Detalhe do processo

0000482-76.2023.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000482-76.2023.8.26.0022 (processo principal 0008026-09.2009.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Luiz Antonio Lourena Cerezer - - Valdir Machado de Moraes - - Sergio Machado de Moraes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Luiz Antonio Lourena Cerezer, Valdir Machado de Moraes e Sergio Machado de Moraes em face do Município de Amparo, objetivando a satisfação do crédito indenizatório decorrente da desapropriação judicial promovida nos autos principais nº 0008026-09.2009.8.26.0022, referente à área de 5.017,87 m² destinada à implantação do terceiro trecho do Parque Linear, conforme Decreto Municipal nº 3.531/2009. A sentença, proferida em 25/05/2016, fixou a indenização no valor de R$ 367.559,00 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), com atualização monetária, juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O feito foi submetido a reexame necessário, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário, cujos seguimentos foram negados, com o trânsito em julgado definitivo ocorrido em 18/11/2022, conforme certidão de fl. 66. Dos cálculos apresentados Os exequentes apresentaram planilha de liquidação (fls. 04/06), apurando o crédito no montante de R$ 1.155.069,90 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, sessenta e nove reais e noventa centavos), calculado com base nos seguintes valores: valor original da condenação de R$ 367.559,00; valor atualizado pelo IPCA-E, no período de 25/05/2016 a 13/02/2023, de R$ 516.254,34; e juros remuneratórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes no período de 06/01/2010 a 13/02/2023, no importe de R$ 714.925,38, totalizando um crédito bruto de R$ 1.231.179,72, do qual foi deduzido o depósito judicial atualizado, no valor de R$ 76.109,82, resultando no valor líquido de R$ 1.155.069,90. O Município de Amparo, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 71/79), acompanhada de cálculos elaborados por sua contabilidade (fl. 86), nos quais apurou o valor devido em R$ 1.116.496,72 (um milhão, cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), adotando os seguintes critérios: atualização do valor da indenização pelo IPCA-E a partir de abril de 2012, data do laudo pericial, e não da data da sentença; aplicação de juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, com base no julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal; e utilização do saldo real do depósito judicial, conforme extrato bancário de fls. 88/100, no valor de R$ 78.794,53. Após sucessivas manifestações, os exequentes, em petição de fls. 107/110, concordaram expressamente com o valor apurado pelo Município, de R$ 1.116.496,72, requerendo sua homologação nos termos do item 2.1 da impugnação (fl. 77). O Município, em manifestação de fls. 116/124, ratificou seus cálculos e retificou o equívoco apontado no item 3 da impugnação (fl. 79), reconhecendo que a diferença correta entre os valores originalmente apresentados seria de R$ 38.573,18, e não de R$ 114.683,00. Em seguida, os exequentes, em petição de fls. 128/129, reafirmaram a concordância com o valor de R$ 1.116.496,72, retirando a expressão "má-fé" utilizada em manifestação anterior e requerendo a homologação do valor. Regularmente instado, o Município providenciou a minuta do edital para conhecimento de terceiros interessados (fls. 159/162), o qual foi devidamente publicado. Certificou a serventia o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias em 29/11/2024 e do prazo de 30 (trinta) dias em 11/02/2025, sem manifestação das partes ou de terceiros interessados (fl. 164). O Município de Amparo requereu, em petição de fl. 167, a expedição de carta de sentença para fins de averbação da desapropriação na matrícula nº 24.462 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amparo. Intimados, os exequentes manifestaram-se às fls. 175/177, alegando a inexistência de título executivo que autorize a expedição da carta de sentença em favor do Município, ao argumento de que não houve condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da homologação dos cálculos O princípio da autocomposição, consagrado no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, confere às partes a faculdade de, em qualquer fase do processo, promover a solução consensual da controvérsia. In casu, as partes, após regular contraditório, chegaram a consenso quanto ao valor efetivamente devido a título de indenização desapropriatória, qual seja, R$ 1.116.496,72 (um milhão, cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de fl. 86. Este Juízo, em decisão de fls. 131/132, já havia homologado o referido cálculo, determinando a expedição do competente ofício requisitório. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a homologação não foi formalmente publicada em sua integralidade, razão pela qual se impõe a ratificação do ato, com a devida ciência às partes. Assim, reafirma-se a homologação do cálculo de fl. 86, que passa a produzir seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que os valores devem ser atualizados até a efetiva expedição do precatório ou requisitório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença Em que pese a existência de cumprimento de sentença autônomo para cobrança dos honorários de sucumbência, conforme observação de fl. 06, restou consignado na decisão de fls. 131/132 que não haveria condenação em honorários nesta fase de cumprimento de sentença, diante da concordância mútua entre as partes. Com efeito, havendo acordo quanto ao valor do débito principal, não se justifica a imposição de verba honorária a qualquer das partes, sendo de rigor a manutenção do entendimento já externado. Da expedição da carta de sentença A argumentação dos exequentes é juridicamente precisa e merece acolhimento. A desapropriação opera-se por aquisição originária da propriedade pelo Poder Público. Contudo, a teor do que dispõe o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a expedição da carta de sentença para fins de transcrição no Registro de Imóveis depende de condição suspensiva, qual seja, a verificação do depósito ou pagamento do preço. No caso dos autos, a quantia depositada originariamente, no valor de R$ 35.125,09, atualizada para R$ 78.794,53, refere-se tão somente à oferta inicial para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal, não se confundindo com o preço final da indenização. O valor homologado da condenação, acordado entre as partes, é de R$ 1.116.496,72, sendo que o depósito existente corresponde a uma fração ínfima desse montante. A homologação dos cálculos e a expedição do precatório ou requisitório, embora representem o reconhecimento do débito, não configuram, por si sós, a verificação do pagamento ou depósito integral do preço a que alude o art. 35. Assim, embora a aquisição da propriedade seja originária, operando-se ipso jure com o trânsito em julgado da sentença para alguns efeitos, a eficácia translativa perante o Registro de Imóveis, mediante averbação da carta de sentença, está condicionada ao adimplemento integral da indenização, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e à própria literalidade da lei especial. Portanto, a expedição da carta de sentença deverá aguardar a efetiva comprovação do pagamento total do valor homologado, de R$ 1.116.496,72, descontado o valor do depósito já autorizado para levantamento. Do levantamento do depósito judicial Restou comprovado nos autos que o depósito judicial efetuado em 2009, no valor original de R$ 35.125,09, encontra-se atualizado para R$ 78.794,53, conforme extrato bancário de fls. 88/100. Considerando que tal valor foi deduzido do crédito dos exequentes nos cálculos homologados, é medida que se impõe a autorização para o levantamento da referida quantia em favor dos exequentes, na forma requerida na alínea "d" da petição de fl. 109, com a ressalva de que a exigência do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 já se encontra regularmente observada. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o cálculo de liquidação de fl. 86, para todos os fins de direito, fixando o valor devido pelo Município de Amparo aos exequentes Luiz Antonio Lourena Cerezer, Valdir Machado de Moraes e Sergio Machado de Moraes, a título de indenização desapropriatória, no importe de R$ 1.116.496,72 (um milhão, cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com a ressalva de que referido montante deverá ser atualizado até a data da efetiva expedição do precatório ou ofício requisitório, nos termos da legislação pertinente. 2. DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório ou precatório para pagamento do valor acima indicado, com observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal. 3. AUTORIZO o levantamento do valor depositado nos autos (fls. 88/100), no montante de R$ 78.794,53 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), em favor dos exequentes, observadas as formalidades legais. 4. DETERMINO a expedição de carta de sentença em favor do Município de Amparo, para fins de averbação da desapropriação na matrícula nº 24.462 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amparo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada à comprovação do pagamento integral do valor remanescente da indenização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações de praxe. Amparo, 30 de julho de 2026. - ADV: CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), VIVIANE MAIORINO DALRI (OAB 243633/SP), CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP), CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ANTONIO LOURENA CEREZER

Autor SERGIO MACHADO DE MORAES

Autor VALDIR MACHADO DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE MAIORINO DALRI

OAB: 243633/SP

CELSO MAIORINO DALRI

OAB: 158360/SP

CELSO DALRI

OAB: 84777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000482-76.2023.8.26.0022 (processo principal 0008026-09.2009.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação - Luiz Antonio Lourena Cerezer - - Valdir Machado de Moraes - - Sergio Machado de Moraes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Luiz Antonio Lourena Cerezer, Valdir Machado de Moraes e Sergio Machado de Moraes em face do Município de Amparo, objetivando a satisfação do crédito indenizatório decorrente da desapropriação judicial promovida nos autos principais nº 0008026-09.2009.8.26.0022, referente à área de 5.017,87 m² destinada à implantação do terceiro trecho do Parque Linear, conforme Decreto Municipal nº 3.531/2009. A sentença, proferida em 25/05/2016, fixou a indenização no valor de R$ 367.559,00 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), com atualização monetária, juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo sido mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O feito foi submetido a reexame necessário, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário, cujos seguimentos foram negados, com o trânsito em julgado definitivo ocorrido em 18/11/2022, conforme certidão de fl. 66. Dos cálculos apresentados Os exequentes apresentaram planilha de liquidação (fls. 04/06), apurando o crédito no montante de R$ 1.155.069,90 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, sessenta e nove reais e noventa centavos), calculado com base nos seguintes valores: valor original da condenação de R$ 367.559,00; valor atualizado pelo IPCA-E, no período de 25/05/2016 a 13/02/2023, de R$ 516.254,34; e juros remuneratórios, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes no período de 06/01/2010 a 13/02/2023, no importe de R$ 714.925,38, totalizando um crédito bruto de R$ 1.231.179,72, do qual foi deduzido o depósito judicial atualizado, no valor de R$ 76.109,82, resultando no valor líquido de R$ 1.155.069,90. O Município de Amparo, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 71/79), acompanhada de cálculos elaborados por sua contabilidade (fl. 86), nos quais apurou o valor devido em R$ 1.116.496,72 (um milhão, cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), adotando os seguintes critérios: atualização do valor da indenização pelo IPCA-E a partir de abril de 2012, data do laudo pericial, e não da data da sentença; aplicação de juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, com base no julgamento da ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal; e utilização do saldo real do depósito judicial, conforme extrato bancário de fls. 88/100, no valor de R$ 78.794,53. Após sucessivas manifestações, os exequentes, em petição de fls. 107/110, concordaram expressamente com o valor apurado pelo Município, de R$ 1.116.496,72, requerendo sua homologação nos termos do item 2.1 da impugnação (fl. 77). O Município, em manifestação de fls. 116/124, ratificou seus cálculos e retificou o equívoco apontado no item 3 da impugnação (fl. 79), reconhecendo que a diferença correta entre os valores originalmente apresentados seria de R$ 38.573,18, e não de R$ 114.683,00. Em seguida, os exequentes, em petição de fls. 128/129, reafirmaram a concordância com o valor de R$ 1.116.496,72, retirando a expressão "má-fé" utilizada em manifestação anterior e requerendo a homologação do valor. Regularmente instado, o Município providenciou a minuta do edital para conhecimento de terceiros interessados (fls. 159/162), o qual foi devidamente publicado. Certificou a serventia o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias em 29/11/2024 e do prazo de 30 (trinta) dias em 11/02/2025, sem manifestação das partes ou de terceiros interessados (fl. 164). O Município de Amparo requereu, em petição de fl. 167, a expedição de carta de sentença para fins de averbação da desapropriação na matrícula nº 24.462 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amparo. Intimados, os exequentes manifestaram-se às fls. 175/177, alegando a inexistência de título executivo que autorize a expedição da carta de sentença em favor do Município, ao argumento de que não houve condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Da homologação dos cálculos O princípio da autocomposição, consagrado no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, confere às partes a faculdade de, em qualquer fase do processo, promover a solução consensual da controvérsia. In casu, as partes, após regular contraditório, chegaram a consenso quanto ao valor efetivamente devido a título de indenização desapropriatória, qual seja, R$ 1.116.496,72 (um milhão, cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de fl. 86. Este Juízo, em decisão de fls. 131/132, já havia homologado o referido cálculo, determinando a expedição do competente ofício requisitório. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a homologação não foi formalmente publicada em sua integralidade, razão pela qual se impõe a ratificação do ato, com a devida ciência às partes. Assim, reafirma-se a homologação do cálculo de fl. 86, que passa a produzir seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que os valores devem ser atualizados até a efetiva expedição do precatório ou requisitório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença Em que pese a existência de cumprimento de sentença autônomo para cobrança dos honorários de sucumbência, conforme observação de fl. 06, restou consignado na decisão de fls. 131/132 que não haveria condenação em honorários nesta fase de cumprimento de sentença, diante da concordância mútua entre as partes. Com efeito, havendo acordo quanto ao valor do débito principal, não se justifica a imposição de verba honorária a qualquer das partes, sendo de rigor a manutenção do entendimento já externado. Da expedição da carta de sentença A argumentação dos exequentes é juridicamente precisa e merece acolhimento. A desapropriação opera-se por aquisição originária da propriedade pelo Poder Público. Contudo, a teor do que dispõe o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a expedição da carta de sentença para fins de transcrição no Registro de Imóveis depende de condição suspensiva, qual seja, a verificação do depósito ou pagamento do preço. No caso dos autos, a quantia depositada originariamente, no valor de R$ 35.125,09, atualizada para R$ 78.794,53, refere-se tão somente à oferta inicial para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal, não se confundindo com o preço final da indenização. O valor homologado da condenação, acordado entre as partes, é de R$ 1.116.496,72, sendo que o depósito existente corresponde a uma fração ínfima desse montante. A homologação dos cálculos e a expedição do precatório ou requisitório, embora representem o reconhecimento do débito, não configuram, por si sós, a verificação do pagamento ou depósito integral do preço a que alude o art. 35. Assim, embora a aquisição da propriedade seja originária, operando-se ipso jure com o trânsito em julgado da sentença para alguns efeitos, a eficácia translativa perante o Registro de Imóveis, mediante averbação da carta de sentença, está condicionada ao adimplemento integral da indenização, sob pena de violação ao princípio constitucional da justa e prévia indenização, previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e à própria literalidade da lei especial. Portanto, a expedição da carta de sentença deverá aguardar a efetiva comprovação do pagamento total do valor homologado, de R$ 1.116.496,72, descontado o valor do depósito já autorizado para levantamento. Do levantamento do depósito judicial Restou comprovado nos autos que o depósito judicial efetuado em 2009, no valor original de R$ 35.125,09, encontra-se atualizado para R$ 78.794,53, conforme extrato bancário de fls. 88/100. Considerando que tal valor foi deduzido do crédito dos exequentes nos cálculos homologados, é medida que se impõe a autorização para o levantamento da referida quantia em favor dos exequentes, na forma requerida na alínea "d" da petição de fl. 109, com a ressalva de que a exigência do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 já se encontra regularmente observada. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o cálculo de liquidação de fl. 86, para todos os fins de direito, fixando o valor devido pelo Município de Amparo aos exequentes Luiz Antonio Lourena Cerezer, Valdir Machado de Moraes e Sergio Machado de Moraes, a título de indenização desapropriatória, no importe de R$ 1.116.496,72 (um milhão, cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com a ressalva de que referido montante deverá ser atualizado até a data da efetiva expedição do precatório ou ofício requisitório, nos termos da legislação pertinente. 2. DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório ou precatório para pagamento do valor acima indicado, com observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal. 3. AUTORIZO o levantamento do valor depositado nos autos (fls. 88/100), no montante de R$ 78.794,53 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), em favor dos exequentes, observadas as formalidades legais. 4. DETERMINO a expedição de carta de sentença em favor do Município de Amparo, para fins de averbação da desapropriação na matrícula nº 24.462 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amparo, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada à comprovação do pagamento integral do valor remanescente da indenização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações de praxe. Amparo, 30 de julho de 2026. - ADV: CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), VIVIANE MAIORINO DALRI (OAB 243633/SP), CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP), CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP)