Detalhe do processo

0000483-24.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Paiçandu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000483-24.2024.8.16.0210 Processo: 0000483-24.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.875,40 Autor(s): ILIO ADRIANO DE OLIVEIRA (RG: 9269452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 140.826.599-00) Rua Ângelo Polo, 230 - Jardim Primavera - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: adrianestefanichen@gmail.com - Telefone(s): (44) 99914-9735 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn vila yara - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ILIO ADRIANO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, foi surpreendida com a existência de dois contratos que afirma jamais ter celebrado: o de n. 814645155, no valor de R$ 15.507,07, e o de n. 814645247, no valor de R$ 1.629,44. Sustenta que as assinaturas constantes nos referidos instrumentos são fruto de falsificação grosseira e que a negligência da instituição financeira resultou em descontos indevidos em sua única fonte de renda, de natureza alimentar. Como pedidos principais, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos, a cessação definitiva dos descontos em folha e a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 6.875,40 no momento do ajuizamento, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A audiência de conciliação foi realizada em seq. 46, restando infrutífera a tentativa de acordo. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação em seq. 45. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que o autor não tentou resolver a questão administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados no contexto de uma portabilidade de dívidas originárias da Caixa Econômica Federal e que os valores foram revertidos em favor do autor para quitação desses débitos anteriores. Sustentou a inexistência de fraude e impugnou os pedidos de danos morais e repetição em dobro, alegando exercício regular de direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 49. Contrapôs a preliminar de falta de interesse e reforçou a tese de nulidade contratual por falsidade de assinatura, destacando que a ré não impugnou especificamente o parecer técnico inicial juntado pelo autor. Reiterou que os descontos atingem verba de subsistência, causando abalo moral indenizável, e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade dos documentos. Intimadas para especificação de provas (seq. 50), ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica em seq. 52 e 53. Em seq. 55, proferiu-se decisão saneadora que afastou a preliminar de mérito, fixaram-se os pontos controvertidos e nomeou-se o perito. Juntou-se o laudo pericial em seq. 98.1. Intimadas as partes sobre o laudo, a instituição financeira manifestou-se em seq. 107, destacando a validade de uma das contratações. O autor, em seq. 122, concordou com a conclusão do laudo pericial Declarou-se encerrada a instrução processual em seq. 126. A parte autora apresentou suas alegações finais em seq. 129, ratificando os termos da inicial diante da prova técnica de falsificação. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou alegações finais em seq. 133, reiterando a tese de validade contratual e ausência de danos indenizáveis. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Requer a parte autora a declaração de nulidade dos contratos de n. 814645155 e 814645247, supostamente firmados com a parte ré em 08/2020, alegando que foi vítima de fraude e que as assinaturas no instrumento não são verdadeiras. Além disso, pleiteia indenização por danos morais. Por outro lado, a requerida defende a validade da contratação e argumenta que os contratos são oriundos de portabilidade de negócios jurídicos anteriores, firmados junto à Caixa Econômica Federal. Inicio o exame da matéria. Compulsando os autos, observa-se que os instrumentos contratuais impugnados pela parte autora decorrem de relação jurídica prévia mantida com instituição financeira diversa (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Tal fato é constatado a partir do próprio Histórico de Empréstimos Consignados juntado pela parte autora em seq. 1.10, no qual é possível aferir que os contratos antecessores (de números finais 387408 e 387580) foram excluídos pela Caixa Econômica em 03/07/2020, ao passo que os contratos sucessores e impugnados nesta lide foram incluídos em 06/07/2020. A informação é corroborada pelos instrumentos contratuais apresentados pela parte autora (seqs. 1.6 e 1.7), os quais indicam o mesmo número das contratações antecessoras e possuem data de operação compatível com o registro mencionado. Nesse contexto, embora a parte requerente alegue a falsidade das contratações, o relato fático apresentado é manifestamente inverossímil, pois deixou de esclarecer a respeito do benefício econômico auferido com a extinção da operação anterior. Outrossim, o laudo pericial elaborado na instrução processual reconheceu, em relação ao contrato 814645247, a veracidade da assinatura, nos seguintes termos (seq. 98.1): “É VERDADEIRO o espécime de assinatura atribuído ao Requerente, contida no movimento 45.3 – Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário – Contrato 814645247” A respeito do contrato 814645155, ao se considerar que foi realizado no mesmo dia, com o mesmo tipo de operação e que este ocasionou benefício econômico à parte autora, extinguindo contrato não impugnado de maior valor com a instituição financeira originária, entendo que deve ser afastada a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A partir da ponderação de tais elementos probatórios e dos fatos alegados pelas partes, reputo que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a legalidade da contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade dos instrumentos impugnados. A respeito do tema, confira-se a compreensão jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE/ANULABILIDADE/INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. PROPOSTAS DE ADESÃO CLARAS E DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES RELATIVAS A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES . PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . Uma vez comprovada a regularidade dos empréstimos consignados, realizados pelo sistema de portabilidade e utilizados para quitar outros financiamentos, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00009254720228160149 Salto do Lontra, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA . DESCONTOS EM FOLHA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO . PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. PROVA DOCUMENTAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu os pedidos autorais (declarou inexistente a relação jurídica, determinou cancelamento das cobranças, repetição em dobro e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral), tendo o banco recorrido sustentado prescrição, nulidade por cerceamento pela não produção de prova oral/grafotécnica, regularidade contratual e ausência de ato ilícito; a autora requereu majoração do dano moral . II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência/instrução e pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição das pretensões autorais, e qual o prazo aplicável; (iii) determinar se a contratação do empréstimo consignado restou comprovada e, consequentemente, se os descontos foram legítimos; (iv) decidir sobre a manutenção ou reforma da condenação à repetição do indébito e ao pagamento de dano moral, bem como a redistribuição do ônus de sucumbência. III . Razões de decidir3. O juiz destinatário da prova pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e zelar pela duração razoável do processo, de modo que o indeferimento de produção de prova oral ou pericial mostra-se justificável quando os documentos são suficientes para o convencimento. 4. Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor, pelo que o prazo prescricional quinquenal do art . 27 do CDC é o adequado, cujo termo inicial é a data do último desconto; no caso, os descontos se encerraram em janeiro de 2024, razão pela qual a ação ajuizada em julho de 2022 não se encontra prescrita. 5. A autenticidade e a validade da contratação se comprovam pelo conjunto probatório: cédula de crédito assinada, dados pessoais coincidentes e prova de disponibilização do valor (depósito/TED) — circunstâncias que afetam a necessidade de perícia grafotécnica quando não há discrepância evidente entre assinaturas e existem outros elementos que demonstram o proveito econômico. 6 . O informe de rendimentos (IRRF Analítico) não substitui, isoladamente, o extrato de conta corrente como comprovante de movimentações; contudo, nos autos o banco apelante demonstrou a disponibilização do valor mediante transferência (TED), evidenciando o proveito econômico da autora. 7. A jurisprudência admite a desnecessidade de perícia grafotécnica quando os elementos documentais são suficientes para formar o convencimento, afastando-se, assim, alegação de cerceamento e vedando reexame de matéria fático-probatória em sede recursal. 8 . Diante da comprovação da relação jurídica e da disponibilização dos valores, não há ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro e a condenação por dano moral, impondo-se a reforma da sentença e a redistribuição do ônus sucumbencial em desfavor da autora.IV. Dispositivo 9. Recurso do banco provido . Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-PR 00068951020228160058 Campo Mourão, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 25/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) Sob tais fundamentos, em especial a partir do proveito econômico auferido pela parte autora e pela ausência de verossimilhança em suas alegações, a hipótese dos autos é de IMPROCEDÊNCIA do pedido de declaração de nulidade dos contratos impugnados. Por consequência, diante da inexistência de ato ilícito e de danos, deve igualmente ser afastada a pretensão de restituição por danos materiais e de indenização por danos morais, pois houve exercício regular de direito pela instituição financeira demandada. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILIO ADRIANO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor do autor (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça (deferida em seq. 33.1). Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor ILIO ADRIANO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURINDA NUNES DA SILVA

OAB: 48773/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN

OAB: 19931/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000483-24.2024.8.16.0210 Processo: 0000483-24.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.875,40 Autor(s): ILIO ADRIANO DE OLIVEIRA (RG: 9269452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 140.826.599-00) Rua Ângelo Polo, 230 - Jardim Primavera - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: adrianestefanichen@gmail.com - Telefone(s): (44) 99914-9735 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn vila yara - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por ILIO ADRIANO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, foi surpreendida com a existência de dois contratos que afirma jamais ter celebrado: o de n. 814645155, no valor de R$ 15.507,07, e o de n. 814645247, no valor de R$ 1.629,44. Sustenta que as assinaturas constantes nos referidos instrumentos são fruto de falsificação grosseira e que a negligência da instituição financeira resultou em descontos indevidos em sua única fonte de renda, de natureza alimentar. Como pedidos principais, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade dos débitos, a cessação definitiva dos descontos em folha e a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 6.875,40 no momento do ajuizamento, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A audiência de conciliação foi realizada em seq. 46, restando infrutífera a tentativa de acordo. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação em seq. 45. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, alegando que o autor não tentou resolver a questão administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram celebrados no contexto de uma portabilidade de dívidas originárias da Caixa Econômica Federal e que os valores foram revertidos em favor do autor para quitação desses débitos anteriores. Sustentou a inexistência de fraude e impugnou os pedidos de danos morais e repetição em dobro, alegando exercício regular de direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 49. Contrapôs a preliminar de falta de interesse e reforçou a tese de nulidade contratual por falsidade de assinatura, destacando que a ré não impugnou especificamente o parecer técnico inicial juntado pelo autor. Reiterou que os descontos atingem verba de subsistência, causando abalo moral indenizável, e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade dos documentos. Intimadas para especificação de provas (seq. 50), ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica em seq. 52 e 53. Em seq. 55, proferiu-se decisão saneadora que afastou a preliminar de mérito, fixaram-se os pontos controvertidos e nomeou-se o perito. Juntou-se o laudo pericial em seq. 98.1. Intimadas as partes sobre o laudo, a instituição financeira manifestou-se em seq. 107, destacando a validade de uma das contratações. O autor, em seq. 122, concordou com a conclusão do laudo pericial Declarou-se encerrada a instrução processual em seq. 126. A parte autora apresentou suas alegações finais em seq. 129, ratificando os termos da inicial diante da prova técnica de falsificação. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou alegações finais em seq. 133, reiterando a tese de validade contratual e ausência de danos indenizáveis. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Requer a parte autora a declaração de nulidade dos contratos de n. 814645155 e 814645247, supostamente firmados com a parte ré em 08/2020, alegando que foi vítima de fraude e que as assinaturas no instrumento não são verdadeiras. Além disso, pleiteia indenização por danos morais. Por outro lado, a requerida defende a validade da contratação e argumenta que os contratos são oriundos de portabilidade de negócios jurídicos anteriores, firmados junto à Caixa Econômica Federal. Inicio o exame da matéria. Compulsando os autos, observa-se que os instrumentos contratuais impugnados pela parte autora decorrem de relação jurídica prévia mantida com instituição financeira diversa (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Tal fato é constatado a partir do próprio Histórico de Empréstimos Consignados juntado pela parte autora em seq. 1.10, no qual é possível aferir que os contratos antecessores (de números finais 387408 e 387580) foram excluídos pela Caixa Econômica em 03/07/2020, ao passo que os contratos sucessores e impugnados nesta lide foram incluídos em 06/07/2020. A informação é corroborada pelos instrumentos contratuais apresentados pela parte autora (seqs. 1.6 e 1.7), os quais indicam o mesmo número das contratações antecessoras e possuem data de operação compatível com o registro mencionado. Nesse contexto, embora a parte requerente alegue a falsidade das contratações, o relato fático apresentado é manifestamente inverossímil, pois deixou de esclarecer a respeito do benefício econômico auferido com a extinção da operação anterior. Outrossim, o laudo pericial elaborado na instrução processual reconheceu, em relação ao contrato 814645247, a veracidade da assinatura, nos seguintes termos (seq. 98.1): “É VERDADEIRO o espécime de assinatura atribuído ao Requerente, contida no movimento 45.3 – Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário – Contrato 814645247” A respeito do contrato 814645155, ao se considerar que foi realizado no mesmo dia, com o mesmo tipo de operação e que este ocasionou benefício econômico à parte autora, extinguindo contrato não impugnado de maior valor com a instituição financeira originária, entendo que deve ser afastada a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A partir da ponderação de tais elementos probatórios e dos fatos alegados pelas partes, reputo que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a legalidade da contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade dos instrumentos impugnados. A respeito do tema, confira-se a compreensão jurisprudencial: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE/ANULABILIDADE/INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. PROPOSTAS DE ADESÃO CLARAS E DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES RELATIVAS A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES . PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . Uma vez comprovada a regularidade dos empréstimos consignados, realizados pelo sistema de portabilidade e utilizados para quitar outros financiamentos, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do mútuo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00009254720228160149 Salto do Lontra, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA . DESCONTOS EM FOLHA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO . PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. PROVA DOCUMENTAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu os pedidos autorais (declarou inexistente a relação jurídica, determinou cancelamento das cobranças, repetição em dobro e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral), tendo o banco recorrido sustentado prescrição, nulidade por cerceamento pela não produção de prova oral/grafotécnica, regularidade contratual e ausência de ato ilícito; a autora requereu majoração do dano moral . II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência/instrução e pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição das pretensões autorais, e qual o prazo aplicável; (iii) determinar se a contratação do empréstimo consignado restou comprovada e, consequentemente, se os descontos foram legítimos; (iv) decidir sobre a manutenção ou reforma da condenação à repetição do indébito e ao pagamento de dano moral, bem como a redistribuição do ônus de sucumbência. III . Razões de decidir3. O juiz destinatário da prova pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e zelar pela duração razoável do processo, de modo que o indeferimento de produção de prova oral ou pericial mostra-se justificável quando os documentos são suficientes para o convencimento. 4. Aplica-se à relação o Código de Defesa do Consumidor, pelo que o prazo prescricional quinquenal do art . 27 do CDC é o adequado, cujo termo inicial é a data do último desconto; no caso, os descontos se encerraram em janeiro de 2024, razão pela qual a ação ajuizada em julho de 2022 não se encontra prescrita. 5. A autenticidade e a validade da contratação se comprovam pelo conjunto probatório: cédula de crédito assinada, dados pessoais coincidentes e prova de disponibilização do valor (depósito/TED) — circunstâncias que afetam a necessidade de perícia grafotécnica quando não há discrepância evidente entre assinaturas e existem outros elementos que demonstram o proveito econômico. 6 . O informe de rendimentos (IRRF Analítico) não substitui, isoladamente, o extrato de conta corrente como comprovante de movimentações; contudo, nos autos o banco apelante demonstrou a disponibilização do valor mediante transferência (TED), evidenciando o proveito econômico da autora. 7. A jurisprudência admite a desnecessidade de perícia grafotécnica quando os elementos documentais são suficientes para formar o convencimento, afastando-se, assim, alegação de cerceamento e vedando reexame de matéria fático-probatória em sede recursal. 8 . Diante da comprovação da relação jurídica e da disponibilização dos valores, não há ato ilícito apto a ensejar a restituição em dobro e a condenação por dano moral, impondo-se a reforma da sentença e a redistribuição do ônus sucumbencial em desfavor da autora.IV. Dispositivo 9. Recurso do banco provido . Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-PR 00068951020228160058 Campo Mourão, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 25/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) Sob tais fundamentos, em especial a partir do proveito econômico auferido pela parte autora e pela ausência de verossimilhança em suas alegações, a hipótese dos autos é de IMPROCEDÊNCIA do pedido de declaração de nulidade dos contratos impugnados. Por consequência, diante da inexistência de ato ilícito e de danos, deve igualmente ser afastada a pretensão de restituição por danos materiais e de indenização por danos morais, pois houve exercício regular de direito pela instituição financeira demandada. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ILIO ADRIANO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor do autor (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça (deferida em seq. 33.1). Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO