu à indicação do Ministério da Saúde: médio-lateral direita. O uso seletivo da episiotomia já foi apontado no laudo pericial apresentado. Berkowitz & Foust-Wright (2024) apontam que o seu uso restrito diminui o risco de lacerações perineais1 severas (de terceiro e quarto grau). Por fim, mas não menos importante, a autora refere que, em virtude da episiotomia realizada, passou a apresentar grandes lábios assimétricos. Devemos argumentar que tal afirmativa é totalmente desprovida de qualquer embasamento e nexo de causalidade visto tratar-se de áreas anatômicas distintas. A episiotomia é uma incisão cirúrgica realizada no períneo. Os grandes lábios compõem a vulva. Para fins de ilustração, reproduzimos abaixo a anatomia da genitália externa feminina e tipos e localização da episiotomia, objetivando esclarecer a anatomia e incompatibilidade quanto às queixas apresentadas. Ao final, a perita reiterou integralmente o laudo pericial (fl. 646). As partes foram intimadas a respeito da complementação apresentada pela perita. Às fls. 671 e ss., manifestou-se a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA. Disse: Portanto, mais uma vez resta comprovado que os procedimentos adotados no HUV seguiram a melhor prática médica, visando salvaguardar a vida da paciente, considerando o cenário e as particularidades do caso . Aduziu: Ao que parece, a Autora ao ver comprovada a ausência de embasamento de seu pleito quanto a esta Ré, optou por uma das condutas mais comuns de litigância de má-fé, a alteração da verdade dos fatos . E concluiu: Diante de todo o exposto, tendo em vista a conclusão do laudo pericial no sentido de que a conduta médica adotada pelos prepostos da FUSVE foi totalmente adequada, bem como todo o conjunto fático-probatório já apresentado nos autos e a ausência de embasamento e legalidade no pedido de Autora, a Ré requer a improcedência total dos pedidos em face da FUSVE . À fl. 677, o Juízo instou as partes a apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais por meio de petição datada de 15 de julho de 2025, fundamentada no artigo 364 do Código de Processo Civil. A advogada Priscila Ventura sustentou que a experiência da autora resultou na perda de seu filho na 38ª semana de gestação, em decorrência de negligência crassa no acompanhamento pré-natal e na condução do parto. A inicial relatou que, apesar do diagnóstico de diabetes gestacional na 27ª semana e da constatação de circular de cordão umbilical, a gestante não foi encaminhada a um centro de referência de alto risco e não foi submetida a exames de monitoramento fetal, como cardiotocografia ou perfil biofísico. Afirmou-se que a autora foi internada no hospital da Fundação Severino Sombra em 6 de maio de 2014 com óbito fetal já confirmado, sendo obrigada a aguardar por dois dias sem justificativa para que o parto normal induzido ocorresse apenas em 8 de maio de 2014, prolongando-se por 16 horas de sofrimento. A petição destacou que a paciente foi submetida a uma episiotomia extensa sem consentimento prévio ou assinatura de termo, e que a autora ouviu o médico titular advertir a residente de que os pontos cirúrgicos estavam sendo feitos de forma equivocada, muito na beirada . A autora relatou que os pontos se soltaram dias depois, causando estado infeccioso e mau cheiro, o que exigiu o retorno ao hospital para prescrição de medicamentos. Ainda em suas alegações finais, a autora enumerou danos como deformidade estética, cicatriz desfigurada, dor crônica, prejuízo na vida sexual e impactos em sua atividade profissional de manicure. Informou o desenvolvimento de graves transtornos psiquiátricos, apresentando laudos para Transtorno de Ansiedade Generalizada, Pânico com Agorafobia, Exaustão Vital e Estado Depressivo, relativos aos CIDs F40.0, F41.0 e Z73. A defesa da autora rechaçou a tese de inovação da causa de pedir suscitada pela ré, argumentando que as lesões físicas e os impactos psicológicos já constavam de forma clara na exordial e invocou o princípio da primazia da verdade real e da cooperação processual (artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil). A advogada classificou o procedimento não consentido como violência obstétrica, apontando ofensa ao direito à autodeterminação, à dignidade humana e à autonomia corporal, previstos no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, no artigo 15 do Código Civil e no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Equiparou a conduta médica ao crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal) e citou o relatório da FIOCRUZ de 2015, as Portarias nº 1.067/2005 e 353/2017 do Ministério da Saúde e as Resoluções nº 477/2015 e 478/2015 do Conselho Federal de Enfermagem. Contestou também a conclusão pericial sobre a ausência de nexo causal em relação aos danos vulvares, descrevendo-a como uma simplificação leviana, e finalizou requerendo a condenação dos réus à reparação pelos danos materiais, morais e estéticos agravados pela violência obstétrica cometida. A Ré Fundação Educacional Severino Sombra requereu a total improcedência dos pedidos formulados, bem como a condenação da Autora por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. Alega que a paciente deu entrada nas dependências do hospital já com o diagnóstico prévio de morte fetal, o qual foi confirmado por novo exame de ultrassom. Diante da confirmação, afirma que foram tomadas as providências para a indução do parto normal, seguindo a orientação expressa da Organização Mundial de Saúde. Informa que durante o parto foi realizada uma episiotomia lateral médio direito em razão do risco de lesão severa do esfíncter anal da paciente, complicação possível neste tipo de parto. Sustenta que a Autora teve alta sem reclamações e que não há registro de retorno ao hospital em razão de inflamação da sutura. A Fundação apoia-se no laudo pericial judicial, ressaltando que o perito atestou a ausência de irregularidades na conduta dos profissionais vinculados ao hospital e confirmou que a episiotomia seguiu as recomendações inerentes ao tema. Destaca que o laudo apontou a inexistência de sequelas físicas ou estéticas e atestou que a Autora não faz uso de ansiolíticos ou antidepressivos. Além disso, menciona que a perita afastou o nexo causal entre o ato médico no períneo (episiotomia) e a suposta deformidade vulvar (assimetria nos grandes lábios), por se tratarem de áreas anatômicas distintas. Por fim, a Ré sustenta que a Autora tentou alterar a causa de pedir originária ao impugnar o laudo pericial, passando a alegar fatos novos, conduta que é vedada pelo artigo 329 do CPC e que configura litigância de má-fé e deturpação da verdade dos fatos. O Município de Engenheiro Paulo de Frontin apresentou alegações finais requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Relata que a Autora iniciou o seu acompanhamento pré-natal no Município de Mendes no período de 08/10/2013 a 10/12/2013, e que apenas a partir de 14/01/2014 passou a ser acompanhada no Município réu. Confirma que a Autora foi devidamente diagnosticada com diabetes gestacional na 27ª semana, apresentando glicose em jejum de 209, ocasião em que recebeu todas as orientações adequadas para os cuidados futuros. Afirma que a equipe médica municipal realizou todos os exames e atendimentos indicados, com o quadro e o estado do feto se mantendo normais ao longo das consultas. O ente municipal argumenta que se tratava de uma gravidez de risco devido aos problemas de saúde da própria gestante, havendo risco inerente para o feto, e que o óbito não decorreu de conduta imputável a seus prepostos. Defende que a responsabilidade médica é subjetiva e depende da comprovação de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, elementos que alega estarem ausentes no caso, já que inexistiu negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de diagnóstico. Adicionalmente, o Município relata que não pôde anexar os registros completos aos autos porque a Autora solicitou o prontuário médico no Posto de Saúde para fazer cópias e se recusou a devolvê-lo. À fl. 711, já após a apresentação das alegações finais, o Juízo instou as partes a esclarecerem se possuíam outras provas a serem produzidas. As partes disseram que não têm outras provas a serem produzidas, cf. fls. 716, 719 e 721. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Esta(e) sentença é proferida(o) com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem , assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido. São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples : O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes). (disponível em: ). É, ainda, observada a Recomendação n. 168, de 23 de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça ( Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, altera o art. 1º e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos ), com os seguintes propósitos: I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em casos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral; e III - a adoção do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, anexo a esta Recomendação, que estabelece diretrizes à Magistratura nacional sobre a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos ) (disponível em: ). A medida é fundamental, tanto que a Lei n. 15.434/2026 cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH) , sendo uma de suas funções I - monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais . Não há questões pendentes, tampouco questões preliminares. Não constato nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico cumulada com Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por Jeovana Carvalho de Andrade da Costa em face do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e da Fundação Educacional Severino Sombra. A parte autora aduz a ocorrência de negligência médica durante o seu acompanhamento pré-natal, realizado em posto de saúde municipal, o que teria resultado no óbito fetal na 38ª semana de gestação. Alega, outrossim, imperícia da equipe cirúrgica do hospital réu durante o procedimento de parto normal, especificamente na realização e sutura de episiotomia, pleiteando reparações materiais, estéticas e morais. O laudo pericial produzido em juízo apontou falha assistencial na condução do pré-natal pelo Município, mas atestou a absoluta adequação técnica do procedimento adotado pela Fundação Educacional Severino Sombra. A controvérsia cinge-se em apurar a ocorrência de responsabilidade civil das partes rés em decorrência do óbito fetal e dos supostos danos estéticos e físicos narrados pela demandante. Tratando-se de prestação de serviço público de saúde, a responsabilidade civil dos entes acionados, seja a municipalidade ou a instituição hospitalar privada prestadora de serviço público, é, em regra, objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, exigindo-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade civil do Município, na qualidade de prestador de serviço público de saúde, é de natureza objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, demandando a comprovação de conduta estatal, dano e nexo de causalidade. A análise do conjunto probatório, em especial a prova técnica produzida, demonstra de maneira inequívoca a falha na prestação do serviço de saúde oferecido pelo Município de Engenheiro Paulo de Frontin. O acervo probatório, notadamente o laudo pericial elaborado por perita de confiança do Juízo, é peremptório ao atestar a falha na prestação do serviço por parte da municipalidade. A prova técnica concluiu que o diagnóstico de diabetes gestacional da autora foi realizado de forma tardia. Constatou-se que, por se tratar de gestação de alto risco, a paciente deveria ter sido imperativamente encaminhada para centros de atenção secundária, conforme determina o manual do Ministério da Saúde. O laudo é categórico ao apontar a ausência de exames periódicos essenciais para o monitoramento da vitalidade fetal, como a cardiotocografia ou o perfil biofísico. Ademais, o laudo apontou a grave ausência de exames periódicos de vitalidade fetal, a exemplo de cardiotocografia ou perfil biofísico. A conclusão pericial atesta que a assistência pré-natal não obedeceu às normas da boa prática médica e que o óbito fetal foi decorrente de patologia obstétrica de causa direta ligada a este acompanhamento. Resta, portanto, inequivocamente configurado o nexo de causalidade entre a omissão e negligência do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e o evento morte do nascituro. Atento à necessidade de controle de convencionalidade (Recomendação n. 168/2026 do CNJ), vejo que a falha do ente municipal no adequado acompanhamento de uma gestante de alto risco atrai a necessária observância dos parâmetros interamericanos de proteção aos direitos humanos. Conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, notadamente no Caso Brítez Arce e outros Vs. Argentina (Sentença de 16 de novembro de 2022), os Estados possuem o dever estrito de garantir o direito à saúde materna por meio de assistência médica adequada, contínua e acessível durante a gravidez. A Corte IDH estabelece que a falta de monitoramento adequado de patologias gestacionais e a ausência de encaminhamento preventivo a centros de maior complexidade configuram violação ao direito à saúde e à vida. O controle de convencionalidade, aplicado ao presente caso, reforça a fundamentação da responsabilidade estatal, uma vez que o Município não assegurou os padrões mínimos de proteção à saúde materno-infantil delineados pelo sistema interamericano, justificando a integral reparação dos danos suportados pela autora. No caso em tela, a omissão do Município réu em adotar as cautelas necessárias diante de uma gravidez de alto risco diagnosticada (diabetes gestacional) atenta de forma direta contra os standards interamericanos de proteção à saúde materno-infantil. O reconhecimento da responsabilidade estatal pela falha no pré-natal materializa o exercício do controle de convencionalidade, assegurando a eficácia interna dos deveres assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional Em relação à Fundação Educacional Severino Sombra, mantenedora do Hospital Universitário Sul Fluminense, a pretensão autoral não merece acolhimento. Os elementos dos autos demonstram que a paciente deu entrada na unidade hospitalar no dia 06/05/2014, às 14:02h, já portando o diagnóstico prévio de ausência de movimentos fetais, confirmando-se a morte do nascituro naquele momento. O hospital procedeu à indução do parto normal, conduta que, conforme atestado pela perita, segue a recomendação expressa da Organização Mundial de Saúde para resguardar a vida da parturiente frente aos riscos de uma cesariana em caso de feto morto. No que tange às alegações de erro na episiotomia, a prova técnica foi taxativa ao esclarecer que a incisão médio-lateral direita foi uma intervenção necessária para evitar laceração perineal de terceiro ou quarto graus, o que poderia comprometer o esfíncter anal da paciente. A perita atestou que a conduta seguiu as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde, não encontrando qualquer falha no atendimento hospitalar. Por fim, a perícia afastou integralmente a ocorrência de dano estético, anotando a ausência de sequelas físicas perceptíveis. Esclareceu-se, tecnicamente, a ausência de nexo de causalidade entre a episiotomia (incisão no períneo) e a queixa de assimetria nos grandes lábios (vulva), por consistirem em áreas anatômicas distintas. Ausente o ato ilícito e o nexo causal, rompe-se o dever de indenizar por parte do nosocômio. Fixada a responsabilidade exclusiva do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, impõe-se a condenação à reparação dos danos. Os danos materiais restam devidos no tocante às despesas com o sepultamento do natimorto, no valor de R$ 1.500,00, conforme postulado e devidamente correlacionado ao evento danoso. No que tange aos danos morais, a perda de um filho na 38ª semana de gestação em decorrência de ineficiência no serviço de saúde pública configura lesão a direito da personalidade de ordem imensurável (in re ipsa). O sofrimento psicológico suportado pela autora é evidente e demanda compensação pecuniária compatível com a gravidade da omissão municipal. Não procedem, entretanto, os pedidos de pensionamento e danos estéticos, visto que a prova técnica excluiu a incapacidade laborativa e a deformidade física decorrentes dos fatos narrados. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial para: a) CONDENAR o Município de Engenheiro Paulo de Frontin a pagar à parte autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação da taxa SELIC), a contar da data do evento danoso para os juros (Súmula 54/STJ) e da data desta sentença para a correção monetária (Súmula 362/STJ). b) CONDENAR o Município de Engenheiro Paulo de Frontin a pagar à parte autora os danos materiais fixados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondentes ao somatório das despesas de sepultamento (R$ 1.500,00) e luto/funeral (R$ 5.000,00), devidamente atualizados pela taxa SELIC a partir do efetivo desembolso/evento danoso. c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da Fundação Educacional Severino Sombra, restando rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos e pensão mensal. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a isenção legal de custas conferida ao ente público. Em razão da sucumbência em relação à segunda ré, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Fundação Educacional Severino Sombra, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que lhe foram dirigidos e rechaçados (danos estéticos e pensão), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, I, do CPC). Considerando que há imagens de partes íntimas nos autos deste processo, para evitar a revitimização da mulher, DETERMINO a anotação de segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA VITÓRIA RANGEL IBRAHIM

OAB: 209746/RJ

FABIO LUIZ SERENO FONTES

OAB: 182811/RJ

PRISCILA APARECIDA VENTURA PULLIG

OAB: 139713/RJ

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ

LUIZ ARTHUR MEDEIROS MIGUEL

OAB: 182521/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de uma Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico cumulada com Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais e Estéticos, movida por Jeovana Carvalho de Andrade da Costa em face do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e da Fundação Educacional Severino Sombra, mantenedora do Hospital Universitário Sul Fluminense. O valor atribuído à causa foi de R$ 156.500,00. Na petição inicial, a autora alega que, em setembro de 2013, realizou uma primeira ultrassonografia, a qual constatou gestação de quatro a cinco semanas. Afirma que iniciou o acompanhamento pré-natal no dia 08/10/2013, no Programa de Saúde da Família (PSF) do Bairro de Cinco Lagos, no Município de Mendes, estendendo-se até 10/12/2013. A partir do dia 14/01/2014, prosseguiu o pré-natal no PSF do Centro do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, sob os cuidados da médica Gabriela Calixto Mandaro, com consultas quinzenais. A demandante narra que, na 27ª semana de gestação, foi diagnosticada com diabetes gestacional, apresentando glicose em jejum de 209 mg/dL, passando a fazer uso de insulina. Posteriormente, no dia 10/03/2014, foi constatada a presença de circular de cordão umbilical. A autora sustenta que, no dia 06/05/2014, durante um exame de rotina, a referida médica não detectou os batimentos cardíacos fetais, razão pela qual acionou uma ambulância e encaminhou a paciente ao Hospital Universitário Severino Sombra, na cidade de Vassouras. Ao dar entrada na unidade hospitalar, foi atendida por um médico de nome Rafael, o qual, segundo a narrativa autoral, teria diagnosticado que o parto deveria ter ocorrido entre a 34ª e a 36ª semana de gestação, via cesariana, devido à diabetes gestacional e à circular de cordão, e não na 38ª semana. A internação ocorreu no próprio dia 06/05/2014. A petição inicial prossegue relatando que o parto normal foi induzido e realizado no dia 08/05/2014, após dezesseis horas de trabalho de parto, momento em que o feto já se encontrava sem vida. O procedimento foi conduzido pelo médico Osvaldo Aparecido Caetano e por uma médica residente de nome Lívia. A autora alega que, durante o parto, a assistente realizou um corte cirúrgico maior que o normal e que os pontos foram mal executados, vindo a se soltar logo em seguida. A paciente afirma que, ao retornar ao hospital para refazer a sutura, o médico Osvaldo Caetano constatou que os pontos estavam abertos e, por não haver possibilidade de refazê-los, prescreveu medicamentos para que a cicatrização ocorresse de dentro para fora, já havendo a presença de mau cheiro. A autora menciona ter ouvido o médico instruir a assistente de que os pontos estariam muito na beirada, ordem que não teria sido acatada. Em decorrência desses fatos, a autora requer a responsabilização do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, alegando negligência da médica do posto de saúde municipal por não ter antecipado o parto, o que teria culminado no óbito do feto. Requer, igualmente, a responsabilização da Fundação Educacional Severino Sombra pela imperícia da equipe cirúrgica na realização do corte e da sutura. A demandante afirma que a lesão lhe causa dores até o presente, inclusive durante relações sexuais, além de dano estético. No âmbito psicológico, aduz ter desenvolvido transtornos de ansiedade, Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) com pânico, agorafobia e Síndrome de Burnout, com estado de exaustão vital e dificuldade laboral, classificados nos códigos CID-10 Z73, F40.0 e F41.0. Os pedidos formulados incluem a inversão do ônus da prova, a condenação do Município ao pagamento de R$ 5.000,00 referentes a luto e funeral, R$ 1.500,00 por danos materiais com o sepultamento, e a condenação solidária de ambos os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Em face do hospital, pleiteia R$ 50.000,00 por danos estéticos e o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário-mínimo, devido à alegada diminuição da capacidade laboral. Acompanham a petição inicial diversos documentos, incluindo os de identificação pessoal da autora, faturas de energia elétrica, certidão de casamento lavrada em 06/11/2015 e a certidão de óbito do natimorto. O atestado de óbito, assinado pelo médico Oswaldo A. Caetano (CRM 52658235), registra o falecimento no dia 08/05/2014 às 02:00h, apontando como causas da morte insuficiência placentária e anóxia intrauterina. Foram juntados também receituários e laudos psiquiátricos assinados pelo médico Luiz Carlos de Moraes Rego Ramalho (CRM-RJ 52.27268-2), datados de 02/12/2016 e datas posteriores, indicando a prescrição de Escitalopram 10mg e Clonazepam 2mg, atestando os transtornos psicológicos mencionados na exordial. Há, ainda, cópias do Cartão da Gestante e laudos de ultrassonografia assinados pelo médico Nilson Chaves Junior, datado de 18/10/2013, e pela médica Aline Granado Duque Gaio, datado de 26/11/2013. O Município de Engenheiro Paulo de Frontin apresentou contestação, protocolada em 15/10/2018 pelos procuradores Eduardo Rodrigues Torres e Sergio Luiz Fonseca da Silva. A municipalidade rechaça as alegações de prestação de serviço inadequada, argumentando que a autora recebeu todo o acompanhamento pré-natal necessário. Afirma que o diagnóstico de diabetes gestacional foi realizado de forma correta na 27ª semana, com as devidas orientações à paciente. O Município defende que a responsabilidade médica é de natureza subjetiva, necessitando da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o que, segundo o ente público, não ocorreu no presente caso. Destaca que a gravidez já era de alto risco devido às condições preexistentes da paciente e pugna pela improcedência total dos pedidos, sustentando não haver nexo de causalidade entre o atendimento fornecido e o óbito fetal. A Fundação Educacional Severino Sombra apresentou sua peça contestatória também em 15/10/2018, por meio de seus advogados Luis Carlos Martins Brandão, Luiz Arthur Medeiros Miguel e Fabio Luis Sereno Fontes. Preliminarmente, informa que a autora já havia movido uma ação judicial anterior (processo nº 0000065-65.2016.8.19.0022) fundamentada nos mesmos fatos, pleiteando apenas danos pela morte do feto e da qual desistiu posteriormente, não havendo menção a danos estéticos ou psicológicos naquela época, o que consideram questionável. No mérito, o hospital relata que a paciente deu entrada em suas dependências no dia 06/05/2014, às 14:02h, já com o diagnóstico de ausência de movimentos fetais, constatando-se a morte do nascituro. Destaca que a indução do parto normal, mesmo em caso de feto morto, é recomendação expressa da Organização Mundial de Saúde para resguardar a vida da parturiente de riscos de uma cesariana. Argumenta que a episiotomia lateral médio direita foi uma intervenção necessária para evitar laceração perineal de terceiro ou quarto graus, o que poderia comprometer severamente o esfíncter anal da paciente. A ré assevera que não houve qualquer intercorrência na cirurgia, que a paciente recebeu alta no dia 09/05/2014 e que não consta em prontuário qualquer retorno da autora para queixas referentes à abertura dos pontos. Menciona, ainda, que a paciente retornou ao hospital em 2016 para a realização de uma colecistectomia e, naquela ocasião, não relatou problemas cicatriciais ou psicológicos. A Fundação argumenta a ocorrência de caso fortuito e de excludente de responsabilidade por fato de terceiro no tocante ao óbito, requerendo a total improcedência dos pleitos autorais e rechaçando os danos morais, estéticos e a pensão postulada. Em sede de réplica, protocolada em 07/11/2018, a autora rebate as alegações das requeridas. Reitera que a literatura médica indica a necessidade de antecipação do parto e controle rigoroso nos casos de diabetes gestacional acompanhada de circular de cordão. Argumenta que a falta de paciência e de técnica levou à morte do feto. Sobre o ato cirúrgico, acusa o procedimento de ter sido agressivo e reafirma que a conduta ocasionou prejuízos à integridade física da demandante, requerendo a procedência dos pedidos e a designação de perícia médica. O Juízo proferiu decisão saneadora em 28/08/2019. Naquela ocasião, o Juízo fixou como ponto controvertido a existência de erro médico no atendimento durante o pré-natal, o parto e o pós-parto, delimitou a responsabilidade de natureza objetiva e determinou a produção de prova pericial, nomeando para o encargo a médica Carmen Lúcia de Abreu Athayde. O laudo pericial, apresentado posteriormente nos autos, procedeu à análise técnica da evolução dos fatos. No tocante ao acompanhamento pelo Município, a perita concluiu que o diagnóstico de diabetes gestacional foi realizado de forma tardia e que, por se tratar de gestação de alto risco, a paciente deveria ter sido encaminhada para centros de atenção secundária, conforme manual do Ministério da Saúde. O laudo aponta a falta de exames periódicos de vitalidade fetal (como cardiotocografia ou perfil biofísico), concluindo que a assistência pré-natal não obedeceu às normas da boa prática médica e que o óbito fetal foi decorrente de patologia obstétrica de causa direta. Já no que se refere ao atendimento hospitalar prestado pela Fundação Educacional Severino Sombra, a perita considerou que a assistência seguiu as recomendações inerentes ao tema, sendo o parto vaginal a melhor via para o caso. Ressaltou que a episiotomia é um procedimento descrito na literatura e que as queixas apresentadas pela autora são consideradas possíveis frente a esse tipo de intervenção. A médica perita concluiu não ter encontrado falhas no atendimento hospitalar. Em respostas aos quesitos, informou não haver registro de atendimento psicológico na época dos fatos, atestou a ausência de sequelas físicas ou estéticas perceptíveis no exame pericial atual, e anotou que a autora informou não fazer uso corrente de ansiolíticos ou antidepressivos. Após a disponibilização do laudo, a Fundação Educacional Severino Sombra manifestou-se em 29/11/2023. A requerida destacou a conclusão pericial que isentou a instituição de qualquer falha na prestação do serviço médico, reiterou que não houve sequelas estéticas ou uso contínuo de medicamentos apontados pela perita, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos em relação à fundação. A autora, por sua vez, protocolou petição de manifestação em 01/12/2023. Discordou parcialmente do laudo, notadamente no que tange à isenção de responsabilidade do hospital. A demandante sustentou a tese de que a realização da episiotomia sem a informação prévia e sem a assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido configura violência obstétrica, classificando o ato como agressivo e lesivo à sua integridade. Questionou as conclusões relativas à ausência de dano estético, afirmando que restaram assimetrias e desproporções, e reiterou que tanto o Município quanto a Fundação devem ser responsabilizados pelas condutas de seus prepostos. Em seguida, o Juízo determinou, com base na manifestação da parte autora, a intimação da perita judicial para prestação de esclarecimentos e complementação do laudo pericial, expedindo-se a referida intimação eletrônica para a profissional em 02/07/2024. A perita prestou esclarecimentos às fls. 642 e ss. A perita Carmen Lucia de Abreu Athayde, médica com CRM 52.40056-8, apresentou sua manifestação em 18 de agosto de 2024, respondendo aos questionamentos da autora. A profissional pontuou que a autora concordou com o laudo pericial na parte relativa ao atendimento pré-natal, mas contestou a ausência de falha assistencial na realização da episiotomia, fundamentando sua discordância em alegações de violência obstétrica e falta de consentimento. A perita destacou que tais teses não constavam da petição inicial, cujos questionamentos originários se baseavam em queixas clínicas atribuídas à episiotomia, as quais haviam sido rechaçadas pelo laudo com base na literatura médica. Fundamentando sua resposta, a especialista citou artigos de autores como Chervenak et al. (2024) e Oliveira (2021), além de entidades como a Organização Mundial da Saúde (2002), que define violência como o uso intencional da força, e o parecer nº 32/2018 do Conselho Federal de Medicina. Argumentou que o termo violência obstétrica é inapropriado, uma vez que as intervenções médicas visam a promover a saúde do paciente. Mencionou também as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal de 2017 do Ministério da Saúde, afirmando que a episiotomia não deve ser procedimento de rotina, mas, quando justificada, recomenda-se a incisão médio-lateral direita, técnica que foi efetivamente adotada no caso da autora. A perita esclareceu, ainda, que a queixa de assimetria nos grandes lábios não possui nexo de causalidade com a episiotomia, pois a incisão cirúrgica é realizada no períneo, enquanto os grandes lábios compõem a vulva, anexando ilustrações anatômicas para demonstrar a distinção entre as áreas. Dos esclarecimentos, recorto os seguintes trechos: É importante frisar que a episiotomia realizada na autora obedeceu à indicação do Ministério da Saúde: médio-lateral direita. O uso seletivo da episiotomia já foi apontado no laudo pericial apresentado. Berkowitz & Foust-Wright (2024) apontam que o seu uso restrito diminui o risco de lacerações perineais1 severas (de terceiro e quarto grau). Por fim, mas não menos importante, a autora refere que, em virtude da episiotomia realizada, passou a apresentar grandes lábios assimétricos. Devemos argumentar que tal afirmativa é totalmente desprovida de qualquer embasamento e nexo de causalidade visto tratar-se de áreas anatômicas distintas. A episiotomia é uma incisão cirúrgica realizada no períneo. Os grandes lábios compõem a vulva. Para fins de ilustração, reproduzimos abaixo a anatomia da genitália externa feminina e tipos e localização da episiotomia, objetivando esclarecer a anatomia e incompatibilidade quanto às queixas apresentadas. Ao final, a perita reiterou integralmente o laudo pericial (fl. 646). As partes foram intimadas a respeito da complementação apresentada pela perita. Às fls. 671 e ss., manifestou-se a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA. Disse: Portanto, mais uma vez resta comprovado que os procedimentos adotados no HUV seguiram a melhor prática médica, visando salvaguardar a vida da paciente, considerando o cenário e as particularidades do caso . Aduziu: Ao que parece, a Autora ao ver comprovada a ausência de embasamento de seu pleito quanto a esta Ré, optou por uma das condutas mais comuns de litigância de má-fé, a alteração da verdade dos fatos . E concluiu: Diante de todo o exposto, tendo em vista a conclusão do laudo pericial no sentido de que a conduta médica adotada pelos prepostos da FUSVE foi totalmente adequada, bem como todo o conjunto fático-probatório já apresentado nos autos e a ausência de embasamento e legalidade no pedido de Autora, a Ré requer a improcedência total dos pedidos em face da FUSVE . À fl. 677, o Juízo instou as partes a apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais por meio de petição datada de 15 de julho de 2025, fundamentada no artigo 364 do Código de Processo Civil. A advogada Priscila Ventura sustentou que a experiência da autora resultou na perda de seu filho na 38ª semana de gestação, em decorrência de negligência crassa no acompanhamento pré-natal e na condução do parto. A inicial relatou que, apesar do diagnóstico de diabetes gestacional na 27ª semana e da constatação de circular de cordão umbilical, a gestante não foi encaminhada a um centro de referência de alto risco e não foi submetida a exames de monitoramento fetal, como cardiotocografia ou perfil biofísico. Afirmou-se que a autora foi internada no hospital da Fundação Severino Sombra em 6 de maio de 2014 com óbito fetal já confirmado, sendo obrigada a aguardar por dois dias sem justificativa para que o parto normal induzido ocorresse apenas em 8 de maio de 2014, prolongando-se por 16 horas de sofrimento. A petição destacou que a paciente foi submetida a uma episiotomia extensa sem consentimento prévio ou assinatura de termo, e que a autora ouviu o médico titular advertir a residente de que os pontos cirúrgicos estavam sendo feitos de forma equivocada, muito na beirada . A autora relatou que os pontos se soltaram dias depois, causando estado infeccioso e mau cheiro, o que exigiu o retorno ao hospital para prescrição de medicamentos. Ainda em suas alegações finais, a autora enumerou danos como deformidade estética, cicatriz desfigurada, dor crônica, prejuízo na vida sexual e impactos em sua atividade profissional de manicure. Informou o desenvolvimento de graves transtornos psiquiátricos, apresentando laudos para Transtorno de Ansiedade Generalizada, Pânico com Agorafobia, Exaustão Vital e Estado Depressivo, relativos aos CIDs F40.0, F41.0 e Z73. A defesa da autora rechaçou a tese de inovação da causa de pedir suscitada pela ré, argumentando que as lesões físicas e os impactos psicológicos já constavam de forma clara na exordial e invocou o princípio da primazia da verdade real e da cooperação processual (artigos 6º e 370 do Código de Processo Civil). A advogada classificou o procedimento não consentido como violência obstétrica, apontando ofensa ao direito à autodeterminação, à dignidade humana e à autonomia corporal, previstos no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, no artigo 15 do Código Civil e no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Equiparou a conduta médica ao crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal) e citou o relatório da FIOCRUZ de 2015, as Portarias nº 1.067/2005 e 353/2017 do Ministério da Saúde e as Resoluções nº 477/2015 e 478/2015 do Conselho Federal de Enfermagem. Contestou também a conclusão pericial sobre a ausência de nexo causal em relação aos danos vulvares, descrevendo-a como uma simplificação leviana, e finalizou requerendo a condenação dos réus à reparação pelos danos materiais, morais e estéticos agravados pela violência obstétrica cometida. A Ré Fundação Educacional Severino Sombra requereu a total improcedência dos pedidos formulados, bem como a condenação da Autora por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do Código de Processo Civil. Alega que a paciente deu entrada nas dependências do hospital já com o diagnóstico prévio de morte fetal, o qual foi confirmado por novo exame de ultrassom. Diante da confirmação, afirma que foram tomadas as providências para a indução do parto normal, seguindo a orientação expressa da Organização Mundial de Saúde. Informa que durante o parto foi realizada uma episiotomia lateral médio direito em razão do risco de lesão severa do esfíncter anal da paciente, complicação possível neste tipo de parto. Sustenta que a Autora teve alta sem reclamações e que não há registro de retorno ao hospital em razão de inflamação da sutura. A Fundação apoia-se no laudo pericial judicial, ressaltando que o perito atestou a ausência de irregularidades na conduta dos profissionais vinculados ao hospital e confirmou que a episiotomia seguiu as recomendações inerentes ao tema. Destaca que o laudo apontou a inexistência de sequelas físicas ou estéticas e atestou que a Autora não faz uso de ansiolíticos ou antidepressivos. Além disso, menciona que a perita afastou o nexo causal entre o ato médico no períneo (episiotomia) e a suposta deformidade vulvar (assimetria nos grandes lábios), por se tratarem de áreas anatômicas distintas. Por fim, a Ré sustenta que a Autora tentou alterar a causa de pedir originária ao impugnar o laudo pericial, passando a alegar fatos novos, conduta que é vedada pelo artigo 329 do CPC e que configura litigância de má-fé e deturpação da verdade dos fatos. O Município de Engenheiro Paulo de Frontin apresentou alegações finais requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Relata que a Autora iniciou o seu acompanhamento pré-natal no Município de Mendes no período de 08/10/2013 a 10/12/2013, e que apenas a partir de 14/01/2014 passou a ser acompanhada no Município réu. Confirma que a Autora foi devidamente diagnosticada com diabetes gestacional na 27ª semana, apresentando glicose em jejum de 209, ocasião em que recebeu todas as orientações adequadas para os cuidados futuros. Afirma que a equipe médica municipal realizou todos os exames e atendimentos indicados, com o quadro e o estado do feto se mantendo normais ao longo das consultas. O ente municipal argumenta que se tratava de uma gravidez de risco devido aos problemas de saúde da própria gestante, havendo risco inerente para o feto, e que o óbito não decorreu de conduta imputável a seus prepostos. Defende que a responsabilidade médica é subjetiva e depende da comprovação de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, elementos que alega estarem ausentes no caso, já que inexistiu negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de diagnóstico. Adicionalmente, o Município relata que não pôde anexar os registros completos aos autos porque a Autora solicitou o prontuário médico no Posto de Saúde para fazer cópias e se recusou a devolvê-lo. À fl. 711, já após a apresentação das alegações finais, o Juízo instou as partes a esclarecerem se possuíam outras provas a serem produzidas. As partes disseram que não têm outras provas a serem produzidas, cf. fls. 716, 719 e 721. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Esta(e) sentença é proferida(o) com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem , assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido. São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples : O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes). (disponível em: ). É, ainda, observada a Recomendação n. 168, de 23 de março de 2026, do Conselho Nacional de Justiça ( Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, altera o art. 1º e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos ), com os seguintes propósitos: I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em casos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral; e III - a adoção do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, anexo a esta Recomendação, que estabelece diretrizes à Magistratura nacional sobre a aplicação dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos ) (disponível em: ). A medida é fundamental, tanto que a Lei n. 15.434/2026 cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH) , sendo uma de suas funções I - monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais . Não há questões pendentes, tampouco questões preliminares. Não constato nulidades a serem sanadas. Passo ao mérito. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Erro Médico cumulada com Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por Jeovana Carvalho de Andrade da Costa em face do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e da Fundação Educacional Severino Sombra. A parte autora aduz a ocorrência de negligência médica durante o seu acompanhamento pré-natal, realizado em posto de saúde municipal, o que teria resultado no óbito fetal na 38ª semana de gestação. Alega, outrossim, imperícia da equipe cirúrgica do hospital réu durante o procedimento de parto normal, especificamente na realização e sutura de episiotomia, pleiteando reparações materiais, estéticas e morais. O laudo pericial produzido em juízo apontou falha assistencial na condução do pré-natal pelo Município, mas atestou a absoluta adequação técnica do procedimento adotado pela Fundação Educacional Severino Sombra. A controvérsia cinge-se em apurar a ocorrência de responsabilidade civil das partes rés em decorrência do óbito fetal e dos supostos danos estéticos e físicos narrados pela demandante. Tratando-se de prestação de serviço público de saúde, a responsabilidade civil dos entes acionados, seja a municipalidade ou a instituição hospitalar privada prestadora de serviço público, é, em regra, objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, exigindo-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade civil do Município, na qualidade de prestador de serviço público de saúde, é de natureza objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, demandando a comprovação de conduta estatal, dano e nexo de causalidade. A análise do conjunto probatório, em especial a prova técnica produzida, demonstra de maneira inequívoca a falha na prestação do serviço de saúde oferecido pelo Município de Engenheiro Paulo de Frontin. O acervo probatório, notadamente o laudo pericial elaborado por perita de confiança do Juízo, é peremptório ao atestar a falha na prestação do serviço por parte da municipalidade. A prova técnica concluiu que o diagnóstico de diabetes gestacional da autora foi realizado de forma tardia. Constatou-se que, por se tratar de gestação de alto risco, a paciente deveria ter sido imperativamente encaminhada para centros de atenção secundária, conforme determina o manual do Ministério da Saúde. O laudo é categórico ao apontar a ausência de exames periódicos essenciais para o monitoramento da vitalidade fetal, como a cardiotocografia ou o perfil biofísico. Ademais, o laudo apontou a grave ausência de exames periódicos de vitalidade fetal, a exemplo de cardiotocografia ou perfil biofísico. A conclusão pericial atesta que a assistência pré-natal não obedeceu às normas da boa prática médica e que o óbito fetal foi decorrente de patologia obstétrica de causa direta ligada a este acompanhamento. Resta, portanto, inequivocamente configurado o nexo de causalidade entre a omissão e negligência do Município de Engenheiro Paulo de Frontin e o evento morte do nascituro. Atento à necessidade de controle de convencionalidade (Recomendação n. 168/2026 do CNJ), vejo que a falha do ente municipal no adequado acompanhamento de uma gestante de alto risco atrai a necessária observância dos parâmetros interamericanos de proteção aos direitos humanos. Conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, notadamente no Caso Brítez Arce e outros Vs. Argentina (Sentença de 16 de novembro de 2022), os Estados possuem o dever estrito de garantir o direito à saúde materna por meio de assistência médica adequada, contínua e acessível durante a gravidez. A Corte IDH estabelece que a falta de monitoramento adequado de patologias gestacionais e a ausência de encaminhamento preventivo a centros de maior complexidade configuram violação ao direito à saúde e à vida. O controle de convencionalidade, aplicado ao presente caso, reforça a fundamentação da responsabilidade estatal, uma vez que o Município não assegurou os padrões mínimos de proteção à saúde materno-infantil delineados pelo sistema interamericano, justificando a integral reparação dos danos suportados pela autora. No caso em tela, a omissão do Município réu em adotar as cautelas necessárias diante de uma gravidez de alto risco diagnosticada (diabetes gestacional) atenta de forma direta contra os standards interamericanos de proteção à saúde materno-infantil. O reconhecimento da responsabilidade estatal pela falha no pré-natal materializa o exercício do controle de convencionalidade, assegurando a eficácia interna dos deveres assumidos pelo Estado brasileiro no plano internacional Em relação à Fundação Educacional Severino Sombra, mantenedora do Hospital Universitário Sul Fluminense, a pretensão autoral não merece acolhimento. Os elementos dos autos demonstram que a paciente deu entrada na unidade hospitalar no dia 06/05/2014, às 14:02h, já portando o diagnóstico prévio de ausência de movimentos fetais, confirmando-se a morte do nascituro naquele momento. O hospital procedeu à indução do parto normal, conduta que, conforme atestado pela perita, segue a recomendação expressa da Organização Mundial de Saúde para resguardar a vida da parturiente frente aos riscos de uma cesariana em caso de feto morto. No que tange às alegações de erro na episiotomia, a prova técnica foi taxativa ao esclarecer que a incisão médio-lateral direita foi uma intervenção necessária para evitar laceração perineal de terceiro ou quarto graus, o que poderia comprometer o esfíncter anal da paciente. A perita atestou que a conduta seguiu as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde, não encontrando qualquer falha no atendimento hospitalar. Por fim, a perícia afastou integralmente a ocorrência de dano estético, anotando a ausência de sequelas físicas perceptíveis. Esclareceu-se, tecnicamente, a ausência de nexo de causalidade entre a episiotomia (incisão no períneo) e a queixa de assimetria nos grandes lábios (vulva), por consistirem em áreas anatômicas distintas. Ausente o ato ilícito e o nexo causal, rompe-se o dever de indenizar por parte do nosocômio. Fixada a responsabilidade exclusiva do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, impõe-se a condenação à reparação dos danos. Os danos materiais restam devidos no tocante às despesas com o sepultamento do natimorto, no valor de R$ 1.500,00, conforme postulado e devidamente correlacionado ao evento danoso. No que tange aos danos morais, a perda de um filho na 38ª semana de gestação em decorrência de ineficiência no serviço de saúde pública configura lesão a direito da personalidade de ordem imensurável (in re ipsa). O sofrimento psicológico suportado pela autora é evidente e demanda compensação pecuniária compatível com a gravidade da omissão municipal. Não procedem, entretanto, os pedidos de pensionamento e danos estéticos, visto que a prova técnica excluiu a incapacidade laborativa e a deformidade física decorrentes dos fatos narrados. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial para: a) CONDENAR o Município de Engenheiro Paulo de Frontin a pagar à parte autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (aplicação da taxa SELIC), a contar da data do evento danoso para os juros (Súmula 54/STJ) e da data desta sentença para a correção monetária (Súmula 362/STJ). b) CONDENAR o Município de Engenheiro Paulo de Frontin a pagar à parte autora os danos materiais fixados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondentes ao somatório das despesas de sepultamento (R$ 1.500,00) e luto/funeral (R$ 5.000,00), devidamente atualizados pela taxa SELIC a partir do efetivo desembolso/evento danoso. c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em face da Fundação Educacional Severino Sombra, restando rejeitados os pedidos de indenização por danos estéticos e pensão mensal. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), observada a isenção legal de custas conferida ao ente público. Em razão da sucumbência em relação à segunda ré, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Fundação Educacional Severino Sombra, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que lhe foram dirigidos e rechaçados (danos estéticos e pensão), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, I, do CPC). Considerando que há imagens de partes íntimas nos autos deste processo, para evitar a revitimização da mulher, DETERMINO a anotação de segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se.